AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Professora: M. Sc. Rosângela Mendanha da Veiga.

26
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Professora: M. Sc. Rosângela Mendanha da Veiga

Transcript of AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Professora: M. Sc. Rosângela Mendanha da Veiga.

AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Professora: M. Sc. Rosângela Mendanha da Veiga

Módulo IIOrigem e difusão da Avaliação de

Impactos Ambientais

Avaliação de Impactos AmbientaisAIA

AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)

A avaliação de impacto ambiental é apresentada como instrumento, como procedimento ou ambos, visando antever as possíveis conseqüências de uma decisão;

São atributos essenciais da AIA:

• Caráter prévio e vínculo com o processo decisório;• Envolvimento público no processo.

São princípios essenciais da AIA:

• Prevenção e precaução.

A AIA pode ser empregada para analisar impactos de ações ou eventos passados. Neste caso a preocupação é com os danos causados, ou seja, os impactos negativos. Os procedimentos de investigação são diferentes, pois não se trata de antecipar uma situação futura, mas de tentar medir o dano ambiental e, ocasionalmente, de valorar economicamente as perdas (passivos ambientais).

AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTALAVALIAÇÃO DE DANO AMBIENTAL

PASSADO PRESENTE FUTURO

TEMPO

Origem da AIA

National Environmental Policy Act (NEPA)

Lei da política nacional do meio ambiente dos Estados Unidos; Aprovada em dezembro de 1969; Entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 1970.

Environmental Impact Statement (EIS)

Documento que apresenta o resultado dos estudos produzidos pela AIA; Mecanismo para assegurar a implementação prática das propostas contidas nos estudos ambientais; Estabeleceu os fundamentos do que viriam a ser os estudos de impacto ambiental atuais.

Difusão da AIA

DIFUSÃO INTERNACIONAL: OS PAÍSES DESENVOLVIDOS

Nos países do Norte a adoção da AIA deveu-se ao vasto alcance dos impactos ambientais acumulados, decorrentes do estilo de desenvolvimento. Os primeiros países a adotar políticas determinando a AIA foram:

Canadá (1973);

Nova Zelândia (1973);

Austrália (1974).

A Comissão Européia adotou uma resolução de aplicação compulsória por parte dos países-membros da União Européia:

Em 1975 iniciam-se os estudos preliminares;

Em 1985 aprova-se a Diretiva 337/85;

A adoção de procedimentos formais de AIA como critério de decisão para uma série de empreendimentos considerados capazes de causar significativa degradação ambiental é obrigatória;

DIFUSÃO INTERNACIONAL: OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

As razões da difusão internacional da AIA são muitas. Talvez a principal delas seja que tanto países desenvolvidos quanto em desenvolvimento têm diversos problemas ambientais em comum, uma vez que o estilo de desenvolvimento adotado engendra formas semelhantes de degradação ambiental.

A atuação das agências de fomento ao desenvolvimento teve importante papel na adoção da AIA, como instrumento de planejamento, pelos países do Sul.

Agências bilaterais: U.S. Agency for International Development (USAID);

Suas congêneres dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)

Agências multilaterais: Banco Mundial;

Banco Interamericano de Desenvolvimento.

O Banco Mundial teve papel muito importante na difusão da AIA nos países do Sul na medida que movimenta bilhões de dólares por ano em projetos, muitos deles capazes de causar impactos ambientais significativos.

No Brasil os primeiros projetos que tiveram estudos de impacto ambiental foram financiados em parte pelo Banco Mundial:

Barragem de Sobradinho no Rio São Francisco (1972);

Barragem de Tucuruí no Rio Tocantins (1977, um ano depois do início da construção com o objetivo de decidir sobre as condições de empréstimo. Na época não havia legislação brasileira que exigisse estudos ambientais);

Fonte: http://www.panoramio.com/photo/1828989

Barragem de Sobradinho

Fonte: http://static.panoramio.com/photos/original/186244.jpg

Barragem de Tucuruí

Um grande impulso para a difusão internacional da AIA veio com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), através dos documentos resultantes que reconheceram a AIA como instrumento que deve ser fortalecido para estimular o Desenvolvimento sustentável:

Declaração do Rio (princípio 17); Agenda 21 (capítulos 7, 9, 11, 15, 18, 20 e 38)

AIA EM TRATADOS INTERNACIONAIS

Diversas convenções internacionais incorporaram a AIA em seus textos:

Convenção sobre diversidade biológica (Rio de Janeiro, Brasil, 1992); Convenção sobre mudança do clima (Rio de Janeiro, Brasil, 1992); Convenção sobre a conservação de espécies migratórias de animais selvagens (Bonn, Alemanha, 1979); Convenção sobre avaliação de impacto ambiental em um contexto transfronteiriço (Espoo, Finlândia, 1991).

AIA no Brasil

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO CONAMA 001/1986

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997

AIA

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE(Lei nº. 6938 de 31 de agosto de 1981)

Incluiu a AIA para atingir os seguintes objetivos:

Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental;

Definir áreas prioritárias de ação governamental;

Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas para uso e manejo de recursos ambientais;

Preservar e restaurar os recursos ambientais “com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida”;

Obrigar o poluidor e o predador a recuperar e/ou indenizar os danos.

RESOLUÇÃO CONAMA 001 de 23 de janeiro de 1986

Estabelece:

Uma lista de atividades sujeitas a AIA como condição para o licenciamento ambiental; As diretrizes gerais para preparação do estudo de impacto ambiental; O conteúdo mínimo do relatório de impacto ambiental; Que o estudo deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar independente do empreendedor; Que as despesas de elaboração do estudo correrão por conta do empreendedor; Acessibilidade pública do relatório de impacto ambiental e a possibilidade de participação no processo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

RESOLUÇÃO CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.

Foi considerado:

A necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental; A necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental; As diretrizes estabelecidas na resolução CONAMA nº. 011/1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental; A necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na política nacional de meio ambiente que ainda não haviam sido definidos; A necessidade de estabelecer critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; A necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA) na execução da política nacional do meio ambiente.

BIBLIOGRAFIA

IBAMA. Avaliação de impacto ambiental: agentes sociais, procedimentos e ferramentas. Brasília: IBAMA, 1995.

PANORAMIO. Barragem de Itaipu. Disponível em:http://www.panoramio.com/photo/5232752Acesso em 19/02/2009.

PANORAMIO. Barragem de Tucurui. Disponível em:http://www.panoramio.com/photo/186244Acesso em 19/02/2009.

PANORAMIO. Barragem de Sobradinho. Disponível em: http://www.panoramio.com/photo/1828989Acesso em 19/02/2009.

SÁNCHEZ, Luis Enrique. Avaliação de impactos ambientais: conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2008.

AGRADEÇO A PRESENÇA E A ATENÇÃO!

Professora: M. Sc. Rosângela Mendanha da Veiga