B ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de … · situação do activo ou do passivo à data...

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Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições B ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de Novembro de 2006 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2006/16) (2006/887/CE) (JO L 348 de 11.12.2006, p. 1) Alterada por: Jornal Oficial n.° página data M1 Orientação do Banco Central Europeu de 17 de Dezembro de 2007 L 42 85 16.2.2008 M2 Orientação do Banco Central Europeu de 11 de Dezembro de 2008 L 36 46 5.2.2009 M3 Orientação BCE/2009/18 do Banco Central Europeu de 17 de Julho de 2009 L 202 65 4.8.2009 M4 Orientação do Banco Central Europeu de 14 de Dezembro de 2009 L 348 75 29.12.2009 2006O0016 PT 31.12.2009 004.001 1

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Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Novembro de 2006

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informaçãofinanceira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2006/16)

(2006/887/CE)

(JO L 348 de 11.12.2006, p. 1)

Alterada por:

Jornal Oficial

n.° página data

►M1 Orientação do Banco Central Europeu de 17 de Dezembro de 2007 L 42 85 16.2.2008

►M2 Orientação do Banco Central Europeu de 11 de Dezembro de 2008 L 36 46 5.2.2009

►M3 Orientação BCE/2009/18 do Banco Central Europeu de 17 de Julho de2009

L 202 65 4.8.2009

►M4 Orientação do Banco Central Europeu de 14 de Dezembro de 2009 L 348 75 29.12.2009

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ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Novembro de 2006

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos eda prestação de informação financeira no âmbito do Sistema

Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2006/16)

(2006/887/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais edo Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1,14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco CentralEuropeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões doartigo 47.o-2 dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) está obrigado,por força do artigo 15.o dos Estatutos, a apresentar relatóriossobre as suas actividades.

(2) Nos termos do artigo 26.o-3 dos Estatutos, compete à ComissãoExecutiva do BCE elaborar um balanço consolidado do SEBCpara efeitos operacionais e de análise.

(3) Nos termos do artigo 26.o-4 dos Estatutos, para efeitos da apli-cação do citado artigo 26.o, o Conselho do BCE fixará as regrasnecessárias para a normalização dos processos contabilísticos e daprestação de informação sobre as operações efectuadas pelosbancos centrais nacionais (BCN).

(4) Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas deeuro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidadesintra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas deeuro pelos membros do Eurosistema, e ainda sobre os proveitosmonetários, devem ser harmonizados nas demonstrações financei-ras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estãoindicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(5) A Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativaao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e deprestação de informação financeira no âmbito do Sistema Euro-peu de Bancos Centrais (1) carece de uma alteração significativa.A partir de 1 de Janeiro de 2007, o SEBC utilizará o métodoeconómico para o registo das operações cambiais, dos instrumen-tos financeiros denominados em moeda estrangeira e respectivosjuros corridos. Por uma questão de clareza, torna-se convenienterecompilar a Orientação num texto único,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

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(1) JO L 58 de 3.3.2003, p. 1.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

a) «bancos centrais nacionais» (BCN), os bancos centrais nacionais dosEstados-Membros que adoptaram o euro;

b) «Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados--Membros que adoptaram o euro;

c) «funções de prestação de informação contabilística e financeira doEurosistema», as finalidades para as quais o BCE elabora, em con-formidade com os artigos 15.o e 26.o dos Estatutos, as demonstraçõesfinanceiras enumeradas no anexo I;

d) «entidade que presta a informação», o BCE ou um BCN.

e) «data de reavaliação trimestral», a data correspondente ao último diade calendário de um trimestre;

f) «consolidação», o processo contabilístico mediante o qual os valoresfinanceiros de entidades jurídicas distintas são agregados como se setratasse de uma única entidade;

g) «ano da conversão fiduciária (cash changeover)», o período de 12meses a contar da data em que as notas e moedas de euro adquiremo estatuto de moeda legal num Estado-Membro que tenha adoptadoo euro;

h) «tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resul-tam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissãode notas de euro e de se aplicar a tabela de repartição do capitalsubscrito ao referido total, nos termos da decisão BCE/2001/15, de6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (1);

▼M3i) «instituição de crédito», a) uma instituição de crédito na acepção do

artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junhode 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito eao seu exercício (reformulação) (2), conforme transpostos para aslegislações nacionais, que esteja sujeita a supervisão por uma auto-ridade nacional competente; ou b) outra instituição de crédito naacepção do n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que esteja sujeita aum controlo de nível comparável ao da supervisão exercida poruma autoridade nacional competente;

▼B2. As definições de outros termos técnicos utilizados na presenteorientação constam do anexo II.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. A presente orientação aplicar-se-á ao BCE e aos BCN, tendo emvista as funções de prestação de informação contabilística e financeirado Eurosistema.

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(1) JO L 337 de 20.12.2001, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foidada pela Decisão BCE/2004/9 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 17).

(2) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

2. O âmbito de aplicação da presente orientação restringe-se ao re-gime de prestação de informação contabilística e financeira do Euro-sistema instituído pelos Estatutos. Consequentemente, não se aplica aosrelatórios e às contas de âmbito nacional dos BCN. Recomenda-se que,na elaboração dos respectivos relatórios e contas financeiras nacionais,os BCN adiram, na medida do possível, às regras definidas na presenteorientação, para garantia da consistência e da comparabilidade entre oregime do Eurosistema e os regimes nacionais.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

a) Realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e aprestação de informação financeira devem reflectir a realidade eco-nómica, ser transparentes e respeitar os aspectos qualitativos da com-preensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As opera-ções devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a suasubstância e realidade económica, e não apenas segundo a sua formajurídica;

b) Prudência: a valorização dos activos e passivos, assim como o reco-nhecimento de resultados, devem ser efectuados com prudência. Nocontexto da presente orientação, tal implica que os ganhos não re-alizados não são reconhecidos como proveitos na conta de resulta-dos, devendo ser registados directamente numa conta de reavaliação,e que as perdas não realizadas devem ser levadas à conta de resul-tados no final do exercício caso excedam os ganhos de reavaliaçãoanteriores registados na conta de reavaliação correspondente. A exis-tência de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valoresapresentados no balanço e na conta de resultados são inconsistentescom o princípio da prudência;

c) Acontecimentos subsequentes à data de balanço: os activos e passi-vos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entrea data do balanço anual e a data em que os organismos competentesaprovam as demonstrações financeiras, desde que estas afectem asituação do activo ou do passivo à data do balanço. Não dão lugarao ajustamento dos activos e passivos, embora devam ser mencio-nados, os acontecimentos ocorridos após a data do balanço que nãoafectem a situação do activo e do passivo à data do balanço, mascuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível deafectar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiraspara efectuarem uma análise correcta das mesmas e tomarem asdecisões apropriadas;

d) Materialidade: não serão permitidos desvios às normas contabilísti-cas, incluindo os que afectem o cálculo da conta de resultados decada um dos BCN e do BCE, a não ser que se possam considerarimateriais no contexto global da apresentação das contas financeirasda entidade que presta a informação;

e) Continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípioda continuidade;

f) Princípio da especialização do exercício: os proveitos e custos sãoreconhecidos no período contabilístico em que são incorridos oudevidos, e não no período em que forem recebidos ou pagos;

g) Consistência e comparabilidade: os critérios de valorimetria e dereconhecimento de resultados devem ser aplicados de forma consis-tente, numa abordagem uniforme e de continuidade que garanta acomparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeirasno âmbito do Eurosistema.

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Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve serreconhecido no balanço da entidade que presta a informação quando:

a) for provável que qualquer benefício económico futuro associado aoactivo ou passivo venha a fluir de, ou para, a entidade que presta ainformação;

b) os riscos e benefícios associados ao activo ou passivo tenham sidosubstancialmente transferidos para a entidade que presta a informa-ção;

e

c) o custo ou o valor do activo ou o montante da obrigação, para aentidade que presta a informação, possam ser mensurados com fia-bilidade.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

1. O método económico será a base para o registo das operaçõescambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estran-geira e dos respectivos juros corridos. Desenvolveram-se duas técnicasdiferentes para aplicação deste método:

a) o «método normal», enunciado nos capítulos III e IV e no anexo III;

e

b) o «método alternativo» enunciado no anexo III.

▼M22. As operações sobre títulos, incluindo instrumentos de capital de-nominados em moeda estrangeira, podem continuar a ser registadassegundo o método de caixa (ou liquidação). A respectiva especializaçãode juros, incluindo prémios e descontos, deve ser registada diariamentea partir da data de liquidação à vista.

▼B3. Os BCN podem utilizar quer o método económico, quer o métodode caixa (ou liquidação) para registar quaisquer operações e instrumen-tos financeiros específicos denominados em euros e respectivas especia-lizações.

4. Com excepção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimes-tre e de exercício e dos itens relevados nas rubricas «Outros activos» e«Outros passivos», os montantes apresentados na informação financeiradiária prestada no âmbito do Eurosistema só devem reflectir os movi-mentos a valores de transacção nas rubricas do balanço.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço do BCE e dos BCN para efeitos da prestaçãode informação financeira no âmbito do Eurosistema deve obedecer àestrutura constante do anexo IV.

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Artigo 7.o

Normas de valorização do balanço

1. Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e ospreços de mercado correntes, salvo indicação em contrário especificadano anexo IV.

▼M22. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, detodos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimentoe como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros,tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no finaldo exercício, às taxas e preços médios de mercado. Tal não impede asentidades que prestam a informação de reavaliar as suas carteiras commaior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, osdados sobre as rubricas dos respectivos balanços sejam prestados apenasa valores de transacção.

▼M43. Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecidadistinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial,devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em eurospor unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxade câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliaçãotrimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda,incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliaçãodos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo NúmeroInternacional de Identificação dos títulos (ISIN)/mesma categoria, excep-tuando-se os títulos incluídos nas rubricas «Outros activos financeiros»ou «Contas diversas e de regularização», e os títulos detidos para fins depolítica monetária, os quais devem ser tratados como posições separa-das.

▼B4. Os lançamentos de reavaliação devem ser revertidos no final dotrimestre seguinte, excepto no caso de perdas não realizadas levadas àconta de resultados no final do exercício; no decurso do trimestre astransacções efectuadas devem ser comunicadas aos preços e taxas detransacção.

▼M45. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são trata-dos como posições separadas e valorizados a custos amortizados, es-tando sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se omesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao venci-mento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade:

i) se a quantidade vendida não for considerada significativa em com-paração com o valor total da carteira de títulos detidos até aovencimento; ou

ii) se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ouainda

iii) em circunstâncias excepcionais, tais como a deterioração significa-tiva da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de umadecisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.

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Artigo 8.o

Operações reversíveis

1. Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo derecompra deve ser registada no passivo do balanço como um depósitocom garantia, ao passo que o elemento dado em garantia deve manter-seregistado no activo do balanço. Os títulos vendidos para recompra pos-terior ao abrigo deste tipo de acordos são tratados pela entidade que

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presta a informação, que fica obrigada a recomprá-los, como se conti-nuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2. Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo derevenda deve ser registada no activo do balanço como um empréstimocom garantia, pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigodeste tipo de acordos não devem ser reavaliados, pelo que a entidadeque presta a informação, que efectuou o empréstimo dos fundos, nãodeverá contabilizar qualquer ganho ou perda na conta de resultadosrelacionado com o valor desses títulos.

3. No caso de operações de cedência de títulos, estes permanecem nobalanço da entidade cedente. Estas operações devem ser contabilizadasde forma idêntica à estipulada para as operações de recompra. Noentanto, se no final do exercício os títulos tomados de empréstimopela entidade que presta a informação não se encontrarem depositadosna sua conta de guarda de títulos, esta entidade deverá constituir umaprovisão para perdas se o valor de mercado dos títulos subjacentes tiverregistado um aumento posterior à data de contratação do empréstimo.Se, entretanto, esses títulos tiverem sido vendidos, a entidade cessionáriafará constar uma responsabilidade pela retransmissão dos títulos.

4. As operações colateralizadas em ouro devem ser tratadas comoacordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas opera-ções colateralizadas não são inscritos nas demonstrações financeiras,devendo a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação serespecializada.

▼M25. As operações reversíveis, incluindo as operações de cedência detítulos, realizadas mediante um programa automático de cedência detítulos só devem ser registadas no balanço quando a garantia seja pres-tada sob a forma de numerário depositado numa conta, quer do BCNem questão, quer do BCE.

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Artigo 9.o

Instrumentos de capital negociáveis

▼M21. O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociá-veis, ou seja, acções ou fundos de acções, quer as operações sejamefectuadas directamente pela entidade que presta a informação, querpor um seu agente, com excepção das actividades relacionadas comfundos de pensões, participações financeiras, investimentos em filiaisou participações significativas.

2. Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira eincluídos na rubrica «Outros activos» não devem integrar a posiçãocambial global dessa moeda, mas constituir uma posição cambial sepa-rada. O cálculo das correspondentes mais/menos- -valias cambiais podeefectuar-se com base quer no método do custo médio ponderado lí-quido, quer no método do custo médio ponderado.

3. A reavaliação das carteiras de acções é efectuada de acordo com odisposto no n.o 2 do artigo 7.o. A reavaliação faz-se título a título. Emrelação aos fundos de acções, a reavaliação dos preços faz-se em baselíquida, e não por referência a cada uma das acções. Não se efectua acompensação entre acções diferentes, nem entre fundos de acções dife-rentes.

4. As operações são registadas no balanço ao custo de transacção.

5. A comissão de corretagem pode ser registada como custo de tran-sacção incluído no custo do activo, ou como uma despesa na conta deresultados.

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6. O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprioinstrumento de capital. Na data ex-div, e enquanto o pagamento dodividendo não tiver sido recebido, o valor do dividendo adquiridopode ser tratado em rubrica separada.

7. Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim deperíodo, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço demercado dos títulos (com excepção das acções cotadas ex-div).

8. As emissões de direitos são tratadas como um activo separadodepois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado combase no custo médio da acção, no preço de exercício da nova aquisição,e na proporção entre as acções já existentes e as novas. Em alternativa,o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, nocusto médio da acção e no preço de mercado da acção antes da emissãode direitos.

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Artigo 9.o-A

Instrumentos sintéticos

1. Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintéticodevem ser reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumen-tos, em conformidade com as disposições gerais, as regras de avaliaçãoe reconhecimento de resultados e os requisitos específicos relativos acada instrumento estabelecidos na presente orientação.

2. Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 3.o, no n.o 3 doartigo 7.o, no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 13.o, à valorizaçãodos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativoseguinte:

a) os ganhos e as perdas não realizados dos instrumentos combinadospara formar um instrumento sintético são compensados entre si nofinal do exercício. Os ganhos não realizados líquidos são registadosnuma conta de reavaliação. As perdas não realizadas líquidas devemser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reava-liação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

b) os títulos detidos como parte de um instrumento sintético não sãoconsiderados parte da carteira global dos títulos em causa, mas simde uma carteira separada;

c) as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final doexercício e os correspondentes ganhos não realizados são amortiza-dos separadamente em exercícios subsequentes.

3. Se um dos instrumentos combinados se vencer, for alienado, li-quidado ou exercido, a entidade inquirida cessa o tratamento alternativoespecificado no n.o 2 e quaisquer ganhos de reavaliação não amortiza-dos creditados na conta de ganhos e perdas em exercícios anteriores sãoimediatamente revertidos.

4. O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só poderá ser apli-cado se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) os diferentes instrumentos são geridos e o seu rendimento é valori-zado como um instrumento combinado, com base numa estratégia degestão do risco ou de investimento;

b) aquando do reconhecimento inicial, os diferentes instrumentos sãoestruturados e designados como um instrumento sintético;

c) a aplicação do tratamento alternativo elimina ou reduz significativa-mente a incoerência de valorização (desfasamento de valorização)que resultaria da aplicação das regras gerais estabelecidas na presenteorientação a cada instrumento individualmente considerado; e

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d) encontra-se disponível a documentação formal que permita a verifi-cação do cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b)e c) precedentes.

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Artigo 10.o

Notas

1. Para efeitos da aplicação do artigo 52.o dos Estatutos, as notas debanco de outros Estados-Membros participantes detidas por um BCNnão devem ser contabilizadas como notas em circulação, mas sim comoposições intra-Eurosistema. O procedimento a adoptar em relação àsnotas emitidas por outros Estados-Membros participantes é o seguinte:

a) O BCN que receba notas denominadas em unidades monetárias na-cionais da área do euro emitidas por outro BCN notificará diaria-mente o BCN emissor do valor das notas recolhidas por troca, ex-cepto se um dado volume diário seja reduzido. O BCN emissordessas notas deve efectuar o pagamento correspondente ao BCNrecebedor através do sistema ►M1 TARGET/TARGET2 ◄;

e

b) O ajustamento da rubrica «notas em circulação» deve ser efectuadona escrita do BCN emissor após recepção da notificação acima re-ferida.

2. O valor registado na rubrica «notas em circulação» nos balançosdos BCN deve resultar de três componentes:

a) o valor não ajustado das notas de euro em circulação, incluindo asnotas denominadas nas moedas nacionais da área do euro no ano daconversão fiduciária para o BCN que adopte o euro, o qual deve sercalculado segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A: B = P – D – N – S

Método B: B = I – R – N

Em que: B é o valor não ajustado das «notas em circulação»P é o valor das notas produzidas ou recebidas do estampa-dor ou de outros BCND é o valor das notas destruídasN é o valor das notas nacionais do BCN emissor detidas poroutros BCN (notificadas mas ainda não repatriadas)I é o valor das notas colocadas em circulaçãoR é o valor das notas recebidasS é o valor das notas em armazém/casa forte;

b) menos o valor do crédito não remunerado perante o banco ECIrelativo ao programa de inventário de custódia alargado (ExtendedCustodial Inventory, ECI), no caso de transferência da propriedadedas notas relacionadas com o programa ECI;

c) mais/menos o valor dos ajustamentos resultantes da aplicação databela de repartição das notas de banco.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 11.o

Reconhecimento de resultados

1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

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a) Os ganhos e perdas realizados devem ser levados à conta de resul-tados;

b) Os ganhos não realizados não devem ser reconhecidos como provei-tos, ficando registados numa conta de reavaliação;

c) As perdas não realizadas no final do exercício devem ser levadas àconta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anterio-res registados na conta de reavaliação correspondente;

d) As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devemser revertidas em exercícios subsequentes, por contrapartida de novosganhos não realizados;

e) Não pode haver compensação entre as perdas não realizadas emqualquer título, moeda ou ouro com ganhos não realizados em outrostítulos, moedas ou ouro;

▼M4f) as perdas por imparidade no final do exercício serão levadas à conta

de lucros e perdas, não sendo revertidas nos anos subsequentes amenos que a imparidade diminua e que essa diminuição possa serrelacionada com um acontecimento passível de observação ocorridodepois do primeiro registo da imparidade.

▼B2. Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos de-vem ser calculados e tratados como juros, devendo ser amortizados até àmaturidade desses títulos, ou segundo o método de amortização a quotasconstantes ou segundo o método da taxa interna de rendibilidade(«TIR»). Todavia, é obrigatória a aplicação do método TIR aos títulosa desconto com prazo residual superior a um ano no momento daaquisição.

3. Os valores especializados referentes a activos e passivos financei-ros como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descon-tos denominados em moeda estrangeira, devem ser calculados e conta-bilizados diariamente com base nas últimas taxas disponíveis. Os valo-res especializados referentes a activos e passivos financeiros denomina-dos em euros devem ser calculados e contabilizados pelo menos trimes-tralmente. Os valores especializados referentes a outras rubricas devemser calculados e contabilizados pelo menos anualmente.

4. Independentemente da frequência do cálculo da especialização,mas sujeito à excepção do n.o 4 do artigo 5.o, as entidades que prestama informação devem comunicar os dados a valores de transacção du-rante o trimestre.

5. Os valores especializados denominados em moeda estrangeira de-vem ser convertidos à taxa de câmbio da data da contabilização e devemafectar a posição cambial dessa moeda.

6. Para o cálculo da especialização durante o ano podem adoptar-sediferentes práticas conforme normativos locais (ou seja, a especializaçãopode ser calculada ou até ao último dia útil, ou até ao último dia decalendário do trimestre). Contudo, no final do ano, a data de referênciaobrigatória é 31 de Dezembro.

7. As saídas de divisas que impliquem alteração na posição cambialde determinada moeda podem originar ganhos ou perdas cambiais re-alizados.

Artigo 12.o

Custo das transacções

1. Ao cálculo do custo das transacções devem aplicar-se as seguintesregras gerais:

▼B

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a) Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos,o método a utilizar para o cálculo do custo de aquisição dos activosvendidos deve ser o do custo médio numa base diária, levando-se emconta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e/ou preços;

b) O custo (preço/taxa de câmbio) médio do activo/passivo deve serreduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas àconta de resultados no final do exercício;

c) No caso da compra de títulos com cupão, o juro corrido do cupãoadquirido deve ser tratado em item separado. Quando se trate detítulos denominados em moeda estrangeira, esse juro deve ser in-cluído na posição cambial da moeda em questão, mas não deveafectar nem o custo ou preço do activo para efeitos da determinaçãodo seu preço médio, nem o custo dessa moeda.

2. Aos títulos devem aplicar-se as seguintes regras específicas:

a) As operações devem ser registadas ao preço de transacção e conta-bilizadas nas contas financeiras ao preço limpo;

b) As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outroscustos indirectos não devem ser considerados custos de transacção,devendo ser incluídos na conta de resultados. Também não devemser considerados como parte integrante do custo médio de determi-nado activo;

c) Os proveitos devem ser registados pelo seu valor bruto, sendo asretenções na fonte e outros impostos susceptíveis de reembolso con-tabilizados separadamente;

d) Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título,deve-se ou i) adicionar à posição do dia anterior, ao preço de custo,todas as compras efectuadas durante o dia, de modo a obter-se umnovo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas domesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos,pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se calcular opreço médio revisto.

3. Ao ouro e à moeda estrangeira devem aplicar-se as seguintesregras específicas:

a) As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualqueralteração da posição dessa moeda são convertidas em euros, apli-cando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou deliquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

b) As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração daposição dessa moeda são convertidas em euros à taxa de câmbio emvigor na data de contrato;

c) A liquidação do capital de operações reversíveis que envolvam títu-los denominados em moeda estrangeira ou ouro não implica umaalteração na posição dessa moeda ou do ouro;

d) Os recebimentos e pagamentos efectuados em numerário são conver-tidos à taxa de câmbio do dia da liquidação;

e) Quando exista uma posição longa, as entradas líquidas de moedaestrangeira e de ouro realizadas durante o dia são adicionadas àsposições do dia anterior, ao custo médio das entradas desse dia decada moeda e ouro, para se obter uma nova taxa média ponderada ouum novo preço médio para o ouro. No caso de saídas líquidas, ocálculo dos ganhos ou perdas realizados deve basear-se no customédio das posições respectivas em moeda estrangeira ou em ourono dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalte-rado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas esaídas verificadas durante o dia também dão origem a ganhos ouperdas realizados. Quando uma posição cambial ou de ouro impliqueuma responsabilidade (posição curta), aplica-se o tratamento inversoao acima referido. Assim, o custo médio de uma posição passiva é

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afectado pelas saídas líquidas, enquanto que as compras líquidasreduzem a posição à taxa média/preço do ouro ponderados e devemdar origem a ganhos ou perdas realizados;

f) Os custos das operações cambiais e outros custos gerais devem serlevados à conta de resultados.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS PARA INSTRUMENTOSEXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 13.o

Regras gerais

1. As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swapscambiais e outros instrumentos que impliquem a troca de uma moedapor outra em data futura devem ser incluídos nas posições líquidas demoeda estrangeira para efeitos do cálculo dos custos médios de aquisi-ção e dos ganhos e perdas cambiais.

2. Os swaps de taxa de juro, os futuros, os contratos a prazo de taxade juro, outros instrumentos de taxas de juro e as opções devem sercontabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentosdevem ser tratados em separado das operações patrimoniais.

3. Os resultados provenientes de operações extrapatrimoniais devemser reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes deinstrumentos patrimoniais.

Artigo 14.o

Operações cambiais a prazo

1. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contasextrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, àtaxa à vista (spot) da operação a prazo. Os ganhos e perdas realizadosem operações de venda a prazo devem ser calculados com base no customédio da posição da moeda na data de contrato, de acordo com oprocedimento diário das compras e vendas líquidas.

2. A diferença entre as taxas à vista e a prazo deve ser tratada comojuros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização doexercício.

3. As contas extrapatrimoniais devem ser revertidas na data de liqui-dação.

4. A posição da moeda é influenciada pelas operações a prazo efec-tuadas desde a data de transacção à taxa à vista.

5. As posições a prazo são valorizadas em conjunto com a posição àvista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquerdiferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Ossaldos líquidos negativos são levados a débito da conta de resultadosquando excederem os ganhos de reavaliação anteriores registados naconta de reavaliação. Os saldos líquidos positivos devem ser creditadosna conta de reavaliação.

Artigo 15.o

Swaps cambiais

1. As compras e vendas a prazo e à vista devem ser reconhecidas emcontas patrimoniais na data da sua liquidação.

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2. As compras e vendas a prazo e à vista devem ser reconhecidas emcontas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquida-ção, à taxa à vista da operação.

3. As operações de venda devem ser reconhecidas à taxa à vista datransacção, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadascomo juros a pagar ou a receber, de acordo com o princípio da espe-cialização do exercício, tanto no que se refere às compras como àsvendas.

5. As contas extrapatrimoniais devem ser revertidas na data de liqui-dação.

6. A posição cambial só é alterada pelos valores especializados de-nominados em moeda estrangeira.

7. A posição a prazo deve ser valorizada em conjunto com a corres-pondente posição à vista.

▼M2Artigo 16.o

Contratos de futuros

1. Os contratos de futuros devem ser registados em contas extrapa-trimoniais na data do contrato.

▼B2. Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, deve serregistada como um activo separado. Se for depositada sob a forma detítulos, deve permanecer inalterada no balanço.

3. As oscilações diárias das margens de variação devem ser levadas àconta de resultados e devem afectar a posição da moeda. Deve aplicar--se o mesmo procedimento no dia de fecho da posição em aberto, inde-pendentemente da operação negociada se concretizar ou não. No casode a operação se concretizar, a compra ou venda deve ser registada aopreço de mercado.

4. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 17.o

Swaps de taxa de juro

1. Os swaps de taxa de juro devem ser registados em contas extra-patrimoniais na data de contrato.

2. Os juros, a receber ou a pagar, devem ser registados de acordocom o princípio da especialização do exercício. As liquidações podemser efectuadas pelo valor líquido por cada swap de taxa de juro, mas aespecialização dos proveitos e custos de juros deve ser reconhecidapelos valores brutos.

▼M23. Os swaps de taxa de juro devem ser reavaliados individualmente e,se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Reco-menda-se que as perdas não realizadas levadas à conta de resultados nofinal do exercício sejam amortizadas em exercícios subsequentes, que nocaso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partirda data-valor da operação, e que a amortização seja linear. Os ganhos dereavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reava-liação.

▼B4. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

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Artigo 18.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1. Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser registados na datade contrato em contas extrapatrimoniais.

2. O pagamento de compensação a efectuar por uma parte à outra nadata de liquidação deve ser levado à conta de resultados nessa mesmadata. Os pagamentos não devem ser registados segundo o princípio daespecialização do exercício.

3. Se existirem contratos a prazo de taxa de juro numa moeda es-trangeira, os pagamentos de compensação afectarão a posição dessamoeda. Os pagamentos de compensação devem ser convertidos emeuros à taxa à vista na data de liquidação.

4. Todos os contratos a prazo de taxa de juro devem ser individual-mente reavaliados e, se necessário, convertidos em euros à taxa decâmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultadosno final do exercício não devem ser revertidas em anos subsequentespor contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a operaçãotermine. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditadosnuma conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 19.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos devem ser contabilizadas segundo umdos dois métodos seguintes:

1. Método A:

a) As operações de títulos a prazo devem ser registadas em contasextrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquida-ção, ao preço a prazo da operação;

b) O custo médio da posição do título negociado não deve serafectado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de ope-rações de venda a prazo devem ser calculados na data de liqui-dação;

c) Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais devem serrevertidas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, deve sercreditado na conta de resultados. O título adquirido deve sercontabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preçoreal de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preçoa prazo contratado deve ser considerada como um ganho ou perdarealizados;

d) No caso dos títulos denominados em moeda estrangeira, o customédio da posição líquida da moeda não deverá ser afectado se aentidade que presta a informação já detiver uma posição nessamoeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numamoeda em que a entidade que presta a informação não detenhaqualquer posição, é necessária a compra da moeda em questão, eaplicar-se-ão as regras para a compra de moeda estrangeira pre-vistas na alínea e) do n.o 3 do artigo 12.o;

e) As posições a prazo devem ser valorizadas isoladamente, ao preçode mercado a prazo, até ao prazo residual da operação. As dife-renças de reavaliação negativas no final do exercício devem serdebitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliaçãopositivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não rea-lizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercícionão devem ser revertidas em anos subsequentes por contrapartidade ganhos não realizados, a menos que operação termine.

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2. Método B:

a) As operações a prazo de títulos devem ser registadas em contasextrapatrimoniais, desde a data de contrato até à data de liquida-ção, ao preço a prazo da operação. A reversão das contas extra-patrimoniais deve ser efectuada na data de liquidação;

b) No final do trimestre, a reavaliação de um título deve ser efec-tuada com base na posição líquida resultante do balanço e dasvendas do mesmo título registadas em contas extrapatrimoniais. Ovalor da reavaliação deve ser igual à diferença entre a referidaposição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesmaposição valorizada ao custo médio da posição do balanço. Nofinal do trimestre, as compras a prazo serão submetidas ao pro-cesso de reavaliação descrito no artigo 7.o, devendo o resultadoda reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o customédio dos compromissos de compra;

c) O resultado de uma venda a prazo deve ser registado no exercícioem que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado deveser igual à diferença, entre o preço a prazo inicial e o custo médioda posição do balanço ou o custo médio dos compromissos ex-trapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for sufi-ciente, no momento da venda.

Artigo 20.o

Opções

1. As opções devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniaisdesde a data de contrato até à data de exercício ou de vencimento, aopreço de exercício do instrumento subjacente.

2. Os prémios denominados em moeda estrangeira são convertidosem euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liqui-dação. O prémio pago deve ser reconhecido como um activo separado,enquanto que o prémio recebido deve ser reconhecido como um passivoseparado.

3. Se a opção for exercida, o instrumento subjacente será registadono balanço ao preço de exercício acrescido ou deduzido do valor inicialdo prémio. O valor inicial do prémio da opção será ajustado com basenas perdas não realizadas levadas à conta de resultados em final doexercício.

4. Se a opção não for exercida, o valor do prémio da opção, ajustadocom base nas perdas não realizadas de exercícios anteriores, será levadoà conta de resultados convertido à taxa de câmbio disponível na data devencimento.

5. A posição da moeda será afectada pela variação diária da margempara as opções «future-style», por qualquer redução de valor em final deexercício do prémio da opção, pela contratação subjacente na data deexercício ou, na data de vencimento, pelo prémio da opção. As oscila-ções diárias das margens de variação devem ser levadas à conta deresultados.

6. Cada contrato de opção será reavaliado individualmente. As perdasnão realizadas levadas à conta de resultados não devem ser revertidasem exercícios subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados.Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numaconta de reavaliação. Não haverá lugar a compensação de perdas nãorealizadas em qualquer opção com ganhos não realizados em qualqueroutra opção.

7. Para efeitos da aplicação do disposto no parágrafo 6, os valores demercado são constituídos pelas cotações, sempre que estas estejam dis-poníveis numa bolsa de valores, sociedade financeira de corretagem,corretor de bolsa ou em entidades similares. Quando as cotações não

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estiverem disponíveis, o valor de mercado é determinado com recurso auma técnica de valorização. Esta técnica será utilizada consistentementeao longo do tempo e deverá ser possível demonstrar que produz esti-mativas fiáveis dos preços que seriam obtidos em efectivas operações demercado.

8. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 21.o

Formatos para a prestação de informação financeira

1. Os BCN devem comunicar ao BCE os dados para efeitos deinformação financeira do Eurosistema de acordo com os requisitos dapresente orientação.

2. Os formatos dos relatórios a utilizar para a prestação de informa-ção ao Eurosistema devem incluir todas as rubricas especificadas noanexo IV. O conteúdo das rubricas a incluir nos diversos formatos debalanço encontra-se igualmente descrito no anexo IV.

3. Os formatos das várias demonstrações financeiras a serem tornadaspúblicas devem observar o disposto nos seguintes anexos:

a) o da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a sertornada pública após o final do trimestre, no anexo V;

b) o da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a sertornada pública durante o trimestre, no anexo VI;

c) o do balanço anual consolidado do Eurosistema, no anexo VII.

CAPÍTULO VI

BALANÇOS E CONTAS DE RESULTADOS ANUAIS PARAPUBLICAÇÃO

Artigo 22.o

Balanços e contas de resultados anuais para publicação

Recomenda-se que os BCN adaptem os seus balanços e contas deresultados anuais para publicação em conformidade com o anexo VIIIe o anexo IX, respectivamente.

CAPÍTULO VII

REGRAS DE CONSOLIDAÇÃO

Artigo 23.o

Regras gerais de consolidação

1. Os balanços consolidados do Eurosistema incluirão todas as rubri-cas dos balanços do BCE e dos BCN.

2. Toda a informação incluída no processo de consolidação deve serconsistente. Todas as demonstrações financeiras referentes ao Eurosis-tema devem ser preparadas com base nos mesmos princípios, aplicando--se as mesmas técnicas e processos de consolidação.

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3. O BCE prepara os balanços consolidados do Eurosistema, os quaisdevem respeitar a necessidade da aplicação de princípios e técnicascontabilísticos uniformes, de períodos financeiros coincidentes no âm-bito do Eurosistema, de ajustamentos de consolidação decorrentes dasoperações e posições intra-Eurosistema, e ter em conta quaisquer mo-dificações verificadas na composição do Eurosistema.

4. Para efeitos de consolidação, as rubricas individuais do balanço,com excepção das posições intra-Eurosistema dos BCN e do BCE,devem ser agregadas.

5. No processo de consolidação, as posições dos BCN e do BCE facea de terceiros devem ser registadas pelo seu valor bruto.

6. As posições intra-Eurosistema devem ser apresentadas nos balan-ços do BCE e dos BCN nos termos do disposto no anexo IV.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1. O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Mo-netário (Accounting and Monetary Income Committee - AMICO) doSEBC prestará informação ao Conselho do BCE, através da ComissãoExecutiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementaçãodas regras contabilísticas e de prestação de informação financeira doSEBC.

2. Na interpretação da presente orientação devem levar-se em contaos trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizadospelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais ge-ralmente aceites.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1. Os BCN devem reavaliar todos os activos e passivos financeirosna data em que se tornem membros do Eurosistema. Os ganhos nãorealizados verificados até à referida data, inclusive, devem ser separadosdos ganhos de reavaliação não realizados que possam ocorrer posterior-mente à mesma, e permanecerão nos BCN. Os preços e taxas de mer-cado aplicados pelos BCN nos balanços de abertura aquando do inícioda participação no Eurosistema serão considerados como o custo médiodos activos e passivos desses BCN.

2. Recomenda-se que os ganhos não realizados verificados antes ouna data de entrada de um BCN para o Eurosistema não sejam conside-rados passíveis de distribuição no momento da transição e que os mes-mos apenas sejam tratados como realizáveis/distribuíveis no contextodas transacções que ocorram depois da entrada no Eurosistema.

3. As mais e menos valias de taxa de câmbio/preço do ouro e preçode títulos resultantes da transferência de activos dos BCN para o BCEdevem ser consideradas realizadas.

4. O disposto no presente artigo deve ser entendido sem prejuízo dequalquer decisão a adoptar nos termos do artigo 30.o dos Estatutos.

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Artigo 26.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2002/10. As referências àorientação revogada devem ser interpretadas como referências à presenteorientação e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondên-cia constante do anexo X.

Artigo 27.o

Disposições finais

1. A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2. A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais doEurosistema.

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ANEXO I

SITUAÇÕES FINANCEIRAS DO EUROSISTEMA

Tipo de informação Interna/publicada Fundamento legal Finalidade da informação

1 Situação financeiradiária do Eurosis-tema

Interna Nenhum Fundamental para agestão de liquidez nostermos estabelecidosno artigo 12.o-1 dosEstatutosParte dos dados da si-tuação financeira diáriaé utilizada para o cál-culo dos proveitos mo-netários

2 Situação financeirasemanal desagre-gada

Interna Nenhum Base para a elaboraçãoda situação financeirasemanal consolidadado Eurosistema

3 Situação financeirasemanal consoli-dada do Eurosis-tema

Publicada Artigo 15-2.o dos Es-tatutos

Situação financeiraconsolidada para finsde análise monetária eeconómica. A situaçãofinanceira semanalconsolidada do Euro-sistema é elaborada apartir da situação fi-nanceira diária do diade prestação de infor-mação.

4 Informação finan-ceira mensal e tri-mestral do Euro-sistema

Publicada e interna (1) Regulamento estatísti-cos que obrigam asIFM a fornecer dados

Análise estatística

5 Balanço AnualConsolidado doEurosistema

Publicada Artigo 26.o-3 dos Es-tatutos

Balanço consolidadopara finalidades opera-cionais e de análise

(1) Os dados mensais são introduzidos na informação estatística agregada publicada exigida às instituiçõesfinanceiras monetárias (IFM) da União Europeia. Além disso, os bancos centrais, na sua qualidade de IFM,também são obrigados a apresentar trimestralmente informação mais pormenorizada do que aquela que éprestada nas informações mensais.

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ANEXO II

GLOSSÁRIO

Activo financeiro: qualquer activo representado por: i) liquidez (cash); ii) umdireito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado;iii) um direito contratual a trocar instrumentos financeiros com outra empresa emcondições potencialmente favoráveis; ou iv) um instrumento de participação nocapital de outra empresa (instrumento de capital).

▼M2__________

▼BActivo: recurso controlado pela empresa em resultado de ocorrências anteriores edo qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para amesma.

Amortização/depreciação linear: a amortização/depreciação ao longo de um dadoperíodo é determinada dividindo-se proporcionalmente o custo do activo, dedu-zido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

Amortização: redução sistemática, nas contas, de um prémio/desconto ou dovalor de um activo, ao longo de um determinado período de tempo.

▼M4Apropriação: a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisqueractivos de garantia recebidos por um banco central como forma de execução dodireito de crédito original.

▼M2Carteira especial investimento para finalidades específicas incluído na coluna doactivo do balanço como um fundo de conttrapartida, contendo títulos, instrumen-tos de capital, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ouinvestimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna dopassivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições de carácter jurí-dico ou outras.

▼BCompra com acordo de revenda («acordo de revenda»): contrato nos termos doqual um detentor de liquidez acorda em adquirir um activo e, simultaneamente,em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazoou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operaçõespodem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro («repo tripartido»).

Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor deum activo ou passivo entre o custo ajustado da respectiva aquisição e a suavalorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última ésuperior à primeira, no caso dos activos, ou vice-versa, no caso dos passivos.Estas contas incluem as diferenças quer em cotações de preços, quer em taxas decâmbio do mercado.

Contrato a prazo de taxas de juro (Forward Rate Agreement – FRA): contratoem que duas partes acordam a taxa de juro a pagar sobre um depósito nocional,com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na datade liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em funçãoda diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à datade liquidação.

Custo médio: método das médias contínuas «ou ponderadas», segundo o qual ocusto de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para seobter um novo custo médio ponderado.

Custos de transacção: custos que se possam identificar como estando relaciona-dos com uma operação específica.

Data de liquidação à vista: a data na qual uma transacção à vista de uminstrumento financeiro é liquidada de acordo com as convenções de mercadopara o instrumento financeiro em causa.

Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de umvalor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. Omomento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmodia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em quefoi assumido o compromisso.

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Data de maturidade/vencimento: data em que o valor nominal/capital se tornaexigível, devendo ser pago na íntegra ao titular.

Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço,quando este é inferior ao par.

Futuro de taxas de juro: contrato a prazo negociável, mediante o qual se con-venciona, na data de contrato, a compra ou venda de um instrumento de taxas dejuro como, por exemplo, uma obrigação, para entrega em data futura, a umdeterminado preço. Normalmente, não há lugar à entrega material, porque ocontrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

Ganhos/perdas (resultados) não realizados: ganhos/perdas resultantes da reava-liação de activos quando comparados com o respectivo custo de aquisição ajus-tado.

Ganhos/perdas (resultados) realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferençaentre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo ajustado.

Imparidade: diminuição no valor recuperável de um activo abaixo do valorcontabilístico.

Instrumentos de capital: acções e títulos equiparados que dão direito a umdividendo, ou seja, acções no capital social de uma empresa e valores mobiliárioscomprovativos de uma aplicação num fundo de acções.

▼M1Instrumento sintético: um instrumento financeiro criado artificialmente mediantea combinação de dois ou mais instrumentos, com a finalidade de reproduzir ofluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Estaoperação é normalmente efectuada através de um intermediário financeiro.

__________

▼BLiquidação: acto que extingue as obrigações relativas à transferência de fundosou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Euro-sistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentesdas referidas operações e requer a transferência de activos.

Método de caixa/liquidação: método contabilístico segundo o qual os aconteci-mentos contabilísticos são escriturados na respectiva data de liquidação.

Método económico: método contabilístico segundo o qual as operações são es-crituradas na respectiva data de contrato.

Normas internacionais de contabilidade: as Normas Internacionais de Contabili-dade (NIC)/International Accounting Standards (IAS), as Normas Internacionaisde Relato Financeiro (NIRF)/International Financial Reporting Standards (IFRS)e interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), as alterações subsequentes aessas normas e interpretações conexas adoptadas pela União Europeia.

Número Internacional de Identificação de Títulos (ISIN): código atribuído pelaautoridade emissora competente.

Opção do tipo dos futuros (future-style option): opção cotada, em que é paga ourecebida uma margem de variação numa base diária.

Opção: um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, deadquirir ou vender uma quantidade específica de uma determinada acção, mer-cadoria, divisa, índice ou dívida mediante um preço estabelecido, durante umperíodo determinado ou na data de vencimento.

Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ouvenda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeiracontra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e aentrega desse montante ocorre numa data futura previamente fixada, mais de doisdias úteis após a data de contrato, a um determinado preço. Esta taxa de câmbioa prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/descontoacordado.

Operação reversível: operação através da qual o banco central compra (comacordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) activos ao abrigo deum acordo de reporte ou conduz operações de crédito com garantia.

Operações a prazo de títulos: contratos negociados em mercados não organiza-dos em que é acordada na data de contrato a compra ou venda de um instru-

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mento de taxas de juro, normalmente uma obrigação ou promissória, para entregaem data futura, a um determinado preço.

Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legalde entregar liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado, ou de trocarinstrumentos financeiros equiparados em condições potencialmente desfavoráveis.

Passivo: obrigação presente da empresa decorrente de acontecimentos passados,cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que repre-sentam benefícios económicos.

Posição em moeda estrangeira (ou posição cambial): posição líquida na moedarespectiva. Nesta acepção, os direitos de saque especiais (DSE) são consideradoscomo moeda distinta.

Preço de exercício: o preço especificado num contrato de opção, mediante o qualo direito objecto do contrato pode ser exercido.

Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos quenormalmente exclui os juros corridos ou descontados, quer num mercado orga-nizado (por exemplo, uma bolsa de valores), quer num mercado não organizado.

Preço de transacção: preço acordado entre as partes aquando da celebração deum contrato.

Preço limpo: preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juroscorridos, mas incluindo os custos de transacção que fazem parte do preço.

Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de ofertade um título, baseado em cotações para transacções normais de mercado ofere-cidas por market-makers ou por mercados de valores organizados, o qual éutilizado no processo de reavaliação trimestral.

Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço,quando este é superior ao par.

Programa automático de cedência de títulos – PACT (Automated security len-ding programme - ASLP): operação financeira que consiste numa combinação detransacções de recompra e de revenda reversíveis e em que uma garantia espe-cífica é cedida em troca de uma garantia geral. Destas operações de empréstimoactivas e passivas resultam proveitos, gerados através da diferença entre as taxasdas duas transacções, ou seja, a margem recebida. A operação pode ser efectuadaao abrigo de um programa de cedência em nome próprio, em que o banco queoferece o programa é considerado como contraparte final, ou através de agente,em que o banco que oferece o programa actua apenas na qualidade de agente,sendo a contraparte final a instituição com a qual se realiza de facto a operaçãode cedência de títulos.

Programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory -ECI): programa que consiste num depósito fora da área do euro, gerido por umbanco comercial no qual as notas de euro são detidas em custódia por conta doEurosistema para fins de fornecimento e recebimento de notas de euro.

Provisões: montantes afectos, antes de se apurar o resultado do exercício, àcobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos ecujo custo não possa ser determinado com precisão (ver «Reservas»). As provi-sões para responsabilidades e encargos futuros não podem ser utilizadas paraajustar o valor dos activos.

Reservas: fundos constituídos tendo por base resultados não distribuídos e quenão se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingênciaou diminuição previstas do valor de activos conhecidas à data do balanço.

Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra(componente à vista – short leg) e venda/compra a prazo do mesmo montantedessa moeda contra a outra (componente a prazo – long leg).

Swap de taxa de juro: acordo contratual com uma contraparte para a troca defluxos de tesouraria que representem séries de pagamentos periódicos de juros,numa só moeda ou, no caso das operações entre divisas, em duas moedasdiferentes.

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TARGET: sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidaçõespelos Valores Brutos em Tempo Real previsto na Orientação BCE/2005/16, de30 de Dezembro de 2005, relativa a um Sistema de Transferências AutomáticasTranseuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real («TAR-GET») (1).

TARGET2: tsistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidaçãopor bruto em tempo real previsto na Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de li-quidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2).

▼BTaxa à vista: a taxa à qual uma transacção é liquidada na data de liquidação àvista. No que respeita a operações cambiais a prazo, a taxa à vista é a taxa à qualsão aplicados os forward points para se obter a taxa a prazo.

Taxa de câmbio: o valor de uma moeda para efeitos da respectiva conversãonuma outra.

Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico deum título se torna equivalente ao valor actual do fluxo de tesouraria futuro.

Taxas médias de mercado: taxas de câmbio de referência do euro geralmentebaseadas no procedimento de concertação regular entre os bancos centrais per-tencentes e não pertencentes ao SEBC, que normalmente tem lugar às 14:15hCET, e que são utilizadas na reavaliação trimestral.

Título a desconto: valor mobiliário que não paga juros de cupão e cuja rendibi-lidade decorre da apreciação do capital, dado que o activo é emitido ou adquiridoabaixo do seu valor nominal ou abaixo do par.

▼M2Títulos detidos até vencimento títulos com pagamentos fixos ou determináveis euma maturidade fixa, que o BCN pretende manter na sua posse té à data devencimento.

▼BTítulos detidos como carteira especial (earmarked portfolio): os investimentosespeciais detidos como fundos constituídos por títulos, instrumentos de capital,participações e/ou investimentos em subsidiárias, que correspondam a uma ru-brica identificável no lado do passivo do balanço, independentemente da exis-tência de uma limitação de natureza legal ou outra, como, por exemplo, fundosde pensões, fundos de compensação por despedimento, provisões, capital e re-servas.

▼M1

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(1) JO L 18 de 23.1.2006, p. 1. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela OrientaçãoBCE/2006/11 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 17).

(2) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO MÉTODO ECONÓMICO

(incluindo o «método normal» e o «método alternativo» referidos noartigo 5.o)

1. Contabilização na data de contrato (transacção)

1.1 A contabilização na data de contrato pode ser realizada tanto pelo «mé-todo normal», como pelo «método alternativo».

1.2 A alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o refere-se ao «método normal».

1.2.1 As operações são registadas em contas extrapatrimoniais na data de con-trato. Na data de liquidação, os lançamentos nas contas extrapatrimoniaissão revertidos, sendo então as operações contabilizadas em rubricas dobalanço.

1.2.2. As posições de moeda estrangeira (posições cambiais) são afectadas nadata de contrato. Por conseguinte, os resultados realizados decorrentes dasvendas líquidas são também calculados na data de contrato. As compraslíquidas de moeda estrangeira afectam o custo médio da moeda na data decontrato.

1.3 A alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o refere-se ao «método alternativo».

1.3.1 Ao invés do que acontece no «método normal», não se efectua a conta-bilização diária, em contas extrapatrimoniais, das transacções já acordadasa liquidar em data posterior. O reconhecimento dos proveitos realizados eo cálculo dos novos custos médios (no caso das compras de moedaestrangeira) e de preços médios (no caso das compras de títulos) é efec-tuado na data de liquidação (1).

1.3.2 Em relação às operações acordadas em dado ano mas que se vençam emano subsequente, o reconhecimento de resultados efectua-se segundo o«método normal». Tal significa que os efeitos realizados das vendasdeveriam afectar as contas de resultados do ano em que a transacção tiversido acordada, e que as compras iriam alterar a taxa média de umaposição no ano em que a transacção tiver sido acordada.

1.4 O quadro seguinte apresenta as características principais das duas técnicasdesenvolvidas para cada instrumento cambial e para os títulos.

CONTABILIZAÇÃO NA DATA DE CONTRATO

«Método normal» «Método alternativo»

ME (1)Operações cambiais à vista – tratamento durante o exercício

As compras de moeda estrangeirasão registadas em contas extrapatri-moniais na data de contrato e influ-enciam o custo médio da posiçãocambial a partir dessa data.Os resultados das vendas conside-ram-se realizados na data da tran-sacção/negociação. Na data de li-quidação anulam-se os lançamentosextrapatrimoniais e efectuam-se oscorrespondentes lançamentos emcontas de balanço.

As compras de moeda estrangeirasão registadas no balanço na datade liquidação e influenciam o customédio da posição cambial a partirdessa data.Os resultados das vendas conside-ram-se realizados na data de liqui-dação. Na data de contrato não seefectua qualquer lançamento conta-bilístico no balanço.

Operações cambiais a prazo – tratamento durante o exercício

Mesmo tratamento que o acima de-scrito para as operações cambiais àvista, sendo o lançamento efec-tuado à taxa à vista da transacção.

As compras de moeda estrangeirasão contabilizadas em contas extra-patrimoniais na data de liquidaçãoà vista da transacção, influenciandoo custo médio da posição cambial apartir dessa data, à taxa à vista da

▼B

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(1) No caso de operações cambiais a prazo a posição de moeda é afectada na data deliquidação à vista (que, normalmente, corresponde à data de contrato + dois dias).

CONTABILIZAÇÃO NA DATA DE CONTRATO

«Método normal» «Método alternativo»

transacção.As vendas de moeda estrangeirasão contabilizadas em contas extra-patrimoniais na data de liquidaçãoà vista da transacção. Os resultadosconsideram-se realizados na data deliquidação à vista da transacção.Na data de liquidação anulam-se oslançamentos extrapatrimoniais eefectuam-se os correspondenteslançamentos em contas de balanço.Quanto ao tratamento em final deperíodo, veja-se abaixo.

Operações cambiais à vista e a prazo iniciadas no ano 1, recaindo a datade liquidação à vista da transacção no ano 2

Não é necessária qualquer provi-dência especial, uma vez que astransacções são contabilizadas nadata de contrato e os resultadossão reconhecidos nessa data.

Mesmo tratamento que o previstopara o «método normal» (2)— As vendas de moeda estran-

geira são inscritas em contasextrapatrimoniais no ano 1, afim de se efectuar o reportecontabilístico dos resultadoscambiais realizados correspon-dentes ao exercício em que atransacção foi acordada

— As compras de moeda estran-geira são registadas em contasextrapatrimoniais no ano 1 einfluenciam o custo médio daposição cambial a partir dessadata

— A reavaliação de uma posiçãode moeda em final de exercíciodeve levar em conta as com-pras/vendas líquidas com datade liquidação à vista no exer-cício seguinte.

Operações de títulos – tratamento durante o exercício

As compras e vendas são reconhe-cidas em contas extrapatrimoniaisna data de contrato. Os resultadostambém são reconhecidos nestadata. Na data da liquidação sãoanulados os lançamentos extrapatri-moniais e efectuam-se os corres-pondentes lançamentos no balanço(ou seja, tratamento idêntico ao dasoperações cambiais à vista).

Todas as transacções são registadasna data de liquidação (mas cf.abaixo para o tratamento em finaisde período). Consequentemente, oimpacto nos preços de custo médio(no caso das compras) e nos resul-tados (no caso das vendas) é reco-nhecido na data de liquidação.

Operações de títulos iniciadas no ano 1, recaindo no ano 2 a data deliquidação à vista da transacção

Não se requer nenhum tratamentoespecial, uma vez que as transac-ções e respectivas consequênciasjá foram registadas na data de con-trato.

Os resultados realizados são reco-nhecidos em fim de período no ano1 (ou seja, tratamento idêntico aosdas operações cambiais à vista), eas compras são incluídas no pro-cesso de reavaliação do final doano (3).

(1) «ME» é a designação abreviada de «moeda estrangeira».(2) Como é habitual, poderia aplicar-se o princípio da materialidade sempre que

estas transacções não tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e//ou na conta de resultados.

(3) Poderia aplicar-se o princípio da materialidade sempre que estas transacçõesnão tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e/ou na conta deresultados.

▼B

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2. Contabilização diária dos juros corridos, incluindo prémios e descon-tos

2.1. Os juros, prémios ou descontos corridos relacionados com instrumentosfinanceiros denominados em moeda estrangeira são calculados e contabi-lizados em base diária, independentemente de se verificar ou não umefectivo fluxo de caixa. Isso significa que a posição cambial é afectadaquando os juros corridos são contabilizados, e não somente quando osjuros são recebidos ou pagos (1).

2.2. Os juros corridos de cupão e a amortização de prémios ou descontos sãocalculados e contabilizados desde a data de liquidação da compra dotítulo até à data de liquidação da venda, ou até à data do vencimento.

2.3. O quadro abaixo apresenta esquematicamente o efeito da contabilizaçãodiária dos acréscimos na posição cambial, por exemplo, juros corridos eprémios/descontos amortizados:

CONTABILIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS CORRIDOS SEGUNDO OMÉTODO ECONÓMICO

Os acréscimos referentes aos instrumentos denominados em moeda es-trangeira são calculados e contabilizados diariamente, à taxa de câmbio dodia de registo

Efeito na posição cambial

Os acréscimos afectam a posição cambial no momento em que são con-tabilizados, não sendo revertidos posteriormente. O acréscimo é revertidoaquando da efectivação do recebimento ou pagamento. Assim sendo, nadata da liquidação não se verifica qualquer efeito na posição cambial demoeda estrangeira, uma vez que o acréscimo já se encontra incluído naposição a ser reavaliada aquando da reavaliação periódica.

▼B

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(1) Foram identificados dois métodos possíveis para o reconhecimento dos acréscimos. Oprimeiro método é o do «dia de calendário», em que os acréscimos são registados dia adia, independentemente de se tratar de um dia de fim-de-semana, feriado bancário ou diaútil. O segundo método é o do «dia útil», em que os acréscimos apenas são registadosnos dias úteis. Não existe preferência por nenhum dos métodos; no entanto, se o últimodia do ano não for um dia útil, deverá ser considerado o dia 31/12 nos acréscimos, sejaqual for o método escolhido.

ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO (1)

▼M4ACTIVO

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

1 1 Ouro e ouro a rece-ber

Ouro físico, ou seja, em barras,moedas, placas, pepitas, arma-zenado ou «em trânsito». Ouronão físico, tal como contas dedepósito à vista em ouro (con-tas escriturais), contas de depó-sito a prazo em ouro e valoresa receber em ouro decorrentesdas seguintes operações: (i)operações de revalorização oude desvalorização e (ii) swapsde localização ou de grau depureza do ouro em que se ve-rifique uma diferença de maisde um dia útil entre a entrega ea recepção

Valor de mercado Obrigatório

2 2 Créditos face a nãoresidentes na áreado euro denomina-dos em moeda es-trangeira

Créditos face a contrapartesnão residentes na área doeuro, incluindo organizaçõesinternacionais e supranacionaise bancos centrais não perten-centes à área do euro, denomi-nados em moeda estrangeira

2.1 2.1 A receber do FundoMonetário Interna-cional (FMI)

a) Direitos de saque da posi-ção de reserva (líquidos)Quota nacional menos sal-dos das contas correntesem euros ao dispor doFMI A conta n.o 2 doFMI (conta em euros paradespesas administrativas)pode ser incluída nesta ru-brica ou na rubrica «Res-ponsabilidades para comnão residentes na área doeuro denominadas em eu-ros»

a) Direitos de saque da po-sição de reserva (líqui-dos)Valor nominal, conver-são à taxa de câmbio domercado

Obrigatório

b) Direitos de saque especi-aisDisponibilidades em direi-tos de saque especiais (va-lor bruto)

b) Direitos de saque especi-aisValor nominal, conver-são à taxa de câmbio domercado

Obrigatório

c) Outros créditosAcordos Gerais de Cré-dito, empréstimos aoabrigo de linhas especiaisde crédito, depósitos noâmbito do programa Faci-lidade de Crescimento eRedução da Pobreza

c) Other claimsValor nominal, conver-são à taxa de câmbio domercado

Obrigatório

2.2 2.2 Saldos em bancos,investimentos em tí-tulos, empréstimosao exterior e outrosactivos externos

a) Saldos em bancos não re-sidentes na área do euro,com excepção dos incluí-dos na rubrica do activo«Outros activos financei-

a) Saldos em bancos não

residentes na área do

euro

Valor nominal, conver-

Obrigatório

▼B

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(1) Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidadesintra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam serharmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisconos anexos IV, VIII e IX.

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

ros»Contas correntes, depósi-tos a prazo, depósitos aum dia, acordos de re-venda

são à taxa de câmbio domercado

b) Investimentos em títulosfora da área do euro,com excepção dos incluí-dos na rubrica do activo«Outros activos financei-ros»Promissórias e obrigações,letras, obrigações de cupãozero, títulos do mercadomonetário, instrumentosde capital, todos emitidospor não residentes na áreado euro

b) i) Títulos negociáveiscom excepção dos deti-dos até ao vencimen-totoPreço e taxa de câmbiodo mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

b) ii) Títulos negociáveisclassificados como de-tidos até ao vencimen-totoCusto sujeito a impari-dade e a taxa de câm-bio do mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

b) iii)Títulos não negociáveisCusto sujeito a impari-dade e a taxa de câm-bio do mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

b) iv) Instrumentos de capitalnegociáveisPreço e taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

c) Empréstimos ao exterior(depósitos) fora da áreado euro, com excepçãodos incluídos na rubricado activo «Outros acti-vos financeiros»

c) Empréstimos ao exte-riorDepósitos ao valor no-minal, convertido àtaxa de câmbio do mer-cado

Obrigatório

d) Outros activos sobre oexteriorNotas e moedas metáli-cas emitidas por não re-sidentes da área do euro

d) Outros activos sobre oexteriorValor nominal, conver-tido à taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

3 3 Créditos face a resi-dentes na área doeuro denominadosem moeda estran-geira

a) Investimentos em títulosdentro da área do euro,com excepção dos incluí-dos na rubrica do activo«Outros activos financei-ros»Promissórias e obriga-ções, letras, obrigaçõesde cupão zero, títulosdo mercado monetário,instrumentos de capital,todos emitidos por resi-dentes na área do euro.

a) i) Títulos negociáveiscom excepção dos deti-dos até ao vencimentoPreço e taxa de câmbiodo mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

a) ii) Títulos negociáveisclassificados como de-tidos até ao vencimentoCusto sujeito a impari-dade e a taxa de câm-bio do mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

a) iii) Títulos não negociáveisCusto sujeito a impari-dade e a taxa de câm-bio do mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

a) iv) Instrumentos de capitalnegociáveisPreço e taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 28

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

b) Outros créditos face aresidentes na área doeuro, com excepção dosincluídos na rubrica doactivo «Outros activosfinanceiros»Empréstimos, depósitos,acordos de revenda eempréstimos diversos

b) Outros créditosDepósitos e outros em-préstimos ao valor no-minal, convertido àtaxa de câmbio do mer-cado

Obrigatório

4 4 Créditos face a nãoresidentes na áreado euro denomina-dos em euros

4.1 4.1 Saldos em bancos,investimentos em tí-tulos e empréstimos

a) Saldos em bancos nãoresidentes na área doeuro, com excepção dosincluídos na rubrica doactivo «Outros activosfinanceiros»Contas correntes, depósi-tos a prazo, depósitos aum dia. Acordos de re-venda relacionados coma gestão de títulos deno-minados em euros

a) Depósitos em bancosnão residentes na áreado euroValor nominal

Obrigatório

b) Investimentos em títulosfora da área do euro,com excepção dos incluí-dos na rubrica do activo«Outros activos financei-ros»Instrumentos de capital,promissórias e obriga-ções, letras, obrigaçõesde cupão zero, títulosdo mercado monetário,todos emitidos por nãoresidentes na área doeuro

b) i) Títulos negociáveiscom excepção dos deti-dos até ao vencimen-totoPreço de mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

b) ii) Títulos negociáveisclassificados como de-tidos até ao vencimen-totoCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

b) iii)Títulos não negociáveisCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

b) iv) Instrumentos de capitalnegociáveisPreço de mercado

Obrigatório

c) Empréstimos fora daárea do euro com excep-ção dos incluídos na ru-brica do activo «Outrosactivos financeiros»

c) Empréstimos concedi-dos a não residentesna área do euroDepósitos ao valor no-minal

Obrigatório

d) Títulos emitidos por en-tidades externas à áreado euro, com excepçãodos incluídos na rubricade activo «Outros acti-vos financeiros»Títulos emitidos por or-ganizações supranacio-nais ou internacionais(como, por exemplo, oBanco Europeu de In-vestimento), independen-temente da sua localiza-ção geográfica

d) i) Títulos negociáveiscom excepção dos deti-dos até ao vencimen-totoPreço de mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

d) ii) Títulos negociáveisclassificados como de-tidos até ao vencimen-totoCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 29

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

d) iii)Títulos não negociáveisCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

4.2 4.2 Facilidade de cré-dito no âmbito doMTC II

Empréstimos em conformidadecom as condições do MTC II

Valor nominal Obrigatório

5 5 Empréstimos a ins-tituições de créditoda área do euro re-lacionados com ope-rações de políticamonetária denomi-nados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operaçõesefectuadas em conformidadecom os respectivos instrumen-tos de política monetária de-scritos no anexo I da Orienta-ção BCE/2000/7, de 31 deAgosto de 2000, relativa aosinstrumentos e procedimentosde política monetária do Euro-sistema (3)

5.1 5.1 Operações princi-pais de refinancia-mento

Operações reversíveis de ce-dência regular de liquidezcom frequência semanal e ma-turidade normal de uma se-mana

Valor nominal ou custo doacordo de recompra

Obrigatório

5.2 5.2 Operações de refi-nanciamento deprazo alargado

Operações reversíveis de ce-dência regular de liquidezcom frequência mensal e matu-ridade normal de três meses

Valor nominal ou custo doacordo de recompra

Obrigatório

5.3 5.3 Operações ocasio-nais de regulariza-ção reversíveis

Operações reversíveis especifi-camente executadas para efei-tos de regularização de liqui-dez

Valor nominal ou custo doacordo de recompra

Obrigatório

5.4 5.4 Operações estrutu-rais reversíveis

Operações reversíveis paraajustamento da posição estrutu-ral do Eurosistema em relaçãoao sector financeiro

Valor nominal ou custo doacordo de recompra

Obrigatório

5.5 5.5 Facilidade perma-nente de cedênciade liquidez

Facilidade de cedência de li-quidez overnight contra activoselegíveis, a uma taxa de juropré-definida (facilidade perma-nente)

Valor nominal ou custo doacordo de recompra

Obrigatório

5.6 5.6 Créditos relaciona-dos com o valor decobertura adicional

Créditos suplementares a insti-tuições de crédito, decorrentesde acréscimos de valor dos ac-tivos subjacentes a outros cré-ditos às referidas instituições

Valor nominal/custo Obrigatório

6 6 Outros créditos facea instituições decrédito da área doeuro denominadosem euros

Contas correntes, depósitos aprazo, depósitos a um dia,acordos de revenda relaciona-dos com a gestão de carteirasde títulos incluídas na rubricado activo «Títulos negociáveisde residentes na área do eurodenominados em euros», in-cluindo transacções de reclassi-ficação de reservas cambiaisque anteriormente eram exter-nas à área do euro, e outrosactivos. Contas de correspon-dente em instituições de cré-dito não pertencentes à áreado euro. Outros activos e ope-rações não relacionados com asoperações de política monetáriado Eurosistema. Quaisquer ac-tivos resultantes de operaçõesde política monetária iniciadaspor um BCN antes da adesãoao Eurosistema

Valor nominal/custo Obrigatório

▼M4

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Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

7 7 Títulos emitidos porresidentes na áreado euro denomina-dos em euros

7.1 7.1 Títulos detidos parafins de política mo-netária

Títulos emitidos na área doeuro e detidos para fins de po-lítica monetária. Certificadosde dívida do BCE adquiridospara fins de regularização

i) Títulos negociáveiscom excepção dos deti-dos até ao vencimentoPreço de mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

ii) Títulos negociáveisclassificados como de-tidos até ao vencimentoCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

iii) Títulos não negociáveisCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

7.2 7.2 Outros títulos Outros títulos, excepto os in-cluídos na rubrica do activo7.1 «Títulos detidos para finsde política monetária» 2 na ru-brica do activo 11.2. «Outrosactivos financeiros»; promissó-rias e obrigações, letras, obri-gações sem cupão, títulos domercado monetário detidos emdefinitivo, incluindo títulos doEstado emitidos antes daUEM, denominados em euros;instrumentos de capital

i) Títulos negociáveiscom excepção dos deti-dos até ao vencimentoPreço de mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

ii) Títulos negociáveisclassificados como de-tidos até ao vencimen-totoCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

iii) Títulos não negociáveisCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Obrigatório

iv) Instrumentos de capitalnegociáveisPreço de mercado

Obrigatório

8 8 Dívida da Adminis-tração Pública de-nominada em euros

Créditos face à AdministraçãoPública anteriores à UEM (títu-los não negociáveis, emprésti-mos)

Depósitos/empréstimos aovalor nominal, títulos não ne-gociáveis ao custo de aquisi-ção

Obrigatório

— 9 Créditos intra-Eu-rosistema (+)

— 9.1 Participação no ca-pital do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balançodos BCN.Participação de cada BCN nocapital social do BCE, nos ter-mos do Tratado e da respectivapercentagem na tabela de re-partição de capital e contribui-ções de acordo com oartigo 49.o-2 dos Estatutos doSEBC

Custo de aquisição Obrigatório

— 9.2 Créditos equivalen-tes à transferênciade activos de re-serva (+)

Rubrica exclusiva do balançodos BCN.Posição activa sobre o BCEdenominada em euros relacio-nada com as transferências ini-ciais e suplementares de acti-vos de reserva, conforme o es-tabelecido no Tratado

Valor nominal Obrigatório

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 31

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

— 9.3 Créditos relaciona-dos com promissó-rias emitidas emcontrapartida decertificados de dí-vida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balançodo BCE.Promissórias emitidas pelosBCN ao abrigo do back-to--back agreement referente aoscertificados de dívida do BCE

Valor nominal Obrigatório

— 9.4 Créditos líquidosrelacionados com arepartição das notasde euro no Eurosis-tema (+) (*)

Relativamente aos BCN: cré-dito líquido relacionado coma aplicação da tabela de repar-tição de notas de banco, ouseja, inclui os saldos intra-Eu-rosistema relacionados com aemissão de notas pelo BCE, omontante compensatório e arespectiva contrapartida, con-forme previsto na DecisãoBCE/2001/16, relativa à repar-tição dos proveitos monetáriosdos bancos centrais nacionaisdos Estados-Membros partici-pantes a partir do exercício de2002.Relativamente ao BCE: activosrelacionados com a emissão denotas de banco pelo BCE aoabrigo da Decisão BCE/2001//15

Valor nominal Obrigatório

— 9.5 Outros créditos noâmbito do Eurosis-tema (líquidos) (+)

Posição líquida das seguintessub-rubricas:

a) créditos líquidos resul-tantes de saldos de con-tas TARGET2 e dascontas de correspondentedos BCN, ou seja, o va-lor líquido de posiçõesactivas e passivas – vertambém a rubrica dopassivo «Outras respon-sabilidades no âmbitodo Eurosistema (líqui-das)»

a) Valor nominal Obrigatório

b) crédito resultante da di-ferença entre as contri-buições para o métodode cálculo dos proveitosmonetários e os valoresredistribuídos. Só ocorreno período entre a rele-vação do resultado da re-partição dos proveitosmonetários (parte dosprocedimentos de finalde ano) e a respectiva li-quidação no último diaútil de Janeiro de cadaano

b) Valor nominal Obrigatório

c) outros activos intra-Eu-rosistema denominadosem euros, incluindo adistribuição intercalarpara os BCN dos provei-tos do BCE referentes àsnotas de euro (*)

c) Valor nominal Obrigatório

9 10 Elementos em fasede liquidação

Saldos de contas de liquidação(activos), incluindo os chequespendentes de cobrança

Valor nominal Obrigatório

9 11 Outros activos

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 32

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

9 11.1 Moeda metálica daárea do euro

Moedas de euro, se o emissorlegal não for o BCN

Valor nominal Obrigatório

9 11.2 Activos imobiliza-dos corpóreos e in-corpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliárioe equipamento, incluindo equi-pamento informático, software

Custo de aquisição menosamortizaçãoTaxas de amortização:— computadores e hard-

ware/software conexoe veículos a motor:4 anos

— equipamento, mobiliá-rio e instalações:10 anos

— Edifícios e despesascom grandes repara-ções capitalizáveis:25 anos

Capitalização de despesas:sujeita a limite (abaixo de10 000 EUR, excluindo oIVA: não há lugar a capitali-zação)

Recomendado

9 11.3 Outros activos fi-nanceiros

— Participações e/ou inves-timentos em filiais; títu-los detidos por razões es-tratégicas ou de política

— Títulos, incluindo capi-tal, e outros instrumentosfinanceiros e saldos (in-cluindo depósitos aprazo e contas correntes)detidas como carteiraespecial

— Acordos de revenda cominstituições de crédito re-lacionados com a gestãode carteiras de títulos noâmbito da presente ru-brica

a) Instrumentos de capitalnegociáveisPreço de mercado

Recomendado

b) Participações financei-ras e acções sem liqui-dez, e quaisquer outrosinstrumentos de capitaldetidos como investi-mentos permanentesCusto sujeito a impari-dade

Recomendado

c) Investimentos em filiaisou participações finan-ceiras significativasValor líquido dos acti-vos

Recomendado

d) Títulos negociáveis,com excepção dos deti-dos até ao vencimentoPreço de mercadoOs prémios/descontossão amortizados

Recomendado

e) Títulos negociáveisclassificados como de-tidos até ao vencimentoou como investimentopermanenteCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Recomendado

f) Títulos não negociáveisCusto sujeito a impari-dadeOs prémios/descontossão amortizados

Recomendado

g) Saldos em bancos, in-vestimentos em títulose empréstimosValor nominal, conver-tido em euros à taxa decâmbio do mercado seos saldos ou depósitosestiverem denominadosem moeda estrangeira

Recomendado

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 33

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (2)

9 11.4 Diferenças de rea-valiação de instru-mentos extrapatri-moniais

Resultados da reavaliação deoperações cambiais a prazo,swaps cambiais, swaps de ta-xas de juro, contratos a prazode taxa de juro, operações aprazo sobre títulos, operaçõescambiais à vista desde a datade contrato até à data da liqui-dação

Posição líquida entre opera-ções a prazo e à vista, àtaxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9 11.5 Acréscimos e diferi-mentos

Proveitos a receber, mas impu-táveis ao período de reporte.Despesas com custo diferido edespesas antecipadas (isto é,juros corridos adquiridos comum título)

Valor nominal, moedas con-vertidas à taxa de câmbio domercado

Obrigatório

9 11.6 Contas diversas ede regularização

Adiantamentos, empréstimos eoutras situações activas residu-ais. Contas internas de reava-liação (rubrica de balanço ape-nas durante o exercício): per-das não realizadas nas datasde reavaliação durante o exer-cício, que não estejam cobertaspelas respectivas contas de re-avaliação na rubrica do passivo«Contas de reavaliação»). Em-préstimos concedidos por contade terceiros. Investimentos re-lacionados com depósitos emouro de clientes. Moedas metá-licas expressas nas unidadesmonetárias nacionais da áreado euro. Resultados correntes(resultado líquido negativoacumulado), resultado líquidodo ano anterior antes da apli-cação (cobertura). Activos lí-quidos relativos a pensões

Valor nominal/custo Recomendado

Contas internas de reavalia-çãoDiferenças de reavaliação en-tre custo médio e valor demercado, moedas convertidasà taxa de câmbio do mercado

Contas inter-nas de reava-liação: Obriga-tório

Investimentos relacionadoscom depósitos em ouro declientesValor de mercado

Investimentosrelacionadoscom depósitosem ouro de cli-entes: Obriga-tório

Montantes por liquidar resul-tantes do incumprimento dassuas obrigações por contrapar-tes do Eurosistema no contextoas operações de crédito do Eu-rosistema

Montantes por liquidar (re-sultantes do incumprimento)Valor nominal/recuperável(antes/depois da liquidaçãodas perdas)

Montantes porliquidar (resul-tantes do in-cumprimento)Obrigatório

Activos ou direitos de crédito(face a terceiros) que tenhamsido objecto de apropriação e//ou aquisição no contexto darealização de garantias forneci-das por contrapartes do Euro-sistema que se encontrem emsituação de incumprimento

Activos ou direitos de crédito(resultantes do incumpri-mento)Custo (convertido à taxa decâmbio do mercado à datada aquisição, se os activos fi-nanceiros estiverem denomi-nados em moeda estrangeira)

Activos ou di-reitos de cré-dito (resultan-tes do incum-primento)Obrigatório

— 12 Prejuízo do exercí-cio

Valor nominal Obrigatório

(*) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.(1) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais

e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado noanexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeirassemanais do Eurosistema.

(2) A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere àscontas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, quesejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(3) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 34

PASSIVO

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (1)

1 1 Notas em circula-ção (*)

a) Notas de euro, mais/menosajustamentos relativos àaplicação da tabela de re-partição de notas de bancoprevista na OrientaçãoBCE/2001/15 e na DecisãoBCE/2001/16

a) Valor nominal Obrigatório

b) Notas denominadas emunidades monetárias nacio-nais da área do euro du-rante o ano da conversãofiduciária (cash changeo-ver)

b) Valor nominal Obrigatório

2 2 Responsabilidadespara com institui-ções de crédito daárea do euro relacio-nadas com opera-ções de política mo-netária denominadasem euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5:depósitos em euros descritosno anexo I da OrientaçãoBCE/2000/7

2.1 2.1 Depósitos à ordem(incluindo reservasobrigatórias)

Contas de depósitos denomina-das em euros de instituições decrédito incluídas na lista deinstituições financeiras sujeitasa reservas mínimas obrigatóriasnos termos dos Estatutos. Estarubrica engloba principalmenteas contas utilizadas para a ma-nutenção de reservas mínimas

Valor nominal Obrigatório

2.2 2.2 Facilidade de depó-sito

Depósitos overnight remunera-dos a uma taxa de juro pré-de-finida (facilidade permanente)

Valor nominal Obrigatório

2.3 2.3 Depósitos a prazo Depósito a prazo para absorçãode liquidez em operações deregularização de liquidez

Valor nominal Obrigatório

2.4 2.4 Operações ocasio-nais de regulariza-ção reversíveis

Operações relacionadas com apolítica monetária destinadas aabsorver liquidez

Valor nominal ou custodo acordo de recompra

Obrigatório

2.5 2.5 Depósitos relaciona-dos com o valor decobertura adicional

Depósitos de instituições decrédito devidos ao decréscimode valor dos activos subjacen-tes que garantem os créditos aessas instituições de crédito

Valor nominal Obrigatório

3 3 Outras responsabili-dades para com ins-tituições de créditoda área do euro de-nominadas em euros

Acordos de recompra associa-dos a acordos de revenda si-multâneos para a gestão de car-teiras de títulos incluídas na ru-brica do activo intitulada «Tí-tulos negociáveis de residentesna área do euro denominadosem euros». Outras operaçõesnão relacionadas com a políticamonetária do Eurosistema. Nãose incluem as contas correntesdas instituições de crédito.Quaisquer responsabilidades//depósitos resultantes de opera-ções de política monetária ini-ciadas por um BCN antes daadesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custodo acordo de recompra

Obrigatório

4 4 Certificados de dí-vida emitidos

Rubrica exclusiva do balançodo BCE - para os BCN, trata--se de uma rubrica transitóriado balanço.

Valor nominal Obrigatório

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 35

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (1)

Certificados de dívida descritosno anexo I da Orientação BCE//2000/7. Títulos emitidos a des-conto com o objectivo de ab-sorver liquidez

5 5 Responsabilidadespara com outras en-tidades da área doeuro denominadasem euros

5.1 5.1 administrações pú-blicas

Contas correntes, depósitos aprazo, depósitos reembolsáveisà vista

Valor nominal Obrigatório

5.2 5.2 Outras responsabili-dades

Contas correntes do pessoal, deempresas e de clientes, in-cluindo instituições financeirasda lista das instituições isentasda obrigação de constituição dereservas obrigatórias – ver arubrica 2.1 do passivo, etc.; de-pósitos a prazo, depósitos re-embolsáveis à vista

Valor nominal Obrigatório

6 6 Responsabilidadespara com não resi-dentes na área doeuro denominadasem euros

Contas correntes, depósitos aprazo, depósitos reembolsáveisà vista, incluindo contas man-tidas para efeitos de pagamentoe contas mantidas para a ges-tão de reservas: de outros ban-cos, bancos centrais, organiza-ções internacionais/supranacio-nais, incluindo a Comissão Eu-ropeia; contas correntes de ou-tros depositantes. Acordos derecompra associados a acordosde revenda simultâneos para agestão de títulos denominadosem euros.Saldos das contas TARGET2de bancos centrais de Estados--Membros não participantes noEurosistema

Valor nominal ou custodo acordo de recompra

Obrigatório

7 7 Responsabilidadespara com residentesna área do euro de-nominadas em mo-eda estrangeira

Contas correntes. Responsabili-dades decorrentes de acordosde recompra; operações de in-vestimento em que são utiliza-dos activos em moeda estran-geira ou ouro

Valor nominal, conver-são à taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

8 8 Responsabilidadespara com não resi-dentes na área doeuro denominadasem moeda estran-geira

8.1 8.1 Depósitos, saldos eoutras responsabili-dades

Contas correntes. Responsabili-dades decorrentes de acordosde recompra; operações de in-vestimento em que são utiliza-dos activos denominados emmoeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conver-são à taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

8.2 8.2 Responsabilidadesdecorrentes da faci-lidade de crédito noâmbito do MTC II

Empréstimos em conformidadecom as condições do MTC II

Valor nominal, conver-são à taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

9 9 Atribuição de con-trapartidas de direi-tos de saque especi-ais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE queapresenta a quantidade de DSEoriginalmente atribuída ao país//BCN respectivo

Valor nominal, conver-são à taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 36

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (1)

— 10 Responsabilidadesintra-Eurosistema (+)

— 10.1 Responsabilidadesequivalentes à trans-ferência de activosde reserva (+)

Rubrica exclusiva do balançodo BCE, denominada em euros

Valor nominal Obrigatório

— 10.2 Responsabilidadesrelativas a promissó-rias emitidas emcontrapartida decertificados de dí-vida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balançodos BCN.Promissórias emitidas a favordo BCE ao abrigo do back-to--back agreement para os certifi-cados de dívida do BCE

Valor nominal Obrigatório

— 10.3 Responsabilidadeslíquidas relaciona-das com a reparti-ção das notas deeuro no Eurosis-tema (+) (*)

Rubrica exclusiva do balançodos BCN.Relativamente aos BCN: res-ponsabilidade líquida relacio-nada com a aplicação da tabelade repartição das notas debanco, ou seja, incluindo asposições intra-Eurosistema re-lacionadas com a emissão denotas do BCE, o montantecompensatório e respectivacontrapartida, conforme pre-visto na Decisão BCE/2001/16

Valor nominal Obrigatório

— 10.4 Outras responsabili-dades no âmbito doEurosistema (líqui-das) (+)

Posição líquida das seguintessub-rubricas:

a) responsabilidades líquidasresultantes de saldos decontas TARGET2 e dascontas de correspondentedos BCN, ou seja, o valorlíquido de posições activase passivas – ver também arubrica do activo «Outrosactivos no âmbito do Eu-rosistema (líquidos)»

a) Valor nominal Obrigatório

b) responsabilidade resultanteda diferença entre as con-tribuições para o métodode cálculo dos proveitosmonetários e os valores re-distribuídos. Só ocorre noperíodo entre a relevaçãodo resultado da repartiçãodos proveitos monetários(parte dos procedimentosde final de ano) e a res-pectiva liquidação no úl-timo dia útil de Janeirode cada ano

b) Valor nominal Obrigatório

c) outras responsabilidadesintra-Eurosistema denomi-nadas em euros, incluindoa distribuição intercalaraos BCN dos proveitosdo BCE referentes às notasde euro (*)

c) Valor nominal Obrigatório

10 11 Elementos em fasede liquidação

Saldos de contas de liquidação(responsabilidades), incluindoas transferências interbancáriasinternacionais

Valor nominal Obrigatório

10 12 Outras responsabili-dades

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 37

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (1)

10 12.1 Diferenças de reava-liação de instrumen-tos extrapatrimoni-ais

Resultados da reavaliação deoperações cambiais a prazo,swaps cambiais, swaps de ta-xas de juro, contratos a prazode taxa de juro, operações aprazo sobre títulos, operaçõescambiais à vista desde a datade contrato até à data da liqui-dação

Posição líquida entreoperações a prazo e àvista, à taxa de câmbiodo mercado

Obrigatório

10 12.2 Acréscimos e diferi-mentos

Custos a pagar em data futura,mas imputáveis ao período dereporte. Receitas com proveitodiferido

Valor nominal, moedasconvertidas à taxa decâmbio do mercado

Obrigatório

10 12.3 Contas diversas e deregularização

a) Contas internas de impos-tos a pagar. Contas de co-bertura de créditos ou degarantias em moeda es-trangeira. Operações de re-compra com instituiçõesde crédito associadas aacordos de revenda simul-tâneos para a gestão decarteiras de títulos no âm-bito da rubrica do activo«Outros activos financei-ros». Depósitos obrigató-rios que não sejam os decumprimento de reservasmínimas.

b) Outras situações passivasresiduais. Resultados cor-rentes (resultado líquidopositivo acumulado), lucrodo ano anterior antes daaplicação (distribuição).Responsabilidades porconta de terceiros. Depósi-tos em ouro de clientes.Moedas em circulação, nocaso de o emissor legal serum BCN. Notas em circu-lação denominadas emunidades monetárias nacio-nais da área do euro quedeixaram de ter curso le-gal, mas ainda se encon-trem em circulação apóso ano de conversão fidu-ciária (cash changeover),se as mesmas não consta-rem da rubrica do passivo«Provisões». Responsabili-dades líquidas com pen-sões

Valor nominal ou custo(do acordo de recom-pra)

Recomendado

Depósitos em ouro declientesValor de mercado

Depósitos emouro de clien-tes: Obrigató-rio

10 13 Provisões a) Para pensões e coberturade risco cambial, de taxade juro, de crédito e deflutuação do preço doouro e ainda para outrosfins como, por exemplo,despesas (futuras) previsí-veis, provisões para unida-des monetárias nacionaisda área do euro que deixa-ram de ter curso legal, masainda se encontrem em cir-culação após o ano deconversão fiduciária (cashchangeover), se as mesmasunidades não constarem da

a) Custo/valor nomi-nal

Recomendado

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 38

Rubrica do balanço (1)Descrição do conteúdo das rubricas

do balançoPrincípio de valorização

Âmbito de apli-cação (1)

rubrica do passivo «Outrasresponsabilidades/contasdiversas e de regulariza-ção»As contribuições dos BCNpara o BCE nos termos doartigo 49.o-2 dos Estatutossão consolidadas com osrespectivos montantes, ins-critos na rubrica do activo9.1 (+)

b) Para riscos de contraparterelacionados com opera-ções de política monetária

b) Valor nominal (naproporção da ta-bela de capitalsubscrito do BCE;baseado numa va-lorização em finalde exercício peloConselho do BCE)

Obrigatório

11 14 Contas de reavalia-ção

a) Contas de reavaliação rela-tivas a movimentos de co-tações para o ouro, paratodos os tipos de títulosdenominados em euros,para todos os tipos de títu-los denominados em mo-eda estrangeira, para op-ções: diferenças de avalia-ção do mercado relaciona-das com derivados de riscode taxa de juro; contas dereavaliação relativas a os-cilações de taxas de câm-bio para cada posiçãocambial líquida, incluindoswaps/operações cambiaisa prazo e DSEAs contribuições dos BCNpara o BCE nos termos doartigo 49.o-2 dos Estatutossão consolidadas com osrespectivos montantes, ins-critos na rubrica do activo9.1 (+)

Diferenças de reavalia-ção entre custo médio evalor de mercado, mo-edas convertidas à taxade câmbio do mercado

Obrigatório

12 15 Capital e reservas

12 15.1 Capital Capital realizado — o capitaldo BCE é consolidado comas participações de capital sub-scritas pelos BCN participantes

Valor nominal Obrigatório

12 15.2 Reservas Reservas legais e outras reser-vas. Resultados transitados.As contribuições dos BCNpara o BCE nos termos doartigo 49.o-2 dos Estatutos sãoconsolidadas com os respecti-vos montantes, inscritos na ru-brica do activo 9.1 (+)

Valor nominal Obrigatório

10 16 Lucro do exercício Valor nominal Obrigatório

(*) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.(1) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais

e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado noanexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeirassemanais do Eurosistema.

(1) A composição de elementos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere àscontas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN para efeitos do Eurosistema, ou seja, quesejam relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 39

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 40

ANEXO

V

▼M3

Situação

Finan

ceiraSem

anal

Con

solid

adadoEurosistem

a:form

atoautilizar

parapublicação

após

ofinal

dotrim

estre

(em

milh

õesde

EUR)

Activo(1)

Situ

ação

emxx

de

xxxx

de

xxxx

Diferença

emrelaçãoàsemana

anterior

resultantede

Passivo

Situ

ação

emxx

de

xxxx

de

xxxx

Diferença

emrelaçãoàsemana

anterior

resultantede

operações

ajustamentosde

fim

detrim

estre

operações

ajustamentosde

fim

detrim

estre

1Ouroeou

roareceber

2Activos

sobrenão

residentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estrangeira

2.1

Fun

doMon

etário

Internacional

2.2

Depósito

seinvestim

entosem

títulos,em

préstim

osao

exterior

e

outros

activ

osexternos

3Activos

sobreresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estran-

geira

4Activos

sobre

não

residentes

naárea

doeuro

deno

minados

emeuros

4.1

Depósito

s,investim

entosem

títulos

eem

préstim

os

4.2

Facilidade

decrédito

noâm

bito

doMTC

II

5Créditosainstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacion

ados

com

ope-

rações

depo

líticamon

etária

deno

minados

emeuros

5.1

Operações

principais

derefinanciamento

5.2

Operações

derefinanciamento

deprazoalargado

5.3

Operações

ocasionais

deregularizaçãoreversíveis

5.4

Operações

estruturaisreversíveis

5.5

Facilidade

perm

anente

decedência

deliq

uidez

5.6

Créditosrelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

6Outrosactiv

ossobreinstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minados

emeuros

7Títu

losem

itido

spo

rresidentes

naárea

doeuro

expressosem

euros

7.1

Títu

losdetid

ospara

fins

depolíticamonetária

7.2

Outrostítulos

8Crédito

àAdm

inistração

Púb

licadeno

minadoem

euros

9Outrosactiv

os

1Notas

emcirculação

2Respo

nsabilidadespara

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacion

adas

com

operaçõesde

políticamon

etária

deno

minadas

emeuros

2.1

Depósito

sàordem

(incluindo

reservas

obrigatórias)

2.2

Facilidade

perm

anente

dedepó

sito

2.3

Depósito

saprazo

2.4

Operações

ocasionais

deregu

larizaçãoreversíveis

2.5

Depósito

srelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

3Outrasrespon

sabilid

ades

para

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

4Certificados

dedívida

emitido

s

5Respo

nsabilidadespara

com

outros

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

5.1

Adm

inistração

Púb

lica

5.2

Outrasrespon

sabilid

ades

6Respo

nsabilidadespara

com

nãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

7Respo

nsabilidadespara

com

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

emmoeda

estran-

geira

8Respo

nsabilidadespara

com

não

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

emmoeda

estrangeira

8.1

Depósito

s,saldos

eou

tras

respon

sabilid

ades

8.2

Respo

nsabilidadesdecorrentesda

facilid

adede

crédito

noâm

bito

doMTC

II

9Atribuiçãode

contrapartidas

dedireito

sde

saqu

eespeciaispelo

FMI

10Outrasrespon

sabilid

ades

11Con

tasde

reavaliação

12Capitalereservas

Total

doactiv

oTotal

dopassivo

Ostotais

esubtotaispo

dem

nãocorrespo

nder

devido

aosarredo

ndam

entos.

(1)

Acoluna

doactiv

opo

detambém

serpu

blicadasobreacoluna

dopassivo.

▼B

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 41

ANEXO

VI

▼M3

Situação

Finan

ceiraSem

anal

Con

solid

adadoEurosistem

a:form

atoautilizar

parapublicação

durante

otrim

estre

(em

milh

õesde

EUR)

Activo(1)

Situ

ação

emxx

de

xxxx

dexx

xx

Diferença

emrela-

çãoàsemanaante-

rior

resultantede

operações

Passivo

Situ

ação

emxx

dexx

xxde

xxxx

Diferença

emre-

laçãoàsemana

anterior

resultante

deop

erações

1Ouroeou

roareceber

2Activos

sobrenãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estrangeira

2.1

Fun

doMon

etário

Internacional

2.2

Depósito

seinvestim

entosem

títulos,em

préstim

osao

exterior

eou

tros

activ

osexternos

3Activos

sobreresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estrangeira

4Activos

sobrenãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emeuros

4.1

Depósito

s,investim

entosem

títulos

eem

préstim

os

4.2

Facilidade

decrédito

noâm

bito

doMTC

II

5Créditosainstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacion

ados

com

operaçõesde

política

mon

etária

deno

minados

emeuros

5.1

Operações

principais

derefinanciamento

5.2

Operações

derefinanciamento

deprazoalargado

5.3

Operações

ocasionais

deregularizaçãoreversíveis

5.4

Operações

estruturaisreversíveis

5.5

Facilidade

perm

anente

decedência

deliq

uidez

5.6

Créditosrelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

6Outrosactiv

ossobreinstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minados

emeuros

7Títu

losem

itido

spo

rresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emeuros

7.1

Títu

losdetid

ospara

fins

depolíticamonetária

7.2

Outrostítulos

8Crédito

àAdm

inistração

Púb

licadeno

minadoem

euros

9Outrosactiv

os

1Notas

emcirculação

2Respo

nsabilidadespara

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacio-

nadascom

operaçõesde

políticamon

etária

deno

minadas

emeuros

2.1

Depósito

sàordem

(incluindo

reservas

obrigatórias)

2.2

Facilidade

perm

anente

dedepó

sito

2.3

Depósito

saprazo

2.4

Operações

ocasionais

deregu

larizaçãoreversíveis

2.5

Depósito

srelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

3Outrasrespon

sabilid

ades

para

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

4Certificados

dedívida

emitido

s

5Respo

nsabilidadespara

com

outros

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

5.1

Adm

inistração

Púb

lica

5.2

Outrasrespon

sabilid

ades

6Respo

nsabilidadespara

com

nãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

euros

7Respo

nsabilidadespara

com

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

moeda

estrangeira

8Respo

nsabilidadespara

com

nãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

moeda

estrangeira

8.1

Depósito

s,saldos

eou

tras

respon

sabilid

ades

8.2

Respo

nsabilidadesdecorrentesda

facilid

adede

crédito

noâm

bito

do

MTC

II

9Atribuiçãode

contrapartidas

dedireito

sde

saqu

eespeciaispelo

FMI

10Outrasrespon

sabilid

ades

11Con

tasde

reavaliação

12Capitalereservas

Total

doactiv

oTotal

dopassivo

Ostotais

esubtotaispo

dem

nãocorrespo

nder

devido

aosarredo

ndam

entos.

(1)

Acoluna

doactiv

opo

detambém

serpu

blicadasobreacoluna

dopassivo.

▼B

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 42

ANEXO

VII

▼M3

Balan

çoAnual

Con

solid

adodoEurosistem

a

(em

milh

õesde

EUR)

Activo(1)

Ano

deinform

ação

Ano

anterior

Passivo

Ano

deinfor-

mação

Ano

anterior

1Ouroeou

roareceber

2Activos

sobrenãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estrangeira

2.1

Fun

doMon

etário

Internacional

2.2

Depósito

seinvestim

entosem

títulos,em

préstim

osao

exterior

eou

tros

activ

osexternos

3Activos

sobreresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estrangeira

4Activos

sobrenãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emeuros

4.1

Depósito

s,investim

entosem

títulos

eem

préstim

os

4.2

Facilidade

decrédito

noâm

bito

doMTC

II

5Créditosainstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacion

ados

com

operaçõesde

política

mon

etária

deno

minados

emeuros

5.1

Operações

principais

derefinanciamento

5.2

Operações

derefinanciamento

deprazoalargado

5.3

Operações

ocasionais

deregularizaçãoreversíveis

5.4

Operações

estruturaisreversíveis

5.5

Facilidade

perm

anente

decedência

deliq

uidez

5.6

Créditosrelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

6Outrosactiv

ossobreinstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minados

emeuros

7Títu

losem

itido

spo

rresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emeuros

7.1

Títu

losdetid

ospara

fins

depolíticamonetária

7.2

Outrostítulos

8Crédito

àAdm

inistração

Púb

licadeno

minadoem

euros

9Outrosactiv

os

1Notas

emcirculação

2Respo

nsabilidadespara

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacio-

nadascom

operaçõesde

políticamon

etária

deno

minadas

emeuros

2.1

Depósito

sàordem

(incluindo

reservas

obrigatórias)

2.2

Facilidade

perm

anente

dedepó

sito

2.3

Depósito

saprazo

2.4

Operações

ocasionais

deregu

larizaçãoreversíveis

2.5

Depósito

srelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

3Outrasrespon

sabilid

ades

para

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

4Certificados

dedívida

emitido

s

5Respo

nsabilidadespara

com

outros

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

5.1

Adm

inistração

Púb

lica

5.2

Outrasrespon

sabilid

ades

6Respo

nsabilidadespara

com

nãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

euros

7Respo

nsabilidadespara

com

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

moeda

estrangeira

8Respo

nsabilidadespara

com

nãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

moeda

estrangeira

8.1

Depósito

s,saldos

eou

tras

respon

sabilid

ades

8.2

Respo

nsabilidadesdecorrentesda

facilid

adede

crédito

noâm

bito

do

MTC

II

9Atribuiçãode

contrapartidas

dedireito

sde

saqu

eespeciaispelo

FMI

10Outrasrespon

sabilid

ades

11Con

tasde

reavaliação

12Capitalereservas

Total

doactiv

oTotal

dopassivo

Ostotais

esubtotaispo

dem

nãocorrespo

nder

devido

aosarredo

ndam

entos.

(1)

Acoluna

doactiv

opo

detambém

serpu

blicadasobreacoluna

dopassivo.

▼B

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 43

ANEXO

VIII

▼M3

Balan

çoAnual

deum

Ban

coCentral

(1)

(milh

õesde

EUR)(2)

Activo(3)

Ano

deinform

ação

Ano

anterior

Passivo

Ano

deinfor-

mação

Ano

anterior

1Ouroeou

roareceber

2Activos

sobrenãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estrangeira

2.1

Fun

doMon

etário

Internacional

2.2

Depósito

seinvestim

entosem

títulos,em

préstim

osao

exterior

eou

tros

activ

osexter-

nos

3Activos

sobreresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emmoeda

estrangeira

4Activos

sobrenãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emeuros

4.1

Depósito

s,investim

entosem

títulos

eem

préstim

os

4.2

Facilidade

decrédito

noâm

bito

doMTC

II

5Créditosainstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacion

ados

com

operaçõesde

política

mon

etária

deno

minados

emeuros

5.1

Operações

principais

derefinanciamento

5.2

Operações

derefinanciamento

deprazoalargado

5.3

Operações

ocasionais

deregu

larizaçãoreversíveis

5.4

Operações

estruturaisreversíveis

5.5

Facilidade

perm

anente

decedência

deliq

uidez

5.6

Créditosrelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

6Outrosactiv

ossobreinstitu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minados

emeuros

7Títu

losem

itido

spo

rresidentes

naárea

doeuro

deno

minados

emeuros

7.1

Títu

losdetid

ospara

fins

depolíticamonetária

7.2

Outrostítulos

8Crédito

àAdm

inistração

Púb

licadeno

minadoem

euros

9Créditosintra-Eurosistema

9.1

Participaçõesno

BCE

9.2

Créditosequivalentes

àtransferênciade

activ

osde

reserva

9.3

Créditosrelativ

osaprom

issórias

emitido

sem

contrapartidade

certificados

dedívida

doBCE

9.4

Créditoslíq

uido

srelacion

ados

com

arepartição

dasno

tasde

euro

noEurosistema(*)

9.5

Outroscrédito

sno

âmbito

doEurosistema(líquido

s)(*)

10Elementosem

fase

deliq

uidação

11Outrosactiv

os

11.1

Moedasmetálicas

daárea

doeuro

11.2

Activos

imob

ilizado

scorpóreoseincorpóreos

11.3

Outrosactiv

osfinanceiros

1Notas

emcirculação

(*)

2Respo

nsabilidadespara

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

relacio-

nadascom

operaçõesde

políticamon

etária

deno

minadas

emeuros

2.1

Depósito

sàordem

(incluindo

reservas

obrigatórias)

2.2

Facilidade

perm

anente

dedepó

sito

2.3

Depósito

saprazo

2.4

Operações

ocasionais

deregu

larizaçãoreversíveis

2.5

Depósito

srelacion

ados

com

ovalorde

coberturaadicional

3Outrasrespon

sabilid

ades

para

com

institu

içõesde

crédito

daárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

4Certificados

dedívida

emitido

s

5Respo

nsabilidadespara

com

outros

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

emeuros

5.1

Adm

inistração

Púb

lica

5.2

Outrasrespon

sabilid

ades

6Respo

nsabilidadespara

com

nãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

euros

7Respo

nsabilidadespara

com

residentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

moeda

estrangeira

8Respo

nsabilidadespara

com

nãoresidentes

naárea

doeuro

deno

minadas

em

moeda

estrangeira

8.1

Depósito

s,saldos

eou

tras

respon

sabilid

ades

8.2

Respo

nsabilidadesdecorrentesda

facilid

adede

crédito

noâm

bito

do

MTC

II

9Atribuiçãode

contrapartidas

dedireito

sde

saqu

eespeciaispelo

FMI

10Respo

nsabilidadesintra-Eurosistema

10.1

Respo

nsabilidadesequivalentes

àtransferênciade

activ

osde

reserva

10.2

Respo

nsabilidadesrelativ

asaprom

issórias

emitidasem

contrapartida

decertificados

dedívida

doBCE

10.3

Respo

nsabilidadeslíq

uidasrelacion

adas

com

arepartição

dasno

tasde

euro

noEurosistema(*)

10.4

Outrasrespon

sabilid

ades

noâm

bito

doEurosistema(líquidas)

(*)

11Elementosem

fase

deliq

uidação

12Outrasrespon

sabilid

ades

12.1

Diferençasde

reavaliaçãode

instrumentosextrapatrimon

iais

▼B

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 44

Activo(3)

Ano

deinform

a-

ção

Ano

anterior

Passivo

Ano

dein-

form

ação

Ano

anterior

11.4

Diferençasde

reavaliaçãode

instrumentosextrapatrimon

iais

11.5

Acréscimos

ediferimentos(*)

11.6

Diversos

12Prejuízodo

exercício

12.2

Acréscimos

ediferimentos(*)

12.3

Diversos

13Provisões

14Con

tasde

reavaliação

15Capitalereservas

15.1

Capital

15.2

Reservas

16Lucro

doexercício

Total

doactiv

oTotal

dopassivo

Ostotais

esubtotaispo

dem

nãocorrespo

nder

devido

aosarredo

ndam

entos.

(1)

Adivu

lgação

deinform

ação

relativ

aàs

notasde

euro

emcirculação,àremun

eração

dossaldos

líquido

sintra-Eurosistemaresultantes

darepartição

dasno

tasde

euro

porentreos

mem

bros

doEurosistemaeaosprov

eitos

mon

etáriosdeveriaserharm

onizadanasdemon

strações

financeiraspu

blicadas

dosBCN.Asrubricas

aharm

onizar

estãoindicadascom

umasteriscono

sanexos

IV,VIIIeIX

.(2)

Osbancos

centrais

podem,em

alternativa,

publicar

asqu

antiasexactasem

euros,

ouarredo

ndá-lassegu

ndoou

tros

critérios.

(3)

Acoluna

doactiv

opo

detambém

serpu

blicadasobreacoluna

dopassivo.

▼M3

ANEXO IX

Conta de Resultados de um banco central para publicação (1) (2)

(milhões de EUR) (3)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de…

Ano dere-porte

Anoanterior

1.1. Juros e outros proveitos equiparados (*)

1.2. Juros e outros custos equiparados (*)

1. Resultado líquido de juros e de custos e proveitosequiparados

2.1. Resultados realizados em operações financeiras

2.2. Prejuízos não realizados em operações financei-ras

2.3. Transferência para/de provisões para coberturade riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, decrédito e de flutuação do preço do ouro

2. Resultado líquido de operações financeiras, me-nos-valias e provisões para riscos

3.1. Comissões recebidas e outros proveitos bancários

3.2. Comissões pagas e outros custos bancários

3. Resultado líquido de comissões e de outros custose proveitos bancários

4. Rendimento de acções e participações (*)

5. Resultado líquido da repartição dos proveitos mo-netários (*)

6. Outros proveitos e ganhos

Total de proveitos e ganhos

7. Custos com pessoal (4)

8. Custos administrativos (4)

9. Amortização de imobilizado corpóreo e incorpó-reo

10. Custos de produção de notas (5)

11. Outros custos

12. Imposto sobre o rendimento e outros encargosfiscais sobre o rendimento

Resultado do exercício

(*) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 4 da Directiva 2006/16/CE.(1) A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver anexo III

da Decisão BCE/2006/17 de 10 de Novembro de 2006.(2) Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à

remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes darepartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deve-riam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. Asrubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(3) Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ouarredondá-las segundo outros critérios.

(4) Incluindo provisões administrativas(5) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de

outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadasde produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos coma emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta deresultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos.

▼M4

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 45

ANEXO X

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2002/10 Presente orientação

Artigo 5.o, n.o 1 —

Artigo 5.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 1

— Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3 —

— Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3 —

Artigo 8.o, n.o 4 Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5 Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6 Artigo 8.o, n.o 5

— Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, alínea a) Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

— Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10.o, alínea b) Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

— Artigo 12.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea c) Artigo 12.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea d) Artigo 12.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 12.o, n.o 3, alínea e) Artigo 12.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 16.o, n.o 5 —

Artigo 16.o, n.o 6 —

Artigo 16.o, n.o 7 —

Artigo 17.o, n.o 3 —

Artigo 17.o, n.o 4 Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5 Artigo 17.o, n.o 4

— Artigo 20.o

Artigo 20.o Artigo 21.o

Artigo 21.o Artigo 22.o

Artigo 22.o, n.o 1 Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2 Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3 Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 4 Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 5 Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 22.o, n.o 6 Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o Artigo 24.o

— Artigo 25.o

Artigo 24.o Artigo 26.o

Artigo 25.o, n.o 2 —

Artigo 25.o, n.o 3 Artigo 27.o, n.o 2

▼B

2006O0016 — PT — 31.12.2009 — 004.001— 46