CONAR · aUTorreGULaMenTaÇÃo PUBLiCiTÁria eM 2019 VeJa MinUTa Do CaLenDÁrio De reUniÕeS Do...

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JANEIRO 2020 N. 220 www.conar.org.br BOLETIM DO CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA ÉTICA NA PRÁTICA UM BALANÇO DA AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA EM 2019 VEJA MINUTA DO CALENDÁRIO DE REUNIÕES DO CONSELHO DE ÉTICA PARA 2020 – ÚLTIMA PÁG. O Conar abriu 302 processos éticos ao longo de 2019, número um pouco menor do que no ano anterior, quando foram 324 os processos abertos. Seguindo tendência já observada nos últimos anos, denúncias de consumidores motivaram a maioria dos processos éticos abertos pelo Conar em 2019 – 208 –, chegando a quase 70% do total, número pouco abaixo do registrado em 2018. Empresas associadas ao Conar responderam por quase 17% dos processos abertos, enquanto que os propostos pelo Conar, de ofício, foram quase 13%. Os meses de março, junho e outubro se destacaram na abertura de processos, 31, 33 e 32, respectivamente. Em 2019, foram promovidas 32 reuniões de conciliação. Peças publicitárias veiculadas em internet, em todas as suas faces, responderam pela maior parte dos processos abertos em 2019: 69,5%, um novo recorde. Em 2018, se chegou a 63,6% do total. • O Conselho de Ética do Conar promoveu 104 reuniões de julgamento em suas oito câmaras, sediadas em São Paulo, Rio, Brasília, Porto Alegre e Recife. Ao longo do ano, 150 conselheiros participaram de ao menos uma vez das reuniões. Foram julgados durante o ano passado 329 processos pelo Conselho de Ética. Três quartos deles terminaram com alguma penalização aos anunciantes e suas agências. Pouco mais da metade dos processos julgados envolveram peças publicitárias de quatro segmentos anunciantes: Alimentos, sucos e refrigerantes, Bebidas alcoólicas, Medicamentos, cosméticos e outros produtos e serviços para saúde e Moda, lojas e varejo. Em sua maioria, os questionamentos envolveram a veracidade da apresentação das mensagens publicitárias, seguidos pela sua adequação à legislação vigente. Ano teve novo recorde de processos éticos envolvendo publicidade veiculada em internet. Denúncias de consumidores levaram à abertura de quase 70% dos processos Processos instaurados em 2019 por mídia TV – 13,5% Rádio – 1,2% Jornais – 1,9% Revistas – 1,2% Internet – 69,5% Mídia Exterior – 8,0% Embalagem – 3,5% Ponto de Venda – 1,2% Internet (Geral) – 42,9% Redes Sociais – 39,1% Vídeo Online – 14,3% E-mail Marketing – 3,7% Total de processos instaurados: 302 Cada caso pode ter mais de uma mídia

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Janeiro2020•n.220

www.conar.org.br

BOLETIM DO

CONARCONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA

ÉTICA NA PRÁTICA

UMBaLanÇoDaaUTorreGULaMenTaÇÃoPUBLiCiTÁriaeM2019

VeJaMinUTaDoCaLenDÁrioDereUniÕeSDoConSeLHoDeÉTiCaPara2020–ÚLTiMaPÁG.

•oConarabriu302processoséticosaolongode2019,númeroumpoucomenordoquenoanoanterior,quandoforam324osprocessosabertos.

•Seguindotendênciajáobservadanosúltimosanos,denúnciasdeconsumidoresmotivaramamaioriadosprocessoséticosabertospeloConarem2019–208–,chegandoaquase70%dototal,númeropoucoabaixodoregistradoem2018.

•empresasassociadasaoConarresponderamporquase17%dosprocessosabertos,enquantoqueospropostospeloConar,deofício,foramquase13%.

•osmesesdemarço,junhoeoutubrosedestacaramnaaberturadeprocessos,31,33e32,respectivamente.

•em2019,forampromovidas32reuniõesdeconciliação.

•Peçaspublicitáriasveiculadaseminternet,emtodasassuasfaces,responderampelamaiorpartedosprocessosabertosem2019:69,5%,umnovorecorde.em2018,sechegoua63,6%dototal.

•oConselhodeÉticadoConarpromoveu104reuniõesdejulgamentoemsuasoitocâmaras,sediadasemSãoPaulo,rio,Brasília,Portoalegreerecife.aolongodoano,150conselheirosparticiparamdeaomenosumavezdasreuniões.

•Foramjulgadosduranteoanopassado329processospeloConselhodeÉtica.Trêsquartosdelesterminaramcomalgumapenalizaçãoaosanunciantesesuasagências.

•Poucomaisdametadedosprocessosjulgadosenvolverampeçaspublicitáriasdequatrosegmentosanunciantes:alimentos,sucoserefrigerantes,Bebidasalcoólicas,Medicamentos,cosméticoseoutrosprodutoseserviçosparasaúdeeModa,lojasevarejo.

•emsuamaioria,osquestionamentosenvolveramaveracidadedaapresentaçãodasmensagenspublicitárias,seguidospelasuaadequaçãoàlegislaçãovigente.

anotevenovorecordedeprocessoséticosenvolvendopublicidadeveiculadaeminternet.Denúnciasdeconsumidoreslevaramàaberturadequase70%dosprocessos

Processos instaurados em 2019 por mídia

TV–13,5%rádio–1,2%Jornais–1,9%revistas–1,2%internet–69,5%Mídiaexterior–8,0%embalagem–3,5%PontodeVenda–1,2%

internet(Geral)–42,9%redesSociais–39,1%Vídeoonline–14,3%e-mailMarketing–3,7%

Total de processos instaurados: 302Cada caso pode ter mais de uma mídia

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BoLeTiMDoConar

ConSeLHonaCionaLDeaUTorreGULaMenTaÇÃoPUBLiCiTÁriaMembrocorrespondentedaeaSa–europeanadvertisingStandardsallianceMembrofundadordaConared–autorregulaciónPublicitariaLatinoamericana

DireToria

Presidente JoãoLuizFarianetto

1º Vice-Presidente newmanDebs

2º Vice-PresidenteLuizLara

3º Vice-PresidenteantônioCarlosdeMoura

Diretora de Acompanhamento Processual e Coordenação do Conselho de ÉticaJulianaalbuquerque

Diretores BrunoBonfanti,DorianTaterkaFernandoPortela

Vice-Presidente Executivo edneyG.narchi

ConSeLHoDeÉTiCabiênio2018/2020

PresidenteCons.ºJoãoLuizFarianetto

SecretárioCons.ºLuizLara

Presidentes das Câmaras:

1ª Câmara / S.Paulo–Cons.ºCydalvarez2ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºSergioPompilio3ª Câmara / Rio –Cons.ºarmandoStrozenberg4ª Câmara / Brasília –Cons.ºPauloTonetCamargo5ª Câmara / Porto Alegre –Cons.ºMarcelorech6ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºnelcinaTropardi7ª Câmara / S.Paulo –Cons.ºLuizrobertoValenteFilho8ª Câmara / Recife –Cons.ºCléonicéas

BoLeTiMDoConarUmapublicaçãotrimestraldoConselhonacionaldeautorregulamentaçãoPublicitáriadirigidaaosseusassociados.endereço:av.Paulista,2073edifícioHorsaii,18ºandarCep01311-940–SãoPaulo,SPTelefax:(0XX11)3284-8880www.conar.org.br

e-mail:[email protected]éproduzidopelaPortoPalavraeditoresassociados.redação:eduardoCorreaProjetográfico:SérgioBritoeditoração:ConexãoBrasil

©Conarareproduçãototalouparcialdostextosaquipublicadosépermitidadesdequecitadaafonte.

impedirqueapublicidadeenganosaouabusivacauseconstrangimentoouprejuízoaconsumidoreseempresas.

■Fundadoem1980ecomoporpublicitáriosecidadãosdeoutrasprofissões,oConaréumaorganizaçãonãogovernamentalqueatendeadenúnciasdeconsumidores,autoridades,asso-ciadosouformuladaspelaprópriadiretoria.asdenúnciassãojulgadaspeloConselhodeÉtica,garantindo-seamplodireitoàdefesaeaocontra-ditórioàspartes.Seadenúnciativerprocedência,oConarrecomendaalterarousustaraveiculaçãodoanúncio.oConarnãoexercecensurapréviasobrepeçasdepublicidade;ocupa-seapenasdoquejáfoiveiculado.oConarémantidopelacon-tribuiçãodasprincipaisentidadesdapublicidadebrasileiraeseusfiliados–anunciantes,agênciaseveículos.osmembrosdosConselhosSuperioredeÉticatrabalhamvoluntariamenteparaoConar.

nossamissão

impedirqueapublicidadeenganosaouabusivacauseconstrangimentoouprejuízoaconsumidoreseempresas.

■Fundadoem1980ecompostoporpublicitáriosecida-dãosdeoutrasprofissões,oConaréumaorganizaçãonãogovernamentalqueatendeadenúnciasdeconsumidores,autoridades,associadosouformuladaspelaprópriadire-toria.■as denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética,garantindo-seamplodireitoàdefesaeaocontraditórioàspartes.Seadenúnciativerprocedência,oConarrecomendaalterarousustaraveiculaçãodoanúncio.■oConarémantidopelacontribuiçãodasprincipaisenti-dadesdapublicidadebrasileiraeseusfiliados–anuncian-tes,agênciaseveículos.■osmembrosdosConselhosSuperior edeÉtica traba-lhamvoluntariamenteparaoConar.

nossamissão entidadesfundadorasdoConar•aBa–associaçãoBrasileiradeanunciantes•aBaP–associaçãoBrasileiradeagênciasdePublicidade•aBerT–associaçãoBrasileiradeemissoras

derádioeTelevisão•aner–associaçãonacionaldeeditoresderevistas•anJ–associaçãonacionaldeJornais•CenTraLDeoUTDoor

entidadesaderentes•aBraTeL–associaçãoBrasileiraderádioeTelevisão•aBTa–associaçãoBrasileiradeTelevisãoporassinatura•FeneeC–Federaçãonacionaldasempresas

exibidorasCinematográficas•iaBBrasil–interactiveadvertisingBureau(mídiainterativa)

nÚMeroSFinaiSDoConareM2019Processosabertos 302Processosjulgados 329

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Continuaçãodacapa

Processos instaurados em 2019 por......autoria

...Questionamento

Consumidores–68,9%associados–16,9%Conardeofício–12,9%ConselhoSuperior–1,3%

respeitabilidade–8,3%responsabilidadeSocial–10,3%Sustentabilidade–0,4%adequaçãoàsLeis–17,6%apresentaçãoVerdadeira–39,5%CuidadoscomoPúblicoinfantil–5,9%Direitosautorais–2,0%Discriminação–0,6%Diversos*–1,6%identificaçãoPublicitária–7,1%PadrõesdeDecência–0,2%PropagandaComparativa–6,5%

Total de processos instaurados: 302

Total de processos instaurados: 302

...Setoresenvolvidos

Medicamentos,outrosProdutoseServiçosparaSaúde–13,6%

Moda,LojaseVarejo–11,3%outrosSetores–16,2%ProdutosdeLimpeza–0,3%Telecom–8,6%Veículos,Peçaseacessórios–4,6%alimentos,Sucoserefrigerantes–13,9%Bebidasalcoólicas–14,2%Brinquedos–2,3%educação,Cursoseensino–3,3%indústriaeletro-eletrônica–3,6%investimentos,Bancos,CartõesdeCrédito–7,9%

Total de processos instaurados: 302

Cada caso pode ter mais de um enquadramento

*Depreciaçãodeimagem;estímuloaexcessos;excessoemmídia-exterior;induçãoaatividadeilegal;induçãoaviolência;lealconcorrência;ofensaàdignidade;proteçãoeusodemarcasdeterceiros;proteçãoàintimidade;publicidadedeserviçosdesaúde;segurançaeacidentes

Sustações 20,7%

advertências 21,7%

alterações 32,4%

arquivamentos 25,1%

Resultados das decisões em 2019 Total de processos julgados: 329

Cada representação pode ser julgada em mais de uma instância

25a34anos–32%35a44anos–25%18a24anos–16%45a59anos–15%

60anosoumais–7%n/i–3%até17anos–2%

Homens–56%Mulheres–44%

...GêneroeFaixaetária

Sudeste–63%Sul–20%nordeste–10%Centro-oeste–6%norte–1%

...região

Queixas de consumidores recebidasem 2019 por...

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VERACIDADEoSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemdezembro,emsessãoconjuntarealizadadia5,emSãoPaulo,eemsessãoordináriadia6,norecife.

Participaramdasreuniões60conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alanoVazalarcão

Júnior,alineamorim,aloísioLacerdaMedeiros,anaCarolinaPescarmona,andréLuizCosta,andréLuizDuarteDias,andréaPontualribeiro,angelarehem,antonioJesusCosenza,CarlosChiesa,ClaudioFernandesPaixão,ClaudioKalim,CamilaFélixMoreira,CandiceBuckley,Cléonicéas,CristinaDeBonis,Cydalvarez,eduardoMartins,emmanuelPúblioDias,enricoGianelli,FabiSoriano,FernandaTomasoni,GuilhermeMalikParente,HiramBaroli,iúriGomesLeite,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustachio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JulianaVansan,KarlaPatriota,LarissaalvesdaSilvaMoré,LicínioMotta,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloBenez,MarceloMigliori,MarcioSoave,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,nelcinaTropardi,nivaldoalvesGalindoFilho,PauloFernandesneto,PatríciaPicolo,PauloZoéga,Pedrorenatoeckersdorff,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,ricardoramos,robertonascimento,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,TelmoBorgesFlor,ValériaSombra,VanessaVilar,VitorMoraisdeandradeeWagnerMendesFilho.

�aUnileverrepresentounoConarcontraclaimnaembala-gemdossabonetesLaFloreeLaFruta,daconcorrenteDave-ne,atribuindoaelesváriasvantagenspelofatodeterembasevegetal.Paraadenunciante,osclaimspodemlevaroconsu-midoraengano,argumentandoque“édeconhecimentotéc-nicoqueabasedeumprodutonãoésuficienteparagarantirosbenefíciosesuperioridadealegadasporDavene”.

emresposta,aanunciantedefendeuaveracidadedosclaims,discorrendogenericamentesobrecadaumdeleseponderandoasvantagensdeumprodutoqueprescindedeingredientesani-mais.aDaveneainda juntou laudode laboratórioatestandoaintensidadedafragrânciadosseusprodutosemrelaçãoadoisprodutosdeoutrosfabricanteselaudoprópriosobredesempe-nhodesolubilidade.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movidapeloConarlevouaDaveneaconcordarcomalteraçõesemseusiteenaembalagemdossabonetes.aUnilever,porém,não concordou com a proposta, pelo que a representação foilevadaajulgamentonoConselhodeÉtica.

arelatoradeprimeirainstânciapropôsaalteração,porcon-siderar não comprovadas as alegações de superioridade dossabonetesDavene.ela concedeuoprazode120diasparaaalteraçãodosclaimsconstantesdasembalagens.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

aDavenerecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconcordou,emlinhasgerais,comadecisãoinicial.

“DaVene–LaFLoreeLaFrUTa–BeneFÍCioSDaBaSeVeGeTaL“

• representaçãonº146/19,emrecursoordinário• autora:UnileverBrasil• anunciante:Davene• relatores:Conselheirosalinerochaalmeidaamorime

antonioJesusCosenza• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,6º,17,23,27,parágrafo

1ºe2º,32e50,letra“b”,doCódigo

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VERACIDADE

�Para consumidor de itajubá (MG), anúncio divulgandopromoçãoemembalagemdepapelhigiênicocarecedeinfor-maçãoconsideradaporelecomoessencial.Paraparticipardapromoção,énecessáriaacompraconjuntade trêsembala-gensdoproduto,nãosendoaceitascomprasseparadas.Talinformação não está presente na embalagem, apenas noregulamentodapromoção.

a Santher defendeu-se, negando motivação à denúncia.Para ela, a promoção está corretamente comunicada, naembalagemenoregulamento,nositedaempresa.

orelatordeprimeira instânciaconcordoucomos termosda denúncia do consumidor e propôs a alteração, sendoacompanhadoporunanimidade.Propôstambémadvertênciaà anunciante pelo fato de não haver tempo hábil, dada aduraçãodapromoção,paracorrigirasembalagens.estareco-mendaçãofoiaprovadapormaioriadevotos.

aSantherrecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela Câmara especial de recursos, seguindopropostado relatorde segunda instância,que referendouadecisãoinicial.

�Quatro consumidores, residentes no rio (rJ), Marabá(Pa) e Salvador (Ba), questionaram no Conar campanhaemmídiaexterioreTVdoBancoSantander,paraelacria-dapelaY&r,divulgandootítulodecapitalizaçãoDinDinSantader, prometendo ganhos sem maior clareza sobre anaturezadaoperação.

adefesaconjuntaenviadapeloanuncianteesuaagên-ciaargumentouqueoanúnciofazusodatécnicapublici-táriadoteaser,comasexplicaçõessobreamodalidadedeaplicaçãosendodetalhadasquandoamensageméconhe-cidaemseutodo.

estas e outras explicações foram aceitas pelo autor dovotovencedor,peloarquivamento,queentendeuserineren-teaoserviçoanunciadoaexistênciadecondiçõeseprevi-sõescontratuaisemfontecomplementar.Seuvotofoiapro-vadopormaioria.

“SanTHer–DoCarrinHoProCarrÃo“ “DinDinSanTanDer“

• representaçãonº214/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Santher• relatores:ConselheirosantonioToledanoromeroe

emmanuelPúblioDias• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara

especialderecursos• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº251/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancoSantanderBrasileY&r• Votovencedor:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�ConsumidordeCampinaGrande(PB)questionouaveraci-dadedeafirmaçãode“conceitomáximonoMeC”emanún-cioemmídiaexteriordaUnifacisa,comsedenaquelacidadedaParaíba.Diligência realizadapeloConar constatounotasabaixodocitadonoanúncio.

emsuadefesa,aanunciante informouconsiderarverazaafirmação,explicandoqueelaestáassociadaapenasaoscur-sos que obtiveram nota cinco em Conceito de Curso pelassuasfaculdadesdemedicina,nutriçãoeoutras,devidamentedestacadasnapeçapublicitária.

orelatornãoacolheuestaeoutrasexplicaçõesdadefesaerecomendouaalteração.eleconsiderouque,porexistiremtrêstiposdeavaliaçãodoMeC,énecessáriodeixarclaroaoconsumidorotipodanotamáximarecebidaporcadaumdoscursosdaUnifacisa.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CenTroUniVerSiTÁrioFaCiSa–noTaMÁXiManoMeC–5eXCeLÊnCia”

• representaçãonº254/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioFacisa–Unifacisa• relator:ConselheiroiúriGomesLeite• oitavaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo�ConsumidorderibeirãoPreto(SP)questionouaapresen-

taçãodevelocidadedeserviçodeacessoàinternetemanún-cionositedanetClaro.

aanunciantedefendeu-se,considerandooanúncioverídi-co,podendoatribuiradúvidadoconsumidoraumprovávelerrodedigitação,prontamentecorrigido.

orelatoraceitouasexplicaçõesdanetClaro,propondooarquivamentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

“CLaro–VeLoCiDaDeMBPS”

• representaçãonº260/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relator:ConselheiroCláudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019

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�Consumidor de Campina Grande (PB) enviou e-mail aoConar questionando a veracidade de anúncio veiculado emsitepelaVivo,sobreadisponibilidadedetecnologia4.5Gparaacessoàinternet.indoadiantenosite,oconsumidorverificouqueatecnologianãoestádisponívelnacidade.

emsuadefesa,aanuncianteenfatizaquedestacouemseuanúncio linkparaqueosconsumidoresconsultema listademunicípiosondeoserviçoédisponibilizado,havendoinforma-çãoquantoàlimitaçãoterritorialdosserviços.

orelatoraceitouesteseoutrosargumentosdadefesaepropôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompanha-doporunanimidade.

• representaçãonº263/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Vivo• relator:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeCanudos(Ba)envioue-mailaoConarcon-traanúncioemredessociaisdacervejaDevassa.Paraele,háreferênciaaouniversoinfantilnapeçapublicitária,aoassociarbebidas alcoólicas a “geladinho”, nome de guloseima nor-malmenteconsumidaporcrianças.

aanunciantedefendeu-se,negandomotivaçãoàdenúncia.alémdeconsiderarqueoanúncionãocontrariaasrecomen-daçõesdoCódigoparaapublicidadedecerveja,informouqueapostagemfoidirigidaausuáriosmaioresdeidade.

a relatora aceitou os argumentos da defesa e propôs oarquivamento. ela considera “muito importante que os paisnãotransfiramsuaresponsabilidadeparaosanunciantes,umavezquesabe-sehojequeascriançassemsupervisãointeragemcomsites,blogseredessociaisnemsempreadequadasaouni-versoinfantil”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“GeLaDinHo,UMaDeLÍCiaTroPiCaLDoBraSiL.CoMoDeVaSSa,aPUroMaLTeTroPiCaL”

“noViVoPrÉ-PaGoVoCÊnaVeGano4.5GCoMoFerTaSQUeCaBeMnoBoLSo”

• representaçãonº234/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Heineken–BrasilKirin• relatora:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

VERACIDADE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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BoLeTiMDoConar

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�reclamação de consumidora de Bombinha (SC) motivouestarepresentação,contraanúncioemTVeredessociaisdaCasa Pio Calçados.a denunciante considera haver na peçapublicitáriaapelodeconsumovocalizadopormenordeidade,comopropósitodeimpingirconsumo,práticareprovadapeloCódigo.

a defesa enviada pela anunciante negou motivação àdenúncia,informandotersuprimidoafrase“queroumsapa-to”doanúncio.

o relator propôs o arquivamento da representação, porentenderqueelenãodesrespeitaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“PÁPÉPioÉnaCaSaPio”

• representaçãonº242/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:CasaPioCalçados• relator:ConselheiroWagnerMendesFilho• oitavaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�anúncioemTVdoFacebookatraiureclamaçãodeconsu-midorapaulistana.numabrevecena,oanúnciomostraumacriançadepouca idadeencostandoabocanagradedeumventilador doméstico. a consumidora teme a exibição deexemplodepráticaaltamenteperigosa.

oanunciantedefendeu-se,alegandoqueoanúncioédes-tinadoapúblicomaiordeidadeequeháumamulherpertodacriançaemtodasascenasdofilme.

orelatornãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsaalteração,concordandocomacríticadaconsumidora.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“FaCeBooKGrUPoS”

• representaçãonº249/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Facebook• relator:ConselheiroruyLindenberg• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,33,37e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019

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8 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 8 Janeiro2020•n.220 9

BoLeTiMDoConar

�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConar,reclaman-do contra publicidade de empreendimento imobiliário daeztec,emformatodefolhetocolocadoemsacoplásticojuntocomcaixadegizdeceraeoutrosutensíliosescolaresedistri-buídoaalunosdoColégioemiliedeVilleneuve.adistribuiçãofoiautorizadapeladireçãodaescola.Paraoconsumidor,aini-ciativaéreprovável,ferindováriasrecomendaçõesdoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.

emsuadefesa,aeztecinformouterdeterminadoasus-taçãoimediatadainiciativaereiterouseurespeitoestritoàsrecomendaçõesdaéticapublicitária.Jáainstituiçãodeensi-no afirmou em sua defesa entender que a oferta poderiainteressar aos pais dos seus alunos, pelo que autorizou adistribuição.

arelatoraconsiderou“profundamenteinadequadoeanti-éticoumainstituiçãodeensinoseassociaredaravalaumprojeto comercial qualquer”, ao permitir que uma criança“sejausadacomoveículodepropaganda,comoinstrumentode acesso aos pais”. Quanto à construtora, ela considerouhaverdesconhecimentodasregrasqueregemapublicidadequeenvolvecriançaseadolescentes.recomendouasustaçãodaaçãoeaadvertênciaàezteceaoColégioemiliedeVille-neuve.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº267/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ezteceColégioemiliedeVilleneuve• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letras“a”e“c”,

doCódigo

�Consumidora paulistana questionou no Conar a claraidentificação publicitária de postagem em redes sociais dainfluenciadora Juju norremose divulgando o produto DilaPump, de responsabilidade daadaptogen Science Brasil.adireçãodoConarquestionoutambémaveracidadedeapre-sentação do produto, proposto como capaz de melhorar odesempenhofísicodequemoingere.

adaptogenScienceBrasileainfluenciadoraforamregular-mentenotificadosdaaberturadoprocessoéticopeloConareconvidadosaenviardefesa,masoptarampornãofazê-lo.

arelatoradeuplenarazãotantoàcríticadaconsumidoraquantoadadireçãodoConar.PropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaaadaptogenScienceBrasileJujunorremo-se.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aDaPToGenSCienCeeJUJUnorreMoSe–DeVoLTaaoPUMP”

“eZTeCeCoLÉGioeMiLieDeViLLeneUVe–arTiSJD.PrUDÊnCia”

• representaçãonº259/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:adaptogenScienceBrasileJujunorremose• relatora:ConselheiraLarissaalvesdaSilvaMoré• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,33,letra

“c”,e50,letras“a”e“c”,doCódigoeseuanexoH

CRIANÇAS E ADOLESCENTES IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Consumidores residentes em Fortaleza (Ce), reunidos noMovimento Mobilidade Ceará, enviaram e-mails ao Conar,protestandocontrafilmeemTVpromovendoserviçodetáxi.os consumidores consideraram que o anúncio se apoia nomedoparapromoverseusserviços,alémdeserdesrespeitosopara commotoristasdeaplicativos.o filme informaqueháum motorista de aplicativo sendo investigado por quatrocasosdeestupro.

em sua defesa, a rádio Táxi Capital Fortaleza informouconsiderarqueoanúncioserefereafalsosmotoristasdeapli-cativo, não questionando em momento algum a atividadelegaleregulamentada.

orelatordeurazãoaosconsumidores,considerandoqueamensagempublicitáriadesrespeitaváriosartigosdoCódigoBrasileiro de autorregulamentação Publicitária. Por isso,votoupelasustaçãoagravadaporadvertênciaàanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“rÁDioTÁXiCaPiTaLForTaLeZa–aPPCaPiTaLTÁXi”

• representaçãonº155/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:rádioTáxiCapitalFortaleza• relator:ConselheiroPauloFernandesneto• oitavoCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,24e50,letras

“a”e“c”,doCódigo

�anúncioemmídiaexteriordaaguardentePitúultrapassa,noentendimentodeconsumidorapaulistana,asrecomenda-çõesdoCódigoparapublicidadedogênero.oanúncioéilus-trado com copos, imagens de pessoas, frutas e grafismos.Tambémafraseacimaexcederiaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.SegundooanexoadoCódigo,apublicidadeemmídiaexteriordebebidasalcoólicasdeveselimitaràexibiçãodoproduto,suamarcaeslogan,semapelodeconsumo,comaexibiçãodefraserecomendandooconsumoresponsável.

aanuncianterefutouascríticasaoseuanúncio,informan-doterusadoapenasoslogandacampanhaeconsiderandoousodefotodeumgaroto-propagandaerecursosgráficosdeextremaimportânciaparaoclimanapeçapublicitáriaequeemnadaafetamasrecomendaçõescentraisdoCódigo.

arelatoraescreveuemseuvotoentenderosargumentosdadefesa,masconsiderou indiscutívelqueoanúncioultra-passou as recomendações do Código. Por isso, propôs aadvertênciaàPitú,aprovadaporunanimidade.Seuvotofoicomplementado pela recomendação de alteração, acolhidapormaioria.oautordovotocomplementarconsiderouopor-tuno manifestação do Conselho de Ética pela retirada doanúncio, caso ele venha a ser exibido novamente, pelasupressãodafotodogaroto-propaganda.

“PiTÚ–UMDiaÉDareSenHa,ooUTroTaMBÉM”

• representaçãonº149/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Pitú• relatora:ConselheiraandréaPontualribeiro,comvoto

complementardenivaldoGalindoFilho• oitavoCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,do

Códigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDeDeZeMBro/2019

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�Consumidores de Campina Grande (PB) e Cajamar (SP)denunciaramaoConarcampanhaemjornal,interneteredessociaisdaPhilipMorris,comotítuloacima.osconsumidoresentendem que a campanha promove o chamado “tabacoaquecido”,produtocujacomercializaçãoéproibidanoBrasil.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueacampanhanãotem caráter comercial, visando fomentar discussão sobrealternativasaocigarroconvencional.

orelatorreconheceoquedefiniucomo“umalinhatênue”entreoqueapropagandaexpõeeoqueseriasuarealfina-lidade.eleconcluiupeloarquivamentodarepresentação,sen-doacompanhadopormaioriapelos conselheirospresentes,queaceitaramoseupontodevista:“devemoslembrarquefomentaradiscussãoeodebatedemocráticosobrearegula-mentaçãodeprodutosderivadosdotabacoeoutrosprodu-toscontrolados,apresentandocaminhosalternativos,contri-buirádeformaconsistentenaelaboraçãodenovasdiretrizesregulatórias que, no futuro, podem até mesmo se mostraraindamaisrestritivas.asseguraramanifestaçãodetodososinteressadossótendeaenriquecerequalificarapropostaderegulamentação e fortalecer nossa noção de democracia ecidadania.Énessesentidoaindicaçãodomeuvoto,garan-tindo aos interessados o acesso às informações técnicas eestudos científicos necessários para exercerem consciente-mentesuasescolhas”.

• representaçãonº262/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:PhilipMorrisBrasil• relator:ConselheiroVitorMoraesdeandrade• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�Consumidora de Marechal Cândido rondon (Pr) denun-ciouaoConaranúncioemredessociaisdaCasadasCópias.Comotítuloacima,oanúncioéilustradocomafotodeumaatrizdefilmespornográficos.

nãohouvedefesaporpartedaanunciante.

arelatoraconcordoucomacríticadaconsumidora,consi-derandooanúnciodesrespeitoso,ofensivoediscriminatóriopara com as mulheres. Votou pela sustação agravada poradvertênciaàCasadasCópias.Foiacompanhadaporunani-midade.

“CaSaDaSCÓPiaS–VoCÊJÁBaTeUUMaHoJe?”

“PHiLiPMorriS–PreCiSaMoSFaLar”

• representaçãonº100/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CasadasCópias• relatora:ConselheiraKarlaPatriota• oitavoCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20e50,letras“a”e

“c”,doCódigo

RESPONSABILIDADE SOCIAL RESPEITABILIDADE

aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMDeZeMBroaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº261/19,“CamparidoBrasil–PablloVittarfeat.Psirico–Parabéns”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemnovembro,emreuniõesrealizadasdias7,14,26e27,emSãoPaulo,dia13,norio,edia21,emPortoalegre.

Participaramdasreuniões78conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alexandreGadret,alinerocha

almeidaamorim,anaCândidaMoisés,anaPaulaCherubinidosSantos,andréCoutinhonogueira,andréLuizDuarteDias,andréPortoalegre,andréaSiqueira,antonioFadiga,antonioJesusCosenza,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoCesarFortuna,BorisGris,BrunoBonfanti,BrunoTeixeira,CamilaFelixMoreira,CandiceBuckley,CarlaSimas,CarlosChiesa,CarlosPitchu,CesaraugustoMassaioli,ClaudioKalim,ClementinoFraganeto,ClóvisSperoni,Cydalvarez,DéboraDalcinrodrigues,elianeQuintella,ÊnioVergeiro,enricoGiannelli,ernestorodrigues,FabiSoriano,FernandaCohinMagalhães,FernandaTomasoni,GuilhermeMalikParente,HiramBaroli,JorgeTarquini,JorgeWashingtonGomesdosSantos,JoséFranciscoeustachio,JoséPereiraGuabiraba,LicínioMotta,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,LulaVieira,ManoelZanzoti,MarceloLeite,MarceloMigliori,Marcelorech,Márciaesteves,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MariângelaToaldo,MarleneBregman,MilenaSeabra,MirellaCaldeiraFadel,Murilonassif,nilsonSouza,PatríciaBlanco,PauloandréBione,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéganeto,PedroHenriqueFonseca,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,reinaldoGiliCostadaSilva,renatodeSouzaDias,ricardoCravoalbin,ricardoDifiniLeite,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SamirSalimen,TaniaPavlovsky,ValériaSombraeVanessaVilar.

�Consumidorapaulistanaconsideroudeficienteaidentifica-çãopublicitáriadepostagememredessociais,deresponsabi-lidadedeBiossanceeLucianaTranchesi.

apenasestaúltima semanifestouemdefesaenviadaaoConar,considerandoevidenteocaráterdemerchandisingdapostagem,sendofacilmentereconhecidacomotalpelosseusseguidores.encerrouinformandoteracrescentadoamenção“#publi”àpostagem.

orelatorconcordoucomacríticadaconsumidora, reco-mendando a alteração do anúncio original da Biossance eLucianaTranchesi.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“BioSSanCeeLUCianaTranCHeSi–BioSSanCe”

• representaçãonº257/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BiossanceeLucianaTranchesi• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra

“b”,doCódigo

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12 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 13

BoLeTiMDoConar

Janeiro2020•n.220 13

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�ConsumidordenunciouaoConaranúncioemredessociaisdaTiM,divulgandodescontoemparcelasreferentesàcompradeaparelhoscelulares,casoousuáriopostassefotoemfren-teàlojadamarca,utilizandoahashtagacimaououtra,seme-lhante. não consta do anúncio recomendação de que sejasinalizadotratar-sedeumapeçapublicitária,oquepodecon-trariarrecomendaçãoexpressadoCódigo.

aTiMinformouemsuadefesatratar-sedeiniciativainéditanomercado,sendoacampanhaapenasreflexodainteraçãodopúblicocomamarca,nãosetratandodeumpublipost.Conside-rouacampanhalegítima,semdesrespeitaraéticapublicitária.

arelatorainiciouseuvotoreconhecendooineditismodaini-ciativa. ela mencionou a jurisprudência do Conselho de Ética

• representaçãonº231/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiMCelular• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,28,30e50,letra“b”,

doCódigo

sobre a definição de um publipost, citando as representações007/18, 081/19 e 150/19, onde se associa o formato a uminfluenciador profissional, com número elevado de seguidores.elaconsiderou,porém,queestadefiniçãonãoéfechada,ponde-rando em sua recomendação outros elementos: o consumidorfariaapostagemsenãohouvessepromessadedesconto?Tendofeitoopost,issoconfigurariapublicidade,exigindoaidentifica-çãocorrespondente?Mesmoquenãotenhafeitoopostporcon-tadodesconto,suaexistênciaestásujeitaaoCódigo?

arelatorasesocorreudarepresentação081/19,naqualsejulgaumapostagemdeagradecimentodeumacantoraàempre-saquelheenviouprodutonaformade“presente”,semexigên-ciadequalquercontrapartida.Mesmotudolevadoemconta,oConselhodeÉticavotoupelaalteração,deformaaidentificarapostagemcomopublicidade.

Porcontadoantecedente,arelatoraconcluiupelareco-mendação de alteração, para que as postagens da TiMsejamidentificadascomopublicidade,afastandoapossibi-lidadedeconfundiremosconsumidores.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.

“TiMCeLULar–#MeUPoSTVaLeMUiTo“

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IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�a direção do Conar propôs representação ética contravídeoveiculadoeminternet,deresponsabilidadedeerlaniaeValentina,MatteldoBrasileCentroatacadistaBarão,porconsiderarqueopropósitopublicitáriodovídeonãoéevi-dente,comorecomendadopeloCódigo,tantomaispelofatodedivulgarprodutodirigidoamenoresdeidade,sendopro-tagonizadoporcriançasnafaixadosdezanosdeidade.

emsuadefesa,osresponsáveispelameninaValentina,titulardeumcanalnoYouTube,alegaramnãosetratardepublicidade,poisobrinquedomostradofôrasidoadquiri-

“erLaniaeVaLenTina,MaTTeLDoBraSiLeCenTroaTaCaDiSTaBarÃo–VaLenTinaeMUMaHiSTÓriaenGraÇaDaDaGUiTarraDeBrinQUeDoDaBarBie”

• representaçãonº238/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:erlaniaeValentina,MatteldoBrasile

CentroatacadistaBarão• relator:ConselheiroJoséFranciscoeustachio• SextaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30,37e50,

letra“a”,doCódigo

do em loja, sem qualquer combinação com a fabricanteMattel.esta,emsuadefesa,informouqueoprodutomos-trado foi licenciado por ela junto ao Centro atacadistaBarão.adefesaenviadapelaMattelseestendeemdescre-ver o vídeo objeto desta representação como conteúdoproduzidode forma independente.nãohouvemanifesta-çãoporpartedoCentroatacadistaBarão.

o relator notou em seu voto que a menção à marcacomeçano títulodovídeoesegueassimpor todaasuaduração,emtudosemelhanteaosformatosdenominadosproduct placement ou branded content. notou tambémque o canal do YouTube foi concebido para ser veículopublicitário,exibindoanúnciosdeprodutosdeváriosseg-mentos. o relator conclui por propor a advertência aocanal erlania e Valentina, lamentando que casos comoeste“tenhamse tornado rotineiros, encontrandonaale-gadafaltadevínculoentremarcaeinfluenciadoresampa-ro para se isentarem de responsabilidade”. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeSãoPaulo,capital,considerouinverídicaapromessadedescontoacima.oanúncio,veiculadoemredessociais, não esclarece que o desconto só é aplicável a umdeterminadotipodepizza.

aanunciantealegouemsuadefesaconsiderarqueapeçapublicitária,quandovistaemseuconjuntadetelase remis-sões,esclareceascondiçõesdaoferta.

Prevaleceu, por maioria, a recomendação de alteração,propostapelaconselheiraautoradovotovencedor.elapon-derouqueapáginainicialdoanúncioéconfusaemesmonaspáginasseguintes,ondeaofertaeradetalhada,asrestriçõesnãoeramgrafadasemletrasvisíveis.

• representaçãonº131/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Domino´sPizzaBrasil• Votovencedor:ConselheiraFernandaCohinMagalhães• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�ConsumidoradeSãoPaulo,capital,recorreuaoConarcon-tra publicidade em e-mail marketing e site da CompanhiaHering,porconsiderarenganosaapromessaacima.nãofoiencontrado na página da anunciante nenhum produto pelopreçoanunciado.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueosprodutospelovalordestacadoseesgotaram.atocontinuo,aHeringalterouobannerpromocional,readequando-oaomenorpreçodispo-nívelnosite.

orelatorrecomendouaadvertênciaàCompanhiaHering,paraqueatenteàscaracterísticasintrínsecasdacomunicaçãodigital, com sua dinâmica própria. Seu voto foi aceito porunanimidade.

“HerinG–LiQUiDaJeanS–aParTirDer$39,90”

“DoMino´SPiZZa–50%DeDeSConToeMQUaLQUerPiZZa”

• representaçãonº156/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CompanhiaHering• relator:ConselheiroMarceloabdalaLeite• QuintaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“a”,

doCódigo

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VERACIDADE

�ConsumidordePinhais(Pr)questionounoConaranúncioacima,emlatade220mldoGuaranáKuat,daCoca-Cola.oconsumidor entendeu que a justificativa para a informação“37%menos açúcares” se deve à reduçãodo tamanhodaembalagememrelaçãoàtradicional,de350ml,enãoaumanovafórmuladorefrigerante.

em diligência realizada pelo Conar, constatou-se que oclaimestápresentetambémnaembalagemmaior,aindaquenãodeformaidêntica.nade220ml,oclaimdereduçãoestáassociadoporasteriscoàfrase“emrelaçãoàversãoregularderefrigerantedeguaraná.Commixdeaçúcareedulcoran-tes”.Jáaembalagemmaiortrazoclaim“novareceitacom37%menosaçúcares”, associadapor asteriscoao seguintetexto:“emrelaçãoàmédiadomercadonacional.Commixdeaçúcareedulcorantes”.

emsuadefesa,aanunciante informouquehouvecoinci-dêncianapercentagemdereduçãodoaçúcarenaquantida-de de produto na embalagem menor. Juntou ainda explica-çõesdecomochegouàpercentagemdereduçãodeaçúcar,

“GUaranÁKUaT–37%MenoSaÇÚCareS”e“noVareCeiTaCoM37%MenoSaÇÚCareS”

• representaçãonº135/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-ColaBrasil• relatores:ConselheirosernestorodriguesePauloChueiri• TerceiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoH

naqualsebaseouparaformularosclaimsnasembalagens,levandoemcontatrêsprodutossemmarcaespecificadaequefoimodificada,comoesclareceuadefesa,apósolançamentodorefrigeranteFantaGuaraná.

o relator de primeira instância propôs a alteração dosclaims,citandoosartigos23(“osanúnciosdevemserreali-zadosdeformaanãoabusardaconfiançadoconsumidor”)e 27 do Código (que propõe que o anúncio deve“conteruma apresentação verdadeira do produto oferecido”). eleponderou que o espaço nas embalagens é limitado, masconsiderouquenememsuadefesa,aCoca-Cola forneceuinformações suficientes para que se elucidasse a questão,mesmoemrelaçãoaumaquestãoelementar:afórmuladoGuaraná Kuat é nova, com redução efetiva de açúcar, ouesta redução se deu por conta da entrada no cálculo damédiadomercadodeFantaGuaraná?

“Diante da borbulhante quantidade de imprecisões,intencionaisounão,doclaimedadefesa,edaengenhosaprofusão de conclusões que o claim enseja, este relatorsugerea suaalteração,no sentidodedeixar claro seKuatficoumaissaudávelouapenasmudoudecategoriaemfun-çãodaconcorrência”,concluiuorelator.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

aCoca-Colarecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidadepelacâmararevisora,seguindopropostadorelatordesegundainstância.

BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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16 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 16 Janeiro2020•n.220 17

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidorcuritibanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdeconcessionárianissan,porconsi-derarqueapeçapublicitárianãoéclaraarespeitodevaloresecondiçõesdefinanciamentodomodelooferecido.amatériatem súmula de jurisprudência no Conar, a de nº 7, com oseguinteteor:

o anÚnCio QUe DiVULGar VenDa De ProDUToMeDianTePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaToriaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS;3)aSTaXaSDeJUroSinCiDen-TeS;4)oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMen-Te,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”

Fundamento:artigos1º,27,§3º,50 letra"c",doCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitáriaeseuanexo"F"

aanunciantenãoenvioudefesaaoConarnoprazoregi-mental.

oconselheirorelatorconcordoucomascríticasdoconsu-midorepropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaànissanBirigui.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº163/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:nissanBarigui• relator:ConselheironílsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a’

e“c”,doCódigo

�ConsumidorrecifensereclamounoConarcontraanúncioemTV daViaVarejo por exibir demasiado rápido letteringondesãoexpostasrestriçõesecondiçõesàofertadivulgada,desubstancialdescontonacompradecelularesdasmarcasMotorolaeSamsungmediantetrocaporaparelhousado.

emsuadefesa,aanunciantealegouboaféequetodasascondições para usufruto do desconto estavam presentes noanúncio.

orelatorpropôsaalteração.eleconsiderouimpossívelavisualizaçãodolettering,mesmopausandoofilme.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foiacompanhadopelarecomen-dação de que aViaVarejo leve em conta esta decisão emanúnciosfuturos.

“ViaVareJo–TÁnaHoraDeTroCarSeUCeLULar”

“niSSanBariGUi–VerSaSL”

• representaçãonº172/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ViaVarejo• relator:ConselheiroCarlosPitchu• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoF

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordePortoalegreenvioue-mailaoConar,ques-tionando a veracidade da informação acima, em curso de“reciclagemdeCnHonline”,deresponsabilidadedoibacbra-sil,institutoBasedeConteúdoseTecnologiaseducacionais.

oanunciantedefendeu-se,citandoresoluçãodoConselhonacionaldeTrânsitodeterminandoacargahoráriaparacur-sosdogênero.SeoalunosedispuseraumacargadiáriadedezhorasépossívelatenderàrecomendaçãodoConselhoaofinaldetrêsdias.

o relator aceitou estas e outras alegações da defesa erecomendouoarquivamentodarepresentação,sendosegui-doporunanimidade.

“iBaCBraSiL–ConCLUaoCUrSoeM3DiaS”

• representaçãonº201/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ibacbrasil• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordoGuarujáquestionounoConaraveracida-de da promessa acima, em spot de rádio de laboratório deanálisesclínicas.ositedoanunciantecitasedesemapenasquatrodasnovecidadesdaBaixadaSantista.

em sua defesa, o Laboratório Cellula Mater argumentouqueatendeatodososmunicípiosdaregiãopormeiodecole-tadomiciliar. informou também ter alteradooanúnciopara“atendimentoemtodaaBaixadaSantista”.

a relatora reconheceu as boas intenções do anunciante,maspropôsaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.

“CeLLULaMaTer–UniDaDeSeMToDaaBaiXaDaSanTiSTa”

• representaçãonº208/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:LaboratórioCellulaMater• relatora:ConselheiraMirellaCaldeiraFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidoradeGuarulhos(SP)questionouaveracidadedeinformaçãoemanúncioeminternetcomotítuloacima,deresponsabilidadedaCiclic,dequeéobrigatórioterumsegu-ro-viagempara“qualquerviagemparaeuropa”.aconsumi-doraexplicouemsuadenúnciaquehápaíseseuropeusquenãotêmtalexigência.

emsuadefesa,aanuncianteenumerouospaíseseuropeusondevigeaexigênciaequenãoabrangeatotalidadedospaí-sesdocontinenteeinformoutersuspendidoaveiculaçãodapeçapublicitáriaquemotivouestarepresentação.

a relatora propôs a alteração do anúncio, de forma aesclareceraafirmação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº210/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Ciclic• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�ConsumidorpaulistanodenunciounoConaranúnciocomoapeloacima,emmensagemdetextoenviadaporcelular.noentendimentodoconsumidor,oanúncioabusadomedoparapromoverprodutoapresentadocomoemagrecedor.

emadiçãoàdenúncia,adiretoriadoConarquestionouapáginadoprodutona internet,porpromessasdebenefícios(“eliminaceluliteeestrias”,porexemplo)semqualquercom-provaçãoeusodoqueéapresentadocomonotíciajornalísti-ca,masémeracomunicaçãocomercial.

nãohouvedefesaporpartedaBioPerryParis,responsávelpeloproduto.

o relator propôs a sustação, concordando tanto com oquestionamentodoconsumidorcomocomosdadireçãodoConar.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“BioPerrYeSaiUnoJn–MULHerMorreUaoS49anoSPorQUeeSTaVaaCiMaDoPeSo.eVoCÊ?QUanDoVaieMaGreCer?”

“SeGUroViaGeMCiCLiCCoM50%DeDeSConTo”

• representaçãonº211/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BioPerryParis• relator:ConselheiroMurilonassif• SextaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,23,24,27e50,

letra“c”,doCódigoeseuanexoH

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�aafirmaçãoacimaeoutras,presentesemanúncioemTVe internet do Centro Universitário Sudoeste Paulista, foramquestionadaspor consumidorpaulistano,queas considerouenganosas.

oanunciantenãocumpriuoprazoregimentalparaenviodedefesa,peloqueelanãofoilevadaemconsideração.

orelatorconcordou,emlinhasgerais,comascríticasdoconsumidorepropôsaalteraçãodafrase“aúnicaqueper-tenceaogrupodeexcelênciadoMeC”.Jásobreoapeloaci-ma,orelatoroconsideroucorreto,massugeriuaalteraçãodafraseseguinte–“omercadodetrabalhoprefereumuni-versitáriodeverdade”–,porconsiderarqueelanãoécom-provável.assuasrecomendaçõesforamaprovadasporuna-nimidade.

“CenTroUniVerSiTÁrioSUDoeSTePaULiSTa–SeJaUMUniVerSiTÁrioDeVerDaDe”

• representaçãonº216/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioSudoestePaulista• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,23,27e50,letra

“b”,doCódigoeseuanexoB

�Paraconsumidorporto-alegrense,anúnciosemTVeredessociaisdivulgandofundosdeinvestimentoemprevidênciapri-vada do Santander tecem promessas de rentabilidade quepodem estar desrespeitando as recomendações doanexo edoCódigo,quetratadepublicidadedeinvestimentos,emprés-timos e mercado de capitais. no anúncio, promete-se umavantagemder$23milaofinaldetrintaanosparaquemapli-carnoSantanderenãoemoutrobanco,porcontadeumataxadeadministraçãode1%.

emsuadefesa,oanunciantealegouconsiderarquerestaclaroquesetratadeumasimulação,havendomaisinforma-çõessobreelanotextolegaldoanúncio.

orelatornãoaceitouestaseoutrasalegaçõesdadefesa,concordandocomacríticadoconsumidor,considerandoqueacomparaçãoentrearentabilidadedoSantandereoutrains-tituição financeira demanda mais e melhores explicações.Concluiupelarecomendaçãodealteração,noquefoiacom-panhadoporunanimidade.

“PreViDÊnCiaPriVaDaSanTanDer”

• representaçãonº221/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoSantanderBrasil• relator:ConselheiroBorisGris• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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VERACIDADE

�Para consumidor de Porto alegre (rS) falta informaçãoessencial a anúncio em internet promovendo assinatura dojornalZeroHora:adequeopreçodestacadovaleapenasparaoprimeiromês.

adefesanegoumotivaçãoàdenúncia,considerandoqueainformaçãoestápresentenofinaldapáginanaqualapareceoanúncio.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentos,notandoo tamanho diminuto do texto. Propôs a alteração, sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº222/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:rBS–ZeroHora• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�Consumidor paulistano enviou queixa ao Conar, contraanúncioeme-mailmarketingdaSmartFit:opreçoacimaévalidoapenasparaoprimeiromês,oquenãoéinformadonapeçapublicitária.

a Smart Fit defendeu-se, considerando que o anúncio,quandovistoemseuconjunto,contémasinformaçõesessen-ciaisàdecisãodoconsumidorinclusivenotextolegal,napar-teinferiordapeçapublicitária.

orelatordeurazãoaoconsumidor.Mesmotendoconside-radoqueaanuncianteagiudeboa-fé,eleconsideraqueoanúnciomerece retoquesparaevitarmácompreensão.Seuvotopelaalteraçãofoiacolhidoporunanimidade.

“SMarTFiT–QUanToCUSTaDarUMUPGraDenoSeUPLano?r$3!”

“GaÚCHaZH–r$1,90/MÊS–aSSineaGora”

• representaçãonº223/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SmartFit• relator:ConselheiroandréLuizDuarteDias• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidorbelo-horizontinoquestionounoConaravera-cidadedeanúncioem internetdoMagazineLuiza,umavezqueháum limiteparaas ligaçõesprometidas emplanodetelefoniacelular.elerecebeuumSMS,notificandosobreosal-dodeminutosdequedispunhaparausodoserviço.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterhavidoerronoenviodamensagemaoconsumidore ratificouaveracidadedapromessa.

orelatoraceitouasalegaçõesdadefesaerecomendouoarquivamento da representação, sendo acompanhado porunanimidade.

“MaGaZineLUiZa–LiGaÇÕeSiLiMiTaDaS”

• representaçãonº227/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:MagazineLuiza• relator:ConselheiroenricoGianelli• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeMacaéreclamounoConardepublicidadeemembalagemdeKinderovo,destacandoumdeterminadobrinde contido no interior do produto.aberto, revelou algocompletamentediferente.

aanuncianteargumentouemsuadefesaqueopropósitodobrindeéseguirsendoumasurpresaatéaaberturadopro-duto,queéinviávelaexposiçãodetodaacoleçãodebrindesnasembalagensemencionouaexistênciadafrase“imagensmeramenteilustrativas.Dentreoutrassurpresas”.

arelatoranãoaceitouesteseoutrosargumentos,ponde-randoqueacomunicaçãoeoprodutodestinam-seapúblicovulnerável.elaentendequeaembalagemdispõedeespaçolimitado,mascontouonzeimagensdecarrosemotosdacole-çãodestacadaequenadatêmavercomobrindeefetivamen-teobtidopeloconsumidor.

Por isso, propôs a alteração agravada por advertência àFerrero.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“KinDeroVo–eDiÇÃoSPeeD”

• representaçãonº230/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:FerrerodoBrasil• relatora:Conselheiraalinerochaalmeidaamorim• PrimeiraCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a’

e“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

�aBDFniveapropôsrepresentaçãoéticanoConarcontracampanhaemredessociaisdaconcorrenteGenomma,pro-movendo o creme facial Teatrical. Segundo a denúncia, apeça publicitária contem enganosidades, em especial emrelaçãoaos claims sobreo sucessomundial doproduto,ofatode sebasearem tecnologiaexclusivaeaindanapro-messa“ascélulastroncoajudamaregeneraraspétalasdasflores,imaginemoqueonovoTeatricalpodefazerparaseurosto”. no entendimento da BDF nivea, estas afirmaçõescarecemdedemonstração.

reunião de conciliação entre as partes promovida peloConar resultouemacordoapenasem relaçãoàquestãodatecnologiaexclusiva,quefoitrocadapor“fórmulaexclusiva”.

emsuadefesa,aGenommatrouxeargumentosquedemons-tram,noseuentendimento,ajustezadasalegaçõesquantoaosucessointernacionaldoproduto.adefesanegouqueoanún-cioemtelaafirmequeoprodutoécapazderegenerarapele,tendopropriedadeshidratanteseclareadoras.Juntoudocumen-taçãoquevisademonstrarosefeitosdoproduto.

arelatorarefutouosargumentosdadefesa,nãoconside-randosuficientesasalegaçõesdaGenommaparajustificarasduasafirmaçõesque restaramemabertona representação.elapropôsaalteraçãodeambas, sendoacompanhadaporunanimidade.

• representaçãonº246/19• autora:BDFnivea• anunciante:GenommaLaboratoriesdoBrasil• relatora:ConselheiraelianeQuintella• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,23,parágrafos1º,2ºe9º,

32e50,letra“b”,doCódigo

�aSempTCLingressounoConarcomrepresentaçãocontracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodaconcorrenteLG,naqualdivulgalinhadetelevisorescomargumentosque,noentendimentodadenunciante,podemlevarconsumidoresao engano e constituem propaganda comparativa antiética,pelousodeexpressõesdeexclusividadeinverídicasedepre-ciaçãodeconcorrentes.

emsuadefesa,aLGafirmouaveracidadedassuasalega-ções,considerando-asdevidamenteesclarecidas.negoudes-respeito aos concorrentes. reunião de conciliação entre aspartespromovidapeloConarnãoresultouemacordo.

orelatorpropôsaalteraçãodacampanha.eleconsiderouinverídicaaalegaçãodeexclusividadenaofertadeinteligên-ciaartificialnalinhadaLG,taltecnologiaestandodisponíveltambémemaparelhosdaconcorrência.Porcontadisso,pro-pôsaalteração.

noquetangeàdepreciaçãodenunciada,orelatorconsi-derou a campanha da LG regular. em ambos os casos, foiacompanhadoporunanimidade.

“LGnanoCeLLTV”“GenoMMa–noVoTeaTriCaLCoMCÉLULaSTronCo”

• representaçãonº243/19• autora:SempTCL• anunciante:LGeletronicsdoBrasil• relator:ConselheiroMarceloMigliori• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,23,27,32e50,letra“b”,

doCódigo

VERACIDADE PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA

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BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA

�esta representação foi proposta pela Pagseguro contracampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãodoconcorrenteSafrapay.adenuncianteconsiderouhaverpropagandacom-parativaantiética,naqualháexpressãodesuperioridadeemrelaçãoaocustodamáquina,taxazerodecrédito–apresen-tadoemcaráterexclusivo–etaxadedébitoapartirdeale-gaçõesinverídicasounãocomprovadas.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouemacordo.

emsuadefesa,aanunciantealegouterobservadodefor-maestritaas recomendaçõesdoCódigo.respondeuacada

“QUeMCoMParaeSCoLHeSaFraPaY”

• representaçãonº200/19,emrecursoordinário• autora:Pagseguro• anunciante:Safrapay• relatores:ConselheirosPatriciaPicoloerenatodeSouza

Dias• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos23,27,32e50,letra“b”,do

Código

críticadaPagseguro,considerandoqueosprodutossãodife-rentesequeadenunciantenãoseutilizadecondiçõesexata-mente iguais ou comparáveis para tecer a sua denúncia. oSafrapay argumentou ainda que seu claim sobre taxas nãoexpressaexclusividade.

arelatoradeprimeirainstânciainiciouseuvotolembrandoque a propaganda comparativa é incentivada pelo CódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitáriaeque,naopi-nião dela, a campanha do Safrapay encontrou uma formaadequadadefazê-lo.

Ditoisso,passouaexaminaraveracidadedasalegaçõesdaanunciante.nestequesito,elapropôsaalteraçãodosanún-cios, paradarmais destaqueao fatodequea comparaçãosobretaxascomoapresentadanacampanhasomenteéváli-da quando não se consideram condições promocionais dosconcorrentes.

aPagseguroconsiderouadecisãoinsuficienteeingressoucomrecursocontraela.adecisãoinicial,porém,foimantida,prevalecendoporunanimidadeopontodevistadorelatordesegundainstância.

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

�a Britânia ingressou no Conar com representação contracampanhadaconcorrentePhilipspromovendoliquidificador,porconsiderarquetecepublicidadecomparativaantiéticaemquatroafirmaçõesdetradiçãoedesempenho,queconsiderouorainve-rídicas,oradepreciativas.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarresultouinfrutífera.orelatorrecomendouasustaçãoliminardacampanha,atéseujulgamento.

emsuadefesa,aPhilipsinformouqueapeçapublicitáriacomemoraos80anosdeatividadedamarcanoBrasil,brin-candocomextraterrestres,oquejustificariaousodeexpres-sõescomo“80anosluzàfrente”e“outradimensão”,queadefesaconsiderouisentas.Quantoàalegaçãodedurabilidadedo copo do aparelho, a Philips considerou que se trata deinformaçãoobjetiva, sem induziraoentendimentoque sóoprodutodelatemesteatributoequeascomparaçõessãofei-tascomprodutossemelhantes.

orelatorpropôsoarquivamentodedoisdosquatroclaimsdenunciados:“qualidadeoitoouoitenta,eissoefácildecom-provar”e“Philips,oitentaanosàfrente”,considerandoqueelesemnadaferemasrecomendaçõesdoCódigo.

Já em relaçãoao claimquemenciona“PhilipsWalita táanos luz dos outros”, ele propôs a alteração da expressão“dosoutros”,evitandomençãoaindaqueindiretaaoscon-correntes.Quantoaoclaimquetratadadurabilidadedajar-radoaparelhoequemotivouamedidaliminardesustação,orelatorpropôsasustação,porconsiderarqueelanãotemcomprovaçãopossível.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº247/19• autora:Britânia• anunciante:PhilipsdoBrasil• relator:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoealteração• Fundamento:artigos1º,4º,23,27,32e50,letras“b”

e“c”,doCódigo�Setereclamaçõesenviadasporconsumidorasfluminenses

ao Conar motivaram esta representação, contra publicidadeemmídiaexteriordeargamassacomotítuloacimaeilustra-dacomafotodeumamulherusandobiquini.Paraasconsu-midoras,apeçapublicitáriaémachistaeapeladeformaexa-geradaàsensualidade.

emsuadefesa,aVetexnegoumotivaçãoàsdenúnciaseinformoujáteralteradosua linhadecomunicação,quenãomaisfazusodeimagensdemulheresedafrasequeatraíramareclamaçãodasconsumidoras.

o relator propôs o arquivamento da representação, porperdadeobjeto.Seuvotofoiacolhidopormaioria.

“VeTeX–VaiSerBoaaSSiMLÁeMCaSa!”“LiQUiDiFiCaDorPHiLiPSWaLiTa–80anoS-LUZÀFrenTe”

• representaçãonº202/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:Vetex• relator:ConselheiroClementinoFraganeto• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

PROPAGANDA COMPARATIVA ANTIÉTICA RESPEITABILIDADE

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�adireçãodoConarquestionaoConselhodeÉticaseháapeloimperativodeconsumoamenoresdeidadeemanún-cioemcanaldainternet.

emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàdenúncia,enfatizandoqueapeçapublicitárianãoédirecionadaacrian-çaseadolescentes.

o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“DiaDaSCrianÇaSC&a–LeVe4ePaGUe2”

• representaçãonº235/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:C&aModas• relator:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�apelo imperativodeconsumodirigidoamenorde idademotivouestarepresentação,propostapeladireçãodoConarcontra publicidade em redes sociais de responsabilidade daTobbyMáximo.

regularmentecitada,aanunciantenãoapresentoudefesa.

arelatoradeurazãoàdenúnciaepropôsasustaçãodoanúncio,sendoacompanhadaporunanimidade.

“DiaDaSCrianÇaSToBBYMaX”

• representaçãonº237/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:TobbyMax• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“c”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�adireçãodoConarviuapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenorde idadeempublicidadeemredessociais,deresponsabilidade da real Presentes. a anunciante não sedefendeunoprocesso,aindaqueregularmentecitada.

orelatorrecomendouaalteraçãodapeçapublicitária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº239/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:realPresentes• relator:ConselheiroManoelZanzoti• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“b”,

doCódigo

�a direção do Conar propôs representação ética contraanúncioveiculadoemcanaldainternetdestinadoamenoresdeidade,promovendobrinquedo.alémdeservocalizadoporcrianças, o anúnciopode estimular situaçõesde constrangi-mentoapaiseresponsáveis,comopropósitodeimpingircon-sumo,desatendendorecomendaçõesreunidasnoartigo37doCódigo,quetratadapublicidadedeprodutoseserviçosdes-tinadosacriançaseadolescentes.

aanunciante informouemdefesaenviadaaoConarquealteroualocuçãodoanúncio,paraavozdeumadulto,des-caracterizandoassimaalegaçãodeconstrangimento.

o relator aceitou os argumentos das Lojas eskala, masrecomendouaadvertênciaaoanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“DiaDaSCrianÇaSeSKaLa”“reaLPreSenTeS–DiaDaSCrianÇaS–BLaSTPoPPer”

• representaçãonº241/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Lojaseskala• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letra“a”,

doCódigo

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�a direção do Conar questionou no Conselho de ÉticaanúncioemTVdebonecasdaCandide.napeçapublicitária,elasaparecemsemovendosozinhas,oquepode induziraoengano,tantomaisporserprodutodirigidoacriançasdepou-caidade.

emsuadefesa,aanunciantealegouqueoanúncioapre-sentaoprodutodeformalúdica,notandoqueemváriaspas-sagens do filme, aparecem mãos manipulando as bonecas,havendoinclusiveletteringarespeito.

arelatoranãolevouemcontaesteseoutrosargumentosda Candide, por considerar que falta ostensividade à frasemencionadapeladefesae,maisgravequeisso,nãoviupre-sença de mãos, explicando o movimento das bonecas. Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimi-dade.

“LoLSUrPriSeCoMPoPUPSToreÉMaiSQUeDiVerSÃo.ÉCanDiDe”e“LoLBLinGSUrPriSeÉMaiSQUeDiVerSÃo.ÉCanDiDe”

• representaçãonº244/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Candide• relatora:ConselheiraMirellaCaldeiraFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27,37e50,letra

“b”,doCódigo

“MiniSTÉrioDaSaÚDeaDVerTe:nÃoUSarCaneTaSneWPenPoDeMCaUSarnoTaSBaiXaS”

�ConsumidoresdeCuritibaearapongas(Pr),natalePar-namirim(rn),SãoSebastiãodoParaíso,renascençaeLavras(MG),Portoalegre,SapucaiadoSuleCachoeirinha(rS),rioeTrêsrios(rJ),arapiraca(aL),Serra(eS),SãoLuís(Ma),SãoPaulo,araçatuba,SãoCarlos,BarraBonita,Matão,adamanti-naeagudos(SP),Souza(PB),JoinvilleeCapinzal(SC)ereci-fe,PetrolinaeVitóriadeSantoantão (Pe),numtotalde31reclamaçõesrecebidaspeloConar,provocaramestarepresen-tação,contrapostagempublicitáriaemredessociais.oscon-sumidoresquestionaramaassociaçãopropostapeloanúncio,entre a obtenção de boas notas na escola à aquisição decanetas da marca newpen, apelo agravado pelo fato de oanúnciotersidodirecionadoacriançaseadolescentes.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterretiradooanún-ciodeexibiçãotãologofoicomunicadadaaberturaderepre-sentação ética pelo Conar. no mérito, negou motivação àsdenúncias.

arelatoraconcordoucomasdenúnciasdosconsumidorese recomendou a sustação, agravada por advertência ànewpendoBrasil.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº253/19• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:newpendoBrasil• relatora:ConselheiraadrianaPinheiroMachado• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,20,23,24,25,37e

50,letras“a”e“c”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�anúncio em mídia exterior de apresentação do whiskyJohnnieWalkernãotrazfrasedeadvertência,comorecomen-dadopeloCódigoemseuanexoa.Tambémaexistênciadetextos além daqueles admitidos pela ética publicitária empublicidade do gênero foi questionada.a representação foiabertaapósrecebimentodedenúnciaenviadaporconsumi-dorpaulistano.

a anunciante defendeu-se, explicando os contornos dacampanhaeargumentandoqueafrasedeadvertênciaapare-ce nos últimos frames do vídeo exposto em mídia exteriordentrodeumshoppingcenter,oquedescaracterizariainfra-çãoaoCódigo,tantomaispelofatodeolocalserfrequenta-domajoritariamenteporpúblicoadulto.

o autor do voto vencedor ponderou que o anúncio emquestão foi veiculado em propriedade de mídia indoor emlocal de grande trânsito de pessoas, situação prevista noCódigo.Logo,apeçapublicitáriadeverespeitoàsrecomen-daçõesdaéticapublicitária,queexplicitaque,emrazãodanaturezadoproduto,asregraséticasdevemseradotadasemsuainterpretaçãomaisrestritiva.Porestepontodevista,eleconsideraqueoanúncioultrapassouas regraséticas, tantoem sua apresentação geral como no particular da frase deadvertência. Por isso, votou pela alteração, sendo acompa-nhadopormaioria.

• representaçãonº191/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DiageoBrasil• Votovencedor:ConselheiroenricoGianelli• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoa

�Consumidor de São Paulo (SP) enviou e-mail ao Conar,denunciandoanúncioemmídiaexteriorcomoapeloacima,ilustradoporfotodecriançasjogandovídeogame.eleconsi-derou haver estímulo a conduta socialmente inadequada eapelo a consumo exagerado. Mais queixas chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentaçãoética.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouterhavidoerrode interpretação por parte dos consumidores, a menção a“gás” sendo um trocadilho. Também mencionou pesquisasegundoaqualamaioriadosusuáriosdevídeogamestemmaisde21anosdeidade,sendoaelesdirecionadoopro-dutoCoca-ColaCafé.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Paraele,“emnenhummomentohácomointerpretarquea peça não propõe o consumo excessivo do produto, vistoqueasuafraseprincipaléumasugestãoparaoconsumidor‘viraranoite jogando’”oque,de resto, ele considerouumapeloinadequadoaqualqueranúnciopublicitário.orelatorcitou ainda o fato de o anúncio ter sido exibido em mídiaexteriorpróximaaescolas.Tudosomado,elerecomendouasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“GÁSeXTraParaViraranoiTeJoGanDo–CoCa-CoLaCaFÉ”

“DiaGeo–reDiSTHeneWBoTTLe–FaÇaaSUaaGoraeMTHeBar.CoM.Br”

• representaçãonº192/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-Cola• relator:ConselheiroPedroHenriqueFonseca• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,2º,3º,6º,37e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoH

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�Consumidor deVilaVelha (eS) questionou no Conar seanúnciosemmídiaexterioreinternetdeumclubedetirocomo apelo acima enquadra-se nas recomendações do Códigopara publicidade do gênero, reunidas noanexo S. os doisanúnciosobjetodestarepresentaçãosãoilustradosporfotosde um homem e uma mulher, ambos com cabelos brancos,portandorevólveres.

entreoutrasdiretrizes,oanexoSrecomendaqueanúnciosqueenvolvamarmasdefogonãodevemtercaráteremocio-nal, exibir cenas dramáticas ou capazes de provocar temortampouco apresentar o possuidor da arma em situação desuperioridadeemrelaçãoaperigosepessoas.

nãohouvedefesaporpartedoGuerreirosClubedoTiro.aautoradovotovencedorpropôsasustaçãodoanúncio.

Paraela, restaevidenteodesrespeitodosanúnciosàsreco-mendaçõesdoCódigo.Citaaimagemdasenhoraretirandoaarmadabolsa,comoseestivesseprestesautiliza-la,omes-movalendoparaafotodosenhor,numaposturaintimidado-ra, externando, no entendimento dela, clara superioridadepelapossedaarma.

a relatora mencionou ainda o fato de uma das peçaspublicitáriasestarexpostaemmídiaexterior,naqualéimpos-sívelevitaraexposiçãoamenoresdeidade.Seuvotofoiaco-lhidopormaioria.

“GUerreiroSCLUBeDoTiro–ViLaVeLHa–oPreÇoDaLiBerDaDeÉaeTernaViGiLÂnCia”

�Duasconsumidoraspaulistanas reclamaramnoConardepublicidadeemmídiaexteriordesalgadinhosproduzidospelaPepsico. Segundo elas, o anúncio seria discriminatório aoassociarotítuloacimaafotosdepessoasnegrasconsumindoos produtos. Mais três queixas semelhantes chegaram aoConardepoisdaaberturadarepresentação.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouqueasdenuncian-tesnão virama campanhaem sua inteireza.Compostaporváriaspeças,mostrapessoasdediferentesetnias,gênerosefaixasetáriasconsumindoosprodutos.Vistaemseuconjunto,argumentouadefesa,acampanhaéinclusiva.

arelatoraaceitouostermosdadefesaepropôsoarqui-vamentodarepresentação,nãoconsiderandoqueacampa-nha fira recomendaçõesdoCódigo.Seuvoto foiaceitoporunanimidade.

“PePSiCo–ParaToDoSoSBoLSoS”

• representaçãonº218/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:PepsicodoBrasil• relatora:ConselheiraMilenaSeabra• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº203/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GuerreirosClubedoTiro–VilaVelha• Votovencedor:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoS

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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�ConsumidoraresidenteemSantaMaria(rS)envioue-mailao Conar questionando postagem em redes sociais promo-vendofacilidadesnaaquisiçãodearmasdefogo.SegundoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária, em seu anexo S, que trata de publicidade dogênero, as peças publicitárias para este tipo de produtodevemdeixarclaroqueaaquisiçãodoprodutodependerádeautorizaçãoeprévioregistroaserconcedidopelasautorida-des,queseuusoexigetreinamentoeequilíbrioemocionalequeaarmadeveserguardadaemlugarseguro.

alémdisso,hásúmuladejurisprudênciaarespeito,comoseguinteteor:

"anÚnCio De arMaS De FoGo nÃo DeVerÁ SereMoCionaL;nÃoDeVerÁSUGerirQUeoreGiSTroDoProDUTo SeJa UMa ForMaLiDaDe SUPeraDa FaCiL-

• representaçãonº217/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Taurusarmas• Votovencedor:ConselheirnilsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“a”,do

Código,seuanexoSeSúmuladeJurisprudêncian.4

MenTeCoMoSSerViÇoSoFereCiDoSPeLoanUnCian-Te;nÃoFarÁProMoÇÕeS,nÃoaPreGoarÁFaCiLiDa-De De PaGaMenTo, reDUÇÃo De PreÇoS, eTC.; aLÉMDiSSonÃoSerÁVeiCULaDaeMPUBLiCaÇÃoDiriGiDaaCrianÇaSoUJoVenSeneMnaTeLeViSÃo,noPerÍoDoQUe anTeCeDer ÀS 23 HS aTÉ aS 6 HS. DeVerÁ, PoroUTroLaDo,eViDenCiarQUeaUTiLiZaÇÃoDoProDU-To eXiGe TreinaMenTo e eQUiLÍBrio eMoCionaL eaConSeLHarÁ a SUa GUarDa eM LUGar SeGUro eForaDoaLCanCeDeTerCeiroS."

Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra"c",doCódigoBrasileiro deautorregulamentação Publicitária e seuanexo"S",itensde1,2,3,4e5.

emsuadefesa,aTaurusargumentouqueoanúncioobje-todestarepresentaçãonãoéapeçadolançamentodacam-panha, no qual há remissão às regras necessárias para acomprade armas. informouaindaque eventual efetivaçãodacomprademandacadastrocompleto,loginesenhanumportalespecífico.

oautordovotovencedorpropôsaadvertênciaàanun-ciante,por considerarqueaofertadedescontona compracontraria recomendação da ética publicitária, ao apregoarfacilidadedepagamento.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“TaUrUS–ToDaLinHaDeProDUToSCoM20%DeDeSConTo”

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�ConsumidorcariocaenviouqueixaaoConar,contraanún-cio veiculado em redes sociais pela ambev e pela cantoraanitta,comotítulo“emhomenagemaofunk,anovaBeaTSé150BPM,porqueémais aceleradadoque todasas SkolBeatsquevocêsjáviram”.oconsumidorquestionouaexibi-çãodamensagememveículodirigidoapúblicopredominan-temente jovem,semcontroleseletivodeacesso,comoreco-mendado pelo Código Brasileiro de autorregulamentaçãoPublicitária.a esta queixa, a direção do Conar juntou duasoutras:afaltadafraserecomendandoconsumoresponsáveldebebidaalcoólica e apelodiretode consumodoproduto,ambasigualmentepropostaspeloCódigo.

emsuadefesa,acantoraanittanegoutratar-sedepublici-

“aMBeVeaniTa–eMHoMenaGeMaoFUnK,anoVaBeaTSÉ150BPM...”

dade paga e sim de uma postagem espontânea dela, daí aausência da frase de advertência. Juntou informações quedemonstram que seu canal tem público predominantementemaiordeidade.Defesaenviadapelaambevésemelhanteàdacantora,explicandoaindaqueoprodutoanunciadotemteoralcoólicode13,9%,oqueoenquadranoanexoadoCódigo.

a relatora da representação não aceitou estes e outrosargumentosdasdefesas,ponderandoque,dadooelevadíssi-monúmerodeseguidoresdeanitta,mesmosendoelesmajo-ritariamenteadultos,exige-se“responsabilidadepelacomuni-caçãoquesefaz”.

arelatoraconsiderounãoterhavidomáféporpartedaambev,masqueissonãoaisentaderesponsabilidade,ten-do em vista que a cantora fora recentemente anunciadacomoHeaddeinovaçãoeCriatividadedamarcaSkolBeats.arelatoraconcordouaindacomadenúnciadequehápou-co cuidado no claim, considerando haver ênfase sobre osefeitosdabebida.

Porisso,propôsasustaçãoagravadaporadvertênciaparaambeveanita.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº248/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ambeveanita• relatora:ConselheiraandréaSiqueira• SétimaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,

doCódigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Conviteàparticipaçãodosconsumidores,paraquepos-tememsuasredessociaishashtagalusivaàcervejaBrahma,foiquestionadapeladireçãodoConar,quepediumanifesta-ção do Conselho de Ética se tal iniciativa não deveria seracompanhada de recomendação de que as postagens dosconsumidoresdeixemclaro,dealgumaforma,quesetratadepublicidade.adireçãodoConartambémpediumanifes-taçãosobrehaverounãoestímuloaoconsumoexcessivodebebida alcoólica e uso de apelo imperativo de consumo,ambasaspráticasemdesacordocomasrecomendaçõesdaéticapublicitária.

aambevdefendeu-se,considerandoqueaspostagensdosconsumidores são espontâneas, sem conotação comercial.argumentouqueahashtagcomaexpressão“mepatrocina”

• representaçãonº255/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:ambev• relator:ConselheiroandréCoutinhonogueira• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

élargamenteutilizada,inclusiveporoutrosanunciantes.infor-mouaindatertomadocuidadosparaqueacampanhafossedirecionada e dela só pudessem participar maiores de 25anos.negouestímuloaoconsumoexcessivoeusodeapeloimperativodeconsumo.

orelatorconsiderouquenãoépossívelconfiguraraspos-tagenscomopublicidade,pelaausênciadevínculocomercialentreanuncianteeeventuaisdivulgadores,tantomaispornãofazerempropagandacomercialdoproduto.orelatortambémnãoconsiderouhaverdesrespeitoàsrecomendaçõesdoCódi-go em relação aos outros dois questionamentos. Concluiupeloarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

acâmarajulgadorapediuquefosseregistradooseguintecomplementoaovotodorelator:“emboratenhasidoconsi-deradoqueospostsdosconsumidoresnãoconfigurampubli-cidadecontratada,tambémnãoconfiguramconteúdoorgâ-nico,diantedoestímuloconcretoparaocompartilhamento,inclusive concorrendo a prêmio. Porém, por ser o título dahashtagdifundidaautodescritivadanaturezadaação,acom-panharamorelatornarecomendaçãopeloarquivamento”.

“aMBeV–#BraHMaMePaTroCina”

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BoLeTiMDoConaroSaCÓrDÃoSDenoVeMBro/2019

aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMnoVeMBroaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº117/19,emrecursoordinário,“novorexonaClinicalaerosol–não,nunca,emhipótesealgumateabandona”.resultado:alteraçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,porunanimidade.

representaçãonº209/19,“estratégiaConcursos–Comodeixardeserburroevencerasdificuldadesnoestudo”e“Vocêéburro!Muitooupouco:eisaquestão”.resultado:sustaçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.

representaçãonº225/19,“nextel–ofertasagressivas”.resultado:sustação,porunanimidade,agravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.

representaçãonº232/19,“SerasaexperianSãoPaulo–Vocêcorreriscodesofrerumgolpe.Proteja-se”e“alguémpodeestarsepassandoporvocê”.resultado:sustaçãoporunanimidade.

representaçãonº240/19,“alivium–Pequenonotamanho,grandecontraador”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº245/19,“ColeçãoDivinoFogãoinvasãoangryBirds2”.resultado:alteraçãoagravadaporadvertênciaaoanunciante,porunanimidade.

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oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2011ConfiraoresumodosacórdãosjulgadosemjunhopeloConselhodeÉtica,emreuniõesrealizadasnosdias10e16,emPortoalegreeSãoPaulo.

ParticiparamdasreuniõesosconselheirosGilbertoC.Leifert,presidentedoConselhodeÉtica,

aloísioLacerdaMedeiros,andréJungblut,andréPortoalegre,andreaPontual,antônioCosenza,arturMenegondaCruz,aryFlorênciodosSantos,BobVieiradaCosta,CarlosChiesa,CarlosrebolodaSilva,CarlosScappini,ChristinaGadret,CláudioPereira,ClóvisSperoni,Danielarios,eduardoMartins,ÊnioBasíliorodrigues,ercyTorma,FernandoSoaresdeCamargo,FlávioVormittag,GilsonStorck,JaimeMachadodaPonteFilho,JoséGenesi,JoséMaurícioPiresalves,JoséTadeuGobbi,Júlioabramczyk,LenizeBaseggio,LicinioMotta,LuísCássioWerneck,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,MarceloBenez,MarceloGalante,MariaelieteMoraes,MariângelaToaldo,MarleneBregman,nelcinaTropardi,newmanDebs,olavoFerreira,PauloChueiri,PaulodeTarsonogueira,PauloFernandesneto,PauloTonetCamargo,PauloUebel,Pedrorenatoeckersdorff,PriscilaCruz,rafaelDavini,raulCorrea,ricardoDifiniLeite,ricardoramos,rinoFerrariFilho,robertoCallage,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,SelmaSouto,SérgioMouryFernandes,SôniaMariadePaula,TâniaPavlovskyeWalterSantos.

BoLeTiMDoConar

�Consumidora considera que não resta clara a naturezapublicitária de postagem em redes sociais de Vogue Brasilpromovendoosserviçosodontológicos.

em sua defesa, as anunciantes consideraram evidente opropósitopublicitáriodapostagem.

oconselheirorelatornãoconcordoucomopontodevistadadefesa.Por isso,propôsaalteraçãoagravadaporadver-tênciaàsediçõesGloboCondenasteGuyPuglisi institutoodontológico,ressaltandoassuasresponsabilidadesemrela-çãoaosconsumidores.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“GLoBoConDenaSTeGUYPUGLiSi–“#VoGUeaPreSenTa”

• representaçãonº179/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ediçõesGloboCondenasteGuyPuglisi

institutoodontológico• relator:Conselheirorobertonascimento• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemsessõesconjuntasrealizadadia10,emSãoPaulo.

Participaramdasreuniõesosconselheirosalineamorim,anaMoisés,andréDias,andrea

Siqueira,antonioJesusCosenza,antonioToledano,augustoFortuna,BorisGris,BrunoBonfanti,CamilaFélixMoreira,CandiceBuckley,CarlosChiesa,CarolinaCortopassi,ClaudioFernandesPaixão,CláudioKalim,Cydalvarez,eduardoMartins,elianaQuintella,emmanuelPublioDias,erhray,GuilhermeMalikParente,GutoBelchior,HiramBaroli,JoséFranciscoQueiroz,JoséMauricioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JorgeTarquini,JorgeWashingtondosSantos,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosVieiradeoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,Kleberdealmeida,MarceloBenez,MarceloMigliori,Marciaesteves,MarcioSoave,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,Mentorneto,Murilonassif,PatríciaBlanco,PauloZoéganeto,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,renatodeSouzaDias,robertonascimento,ruiBranquinho,SirleyCordeirodeLima,TâniaPavlovsky,ValériaSombra,VitorMoraisdeandradeeZanderCamposdaSilvaJr.

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BoLeTiMDoConar

�ConsumidorasoteropolitanaquestionanoConarinforma-çãoemembalagemdeproduto,dequeocanudinhoofereci-doéreciclável.Paraaconsumidora,talatributonãoéumdife-rencial,considerandoqueoanuncianteinduzoconsumidorapensarqueacompradoprodutoseriamenosdanosaaomeioambiente.adireçãodoConarjuntouàrepresentaçãooutrosquestionamentos,tendocomobaseoanexoUdoCódigo,quetratadeapelosdesustentabilidadeempublicidade.

a defesa enviada pela nestlé respondeu um a um aosquestionamentos e relatou várias iniciativas de preservaçãoambiental.

arelatoraacolheuosargumentosdadefesae,porconsi-derarquenãohádanoàsrecomendaçõesdaéticapublicitá-ria,propôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompa-nhadaporunanimidade.

“oCanUDinHoDeneSCaUÉ100%reCiCLÁVeL”

�ConsumidoradeSãoPaulo,Capital,questionanoConarseanúncioemTVe internetdecervejanãomostraatorescommenosde25anosdeidade.SegundorecomendaçãodoCódi-goBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,publicida-dedebebidasalcoólicasnãodevemmostrarpessoastenhamouaparentemter25anosoumenosdeidade.

Defesadeanuncianteesuaagênciajuntoudocumentosdeidentidadedetodososparticipantesdoanúncio,comprovan-do cumprimento da norma ética. a defesa alude ainda àausêncianofilmedequalquerelementodouniversojovem.

orelatoraceitouestasexplicaçõesdadefesaerecomen-douoarquivamentodarepresentação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“ÀVonTaDe–aMSTeL”

• representaçãonº204/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:HeinekenBrasileJWT• relator:Conselheiroehrray• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº206/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:nestléBrasil• relatora:ConselheiraPatríciaBlanco• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

APELOS DE SUSTENTABILIDADE RESPONSABILIDADE SOCIAL

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BoLeTiMDoConar

�Consumidora paulistana relatou ao Conar falta da fraserecomendando consumo prudente de bebida alcoólica emanúncio veiculado em redes sociais pela amazzoni Gin. adenunciantetambémquestionouusodeapeloquedestacaoaltoteor,oqueéreprovadopelaéticapublicitária.adireçãodoConaragregouà representaçãoaindao fatodeamídiautilizadaparaapublicidadenãocontermecanismodeacessoseletivoamaioresdeidade.

emsuadefesa,aanunciantecomprometeu-sea inserirafrasedeadvertênciaeargumentouqueasexpressõescitadaspela consumidora referem-se à nova fórmula do produto.Quantoaomecanismodeacesso,alegouqueelenãoexistenaredesocialnaqualfoiveiculadaamensagem,tendoadi-cionadoàsuapáginainformaçãodequesetratadeconteú-doparamaioresde18anos.

orelatornãoaceitouasalegaçõesdadefesa,mencionan-do,inclusive,páginademarcadecervejainacessívelameno-resdeidade.recomendouaalteração,sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº207/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:amazzoniGin• relator:ConselheiroemmanuelPúblioDias• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoa

�Toyotaesuaagência,aDentsu,consideramtersidoalvodepublicidadecomparativaantiéticaveiculadaemTVemídiaimpressapelaCaoaChery,parapromoveromodeloTiggo7.afirmações de superioridade envolvendomodelos deoutrasmontadoras, entre elas a Toyota, foram consideradas pelasdenunciantescomosubjetivasegenéricas,capazesdelevaràconfusão ao misturar alegações de desempenho e vendas,pelousodetermoscomo“ultrapassou”,“superou”e“deixouparatrás”.

Publicações especializadas em automóveis citadas comofontedeinformaçãopelosanúnciospublicaramtextosconsi-derandoqueaCaoaCheryfezmauusodereportagenspro-duzidasporelasoucitandotestesquesimplesmentenãoexis-tiram.Houveconcessãodemedida liminardesustaçãopelorelator,atéojulgamentodarepresentação.

em suadefesa, a anunciantenegou ter praticadopropa-ganda comparativa irregular, todas as alegações das peçassendopassíveisdecomprovação.

orelatordeurazãoàToyotaeDentsu:asreportagensqueteriamdadoorigemàscomparaçõesnãoasratificam,poden-do levar os consumidores ao engano. o relator considerouainda que faltam às peças clareza, precisão e, em um doscasos,mencionandocomparaçãoquesequerexistiu.Porisso,propôsasustaçãodosanúnciosagravadaporadvertênciaàCaoaChery.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“TiGGo7:oSUVPreMiUMDaCaoaCHerY–TiGGo7DeiXaToYoTaraV4eHonDaCr-VParaTrÁS”

“aMaZZoniGin”

• representaçãonº212/19• autoras:ToyotaeDentsu• anunciante:CaoaChery• relator:ConselheiroLuísCarlosVieiradeoliveira• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe

2º,32e50,letras“a”e“c”,doCódigo

RESPONSABILIDADE SOCIAL PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

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BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

�Seisconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesnorio,queixaram-senoConarcontrapublicidadeeminternetdaPrefeituradaquelacidade,considerandohaverirregularidadedadivulgaçãodeserviçodenominadoTaxi.rio,deintermedia-çãoeagenciamentodetransporteportáxi,emcontrapontoaserviço semelhante, mas oferecido por meio de aplicativos,usandocarrodeparticulares.

a denúncia cita o claim acima, considerando que ele éenganosoquantoàafirmaçãodesegurança,nãohavendonoserviçooferecidoqualquergarantiaquantoaisso.ogrupodeconsumidores também considerou indevida a utilização dobrasãodaPrefeituranapublicidade.

inicialmente, houve erro em relação ao responsável peloanúncio,corrigidoapósumprimeirojulgamento,ocorridoem

“oSerViÇoQUeVoCÊPreCiSa,UTiLiZanDoaTeCnoLoGiaQUeVoCÊJÁConHeCe,MaSCoMaSeGUranÇaQUeSÓaPreFeiTUraDorioPoDeDar”

março.identificadaaPrefeituracariocacomoresponsável,foianuladaadecisãoinicialeabertonovoprazoparadefesa.

Desta feita, a Prefeitura considerou ético tanto o claimquantoousodobrasão.explicouqueoserviçonãotemnatu-rezaconcorrencialpornãoseronerosoequeasegurançadoserviçoderivadepeculiaridadesnocadastramentodosmoto-ristasetambémporserviçosadicionais.

arelatoradeprimeirainstânciareconheceuavalidadedousodobrasãonamedidaemqueaPrefeituraéaresponsávelpelapeçapublicitária.Seguiuconsiderandotratar-sedepro-pagandacomparativa,namedidaemqueaanuncianteexpõeumaexclusividadeabsolutaemserviçosquecompetemdire-tamente,independentementedofatodenãohaverônusparaousuário.

Postoisso,elaconsiderouqueoclaimcarecedecomprova-ção quanto ao caráter exclusivo, como recomendado peloCódigo Brasileiro de autorregulamentação Publicitária empublicidadecomparativa.Porisso,votoupelaalteração,sendoacompanhadaporunanimidade.

HouverecursoordinárioformuladopelaPrefeituracontraa decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pelaCâmaraespecialderecursos,seguindopropostadorelator.

• representaçãonº296/18,emrecursoordinário• autor:Grupodeconsumidores• anunciante:PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro• relatores:ConselheirosCarlaSimaseVitorMoraesde

andrade• TerceiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos4º,12,17,27,32e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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VERACIDADE

�ConsumidorapaulistanareclamounoConardapoucacla-reza nas informações em embalagens de fraldas infantis.emborasejamoferecidasemembalagenspraticamenteidên-ticas,asfraldasvariambastanteconformeoseutamanho.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterreformuladoasembalagens. no mérito, considerou não ter infringido qual-querrecomendaçãodaéticapublicitária.

oautordovotovencedorpropôsoarquivamento,porcon-siderarválidasasalegaçõesdadefesa.Seuvotofoiacolhidopormaioria.

• representaçãonº036/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:activeindústriadeCosméticos• Votovencedor:ConselheiroMarcioSoave• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�Consumidorbrasiliensequeixou-senoConarcontraoqueconsiderou enganosidade em publicidade em redes sociais:refeiçãoentregueadomicílioveioemembalagemtotalmentedistinta daquela mostrada no anúncio, acondicionada empanelametálica.oanúncio,informouoconsumidor,nãodes-tacaquehácustoadicionalpelapanelametálica.

nãohouvedefesaporpartedaCamarãoBox.

adespeitodisso,orelatorrecomendouoarquivamentodarepresentação, por considerar que menção na lateral doanúncioesclareceaquestãodeformasatisfatória.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CaMarÃoinBoX”“FraLDaSPoMPoM–ProTeÇÃoDeMÃe”

• representaçãonº070/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:CamarãoBox• relator:ConselheiroZanderCamposdaSilvaJr.• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�aHypermarcas,fabricantedeBenegrip,veioaoConar,porvernosloganacimaplágiode“Égripe?Benegrip”,usadoporelahámaisdeduasdécadas.osloganobjetodestarepresen-taçãoapareceemdoisanúnciosdeMultigripveiculadoseminternet.adenunciantetambémcontestouinformaçõeseilus-traçõescontidasnaspeçaspublicitáriassobreaeficiênciadoproduto–“Multigripagerápido,ematé15minutos”–,ale-gandonãohavercomprovaçãocientíficaqueasuporte.

“SeTÁnaCaraQUeÉGriPe,MULTiGriP”

apósaaberturada representação, juntou-seaoprocessoéticoanúncioemrevistadeMultigrip,comargumentosseme-lhantes.Houveconcessãodemedidaliminardesustaçãopelorelatordeprimeirainstânciaparatodosostrêsanúncios.

em sua defesa, a Multilab refutou semelhanças entre osslogans,negandohavernelesoriginalidadepassíveldeprote-çãomarcária.Quantoaosquestionamentossobrealegaçõesdeeficiência,considerounãoterfeitoasafirmaçõesdenuncia-daspelaHypermarcas.

emprimeirainstância,orelatorrecomendouaalteraçãodafrase sobreaeficiênciadeMultigrip, comoadiçãode frasesexplicativassobreaaçãodomedicamento,jáimplementadaspelaanuncianteemvídeosveiculadosemredessociais.Suarecomendaçãofoiaprovadaporunanimidade.Jáemrelaçãoaoslogan,pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadelibe-rou pelo arquivamento da queixa, considerando não haversimilaridadeentreeles.

aHypermarcasrecorreudasduasdecisões,maselasforamconfirmadaspelacâmararecursal,seguindopropostadorela-tordesegundainstância.

• representaçãonº108/19,emrecursoordinário• autora:Hypermarcas• anunciante:Multilab• relatores:ConselheirosrenatodeSouzaDias,Átila

Francucci(votovencedoremprimeirainstância)eLuizCelsodePiratiningaJr.

• SegundaeQuartaCâmaraseCâmaraespecialderecursos

• Decisão:alteraçãoearquivamento• Fundamento:artigos1º,3º,23,27,33,41,42,43e50,

letra“b”,doCódigoe"artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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VERACIDADE

�aSanofiMedleydenunciounoConarcampanhadacon-correntenatulab,promovendoomedicamentoFloratil,veicu-lada emTV, internet emídia exterior, por considerar queosclaimsacimanãotêmadevidacomprovaçãodeindicaçãoeeficiência,nãocorrespondemàsindicaçõesdabulaepodeminduziraoconsumoirresponsáveldemedicamentoaosugerirqueexisteumaepidemiadedoençasintestinais.

emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàsqueixas.Considerou que o claim“combate todo...” não contraria abulaequeaafirmaçãodeeficiênciaérespaldadaporartigo

• representaçãonº138/19,emrecursoordinário• autora:SanofiMedley• anunciante:natulab• relatores:ConselheirosandréCoutinhonogueirae

GuilhermeMalikParente• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara

especialderecursos• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,4º,23,24,27,parágrafos1º,

2º,7ºe8º,e50,letras“a”e“b”,doCódigoeseuanexoi

empublicaçãocientíficadeprestígio.adefesaponderouain-daquecertasafirmaçõesdaspeçaspublicitárias seutilizamdelinguagemtípicadessaformadecomunicação,osconsu-midoressendocapazesdedistingui-las.

emprimeirainstância,orelatorconsiderouválidasasafir-mações“age4x...”,porcontadosestudostrazidosaoproces-so,eoutras,sobrea flora intestinal. Jáemrelaçãoaoclaim“combate todo...”,ele concordoucomadenúncia, conside-randoqueultrapassaaquiloquefoiaprovadopelasautorida-dessanitárias.Porisso,propôsaalteração.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.

Houverecursoporpartedanatulab.orelatordesegundainstânciaconcordouqueoclaim“combatetodo...”ultrapas-sa a previsão da bula, desatendendo a recomendação daanvisa, e manteve a decisão inicial. ele também propôs aalteraçãodoclaim“age4x...”,considerando-onãosuporta-dopeloestudojuntadoaoprocesso,quetratadeumnúme-rolimitadodeprobióticos.adicionouaindaapenadeadver-tênciaànatulab,pelofatodeelanãotercumpridoemcurtoprazoarecomendaçãoinicial.Seuvotofoiacompanhadoporunanimidadepelosintegrantesdacâmararecursal.

“FLoraTiLaGe4XMaiSrÁPiDoDoQUeoSoUTroSProBiÓTiCoS”e“FLoraTiLCoMBaTeToDoTiPoDeDiarreia”

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VERACIDADE

�areckittBenckiserBrasilcontestounoConaraafirmaçãoacima,emanúncioemTV,domedicamentoBenegrip,produ-zidopelaCosmed,considerandoqueelapodeinduzirocon-sumidoraoerroetambémqueencerraconcorrênciadeslealeque se apropria de elementos e conceitos de campanhadenaldecon,produzidopeladenunciante.

emsuadefesa,aanunciantelembrouterhavidorepresen-tação ética de teor semelhante cinco anos atrás, da qual areckitt Benckiser desistiu antes do julgamento. no mérito,consideraaafirmaçãoveraz,correspondendoàbuladopro-duto.negaasdemaisqueixas.

orelatordeprimeirainstânciaaceitouesteseoutrosargu-mentosdadefesa,propondooarquivamentodaqueixa,sen-doacompanhadopormaioriadevotos.

HouverecursoformuladopelareckittBenckisercontraadecisãoe,destavez,acâmararecursal,seguindopropostadorelatordesegundainstância,deliberouporunanimidadepelaalteraçãodosloganacima,paraquesejaretiradadeleapala-vra “todos”, mantendo apenas “sintomas da gripe”, talcomoaprovadopelasautoridadessanitáriasparaabuladomedicamento.

“BeneGriPCoMBaTeToDoSoSSinToMaSDaGriPe”

�PublicidadeemmídiaexteriordoBurgerKingdivulgandoofertadelanchepor5reaisatraiureclamaçãodeconsumidorpaulistano.eleconsideraqueinformaçãodequeaofertaestádisponívelemapenasalgumaslojasdaredeéapresentadadeformaquaseilegível,tantoquesóreparouneladepoisdeiraumaloja.

a anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesàdecisãodosconsumidoresconstamdapeçapublicitária.

arelatoradeurazãoaoconsumidor,tantomaispelofatodeoanúnciotersidoexibidopróximoalojadaBurgerKingquenãofaziapartedapromoção.Porisso,elapropôsaalte-ração,tantonalegibilidadedacláusularestritivaquantonoplanejamentodemídiadacampanha,sendocomplementadapor advertência à anunciante, proposto pelo conselheiroautordovotocomplementar.ambasaspropostasforamacei-taspormaioria.

“BUrGerKinG–SÓr$5,00CaDa”

• representaçãonº171/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BurgerKing• relatora:ConselheiraandreaSiqueiracomvoto

complementardeHiramBaroli• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº160/19,emrecursoordinário• autora:reckittBenckiserBrasil• anunciante:Cosmed• relatores:ConselheirosrubensdaCostaSantoseSirley

CordeirodeLima• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaraseCâmara

especialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,6º,17,23,27,41,43e50,

letra“b”,doCódigoe"artigo27,nº1,letra“a”,doriceeseuanexoi

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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VERACIDADE

�ConsumidordeCaxiasdoSul(rS)queixou-senoConardepublicidadeeme-mailmarketingeredessociaisdepromoçãodeDolceGusto,danestlé,divulgandoaconcessãodebrindeapartirdacompradequatrocaixasdoproduto.Segundooconsumidor,hárestriçãoaotipodeprodutocomprado,oquenãoéinformadonosanúncios.

anestléreconheceuoerro,emdefesaenviadaaoConar,informandoterconcedidoobrindeaoreclamanteealterandovoluntariamenteosanúncios

orelatorrecomendouaalteraçãodosanúnciosoriginais,concordandocomaqueixadoconsumidor.Suarecomenda-çãofoiaceitaporunanimidade.

• representaçãonº173/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:nestléBrasil• relator:ConselheiroruiBranquinho• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�Consumidorpaulistanoconsiderouenganosaaofertaaci-ma,emembalagempromocional.eleenviouaoConarfotodospreçosparaembalagemindividualeembalagemcomquatrounidades,estacompequenareduçãodepreçounitário.

emsuadefesa,aanunciantealegouqueadefiniçãodospreços,pornormalegal,cabeaocomercianteenãoaela.

a relatora notou que, a despeito da explicação daKimberly-Clark, foi ela quem estampou a oferta na própriaembalagem,oquelheconfereresponsabilidade,comocitadona notaTécnica 01/2018 emitida pelo Conar, com o título“Direito à informação. Direito do consumidor.apresentaçãoverdadeira das promoções em embalagens e materiais deponto de venda. Garantia de promessa publicitária aferidapeloconsumidor”,quepodeserlidanositedaentidade,naaba“Código”.

elapropôsaalteraçãoeviuoseuvotoseracolhidoporunanimidade.

“HUGGieSMaXCLean–LeVe4,PaGUe3”“neSTLÉ–ProMoÇÃoDoLCeGUSToBLaCKWinTer”

• representaçãonº199/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Kimberly-ClarkBrasil• relatora:ConselheiraTâniaFerreiraPavlovsky• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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VERACIDADE

�ConsumidoraquestionounoConarpublicidadeemredessociais,promovendovendadeconvitesparafestadeformatu-ra.Segundoaconsumidora,ospreçosdestacadostinhampra-zodevalidade,oquenãoeraexplicadonoanúncio.

emsuadefesa,aanuncianterefutouacrítica,informandoteratendidoatodasasrecomendaçõesdoCódigo.explicouaindaqueoanúncionãofoidesuaresponsabilidadeesimdacomissãodeformaturaqueacontratou.

Por conta destas explicações, o autor do voto vencedorrecomendouoarquivamentodarepresentação,sendoacom-panhadopormaioria.

“aViSoGeraLToYForMaTUraS–LoTeProMoCionaL”

�ConsumidordeJoinville(SC)enviouqueixaaoConar,con-traanúncioemredessociaisdaTiM,porconsiderarenganosaapromessaacima.oacessoàinterneterade4,5GB,chegan-doàquantidadeprometidaapenasseoconsumidorautori-zassedébitoautomático.Tallimitaçãonãoerainformadanoanúncio.

emsuadefesa,aTiMinformouqueoanúnciofoiapresen-tadoemdoismomentos:umprimeiro,comumachamadapro-vocativa,eumsegundo,ondedemaisesclarecimentoseramapresentados.Vistoemseuconjunto,oanúnciosecompleta-ria,afastandoaacusaçãodeenganosidade.

estas explicações não convenceram o relator. “o Conarnasceuparadefenderaboapropaganda,eestasefazcominformaçõescorretaseclaras,nãoseusandodesubterfúgiosparamascararmáspráticas”,escreveueleemseuvoto,pelaalteração, agravada por advertência àTiM.a alteração foiaprovada por unanimidade e a advertência por maioria devotos.

“TiMConTroLe–5,5GB–r$54,99/MÊS”

• representaçãonº213/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relator:ConselheiroClaudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,22,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº205/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ToyFormaturas• Votovencedor:ConselheiroBrunoBonfanti• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeoUTUBro/2019

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BoLeTiMDoConar

�Consumidor paulistano enviou e-mail ao Conar conside-rando enganosa promessa divulgada em internet e redessociaisporcorretoradevalores,prometendo“taxazero”nacorretagememnegociaçõesnomercadomobiliário.realizadaoperaçãoemBolsadeValores,oconsumidorfoisurpreendidopelacobrançasobrearubrica“corretagem/despesas”.Depoisde aberta a representação ética, uma nova queixa de teorsemelhantechegouaoConar,tambémdeconsumidorpaulis-tano,efoijuntadaaoprocesso.

a anunciante defendeu-se, alegando que a promessa éverídicaequeofatodeserzeronãosignificaqueaoperaçãonãotenhacustosdeoutranatureza,comotaxas,emolumen-tos, impostosetc.Frisaquehánosite linkparaesclareceraquestão.

estaseoutrasexplicaçõesconvenceramorelator,quepro-pôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº219/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:ClearCorretora–GrupoXP• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

“CLearCorreTora–GrUPoXP–a1ªCoMCorreTaGeMZeroDeVerDaDe”

VERACIDADE aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMoUTUBroaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº214/19,“Santher–Docarrinhoprocarrão”.resultado:alteraçãoporunanimidade,agravadaporadvertênciaaoanunciante,pormaioriadevotos.

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemsetembroemreuniõesrealizadasdias5,12,17e25,emSãoPaulo,edia18,norio.

Participaramdasreuniões68conselheiros:adrianaPinheiroMachado,alineamorim,ana

PaulaCherubini,andréCoutinhonogueira,andréPortoalegre,andréViniciusdeoliveira,antonioJesusCosenza,antonioMartinsFadiga,antonioToledanoromero,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoFortuna,BorisGris,CarlaSimas,CarlosPitchu,CesaraugustoMassaioli,CláudioKalim,elianeQuintella,emmanuelPublioDias,ÊnioVergeiro,enricoGianelli,ernestorodrigues,eversondeSouzaChavesJunior,FernandaMagalhães,FernandaTomasoni,GutoBelchior,HiramBaroli,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustáchio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizPhillipeBlower,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloMigliori,MárcioSoave,MarleneBregman,MentorMunizneto,MirellaFadel,Murilonassif,nelcinaTropardi,PatriciaBlanco,PatríciaPicolo,PauloandréBione,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéga,PedroHenriqueFonseca,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,renataGarrido,renatoSouzaDias,renatoThomazPereira,ricardoCravoalbin,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoGrosman,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilio,TâniaPavlovskyeVanessaVilar.

�adireçãodoConarquestionouaidentificaçãopublicitáriodepostagememredessociaispromovendoovosdePáscoadaChocolatesGarotoempáginadocanalBrinquedoseBonecas.Também pediu manifestação do Conselho de Ética sobreeventual estímuloao consumoexageradodealimentos, pormeiodeênfasedacoleçãodebrindes.

emsuadefesa,aGarotonegavínculocomercialerespon-sabilidadesobreapostagem,informandonãoaterlocalizadoaotomarconhecimentodelapelaaçãodoConar.Porisso,nãoadotouprovidênciaspararesguardarasuamarca.

o relator propôs a advertência aos anunciantes, sendoacompanhadoporunanimidade.ele informaemseuvototerlocalizadoovídeoobjetodestarepresentaçãodepoisdeleroteordadefesaeaindaemexibiçãonavésperadojulgamento.

aGarotorecorreudadecisão,maselafoiconfirmadaporunanimidade pela câmara recursal, seguindo proposta dorelatordesegundainstância.eleconsiderouqueoconteúdoda postagem representa“claro risco à saúde das crianças,tratando-sededepoimentoqueestimula,sim,oconsumoemexcesso”equealguémdeveserresponsabilizado,“jáqueaausênciadeprevisãolegalnãopodetercomoconsequênciaoóbviodanoaoconsumidorfinal”.

“LoLSUrPriSeGaroTo”

• representaçãonº092/19,emrecursoordinário• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas• relatores:ConselheirosruyLindenbergeandréCoutinho

nogueira• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,9º,28,37e50,letra“a”,

doCódigoeseuanexoH

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46 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 47

BoLeTiMDoConar

�ConsumidoradeMarília(SP)envioureclamaçãoaoConar,contrapublicidadeemredessociaisdeprodutodenominadoMuscle Full, de responsabilidade da empresaW.o. Peran.aconsumidoraalertaparaousodecriançanapeçapublicitária,incitandoousodoproduto,umsuplementealimentar.

aindaque regularmentecitadapeloConar,aanunciante,umamicroempresa,nãoapresentoudefesa.

orelatorconsiderouoanúncio irregular,aoseutilizardemenordeidadeparavocalizarapelodeconsumoeestimularoseuusoporcrianças.elelembraqueoconsumodesuple-mentosalimentaresnãoévedadoamenoresde idade,masdeveserrecomendadopormédicosenutricionistas,oquenãoéfrisadonapeçapublicitária.Porcontadisso,recomendouasustaçãodoanúncio,bemcomodeoutrosdeFullMuscle,pormotivossemelhantes.

o relator notou também inconformidades no rótulo doproduto,quenãosegueasrecomendaçõesdaanvisa,comoadvertênciaseobservânciadelimitesdassubstânciasconti-das.emambososcasos,suasrecomendaçõesforamacolhi-dasporunanimidade.

�Consumidora de Salvador (Ba) considerou insuficiente aidentificaçãopublicitáriadepostagemdirigidaacriançasemredes sociais promovendo produtos da Kellogg Brasil. aomenosumadaspostagensfoicompartilhadapelaempresa.

emsuadefesa,aKelloggreconheceufaltaraalgumaspos-tagensadevidaidentificaçãopublicitáriaequetomoumedi-dasparacorrigiroproblema.

orelatorpropôsasustaçãodaspostagensoriginaisnãoidentificadascomopublicidadeeadvertênciaàKelloggBra-sil.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“MUSCLeFULL–ConSTrUinDoUMFUTUroSaUDÁVeL”

“KeLLoGG,@roDPoCKeTeYGorFreiTaS:CUrTaSe:VCCoMeSUCriLHoSCoMioGUrTe...eoUTraS”

• representaçãonº167/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:W.o.Peran–MuscleFull• relator:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãodoanúncioealteraçãodaembalagem• Fundamento:artigos1º,3º,6º,37e50,letras“b”

e“c”,doCódigoeseuanexoH

• representaçãonº151/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:KelloggBrasil,@rodpocketeYgorFreitas• relator:ConselheirorenatodeSouzaDias• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,28,30e50,letras“a”

e“c”,doCódigo

CRIANÇAS E ADOLESCENTES IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�ParaconsumidoradeJoãoPessoa(PB),nãorestaclaraanatureza publicitária de post em redes sociais, contrariandorecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,maisespecificamenteemseusartigos28e30.

emsuadefesa,HelenaLunardelliinformouteradicionadohashtag à postagem, indicando tratar-se de publicidade. aPaquetáinformouconsiderarqueosseguidoresdablogueiratêmciênciadequesetratadepublicidade.JáaLVMHnegouhaver publicidade no post questionado, não tendo controlesobreele.

o relator, pesando os argumentos das partes, concluiupela recomendação de alteração, sendo acompanhado porunanimidade.

“HeLenaLUnarDeLLi,PaQUeTÁeLVMH–#aMoreCaPoDarTe,DiorParFUMSeDiorMaKeUP”

�ConsumidorasoteropolitanaquestionounoConaraiden-tificaçãopublicitáriadepostagememredessociaisdeprodu-toapresentadocomofortificadorparacabeloseunhas.JáadireçãodoConarpediumanifestaçãodoConselhodeÉticasobre a veracidade da apresentação do produto tanto nasredessociaisquantonositedaempresa,alémdasuaregula-ridadejuntoàsautoridadessanitárias.

emsuadefesa,Marcelodeazevedo–BlowHairinformouter acrescentado às postagens menção de que se trata depublicidadeequeigualmenteregularizouaspeçaspublicitá-riasemrelaçãoàsrecomendaçõesdaanvisa

arelatoranãoconsideroudemonstradaaveracidadedasafirmaçõesdadefesa,propondoasustaçãodaspeçaspubli-citáriasemredessociaisesite.Seuvotofoiaceitoporunani-midade

“BLoWGUMMieS”

• representaçãonº181/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Marcelodeazevedo–BlowHaireCarol

Peixinho• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,33,

letra“c”,e50,letra“c”,doCódigoeseuanexoH

• representaçãonº166/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:HelenaLunardelli,PaquetáCalçadose

LVMH• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,

letra“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

�aHyperaqueixou-senoConardoqueconsideraserpro-paganda comparativa irregular por parte da concorrenteL'oreal,aopromoveroprodutoSkinceuticalsemanúnciovei-culado em internet. Tabela comparativa inserida na peçapublicitáriamostraembalagenssemmarca,masadenuncian-teconsiderahavernítidaalusãoaoseuproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromovidapeloConarnãoresul-touemacordo.arelatorarecomendou,então,asustaçãolimi-nardoanúncio.

emsuadefesa,aanuncianteinformoutersuspendidoavei-culação,peloquesolicitouoarquivamentodarepresentação.

a relatora confirmou sua recomendação pela sustação,acolhendoemlinhasgeraisosargumentosdadenúncia.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº136/19• autora:Hypera• anunciante:L'oreal• relatora:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3,27,32,itens“a”,“b”,“c”

e“f”,e50,letra“c”,doCódigo

�Denúncia da Sigma Brasil, detentora da marca Becel,gerouestarepresentaçãoética,contraanúncioemTVeinter-netdocremevegetalQualyVita,deresponsabilidadedaBrF.a Sigma alega haver propaganda comparativa irregular napeçapublicitária,queserefereaprodutoconcorrentecomousodeexpressõescomo“aquelaoutraquevocêconhecehátanto tempo”.Também as cores usadas na embalagem deQualy Vita, entende a denunciante, remeteriam a Becel.ambososprodutosusamcomoapeloaproteçãoaocoração.

aanunciantedefendeu-se,negandopropagandacompara-tivaantiéticaesemelhançanasembalagensdosprodutos.ouso de expressões como“outra”, alegou a defesa, conferecaráteramploegenéricoemesmoseosconsumidoresasso-ciaremosprodutos,nãoháexpressãodesuperioridadedeumsobreooutro.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespromo-vidapeloConarnãoresultouemacordo.

orelatorvotoupelaalteração,deformaanãoparticulari-zarousugerirmençãoaumúnicoconcorrente.eleconside-roulimitadoonichodemercadodisputadopelasmarcas,tor-nando evidentes as expressões comparativas usadas noanúncio.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aMiGaDoCoraÇÃoeGoSToSaCoMoQUaLY”

“L'oreaL–TeSTeViTaMinaCPUraXDeriVaDa”

• representaçãonº178/19• autora:SigmaBrasil• anunciante:BrF• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,32,letras“b”,“c”

e“f”,e50,letra“b”,doCódigo

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50 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 50 Janeiro2020•n.220 51

BoLeTiMDoConar

�DuaspostagensnasredessociaisdeoBoticário,alusivasaoDiainternacionalContraaLGBTfobia,foramquestionadasnoConarpelaconcorrentenatura,queconsideradeterdirei-tosautoraissobreusoempublicidadedaexpressão“omun-doémaisbonitocom...”.

oBoticáriodefendeu-se,considerandotratar-sedeexpres-sãogenérica,nãopassíveldedireitosautorais,tendo-asutili-zadojáem2015.

orelatorconcordou,emlinhasgerais,comestesargumen-tosepropôsoarquivamentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“oBoTiCÁrio–oMUnDoFiCaMaiSBoniToCoMToDaSaSCoreSeaMoreS!"e"aViDaÉMaiSBoniTaQUanDoVoCÊ”

�e-maildeconsumidorapaulistanamotivouestarepresen-tação,contrapostagememredessociaispromovendolubrifi-canteíntimocomotítuloacimaeilustradocomfotodesan-duíche. Para a consumidora, o anúncio é desrespeitoso, emespecialjuntoaopúblicomenordeidade.

a Cimed manifestou-se em defesa no Conar, negandomotivaçãoàdenúncia.Considerouquenadanapeçapublici-tárialevaacriançaseadolescentes,apublicidadeobjetodes-tarepresentaçãosendoveiculadaexclusivamenteparasegui-doresdapáginadamarca.

o relatornotouemseuvotoquenãocabemaeleeaoConselhodeÉticaanálisesestéticasdosanúnciostrazidosajulgamento.nomérito,ponderouque,considerandoamáxi-maresponsabilidadesocialqueseesperadosanuncianteseagênciasemassuntosquepossamsersensíveisamenoresdeidade, vale mencionar na página alerta de que se trata deconteúdoadulto.Por isso,sugeriuaalteração,sendoacom-panhadoporunanimidade.

“CiMeD–SÓeUGoSToDeBUraCoQUenTe?”

• representaçãonº142/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Cimed• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19e50,letra“b”,

doCódigo

• representaçãonº168/19• autora:natura• anunciante:oBoticário• relator:ConselheirorobertoGrosman• PrimeiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

DIREITOS AUTORAIS RESPEITABILIDADE

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50 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 50 Janeiro2020•n.220 51

BoLeTiMDoConar

RESPEITABILIDADE

�DuasconsumidorasdeSãoPaulo, residentesnascidadesdeFranciscoMoratoeTaboãodaSerra,reclamaramnoConardeusodecalãoempublicidadeemredessociais,naqualaViaVarejopromoveofertasparaoDiadosPais.

emsuadefesa,entreoutrosargumentos,aanuncianteafir-mouconsiderarquenãousou termogrosseiroemsuapeçapublicitária,ousodapalavra“puta”sendoapresentadacomo“advérbiointensificador”.

orelatornãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaàViaVarejo.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº196/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ViaVarejo• relator:ConselheiroJoséPereiraGuabiraba• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27,parágrafo6º,e50,

letras“a”e“c”,doCódigo�Doisconsumidoreseumaconsumidora,residentesemPor-

toalegreeCaxiasdoSul (rS) eBrasília (DF), consideraramhaver preconceito contra homossexuais em publicidade demedicamentoveiculadaemTVeinternet,noqualumperso-nagemafetadamentegaysequeixadedoresabdominais.

adefesaexplicouemsuamanifestaçãoaoConarquehou-vemácompreensãoporpartedosconsumidores.a“frutinha”aqueserefereofilme,protagonizadopelacantoraiveteSan-galo,éumalimento.

oautordovotovencedoraceitouestaseoutrasexplica-çõesdadefesa,propondooarquivamentodarepresentação.Foiacompanhadopelamaioriadosconselheiros.

“LUFTaL–reSPoSTarÁPiDaConTraaDorDoSGaSeS”

“ViaVareJo–#PUTaPreSenTe”

• representaçãonº198/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:reckittBenckiser• Votovencedor:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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52 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 52 Janeiro2020•n.220 53

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Publicidadedebebidaalcoólicadealtoteorfoiveiculadaemredessociaissemmecanismodeacessoseletivo,comalu-sãoatemática infantil,mostrandopessoasquenãoaparen-tamter25anosoumaisdeidadeecomfrasedeadvertênciadedifícilleitura,tudocontrariandorecomendaçõesdoanexoadoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.arepresentaçãofoipropostapeladireçãodoConar.

emsuadefesa,aMissiato,responsávelpelapublicidadedabebidaalcoólicaCorote,reconheceunãotertomadoasdevi-dascautelas,tendorecebidoacomunicaçãodoConarcomooportunidade para aprimorar as suas práticas publicitárias.informouterretiradodeexibiçãoaspostagens.

o relator propôs a sustação agravada por advertência àMissiato,acolhendotodasasdenúnciaspropostaspeloConarereferindoaindaoestímuloaoconsumoexageradodopro-duto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“MiSSiaTo–CoroTeSaBoreS”

�Consumidor paulistano reprovou uso de foto de umacriançaemanúncioemredessociaisdivulgandoiniciativadaP&G,dedoaráguaaofundoChildren’sSafeDrinkingWater.

aanunciantedefendeu-se,discorrendosobreavulnerabili-dadedecriançasdiantedacontaminaçãodaáguapotável.

o relator recomendouoarquivamentoda representação,pornãoencontrarnapeçapublicitáriadesrespeitoàs reco-mendaçõesdoCódigo.

“P&G–UMCLiQUe=1DiaDeÁGUaPUra”

• representaçãonº140/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:P&G• relator:ConselheiroandréPortoalegre• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº110/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:Missiato• relator:ConselheiroJoséMauricioPiresalves• SétimaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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52 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 52 Janeiro2020•n.220 53

BoLeTiMDoConar

�Consumidor paulistano considera haver estímulo aoendividamento,emfilmedeTVeinternetoferecendocrédi-toconsignadodoBancoPan,quenãosedefendeunoCon-selhodeÉtica.

orelatorconcordoucomapreocupaçãodosconsumido-res.Paraele,“oanúnciopromovecomentusiasmoocréditoeoconsumo,maspassalongedequalquercautelaemrela-çãoàresponsabilidadedoendividamentofamiliar”.Porisso,elevandoemcontaoimpactoprováveldoanúnciojuntoaopúblico-alvo, ele propôs a alteração, sendo acompanhadopelamaioriadosconselheiros.

• representaçãonº197/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoPan• relator:ConselheirorinoFerrariFilho• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,23e50,letra“b”,

doCódigo�aWhirlpooléaautoradestarepresentação,contraanún-

cioeminternetdaSpringerMidea,porconsiderarenganosaainformaçãoqueumaparelhodearcondicionadodaconcor-rente detém Selo Procel, que atesta elevada economia deenergia.

a SpringerMideadefendeu-se, considerandoas informa-çõesverazesedocumentadas,justificandoaobtençãodoselodeeconomia.

arelatoraacolheuosargumentosdadefesa,nãoencon-trandoviolaçãoàs recomendaçõesdaéticapublicitária.Porisso,propôsoarquivamentodarepresentação,sendoacom-panhadapormaioria.

“SPrinGerMiDea–SeLoProCeL–CLaSSe'a'eMeFiCiÊnCiaenerGÉTiCa”

“BanCoPan–oMeLHorCrÉDiToConSiGnaDoÉoQUeTereSPeiTa”

• representaçãonº017/19• autora:Whirlpool• anunciante:SpringerMidea• relatora:ConselheiraanaPaulaCherubini• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE

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54 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 54 Janeiro2020•n.220 55

BoLeTiMDoConar

�Consumidordenuncioupotencialenganosidadeemanún-cioeminternetdaanuncianteLuzdeGaiaDigital.oanúncioaludea“métodosecretodoVaticano”,prometendodomíniofluentedoidiomainglêsem90dias.

aanunciantenãoapresentoudefesa,apóssercientificadadaaberturadoprocessoéticopeloConar.

orelatorpropôsaalteraçãodapeçapublicitária,porcon-siderarqueaspromessascarecemdecomprovação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“LUZDeGaiaDiGiTaL–eX-PaDre:nÃoeSTUDeinGLÊSanTeSDeVeriSSo”

�Consumidorbelo-horizontinoconsideroufaltarinformaçãoessencialemanúncioeminternetee-mailmarketingassina-dospelaTamLinhasaéreaseipirangaProdutosdePetróleo:adequeatransferênciadepontosprometidaésubordinadaaopagamentodeumataxader$600.adireçãodoConarconsiderou, adicionalmente, que as peças publicitárias nãoatendem integralmente às recomendações da Súmula deJurisprudêncian.7,quetemoseguinteteor:

“oanÚnCioQUeDiVULGarVenDaDeProDUToMeDian-TePaGaMenToeMParCeLaSDeVerÁreVeLaroBriGaTo-riaMenTe:1)oPreÇoÀViSTa;2)nÚMeroeoVaLorDaSPreSTaÇÕeS; 3) aS TaXaS De JUroS inCiDenTeS; 4) oSDeMaiSenCarGoSaSereM,eVenTUaLMenTe,SUPorTaDoSPeLoConSUMiDor;e5)oPreÇoToTaLaPraZo.”

emdefesa enviadaaoConar, aTamafirmou considerar quetodasasinformaçõesessenciaisàboacompreensãodapromoçãoestãopresentesnosanúncios.aipiranga,porsuavez,relatouserdaTamtodaaresponsabilidadepeladivulgaçãodaoferta.

estaseoutrasalegaçõesnãoconvenceramosmembrosdaSétimaCâmaradoConselhodeÉtica.Pormaioria,elesaten-deramàsugestãodoautordovotodivergente,pelaalteraçãoagravadaporadvertênciaàsanunciantes,por consideraremqueaformacomoforamapresentadasascondiçõesdapro-moçãopodelevaràconfusão.aadvertênciafoiparaqueosanuncianteszelempelaclarezaeinteirezanassuascomuni-caçõescomerciais.

“TaMeiPiranGa–TranSFira100KMDeVanTaGenSGanHe10.000PonToSMULTiPLUS”

• representaçãonº101/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Tameipiranga• Votovencedor:ConselheiroHiramBaroli• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,27e50,letras“a”e“b”,

doCódigo

• representaçãonº080/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:LuzdeGaiaDigital• relator:ConselheiroPedroHenriqueFonseca• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

VERACIDADE

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54 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 54 Janeiro2020•n.220 55

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�aBoehringeringelheimdoBrasilrecorreuaoConarcontracampanhadeBravecto,produtodaconcorrenteMerckSharp&Dohme,emespecialcontraoclaim“oúnicoquepodeeli-minar carrapatos e pulgas da sua casa, com uma dose”.adenuncianteconsideraaafirmaçãoinverídicaetambémpon-deraque,aocontráriodosugeridopeloanúncio,outrospro-dutosdacategoriasãocapazesdeoferecerproteçãoportrin-ta dias, numa referência a nexgard, produto da Boehringeringelheim.adenunciantetambémcontestaainformaçãopre-sentenacampanha,dequeociclodevidadepulgasecarra-patosduraemmédia60dias,podendochegaraumano.

a anunciante defendeu-se, afirmando que os claims da

• representaçãonº098/19,emrecursoordinário• autora:BoehringeringelheimdoBrasil• anunciante:MerckSharp&Dohme• relatores:ConselheirosCarlosChiesaeelianeQuintella• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1º,2º

e8º,32,letras“c”e“f”,e50,letra“b”,doCódigo

campanhaestão respaldadosemestudosquecomprovamaeficáciadeBravecto.negouhaver referênciaaoprodutodaconcorrenteedemorou-seemexplicaçõessobreaduraçãodoefeitodoproduto.reuniãodeconciliaçãoentreaspartespro-movida pelo Conar resultou infrutífera, ainda que tenha seadiantado uma proposta de alteração do claim, aceita pelaanunciante,deincluirainformação“por12semanas”aofinaldafrase.

orelatorendossouesteacordo,propondoaalteraçãodoclaim.Seuvotofoiaceitoporunanimidade,fixandoprazoparaasuaimplementação,jáqueacampanhaincluíamaterialdepontodevenda.

este prazo foi contestado pela Boehringer ingelheim emrecursoordinárioapresentadoaoConar,considerandoqueoprazodadopeloConselhodeÉtica,detrêsmeses,foi longodemais.

apósponderartodososelementosenvolvidosnaquestão,a relatora de segunda instância propôs um prazo de doismesesparaaalteraçãodaspeçaspublicitárias,sendoacom-panhadaporunanimidade.

“BraVeCTo”

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56 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 56 Janeiro2020•n.220 57

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConarporconsi-derarinverídicosapelosempublicidadeeminternet,podendolevaracrerquesetratadeumcartãodecréditoenãoumcar-tãopré-pago.aludiutambémacondiçõesetaxasnãomen-cionadasnosanúncios.

Thais Morandim Granito augusto, detentora do domínio“cartaobbb.com.br”, apresentou defesa ao Conar, conside-randoacampanhaética,oconsumidortomandoconhecimen-todosseuscontornosnomomentodaadesão.outrosanun-ciantesenviaramexplicaçõesaoConar,negandoresponsabili-dadesobreaspeçaspublicitárias.

orelator iniciouseuvotoconsiderandoqueaBrasilPré-Pagosdevaserretiradadopolopassivodarepresentação.nomérito, julgou a campanha“ostensivamente enganosa” aoomitir informação primordial. Por isso, propôs a alteraçãoagravadaporadvertênciaaosanunciantesBrazilianBusinessCartõesPré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBan-cário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CarTÃoBBBViSaSeManÁLiSeeoUTroS”

�aLamsa–Linhaamarela,concessionáriadeviadetrânsi-tocarioca,consideraquefilmeveiculadoemTV,mídiaexteriore redessociaispeloMunicípiodoriodeJaneiro teriacomofitorevoltarapopulação,incentivando-aanãopagarpedágiopelousodavia,comapeloscomoosmostradosacima.orela-tordarepresentaçãodeferiumedidaliminardesustaçãoatéojulgamento.

oMunicípiodoriodeJaneirodefendeu-senoConar,argu-mentandoqueosanúnciosapenasinstigariamapopulaçãoabuscarinformaçõesarespeitodoserviçopúblicoconcedidoesobreasmedidasadotadaspelaPrefeitura,pelavia judicial,parareequilibrarcontratoadministrativoentreaspartes.

orelatorconsiderouque,namedidaemqueaLamsaestálegalmenteautorizadaarealizaracobrançadepedágiopelousodaViaamarela,ostermosdosanúnciosnãoatendemàsrecomendações dos artigos 23 e 27 do Código. Da formacomoestão,ostermossãoapresentadoscomofatos,masaJustiça aindanão semanifestou sobre a caso. Por isso, eleconfirmoua sua recomendaçãopela sustação. Seuvoto foicomplementadopelasugestãodeadvertênciaaoMunicípioeàProcuradoriaGeraldoriodeJaneiro.emambososcasos,asrecomendaçõesforamacolhidasporunanimidade.

“HoraDoCarioCa–PeDÁGioDaLinHaaMareLa”e“CanCeLaaBerTanaLinHaaMareLa–eSTaMoSnaBriGa”

• representaçãonº126/19• autora:Lamsa–Linhaamarela• anunciantes:MunicípiodoriodeJaneiroeProcuradoria

GeraldoMunicípiodoriodeJaneiro• relator:ConselheiroeversonChaves,comvoto

complementardeFernandaMagalhães• TerceiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,17,23,27e50,letras“a”e

“c”,doCódigo

• representaçãonº123/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BrasilPré-Pagos,BrazilianBusinessCartões

Pré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBancário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto

• relator:ConselheiroMarceloMigliori• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,17,23,27e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordePinhais (Pr)escreveuaoConar, conside-randohaverabusividadenoapeloacima.aalegadareduçãodeaçúcaresestariaassociadaaotamanhomenordaembala-gemenãoàfórmuladoproduto.

emsuadefesa,aanuncianteinformouqueaproporçãode37%contidanoclaimdaembalagemé,porcoincidência,amesmadareduçãodovolumedaembalagem.

orelatorjulgouserconsiderávelaquantidadedeimpreci-sõesnoclaim.Votoupelaalteração,deformaatorná-lomaisclarosobreseorefrigeranteficoumaissaudávelouapenasmudou de categoria, além de esclarecer que a redução de37%nãosedeveàembalagemmenor.Seuvoto foiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº135/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Coca-Cola• relator:Conselheiroernestorodrigues• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoH

�oMunicípiodoriodeJaneirorecorreuaoConar,contraspotderádioderesponsabilidadedaLinhaamarela–Lamsa,empresaquedetémaconcessãodeoperaçãodeviadetráfe-gonaquelacidade.napeçapublicitária,aanuncianteapre-sentacomodefinitivasdecisões judiciaisedopróprioConarnosautosdeaçõesmovidasporelacontraaPrefeitura.argu-mentaadenúnciaqueoembatejurídicoentreaspartesestálongedasuaconclusão,tornandoinaceitáveloconteúdodamensagempublicitária.

Vale lembrar que, deacordo comoartigo43doCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,nãoéaceitopelaéticapublicitáriaousodonomedoConaremanúncios.ComotalvedaçãoéobjetodaSúmuladeJurisprudêncian.5,houve concessão de medida liminar de sustação até julga-mentodofeito.

emsuadefesa,aanuncianteargumentouqueafinalidadedoanúncioeradifundirumainformaçãoobjetiva,amparadaemmanifestaçãodaJustiça.emrelaçãoaousodonomedoConar,informouteralteradoospot,tãologotomouconheci-mentodarepresentaçãoética.

orelator iniciouoseuvotoreconhecendoa iniciativadaanunciante,masponderouque,aonãomencionarocaráterprovisóriodadecisãojudicial,oanúnciodeixoudetransmitirinformação essencial aos consumidores. Por isso, propôs aalteração, incluindo na sugestão a retirada da menção aoConar.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“LinHaaMareLa”“CoCa-CoLa–37%MenoSaÇÚCareSenoVareCeiTaCoM37%MenoSaÇÚCareS”

• representaçãonº143/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:Linhaamarela–Lamsa• relator:ConselheiroevertondeSouzaChavesJr.• TerceiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,19,27,caputeparágrafo2º,

"31,parágrafoúnico,43e50,letra“b”,doCódigo

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidor niteroiense enviou e-mail ao Conar porencontrardivergêncianonúmerodepublicaçõesdisponibili-zadasemserviçodaTiM,paraassinantesdetelefoniacelular.

aTiM explicou em sua defesa que houve mudança nascondiçõesdosplanosdeassinatura,devidamentecomunica-dasaosusuáriosdoserviço,bemcomoesclarecidasnosanún-ciosdaoperadora.

o relator acolheu, em linhas gerais, os argumentos dadefesa e propôs o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.

“TiMBanCaVirTUaL”

�ConsumidorapaulistanaquestionounoConaraveracida-dedeanúnciodaBioritmoacademias veiculadoem redessociais, destacando valor de mensalidade para “aproveitartudooqueaBioritmotemaoferecer”.noentanto,relataaconsumidora,ovalordestacadolimita-seàpráticademuscu-lação,semacessoademaisatividades.

aBioritmoacademias não apresentoudefesa noprazoregimental,adespeitodenotificadapeloConardaaberturadoprocessoéticocontraela.

arelatoradeurazãoàconsumidora,propondoasustaçãodapostagemdaanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimi-dade.

“BioriTMo–#SeMDeSCULPaS–30DiaSr$149”

• representaçãonº165/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Bioritmoacademias• relatora:ConselheiraMirellaFadel• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigo

• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relator:ConselheiroClaudioKalim• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�QueixadeconsumidoradePiracicaba(SP)denunciaenga-nosidadeempromoçãodepreçodomedicamentoSynthroid.o desconto prometido de forma geral valeria apenas paraclientesnovos,sendodivulgadaeme-mailmarketingdirigidoaclientesjácadastradospelolaboratórioemprogramasparausuáriosdemedicamentosdeusocontínuo,sendonecessáriaprescriçãomédicaparaefetivaçãodacompra.

emsuadefesa,aabbottexplicouqueodescontoéofere-cidopelasfarmáciasparticipantesdapromoçãoeestádispo-nívelparaqualquerconsumidor,desdequeapresentadarecei-tamédica.

orelatorreconheceuaposturadolaboratório,paraescla-recer os contornos da oferta junto aos consumidores, masconcordoucomadenúncia,considerandoopotencialdecon-fusãogeradopelapeçapublicitária.Porisso,propôsaaltera-ção,sendoacompanhadoporunanimidade.

• representaçãonº180/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:abbottLaboratórios• relator:ConselheiroBorisGris• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�CampanhadaTiM,veiculadaemTVeinternet,foiobjetodedenúnciasformuladasaoConarpelaconcorrenteClaroepela Coordenação de Sançõesadministrativas do Senacon/MinistériodaJustiça,estaúltimasendoassumidapeloConse-lhoSuperiordoConar.

emambososcasos,asdenunciantesconsideraramqueaspeças publicitárias transmitem informação errada, de que aTiMestariaaptaaprestarserviçosdetelefoniacelularnatec-nologia5G,oqueédetodoimpossível,postoqueafaixadefrequênciasequerfoilicitadapelasautoridades.

emsuadefesa,aTiM informou já ter realizado testesnanovatecnologiadevidamenteautorizadospelaanatel,oquefoitemadeumdosanúncios.aTiMconsiderouosanúnciosverdadeiros,tratando-sedeumacomunicaçãoquepoderiaserdefinidacomodenaturezainstitucional.

oautordovotovencedoracolheuestaseoutrasexplica-çõesdadefesa,propondooarquivamentodarepresentação,sendoacompanhadopormaioria.

“5G–TiMPronTaParaoFUTUro”“SYnTHroiD–CoMPre3MeSeSDeTraTaMenToCoM33%DeDeSConTo”

• representaçãonº182/19• autor:ConselhoSuperiordoConar

“TiM5G–oFUTUroeSTÁCHeGanDo”e“5G–TiMPronTaParaoFUTUro”

• representaçãonº185/19• autora:Claro• anunciante:TiM• Votovencedor:ConselheiroruyLindenberg• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Dois consumidores, de Jaguariúna (SP) e Belém (Pa)questionaram no Conar a veracidade da afirmação acima,emcampanhaemTV,internetemídiaimpressadoSafrapay.osconsumidoresrelataramcobrançadetaxasemcertascir-cunstâncias.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouaafirmaçãoverí-dicaeasqueixasdosconsumidoresinfundadas.

arelatorarecomendouoarquivamentodarepresentação,porconsiderarverazeclaraaafirmaçãocontidanosanún-cios,sendoacompanhadaporunanimidade.arelatoracon-cluiuseuvotoaconselhandoaSafrapayquerevejaosistemaeoprocessodecontrataçãodoserviçopelosite,dadoqueháváriasqueixasdeconsumidoresarespeito.

“SaFraPaY–TaXaZero–CrÉDiToÀViSTaeParCeLaDo”

�Duasconsumidoraseumconsumidor,todosresidentesemBrasília (DF), reclamaram ao Conar de publicidade emTV einternet do Banco Santander com a afirmação acima. osdenunciantesquestionaramaveracidadedainformação.

o anunciante defendeu-se, considerando que todas asinformaçõesrelevantesparaoentendimentodosconsumido-resestãoconvenientementeexpostasnoanúncio.

orelatoraceitouestesargumentosdadefesaepropôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“SanTanDer–SeUiMÓVeLCoMaMenorTaXaDoBraSiL–7,99%aoano”

• representaçãonº184/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancoSantanderBrasileSuno• relator:ConselheiroantonioJesusCosenza• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº183/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Safrapay• relatora:ConselheiraadrianaPinheiroMachado• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�aVivo reclamounoConardepublicidadeem internetdaconcorrenteClaro,promovendoserviçodebandalarga.alide-rançadivulgadanãotemodevidosuporte,argumentaadenun-ciante, levandoosconsumidoresaoenganoeprejudicandoaconcorrência,aoapregoarumaliderançaquestionável.

aClarodefendeu-se,argumentandoqueoanúnciotrazafontequesustentaaafirmação,tendocomoorigemaanatel,sendodatadadeabril e apontandopara larga liderançadaanunciantenosegmentodefibraótica.reuniãodeconcilia-çãoentreaspartespromovidapeloConarnão resultouementendimento.

orelatorchamouaatençãoemseuvotoparaadificulda-deemseacessarafontedeinformaçãocitadanoanúnciodaClaro.Paraele,amençãoéinsuficienteparaqueoconsumi-dorpossaverificaraprecisãodosdados.reconhece,porém,a veracidade da afirmação questionada pela Vivo. Sugeriualteraçãoemrelaçãoàexposiçãodafonte.Seuvotofoiacei-toporunanimidade.

• representaçãonº186/19• autora:Vivo• anunciante:Claro• relator:ConselheirorubensdaCostaSantos• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,4º,17,23,27,parágrafos1º,

2ºe7º,32,letra“c”,e50,letra“b”,doCódigo

�Consumidor da capital paulista enviou e-mail ao Conar,denunciandooqueconsideroupromessainverídica,dedevo-luçãodevalordecompra,empublicidadeemSMSeaplicati-vodarappi.Segundooconsumidor,nãohouvedevoluçãoesimcréditoparausonopróprioaplicativo.

arappinãoenvioudefesaaoConar,aindaquetenhasidoregularmentecientificadadaaberturadoprocessoético.

orelatordeurazãoaoconsumidorerecomendoualtera-çãonotextodamensagem,paramelhorexplicitaraoferta.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“raPPi:DeVoLVeMoS50%DoVaLor”“CLaro–BanDaLÍDereMULTraVeLoCiDaDeCoMFiBraÓTiCa”

• representaçãonº187/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:rappiBrasil• relator:ConselheiroantonioFadiga• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidora paulistana questionou no Conar informa-çãoempublicidadepelainternetdeduraçãodemedidordeglicemia.Comooprimeirodiadeusoserveapenasparacali-bração,aduraçãoefetivadoprodutoseriamenordoqueoanunciado.

a anunciante defendeu-se, considerando cristalinas asinformaçõesdapeçapublicitária.

orelatoraceitouestesargumentos,votandopeloarquiva-mentodarepresentação.Suapropostafoiacolhidaporuna-nimidade.

“FreeSTYLeLiBre”

�Consumidoradeitajaí(SC)reprovouaspectosdeanúnciodeSkoldivulgadoemredessociaisaoassociar,porexemplo,oprodutoàatividadeesportivaemostrarumageladeiraintei-ramenteocupadaporlatasdacerveja,sugerindoconsumoemexcesso.ambasaspráticassãoreprovadaspeloCódigoBrasi-leiro de autorregulamentação Publicitária em seu anexo P,quetratadapublicidadedebebidasdebaixoteoralcoólico.

emsuadefesa,anuncianteeagênciarelataramopropósi-todoanúncio:divulgarumserviçodedelivery.explicaramousodoneologismo“maratonar”aocostumedaspessoasemassistirsériesefilmesporlongosespaçosdetempoenega-ramqualquerestímuloaoconsumoexagerado.

orelatoraceitouestaseoutrasexplicaçõesdadefesa.elesugeriu,porém,aalteraçãodapeçapublicitária,paraqueseexpliquedeformamaisprecisacomosepodeacessaroser-viçodedeliveryanunciado,oquese fazmedianteumapp.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“SoSSKoL–aPerToU,CHeGoU,MaraTonoU”

• representaçãonº189/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:ambeveBullet• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,

doCódigoeseuanexoP

• representaçãonº188/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:abbott• relator:ConselheiroPauloandréBione• SétimaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidordeitajubá(MG)escreveuaoConarconside-randohaverenganosidadeemanúncioeminternetdecentrouniversitário,quealudea“conceitomáximonoMeC”.ocon-sumidortemequeafrasepossaexpressarqualidadedoscur-sos,oqueédadopeloÍndicedeCursosavaliadosdeinstitui-ção,noqualoFepitevenota3,numaescalade1a5.

oanuncianteconsiderou,emdefesaenviadaaoConar,queoconsumidorseconfundiuemrelaçãoadiferentesíndicesdeavaliação.nomérito,consideraoanúncioveraz.

o relator não acolheu estes argumentos. Levando emcontaoimpactoprováveldoanúnciosobreosconsumido-res, como recomendado pelo Código, considerou que oanúncio não esclarece convenientemente a questão dasdiferentes avaliações, sendo genérico e podendo levar àconfusão.Porisso,propôsaalteração,deformaaesclare-cer que a nota máxima mencionada vale para o conceitoinstitucionaldoMeC.Seuvoto,aprovadoporunanimidade,foi complementadopela recomendaçãodeadvertênciaaoCentroUniversitárioitajubá–Fepi,estaaprovadapormaio-ria,paraquezelepelaclarezadasinformaçõesapresenta-dasemsuascampanhas.

• representaçãonº190/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CentroUniversitárioitajubá–Fepi• relator:ConselheiroPauloandréBione,comvoto

complementardeJorgeTarquini• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo�ConsumidoresdeSãoPaulo(SP)eSalvador(Ba)questio-

naramnoConarofertadegratuidadeemanúncioemTVpro-movendooappGloboplay.osconsumidoresalegamqueape-nasaobtençãodoaplicativoégratuita,sendopagooconsu-modosprogramasneledisponibilizados.

aanuncianteconsiderouqueoanúncioexplicitouadequa-damenteaoque se refereagratuidade.adefesamencionaaindaquehágrandequantidadedeconteúdogratuitodentrodoaplicativo,inclusiveosinalaovivodaTVGlobo.adefesaencerrou informando teralteradooanúncio,paraesclarecerqueoapptambémtemconteúdorestritoaassinantes.

o relator concordou em linhas gerais com a crítica dosconsumidores e propôs advertência à Globo, de forma “aestabelecer a clareza no ainda novo universo da internet”.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aPPGLoBoPLaY–ÉGrÁTiS”“FePiÉConCeiToMÁXiMonoMeC”

• representaçãonº193/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GloboComunicaçãoeParticipações• relator:ConselheiroJorgeTarquini• SétimaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“a”,

doCódigo

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aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMSeTeMBroaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº146/19,"Davene–LaFloreeLaFruta–Benefíciosdabasevegetal".resultado:advertênciaporunanimidade.

representaçãonº194/19,“Uninove–auniversidadequemaisinvesteeminovação”.resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

representaçãonº200/19,"QuemcomparaescolheSafrapay".resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

BoLeTiMDoConar

�Promessas de rentabilidade elevada em modalidade deinvestimentogeroumanifestaçãodadireçãodoConar,pedin-doaoanunciante,investimentoBitcoin,comprovaçãodapro-messa. a empresa, no entanto, não apresentou defesa aoConarnoprazoregimental.

orelatorrecomendouasustaçãodacampanhadainves-timentoBitcoin,sendoacompanhadoporunanimidade.

“inViSTaBiTCoineGanHeDe1%a2%aoDiaPor300DiaS”

• representaçãonº195/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:investimentoBitcoin• relator:ConselheiroandréPortoalegre• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDeSeTeMBro/2019

VERACIDADE

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64 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 64 Janeiro2020•n.220 65

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2011ConfiraoresumodosacórdãosjulgadosemjunhopeloConselhodeÉtica,emreuniõesrealizadasnosdias10e16,emPortoalegreeSãoPaulo.

ParticiparamdasreuniõesosconselheirosGilbertoC.Leifert,presidentedoConselhodeÉtica,

aloísioLacerdaMedeiros,andréJungblut,andréPortoalegre,andreaPontual,antônioCosenza,arturMenegondaCruz,aryFlorênciodosSantos,BobVieiradaCosta,CarlosChiesa,CarlosrebolodaSilva,CarlosScappini,ChristinaGadret,CláudioPereira,ClóvisSperoni,Danielarios,eduardoMartins,ÊnioBasíliorodrigues,ercyTorma,FernandoSoaresdeCamargo,FlávioVormittag,GilsonStorck,JaimeMachadodaPonteFilho,JoséGenesi,JoséMaurícioPiresalves,JoséTadeuGobbi,Júlioabramczyk,LenizeBaseggio,LicinioMotta,LuísCássioWerneck,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,MarceloBenez,MarceloGalante,MariaelieteMoraes,MariângelaToaldo,MarleneBregman,nelcinaTropardi,newmanDebs,olavoFerreira,PauloChueiri,PaulodeTarsonogueira,PauloFernandesneto,PauloTonetCamargo,PauloUebel,Pedrorenatoeckersdorff,PriscilaCruz,rafaelDavini,raulCorrea,ricardoDifiniLeite,ricardoramos,rinoFerrariFilho,robertoCallage,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,SelmaSouto,SérgioMouryFernandes,SôniaMariadePaula,TâniaPavlovskyeWalterSantos.

BoLeTiMDoConar

�ConsumidorpaulistanoenvioudenúnciaaoConar,contraanúncioemredessociaisdabebidaalcoólicaCorote,conside-rando que não há ferramenta que limite o acesso a ela demenoresdeidade.adireçãodoConarquestionoutambémseanaturezapublicitáriadapostagemésuficientementeexplí-citaenotouaausênciadefraserecomendandoconsumores-ponsável,deacordocomaéticapublicitária.

em sua defesa, Missiato e Cocielo negaram tratar-se depublicidadeoobjetodestarepresentação,sendoapostagemumagradecimentodoblogueiroporpresenterecebido,umacaixadeCorote.

esteseoutrosargumentosdadefesanãoforamacolhidospelorelator,paraquemapostagemnãopermiteoutrainter-pretação, entendimento reforçado por vários outros postssemelhantes. ele também considerou que a postagem temelevadopotencialdeatingimentodemenoresdeidade.Tudoconsiderado,recomendouasustaçãoagravadaporadvertên-cia àMissiato indústria eComércio eCocielo. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

“MiSSiaToeCoCieLo–SeXTa-Feira,nÉ?@CoroTeoFiCiaL”

• representaçãonº104/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:MissiatoeCocielo• relator:ConselheiroemmanuelPublioDias• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemagostoemreuniãoconjuntadassuasoitocâmarasrealizadasdia8,emSãoPaulo,eemreuniãoordináriadia9,emPortoalegre.

Participaramdasreuniões64conselheiros:alexandreGadret,andréCoutinhonogueira,

andréDias,andréPortoalegre,andréViniciusoliveiraeSilva,antonioJesusCosenza,armandoStrozenberg,ÁtilaFrancucci,augustoCesarFortuna,BorisGris,CésarMassaioli,CláudioPaixão,Cydalvarez,DanielSkowronsky,DéboraDalcinrodrigues,eduardoLorenzi,eduardoMartins,elianeQuintella,emmanuelPúblioDias,ÊnioVergeiro,enricoGiannelli,GuilhermeMalik,HiramBaroli,JorgeTarquini,JoséFranciscoeustachio,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,JulianaVansan,Kleberdealmeida,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosVieiradeoliveira,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,ManoelZanzoti,MarceloabdalaLeite,MarceloBenez,MarceloMigliori,Marcelorech,Márciaesteves,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MariangelaToaldo,MarleneBregman,Murilonassif,nelcinaTropardi,nilsonSouza,PatriciaBlanco,PauloandréBione,PauloChueiri,rafaelDavinineto,reinaldoGilliCostadaSilva,renataGarrido,renatoPereira,ricardoDifiniLeite,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoPhilomena,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilio,SirleyFabiannCordeiro,TelmoBorgesFloreVanessaVillar.

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IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�Consumidorapaulistanacontestouaidentificaçãopubli-citáriadeanúncioemredessociaisprotagonizadopelaapre-sentadoraanaMariaBraga,divulgandoprodutosdaCamil.Segundoo artigo28doCódigoBrasileiro deautorregula-mentaçãoPublicitária,“oanúnciodeveserclaramentedis-tinguidocomotal,sejaqualforasuaformaoumeiodevei-culação”.

em sua defesa, a anunciante informou que a campanhaobjetodestarepresentaçãofoidivididaemduasfases,apri-meiradelasestruturadacomoumteaser,oqueéaceitopelaéticapublicitária.

a relatoraacolheuestesargumentosepropôsoarquiva-mentodarepresentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CaMiL–ProMoÇÃoVeMPraMeSaBraSiLCoManaMariaBraGa”

�Consumidora carioca considerou que anúncio em redessociaisdaUnileverprotagonizadopelaapresentadoraFernan-daGentilnãoestáclaramentecaracterizadocomotal.

em suas defesas, as anunciantes reconhecem o vínculoentre elas e reconhecemum lapsona ediçãodapostagem,que foi suspensa tão logo o processo ético foi aberto peloConar.

Porunanimidade,acolhendoparecerdorelator,oConse-lhodeÉticadeliberoupelaalteraçãodapostagemagravadaporadvertênciaaosanunciantes,pelaausênciadeindicaçãodequesetratavadepublicidade.

“UniLeVereFernanDaGenTiL–#noVooMo@oMoBraSiL”

• representaçãonº152/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:UnileverBrasileFernandaGentil• relator:ConselheiroandréDias• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra

“b”,doCódigo

• representaçãonº124/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Camilalimentos• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICA

�estasduasrepresentações,julgadasemconjunto,forampropostaspelaUnileverevisaramcampanhadaSoffieBio-cosméticos em internet, inclusive redes sociais, e embala-gens, com claims considerados pela denunciante comoenganososepejorativos,encerrandopublicidadecomparati-vaantiética.ascampanhasdestacamodesodoranteSoffieMeneSoffieoriginal.

• representação046/19• autora:UnileverBrasil• anunciante:SoffieBiocosméticos• relator:ConselheiroMarceloMigliori,comvotovencedor

dePauloChueiri• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueumdosclaimsquestionados–“essenuncamais” -, não foi veiculado sobsua responsabilidade. Quanto aos demais, justificou-os oucontestouaalegaçãodadenúncia,considerandoquehouveinterpretação equivocadapor partedaUnilever. reuniãodeconciliação entre as partes promovida pelo Conar resolveupartedaspendências,restandoaoConselhodeÉticamanifes-tar-sequantoadoisclaims:“aescolhainteligente”e“Muitomaiseconomiaeconveniênciaparavocê”.

emsessãoconjunta,osmembrosdasQuinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmarasdeliberaramporunanimidadepeloarquiva-mentodadenúnciaemrelaçãoaoprimeiroclaim.elesacolhe-ramoparecerdorelator,queoconsiderou“construçãoretó-ricadeimpacto,quenãolevaaengano”.

emrelaçãoaosegundoclaimlevadoajulgamento,adeci-são,pormaioriadevotos,foiigualmentepeloarquivamento,prevalecendoaopiniãodoconselheiroautordovotovence-dor.elenãoviunaafirmaçãoinfraçãoaoCódigo.

“VoCÊainDaUSaDeSoDoranTeDe150ML?”

• representação045/19

“SoFFieMan”

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�anúncios em internet, pontode venda emídia exteriordo antialérgico reactine, da Johnson&Johnson, atraíramreclamação da Sanofi Medley Farmacêutica, que entendeutratar-se de publicidade comparativa antiética, levando oconsumidoraoengano.Segundoadenunciante,acompara-çãotecidanaspeçaspublicitáriasalinhamedicamentoscomprincípiosativosdistintos.

aSanofiMedleyconsiderouaindainverídicososclaimsaci-ma.reuniãode conciliação entre as partes promovidapeloConarnãoresultouementendimento,aindaquetenhamsidoadiantadosalgunspontosdeentendimento.

emsuadefesa,a Johnson&Johnsonexplicouqueoclaimsobrerapidezdaaçãodereactinesebaseiaemcomparaçãocomomedicamentomaiscomercializadonosegmento,nãoestandoassociadoaoprodutodaSanofiMedley.Sobrealide-rançanosestadosUnidos,adefesaargumentouqueaafirma-ção vale para o princípio ativo de reactine. Sobre a tabelacomparativa, na qual o produto da concorrente é citado, aJohnson&Johnson argumentou que seu propósito não foidiminuirconcorrentes.

orelatorpropôsaalteraçãodacampanhadereactine.natabelacomparativa,sugeriuquenãosejammencionadososnomesdosprodutosesimosseusprincípiosativos.emrela-çãoaosclaims,propôsesclarecimentos,disclaimersemençãoafontes.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“oDiFerenCiaLDereaCTine;aGe3XMaiSrÁPiDoPoraTÉ24HoraS;#1eMreCoMenDaÇÃonoSeUa”

�Consumidordeitajaí(SC)denunciouaoConaranúncioemredessociaisdaKustomBurgers,naqualumadolescentecon-some um lanche e repentinamente passa a atrair mulheres,dirigeumcarroemcondiçõesdeclarainfraçãoàlegislaçãodetrânsitoelhesãooferecidasbebidasalcoólicas.oconsumidortambémconsiderouoanúnciosexista.

emsuadefesa,aanuncianteinformouquetudonãopas-sou de um sonho do jovem. reconheceu, porém,“falta dezelo”nacenaemqueasmulheresestãocomocorpoparaforadocarro.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa,considerandoquehouve,inclusive,tentativadeludibriaroConar.PropôsasustaçãoagravadaporadvertênciaàKustomBurgers.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

Duranteasessãodejulgamento,oConselhodeÉticafoiinformado de que a anunciante contactou o consumidorqueixoso,manifestandocontrariedadepeloenviodadenún-ciaaoConarecriandosituaçãodesagradável.Porisso,a5ªCâmaraaprovoumoçãopropondoumareflexãoàdireçãodoConar,paraqueomita,quandoconsiderarcabível,osdadosdodenunciante.

“KUSToMBUrGerS–SenSaÇÕeSoPaLa”

• representaçãonº024/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:KustomBurgers• relator:ConselheirorobertoPhilomena• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,21,33,37e50,

letras“a”e“c”,doCódigo

• representaçãonº147/19• autora:SanofiMedleyFarmacêutica• anunciante:Johnson&Johnson• relator:ConselheiroPauloChueiri• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,23,27,parágrafos2º,7ºe8º,

32,letras“a”,“b”e“c”,e50,letra“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICA RESPONSABILIDADE SOCIAL

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Paraconsumidorcarioca,anúncioeminternetdemodeloda Jeep mostra práticas reprováveis, ao sugerir velocidadeexcessivaecriançasozinhaemmeioaumafloresta.

anuncianteeagênciadefenderam-se,considerandoqueosargumentos e cenas do anúncio são adequados e não dãomargemasituaçõesilegais,perigosasouantiéticas.

Pormaioria,oConselhodeÉticadeliberoupeloarquiva-mento, seguindo proposta do autor do voto vencedor, queconcordouemlinhasgeraiscomostermosdadefesa.

• representaçãonº049/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:FCaFiatChryslereSunsetDDB• Votovencedor:ConselheiroruyBranquinho• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�anúncioemredessociaisencerraváriosdesacatosàsreco-mendaçõesdoCódigoparaapublicidadedebebidasalcoóli-cas,comomostrarfotodepessoaingerindocervejaenãoexi-birfraserecomendandomoderaçãonoconsumo,entreoutras.adenúnciafoitrazidaaoConarporconsumidoradeBombi-nhas(SC).

adespeitodeteremsidoformalmentenotificadosdaaber-tura do processo ético pelo Conar, Zero47 Bar e Storm HipHopnãoapresentaramdefesa.

arelatorarecomendouasustaçãoagravadaporadvertên-ciaàsanunciantes,sendoacompanhadaporunanimidade.

“STorMaPreSenTaaBerTUraDeVerÃonoZero47”

“noVoJeePreneGaDe–oQUeVoCÊFariaSeTiVeSSeoDoMDenUnCaSePerDer”

• representaçãonº044/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:Zero47BareStormHipHop• relatora:ConselheiraDéboraDalcinrodrigues• QuintaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,

doCódigoeseuanexoP

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Consumidor recifense questionou se anúncio em redessociais da cerveja itaipava, ao mostrar animação e animaishumanizados,nãodesrespeitarecomendaçõesdoCódigoBra-sileirodeautorregulamentaçãoPublicitária,paraqueapubli-cidadedoprodutoseafastedequalquerelementodouniver-soinfantil.

emsuadefesa,aanuncianteinformouqueoanúnciousapersonagemlargamenteconhecidonasredessociais,voltadoparapúblicoadulto.

estes e outros argumentos convenceram o relator, quevotoupeloarquivamentoda representação, sendoacompa-nhadoporunanimidade.

“iTaiPaVa–BoDeGaiaTo”

�outdoordarádioMenina89,9FM,comdadosdepene-tração e aceitação da programação dela pelos ouvintes, foiquestionadopor rádio concorrente, pertencente àTV Lages.Segundoadenúncia,osdadosapresentadosnooutdoornãocorrespondem aos da pesquisa do ibope, na qual a rádioMeninanãoésequercitadaentreasrádiosouvidasnaregião.aTVLagesinformouaindaemsuadenúncianãoterconse-guidoencontrarqualquerreferênciaaoinstitutodepesquisascitadonapeçapublicitária,inclusiveseunúmeronoConselhoregionaldeestatística.

em sua defesa, a anunciante informou considerar que oanúncionãotransmitenúmerosdeaudiênciaesimdeconhe-cimento e aprovação da programação da emissora. enviouinformaçõessobreapesquisa,acoletadedadoseapartici-pação do instituto de pesquisa e que eventuais inaptidõesjunto a autoridades e órgãos reguladores não invalidam osresultadosdapesquisa.

o conselheiro relator iniciou o seu voto considerando“técnicasesérias”metodologiaeamostradapesquisa.noentanto, ele não considerou correta a apresentação dosresultados, consoante as duas perguntas propostas pelapesquisa, inclusive em relação aos percentuais apresenta-dos. ele votou pela alteração do outdoor, sendo acompa-nhadoporunanimidade.

“rÁDioMenina89,9FM–48%oUVeMoUJÁoUViraManoVaProGraMaÇÃo;97%aCHaMBoM/ÓTiMo”

• representaçãonº154/19• autora:TVLages/SBTHDSantaCatarina• anunciante:rádioMenina89,9FM• relator:ConselheiroricardoramosQuirino• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos23,27,parágrafo1º,47e50,

letra“b”,doCódigo

• representaçãonº141/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CervejariaPetrópolis• relator:ConselheiroÁtilaFrancucci• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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RESPONSABILIDADE SOCIAL

�ConsumidordeCampinas(SP)escreveuaoConar,denun-ciandooanúncioacima.interessadoemusufruirdagratuida-deprometida,descobriuqueelavaliaapenasparaprodutosselecionados,oquenãoeramencionadonoanúncio,veicula-doemredessociais.

Defesa enviada pela Mobly informou que em todas asinserções disponibilizou anúncios que informavam sobre aseleçãodeprodutos.Jánose-mailsmarketing,quandoocon-sumidorclicavaem“Comprar”,eradirecionadoparaalistadeprodutosparticipantesdapromoção.aanunciante informouteratendidoaopedidodegratuidadedoconsumidorautordadenúnciaaoConar.

orelatornãoaceitouestaseoutrasexplicaçõesdadefesae propôs a alteração, ressaltando a necessidade de que seofereçaaoconsumidortotalclarezanaexposiçãodasinfor-mações relevantes para usufruto das ofertas. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº157/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:MoblyComércioVarejista• relator:ConselheirorinoFerrariFilho• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�a direção do Conar propôs representação ética contraanúncioemredessociaisdecigarroeletrônicodamarcaJuul,oquecontrariaa legislação,quevedaacomercializaçãodoaparelhoe restringeapublicidadedeprodutosde fumoemgeral.

nãohouvedefesaporpartedaanunciante.

oConselhodeÉtica,porunanimidade,aprovouovotodarelatora,pelasustaçãodoanúncio.

“JUULBr”“MoBLY–FreTeGrÁTiSParaToDooSUDeSTe”

• representaçãonº161/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:JuulBr• relatora:ConselheiraMarciaesteves• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,21e50,letra“c”,

doCódigo

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VERACIDADE

�anúncio em internet divulga modelos da Hyundai comisençãodeimpostos,semdestacarqueaofertaélimitadaaportadores de deficiências. a denúncia chegou ao Conarenviadaporconsumidorporto-alegrense.

a anunciante defendeu-se, afirmando considerar que oanúncionãoécapazdelevaraengano,sendocompletoever-dadeiroemsuaapresentação.

oautordovotovencedorpropôsaalteração,porconside-rarqueotítulodoanúncionãodescreveavantagemofereci-da,oquedeveserexplicitadodesdeaprimeirachamada.Seuvotofoiacompanhadopelamaioriadosconselheiros.

“SeUHYUnDaiHB20oUCreTaCoMiSenÇÃoDeiPieiCMSÉnaCarWaY”

�Consumidor de itu enviou e-mail ao Conar, relatandováriosproblemasemanúncioseminternetemídiaexteriordoserviçoConectCarnospostos ipiranga.adevoluçãodataxadeadesãonãoaconteceuetaxaemensalidadenãomencio-nadasnaspeçaspublicitáriaslheforamcobradas.

osanunciantessedefenderam,explicandoqueoanúncioemtelacorrespondeaumregulamentoequeoconsumidordenunciantenãopreenchiaosrequisitosprevistos.

emprimeirainstância,arelatorapropôsaalteração,apro-vadapormaioria,porconsiderarqueoanúnciocarecededes-taqueparaoregulamentoeanecessidadedeconsulta-lo.

asanunciantesrecorreramdadecisãoe,destavez,viramseus argumentos prevalecerem: por unanimidade, seguindopropostadorelatordesegundainstância,oConselhodeÉti-cadeliberoupeloarquivamentodarepresentação.

“VoCÊaDQUireSeUConeCTCarPorr$40,00eaiPiranGaDeVoLVer$40,00eMCrÉDiToSaoaTiVarSeUaDeSiVo”

• representaçãonº058/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ConectCareCompanhiaBrasileirade

Petróleoipiranga• relatores:ConselheirosMilenaSeabraeandréPorto

alegre• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento

• representaçãonº042/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:HMB–CarwaySul• Votovencedor:ConselheirorobertoPhilomena• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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VERACIDADE

�Consumidores de Betim e Belo Horizonte (MG), CaxiasdoSul(rS),Guarulhos(SP)eJoinville(SC)queixaram-senoConardepublicidadeeminternetdelojasvirtuaisdasCasasBahia, Ponto Frio e extra, prometendo retirada rápida deprodutos. Segundo as queixas, as promessas não foramcumpridas.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouqueoserviçoélimi-tado a alguns produtos, devidamente sinalizados nos sites,assimcomoascondiçõesparaseuusufruto.

emprimeirainstância,porunanimidade,deliberou-sepelarecomendaçãodealteraçãodoanúncio,seguindopropostadorelator, para quem as promessas categóricas não condizemcomarealidade.

aCnovarecorreudadecisãoe,nasegundainstância,viuseupontodevistaprevalecer:pormaioria,seguindopropos-ta do autor do voto vencedor, os conselheiros deliberarampeloarquivamento,considerandosatisfatóriasasexplicaçõesconstantesnosite.

• representaçãonº078/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Cnova• relatores:ConselheirosHiramBarolieMárcioSoave

(votovencedor)• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�Consumidora de Sorocaba (SP) enviou reclamação aoConar contra panfletos deaptamilactive, produto que elaentende combinar alimento para recém-nascidos a medica-mentoquecombategasesintestinais.Paraaconsumidora,osapelosdospanfletossãoinadequados.

emsuadefesa,aDanoneinformouqueopanfletocitadopelaconsumidoraédenaturezatécnico-científica,sendodis-tribuídoexclusivamenteamédicoseprofissionaisdesaúde.adefesaexplicouaindaqueoprodutonãocontémomedica-mentomencionadopela consumidora, sendoeste citadonopanfletoatítulodecomparação.

naprimeirainstância,seguindopropostadorelator,delibe-rou-seporunanimidadepelaalteração,porseconsiderarqueanaturezatécnico-científicadapeçaprecisasermelhorexpli-citada.

aDanone recorreudadecisãoe,naCâmaraespecialderecursos,viuosseusargumentosseremacolhidos.Pormaio-riadevotos,deliberou-sepeloarquivamento,seguindoreco-mendaçãodoautordo voto vencedor, paraquem todasaspropostasdoCódigoforamseguidaspelaanunciante.

“aPTaMiLaCTiVe–MenoSTeMPoDeCHoro,MaiSTeMPoDeTranQUiLiDaDeParaoSPaiS”

“reTirarÁPiDo–CoMPreaGoraereTireeM2H”

• representaçãonº096/19,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Danone• relatores:ConselheirosVitorMoraesdeandradee

augustoFortuna(votovencedor)• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�Consumidor cariocaenvioue-mailaoConar, reclamandodeanúncioeminternetdivulgandoofertadaDellComputado-res.Segundooconsumidor,hácondiçõesparaousodobônusprometidoquenãosãoclaramenteapresentadas.

emsuadefesa,aanuncianteconsideraqueoanúncionãotransgrideasrecomendaçõesdoCódigo.

o relator não acolheu os argumentos da defesa e reco-mendouaalteração,porconcordarcomopontodevistadoconsumidor.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“DeLLaDVanTaGe”

�ConsumidordeCampinaGrande(PB)escreveuaoConar,questionandoaapresentaçãodepreçoecondiçõesdepaga-mentodeveículoJimmy4aLLemsitedainternet.

a anunciante defendeu-se, considerando que o anúncioatendearecomendaçãodoCódigo,asinformaçõescompletasarguidaspelo consumidorestandodisponíveismedianteumcliqueadicional.

orelatorponderouemseuvotoquefaltaclarezaaalgumasdasinformaçõessobreosvaloresresiduaisdofinanciamento.Propôsaalteração,sendoacompanhadoporunanimidade.

“JiMMY4aLL–oVerDaDeiro4X4”

• representaçãonº122/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SVBautomotores• relator:ConselheiroenricoGiannelli• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27e50,letra“b”,do

CódigoeSúmuladeJurisprudêncianº7

• representaçãonº097/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DellComputadoresdoBrasil• relator:ConselheiroreinaldoGilliCostadaSilva• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“c”,doCódigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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74 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 74 Janeiro2020•n.220 75

BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeBotucatu(SP)questionounoConarasale-gaçõesdeeficiênciadeprodutoparaemagrecimentodenomi-nadoDelineaCorpus,apresentadasemaçãodemerchandi-singemTVeanúnciosem internet.aconsumidora tambémcolocouemdúvidaaveracidadedapromessadedescontode70%nopreçodoproduto.

emdefesaenviadaaoConar,aDDnnegouresponsabilida-de pelas peças publicitárias, enquanto a Capital Mídia e aVitcheguiinformaramqueoproduto–umacintamodeladora–temregistrojuntoàsautoridadessanitárias.

orelatoriniciouseuvotonotandoqueosanúncios,aonãodivulgarem o preço do produto, podem iludir o consumidorquantoàpromessadedescontode70%.eletambémrepro-vapromessasdeeficiênciadoproduto, taiscomo“...menosde28diaspravocêeliminaraté8centímetrosdebarriga”.

Porisso,propôsaalteração,sendoacompanhadoporuna-nimidade.

• representaçãonº130/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:DDn,CapitalMídiaeVitchegui• relator:ConselheiroricardoDifiniLeite• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�a direção do Conar propôs representação ética contraanúnciodeTeatrical,daGenommaLaboratories,temendoqueainformaçãodequeoprodutocontémcélulas-troncopossainduziroconsumidoraoengano,tantomaisporsertratardecéluladeorigemvegetal.

emsuadefesa,aanunciantetrouxeinformaçõessobreasvirtudesdeTeatrical,linhadecosméticoshidratanteseclarifi-cadoresdapele.nomérito,consideraqueoanúnciorespeitaas recomendações da ética publicitária, contendo letteringqueesclareceaquestãosuscitadapeladireçãodoConar.

arelatoranãoacolheuosargumentosdadefesaepropôsaalteração,paraesclarecerdeformamaisdestacadaaori-gemdas células-tronco citadasna campanhadosprodutosTeatrical.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“GenoMMa–TeaTriCaL”“DDn,CaPiTaLMÍDiaeViTCHeGUi–DeLineaCorPUS”

• representaçãonº129/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:GenommaLaboratories• relatora:ConselheiraMarleneBregman• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�ConsumidordeCampinas(SP)considerouirrealapromes-saderetornodeinvestimento–de3%a8%aomês–emspotderádiodaBrasilTraderinvestimentos,semexplicaçõesadicionais.

emsuadefesa,aanunciantenegoumotivaçãoàdenúncia,explicandoqueéempresaprestadoradeserviços,asopera-çõesfinanceirasrecomendadasporelasendoexecutadaspeloprópriocliente.Considerouquenãohápromessanoanúncioesimapossibilidadedoquepodeacontecer,casooclienteestejadispostoaassumirriscos.

orelatornãoaceitouesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Paraele,hánoanúncioclarapromessaderentabilidade,nãosendoestaafirmaçãocontornadaporqualquercondição.Paraorelator,hádesrespeitoàsrecomendaçõesdoanexoedoCódigo,quetratadeinvestimentos,empréstimosemerca-dodecapitais.Porisso,sugeriuaalteração,sendoacompa-nhadoporunanimidade.

“BraSiLTraDer–FaÇaoSeUDinHeirorenDerMaiSeConQUiSTeSUainDePenDÊnCiaFinanCeira”

�ConsumidorgaúchoquestionounoConaraveracidadedeinformaçõesemanúncioemredessociaisdereceitadechá,apresentado como emagrecedor pela anunciante CamilaMonteiro.entreaspromessasexplicitadasnoanúncio,esta-vam “ação cicatrizante”, “acelera queima de gorduras” e“regulaintestino”,entreoutras.

nãohouvedefesaporpartedaanunciante.

o relator propôs a alteração do anúncio, agravado poradvertênciaaCamilaMonteiro.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

“CaMiLaMonTeiro–reCeiTaDoCHÁeMaGreCeDor”

• representaçãonº162/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:CamilaMonteiro• relator:ConselheiroMarceloBenez• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigoeseuanexoH

• representaçãonº134/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BrasilTraderinvestimentos• relator:ConselheiroaugustoFortuna• PrimeiraeTerceirasCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,27e50,letra“b”,do

Códigoeseuanexoe

oSaCÓrDÃoSDeaGoSTo/2019

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BoLeTiMDoConar

�ofíciorecebidodaPromotoriadeJustiçadeGramado,doMinistérioPúblicodoestadodorioGrandedoSul,motivouesta representação, assumida pelo Conselho Superior doConarcomoprevistonosestatutosSociaisdaentidade,tendoemvistacampanhaemsiteeredessociaisdenominadaFabu-losa Fábrica de Cerveja, de responsabilidade da CervejariaGramBier–DreherCervejasespeciais.

oMinistérioPúblicoquestionaseacampanhanãotrans-gride, de diferentesmaneiras, as recomendações doCódigoparaapublicidadedecervejanoquetocaaopúblicomenordeidade.naspeçaspublicitárias,divulga-seumapeçateatralambientadanumafábricadecervejaenaqualaparecemper-sonagens–CevadinhaeLupolino,porexemplo–quereme-temaouniversoinfantil.

Defesaenviadapelaanuncianteinformouqueacampanhanãovisapúblicoinfantil,aindaqueelesejaadmitidonoespe-táculodesdequeacompanhadopelosresponsáveis.aofinaldoespetáculo,éoferecidadegustaçãodecervejaaosadultos.

oautordovotovencedornãoaceitouesteseoutrosargu-mentos da defesa, propondo a alteração da campanha, deformaaincluirnelaasfrasesdeadvertênciapropostaspeloCódigo,aexclusãodemenoresdeidadedosanúnciosedes-tacandomelhoraslimitaçõesdeacessodopúblicoinfantilaoespetáculo,arespeitodoqualelenadaobjeta.Seuvotofoiaceitopormaioria.

• representaçãonº085/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:CervejariaGramBier–DreherCervejasespeciais• Votovencedor:ConselheironilsonSouza• QuintaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“b”,do

CódigoeseuanexoP

“CerVeJariaGraMBier–FÁBriCaDeCerVeJa”

CRIANÇAS E ADOLESCENTES aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMaGoSToaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº138/19,“Floratilage4XmaisrápidodoqueosoutrosprobióticoseFloratilcombatetodotipodediarreia”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº160/19,“Benegripcombatetodosossintomasdagripe”.resultado:relator:arquivamentoporunanimidade.

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IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIAoSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadaspeloConselhodeÉticaemjulhoemsessõesordináriasrealizadasdias4,11,24e30,emSãoPaulo,e10,norio.

Participaramdasreuniões65conselheiros:alineamorim,anaCarolinaPescarmona,anaPaula

CherubinidosSantos,andréDias,andréViníciusdeoliveira,antonioJesusCosenza,antonioToledano,armandoStrozenberg,augustoFortuna,BrunoBonfanti,BrunodeCarvalhoTeixeira,CarlaSimas,CarlosChiesa,CesarMassaioli,ClaudioKalim,CristinaDeBonis,Cydalvarez,DécioCoimbra,emmanuelPublioDias,ÊnioVergeiro,enricoGianelli,eversondeSouzaChavesJr.,FernandaTomasoni,GuilhermeParente,HiramBaroli,JorgeTarquini,JorgeWashingtonGomesdosSantos,JoséCasado,JoséFranciscoeustachio,JoséFranciscoQueiroz,JoséMaurícioPiresalves,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr.,LuizFernandoConstantino,LuizrobertoValenteFilho,LulaVieira,ManoelZanzoti,MarceloBenez,MarceloMigliori,MárcioSoave,MariaTerezaSadek,MilenaSeabraFerreira,Murilonassif,PatríciaBarbelli,PatriciaBlanco,PatríciaPicolo,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoéganeto,Pedrorenatoeckersdorff,rafaelDavinineto,renataGarrido,renatoPereira,ricardoCravoalbin,ricardoramosQuirino,rinoFerrariFilho,robertoGrosman,robertonascimento,rubensdaCostaSantos,ruiBranquinho,SirleyCordeirodeLima,TaniaFerreiraPavlovsky,VanessaVilareVitorMoraisdeandrade.

�Consumidorpaulistanoenvioue-mailaoConarporconsi-derardeficientea identificaçãopublicitáriadepostagememredes sociais da cantoraanitta promovendo refrigerante daCoca-Cola.

as denunciadas enviaram defesas, admitindo equivoco einformando que acrescentaram à postagem a identificaçãopedidapelaéticapublicitária.

a relatora reconheceu a proatividade dos anunciantes erecomendouaalteraçãodapostagemoriginal,sendoacom-panhadaporunanimidade.

“aniTTa–CoCa-CoLa”

• representaçãonº081/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:TopBartender,anittaeCoca-Cola• relatora:ConselheiraPatríciaPicolo• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letra

“b”,doCódigo

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�Consumidora residente em São Paulo (SP) consideroupouco claraanaturezapublicitáriadepostagemem redessociais de Luluca, uma criança, divulgando brinquedos. adireção do Conar adicionou à denúncia, o que consideroudesrespeitoarecomendaçãodoCódigoBrasileirodeautor-regulamentaçãoPublicitáriaparaapublicidadeprotagoniza-dapormenoresdeidade.

osresponsáveispelaapresentadoraalegaram,emdefesaenviadaaoConar,errotécnico,pornãoacrescentareminfor-maçãodequesetratavadepublicidade,errojácorrigidodian-tedanotificaçãodoConar.JáaSunnyconsideroutersidoevi-denteopropósitopublicitáriodapostagempelosimplesfatodeaparecernovídeoamarcadosprodutos.negoudesrespei-toarecomendaçõesdoCódigo.

arelatoranãoreconheceuexcessosnapostagem,apeloimperativo de consumo dirigido a menores de idades oudesmerecimentodevalorespropostospelaéticapublicitá-ria.elapropôsapenasaadvertênciaaosanunciantespelacarência da identificação publicitária. Seu voto foi aceitoporunanimidade.

“MonTanDoPeTZSUPerraroS(TWiSTYPeTZ)–LULUCa”

“B2W–oVoSDePÁSCoaDaPePPa!”

• representaçãonº084/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:SunnyBrinquedoseLuluca• relatora:Conselheiraalineamorim• PrimeiraCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,28,30,37e50,

letra“a”,doCódigo�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncio

emredessociaisdaB2W,pedindomanifestaçãodoConse-lhodeÉticasobreseapeçapublicitáriaultrapassaasreco-mendaçõesdoCódigoparaapublicidadedirigidaameno-resde idade.adireçãodoConarentendequeapostagemnão está convenientemente identificada como conteúdopublicitárioequeencerraapeloimperativodeconsumodiri-gidoamenordeidade.

emsuadefesa,aB2W,aindaquenegandoresponsabilida-depeloanúncio,informouconsiderarqueapeçapublicitáriaéética,estandocorretamenteidentificadacomoanúncio.

aconselheira,emalentadovoto,examinouumaaumaasalegaçõesdadireçãodoConar,terminandoporconcluirpela correção do anúncio. Propôs o arquivamento, sendoacompanhadaporunanimidade.

• representaçãonº090/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:B2WCompanhiaDigital• relatora:ConselheiraCarlaSimas• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

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BoLeTiMDoConar

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA

�ConsumidoradeSãoLeopoldo(rS)consideroupostagemem redes sociaispromovendoprodutosdamarcarosaChádeficienteemsuaidentificaçãopublicitária.

arosaChádefendeu-se,considerandoaspostagensres-peitadoras da ética publicitária. ainda assim, informou terpedido inclusão de menção do tipo“publipost” nas posta-gens.Também a blogueira Lala rudgedefendeu-se, em ter-mossemelhantes.

arelatoranãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-saepropôsaalteraçãoagravadaporadvertênciaàrosaCháeLalarudge.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“roSaCHÁeLaLarUDGe–JÁPenSanDonaSMinHaSFÉriaS”

�Consumidora de João Pessoa (PB) denunciou ao ConarpostagensemredessociaispromovendoprodutosdaBeleze&oliveira.Paraaconsumidora,aspostagenscarecemdacor-retaidentificaçãopublicitária,emdesrespeitoàsrecomenda-çõesdoCódigo.

aBeleze&oliveiraenvioudefesaaoConar,afirmandocon-siderar que restou claro o propósito publicitário das posta-gens,masquepediualteraçõesdospoststãologocientifica-dapeloConar.ablogueiraLuTranchesienvioudefesaemter-mosidênticosaosdaBeleze&oliveira.

o relator deu razão à denúncia da consumidora e reco-mendouaalteraçãodospostsoriginais,sendoacompanhadopor unanimidade. o autor do voto complementar propôsagravarapenacomadvertênciaaLuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira,sendoseguidopelamaioriadosconselhei-rospresentes.

“LUTranCHeSi,LaLarUDGeeBeLeZe&oLiVeira–@SKeLTCoSMeTiCS”

• representaçãonº153/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:LuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira• relator:ConselheiroJoséMaurícioPiresalves,comvoto

complementardeVitorMoraisdeandrade• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

• representaçãonº150/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:rosaCháeLalarudge• relatora:ConselheiraMilenaSeabraFerreira• SextaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“b”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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80 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 80 Janeiro2020•n.220 81

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�Consumidor carioca reclamounoConar de anúncios emTVdoCanalCombate, com várias cenas de lutas violentas,exibidasemtodasasfaixashoráriasemcanaisdeesporte.oconsumidor teme que as peças publicitárias possam, destaforma,servistasporcrianças,inclusivedepoucaidade.

emsuadefesa,aGlobosatargumentouqueascenasmos-tradasnãoexpõemviolência,tampoucopodemestimulá-la.

o relator iniciou seu voto informando que não desejaexpressar juízodevalorsobreapráticade lutas.nomérito,considerouqueascenasmostradastêm“caráterviolentoou,nomínimo,sãoextremamenteagressivas”.Dadoquenãohálimitaçãodehorárioparaaveiculaçãodestetipodeanúncio,orelatorconcordacomadenúncia,sobreoimpactojuntoacriançaseadolescentes.Porisso,propôsaadvertênciaàGlo-bosat,recomendandoqueaprogramaçãodemídiadosanún-cios concentre-se emhorários nos quais a audiência adultasejamajoritária.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

a anunciante recorreu da decisão e, desta vez, viu seuargumentoprevalecer.orelatordesegundainstânciavotoupeloarquivamento,considerandoqueapublicidadedeumalutanãoincitaàviolênciadamesmaformaqueadeumacor-ridadeautomóveisnãoincitaàvelocidadeexcessiva.asuarecomendaçãofoiacolhidapormaioriapelaCâmaraespecialderecursos.

• representaçãonº317/18,emrecursoordinário• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:Globosat• relatores:ConselheirosGutoBelchiorericardoramos

Quirino• SétimaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeVitória(eS)questionounoConarpublicida-deemmídiaexteriordeclubedetirocomotítulo“redescu-braoguerreiroqueháemvocê”eilustradoportrêshomenseumamulherportandoarmasdefogo.estariaapeçapubli-citáriaconformeàsexigênciaslegais,expressasemleis,decre-toseportarias,easrecomendaçõesdoCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária?

emsuadefesa,oanuncianteinformouserumclubeparaapráticadetiroenãoumcomérciodearmasequeconsiderao anúncio legal e ético. a imagem das pessoas portandoarmasseriacomoumaanalogiaatimesdefutebol,osprati-cantessegurandonasmãosbolas.Finalizouinformandoqueasarmasmostradassãoprópriasparaapráticadotiroespor-tivo,conformelegislaçãovigente.

o relatordeu razãoàdenúncia.eleentendeuquehouvedesrespeitoàrecomendaçãodaéticapublicitária,consideran-do que a chamada principal do anúncio imputa a ideia desuperioridade do portador de arma e é difundida em meiofacilmentevisívelporpúblicomenordeidade,ambaspráticasdesaprovadaspeloCódigo,emseuanexoS.

alémdisso,orelatorconsiderouqueoanúnciodesatendeaoDecreto9.493,de2018,quedispõesobrefiscalizaçãodeprodutoscontroladospeloComandodoexército.elepropôsasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“GUerreiroSCLUBeDoTiro”“CanaLCoMBaTe”

• representaçãonº064/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:GuerreirosClubedoTiro• relator:ConselheiroeversondeSouzaChavesJr.• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,33e50,letra“c”,do

Código,seuanexoSeSúmuladeJurisprudêncian.4

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�estecasotemcontornoseorigemidênticasàrepresenta-ção081/19.alémdisso,apeçapublicitáriamostraacantoraanittabebendodiretamentedeumagarrafaderumdamar-caBacardi.nãoconstadoanúnciosequerfraserecomendan-doconsumoresponsáveldebebidaalcoólica.

osanunciantessemanifestaram,negandointençãodedes-respeitaroCódigoeinformandoteremcorrigidoapostagem.

oConselhodeÉticanãoacolheuosargumentosdadefe-sae,concordandocomoconselheiroautordovotodivergen-te,recomendouasustaçãoagravadaporadvertênciaàBacar-dieanitta,sublinhandoaquestãodoconsumodoprodutodeformainadequadaeexagerada.

“aniTTa–BaCarDieBoMBaYSaPPHire”

�Tambémestecasofoimotivadopelamesmadenunciadasrepresentações081/19e082/19,destavezmostrandoacan-toraanittabebendodiretamentedeumalatadacervejaSkol.além de exibir imagem reprovada pela ética publicitária, oanúnciocarecedefraserecomendandoconsumoresponsáveleexplícitaidentificaçãopublicitária.

acantorainformouaoConartercorrigidoapostagemaoser citada pelo Conar. Já a ambev informou não ter tidoconhecimentopréviodapeçapublicitária.

aCâmara,pormaioriadevotos,recomendouasustaçãoagravadaporadvertênciaaosanunciantes,porterconsidera-dogravesasinfraçõeséticas.

“aniTTa–SKoLBeaTS”

• representaçãonº083/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:ambeveanitta• Votovencedor:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoP

• representaçãonº082/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:BacardiMartiniBrasileanitta• Votovencedor:ConselheiroBrunoBonfanti• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30e50,letras

“a”e“c”,doCódigoeseuanexoa

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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82 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 82 Janeiro2020•n.220 83

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�anúncio em internet do Banco do Brasil enaltece, noentendimentodeconsumidorpaulistano,situaçãodeendivi-damento,quedeveriasertratadacomoexceção.Háletteringnalateraldoanúncio,comalertassobreousoresponsáveldecrédito,maselessãodedifícilleitura.

anunciante e agência defenderam-se, considerando oanúncio ético, visandodestacar facilidadesparaosusuáriosdoappdobanco,semincentivarendividamento.

arelatoraaceitouosargumentosdadefesa,considerandoquemencionaracontrataçãodecréditonãoincentivaoendi-vidamento.elapropôsoarquivamento,sendoacompanhadaporunanimidade.

• representaçãonº105/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:BancodoBrasileW/McCann• relatora:ConselheiraPatriciaBlanco• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

�ConsumidordeContenda(Pr)considerouindevidaaasso-ciação entre a cerveja Heineken e automobilismo esportivoemanúncioemredessociais,ilustradopelaimagemdopro-dutosobrepostaàdeumcarrodeFórmula1.

emsuadefesa,aanuncianteinformaserpatrocinadoradacategoria,esteenvolvimentoenfatizandoaincompatibilidadeentreoconsumodeálcooleadireçãodeveículos.noanún-cioemtela,opropósitoerasimplesmente lembrardatrans-missãodeumadascorridasdocampeonato,tendosidoaten-didastodasasrecomendaçõesdoCódigoparaapublicidadedogênero.

o relator iniciou seu voto elogiando a abordagem dascampanhasqueassociamHeinekenàFórmula1,pelaformacriativacomquetêmabordadooconsumoresponsáveldecerveja.ele,porém,identificouumafalhanapeçapublicitá-ria:aausênciaemáudiodafrasedeadvertência,recomen-dandoconsumomoderadodoproduto.Por isso, recomen-doua advertência à anunciante, sendoacompanhadoporunanimidade.

“HeineKen–PiLoToS,aQUeÇaMSeUSMoToreS”

“BanCoDoBraSiL#PronToFaLei”

• representaçãonº115/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Heineken–BrasilKirin• relator:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaCâmara• Decisão:advertência• Fundamento:artigos1º,3º,33e50,letra“a”,do

CódigoeseuanexoP

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84 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 84 Janeiro2020•n.220 85

BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�anúnciodositedevendasSubmarinodivulgaavendadevodkasemaaposiçãodefraserecomendandoconsumores-ponsáveldebebidasalcoólicas.

aanunciantedefendeu-se,considerandoqueoanúncioédirigidoaum“públicoespecífico”,considerando-sedispensa-dadocumprimentodoCódigo.

orelatornãoaceitouestaexplicaçãodaB2W,propondoaalteração da peça publicitária agravada por advertência àanunciante.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“B2W–VeMLeVarParaCaSaoSMeLHoreSSMarTPHoneS,PC'SeMUiToMaiS”

�Consumidora residente emSãoPaulo (SP) denunciouaoConaranúncioemredessociaisdeSkol,associandooprodu-toabandamusicalde forteapelo juntoaopúblico infanto-juvenil.Paraaconsumidora,talassociaçãocontrariaasreco-mendaçõesdoCódigoético-publicitárioparaapublicidadedebebidas alcoólicas, no sentido de não direcionamento amenoresdeidade.

emsuadefesa,aanuncianteinformouterretiradooanún-ciodeexibiçãotãologorecebeuacomunicaçãodoConar.

arelatorapropôsaalteração,agravadaporadvertênciaàambev,sendoacompanhadaporunanimidade.

“SKoL–BTS–BoraToMarUMaSKoL”

• representaçãonº125/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:ambev• relatora:ConselheiraanaCarolinaPescarmona• SegundaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,

doCódigoeseuanexoP

• representaçãonº120/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:B2WCompanhiaDigital• relator:ConselheiroJorgeWashingtonGomesdosSantos• TerceiraCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,60e50,letras“a”e“b”,

doCódigoeseusanexoa

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

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BoLeTiMDoConar

RESPONSABILIDADE SOCIAL

�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioemredessociaisdosupermercadoCarrefour,divulgandoofer-tadecervejapornãoatenderàsrecomendaçõesdoanexoPdo Código e à Súmula de Jurisprudência nº 9, cujo teor é:"anúncios de bebidas alcoólicas – divulgados em qualquerveículo de comunicação ou plataforma – não devem conterapelo imperativode consumoenãopodemdeixar de exporostensivamenteumacláusuladeadvertênciapararesponsabi-lidadesocialnoconsumodoproduto,sujeitando-seosanún-ciosinfratoresaodeferimentodemedidaliminardesustação".

adefesaenviadapeloanuncianteinformoutersuspendidodeimediatoaexibiçãodapeçapublicitária,quefoiveiculadacomumerro,queomitiudaimagemafrasedeadvertência.

arelatorapropôsamanutençãodasustaçãodoanúnciooriginal,agravadaporadvertênciaaoCarrefour,porconside-rarinadmissívelqueumaempresadetalportecometaoerrorelatado.arecomendaçãodesustaçãofoiacolhidaporuna-nimidadeeadeadvertênciapormaioriadevotos.

• representaçãonº128/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:Carrefour• relatora:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“c”,

doCódigoeseuanexoP�anúncioemTVeinternetnoqualsãoexibidosbalõesno

céufoicriticadoporconsumidordeTeresina(Pi).elelembrouqueécrimefederalsoltarbalões.

emsuadefesa,anuncianteeagêncianegammotivoàquei-xa,explicandoqueapeçapublicitáriaépartedeumacampa-nhalatino-americana,acenamostradatendosidoambienta-daempaísdaÁsia,duranteumafestatípicadelanternas.

o autor do voto vencedor propôs o arquivamento darepresentação, por considerar a peça predominantementelúdica, levando em conta o contexto da peça publicitáriacomoumtodo.Seuvotofoiaprovadopormaioria.

“DeSCUBraaSreSPoSTaSnaeSTraDa–noVoSUVPeUGeoT2008”

“CarreFoUr–CoMPre48Un.DeHeineKeneGanHeUMaToaLHa”

• representaçãonº132/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:PeugeoteBetcBrasil• Votovencedor:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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�anúnciodaGrandCruBelaCintrapromovendovendadevinho, carece da frase de advertência, como recomendadopeloCódigoBrasileirodeautorregulamentaçãoPublicitária.

nãohouvedefesaporpartedoanunciante.

o relator recomendou a alteração, agravada por adver-tênciaàGrandCruBelaCintra.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

“eSCoriHUeLaFaMiLiaGaSCÓnMaLBeC2017Porr$69,90”

�ConsumidordeViamão(rS)relatouaoConarquepromes-saemanúncioeminternetdaTiM,dedisponibilizaçãodeapli-cativodemúsicaemplanodetelefoniacelular,nãoseconcre-tizou.elequestionoutambémaclarezasobreinformaçõesdevigênciadocontratoedébitoemcontacorrente.

emsuadefesa,aTiMinformouterhavidoerropontualnainclusãodo aplicativo naoferta e que tal erro não tornariasemefeitoasdemaiscondiçõesdoplano.informoutambémqueoerrojáfoireparado.

orelatorrecomendouaalteraçãodoanúnciooriginal.Seuvoto, aprovado por unanimidade, foi complementado, pormaioria,pelaadvertênciaàTiM.

“PLanoConTroLe–TiMMUSiCBYDeeZer”

• representaçãonº061/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TiM• relatora:ConselheiraCarlaSimas,comvoto

complementardoconselheiroPauloChueiri• SétimaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

• representaçãonº139/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:GrandCruBelaCintra• relator:ConselheiroPedrorenatoeckersdorff• SegundaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letras“a”e“b”,

doCódigoeseuanexoP

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RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE

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VERACIDADE

�aP&GingressounoConarcomrepresentaçãocontracam-panhade testesdegravidezdamarcaConfirme,daalamarTecno Científica. a denunciante questiona a veracidade declaimsqueversamsobreograudeprecisãoedeusodospro-dutos,notandoquehápercentagenseorientaçõesdiferentesnaprópriaembalagem,etambémdeser“amarcapreferidadasbrasileiras”.Juntouresultadosdetestes,comindicadoresinferioresàpercentagemapresentadapelaalamar.

emsuadefesa,aanuncianteconsiderouverazesas infor-mações,tendoanexadotestesqueasvalidam.informoutam-bémtercorrigidoasembalagens.

• representaçãonº148/18,emrecursoordinário• autora:P&G• anunciante:alamarTecnoCientífica• relatores:ConselheirosantonioFadiga(votovencedor)

eLicínioMotta• PrimeiraCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:Sustação,alteraçãoearquivamento,conforme

osclaims• Fundamento:artigos1º,4º,17,23,27e50,letras“b”e

“c”,doCódigo,eartigo27,nº1,letra“a”dorice

Levadoajulgamento,arepresentaçãoteverecomendação,pormaioriadevotos,desustação.oautordovotodivergen-te considerou que a percentagem de eficiência divulgada –99,9%–estásujeitoavariáveisedemandariacomprovaçãocientificacategórica,oquenãoocorreu.

aalamarrecorreudadecisão,semjuntartermosnovosàrepresentação.Seguindorecomendaçãodorelatordesegun-dainstância,aCâmaraespecialderecursosvotoupelasus-taçãodoclaimsobreprecisãode99,9%,aalteraçãodoclaim“apreferidadasbrasileiras”eoarquivamentodoclaimsobreo uso do produto. as recomendações foram acolhidas porunanimidade.

aP&Ginterpôsembargosdedeclaração,maselesforamrecusados por unanimidade pela Sétima Câmara, seguindoparecer do relator do recurso ordinário. Simultaneamente,embargosdedeclaraçãointerpostospelaalamarforampar-cialmenteacolhidos,igualmenteporunanimidade,paracorri-gir erro material e sanar omissão e contradição, mas semalteraroresultadodojulgamentoanterior.

“aLaMar–ConFirMe”

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VERACIDADE

�ConsumidordeBrasília(DF)envioue-mailaoConar,con-traanúncioeminternetdoextra,divulgandoofertadefraldas,queacabounãosendodisponibilizada.

emsuadefesa,oanuncianteconsiderouverídicaaoferta:opreçoanunciadofoicalculadoporunidadeemembalagemdetrintafraldas.

orelatorrecomendouaalteraçãodoanúncio,deformaadeixarclaroquenãoépossíveladquirirafraldaporunidadeetambémquesejaapresentadoovalortotaldopacote.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“eXTra–CHÁDeFraLDaS”

�Paraconsumidordeitaboraí(rn),anúncioemTVeinter-netdivulgandoofertadecréditopeloSantanderpordezdiassemjurosomiteinformaçãoessencial:adeque,ultrapassadoesteperíodo,ojuroécobradoretroativamente.

emsuadefesa,obancoconsiderouoanúncioclaro,direcio-nandooconsumidoraobtermaisinformaçõessobreoserviço.

o relator acolheu este e outros argumentos da defesa,propondooarquivamento.elefoiacompanhadopormaioriadevotos.

“SanTanDerMaSTer”

• representaçãonº086/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anunciante:BancoSantanderBrasil• relator:ConselheiroGuilhermeParente• PrimeiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº068/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:extra• relator:ConselheiroJoséMaurícioPiresalves• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

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VERACIDADE

�Consumidora carioca questionou vários claims presentesemanúnciosemredessociaissobresponsabilidadedaanun-ciante2B,promovendoprodutoapresentadocomoumclare-adordental.aspostagensremetemasitecomconteúdosimu-landomatériajornalística,comváriaspromessasdebenefícios–“dentesbrancosem14dias”,porexemplo.adireçãodoConarnotouqueosConselhosregionaisdeodontologiadeSantaCatarinaePernambucopublicaramalertassobreriscospotenciaisdeusodeprodutosquecontêmcarvãoativadoemsuafórmula.

a2Bdefendeu-se, informando ter autorização concedidapelaanvisaequeosdepoimentos sãode consumidoresdoproduto.

orelator iniciouseuvoto informandotersidoanexadoaoprocessoéticoumprotocoloentreguepelaanuncianteàanvi-sa,quenãoseconfundecomoregistro,mesmoporquebran-queadoresdentaissãoclassificadoscomoprodutoscosméticos.

ele concentrou seu parecer em três questionamento: osdoisprimeirosdizemrespeitoaoprazoparaefeitodoprodu-toesuaeficácia.nosdoiscasos,orelatorconsiderouquehácarênciadedemonstraçõescientíficasqueastornemdefen-sáveis,peloquerecomendouaalteração.oterceiroquestio-namento, sobreacorreta identificaçãopublicitáriadapeça,foiconsideradoéticopelorelator.Seuvotofoiaceitoporuna-nimidade.

• representaçãonº095/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:2B• relator:ConselheiroantonioToledano• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,19,20,37e50,letra

“b”,doCódigo

�requerimento da Comissão Parlamentar de inquérito daBarragemdeBrumadinho,instituídapelaassembleiaLegislati-va do estado de Minas Gerais, motivou esta representação,contra campanhaem internet e redes sociais damineradoraValeS.a.,reportandoprovidênciaapósorompimentodabar-ragemderejeitosdeBrumadinho.Comoprevistonosestatutosda entidade, a representação foi assumida pelo ConselhoSuperior do Conar e visou verificar eventuais irregularidadesnaspeçaspublicitárias,emespecialapromessadedoaçãoder$ 15 mil para quem desenvolvia atividades produtivas oucomerciaisnaregiãoatingidapelorompimentoesetaldoaçãonãoseria,emverdade,antecipaçãodeindenizaçõesfuturas.

em defesa enviada ao Conar, aVale negou motivação àdenúncia,chamandoaatençãoparaafaltadequalquerevi-dênciadequeasdoaçõesteriampropósitodiferentedoanun-ciadoequeestadisposiçãoestádevidamentemencionadanotermoderecebimentodasdoaçõesjáefetuadas.

o relator,depoisdeestudarosdocumentos juntadosaoprocessoéticoeconsultarositedaVale,considerouválidasasexplicaçõesdadefesaepropôsoarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“VaLereToMareGiSTroParaDoaÇÃoDer$15MiLaaTinGiDoSeMBrUMaDinHo”e“inForMeBrUMaDinHo”

“WHiTeMaXCLareaDorDenTaL”

• representaçãonº099/19• autor:ConselhoSuperiordoConar• anunciante:ValeS.a.• relator:ConselheiroDécioCoimbra• TerceiraCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�ConsumidordeSãoPaulo(SP)reclamounoConarcontrae-mail marketing, prometendo frete gratuito, sem destacardevidamentequehácompramínimader$199paratanto.

a anunciante defendeu-se, reafirmando a gratuidade dofrete no período da promoção, juntando demonstrativo devendasinferioresaovalormencionadopeloconsumidorequesebeneficiaramdaoferta.

o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento da representação, sendo acompanhado porunanimidade.

“TraCK&FieLD–FreTeGrÁTiS”

�Paraconsumidorapaulistana,anúncioemredessociaiseinternetdeacademiadeginásticanãodeixaclaroqueaofer-tadetaxazerovaleapenasparaumdosplanosdisponíveis.

aBluefitdefendeu-se,considerandoqueoanúnciorespei-taaspropostasdoCódigoequea restriçãodaofertaseriacomunicadaaointeressadosejanosite,sejanaslojasfísicas.a anunciante informou ainda que procedeu a alteração noanúncio.

arelatoradeurazãoàconsumidoraepropôsaalteraçãodoanúnciooriginaldaBluefit.Seuvotofoiaceitoporunani-midade.

“MaioTaXaZeroBLUeFiT”

• representaçãonº106/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:BluefitacademiasdeGinástica• relatora:ConselheiraTâniaPavlovsky• SegundaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

• representaçãonº102/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Fratex• relator:ConselheiroMárcioSoave• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�DenúnciaenviadaaoConarporconsumidorresidenteemCampos de Jordão (SP) motivou esta representação, contraanúnciosemredessociaisdaPagseguro.Segundooconsumi-dor, faltamàspeçaspublicitárias informaçãoessencial:adequealiberaçãododinheirodasvendaspodedemoraraté30dias,dependendodamodalidadedevenda.

emsuadefesa,aanunciantealudiualetteringqueesclare-ceriaaquestão.

orelatornãoacolheuesteargumento,nãotendoconse-guidovisualizaroletteringnosdoisvídeos.nositedaPagse-guro,elenotouênfasenaexpressão“nahora”.Porisso,pro-pôsaalteraçãodosanúncios,sendoacompanhadoporuna-nimidade.

• representaçãonº107/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Pagsegurointernet• relator:ConselheiroBrunodeCarvalhoTeixeira• SétimaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo�Consumidordeembu-Guaçu(SP)considerouqueanúncio

emTVeinternetdanextelcarecedeinformaçãoimportante:adequeháelevaçãodepreçodoserviçoquandodoaumen-todafranquiadeinternet.

anuncianteeagênciadefenderam-se,considerandoqueainformaçãodataxaadicionalestádevidamentedestacadaemlettering.

orelatoraceitouesteeoutrosargumentosdadefesaepro-pôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“neXTeL–areGraÉCLara”“reCeBanaHoraoDinHeiroDaSVenDaSCoMaSMaQUininHaSDoPaGSeGUro”

• representaçãonº111/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:nexteleTribalWorldwideBrasil• relator:ConselheiroCesaraugustoMassaioli• SegundaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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VERACIDADE

�ConsumidorresidenteemSinop(MT)escreveuaoConar,denunciandoincompatibilidadedepreçosentreoqueapa-receem linkspatrocinadosemsitedebuscasdoGoogleeosefetivamentepraticadospeloanuncianteemsuapáginanainternet.

nãohouvedefesaporpartedasanunciantesnoprazoregi-mental,aindaqueregularmentecitadaspeloConar.

a relatora propôs o arquivamento da representação noquetocaaoGoogleeaalteraçãodoanúncioobjetodarepre-sentação.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“B2WeGooGLe–ZenFone5Z”

�ConsumidordeJaú(SP)considerouenganosaapromessaacima,emanúncioemredessociais.aanunciante informouemmanifestaçãoenviadaaoConarquesuspendeuaexibiçãodoanúncio.

aCâmaradoConselhodeÉticadeurazãoàqueixae,pormaioriadevotos,acolheuapropostadaautoradovotoven-cedor,pelasustaçãodoanúncio.

“TUDoBeMSeGUroS–UMKnoW-HoWQUeFaZVoCÊFaTUrar27MiLreaiSeMUMDia”

• representaçãonº121/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:TudoBemSeguros• Votovencedor:ConselheiraCristinaDeBonis• SegundaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigo

• representaçãonº118/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:B2WeGoogleBrasil• relatora:ConselheiraVanessaVilar• SextaCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigo1º,3º,6º,27e50,letra“b”,

doCódigo

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VERACIDADE

�oConarrecebeudenúnciasdemaisdeduasdezenasdeconsumidores,reclamandodepromoçãodivulgadaeminter-nete redessociais,oferecendopassagensaéreasadestinosdaaméricadoSulpelovalordeumalatadecervejaBrahma–r$3,90–,maistaxas.apromoçãocoincidiacomarealiza-çãonopaísdeumjogodaseleçãobrasileirapelaCopaamé-rica,sendodisponibilizadas140passagens.osconsumidoresquestionaramaveracidadedaspeçaspublicitárias,queixan-do-sedealegadapanenositedaempresaaérea.

aambev e sua agência, a Score Group, defenderam-se,afirmandoaveracidadedasinformaçõesapresentadasecha-mandoaatençãoparaofatodenenhumconsumidortê-lasquestionadoesimosproblemastécnicosnositedaGol.

aGol,emsuadefesa,informoutertomadotodasascaute-lasemrelaçãoà infraestruturadapromoção.noentanto,foisurpreendida pelo afluxo de interessados, gerando quase400%amaisdeacessosaositedoquenadatapromocional

• representaçãonº148/19• autor:Grupodeconsumidores• anuncianteseagência:ambev,GoleScoreGroup• relator:ConselheiroPauloZoéganeto• SextaCâmara• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letras“a”

e“b”,doCódigo

Black Friday, a de maior número de acessos simultâneos aolongodoano.Talacúmulodeacessoteriageradopanenosite.

orelator,depoisdeexaminarosargumentosdetodasaspartes,sedisseconvencidodequeosproblemasdecorreramdadinâmicaoperacionaldositedaGolque,porfalhatécnicana sua plataforma tecnológica, passou a operar de formaintermitente, causando problemas aos consumidores. estesproblemas, entendeu o relator, não foram causados pelacomunicação da campanha. ele também entendeu que nãohouvemáféporpartedasenvolvidas.“Porém,cabeaobser-vaçãodequealimitaçãodonúmeroemapenas140passa-gens ofertadas deveria sim estar mais em evidencia e nãosomentenos‘TermoseCondições’”,escreveuorelatoremseuvoto.Paraele,umacoisaépodercompraralgodentrodeumtempolimite,outraédisputarnestemesmointervalodetem-po apenas 140 unidades da oferta. ele cita como exemplopositivopromoçãodamesmaGol, intitulada“100anosem100passagens”.

Com base neste raciocínio, ele propôs a alteração daspeças publicitárias, de forma que elas destaquem mais emelhoronúmerodepassagensdisponibilizadasparaapro-moçãoeaadvertênciaàstrêsempresas,paraquesejammaiscuidadosas em eventuais campanhas futuras. Seu voto foiaceitoporunanimidade.

“aMBeVeGoL–GoLPorPreÇoDeBraHMa”

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BoLeTiMDoConar

�ConsumidorasresidentesemToledo(Pr)eDourado(MS)escreveram ao Conar, denunciando campanha em redessociaisdeprodutodenominadonewHairCaps,porconside-raremenganosaapromessa"Combateaquedacapilarepro-moveocrescimentoaceleradodosfios".aspeçaspublicitá-rias são protagonizadas por algumas blogueiras, uma delastendovisíveisfalhasnocourocabeludo.

em sua defesa, a anunciante informou não ter controlesobreaspostagensdasblogueiras.

orelatorrecomendouasustaçãodacampanha,porcon-siderarqueelafalhaaofornecerumaapresentaçãoverdadei-radenewsHairCaps.“adescriçãodosseusefeitosnãoéobjetiva, trazendo expressões ambíguas, sem apresentarcomprovações”, escreveu o relator em seu voto. ele aindaconsideroudeficienteaapresentaçãodaconcessãodeestor-no.Concluiurecomendandoasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“neWHairCaPS”

�ConsumidorpaulistanodenunciouaoConar anúncio eminternetoferecendoàvendaremédioético,detrajavermelha,quenãopode ser anunciado aos consumidores.nãohouvedefesaporpartedosanunciantes,adespeitode teremsidocientificadosdaaberturadoprocessoéticopeloConar.

arelatora,pesandoagravidadedaquestão,propôsasus-taçãosomadaaadvertênciaarappiBrasileraiaDrogasil,sendoacompanhadaporunanimidade.

“CoMBoDorDeGarGanTa–raPPi–DroGaSiL”

• representaçãonº089/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:rappiBrasileraiaDrogasil• relator:Conselheirorobertonascimento• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3ºe50,letras“a”e“c”,do

CódigoeseuanexoieSúmuladeJurisprudêncianº2

• representaçãonº133/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:VitaBe• relator:ConselheirorobertoGrosman• PrimeiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoi

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

VERACIDADE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

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94 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 94 Janeiro2020•n.220 95

BoLeTiMDoConar

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

�afirmaçãoemanúncioemTVeinternetdeplanodesaú-dedaSulaméricafoicontestadaporumaconsumidoraeumconsumidor paulistanos. eles consideraram, por experiênciaprópria, inverídicaapromessa“quemtemSulaméricaSegu-rosresolvetudopeloaPP”.

emsuasdefesas,anuncianteeagêncianegarammotiva-çãoàdenúncia,ponderandoqueoanúncioatendeàsreco-mendaçõesdoCódigo,aslimitaçõesdoserviçosendomen-cionadasemletteringenopróprioaplicativo.Mencionamoqueconsideraramóbviousodeexageropublicitário,combi-nadoabomhumor.

arelatoraaceitouestesargumentos,masjulgouqueexa-geroebomhumornãopodeminduziroconsumidoraoenga-no.Paraela,apeçapublicitáriademandaalterações,defor-ma a tornar mais claras as limitações do serviço oferecido.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº116/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:SulaméricaeDentsuBrasil• relatora:ConselheiraFernandaTomasoni• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

�Consumidorade itajaí (SC)considerouexcessivasasafir-maçõesepromessasemfilmeveiculadoemredessociaisdeclareador dental. Simultaneamente, os capítulos de SantaCatarinaePernambucodoConselhoregionaldeodontologiapublicaramnotasalertandoparapotenciaisriscosdeusodeprodutosquepossuemcarvãoativadoemsuafórmula,comoéocasodeCarvvo.

adefesaenviadapelaanunciantealudiuàregularidadedoregistrodoprodutojuntoàsautoridadessanitárias.noméri-to, considerou as afirmações exatas, juntando estudo quecomprovaosefeitosdoproduto.

orelatorrecomendouaalteraçãodapeçapublicitária,emespecialdefrasescomalegaçõesabsolutas–“qualquerpes-soapodeusar”e“nãotemrestrições”,porexemplo–,alémdeproporainserçãodeumafrase,recomendandoconsultasregularesaodentista.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CarVVo”“SULaMeriCa–reeMBoLSoDiGiTaL”

• representaçãonº119/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Carvvo• relator:ConselheiroMarceloBenez• PrimeiraCâmara• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,23,27e50,letra

“b”,doCódigoeseuanexoi

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�aFiat-Chryslerqueixou-senoConardecampanhadacon-correnteGM,queseutilizadeelementosprópriosdofutebol– cores, termos, grafismos, símbolos e locutores esportivosconhecidos,entreoutros–emcampanhaemváriosmeiosdecomunicaçãoàsvésperasdoMundialdeFutebolFemininoeCopaaméricadefutebolmasculino.

Paraadenunciante,queépatrocinadoradaCBFedaSele-çãoBrasileira,aintençãodaGMéassociar-seaestasproprie-dades num momento de grande visibilidade, capitalizandoparasiofatodetersidoapatrocinadoraanteriordaentida-deedaSeleção.Houvemedidaliminardesustaçãoconcedi-dapelorelator.

a anunciante defendeu-se, não reconhecendo qualquerdesrespeito à ética publicitária, não tendo se utilizado dequalquerelementopertencenteemcaráterexclusivoàCBF.ousodotermo“seleção”foijustificadoparadestacarumgru-poespecialdeofertas.

orelatornãoacolheuesteseoutrosargumentosdadefe-sa.Ponderandotodososaspectosedetalhesdacampanha,elepropôsamanutençãodasustação,sendoacompanhadoporunanimidade.

“SeLeÇÃoDeoFerTaSCHeVroLeT”

�Consumidor residente em São Paulo (SP) questionou noConararegularidadedeanúncioprotagonizadoporcriança,explicando o que é bitcoin e divulgando a modalidade deinvestimento, lembrando que ela não está ao alcance demenoresdeidade.

anuncianteeagênciaargumentaramqueoanúncioaten-deestritamenteàsrecomendaçõesdoCódigo.

oautordovotovencedoraceitouostermosdadefesaepropôsoarquivamentodarepresentação,sendoacompanha-dopormaioriadevotos.

“aTLaSQUanTUM”

• representaçãonº159/19• autor:Conar,mediantequeixadeconsumidor• anuncianteeagência:atlaseCriticalMass• Votovencedor:ConselheiroaugustoFortuna• SextaCâmara• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº137/19• autora:Fiat-ChryslerBrasil• anunciante:GMdoBrasil• relator:ConselheiroLuizCelsodePiratiningaJr.• SétimaCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe

2º,31,parágrafoúnico,letras“a”e“b",32,letras“e”,“f"e“g",e50,letra“c”,doCódigo

oSaCÓrDÃoSDeJULHo/2019

DIREITOS AUTORAIS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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BoLeTiMDoConar

PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

�aSafrapayveioaoConar,contracampanhaeminternetdaconcorrentePagseguro,considerando-aagressiva,desrespei-tosae inverídica,tecendocomparações indevidas.arelatoraatendeuapedidodadenunciante,concedendomedida limi-nardesustaçãoatéojulgamentodarepresentação.

aPagsegurodefendeu-se,negandomotivaçãoàdenúncia,considerandoqueacampanhaatendeàsrecomendaçõesdoCódigoparapropagandacomparativa,sendodidática,verazecomprovada.

• representaçãonº158/19• autora:Safrapay• anunciante:Pagseguro• relatora:ConselheiraVanessaVilar,comvoto

complementarderuiBranquinho• SextaCâmara• Decisão:Sustaçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,4º,23,27,parágrafos1ºe

2º,32,letras“a”,“b”,“c”,“e”,“f”e“g”,e50,letras“a”e“c”,doCódigo

arelatorainiciouseuvotonotandoque,aindaqueatuemnosegmentodemáquinasdepagamento,omodelodenegó-ciosdaSafrapayePagsegurosãodiferentes,cadaumdelescom vantagens e desvantagens, tornando desafiadora umacomparação direta entre eles. Para que tal fosse possível,argumentouarelatora,serianecessárioquePagseguroexpli-casseasdiferençasdeformaminuciosaeobjetivaembenefí-ciodoconsumidor.“noentanto,oqueseobservaéaescolhaseletivadealgunscritérios,quemaisconfundemqueesclare-cem,utilizandodeformaexageradaouinjustificadamarcadeterceiroassociadaaelementosnegativos”, escreveuela emseuvoto.

Porisso,propôsasustaçãodacampanha,sendoacompa-nhadaporunanimidade.oautordovotocomplementarpro-pôsaindaapenadeadvertênciaàPagseguro,por ter sidoconstatadoduranteojulgamentoqueumdosvídeosobjetoda medida liminar de sustação ainda estava disponível emumaredesocial.Suarecomendaçãofoiacolhidapormaioriadevotos.

“PaGSeGUro–SaiBaCoMoeSCoLHeraMeLHorMÁQUinaDeCarTÃo(SeMreGrinHaeSConDiDa!)”

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aLÉMDeSSaS,ForaMJULGaDaSeMJULHoaSSeGUinTeSrePreSenTaÇÕeS,QUeSeenConTraMeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº296/18,"PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro–oserviçoquevocêprecisa,utilizandoatecnologiaquevocêjáconhece,mascomasegurançaquesóaPrefeituradoriopodedar".resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº092/19,“ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas–LolSurpriseGaroto”.resultado:advertênciaporunanimidade.

representaçãonº098/19,“MerckSharp&DohmeSaúdeanimal–Bravecto.oúnicoquepodeeliminarcarrapatosepulgasdasuacasa,comumadose”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº112/19,“#partiusucessocomaPreparaCursoseMaísaSilva–ManifestaçãodageraçãoZ".resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

representaçãonº117/19,“novorexonaClinicalaerosol–não,nunca,emhipótesealgumateabandona”.resultado:alteraçãoporunanimidade.

representaçãonº127/19,“Cia.Hemmer–Zerolactose".resultado:alteraçãoporunanimidade.

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BoLeTiMDoConar

�adireçãodoConarpediumanifestaçãodoConselhodeÉticasobreeventuaisinfraçõeséticasemanúncioeminternetdeovosdechocolatedanestlé,emespecialaousodeefeitosvisuais,estimulandocriançasabaixaremaplicativodecelular,eapeloimperativodeconsumo.

em sua defesa, a anunciante informou que não dirigepublicidadeamenoresdedozeanos,tendooanúncioemtelavisadopúblicoadolescenteeadulto.informoutambémqueoaplicativooferecido,derealidadeaumentada,temfocoedu-cativoequeasuaobtençãonãodependedacompradopro-duto.negouapelo imperativodeconsumodirigidoamenordeidade.

o relator acolheu os argumentos da defesa e propôs oarquivamento.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“aGora,CoMooVoDePÁSCoaSUrPreSa,FiCoUFÁCiLTeroSaniMaiSPerTinHoDeVoCÊ”

• representaçãonº091/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:nestléBrasil• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

CRIANÇAS E ADOLESCENTESoSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019VejaresumodosacórdãosdasrepresentaçõesjulgadasemjunhopeloConselhodeÉtica,emsessãoplenáriaseguidaporreuniãodasCâmaras,dia6,emSãoPaulo.

Participaramdareunião54conselheiros:JoãoLuizFarianetto,presidentedoConselhodeÉtica,

adrianaPinheiroMachado,alineamorim,andréPortoalegre,antonioJesusCosenza,antonioFadiga,ÁtilaFrancucci,BorisGris,BrunoBonfanti,CarolinaCortopassi,ClaudioKalim,CláudioPaixão,Cydalvarez,elianeQuintella,emanuelPublioDias,enricoGiannelli,FernandaTomasoni,GuliverLeão,HiramBiroli,Kleberdealmeida,JoséFranciscoeustáchio,JoséFranciscoQueiróz,JoséMaurícioPiresalves,JoséPereiraGuabiraba,LarissaMoré,LicínioMotta,LuísCarlosoliveira,LuizCelsodePiratiningaJr,LuizFernandoConstantino,LuizLara,ManoelZanzoti,MarceloMigliori,Márciaesteves,MariaTerezaSadek,MarleneBregman,MentorMunizneto,MirellaFadel,nelcinaTropardi,oscarMattos,PauloCelsoLui,PauloChueiri,PauloZoega,PatríciaBarbelli,PatríciaPicolo,PauloChueiri,Pedrorenatoeckersdorff,PercivalCaropresoJr,renataGarrido,renatodeSouzaDias,renatoPereira,rubensdaCostaSantos,ruyLindenberg,SérgioPompilioeVanessaVilar.

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES

�Queixade consumidora residenteemGuariba (SP)moti-vou esta representação, contra vídeo veiculado em redessociais no qual o influenciador Luccas neto desembala 50Kinderovos.acompanhadoporumacriança,elevaimostran-doosbrinquedoscontidosdentrodosovoseingerindoumagrandequantidadedechocolate.Paraaconsumidora,hácla-rodesrespeitonapeçapublicitáriaemrelaçãoàsrecomenda-çõesdoCódigoparaapublicidadedeprodutoseserviçosdes-tinadosamenoresdeidade.alémdisso,comonotouadire-çãodoConar,cabequestionamentosobreacorretaidentifica-çãopublicitáriadoanúncio.

emsuadefesa,oinfluenciadornegoutratar-sedepublici-dadeesimdeunboxing,formatocorriqueironomeio. infor-

FerreroeLUCCaSneTo:“LUCCaSaBrinDo50KinDeroVoS”

mounãotersidocontratadopelaFerrero, tendoelepróprioadquirido os produtos mostrados. estas informações foramratificadasemdefesaenviadapelaFerrero.

Taisalegaçõesconvenceramos integrantesdaSegundaeQuartaCâmarasque,pormaioriadevotos,deliberarampeloarquivamentodarepresentação,seguindopropostadorelator.

adireçãodoConarrecorreudadecisãolevando-aàCâma-raespecialderecursos.Lá,pormaioriadevotos,deliberou-sepela alteração agravada por advertência aos anunciantes,atendendoàpropostadoautordovotodivergente.elelevouemcontaanaturezadoproduto–umaguloseimadestinadaacriançasdepoucaidade–,oevidenteestímuloaoconsumoexageradodoprodutoeofatodeaFerreronãoteradotadoqualquerprovidênciapararetirarovídeodoar,oquelheseriapossível,dadoseraproprietáriadamarca.

apenas a Ferrero recorreu da decisão, apoiando o seupedidonofatodeterficadocomprovadoqueelanãocontra-touaveiculação.estaseoutrasalegaçõesnãoconvenceramamaioriados48conselheirosqueparticiparamda reuniãoplenáriadoConselhodeÉtica,ondesãojulgadososrecursosextraordinários.Por20votosa18,deliberou-sepelamanu-tençãodarecomendaçãoanterior.

• representaçãonº106/18,emrecursoextraordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:FerrerodoBrasileLuccasneto• relatores:ConselheirosHerbertZeizer,VitorMoraisde

andradeeJoséMaurícioPiresalves(votosvencedores)• SegundaeQuartaCâmaras,Câmaraespecialde

recursosePlenáriadoConselhodeÉtica• Decisão:alteraçãoeadvertência• Fundamento:artigos1º,3º,6º,9º,28,30,37e50,

letra“a”,doCódigoeseuanexoH

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

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�adireçãodoConarpropôsrepresentaçãocontraanúncioda Ferrero veiculado pelo Brinquedos e Bonecas, canal deredes sociais, por considerar deficiente a sua identificaçãopublicitária,ousodeapeloimperativodeconsumodirigidoamenoresdeidadeeoestímuloaoconsumoexcessivodeali-mentos,todaspráticasreprovadaspeloCódigo.

em sua defesa, a Ferrero informou que a postagem foiespontâneaequerespeitadeformaestritaasrecomendaçõesdaéticapublicitária.

Diantedostermosdadefesa,orelatorpropôsoarquiva-mento,sendoacompanhadopormaioriadevotos.

• representaçãonº093/19• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciantes:FerrerodoBrasileBrinquedoseBonecas• relator:ConselheiroPercivalCaropreso• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice �ConsumidordeJuizdeFora(MG)considerouofensivotítu-

loacima,deanúncioeme-mailmarketingdaeditoraGlobo.a anunciante defendeu-se, considerando que o anúncio,

quandovistoemsuaintegralidade,enãoapenasemseutítu-lo, não incorre emofensaaos consumidores.o título, infor-mouadefesa,refere-seaumafrasedeumfamosoinvestidoramericano.

orelatorconcordou,emlinhasgerais,comosargumentosdadefesaepropôsoarquivamento,sendoacompanhadoporunanimidade.

“eDiToraGLoBo–SaLDoDoDia–nÃoSeJaUMiDioTanoSinVeSTiMenToS”

“FerreroeBrinQUeDoSeBoneCaS–SUrPriSeLaDYBUGaBrinDo2oVoSDePÁSCoaSUrPreSaMiraCULoUSaSaVenTUraSDeLaDYBUG”

• representaçãonº113/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:editoraGlobo• relator:ConselheiroJoséFranciscoeustachio• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

CRIANÇAS E ADOLESCENTES RESPEITABILIDADE

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�Consumidora de Lajeado (rS) considerou haver apeloexcessivoàsensualidadeemanúncioemredessociaisdivul-gandotrajesdebanhoparacrianças.

aanunciantenegouainterpretaçãodaconsumidora,masretiroudoanúncioafotoquemotivouareclamação.

Pormaioriadevotos,oConselhodeÉticadeliberoupeloarquivamentodarepresentação,seguindopropostadoautordo voto vencedor que concordou em linhas gerais com adefesa.

“SiriKiDS–JÁreSerVoUUMLUGarZinHoParaonoSSo#QUinTaL?!”

�noentendimentodadireçãodoConar,anúncioemmídiaexterior de Smirnoff ice extrapola em ilustração e texto asrecomendaçõesdoCódigoparaapublicidadedogênero.

emsuadefesa,aanunciantealegouquenãohouvedes-respeitoànormaética,masapenasumaadequaçãoà lin-guagemdoanúncioprincipaldacampanhaderelançamen-todoproduto.

arelatoradeprimeirainstâncianãoconcordoucomesteeoutros argumentos da defesa. Por isso, propôs a sustação,votoaprovadopormaioria.elalembrouqueaimagemdefun-do, onde aparece um skate, remete a temade interesse decriançaseadolescentes.

a Diageo recorreu da decisão e, na segunda instância,viu o seu pleito parcialmente acolhido. Por unanimidade,seguindopropostadorelatordorecurso,deliberou-sepelaalteraçãodapeçapublicitária,apenascomaeliminaçãodaimagemdoskate.

“DiaGeo–noVaeMBaLaGeM.noVoLÍQUiDo.SaBororiGinaL”

• representaçãonº273/18,emrecursoordinário• autor:Conarporiniciativaprópria• anunciante:DiageoBrasil• relatores:ConselheirosCinthiaambrogieLuísCarlos

oliveira• PrimeiraeTerceiraCâmaraseCâmaraespecialde

recursos• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6ºe50,letra“a”,

doCódigoeseuanexoT

• representaçãonº114/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:SiriModaPraia• Votovencedor:ConselheiroPauloCelsoLui• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

RESPEITABILIDADE RESPONSABILIDADE SOCIAL

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�anúncioemmídiaexteriordewhiskyexcede,noentendi-mentodeconsumidordeGoiânia,asrecomendaçõesdaéticapublicitária para a publicidade do gênero e expondo aindaumaafirmaçãodesuperioridadesemadevidacomprovação.

aDiageodefendeu-se,explicandooscontornosdoanúncioe considerando-o conforme às recomendações do Código.Quantoàalegação,informouhaverdisclaimernapeçapubli-citária,fundamentando-a.

aautoradovotovencedor,porém,considerouqueotextodo anúncio não corresponde ao slogan do produto, comopedidopelanormaética.Porisso,propôsaalteração,sendoacompanhadapormaioriadevotos.

aDiageo recorreudadecisão, considerandoquenãohávetonoCódigoàcoexistênciadedoisslogansemumanún-cioemmídiaexterior.esteargumento,porém,nãoconvenceuarelatoradorecursoordinário.elarevisouváriosanúnciosdacampanhadowhiskynotandoqueotítuloacimasóeventu-almentefoiusadonosanúncios.elapropôsasustação,sen-doacompanhadaporunanimidade.

• representação300/18,emrecursoordinário• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:DiageoBrasil• relatoras:ConselheirasTâniaPavlovskyePatríciaPicolo• SegundaCâmaraeCâmaraespecialderecursos• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoa

�Consumidor niteroiense viu sinais de enganosidade emanúncioeminternetdaClaro.oacessoaoconteúdoderevis-tasoferecidocomocomplementodasassinaturasdeserviçosdetelefoniacelularnãoégeralcomosugereoanúncio,estan-docondicionadoaotipodeplanodoassinante.

em sua defesa, a Claro negou enganosidade; confirmouhaverdiferenciaçãonoacessoaos títulosconformeoplano,masconsiderouqueoanúncioexplicaconvenientementeoslimitesdaoferta.

orelator,porém,deurazãoaoconsumidor,recomendandoaalteração,paraquesejamelhorexplicadaaquetítulosderevistasreferem-seosdiferentesplanosdaClaro.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

“CLaro–BanCa”“oLDParr–oWHiSKY12anoSMaiSVenDiDoDoBraSiL”

• representaçãonº074/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relator:ConselheiroCláudioKalim• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:alteração• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“b”,

doCódigo

RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidor residenteemSantos (SP)queixou-senositedoConardeanúncioveiculadoeminternetpromovendoser-viçodewi-fidaClaro.oconsumidorquestionaaapresenta-çãodasalegaçõesdevelocidadedoserviço.

em sua defesa, a Claro explicou os contornos da oferta,considerandoqueelasestãoconvenientementeapresentadas.

a relatora aceitou as explicações da defesa e propôs oarquivamento da representação, sendo acompanhada porunanimidade.

“CLaro–Wi-FiPLUS–TeCnoLoGiaÉTerConeXÃoMaiSrÁPiDaeMaiorCoBerTUra”

�Consumidor de São Borja (rS) enviou queixa ao Conar,considerando haver enganosidade em anúncio em redessociais.oprodutoofertadoerailustradocomimagemquenãocorrespondiaaele.

aDafitidefendeu-se,considerandoqueaofertaestácon-venientementeexplicada.

orelatoraceitouosargumentosdadefesaeconcluiupelarecomendação de arquivamento, sendo acompanhado porunanimidade.

“DaFiTi–2PareSDeTÊniSPorr$159”

• representaçãonº087/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Dafiti• relator:ConselheiroJoséPereiraGuabiraba• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

• representaçãonº079/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Claro• relatora:ConselheiraMirellaFadel• PrimeiraeTerceiraCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

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BoLeTiMDoConar

VERACIDADE

�Consumidorquestionouaveracidadedaoferta"Comoumhippiedoequadorque falava7 idiomasmeensinoua falaringlêsemapenas8semanas”,presenteemanúncioeminter-netdoMétodoinglêsrápido.adireçãodoConarnotoutam-bémpromessadepromoçãoprofissionalemelhoriasalarial,oquenãodeveserobjetodepregãopublicitáriosemcompro-vação,conformerecomendaçãodoCódigo.

emsuadefesa,aanuncianteexplicouaestruturadocursooferecido, não considerando haver exageros e enviandoalgunsdepoimentosdealunos,comprovandoasalegações.

nenhuma das alegações da defesa foram aceitas pelorelator, que recomendou a sustação do anúncio até quesejamtrazidascomprovaçõessobreasuaeficiência.Seuvotofoiaceitoporunanimidade.

• representaçãonº088/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciante:Métodoinglêsrápido• relator:ConselheiroMentorMunizneto• PrimeiraeTerceiraCâmara• Decisão:Sustação• Fundamento:artigos1º,3º,6º,23,27e50,letra“c”,

doCódigoeseuanexoB�ConsumidordeMaceió(aL)questionouaveracidadeda

promessadeanúncioeminterneteredessociais,deganhosder$100milemsetediasapartirdeparticipaçãoemeven-to denominado“Masterclass”, incentivando o empreende-dorismo.

emsuadefesa,asanunciantesinformaramoscontornosdoanúncioedoeventoquedivulga,explicandoqueeleégratui-toaquemoassistepelainternet.

o relator, entendendo que as técnicas e informaçõesempregadasnapeçapublicitárianãoatentamcontraoCódi-go, recomendou o arquivamento da representação, sendoacompanhadoporunanimidade.

“iGniÇÃoDiGiTaLeinFoSToCKS”“MÉToDoinGLÊSrÁPiDo”

• representaçãonº109/19• autor:Conarmediantequeixadeconsumidor• anunciantes:igniçãoDigitaleinfostocks• relator:ConselheiroMarceloMigliori• Quinta,Sexta,SétimaeoitavaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

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aLÉMDeSSaS,FoiJULGaDaeMJUnHoaSeGUinTerePreSenTaÇÃo,QUeSeenConTraeMFaSeDereCUrSorepresentaçãonº108/19,“Multilab–Setánacaraqueégripe,Multigrip”.resultado:alteraçãopormaioriadevotos.

BoLeTiMDoConar

�MaterialpromocionaldasLojasriachuelocomachama-daacimafoiquestionadonoConarpelaconcorrenteLojasrenner,quealegausardesde2010aexpressão“Meucar-tão” em serviço financeiro oferecido aos clientes. reuniãode conciliação entre as partes promovida pelo Conar nãoresultouemacordo.

emsuadefesa,Lojasriachueloafirmouinexistirdireitosdeexclusividadeaousodasduaspalavrasempublicidade.Men-cionouaindaofatodeomaterialpromocionalserdestinadoàquelesquejápossuemocartão,nãoatingindoosusuáriosdosserviçosdasLojasrenner.

orelatorponderouemseuvotoofatodeadenunciantenãoterobtidoatéomomentodireitossobreaexpressãojun-toàsautoridadesmarcárias.Dopontodevistaético,conside-rou não ser possível creditar à denunciante exclusividadesobre a expressão. Propôs o arquivamento, sendo acompa-nhadoporunanimidade.

“LoJaSriaCHUeLo–MeUCarTÃoDÁSorTe”

• representação103/19• autora:Lojasrenner• anunciante:Lojasriachuelo• relator:ConselheiroJoséFranciscoQueiroz• SegundaeQuartaCâmaras• Decisão:arquivamento• Fundamento:artigo27,nº1,letra“a”,dorice

oSaCÓrDÃoSDeJUnHo/2019

DIREITOS AUTORAIS

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BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

APELOS DE SUSTENTABILIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

nestléBrasil–ocanudinhodenescaué100%reciclável 206/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

DIREITOS AUTORAISTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

Coopatos–TradeDress 265/17(re) 219

embalagemrayovacBumblebee 050/19 219

Hinode–ShakeHnD 301/18 219

Lojasriachuelo–Meucartãodásorte 103/19 220

oBoticário–omundoficamaisbonitocomtodasascoreseamores! 168/19 220

SeleçãodeofertasChevrolet 137/19 220

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIATítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

adaptogenScienceeJujunorremose–Devoltaaopump 259/19 220

anaClaraeoBoticário–Chegandocommaisprodutosda@quemdisseberenicequeeuamodepaixão

233/18 219

B2W–ovosdePáscoadaPeppa! 090/19 220

BiossanceeLucianaTranchesi–Biossance 257/19 220

CálamoeMarinaruyBarbosa–Momentochegaláe@eudoraoficial 075/19 219

Camil–PromoçãoVemPraMesaBrasilcomanaMariaBraga 124/19 220

DanoneeCaioCastro–#meumomentooikos 066/19 219

erlaniaeValentina,MatteldoBrasileCentroatacadistaBarão–ValentinaemumahistóriaengraçadadaguitarradebrinquedodaBarbie

238/19 220

GloboCondenasteGuyPuglisiinstitutoodontológico–#vogueapresenta 179/19 220

HelenaLunardelli,PaquetáeLVMH–#amorecapodarte,DiorparfumseDiormakeup 166/19 220

Kellogg,@rodpocketeYgorFreitas:Curta-se:VccomeSucrilhoscomiogurte...eoutras 151/19 220

LuTranchesi,LalarudgeeBeleze&oliveira–@skeltcosmetics 153/19 220

Marcelodeazevedo–BlowHaireCarolPeixinho–BlowGummies 181/19 220

MissiatoeCocielo–Sexta-feira,né?@coroteoficial 104/19 220

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asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 109

BoLeTiMDoConar

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ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

atlaseCriticalMass–atlasQuantum 159/19 220

Candide–FiveSurprise–BabySecrets–LolSurprise 261/18 219

ChocolatesGarotoeBrinquedoseBonecas–LolSurpriseGaroto 092/19(ro) 220

Churrascariarodeio 271/18 219

DiadasCriançasC&a–Leve4epague2 235/19 220

DiadasCriançasTobbyMáximo 237/19 220

DreherCervejasespeciais–CervejariaGramBier–Fábricadecerveja 085/19 220

DTCToys–Pikmipops–Twozies 262/18 219

ezteceColégioemiliedeVilleneuve–artisJd.Prudência 267/19 220

FacebookGrupos 249/19 220

FerreroeBrinquedoseBonecas–SurpriseLadybugabrindo2ovosdePáscoaSurpresa 093/19 220

FerreroeLuccasneto:Luccasabrindo50Kinderovos 106/18(re) 220

Geladinho,umadelíciatropicaldoBrasil.ComoDevassa,apuromaltetropical 234/19 220

ioiôCapcom–eutenho,vocênãotem 059/19 219

Lojaseskala–DiadasCriançaseskala 241/19 220

LolSurprisecomPopUpStoreémaisquediversão.ÉCandideeLolBlingSurpriseémaisquediversão.ÉCandide

244/19 220

MinistériodaSaúdeadverte:nãousarcanetasnewpenpodecausarnotasbaixas 253/19 220

nestléBrasil–agora,comoovodePáscoasurpresa,ficoufácilterosanimaispertinhodevocê

091/19 220

ovosdePáscoa2019CacauShow,novidadesebrindes 094/19 219

PápépioénaCasaPio 242/19 220

IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIATítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

rosaCháeLalarudge–Jápensandonasminhasférias 150/19 220

SunnyBrinquedoseLuluca–MontandoPetzsuperraros(TwistyPetz) 084/19 220

TiMCelular–#meupostvalemuito 231/19 220

TopBartender,anittaeCoca-Cola–anitta–Coca-Cola 081/19 220

UnileverBrasileFernandaGentil–#novoomo@omobrasil 152/19 220

Virazóm,Coisasdeorlando,DiegodearaújoTalbergePriscilaFerreiraLemeTalberg–Virazóm 219/18 219

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BoLeTiMDoConar

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BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

realPresentes–DiadasCrianças–BlastPopper 239/19 220

W.o.Peran–MuscleFull–Construindoumfuturosaudável 167/19 220

Janeiro2020•n.220 109

BoLeTiMDoConar

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

7Play–Wallababie–Queroprotegermeubebê 012/19 219

absolut–Quandooódiodivide,oamorresiste 287/18 219

alarmesVerisure 279/18 219

amazzoniGin 207/19 220

ambev–#brahmamepatrocina 255/19 220

ambev–nãochegou–apuromaltequedesceriaredondo 035/19(ro) 219

ambev–nãochegouSkolPuroMalte 040/19 219

ambev–omelhorpresenteéestarsemprepresente 319/18(ro) 219

ambev–Skol–#quemviververão 001/19(ro) 219

ambev–Skol–PabloVittar 021/19 219

ambeveanita–emhomenagemaofunk,anovaBeatsÉ150BPM... 248/19 220

ambeveanitta–SkolBeats 083/19 220

ambeveBodedonô–acervejamaisgelada 283/18 219

ambeveF.nazcaS&S–Skol–Comercialfakedasupostapuromalte 006/19 219

amilnemmais,nemmenos 313/18 219

arboreKondzillaFilmes–MCMMeDJrD–Sóvai 057/19 219

B2W–Vemlevarparacasaosmelhoressmartphones,PC'semuitomais 120/19 220

BacardiMartiniBrasileanitta–BacardieBombaySapphire 082/19 220

BancodoBrasileWMcCann–#prontofalei 105/19 220

BancoPan–omelhorcréditoconsignadoéoqueterespeita 197/19 220

BeefeaterLondonPink–Pinkyourgin 312/18 219

Carrefour–Compre48un.deHeinekeneganheumatoalha 128/19 220

CBn–Condenações 288/18 219

CervejariaPetrópolis–itaipava–BodeGaiato 141/19 220

CGMP–CentrodeGestãodeMeiosdePagamento–ComouSemParar 324/18 219

ClubedeTirodeVilaVelha–CTVV 014/19 219

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asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 111

RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

DiageoBrasil–redisthenewbottle–FaçaasuaagoraemThebar.com.br 191/19 220

DiageoBrasil–CelebrecomonovodrinkJohnnieHighball 323/18 219

DiageoBrasil–novaembalagem.novolíquido.Sabororiginal 273/18(ro) 220

DiageoBrasil–oldParr–owhisky12anosmaisvendidodoBrasil 300/18(ro) 220

DiageoBrasil–WhiteWalkerbyJohnnie 030/19 219

DivcomPharma–LipomaxCasamento 311/18 219

ÉBig,éBig,éBigMac 280/18 219

emporiumSãoPaulo–ofertasdoMês 055/19 219

e-Vino–5por129 013/19 219

FCaFiatChryslereSunsetDDB–novoJeeprenegade–oQuevocêfariasetivesseodomdenuncaseperder

049/19 220

Gásextraparaviraranoitejogando–Coca-ColaCafé 192/19 220

Globosat–CanalCombate 317/18(ro) 220

GrandCruBelaCintra–escorihuelaFamiliaGascónMalbec2017porr$69,90 139/19 220

GuerreirosClubedoTiro 064/19 220

GuerreirosClubedoTiro–VilaVelha–opreçodaliberdadeéaeternavigilância 203/19 220

HeinekenBrasil–Pilotos,aqueçamseusmotores 115/19 220

HeinekenBrasil–Carnavalcomamstel–aísim 041/19 219

HeinekeneJWT–Àvontade–amstel 204/19 220

JuulBr 161/19 220

KustomBurgers–Sensaçõesopala 024/19 220

LaCaveWineBar–Vinhoémaisbaratoqueterapia 236/18 219

Missiato–CoroteSabores 065/19 219

Missiato–CoroteSabores 110/19 220

Mobly–FretegrátisparatodooSudeste 157/19 220

P&G–Umclique=1diadeáguapura 140/19 220

Pepsico–Paratodososbolsos 218/19 220

PernodricardeKondzillaFilmes–orlofffeat.Kondzilla 056/19 219

PeugeoteBetcBrasil–Descubraasrespostasnaestrada–novoSUVPeugeot2008 132/19 220

PhilipMorris–Precisamosfalar 262/19 220

Pitú–Umdiaédaresenha,ooutrotambém 149/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

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BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

2B–WhiteMaxClareadorDental 095/19 220

5G–TiMprontaparaofuturo 182/19 220

abbott–FreestyleLibre 188/19 220

abbottLaboratórios–Synthroid–Compre3mesesdetratamentocom33%dedesconto 180/19 220

activeindústriadeCosméticos–FraldasPomPom–Proteçãodemãe 036/19 220

alamar–Confirme 148/18(ro) 220

aleroDrink 159/18 219

ambeveBullet–SoSSkol–apertou,chegou,maratonou 189/19 220

ambeveGolLinhasaéreas–GolporpreçodeBrahma 148/19 220

anunciarimóveisgrátis–anuncienoZap 291/18 219

appCaixa–Merchandising–DomingãodoFaustão 225/18 219

appGloboplay–Égrátis 193/19 220

avisoGeralToyFormaturas–Lotepromocional 205/19 220

B2WeGoogle–Zenfone5Z 118/19 220

RESPONSABILIDADE SOCIALTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

rádioMenina89,9FM–48%ouvemoujáouviramanovaprogramação;97%achamBom/Ótimo

154/19 220

rádioTáxiCapitalFortaleza–aPPCapitalTáxi 155/19 220

renaultdoBrasileDPZ&T–renaultKwid 015/19 219

rockinrioeartplan–rockWorld–rockinrio2019 286/18 219

Schin–Promoçãoachou,Ganhou! 276/18 219

Skol–BTS–BoratomarumaSkol 125/19 220

SupermercadosMambo–ondeomelhordavidaacontece 011/19 219

Taurus–Todalinhadeprodutoscom20%dedesconto 217/19 220

TesãodeVaca 022/19 219

TribunalSuperioreleitoraleMullenLoweBrasil–Viagem 309/18 219

WBeer–W2W 072/19 219

Zero47BareStormHipHop–StormapresentaaberturadeverãonoZero47 044/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

112 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 112

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 113

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

BancoSantanderBrasil–PromoçãoPingPongdePrêmios 038/19 219

BancoSantanderBrasil–SantanderMaster 086/19 220

BancoSantanderBrasileSuno–SeuimóvelcomamenortaxadoBrasil–7,99%aoano 184/19 220

BancoSantanderBrasileY&r–DinDinSantander 251/19 220

Beleza.comeelegânciaDist.deCosméticos–Éhoradeconheceronuderosadomaisversátilquevocêjáviu

318/18 219

BioPerryeSaiunoJn–Mulhermorreuaos49anosporqueestavaacimadopeso.evocê?Quandovaiemagrecer?

211/19 220

Bioritmo–#semdesculpas–30diasr$149 165/19 220

BiscoitoMaizena 232/18(ro) 219

BluefitacademiasdeGinástica–MaiotaxazeroBluefit 106/19 220

BrasilPré-Pagos,BrazilianBusinessCartõesPré-Pagos,LH1010ServiçosdeCorrespondenteBancário–SimpliceThaisMorandimGranitoaugusto–CartãoBBBVisasemanáliseeoutros

123/19 220

BrasilPreparaConcursos–Curso100%gratuitoparaSantarita 315/18 219

BrasilTrader–Façaoseudinheirorendermaiseconquistesuaindependênciafinanceira 134/19 220

BrVita–neutrodrink 258/18 219

BurgerKing–Sór$5,00cada 171/19 220

BurgerKingeDavidBrasil–Kingemdobro 010/19 219

CamarãoinBox 070/19 220

CamilaMonteiro–receitadocháemagrecedor 162/19 220

CaoaCheryeYellowMountain–D21Motors–arrizo5 026/19 219

CellulaMater–UnidadesemtodaaBaixadaSantista 208/19 220

CentroUniversitárioFacisa–notamáximanoMeC–5excelência 254/19 220

CentroUniversitárioitajubá–FepiéconceitomáximonoMeC 190/19 220

CentroUniversitárioSudoestePaulista–Sejaumuniversitáriodeverdade 216/19 220

Claro–35megapor79,00/mês 009/19 219

Claro–Banca 074/19 220

Claro–Bandalíderemultravelocidadecomfibraótica 186/19 220

Claro–Prezãor$9,99porsemana 054/19 219

Claro–VelocidadeMBPS 260/19 220

Claro–Wi-FiPlus–Tecnologiaéterconexãomaisrápidaemaiorcobertura 079/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

112 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 112 Janeiro2020•n.220 113

BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

ClearCorretora–GrupoXP–a1ªcomcorretagemzerodeverdade 219/19 220

ClubeSaúde&Bemestar–Devoluçãogarantida 308/18 219

ClubeSaúde&Bemestar–KetoBoost 051/19 219

Cnova–retirarápido–Compreagoraeretireem2H 078/19(ro) 220

Cnova–retirarápidoecompreagoraeretireem2H 078/19 219

Colgate-Palmolive–nadaémaiseficazqueColgateTotal12 228/18(ro) 219

ConectCarePetróleoipiranga–VocêadquireseuConectCarporr$40,00eaipirangadevolver$40,00emcréditosaoativarseuadesivo

058/19(ro) 220

Cosmed–Benegripcombatetodosossintomasdagripe 160/19(ro) 220

Coxinharagazzo 314/18 219

CubeTVBrasil,DaviJoneseGoogle–anuncioorgulhosamenteaparceriacomCubeTV 320/18 219

CVCBrasil–Buenosairesapartirder$251 289/18 219

CVCBrasil–Hotel–Taxasinclusas 043/19 219

Dafiti–2paresdetênisporr$159 087/19 220

Danone–aptamilactive–Menostempodechoro,maistempodetranquilidadeparaospais 096/19(ro) 220

Davene–LaFloreeLaFruta–Benefíciosdabasevegetal 146/19(ro) 220

DDn,CapitalMídiaeVitchegui–DelineaCorpus 130/19 220

DellComputadores–Delladvantage 097/19 220

DesincháeGabrielaPugliesi 294/18 219

Domino´sPizza–50%dedescontoemqualquerpizza 131/19 220

DrogariaSãoPaulo–Kit10fraldadescartávelPampersSupersec 298/18 219

economiaéinverter.inverteréLG 053/18(ro) 219

eleveeemillyaraújo–BodyGold 077/19 219

empiricus–oi.MeunomeéBettina...eoutros 063/19 219

eugenioraulinoKoerich–Peguer$1000,Paguer$100 008/19 219

extra–Chádefraldas 068/19 220

FCaFiatChrysler–novoJeeprenegade–3revisõesgrátis 290/18 219

GaúchaZH–r$1,90/MÊS–assineagora 222/19 220

Genomma–novoTeatricalcomcélulastronco 246/19 220

Genomma–Teatrical 129/19 220

GM–onix 076/19 219ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

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BoLeTiMDoConar

114 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 114

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 115

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

Gravtest–oúnicotestedegravidezcom99,9%deprecisão 147/18(ro) 219

GuaranáKuat–37%menosaçúcaresenovareceitacom37%menosaçúcares 135/19(ro) 220

Hering–LiquidaJeans–apartirder$39,90 156/19 220

HMaxxenovosProdutos–Magriwolfs 303/18 219

HMB–CarwaySul–SeuHyundaiHB20ouCretacomisençãodeiPieiCMSénaCarway 042/19 220

HotelUrbano–Pacoteorlandor$999 027/19 219

ibacBrasil–Concluaocursoem3dias 201/19 220

igniçãoDigitaleinfostocks 109/19 220

investimentoBitcoin–invistaBitcoineganhede1%a2%aodiapor300dias 195/19 220

ipirangaeTalentMarcel–octapro–agasolinadaipirangacommaisoctanagem–96octanas

179/18(ro) 219

JVa2–LicençaWindows10–envioimediato 306/18 219

KayakPassagensaéreas 305/18 219

KelloggBrasil–Comprouganhou 005/19 219

Kia–Cerato2019 071/19 219

Kimberly-ClarkBrasil–HuggiesMaxClean–Leve4,pague3 199/19 220

Kinderovo–ediçãoSpeed 230/19 220

Lapon–ressacol 187/18 219

LGDualinverter–Supersilencioso 053/19 219

LGeY&r–LGK11+–Feitoparavocê 307/18 219

Linhaamarela–Lamsa 143/19 220

LuzdeGaiaDigital–ex-padre:nãoestudeinglêsantesdeverisso 080/19 220

MagazineLuiza–Ligaçõesilimitadas 227/19 220

MerckSharp&Dohme–Bravecto 098/19(ro) 220

Métodoinglêsrápido 088/19 220

MideadoBrasil–arcondicionadoSpringerMideaWi-Fi 020/19 219

Motorola–Superbateriacomcarregamentoturbopower 048/19 219

Mucilon–Zeroadiçãodeaçúcares 249/18 219

Multilab–Setánacaraqueégripe,Multigrip 108/19(ro) 220

Multiplus–Bonificaçãoextraitaú 292/18 219

MunicípiodoriodeJaneiroeProcuradoriaGeraldoMunicípiodoriodeJaneiro–Horadocarioca–PedágiodaLinhaamarelaeCancelaabertanaLinhaamarela–estamosnabriga

126/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

Page 115: CONAR · aUTorreGULaMenTaÇÃo PUBLiCiTÁria eM 2019 VeJa MinUTa Do CaLenDÁrio De reUniÕeS Do ConSeLHo De ÉTiCa Para 2020 – ÚLTiMa PÁG. • o Conar abriu 302 processos éticos

BoLeTiMDoConar

114 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 114 Janeiro2020•n.220 115

BoLeTiMDoConar

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

nacionalVolkswagen–Polo–Trioofertas 033/19 219

nanoa–acápsulade7ervaschinesachegaaoBrasil 073/19 219

natulab–Floratilage4XmaisrápidodoqueosoutrosprobióticoseFloratilcombatetodotipodediarreia

138/19(ro) 220

naturalelabs–SuperFitPro 067/19 219

neofile–Kifina 316/18 219

nestléBrasil–nescaféDolceGusto–Combocommáquinagrátis 007/19(ro) 219

nestléBrasil–PromoçãoDolceGustoBlackWinter 173/19 220

nexteleTribalWorldwideBrasil–aregraéclara 111/19 220

nissanBarigui–VersaSL 163/19 220

noVivoPré-Pagovocênavegano4.5Gcomofertasquecabemnobolso 263/19 220

nutop–aracyTopThermomega3 270/18 219

ÓticasGassi–eleitaamelhorrededeóticasdoBrasil 293/18 219

PetLegal–MelhorbanhoetosadePortoalegre 321/18 219

PetsupermarketBlacknovember 284/18 219

PhytoPower–exclusivo:famosaatrizdoSBTemagrecerápidodemaisechocafãs! 069/19 219

Piracanjuba–Zerodeverdade 178/18(ro) 219

PrevidênciaPrivadaSantander 221/19 220

rappi:devolvemos50%dovalor 187/19 220

recebanahoraodinheirodasvendascomasmaquininhasdoPagseguro 107/19 220

Safrapay–Taxazero–Créditoàvistaeparcelado 183/19 220

Samsung8+resistenteàágua 032/19 219

Santher–Docarrinhoprocarrão 214/19(ro) 220

SearaeWMcCann–PresuntoSearaé100%pernil 322/18 219

SeguroViagemCicliccom50%dedesconto 210/19 220

SmartFit–Quantocustadarumupgradenoseuplano?r$3! 223/19 220

SmartTVSemp 023/19 219

Smiles–CaixadesomJBL 052/19 219

SpringerMidea–SeloProcel–Classe'a'emeficiênciaenergética 017/19 220

SunsetTrips–Capitólio–TrilhadoSol 304/18 219

SVBautomotores–Jimmy4all–overdadeiro4X4 122/19 220ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

Page 116: CONAR · aUTorreGULaMenTaÇÃo PUBLiCiTÁria eM 2019 VeJa MinUTa Do CaLenDÁrio De reUniÕeS Do ConSeLHo De ÉTiCa Para 2020 – ÚLTiMa PÁG. • o Conar abriu 302 processos éticos

BoLeTiMDoConar

116 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 116

asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

Janeiro2020•n.220 117

VERACIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

TaMeipiranga–Transfira100KMdevantagensganhe10.000pontosMultiplus 101/19 220

TaxaZero–Safrapay 062/19 219

TiM–PlanoControle–TiMMusicbyDeezer 061/19 220

TiM5G–ofuturoestáchegandoe5G–TiMprontaparaofuturo 185/19 220

TiMBancaVirtual 145/19 220

TiMControle–5,5GB–r$54,99/mês 213/19 220

Track&Field–Fretegrátis 102/19 220

Tudobemseguros–Umknow-howquefazvocêfaturar27milreaisemumdia 121/19 220

Unialfa–amelhorescoladenegóciosdoCentro-oeste 192/18(ro) 219

UoL–ModerninhaPro 002/19 219

Valeretomaregistroparadoaçãoder$15milaatingidosemBrumadinhoeinformeBrumadinho

099/19 220

ViaVarejo–Tánahoradetrocarseucelular 172/19 220

ViaçãonossaSenhoradaPenha–Madrugadaeconômica 295/18 219

VitaBe–newHairCaps 133/19 220

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

RESPEITABILIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

acessoSoluçõesdePagamentoeTVÔmega–CartãoPagpronto–nãopassevergonha 060/19 219

ÁguasClarasShopping–BlackFriday 299/18 219

BateriasLíder–Pimpolho 310/18 219

BrFeDM9DDB–ChesterPerdigão–natalFamíliaSilva 297/18 219

BurgerKingeDavidBrasil–Poliamor 039/19 219

CabaréBarShow–noitedaLingerie 285/18 219

CasadasCópias–Vocêjábateuumahoje? 100/19 220

Cimed–Sóeugostodeburacoquente? 142/19 220

editoraGlobo–Saldododia–nãosejaumidiotanosinvestimentos 113/19 220

Jendayi–adortambéménossa!Juntosvamosatéofim! 019/19 219

netflix–Hojeéodiaderoubarowi-fidovizinhoparamaratonar 277/18(ro) 219

Promovempilhadeiras 018/19 219

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BoLeTiMDoConar

116 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 116 Janeiro2020•n.220 117

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asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

ro:recursoordinário/re:recursoextraordinário

DEPRECIAÇÃO DE IMAGEMTítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

99Tecnologia–carroparticular+baratoé99 266/18 219

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

ateliêMedicinaacessível 003/19 219

Carvvo 119/19 220

rappiBrasileraiaDrogasil–Combodordegarganta 089/19 220

Sanofi-aventis–novalginaéindicadaparadorefebre,inclusiveascausadaspordengue,zika,chikungunya

029/18(ro) 219

SulaméricaeDentsuBrasil–reembolsodigital 116/19 220

RESPEITABILIDADETítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

r2Produções–Jáfuiacapitaldap#%@toda 016/19 219

reckittBenckiser–Luftal–respostarápidacontraadordosgases 198/19 220

SiriModaPraia–SiriKids–Járeservouumlugarzinhoparaonosso#quintal?! 114/19 220

SupremeFitness–JáéhoradepensarnoCarnaval!equalserásuafantasia? 004/19 219

Traduza–Conseguedizerquantasvacastemnessafoto? 025/19 219

Vetex–Vaiserboaassimláemcasa! 202/19 220

ViaVarejo–#putapresente 196/19 220

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118 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 118 Janeiro2020•n.220 119

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asrepresentaçõeséticasjulgadaspeloConselhodeÉticadoConarem2019

PUBLICIDADE COMPARATIVA ANTIÉTICATítulo do anúncio Processo

ético nºBoletim do Conar nº

99Tecnologia–99empresas 282/18(ro) 219

99Tecnologia–Quemvaiteexplicar 256/18(ro) 219

BallBeverageCanSouthamericaeedelmaneBananaBrasil–#vádelata 037/19 219

BrF–amigadocoraçãoegostosacomoQualy 178/19 220

CaoaChery–Tiggo7deixaToyotaraV4eHondaCr-Vparatrás 212/19 220

Johnson&Johnson–odiferencialdereactine;age3xmaisrápidoporaté24horas;#1emrecomendaçãonoseUa

147/19 220

KFC–Sóquemtemomelhorfrangodomundopodefazerumsanduíchesempão 269/18(ro) 219

LGnanocellTV 243/19 220

LiquidificadorPhilipsWalita–80anos-luzàfrente 247/19 220

L'oreal–TestevitaminaCpuraXderivada 136/19 220

P&G–escolhanº1dospediatras 028/19 219

Pagseguro–Saibacomoescolheramelhormáquinadecartão(semregrinhaescondida!) 158/19 220

PrefeituraMunicipaldoriodeJaneiro–oserviçoquevocêprecisa,utilizandoatecnologiaquevocêjáconhece,mascomasegurançaquesóaPrefeituradoriopodedar

296/18(ro) 220

Safrapay–QuemcomparaescolheSafrapay 200/19(ro) 220

SamsungQLeDTV 184/18(re) 219

SoffieBiocosméticos–Vocêaindausadesodorantede150ML? 046/19 220

SoffieMan 045/19 220

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118 Janeiro2020•n.220 Janeiro2020•n.220 118 Janeiro2020•n.220 119

BoLeTiMDoConar

VejapropostadecalendáriodereuniõesdoConselhodeÉticapara2020

adireçãodoConar submeterá a aprovaçãona reu-

niãoinicialdoConselhodeÉtica,em6defevereiro,

ocalendáriodereuniõesparaoano.

apropostaécontinuarapráticadesessõesconjuntas

nosmesespares, semprena sededa entidade, emSão

Paulo,asprimeirashorasdareuniãosendoreservadasà

sessãoPlenária,ondesãovotadososrecursosextraordi-

náriosediscutidosoutrostemasdeinteressedaautorre-

gulamentaçãopublicitária.

Jánosmesesimpares,asoitocâmarassereunirãoem

dias diferentes em suas respectivas sedes. Confira na

tabela.

FEVEREIRO 06 06 06 06 06 06 06 06 06

MARÇO 05 12 11 17 20 24 25 27 -

ABRIL 16 16 16 16 16 16 16 16 16

MAIO 07 14 13 05 22 19 27 29 -

JUNHO 18 18 18 18 18 18 18 18 18

JULHO 02 16 15 07 24 21 29 31 -

AGOSTO 13 13 13 13 13 13 13 13 13

SETEMBRO 03 10 16 22 18 29 23 25 -

OUTUBRO 08 08 08 08 08 08 08 08 08

NOVEMBRO 05 12 11 17 13 24 25 27 -

DEZEMBRO 10 10 10 10 10 10 10 10 10

1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA CÂMARA PLENÁRIA

CONAR – CALENDÁRIO 2020

MESES PARES: reuniãoConjuntadetodasasCâmaras-SãoPaulo,às9h(Plenário)eàs10h(Câmaras).

MESES ÍMPARES:1ª,2ª,6ªe7ªCâmaras–SãoPaulo,às9h3ªCâmara–riodeJaneiro,às9h304ªCâmara–Brasília,às15h5ªe8ªCâmaras–Portoalegreerecife,respectivamente,às10h