Balanço Patrimonial Sob a Luz Do Código Civil e Da ECD
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7/23/2019 Balanço Patrimonial Sob a Luz Do Código Civil e Da ECD
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Balanço Patrimonial sob a Luz do
Código Civil e da ECD
Nas licitações ocorridas no ano de 2012, as em presas optantes pelo regime tributário de Lucro Real deverão
registrar eletronicamente o Livro Diário Digital de 2011
Nas licitações ocorridas no ano de 2012, as em presas optantes pelo regime tributário de Lucro Real deverão
registrar eletronicamente o Livro Diário Digital de 2011 (Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis)
até o último dia útil do mês de junho/12, portanto, até esta data deverão ser aceitos os Balanços de 2010.
No caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido, o registro do Livro Diário de 2011 deverá ocorrer até
abril/12, portanto, até esta data serão aceitos os balanços de 2010.
Nos termos de Lei Federal (Código Civil, Lei Federal n. 10.406/02), o prazo para apresentação, formalização
e registro do balanço (Livro Diário, no órgão de registro do comé rcio: Junta Comercial), é até o quarto mês
seguinte ao término do exercício, ou seja, se a empresa eleg eu o ano civil (de 1./Jan a 31/Dez) para
estabelecer o exercício financeiro, o prazo limite seria até o final de
Abr il.
Contudo, a legislação infr alegal e que trata da operacionalização do balanço diverge do Código Civil.
Com o advento do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e da ECD (Escrituração Contábil Digital),
nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal n. 787/07, as empresas enquadradas no regime de
Lucro Real, não mais registram o Livro Diário na Junta Comercial, como faziam anteriormente. Atualmente,
as empresas enviam eletronicamente sua escrituração contábil à Receita Federal (por meio do SPED e
ECD) e esta (Receita Federal) fica responsável pelo envio à Junta Comercial.
Instrução Normativa RFB n. 787, de 19 de novembro de 2007
Art. 1. Fica instituída a Escrituração Contábil D igital (ECD), para fins fiscais e previdenciários , de acordo com
o dis posto nes ta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transm itida, pelas pess oas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada
válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a
autenticação pelos órgãos de registro. Art. 2. A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos as sentamentos neles transcritos.
Todas as empresas que s e enquadrarem nas Instruções Normativas RFB n.. 787 e DNRC n.. 107 não
poderão apresentar o balanço
patrimonial registrado na Junta Comercial e devidamente assinados pelo administrador da empresa e
profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC; a obrigação é a escrituração
digital.
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7/23/2019 Balanço Patrimonial Sob a Luz Do Código Civil e Da ECD
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0 balanço patrimonial, Escrituração Contábil Digital (ECD), através do SPED - Serviço Público de Escrituração
Digital possui todas as informações previstas nas Instruções Normativas, como dados do Adminis trador da
empresa e Contabilista, termos de abertura e de encerramento; todas estas informações de forma
eletrônica.
A Junta Comercial não mais regis tra os Livros (Balanços ), a impor para os mes mos , a ECD perante a
Receita Federal. Nesse sentido, a Instrução Normativa DNRC n. 107/08 é clara:
Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto
à:
1 - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital -LECD, aprovado pela Instrução Normativa
RFB n. 787, de 19 de novembro de 2007;
(...)
Art. 18. O livro d igital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo
requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser
visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. (...)
Art. 19. O Sped remeterá à Junta Com ercial arqu ivo contendo os Termos de Abertura e de Encerram ento do
livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daquelesinstrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente daquele
Serviço.
Portanto, conforme art.19, é a RECEITA FEDERAL, por meio do SPED, que remeterá à Junta Comercial os
livros digitais. Havendo dúvida, controvérsia ou omissão, a Junta Comercial emite uma notificação à
empresa titular do Livro Diário (e Balanço) para as devidas retificações, na forma os artigos 19 e 20 da
Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) n. 107/08.
Explicitamente, a Junta Comercial não pode protocolar o Livro Diário (com o Balanço) uma vez que é matéria
e obrigatoriedade exclusiva da Receita Federal. Da mesma forma, não teria cabimento autenticar uma via
impress a do Livro Diário perante a Junta Comercial até 30/04 e depois requerer o registro do mes mo Livro
Diário (digital) à Receita Federal até 30/06. Como é cediço, não podem existir duas escriturações relativas ao
mesm o período. Em consulta ao site da Receita Federal, consta a seguinte orientação:
São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas, em m icrofichas ou digital.
Assim , elas não podem coexistir em relação ao mes mo período. Ou seja , não podem existir, ao mes mo
tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo um digital e outro impress o.
Em resumo, os livros digitais não precisam s er impressos .
(g.n.)
(http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm)
Nesse mesm o sentido, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, mediante a edição do
MANUAL DO SPED (http://www.jucesp .fazenda.sp.gov.br/downloads /manual_SPED.pdf), lecionou com
bastante clareza (grifamos):
5. Se a pessoa jurídica optar por registrar os livros na Junta Comercial, como proceder ao enviar a
Escrituração Contábil Digital via SPED?
Resposta: Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período, ou seja, não pode ser autenticado o mesmo livro duas vezes. Caso já tenha sido autenticado um livro correspondente ao arquivo
enviado ao SPED Contábil, será gerada a seguinte exigência: Número de ordem do livro constante do termo
de Abertura está incorreto, Já existe mesmo livro registrado com ess e número .
(... )
11. Estamos na obrigatoriedade do SPED em 2010, ano - base 2009. A autenticação do balanço será de
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forma digital. Todavia, como o prazo para entrega do SPED é até 30.06.2010, e trabalhamos com licitações,
onde eles pedem o balanço autenticado e registrado, pergunto: Existe alguma forma de registra-lo antes da
entrega do SPED?
Resposta: O balanço autenticado e registrado exigido pelas comi ssões de licitações, regra geral, é a cópia
autenticada do balanço patrimonial e demonstrações transcritas no Livro Diário, contendo a autenticação da
Junta Comercial no termo de abertura e encerramento.
Assim sendo , entendemos que para atender as exigências nas licitações com o L ivro Diário Eletrônico, o
empresário, deverá apresentar o comprovante de entrega da Escrituração Contábil Digital ao SPED Contábil,
juntamente com o termo de autenticação eletrônica reali zada pela Junta Comercial.
Desta forma, não há possibilidade de registrar a ECD antes de enviar ao SPED, pois o registro da Junta
Comercial depende primeiro do envio da escrituração digital para o SPED contábil via ReceitaNet.
Autenticação do Livro Contábil Digital na Jucesp
O Sped envia um res umo das informações contidas na
Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial, tais
como requerimento, termo de abertura e termo de
encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), o arquivo fica
disponível para ser analis ado pela Jucesp .
Fonte: http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/sped.php
Como se vê, as normas que regulamentam o registro do Livro Diário (Instrução Normativa da Receita
Federal n. 787/07 e a IN DNRC n. 107/08), na prática, prevalecem e o prazo limite de 30 de junho para
registro do Balanço é o que determina a Receita Federal e o Departamento Nacional de Registro do
Comércio (art. 5., caput, da IN RFB n. 787/07).
Instrução Normativa RFB n. 787, de 19 de novembro de 2007:
Art. 5. - A ECD será transmi tida anualmente ao Sped até o último dia útil do m ês de junho do ano segu inte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração . (g.n.)
Sendo ass im, es tabelece-se a controvérsia: por um lado, temos a Instrução Normativa da Receita Federal
(787/07) e a IN DNRC (107/08) que estabelecem as novas regras de escrituração digital do balanço, a
permitir a autenticação perante a Receita até o dia 30 junho; por outro lado, temos a legislação federal
(Código Civil, arts. 1078, 1181 e 1184) que determina a formação e registro do balanço até 30 abril.
Obviamente, a Lei Federal se sobrepõe à regulamentação de hierarquia inferior; caso houvesse a
modificação, a mes ma deveria ocorrer também por lei federal. Sendo ass im, s eria razoável entender que até
o quarto mês (30 de abril) do ano seguinte ao término do exercício, as em presas deveriam formar o balanço
e submetê-los ao registro de empresas mercantis (Junta Comercial). Até o dia 30 de junho, os balanços
digitais (ECD) seriam submetidos à Receita Federal (SPED), obtendo-se a autenticação.
Mas não é ass im que funciona, primeiro porque não podem existir duas escriturações contábeis referentes
ao mesmo período, e segundo porque não teria cabimento apresentar os Livros à Junta, para depois
reapresentá-los à Receita.
Portanto, até que a RECEITA FEDERAL juntamente com o DNRC - Departamento Nacional de Registro do
Comércio - se m anifestem sobre o prazo de apresentação do Livro Diário para as empresas optantes pelo
regime tributário de Lucro Real, o Balanço Patrimonial do exercício de 2010 deverá ser aceito até junho/12,
uma vez que o Balanço de 2011 somente será exigido após o último dia útil do mês de junho de 2012.
Para as em presas optantes pelo regime de Lucro Presumido, prevalece o procedimento determinado pelo
Código Civil (arts. arts. 1078, 1181 e 1184) cujo prazo limite para a formação e registro do Balanço
Patrimonial (Livro Diário) na Junta Comercial é o último dia útil do mês de abril.
(Fonte: Portal de Licitação)
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