AUTOS N. 201900784014 - MP-GO · translineação que possam ter afetado a nota final da questão....

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_____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ Rua 23 esquina com Avenida B, quadra A6, lotes 15/24, sala 225, Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público. Goiânia – Goiás. CEP: 74.805-100 Telefone: (62) 3243-8527/ 8758 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO AUXILIAR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENADOR CANEDO/GO. AUTOS N. 201900784014 INTERESSADOS: CAROLINE NERI DE LIMA, MARTA CRISTINA DIAS DE GUSMÃO, FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR, ROBSON MASSAUD RACHID, MORGANA BERNARDES PORTELA E THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO ASSUNTO: RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADO DA PROVA DISCURSIVA E DE REDAÇÃO 1- RELATÓRIO Os recursos das provas discursivas e de redação, referentes ao concurso para secretário auxiliar na comarca de Senador Canedo, foram encaminhados pelos candidatos para o e-mail [email protected]. Às fls. 02-24, prova discursiva e de redação aplicadas. Às fls. 25-53, CAROLINE NERI DE LIMA, MARTA CRISTINA DIAS DE GUSMÃO, FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR e ROBSON MASSAUD RACHID demonstraram-se irresignados com as notas atribuídas às provas discursivas e de redação, solicitando majoração da pontuação. Por sua vez, MORGANA BERNARDES PORTELA e THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO requereram a anulação da questão n. 01 e majoração das demais questões. Ademais, a candidata CAROLINE NERI DE LIMA solicitou a correção de seu nome na lista de classificação e na ata de identificação de provas. Edição 2512 Publicação: 05/11/2019 https://www.mpgo.mp.br/portal/domp

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CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO AUXILIAR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENADOR CANEDO/GO. AUTOS N. 201900784014 INTERESSADOS: CAROLINE NERI DE LIMA, MARTA CRISTINA DIAS DE GUSMÃO, FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR, ROBSON MASSAUD RACHID, MORGANA BERNARDES PORTELA E THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO ASSUNTO: RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADO DA PROVA DISCURSIVA E DE REDAÇÃO

1- RELATÓRIO

Os recursos das provas discursivas e de redação, referentes ao concurso para secretário auxiliar na comarca de Senador Canedo, foram encaminhados pelos candidatos para o e-mail [email protected].

Às fls. 02-24, prova discursiva e de redação

aplicadas. Às fls. 25-53, CAROLINE NERI DE LIMA, MARTA

CRISTINA DIAS DE GUSMÃO, FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR e ROBSON MASSAUD RACHID demonstraram-se irresignados com as notas atribuídas às provas discursivas e de redação, solicitando majoração da pontuação. Por sua vez, MORGANA BERNARDES PORTELA e THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO requereram a anulação da questão n. 01 e majoração das demais questões.

Ademais, a candidata CAROLINE NERI DE LIMA

solicitou a correção de seu nome na lista de classificação e na ata de identificação de provas.

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Às fls. 54-56, espelho das questões discursivas e tabela contendo a média final das notas das provas discursiva e de redação.

Às fls. 57-116, cópia das folhas de respostas dos

candidatos e pontuação atribuída por cada um dos 4 (quatro) examinadores. É a síntese do necessário. 2 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 - DA TEMPESTIVIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA O Ato PGJ n. 41, de 1º de julho de 2014, regulamenta

o Concurso Público para provimento dos cargos do serviço Auxiliar do Ministério Público do Estado de Goiás nas Promotorias de Justiça das comarcas do interior, o qual preceitua no artigo 40, § 1º, que compete à Comissão de Acompanhamento de Concursos julgar recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova discursiva e de redação.

O concurso para provimento do cargo de secretário

auxiliar das Promotorias de Justiça da Comarca de Senador Canedo/GO (Edital n. 01, de 24 de abril de 2019), posteriormente retificado, no item 12.1, alínea “e”, dispõe que candidatos interessados poderão interpor recurso contra as notas obtidas, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado do dia útil subsequente ao da divulgação da classificação do resultado preliminar da prova discursiva e de redação.

Observando que os recursos presentes foram

interpostos tempestivamente, e se amoldam aos permissivos mencionados, conclui-se que eles devem ser conhecidos.

3 - DO MÉRITO RECURSAL

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A pontuação máxima para cada uma das questões discursivas é 1,0 (um) ponto, sendo 0,5 (meio) ponto para o tema argumentação e 0,5 (meio) ponto para a coerência argumentativa e elaboração crítica.

A prova discursiva exigiu dos candidatos os quesitos

da coerência argumentativa e da elaboração crítica, distribuindo-se os aspectos de avaliação da seguinte forma: a) seleção e ordenação de argumentos (0,2 – dois décimos); b) profundidade e pertinência dos argumentos selecionados, fundamentados em informações de apoio (0,3 – três décimos).

Além disso, a Banca Examinadora também impôs ao

candidato a necessidade de expor, respectivamente, conhecimento e domínio sobre o cargo de secretário auxiliar de Promotorias de Justiça e das funções do Ministério Público, além de resposta ordenada dos argumentos, com profundidade e pertinência.

A redação, que tem o valor máximo de 3 (três) pontos,

cobrou dos candidatos: a) apresentação textual (valor de 0,2); b) estrutura textual (valor de 0,3); c) desenvolvimento e amplitude de análise do tema escolhido (valor de 2,5).

3.1. QUESTÃO DISCURSIVA 01 RECORRENTES: CAROLINE NERI DE LIMA,

MARTA CRISTINA DIAS DE GUSMÃO, FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR, ROBSON MASSAUD RACHID, MORGANA BERNARDES PORTELA E THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO

QUESTÃO N. 1 Na comarca X, há um processo judicial criminal em que o Ministério Público denunciou TÍCIO pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal). Os autos deste processo judicial estão na Promotoria de Justiça da comarca X há 22 dias para que o (a) Promotor (a) de Justiça tome ciência de uma audiência que ocorrerá em 10 dias.

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MÉVIO, advogado de TÍCIO, vai até a Promotoria de Justiça da comarca X e é atendido pelo (a) secretário (a) auxiliar da Promotoria. O advogado, então, exige ver, imediatamente, o mencionado processo judicial e tirar cópia de alguns documentos, avisando que se não lhe for franqueado acesso ao processo, irá acionar a Corregedoria do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público. Imagine que nessa situação hipotética, o (a) Promotor (a) de Justiça está incomunicável pois está realizando um júri na comarca Y. Qual a providência a ser adotada pelo (a) secretário (a) auxiliar responsável pelo atendimento ao advogado MÉVIO? Fundamente sua resposta. (Mínimo de 5 linhas e máximo de 15 linhas) Como pode ser observado do caderno de resposta

apresentado pela Banca Examinadora do presente certame, esperava-se que o candidato dissertasse sobre as funções do secretário auxiliar dentro de uma Promotoria de Justiça, asseverando que, no caso em tela, deveria ser registrado o atendimento ao causídico, solicitando-se cópia de procuração, bem como informando a impossibilidade de se permitir o acesso aos autos sem autorização do responsável, qual seja, o Promotor de Justiça.

Desta feita, o Anexo V da Lei Estadual n. Lei Estadual

n. 13.162, de 5 de novembro de 1997, preconiza a tabela das tarefas típicas e pré-requisitos para o cargo de Secretário Auxiliar1.

1 Auxiliar no planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público e dos órgãos de execução, auxiliar no atendimento ao público; receber, autuar e controlar a tramitação de processos administrativos e judiciais atinentes à unidade ou órgão, cumprindo despachos e registrando-os devidamente; organizar preencher e manter os livros obrigatórios da unidade ou órgão; controlar a emissão e o recebimento de expedientes; organizar o arquivo da unidade ou órgão; redigir ou digitar documentos diversos; cuidar das correspondências; auxiliar na realização de diligências e audiências; organizar agenda e contatos de interesse da unidade ou órgão, com os devidos registros; zelar pelos equipamentos e materiais da unidade ou órgão, mantendo controle de estoque e tombamento; operar equipamentos diversos necessários ao desempenho de suas tarefas; substituir temporariamente o oficial de promotoria; auxiliar na organização das rotinas burocráticas da unidade ou órgão; compilar os dados para a elaboração do relatório estatístico mensal das atividades desenvolvidas pela unidade ou órgão; secretariar os promotores de justiça

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Neste lanço, infere-se que atender ao público e

secretariar os promotores de justiça em suas atividades funcionais são tarefas típicas exercidas pelo Secretário Auxiliar.

3.1.1. Análise do recurso apresentado por

CAROLINE NERI DE LIMA A candidata CAROLINE NERI DE LIMA recorreu da

correção da questão discursiva n. 1, argumentando, em síntese, que não houve fuga do tema, uma vez que foram abordados alguns dos tópicos esperados na resposta. Sustenta que com a resposta subentendeu-se que era impossível o acesso dos autos sem autorização do Promotor de Justiça e que após a autorização da chefia imediatamente superior à faltosa os autos poderiam ser vistos depois da comprovação de inscrição na OAB do solicitante. Da mesma forma, consignou que não entendeu como necessária a exigência de procuração do causídico para atuar no processo, uma vez que se trata de procedimento padrão para que possa ter acesso ao processo de outras pessoas. Por fim, mencionou que não houve erros de acentuação, grafia, pontuação, concordância, regência, morfossintaxe, propriedades vocabulares e de translineação que possam ter afetado a nota final da questão.

Analisando a resposta apresentada pela recorrente

CAROLINE NERI DE LIMA, infere-se que ela apresentou resposta destoando do que era exigido na questão, eis que sustentou que o Secretário Auxiliar deveria recorrer ao substituto legal do Promotor de Justiça para realização do atendimento conforme solicitado pelo advogado, providenciando vista dos autos, mediante apresentação de documento que comprovasse que Mévio era inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, a recorrente, em sua resposta, apresentou

fatos que não constavam na questão. Em nenhum momento foi dito que o Promotor de Justiça estava afastado de suas funções para que o seu substituto legal fosse acionado. O que foi esclarecido na pergunta é que o Promotor de

em suas atividades funcionais; outras atividades afins; cumprir com as demais ordens emanadas da chefia imediata.

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Justiça estava incomunicável em razão de estar realizando júri em outra comarca.

Diante de tal resposta, a recorrente obteve nota 0,2

na questão em tela. Tal nota, no entendimento deste membro da comissão de acompanhamento de concursos, não merece reparos. Ora, os critérios referentes ao tema e à argumentação não foram observados consoante o caderno de reposta. Da mesma forma, a seleção e ordenação de argumentos, a profundidade e a pertinência dos argumentos selecionados mostraram-se muito deficitários.

Por fim, deve ser ressaltado que a exigência de

procuração do causídico é exigência essencial, uma vez que se tratava de processo de estupro que tramita sob sigilo em razão da intimidade da vítima.

Assim, o pleito recursal não merece provimento. 3.1.2. Análise do recurso apresentado por MARTA

CRISTINA DIAS DE GUSMÃO A candidata MARTA CRISTINA DIAS DE GUSMÃO

requereu que sua nota fosse revista ou então a questão fosse anulada uma vez que, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Resolução n. 88/2012 do CNMP, quando o promotor de justiça não puder atender o cidadão no momento em que foi solicitado, deve marcar horário para o atendimento, sem prejuízo de que nos casos urgentes e com evidente risco de perecimento do direito deve-se buscar o atendimento inclusive por meio de plantão.

Em relação à anulação da questão, deve ser

asseverado que os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Resolução n. 88/2012 do CNMP referem-se ao atendimento a ser realizado pelo Promotor de Justiça. O que não é o caso da questão em comento, em que o advogado pleiteava vistos de autos criminais que estavam na Promotoria de Justiça. Nesse caminhar, a fundamentação utilizada pela candidata para anular a questão é totalmente incabível.

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No mesmo sentido, em relação à revisão da nota atribuída à recorrente, constata-se que ela não apresentou fundamentação para tanto. Assim, verifica-se que a resposta apresentada pela recorrente MARTA CRISTINA foi diametralmente oposta ao que era esperado como resposta, tanto que a própria recorrente reconhece isso em seu recurso. Neste diapasão, tendo a recorrente dito em sua reposta que o advogado teria direito à vista dos autos de qualquer maneira, nos termos da Constituição da República de 1988, de acordo com o disposto no item 9.3, alínea “a”, do Edital n. 01, de 24 de abril de 2019, a nota da recorrente deve ser zero, como observado pela Banca Examinadora.

Da mesma forma, não possui razão a candidata

MARTA CRISTINA DIAS DE GUSMÃO em sua súplica de majoração da nota ou anulação da questão.

3.1.3. Análise do recurso apresentado por

FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR O candidato FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES

JÚNIOR pleiteou a majoração de sua nota, notadamente, aventando que no quesito coerência argumentativa e elaboração crítica faz jus à nota máxima, tendo em vista que estabeleceu as premissas que norteiam a questão, apresentou conclusão lógica para essas premissas (impossibilidade de se permitir acesso aos autos) e uma solução para o problema (indicação da repartição pública competente para resolução do problema apresentado pelo advogado).

Na sua resposta, FRANCISCO assinala

acertadamente que, em tese, não haveria dever de conferir ao advogado posse dos autos, uma vez que eles estavam sob a guarda do Promotor de Justiça para manifestar no prazo legal. Desta feita, disse que caberia ao Secretário Auxiliar, com respeito e cordialidade, orientar o advogado que peticionasse ao juiz a devolução dos autos pelo Promotor de Justiça caso entendesse que estava ocorrendo excesso de prazo por parte do Parquet.

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Neste prospecto, não há motivos para a majoração da nota atribuída ao recorrente, pois ele não apresentou todos os requisitos exigidos na questão e que contam do caderno de reposta apresentado pela Banca Examinadora. Apesar de o recorrente alegar que não haveria dever de deixar o advogado ter vista dos autos, não explicitou que o atendimento deveria ser registrado, nem solicitado cópia de procuração do causídico, por se tratar de processo sob sigilo. Da mesma não esclareceu que a vista dos autos somente poderia ser concedida, caso o Promotor de Justiça permitisse.

Assim, a argumentação apresentada pelo recorrente,

bem como a profundidade dos argumentos selecionados e as informações apresentadas não são suficientes para que ela possa aferir nota total no quesito coerência argumentativa e elaboração crítica, sendo a nota final 0,739 condizente com a resposta apresentada.

3.1.4. Análise do recurso apresentado por

ROBSON MASSAUD RACHID O recorrente ROBSON MASSAUD RACHID pleiteia a

majoração de sua nota argumentado, sucintamente, que apresentou os critérios pedidos no padrão de reposta, uma vez que mencionou sobre a Lei Estadual n. 13.162/1997 que disciplina as funções do Secretário Auxiliar. No mesmo sentido, informou sobre a necessidade de registro do atendimento e apesar de não ter mencionado a necessidade de autorização do Promotor de Justiça para permitir vista dos autos, mencionou sobre a necessidade de cordialidade e eficiência no atendimento. Alegou que não apenas é exigida a procuração do causídico como também a juntada no processo de certidão informando cópia de quais folhas foram feitas, bem como foram feitos comentários acerca da Lei de Acesso à Informação.

Ao analisar a folha de correção da prova do recorrente

ROBSON MASSAUD RACHID, constata-se que ele alcançou a nota 0,61 na questão em análise.

Avaliando a resposta apresentada pelo recorrente

ROBSON é perceptível que o candidato destinou quase 8 (oito) linhas para

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elencar as funções do Secretário Auxiliar, nos termos da Lei Estadual n. 13.162/1997, deixando de enfrentar efetivamente o cerne da questão. Neste ponto, o recorrente mencionou a Lei de Acesso à Informação que não disciplina a questão em comento que se refere a direito de acesso a processo judicial.

Ademais, apesar de o recorrente mencionar sobre a

necessidade de apresentação de procuração para ter acesso aos autos em razão do sigilo, não respondeu que não seria possível vista dos autos pelo causídico em razão da não autorização do Promotor de Justiça que detinha a responsabilidade dos autos em razão de vista concedida pelo Poder Judiciário. Pelo contrário, afirmou que seria possível o advogado ter vista dos autos, apenas acrescentando que deveria ser feita certidão mencionando quais cópias dos autos teriam sido feitas.

Pelo exposto, como a reposta apresentada pelo

candidato não atendeu a contento aos critérios tema e argumentação e coerência argumentativa e elaboração quando comparado ao caderno de reposta apresentado pela Banca Examinadora não há motivos para alteração de sua nota.

3.1.5. Análise do recurso apresentado por

MORGANA BERNARDES PORTELA A recorrente MORGANA BERNARDES PORTELA,

inicialmente, pugna pela anulação da questão, uma vez que se trata de matéria atinente a processo penal que não está previsto no edital e por se tratar de cargo que exige apenas nível fundamental completo. Outrossim, sustenta que caso não seja anulada a questão a reposta correta seria a possibilidade de concessão de vista dos autos ao causídico, tendo em vista que a Lei n. 13.793, de 3 de janeiro de 2019, preconiza que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”.

No que tange ao pleito de anulação da questão,

concluiu-se que é totalmente descabido. De uma simples leitura da questão bem

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como do caderno de reposta apresentado pela Banca Examinadora, verifica-se que, ao contrário do propalado pela recorrente, a pergunta não se refere a matéria atinente a processo penal, mas sim às funções e demandas corriqueiras de Secretário Auxiliar de Promotoria de Justiça. Como já delineado alhures, atender ao público e secretariar os promotores de justiça em suas atividades funcionais são tarefas típicas exercidas pelo Secretário Auxiliar.

Nesta seara, não há motivos para anulação da

questão sob exame. Da mesma forma, a alegação que a Lei n. 13.793, de

3 de janeiro de 2019, concede o direito ao advogado examinar processo findos ou andamento, mesmo sem procuração nos autos, não é suficiente para alterar o caderno de reposta apresentado pela Banca Examinadora. Inicialmente porque a Lei faz ressalva aos processos que estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o que era o caso dos autos por se tratar de processo que apurava a prática do crime estupro. Em seguida, deve ser ressaltado que o fato de o Secretário Auxiliar negar acesso do causídico naquele momento não é suficiente para se alegar que houve violação às prerrogativas do advogado, uma vez que o responsável pelos autos que estão na Promotoria de Justiça é o Promotor de Justiça e não o Secretário Auxiliar. Neste contexto, a impossibilidade momentânea de acesso dos autos pelo advogado, em razão de o Promotor de Justiça estar incomunicável é perfeitamente justificável.

O que não pode ser exigido do Secretário Auxiliar é

que ele adote providências sem aquiescência da chefia imediata que, em última instância, é a responsável pelo órgão de execução do Ministério Público.

Assim, não havendo motivos para acatamento das

razões levantadas pela recorrente, não há que se falar em alteração da nota atribuída à candidata.

3.1.6. Análise do recurso apresentado por THIAGO

DALL ASTA RIZZOTTO O recorrente THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO

requereu a anulação da questão em tela ao fundamento de que se trata de

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matéria atinente a direito penal não constante do edital, sendo que a Lei n. Lei Estadual n. 13.162/1997 não é suficiente para responder à problemática. Entretanto, caso não seja anulada a questão em comento, suplica o recorrente que sua nota seja majorada em razão da discrepância das notas atribuídas pelos diferentes examinadores.

Como já esposado exaustivamente acima, não há

motivos para anulação da questão em discussão, uma vez que ela exigiu o comportamento do Secretário Auxiliar diante de uma demanda corriqueira em uma Promotoria de Justiça. Nesta quadra, o que se exigia do candidato na pergunta era que ele tivesse domínio sobre as funções do cargo para o qual está prestando concurso.

O candidato THIAGO apresentou resposta totalmente

contrária ao caderno de resposta, sustentando que o Secretário Auxiliar deveria conceder vista dos autos ao advogado, sem autorização do Promotor de Justiça. Desta feita, em razão da resposta ser destoando do que foi exigido pela pergunta e pela resposta dada pela Banca Examinadora é impossível dar provimento ao recurso do candidato para majorar a sua nota.

Ao final deve ser asseverado que o fato de um

examinador atribuir nota diferente de outro não é fundamento suficiente para requerer a alteração de sua nota, sobretudo porque o candidato não alegou o motivo de o examinador que atribuiu nota inferior ao candidato estar errado.

Assim, não há motivos para alteração da nota

atribuída ao recorrente. 3.2. QUESTÃO DISCURSIVA 02 RECORRENTES: CAROLINE NERI DE LIMA,

FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR, ROBSON MASSAUD RACHID, MORGANA BERNARDES PORTELA E THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO

QUESTÃO N. 2

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A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses transindividuais. Por sua vez, o artigo 129 da Carta Magna dedicou-se a exemplificar as funções institucionais do órgão ministerial. Cite e discorra a respeito de três destas funções institucionais que estejam relacionadas à atuação ministerial no combate à criminalidade. (Mínimo de 5 linhas e máximo de 15 linhas) Analisando o caderno de resposta apresentado pela

Banca Examinadora do presente certame, almejava-se que o candidato dissertasse sobre as funções institucionais do Ministério Público interligadas com o combate à criminalidade como: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; exercer o controle externo da atividade policial; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (incisos I, VII e VIII, do artigo 129 CF/1988). Poder-se-ia discorrer, também, sobre o poder de investigação do MP, reconhecido pelo STF com base na teoria dos poderes implícitos

3.2.1. Análise do recurso apresentado por CAROLINE

NERI DE LIMA A candidata CAROLINE NERI DE LIMA demonstrou

inconformismo com a correção da questão discursiva n. 2, sustentando, em resumo, que abordou o que foi pedido, uma vez que discorreu sobre as funções ministeriais solicitadas, notadamente, promover privativamente a ação penal pública, exercer o controle externo da atividade policial e determinar a instauração de inquérito policial. Ao final, alegou que não houve erros de acentuação, grafia, pontuação, concordância, regência, morfossintaxe, propriedades vocabulares e de translineação que possam ter afetado a nota final da questão.

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A nota atribuída à Banca Examinadora à candidata foi

0,4. Desta feita, resta verificar se os argumentos apresentados pela recorrente são suficientes para majoração de sua nota.

Em sua resposta, CAROLINE citou três funções

institucionais do Ministério Público referentes ao combate à criminalidade, quais sejam, promover privativamente a ação penal pública, exercer o controle externo da atividade policial e determinar a instauração de inquérito policial. Todavia, o conteúdo técnico referente à forma como essas funções são exercidas pelo Parquet não foi satisfatório.

Inicialmente, a recorrente utiliza o termo “solicitação”

no lugar de requisição quando se refere à instauração de inquérito policial. Ora, a solicitação não possui caráter de ordem, de tal sorte que o destinatário, em caso de não resposta, não pode sofrer nenhuma sanção. Por outro lado, a requisição é uma ordem que deve ser cumprida em razão do poder de investigação do Ministério Público. No caso de descumprimento o destinatário pode responder por crime de desobediência ou crime específico previsto na Lei de Ação Civil Pública.

Da mesma forma, quando descreve a função de

promover privativamente a ação penal pública, a recorrente se limita a dizer que, em casos de crimes hediondos, o Ministério Público tem o dever de agir sem provocação. Assim, a argumentação e a elaboração crítica da candidata se mostra muito rasa sobre o tema.

No entanto, ao discorrer sobre a função de exercer o

controle externo da atividade policial, a candidata apresentou maior domínio sobre o tema, citando o controle interno feito pelas corregedorias das polícias, bem como o controle externo, propriamente dito, a cargo do Ministério Público.

Nesse trilhar, infere-se que a recorrente citou 3 (três)

funções do Ministério Público ligadas ao combate à criminalidade, no entanto, discorreu de maneira mais abrangente apenas em relação a uma. No que tange às outras duas funções não houve profundidade de argumentação, de tal sorte

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que o conteúdo técnico foi insuficiente e a apresentação das informações não foi pertinente ao tema.

Pelo exposto, não há motivos para majoração da nota

da recorrente. 3.2.2. Análise do recurso apresentado por

FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR O candidato FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES

JÚNIOR suplica pela majoração de sua nota verberando, sinteticamente, que sua reposta atende de maneira completa os quesitos tema e argumentação e coerência argumentativa e elaboração crítica, pois apresentou a resposta esperada pela banca examinadora, dissertando com profundidade acerca de três funções institucionais relacionadas à atuação ministerial no combate à criminalidade (promoção da ação penal pública, requisição de diligências investigatórias e instauração e inquérito policial e poder de investigação do Ministério Público).

A Banca Examinadora atribuiu ao candidato a nota

0,9. Neste prisma, infere-se que FRANCISCO busca revisão de sua nota para alcançar o patamar máximo.

É bem verdade que o recorrente citou 3 (três) funções

ministeriais afetas ao combate à criminalidade, a saber, promover a ação penal pública, “requerer” a instauração de inquérito policial e poder de investigação do Ministério Público.

Da mesma forma, o candidato discorreu sobre as

referidas funções do Ministério Público. Todavia, não há como dar provimento ao recurso apresentado por FRANCISCO, tendo em vista que ele não apresentou a resposta com a profundidade necessária para auferir a nota máxima.

Assim, inicialmente deve ser realçado que o

recorrente não discorreu com a técnica necessária ao descrever a função

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referente à requisição de diligências investigatórias e instauração e inquérito policial. Neste ponto, o candidato utilizou-se erroneamente o verbo requerer que, como dito alhures, não traduz uma ordem, mas sim solicitação.

A função descrita na Constituição da República de

1988 é a de requisitar a instauração de inquérito policial. Trata-se de um poder-dever do órgão ministerial ao tomar conhecimento da eventual prática de uma conduta criminosa. Nesse caminhar, quando o Ministério Público requisita a instauração de inquérito policial, a autoridade policial tem a obrigação de assim proceder, sob pena da prática do crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilização pela falta funcional.

Desta feita, verifica-se que o conteúdo técnico e a

apresentação das informações sobre o tema não foram totalmente corretos, o que impossibilita o provimento de seu pleito para majoração da nota atribuída.

O mesmo deve ser dito quando discorre sobre a

promoção da ação penal pública. Nesse caso, o recorrente não esclarece que se trata de uma função exercida privativamente pelo Ministério Público, na forma da lei.

Por fim, deve ser ressaltado que o fato de um ou mais

examinadores terem conferido nota máxima ao candidato na questão não é argumento suficiente para majoração da nota atribuída pela Banca Examinadora.

3.2.3. Análise do recurso apresentado por ROBSON

MASSAUD RACHID O recorrente pleiteia a reavaliação de sua nota e

consequente majoração aduzindo, em apertada síntese, que mencionou sobre o poder requisitório do Ministério Público, a instauração de inquéritos civis públicos, a requisição de instauração de inquéritos policiais, exercício do controle externo da atividade policial, a ação civil pública e a ação penal pública. Ademais, sustentou que, de acordo com o padrão de resposta esperada, a discussão a respeito do poder investigatório do MP, reconhecido pelo STF com base na teoria dos poderes implícitos, era uma possibilidade de resposta e não uma exigência.

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Por fim, disse que tratou em sua resposta de temas como a autonomia e a independência funcional do Ministério Público, os modos de atuação do ministerial (extrajudicial - resolutivo ou judicial - demandista) e instrumentos de atuação do Ministério Público, citando audiências e reuniões.

O recorrente recebeu nota 0,72 da Banca

Examinadora, nota esta que não merece ser majorada pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente deve ser asseverado que o fato de o

candidato ter discorrido sobre outros temas relevantes da atuação do Ministério Público, como atuação judicial e extrajudicial e seus respectivos instrumentos, em nada socorre o candidato para conseguir a majoração de sua nota, uma vez que tais temas não foram concatenados às funções institucionais relacionadas à atuação ministerial no combate à criminalidade.

No mesmo lanço, analisando detidamente a reposta

do recorrente, conclui-se que ele não discorreu sobre as funções institucionais se limitando a citá-los, desgarrando-se do que foi pedido na questão.

Neste pormenor, o recorrente narrou sobre

“requisição de informações, instauração de inquéritos civis para verificação de diligências (bem como requisição de instauração de inquérito na respectiva modalidade)”. Todavia, o candidato se limitou a citá-las sem discorreu sobre cada uma dessas funções, esclarecendo quais informações ou inquéritos civis públicos seriam instaurados para o combate à criminalidade e em quais casos requisitaria a instauração de inquérito policial.

Assim, constata-se que, além de não apresentar

resposta em consonância com o que era esperado pela Banca Examinadora, o candidato não discorreu sobre as funções institucionais solicitadas na questão.

Pelo exposto, não há motivos para alteração da nota

do candidato.

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3.2.4. Análise do recurso apresentado por MORGANA BERNARDES PORTELA

A candidata MORGANA BERNARDES PORTELA

requereu que lhe fosse concedida nota máxima na questão em tela alegando de maneira muito singela que discorreu sobre as três funções sem incorrer em nenhum erro. Ademais, disse que o tema e a argumentação foram apresentados de forma lógica, concatenados e sem fragmentação. Da mesma forma o raciocínio foi exposto de forma articulada e consistente, não havendo na resposta a presença de contradições ou erros.

A nota obtida pela candidata de acordo com a Banca

Examinadora foi de 0,9. Ao perscrutar a resposta dada pela recorrente, infere-

se que, de fato, ela citou 3 (três) funções institucionais do Ministério Público relacionadas ao combate à criminalidade (promover a ação penal pública, realizar diligências investigatórias ou requisitar a instauração de inquérito policial e exercer o controle externo da atividade policial).

No mesmo diapasão, a candidata não se limitou a

citar as funções ministeriais, discorrendo sobre elas, como pedido na questão. Entretanto, para a candidata alcançar a nota máxima

não é suficiente que cite e discorra sobre as funções institucionais solicitadas na questão. É necessário, também, que os argumentos sejam coerentes, adequados e interligados com os fatos e opiniões pertinentes ao tema. No mesmo sentido, deve haver articulação e consistência de raciocínio e apresentação de conteúdo técnico.

Tendo por base tal nota, observa-se que a recorrente,

ao descrever sobre a promoção da ação penal pública, argumentou que ela deverá ser proposta quando presentes os requisitos mínimos previstos em lei e que ela será ajuizada no Poder Judiciário visando à condenação dos autores de infrações penais. Entretanto, esqueceu-se de dizer que ação penal pública será exercida privativamente pelo Ministério Público, nos termos da Constituição da República de 1988.

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No mesmo toar, quando a candidata discorreu sobre

o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial esqueceu-se de descrever que tal poder deve ser exercido quando indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações.

Assim, verifica-se que a resposta apresentada pela

recorrente não tão satisfatória para que ela pudesse alcançar a nota máxima, Desta feita, não há razão para que a sua nota seja

majorada, a fim de alcançar a totalidade. 3.2.5. Análise do recurso apresentado por THIAGO

DALL ASTA RIZZOTTO O candidato THIAGO DALL ASTA RIZZOTO pleiteou

a majoração de sua nota argumentando, de maneira franciscana, que citou os incisos I, II e VIII da Constituição da República de 1988, todos relacionados ao combate à criminalidade. Sustentou, ainda, que observou os critérios fixados para avaliação da questão, quais sejam, tema e argumentação e coerência argumentativa e elaboração crítica.

A Banca Examinadora atribuiu a nota de 0,76 ao

recorrente. Nota essa que não merece majoração pelos motivos a seguir esposados.

De início ressalte-se que, de fato, o candidato narrou

e discorreu sobre 3 (três) funções institucionais do Ministério Público que estão relacionadas com o combate à criminalidade. Todavia, ao contrário de narra o recorrente, não houve o preenchimento em sua totalidade dos critérios utilizados pela Banca Examinadora para correção da questão.

É bem verdade que a questão não exige

conhecimentos jurídicos aprofundados, requerendo conhecimento na legislação aplicada ao Ministério Público do Estado de Goiás, conforme previsto no Edital.

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Assim, quando o candidato discorre sobre a promoção da ação penal pública, alega que tal função tem como objetivo a defesa dos cidadãos vítimas de crimes de natureza pública, citando exemplos desses crimes. No entanto, a argumentação apresentada pelo candidato não possui uma elaboração crítica adequada. Ora, quando o recorrente alega que o objetivo da propositura da ação penal pública é a defesa dos cidadãos vítimas de crimes de natureza pública, além de não ser uma afirmação correta, não abarca crimes que não possuem vítimas determinadas (crimes contra a incolumidade pública, contra a saúde pública, contra a paz pública, contra a fé pública etc.).

Desta forma, embora não fosse necessário discorrer

com tamanha profundidade sobre o tema, quando o recorrente o faz de maneira equivocada, deixando de se ater às questões mais afetas à legislação prevista no Edital não consegue preencher os requisitos de avaliação da questão, notadamente a elaboração crítica adequada.

No mesmo caminhar, ao narrar sobre a função de

requisitar a instauração de inquérito policial, o recorrente apresentou argumentação muito rasa e com baixo conteúdo técnico, além de esquecer de mencionar que tal função será exercida indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações, conforme exposto no texto constitucional.

Assim, não há como aumentar a nota do recorrente.

3.3. DA REDAÇÃO RECORRENTES: CAROLINE NERI DE LIMA,

FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR, ROBSON MASSAUD RACHID, MORGANA BERNARDES PORTELA E THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO

TEXTO 1 “A luta contra o feminicídio e pelo fim da violência contra a mulher é uma das principais pautas deste 8 de março. Apenas em janeiro deste ano, 119 mulheres morreram e

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60 sofreram tentativas de feminicídio no Brasil. Os dados foram apurados com base nos casos divulgados na imprensa. Considerando os casos noticiados em fevereiro, o número de feminicídios ultrapassa 200 vítimas....” [..]O levantamento foi divulgado pela Folha de São Paulo, com base na pesquisa do docente Jefferson Nascimento, da Universidade de São Paulo (USP). O docente desenvolveu um banco de dados que compila informações sobre feminicídios divulgados por veículos de notícia. Segundo o apurado, 71% dos crimes foram cometidos por parceiros ou ex-parceiros das mulheres assassinadas. Armas brancas foram usadas em 41% dos crimes, enquanto armas de fogo representam 23% dos casos. Do total de casos, 47% aconteceram dentro da casa da vítima... ” DISPONÍVEL EM: http://www.andes.org.br/conteudos/noticia/numero-de-feminicidios-aumenta-em20191. Último acesso em 31/05/2019. TEXTO 2 O Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAODH), por meio do Núcleo Estadual de Gênero, promoveu na sexta-feira (26/4) um encontro de aproximação entre os promotores de Justiça que atuam nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e os órgãos e entidades municipais e estaduais de proteção à vítima deste tipo de violência. Estiveram presentes representantes do Tribunal de Justiça de Goiás, Superintendência Estadual da Mulher, Patrulha Maria da Penha, 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam), Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres (SMPM), Centro de Referência em Igualdade (CREI) e Guarda Civil Metropolitana. No encontro, a promotora Rúbian Corrêa Coutinho abordou a necessidade de contar com mais uma casa de passagem para a mulher em situação de vulnerabilidade, ao que foi esclarecido pela delegada Paula Meotti, da 1ª Deam, que a casa de passagem deve ser um local diferente de uma

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casa-abrigo, tendo em vista que se destina a acolher a mulher em situações distintas. Disponível em: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/promotores-que-atuam-no-combate-a-violenciadomestica-reunem-se-com-orgaos-de-protecao#.XPFTtchKjIU. Último acesso em: 31/05/2019. Redija uma redação sobre a importância da atuação do Ministério Público no combate à violência doméstica e familiar contra à mulher. (Mínimo de 15 linhas máximo de 30 linhas) Conforme item 10 do Edital de regência do presente

certame, a nota da redação deve ser aplicada por meio da seguinte fórmula: NPR = ND - [(NE/TL) x 0,3], sendo: NPR = nota da prova de redação; ND = nota relativa ao domínio do conteúdo (apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento do tema); NE = número de erros; TL = total de linhas. Como o valor máximo previsto para a redação é de 3

pontos, os parâmetros de conteúdos considerados pelos examinadores para atribuições de notas ao item ND foram:

- apresentação textual (valor 0,2); - estrutura textual (valor 0,3); - desenvolvimento e amplitude de análise do tema escolhido (valor 2,5). 3.3.1. Análise do recurso apresentado por CAROLINE

NERI DE LIMA A candidata CAROLINE NERI DE LIMA solicitou nova

correção da prova de redação por acreditar que sua nota poderia ter sido maior e não haver possibilidade de argumentar sobre as notas obtidas em razão de a

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Banca Examinadora não ter divulgado as notas separadamente em relação a cada item considerado.

Inicialmente deve ser rechaçada a alegação de que o

fato de Banca Examinadora não ter divulgado as notas separadamente em relação a cada item considerado impede a candidata de recorrer.

Analisando a folha de correção da recorrente,

constata-se que a Banca Examinadora divulgou de forma discriminada a nota relativa ao domínio do conteúdo da redação, ao número de erros e ao total de linhas. Ademais, como dito alhures, o Edital previu os critérios a serem avaliados no que tange ao domínio e o conteúdo da redação (apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento e amplitude de análise do tema escolhido).

Neste contexto, apesar de não constar a

discriminação das notas referentes à apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento e amplitude de análise do tema escolhido, era possível à candidata apontar que seu texto preencheu a esses parâmetros, a fim de possibilitar à Comissão de Acompanhamento de Concursos analisar equívoco na nota atribuída à candidata.

Neste diapasão, como a recorrente não indicou

fundamentos para majoração de sua nota, não há como analisar o recurso. 3.3.2. Análise do recurso apresentado por

FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR O candidato FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES

JÚNIOR suplica pela majoração de sua nota a respeito do quesito relativo ao domínio do conteúdo (apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento do tema), uma vez que, na sua visão, abordou devidamente sobre os principais aspectos exigidos pela Banca Examinadora no espelho de resposta, de forma holística e contextualizada, e com profundidade.

A Banca Examinadora atribui nota 2,65 ao recorrente.

Nota essa não merece ser exasperada, consoante fundamentação a seguir.

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Primeiramente, deve ser dito que a apresentação

textual e a estrutura textual da redação do recorrente não observaram a técnica exigida.

Neste contexto, verifica-se que o recorrente exibiu

grafia não legível na última palavra da linha 25 para 26. Da mesma forma, constata-se que o recorrente não utilizou as margens adequadamente nas linhas 1, 2, 6, 10 e 21.

No mesmo sentido, a estrutura apresentada pelo

candidato não condiz com um texto dissertativo e/ou descritivo, uma vez que não possui de forma delineada introdução, desenvolvimento e conclusão.

Se não bastasse, o texto do recorrente possui 6 (seis)

parágrafos, sendo 1 (um) com 7 (sete) sete linhas, 2 (dois) com 6 (seis) linhas, 1 (com) 5 (cinco) linhas e 2 (dois) com 3 (três) linhas, de forma que não há uma harmonia exigida na apresentação do texto.

No que tange ao desenvolvimento e à amplitude de

análise do tema escolhido, conclui-se que o candidato não discorreu com a profundidade devida sobre a atuação do Ministério Público no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Neste pormenor o recorrente descreveu, de maneira

superficial, sobre a atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público. Em relação à atuação judicial disse que caberia ao Parquet promover a ação penal buscando a punição dos agentes infratores. Narrou ainda sobre o efeito dissuasório geral e específico da pena.

Sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público,

discorreu acerca de realização de audiências públicas e reuniões sobre o tema, bem como a realização de campanhas de conscientização da sociedade.

Desta feita, conclui-se que o recorrente não discorreu

de maneira satisfatória sobre o tema proposto e demonstrando ter domínio do

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conteúdo, a fim de sua nota possa ser superior a já atribuída pela Banca Examinadora.

3.3.3. Análise do recurso apresentado por ROBSON

MASSAUD RACHID O candidato ROBSON MASSAUD RACHID requer a

majoração de sua nota alegando, sucintamente, que houve discrepância entre as notas atribuídas pelos examinadores. Ademais, argumentou que seu texto possui título (o que pode majorar a sua nota), “tem uma estrutura que convida o interlocutor a partir de questionamentos, conferindo-lhe maior força argumentativa, faz uma explicação e utiliza os dados estatísticos fornecidos pela banca e ainda mostra, inteligentemente, informações a respeito das funções exercidas pelo Ministério Público, mencionando assuntos relativos à articulação de políticas públicas e o controle externo da atividade policial”.

A nota atribuída ao candidato pela Banca

Examinadora foi 1,90 e não merece ser majorada, como se passa a demonstrar. De início deve ser veementemente rechaçada a

argumentação do recorrente de que o fato de o seu texto possuir título é determinante para a majoração de sua nota. Como o próprio recorrente disse, o título não é obrigatório. Se não bastasse, analisando a dissertação do candidato, conclui-se que ele se utilizou do título como subterfúgio para conseguir preencher o maior número possível de linhas com o seu texto. Chega-se a tal conclusão, uma vez que além do título o candidato saltou uma linha para começar a desenvolver o seu texto.

Desta feita, a apresentação textual e a estrutura

textual da redação do recorrente são muito deficientes. No mesmo sentido, a estrutura apresentada pelo

candidato não condiz com um texto dissertativo e/ou descritivo, uma vez que não possui introdução, desenvolvimento e conclusão, tratando-se de vários parágrafos unidos sem uma estrutura coerente.

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Ademais, o texto do recorrente possui 6 (seis) parágrafos, sendo 3 (três) com 3 (três) linhas, 1 (um) com 6 (seis) linhas, 1 (com) 5 (cinco) linhas e 1 (um) com 7 (sete) linhas, de forma que não há uma harmonia na apresentação do texto dissertativo.

Em relação ao desenvolvimento e à amplitude de

análise do tema escolhido, conclui-se que o candidato discorreu de maneira muito rasa sobre a atuação do Ministério Público no combate à violência doméstica e familiar contra à mulher. Observa-se que o candidato somente citou o Ministério Público na vigésima primeira linha de seu texto.

Além do mais, deve ser realçado que o recorrente não

se limitou a utilizar os textos constantes na questão para confeccionar a sua redação. Pelo contrário, copiou dados estatísticos do texto 1, sem conseguir desenvolver uma argumentação crítica sobre o tema.

Noutra banda, quanto à atuação do Ministério Público

no combate à violência doméstica e familiar contra à mulher, o recorrente se limitou a citar, sem desenvolver a temática, sobre o papel de articulador de políticas públicas, o exercício de controle externo da atividade policial e a realização de reuniões e audiências públicas.

Por fim, deve ser dito que o simples fato de haver

discrepância entre notas atribuídas pelos diferentes examinadores não fundamento suficiente para a majoração da nota do candidato.

Pelo exposto, não há motivos para alteração da nota

atribuída ao recorrente. 3.3.4. Análise do recurso apresentado por MORGANA

BERNARDES PORTELA A candidata MORGANA BERNARDES PORTELA

pleiteia a elevação de sua nota argumentando, em síntese, que apresentou um texto com pertinência temática, expondo os fatos e os argumentos de forma lógica e coerente. Ademais, houve respeito à gramática padrão e à lógica,

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utilizando diversos mecanismos de coerência e coesão, de tal sorte que a sua nota relativa ao domínio do conteúdo deveria ser máxima. Ao final, disse que seu texto não possui erros de gramática, seja do ponto de vista morfológico ou sintático, não havendo motivos para a redução de sua nota.

A Banca Examinadora atribui a nota 2,56 à candidata. Analisando a redação da recorrente, ao contrário do

que foi dito por esta, o texto não merece nota máxima. Neste prisma, é bem verdade que a redação da

recorrente apresenta estrutura textual adequada a um texto dissertativo, possuindo introdução, desenvolvimento e conclusão. Entretanto, constata-se que na introdução a candidata não descreveu a contento sobre a prevenção da violência contra a mulher. No mesmo sentido a conclusão não apresentou estrutura satisfatória, uma vez que foi muito sucinta (apenas duas linhas).

Em relação ao desenvolvimento dos argumentos

apresentados pela candidata na sua redação, infere-se que ela demonstrou domínio sobre a matéria apresentando diversas formas de atuação ministerial judiciais e extrajudiciais no combate à violência contra a mulher.

Assim, a nota de 2,6 atribuída ao quesito domínio do

conteúdo não se apresenta em desconformidade como o texto desenvolvido pela recorrente.

Além do mais, deve ser ressaltado que, ao contrário

do que foi dito pela candidata, ocorreram diversos erros gramaticais e/ou ortográficos no texto. Nesta quadra cita-se: falta de crase no artigo “a” (linha 2); uso inadequado da crase no artigo “a” (linha 8); falta de sinal diacrítico til e “ç” na palavra instauração (linha 9); falta de acento agudo na palavra inquérito (linha 9); uso da palavra punidade (linha 12) não existente na língua portuguesa; uso da palavra desestimular de maneira errada (“desistimular”) na linha 13; falta de sinal diacrítico til na palavra atuação (linha 25); falta de acento circunflexo na palavra importância (linha 29).

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Neste contexto, tendo em vista as falhas constantes na redação da recorrente, não há motivos para majoração de sua nota.

3.3.5. Análise do recurso apresentado por THIAGO

DALL ASTA RIZZOTTO O candidato THIAGO DALL ASTA RIZZOTO suplica

pela a majoração de sua nota sustentando, resumidamente, que o seu texto atendeu aos critérios de avaliação previstos no edital (apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento e amplitude de análise do texto tema escolhido), além de não possuir erros de concordância verbal e nominal, emprego de conjunções, regência crase e pontuação. Ademais, alegou discrepância da nota atribuída ao examinador 3 em relação aos demais examinadores. No mesmo sentido, não concordou com os apontamentos dos erros de gramática e/ou ortografia pelos examinadores, sobretudo em relação à caligrafia da letra “a” minúscula, à abreviação da palavra Ministério Público, ao uso da “expressão através de” e ao uso da vírgula na linha 9. Além do mais, sustentou que não pode ser penalizado em razão da sua caligrafia que, no seu entendimento é legível, bem como que não há motivos para diminuição de sua nota pelo fato de seu texto apresentar parágrafos longos. Por fim, disse que não houve apontamento acerca da apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento e amplitude de análise do texto tema escolhido, ficando a avaliação subjetiva.

A nota atribuída ao candidato pela Banca

Examinadora foi 2,22, não merecendo qualquer reparo, como se passa a demonstrar.

Ao contrário do que propala o recorrente, a

apresentação textual e a estrutura textual da redação da redação em análise não estão satisfatórias.

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Neste ponto, devem ser afastadas as alegações do recorrente em relação ao fato de que sua caligrafia e a utilização de parágrafos longos não podem ser utilizadas para diminuir sua nota.

A caligrafia ruim do candidato pode e deve ser

avaliada quando da correção de sua nota no quesito apresentação textual. Ao analisar a redação do candidato, constata-se que realmente a sua caligrafia é de difícil entendimento dificultando a correção do texto. Dessa forma, a apresentação textual da redação deve ser valorada negativamente.

Da mesma forma, os parágrafos com períodos longos

podem ser avaliados no quesito apresentação textual, uma vez que torna a leitura mais cansativa e pode causar confusão de entendimento.

Em relação aos apontamentos de erros pela Banca

Examinadora no que tange uso da expressão “através de” ao invés de “por meio de”, é bem verdade que a norma culta preconiza que há diferença de significados entre as duas expressões, sendo através de “aquilo que passa de modo transversal”, “que se pode atravessar” e por meio de “por intermédio de”.

Entretanto, como observado pelo recorrente, hoje em

dia alguns gramáticos já não veem problemas na utilização da expressão “através de” no sentido de “por intermédio de”. Neste contexto, não há motivos para considerar como errônea a sua utilização pelo candidato.

Da mesma forma, em relação à utilização da vírgula

na linha 9, razão também assiste ao recorrente, uma vez que a utilização da vírgula está de acordo com as normas de pontuação.

No que tange ao uso da abreviatura para palavra

Ministério Público, constata-se que não ocorreria erro do candidato, caso ele a tivesse utilizado entre parênteses logo após a primeira vez que escreveu Ministério Público (MP), a fim de que o leitor pudesse entender que tal abreviatura se referia àquela palavra.

Todavia, ao analisar detidamente a redação o

candidato em comento, infere-se que ele cometeu os seguintes erros gramaticais

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e/ou ortográficos e de pontuação: uso indevido de crase no artigo “a” antes da palavra mulher (linha 2); erro o ortográfico da palavra promover na linha 5; uso indevido da vírgula na linha 5, uma vez que não deveria apor a vírgula ou então colocá-la também após o verbo promover; erro de concordância nominal da expressão “o qual” quando deveria se utilizar “à qual” em referência à instituição (linha 12); erro de concordância verbal na linha 24, pois o verbo poder concordar com o sujeito instituição.

Neste contexto, apesar dos diversos erros apontados

acima, para apuração da nota do candidato foram observados apenas 3 (três), conforme folha de correção do recorrente. Assim, apesar de ter havido o apontamento de erros inexistentes por um dos examinadores, o certo é que o candidato apresentou 5 (cinco) erros de gramática e/ou ortográficos e de pontuação.

Outrossim, em relação ao desenvolvimento e

amplitude de análise do texto tema escolhido, conclui-se que o recorrente não aprofundou a contento no tema. Nesta quadra, vislumbra-se que se limitou a discorrer sobres as funções institucionais do Ministério Público e as formas de atuação judicial e extrajudicial, no entanto, de maneira genérica, muitas das vezes se limitando a transcrever textos de lei.

Assim, observa-se que o recorrente não conseguiu

fazer a ligação das funções institucionais e formas de atuação do Parquet com o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Pelo exposto, há não razões para majoração da nota

atribuída pela Banca Examinadora ao candidato. 3 - VOTO Pelo exposto, estando presentes os pressupostos de

admissibilidade, este integrante da Comissão de Acompanhamento de Concursos vota pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos

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interpostos, mantendo-se inalterada a pontuação atribuída aos candidatos recorrentes nas questões nº 1 e nº 2 da prova discursiva, e na redação.

Outrossim, deve a Banca Examinadora corrigir o

nome da candidata CAROLINE NERI DE LIMA na lista de classificação e e na ata de identificação de provas.

É como voto. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE

CONCURSOS, de Rubiataba para Goiânia, 29 de outubro de 2019.

DIEGO OSÓRIO DA SILVA CORDEIRO

PROMOTOR DE JUSTIÇA Membro da Comissão de Acompanhamento de Concursos

(RELATOR)

SANDRA MONTEIRO DE OLIVEIRA LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA

Membro da Comissão de Acompanhamento de Concursos (REVISORA)

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DECISÃO SOBRE OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADO DA PROVA DISCURSIVA E DE REDAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO AUXILIAR DA COMARCA DE SENADOR CANEDO

A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE

CONCURSOS para provimento dos cargos do serviço auxiliar do Ministério Público do Estado de Goiás, instituída pelas Portarias n. 609/2015, 3465/2017, 755/2019, 756/2019, 772/2019 e 824/2019 publicadas, respectivamente, no Diário Oficial do Ministério Público, edições 1.402, de 13.03.2015; 2.054, de 04.12.2017; 2.358 de 19.03.2019; 2.359 de 20.03.2019; e 2.362 de 25.03.2019 RESOLVE, após detida análise dos recursos interpostos contra o resultado preliminar das provas discursivas e de redação do concurso público para provimento do cargo de Secretário Auxiliar da Comarca de Senador Canedo, acatar, à unanimidade, o voto do relator Diego Osório da Silva Cordeiro, para:

a. Manter inalteradas as notas dos candidatos recorrentes: CAROLINE NERI DE LIMA, MARTA CRISTINA DIAS DE GUSMÃO, FRANCISCO ASSIS BORGES BENITES JÚNIOR, ROBSON MASSAUD RACHID, MORGANA BERNARDES PORTELA e THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO em relação às questões nº 1 e nº 2, da prova discursiva e da redação. b. Determinar à Banca Examinadora do concurso público para provimento do cargo de Secretário Auxiliar da Comarca de Senador Canedo a publicação do resultado definitivo da prova discursiva (NPD) e da prova de redação (NPR). c. Determinar à Banca Examinadora para corrigir o nome da candidata CAROLINE NERI DE LIMA na lista de classificação e na ata de identificação de provas.

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COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE

CONCURSOS, em Goiânia, 01 de novembro de 2019.

Fernando Braga Viggiano

Membro

Antônio de Pádua Freitas Júnior

Membro

Suzane Pinheiro de Lemos

Membro

Régis Silveira Melo

Membro

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