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11- ESTA CIONA MEN TO E PARA DA Ca p o lI ! - art s. 46 a 49; CapoX V - ar ts . 181 a 183 Art. 40 - O uso de luze sem ve ículoso bedec eráas s eguintesd '11 11 1 11 l i II I - O condut or mant erá ace sosos far óis do veículo, utilizando IUI 11 I I dur ante a noite e dur ant e o dia nos tún e is providos de ilumina i : í I H ' ll l l h II- Nasvi as não iluminadas , o condutor deve usar luz alta, ex I ao cruzar com outro veículo ou ao segui- Io; III - A t roca de luz baixa e alta de forma intermi tente e por curl o período de tempo, com o ob  jetivo de advertir outros co ndutor e , poderá ser utilizada para indicar a intenção de ul trapassar o v í lIlo 11111 segue à frent e, ou para i ndicar a existência de ri sco à seguran ça Pdl" o', veícul os que circul am no sentido contrário; IV - O condu tor mant erá acesaspelo menos as luz es de posi ção do veícul o quand o sob chuv a fort e, nebli na ou cer ração ; V - O condutor utilizará o pi sca-alerta nas segunt es situações: a } em imobiliza çõe s ou sit uaçõ es de emerncia; b} quando a reg ul ament ação da vi a assim determinar. VI - Durant e a noite, em c ircul ação,o con dut ormant eacesaa lu z dd r I,u'I, VII - O condutor mant eace sas, à noite, as luzes de posição qu ncl o veículo estiver parad o, para fin s de emb arqu e e dese mbarque d passageiros e carga ou descarga de mercadori as. LUZESOB RIGATÓRIASDO VEÍCULO:As luzes de um veícul o, I 111 cll' iluminarem quando n ecess ári o, são um import ante meio de comuni .H,.lo entr e os cond utor es. Conduzir o v eículo com defeito no sistema d iluminação é infração médi a (art. 230 - XXII). 11II Faróis de luz alta - devem ser usados à noite, em vi as sem  _ ilumina ção. Iluminam uma grande di stância à frent e do vcul 1 1 Faróisde luz baix a - fachode luz destinadoailuminar a vi a dl tllll c ci o ve ícu lo, semoca sionarofuscamentoou incômodosinjusti fiv I dO', outros condutor ese usuários da via q ue venh amem sen tido nll , 'lI hl De march a à - são acion ada s para sinalizar aos demais usuári '. cld via que o conduto r está efetu ando ou irá efetu ar uma ma rch a à ré. Indicadora de direção (setas ou pisca-pisca)  _ _ - alerta a intenção em mudar a direção do veícu lo.Deixar de indicar as manobras com ante cedê ncia é infra ção grav e (art. 196). De freio - são acion adasquando o f reio d e serv iço é utili zado. Lanterna de ilum inação da plac a traseira - deve ser de cor br IHd ltII I Luz de posição (l ant erna) - dev e ser utilizada com chuva r Ilc',  _ nebli na ou cerra ção. Indica a pres ença e a largu ra do v eícul o. Luzde neb li na - luz do veículo destinada a aumenta r a iluminaçlo e l o l via em cas o de neblina , chuva fort e ou nuvens de pó. Pisca-alerta - só deverá ser utilizado quando o veícul o esliv I imobilizado ou em situação de emergência. Utilizá -Io em oull 1 situação co nstitui infraç ão média (art. 251 -1). Faróis - de cor branca ou amarela. Sua utilização é necessária do entard ecer at é o amanhecer, ou em oc asiõ es de ba i xa iluminação. = 3 6 = Estacionamento: É a imobili zação do veíc ulo por tempo superi or ao de emb arqu e e desembarque de passageiros. Não deve impedir o tráfego de outro s ve ículos ou pedestr es. Estacionar sobre a fai xa de pedestre é infraç ão grave e acarret a em multa e remoção do veícul o (art. 1 8 1 VIII). Parada: Caracteri zada pela imobilização momentâ nea do v eículo na via soment e pelo temp o ind i spe nsável para permit ir o em barqu e e desembarqu e de passageiros. O cond utor n ão deveimpedi r o trá feg o de outr os vcul os ou pedestres. Ar t. 46 . Sempr e que for nec essári aa imobili zaçãotempor ária de um veículo no leito vi ário, em situaçãode emergência , deveser provid enci adaa imediata sinalizaçãode advert ênci a,naforma estabel ecidap ela resolução 36, artig o L A distâ nciamínima é de 30 metros datr aseir a doveículo. Art . 47 . Quando proibido o es tacionament o na via, a parada deverestringir -se ao temp o indi spenvel para embarque ou dese mb arqu e de passageiros, desde que não interr ompa ou p erturbe o flu xo de veículos ou a locomoç ão de pedestres. Parágrafo único . A operação de carg a ou descar ga s eregulamentada pel o órg ão ou entidade com circuns crição sobre a via e é consid erada estacionamento . Art. 48. Nas parada s, operações de carg a ou de scarga e nos estacionamentos, o v cu lo dever á ser po sicionad o no s entid o do fluxo, paral elo ao bor do da pista de rol am ento e j un to à guia da calçada (meio-fio ), adm iti das as exce çõe s devidamente sinalizadas. §lONas vias pro vida s de acos tame nto, o s veículos parados, estacio nados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados for a da pi sta de rolamento . Art. 49 : O condutor e os passag eiros não d everão abrir a porta do veículo , deixá-Ia aberta ou des cer do v eículo sem antes se certificarem de que isto não c onsti tui p erigo para eles e para outros usuários da via. Parág rafo único: O embarque e o desemb arque dev em ocorrer semp re do lado da cal çada, exceto para o condu tor . Ob riga çõe s dos co n dut ore s ao para r e est acio nar : Nãopa rar nem estacion ar : Não est ac ionar: • Em desacordo com a A menos de cinco metros sinalização; das esquinas; Sobre as faixas de pedestre s; Junto a hid rante s, nos Sob re a s cal çad as, can tei ros ou aco sta me nto s; ilhas; Na pista de rolamento das vias; Na ár ea d e cruza me nt o de vi as ; Na sentra das e saídasde veícu los; Em pontes, túne is ou vi ad utos; • E m ár ea de em ba rque e Na contramão de direção. d esembarque de passage iros.

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11 - ESTACIONAMENTO E PARADACap o lI! - arts. 46 a  49; CapoX V  - arts . 181 a 183 

Art. 40 - O uso de luzesem veículosobedeceráas seguintesd '11 11 111 li II

I - O condutor manterá acesosos faróis do veículo, utilizando IUI 11I I

durante a noite e durante o dia nos túneis providos de ilumina i : í IH 'll l l h • •

II-Nasvias não iluminadas, o condutor deve usar luz alta, ex Iao cruzar com outro veículo ou ao segui-Io;III - A troca de luz baixa e alta de forma intermitente e por curloperíodo de tempo, com o ob jetivo de advertir outros condutore ,só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o v í lIlo 11111

segue à frente, ou para indicar a existência de risco à segurança Pdl" o',veículos que circulam no sentido contrário;IV - O condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posiçãodo veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguntes situações:

a} em imobilizações ou situações de emergência;b} quando a regulamentação da via assim determinar.VI - Durante a noite, em circulação,o condutor manterá acesaa luz dd r I,u'I,VII - O condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição qu nclo veículo estiver parado, para fins de embarque e desembarque dpassageiros e carga ou descarga de mercadorias.

LUZESOBRIGATÓRIASDO VEÍCULO:As luzes de um veículo, I 111 cll'iluminarem quando necessário, são um importante meio de comuni .H,.lo

entre os condutores. Conduzir o veículo com defeito no sistema diluminação é infração média (art. 230 - XXII).

11II Faróis de luz alta - devem ser usados à noite, em vias sem _ iluminação. Iluminam uma grande distância à frente do veícul

1 1Faróisde luz baixa - fachode luz destinadoa iluminar a via dltllllc cio

• veículo, sem ocasionarofuscamentoou incômodosinjustificáv I dO',outros condutorese usuáriosda via que venhamem sentido nll,'lIhl

De marcha à ré - são acionadas para sinalizar aos demais usuári '. cldvia que o condutor está efetuando ou irá efetuar uma marcha à ré.

Indicadora de direção (setas ou pisca-pisca) _ _  - alerta a intenção em mudar a direção do

veículo.Deixar de indicar as manobras comantecedência é infração grave (art. 196).

De freio - são acionadasquando o freio de serviço é utilizado.

Lanterna de iluminação da placa traseira - deve ser de cor br IH d

l t I II Luz de posição (lanterna) - deve ser utilizada com chuva r Ilc', _ neblina ou cerração. Indica a presença e a largura do veículo.

Luzde neblina - luz do veículo destinada a aumentar a iluminaçlo e l o l

via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

Pisca-alerta - só deverá ser utilizado quando o veículo esliv I

imobilizado ou em situação de emergência. Utilizá-Io em oull 1

situação constitui infração média (art. 251-1).

Faróis - de cor branca ou amarela. Sua utilização é necessária doentardecer até o amanhecer, ou em ocasiões de baixa iluminação.

=36

=

Estacionamento: É a imobilização doveículo por tempo superior ao de embarquee desembarque de passageiros. Não deveimpedir o tráfego de outros veículos oupedestres. Estacionar sobre a faixa depedestre é infração grave e acarreta emmulta e remoção do veículo (art. 181 VIII).

Parada: Caracterizada pela imobilização momentânea do veículona via somente pelo tempo indispensável para permitir o embarquee desembarque de passageiros. O condutor não deverá impedir otráfego de outros veículos ou pedestres.

Art. 46. Sempre que for necessáriaa imobilizaçãotemporária de um veículono leito viário, em situaçãode emergência, deverá ser providenciadaaimediata sinalizaçãode advertência, n a forma estabelecidapela resolução36, artigo L A distânciamínima é de 30 metros datraseira doveículo.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverárestringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarquede passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo deveículos ou a locomoção de pedestres.Parágrafo único . A operação de carga ou descarga seráregulamentada pelo órgão ou entidade com circunscriçãosobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nosestacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido dofluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia dacalçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.§lONas vias providas de acostamento, os veículos parados,estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estarsituados fora da pista de rolamento .

Art. 49: O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta doveículo, deixá-Ia aberta ou descer do veículo sem antes se certificaremde que isto não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.Parágrafo único: O embarque e o desembarque devem ocorrersempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Obrigações dos condutores ao parar e estacionar:Nãoparar nem estacionar: Não estacionar:• Em desacordo com a • A menos de cinco metros

sinalização; das esquinas;• Sobre as faixas de pedestres; • Junto a hidrantes, nos

• Sobre as calçadas, canteiros ou acostamentos;

ilhas; • Na pista de rolamento das vias;• Na área de cruzamento de vias; • Nasentradas e saídasde veículos;

• Em pontes, túneis ou viadutos; • Em área de embarque e

• Na contramão de direção. desembarque de passageiros.

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A k   Duas ou três rodas

B•

Peso inferior a 3500 kg (PBT)

• •Lotação de até 8 lugares

(excluindo o condutor)

C •• Transporte de carga com pesosuperior a 3500 kg (PBT)

-Transporte de passageiros com

D lotação superior a 8 lugares

(excluindo o condutor)

EArticulados

~-Peso superior a 6000 kg (PBT)com lotação superior a 8 lugares

Moto I h - ti l .(com ou sem '.llt' t

Carrode pas tio

Ônibusmicroôníbu<,

Traíler, reboqul',unídades de traçdO I

carga separada',

Para as categorias C, D e E, o candidato deve preencher ainda outros requl It fI:

"..- Estar habilitado, no mínimo há 1 ano, na categoria B e não terC cometido nenhuma infração gravíssima, grave ou ser reincident

em infrações médias nos últimos 12 meses.

:===:},S~er maior âe 21 anos, estar Iiaoilitaâo no mínimo há 2 anos na

Dcategoria B ou 1 ano na categoria C, não ter cometido nenhumainfração gravíssima, grave ou ser reincidente em infrações médi ••nos últimos 12 meses e ser aprovado em curso especializado eem curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.

Ser maior de 21 anos, estar habilitado na categoria D ou nomínimo há 1 ano na categoria C, não ter cometido nenhuma

E infração gravíssima, grave ou ser reincidente em infrações médianos últimos 12 meses e ser aprovado em curso especializado eem curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.

As categorias maiores englobam as menores, nesta ordem: E, D, C e B.

3-O VEÍCULO

o veículo será identificado externamente por meio d e placa dianteirae traseira, sendo a traseira lacrada em sua estrutura, obedecidos osmodelos do CONTRAN; e internamente pelo número do chassi.

Os veículos classificam-se nos cr itérios mostrados na tabela da páginaseguinte, segundo o artigo 96 do CTB e a Resolução 45 / 98 do CONTRAN.

Conduzir o veículo sem placas ou com placas semcondições de legibilidade ou visibilidade constituiinfração gravíssima e acarreta em remoção e apreensãodo veí culo (art. 230 - VI).

CATE-

GORIA

OUTR  A S

PLACAS

a - automotorb - elétricoc - de propulsão humanad - de tração animale - reboque ou semi-reboque

1- bicicleta2- ciclomotor3- motoneta

a - PASSAGEIRO 4- motocicleta5- triciclo6- quadriciclo7- automóvel

1- motoneta2- motocicleta

b - CARGA 3- triciclo4- quadriciclo5- camionhete

1- camioneta2- utilitários

d - COMPETIÇÃO

e - TRAÇÃO

f - ESPECIAL

g - COLEÇÃO

a - OFICIAL

b - REPRESENTAÇÃODIPLOMÁTICA

c - PARTICULAR

DEFICIENTEAUDITIVO

Capo9: Dos Veículos

Seção I: Disposições

Gerais - f"\rt. 96 

8- microônibus9- ônibus10- bonde11- reboque ou

sem i-reboque12- charrete

6- caminhão7- reboque ou

semi-reboque8- carroça9- carro de mão

3- outros

1- caminhão-trator 3- trator de esteiras2- trator de rodas 4- trator misto

. 15 O

veículo seráidentificado

externamentepor meio de

placas dianteirae traseira, sendoesta lacrada em

sua estrutura,obedecida as

especificaçõese modelos

estabelecidospelo CONTRAN.

a ori eira

Os caracteresdas placas serãoindividualizados

para cada veículo,e o acompanharão

até a baixa doregistro, sendovedado o seu

reaproveitamento.

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3.1 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Resoluções nO 14, 34, 43, 87 e 103 do CONTRAN 

Alguns equipamentos de segurança são obrigatórios e sem eles seuveiculo nao passa na vistoria anual. Além disso, é considerada infraçãograve não manter o veículo em boas condições de segurança, sendo eleretido para regularização (art. 230 - XVIII).

· Cinto de segurança - obrigatório para todos os ocupantes do veículo,exceto para os que conduzam passageiros em pé, como ônibus.· Encostode cabeça - seu principal ob jetivo é evitar lesões na cabeçado condutor caso ocorra um acidente violento.· Espelhos retrovisores externos e internos - estendem o campo devisão do condutor.· Freio de estacionamento - freiode mão (mecânico).· Freio de serviço - hidráulico.· Pneus em bom estado - devemter sulcos que possibilitem a aderênciaao solo ou à superfície da via.· Pára-brisa - deve estar livre deadesivos.· Limpadores de pára-brisa - objetivam melhorar a visibilidade.· Buzina - só deve ser utilizada para advertir sobre situações de risco.· Extintor de incêndio - deve estar na validade.

· Roda sobressalente (estepe) - compreendendo o aro e o pneu, comou sem câmara de ar, conforme o caso.· Equipamento para troca de pneus - macaco compatível com o pesodo veículo, chave de roda e chave de fenda para retirar calotas.· Velocímetro - deve estar funcionando.· Triângulo de segurança - Utilizado para sinalizar o local de umacidente ou parada de emergência, também é equipamento obrigatório.

o cidadão ao conduzir um veículo deve portar os seguintes documentos,previstos na Resolução 13 do CONTRAN:

,J : - CNH" Permissão ou Autorização para Dirigir(original) ;2 - Comprovante de IPVA pago (IPVA -Imposto sobre Propriedade de VeículosAutomotores) ;3 - Seguro Obrigatório (DPVAT - DanosPessoais causados por Veículo Automotor de

vias Terrestres) pago (cópias autenticadas);4 - Certificado de Registro e Licenciamento deVeículo (CRLV) original ou cópia autenticada Respeite as leis para 

pela repartição de trânsito que o expediu. não pagar depois 

Conduzir o veículo sem portar documentos é infraçãoleve, sendo o veículo retido até a apresentação dosmesmos (art. 232).

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4 _  INF R AÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRA TIVAS

Capo xv - ar ts. 161 a 225, Cap o X VI - ar t. 256, Cap o X V  II  - art . 269

Conceito: Considera-se infração a inobservância de qualqu r D f ( (! 1 1 1 1 r 1 1

legislação de trânsito, de resoluções do CONTRANe da regul m 1 11 I 1 1

estabelecida por órgão executivo de trânsito. O responsável p 1 I Il1fl.1 t

fica sujeito às seguintes penalidades:

Penalidades (art.256)

1 -Advertência por escrito2 - Multa3-Suspensão do direito de dirigir4 - Apreensão do veículo

5-Cassaçãoda CNH6 - Cassaçãoda permissão para dirigir7- Frequência obrigatória em curso de reciclagem

1 - Advertência: Neste caso, a autoridade, analisando o prontuário dinfrator, pode converter a multa em "palestra", registrando a pontu

2 - Multa: O CTB, nos artigos 258 e 259, estipula quatro tipos deinfrações e cada uma delas tem o seu determinado valor. Em razão dMedida Provisória nO1973-67, que extinguiu a UFIR, A Resolução nO136 do CONTRANatualiza os valores das multas por infração. Os valoratualizados das multas estão no quadro abaixo:

Artigo 258 Artigo 259 Resolução 13

GRAVÍSSIMA

GRAVE

MÉDIA

LEVE

180 UFIRs

120 UFIRs

80 UFIRs

50 UFIRs

7 PONTOS

5 PONTOS

4 PONTOS

3 PONTOS

R$ 191,54

R$ 127,69

R$ 85,13

R$ 53,20

A UFIR tem como referência o valor de R$ 1,0641

O condutor, caso atin ja 20 pontos no período de doze meses em seuprontuário, terá seu direito de dirigir suspenso e deverá freqüentar umcurso de reciclagem. Após doze meses da data da infração, os pontos sãoretirados do prontuário do condutor. Nas infrações gravíssimas, o valor damulta pode ser multiplicado por 3 ou por 5.

Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículoterá quinze dias de prazo após a notificação da autuação para apresentá-10 , remetendo ao órgão de trânsito dados do infrator e cópia de suahabilitação, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsávelpela infração. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data dovencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seuvalor. O prazo expresso na notificação é de trinta dias.

A penalidade imposta ao condutor por desrespeito à sinalização ou lei detrânsito somente será regularizada após o pagamento do valor correspondente.

= 54 =

3 - Suspensão do direito de dirigir: É uma proibição de dirigir aplicadapela autoridade de trânsito, temporária, levando em conta a gravidade dainfração causadora (art.261).

Será suspensoo direito de dirigir do condutor que:• Dirigir ameaçando os pedestres que estiverem atravessando a via;• Dirigir sob influência de álcool acima do permitido, ou entorpecentes;• Disputar corridas em via pública;• Promover ou participar de competição, manobraperigosa na via sem autorização;• Conduzir motocicleta sem capacete, transportandopassageiros sem capacete, transportando criançamenor de sete anos, fazendo malabarismo;• Deixar, se envolvido em acidente com vítima, de prestarsocorro, de adotar providências para evitar perigo aotrânsito local, de preservar o local para a perícia.• Atingir a soma de vinte pontos por infrações cometidas num prazo dedoze meses.

O prazo de suspensão do direito de dirigir será de um a doze meses. Nocaso de reincidência em doze meses, será de seis a vinte e quatro meses(Resolução nO54 CONTRAN).

4 - Apreensão do veículo: É o confisco do veículo pela autoridade detrânsito, sendo o mesmo levado ao depósito público, por prazoestabelecido de acordo com a gravidade da infração causadora (art. 262).

A apreensão do veículo dar-se-á quando:• Conduzido na via por condutor não habilitado, com habilitação suspensaou cassada, ou de categoria diferente do veículo conduzido;• O condutor disputar corrida por estímulo de emulação;• Conduzindo o veículo na via com o lacre, placa, inscrição do chassi ououtro elemento de identificação do mesmo violado ou falsificado;

• Transportando passageiros em compartimento de carga, semautorização;· Sem qualquer uma das placas, ou sem condições de legibilidade;• Não estiver registrado e devidamente licenciado.

O veículo apreendido será recolhido a depósito e ficará sob custódia doórgão que o apreendeu, com ônus para o proprietário, até o prazo detrinta dias (Resolução nO53 CONTRAN).

- Cassaçãoda CNH: É a eliminação de todos os exames que oondutor prestou, ficando impedido de dirigir até sua reabilitação (após 2nos).

6 - Cassaçãoda permissão para dirigir: É a eliminação dos examesprestados pelo condutor permissionário, obrigando-o a refazer o processod habilitação.

- Frequência obrigatória em curso de reciclagem: O condutor éubmetido a um curso, visando sua reeducação.

= 55 =

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Medidas Administrativas (art. 269)

Retenção do veí culo

Remoção do veículo

Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação

Recolhimento da permissão para dirigir

Recolhimento do certificado de registro (CRV)

Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV)

Realização de exame clínico

Transbordo do excesso de carga

Recolhimento dos animais que se encontrem soltos nas

vias públicas

Preste atenção no quadro acima e observe que todas as medidasadministrativas começam com a letra "R". Isso facilita a memorização.Outra dica: toda retenção é para regularização.

A retenção do veículo dar-se-á quando:• Portar placas de identificação em desacordo com estabelecido pelo CONTRAN.• Estiver com cor ou características alteradas; com falta de equipamentoobrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; com descarga Iivrou silenciado r de explosão deficiente; com equipamento ou acessórioproibido; com vidros total ou parcialmente cobertos por película reflexiv(não autorizadas); em mau estado de conservação e segurança oureprovado em teste de inspeção veicular;• Estiver derramando carga, combustível ou lubrificante;• Estiver sem os documentos de porte obrigatório; entre outros.

Quando a irregularidade puder ser sanada no local, o veículo será liberadotão logo esta seja sanada. Não sendo isto possível, o veículo poderá

ser retirado por condutor habilitado, mediante recolhimento do CRLV,emitindo contra-recibo, assinalando-se ao condutor o prazo para suaregularização, considerando-se o condutor devidamente notificado. Nãohavendo condutor habilitado, o veículo será recolhido a depósito.

Remoção do veículo: Remoção é a retirada do veículo de determinadolocal através do guincho (reboque) e conduzido ao depósito.A remoção do veículo dar-se-á obrigatoriamente quando:• O veículo estiver estacionado nas esquinas a menos de 5 metros dobordo de alinhamento da pista transversal; afastado mais de meio metroda guia da calçada; junto a hidrantes ou registros de água sinalizados;nos viadutos, pontes e túneis, salvo quando houver autorização; ondehouver entrada e saída de veículos; nos passeios e em faixas destinadas apedestres e nos pontos de embarque e desembarque de coletivos;• O veículo estiver imobilizado na via por falta de combustível.Sempre que a infração cometida demandar a apreensão do veículo, o

gente adotará a medida administrativa de remoção do veículo.

Recolhimento da CNH e da Permissão dar-se-á mediante recibo, além

d casos previstos, quando houver suspeita de falsificação ou adulteração.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - 7 PONTOS

Art. INFRAÇÃO PENALIDADEMEDIDA

CTB ADMINIST.

Art.Dirigir veículo sem Carteira Nacio- Multa (3 vezes)

162nal de Habilitação ou Permissão e apreensão do

I para Dirigir veículo

CRIME DE TRÂNSITO (art. 309)

Dirigir com Carteira Nacional de Multa (5 vezes)Art. Habilitação ou Permissão para e apreensão do162 Dirigir cassada ou com suspensão veículo

II do direito de dirigirCRIME DE TRÂNSITO (art. 309)

Dirigir com Carteira Nacional de Multa (3 vezes) RecolhimentoArt. Habilitação ou Permissão para e apreensão do do documento162 Dirigir de categoria diferente da veículo de habilitaçãoIII do veículo que esteja conduzindo

Dirigir com Carteira Nacional de Multa RecolhimentoHabilitação vencida há mais de do documento

Art. 30 dias de habilitação162 e retenção do

v veí culo até aapresentaçãodo condutorhabilitado

Dirigir sob influência do álcool em Multa (5 vezes) Retenção donível superior a seis decigramas e suspensão do veículo até a

Art. por litro de sangue, ou de qualquer direito de dirigir apresentação165 substância entorpecente ou que do condutorde~ermine dependência física ou

habilitado epSlqulcarecolhimento

CRIME DE TRÂNSITO (art. 306) do documento

de habilitaçãoDirigir ameaçando os pedestres que Multa e Recolhimentoestejam atravessando a via pública, suspensão do do documento

Art. ou os demais veículos direito de dirigir de habilitação170 e retenção

do veículo

Disputar corrida por espírito de Multa (3 vezes) Recolhimentoemulação ("pega") suspensão do do documento

Art. direito de dirigir de habilitação173 CRIME DE TRÂNSITO (art. 308) e apreensão do e remoção do

veículo veículo

Promover na via competição Multa (5 vezes) Recolhimentoesportiva ou eventos organizados, suspensão do do documento

Art. exibição ou demonstração de perícia direito de dirigir de habilitação

74 em manobra do veículo, ou deles e apreensão do e remoção do

participar, como condutor, sem veículo veículo

permissão da autoridade de trânsitocom circunscrição sobre a via

( , = 57 =,

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"

Legislação

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - 7 PONTOSINFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - 7 PONTOS

Art.Art. INFRAÇÃO PENALIDADE MEDIDA

INFRAÇÃO PENALIDADE M OIlJA ( ADMINI5T.CTB ADM NI I

Deixar o condutor, envolvido em Multa (5 vezes) Recolhlm Arl. Ixar de dar preferência de MultaArt.

4 P sagem a portadores de176 acidente com vítima, de prestar e suspensão do dodocun

I socorro à vítima, podendo fazê-Io direito de dirigir deh b11I deficiências físicas, crianças, idosos

e gestantes

Estacionar o veículo nas pistas Multa Remoç o do Transitar em velocidade superior Multa (3 vezes)Art. de rolamento das estradas, das veículo à máxima permitida para o local, e suspensão do181 rodovias, das vias de trânsito rápido Art. medida por instrumento hábil quando direito de dirigir

V e das vias dotadas de acostamento 218 a velocidade for superior à máxima1-b

Art. Transitar pela contramão de Multa em mais de 20% (rodovias, vias de186 direção em vias com sinalização de trânsito rápido e vias arteriais)

IIregulamentação de sentido únicode circulação Transitar em velocidade superior Multa (3 vezes) Recolhimento

Transitar com o veículo em Multa (3 vezes)à máxima permitida para o e suspensão do do documento

Art. local, medida por instrumento direito de dirigir de habilitaçãocalçadas, passeios, passarelas,218 ou equipamento hábil quando a

Art.ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, lI-b velocidade for superior à máximaajardinamentos, canteiros centrais em mais de 50% (demais vias)

193 e divisores de pista de rolamento,acostamentos, marcas de canalização, Deixar de reduzir a velocidade Multa

gramados e jardins públicos do veículo de forma compatívelArt. com a segurança do trânsito

Ultrapassar pela direita veículo Multa 220 nas proximidades de escolas, dede transporte coletivo ou de XIV hospitais, estações de embarque

Art. escolares, parados para embarque e desembarque de passageiros ou200

ou desembarque de passageiros, onde haja intensa movimentação

salvo quando houver refúgio de de pedestres

segurança para pedestre Conduzir o veículo com qualquer Multa e Remoção do

Ultrapassar pela contramão outro MultaArt. uma das placas de identificação sem apreensão do veículo

veículo onde houver marcação viária230 condições de legibilidade ou veículo

Art. VI visibilidade203

longitudinal de divisão de fluxos

V opostos do tipo linha dupla contínua Transitar com o veículo Multa Retenção doou linha simples contínua amarela Art. derramando óleo, lançando ou veículo para

Art. Avançar sinal vermelho de semáforo Multa 231 arrastando qualquer objeto que regularização208 ou de parada obrigatória

II possa acarretar risco de acidente

Transpor, sem autorização, bloqueio Multa, Remoçãoviário policial apreensão do veículo e Falsificar ou adulterar documento Multa e Remoção do

Art. do veículo e recolhimento Art. de habilitação e de identificação do apreensão do veículo210

suspensão do do documento 234veículo veículo

direito de dirigir de habilitação

Art. Deixar de parar o veículo antes de Multa Retirar do local veículo legalmente Multa e Remoção do

212 transpor a linha férrea Art. retido para regularizaa:ão, sem apreensão do veículo

Deixar de dar preferência de Multa239 autorização de autori ade veículoArt. competente ou de seus agentes

214 passagem a pedestres e a veículosI não motorizados que se encontrem

Fazer falsa declaração de domicílio Multanas faixas a eles destinadas. Art.242 Fiara fins de registro de

Art. Deixar de dar preferência de Multa icenciamento ou habilitação

214 passagem a pedestres e a veículosBloquear a via com o veículo Multa e Remoção do

II não motorizados que não hajam Art.

concluído a travessia mesmo que 253apreensão do veículo

ocorra sinal verde ara o veículo'veículo

= 58 = 59 ==

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Legislação

INFRAÇÕES GRAVES - 5 PONTOS INFRAÇÕES GRAVES - 5 PONTOSArt. INFRAÇÃO INFRAÇÃO PENALIDADE MEDIDACTB

PENALIDADE ADMINIST.

"I qlllr v fculo em serviço de MultaDeixar o condutor ou o passageiro Multa

" 'f i n I estando este com prio-Art. de usar cinto de segurança, AlI. Ilcltld de passagem devidamente167 conforme previsto no artigo 65 I o lei 'ntlftcado por dispositivosdo CTB

I gul mentares de alarme sonoro eiluminação vermelha intermitente

Deixar o condutor de prestar Multa D Ixar de guardar qualquer MultaArt. socorro à vítima de acidente de

distância de segurança lateral e177

trânsito, quando solicitado pelaAr. frontal entre o seu veículo e osautoridade ou seus agentes1 2 demais, bem como em relação ao

Fazer ou deixar que se faça reparo Multa Remoç odo bordo da pista, considerando-se aem veículos na via pública, salvo veículo velocidade, as condições climáticasArt. em casos de impedimento absoluto do local da circulação e do veículo179 de sua remoção e em que o veículo

Transitar em marcha à ré, salvo na MultaI esteja devidamente sinalizado, empista de rolamento de rodovias e

Art. distância necessária para pequenasvias de trânsito rápidoI 4 manobras e de forma a não causar

Estacionar o veículo no passeio Multa Remoção doriscos à segurança

ou na faixa destinada a pedestre, veículo Desobedecer as ordens emanadas MultaArt. sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem Art. da autoridade competente de181 como nas ilhas, refúgios, ao lado

trânsito ou de seus agentesVIII ou sobre os canteiros centrais,

Deixar de indicar com antecedência,divisores de pista de rolamento,Multamarcas de canalização, gramados mediante gesto regulamentar do

ou jardins braço ou luz indicadora da direçãoArt. do veículo, o início da marcha, a

Art. Estacionar o veículo ao lado de Multa Remoção do 19 realização da manobra de parada do181 outro em fila dupla veículo veículo, a mudança de direção ou deXI

faixa de circulaçãoArt. Estacionar o veículo em áreas de Multa Remoção do181 cruzamento de vias, prejudicando veículo Ultrapassar outro veículo pelo MultaXII a circulação de pedestres e Art. acostamento, em interserções eveículos

02 passagens de nívelArt. Estacionar o veículo nos viadutos, Multa Remoção do Deixar de parar o veículo no Multa181 pontes e túneis veículo acostamento à direita, paraXIV Art. aguardar a oportunidade de cruzar

04a pista ou entrar à esquerda, ondeArt. Estacionar o veículo em locais Multa Remoção do

181 e horários de estacionamento e veículo não houver local apropriado paraXIX parada proibidos pela sinalização esta operação de retorno

Executar operação de conversão MultaTransitar com o veículo na faixa ou Multa Art. à direita ou esquerda em locaisArt. pista da esquerda regulamentada07 proibidos pela sinalização184 como de circulação exclusiva para

II determinado tipo de veículoTranspor, sem autorização, Multa

Transitar pela contramão em vias Multa bloqueio viário com ou semArt. de duplo sentido de circulação,

Art.sinalização ou dispositivos

186 exceto para ultrapassar outro209

auxiliares, deixar de adentrar asI veículo e pelo tempo necessário, áreas destinadas à pesagem de

respeitada a preferência do veículo veículos ou evadir-se para nãoque transitar em sentido contrárioefetuar o pagamento do pedágio

= 60 = = 61 =

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Legislação

INFRAÇÕES MÉDIAS - 4 PONTOSINFRAÇÕES LEVES - 3 PONTOS

Art. INFRAÇÃO PENALIDADE MEDIDAArt. INFRAÇÃO PENALIDADE M IUII CTB ADMINIST.CTB ADMINI

Fazer ou deixar que se faça reparo MultaUltrapassar pela direita salvo Multa Art. em veículo em via pública, salvo

Art. quando o veículo da frente estiver 179 em casos de impedimento absoluto199 colocado na faixa apropriada e der 11 de sua remoção e em que o veículo

sinal de que vai entrar à esquerda esteja devidamente sinalizado nasdemais vias

Entrar ou sair de áreas lindeiras MultaArt. sem estar adequadamente Art. Estacionar o veículo afastado Multa Remoção do216 posicionado para ingresso na via e 181 do meio-fio na distância de SOcm Veículo

sem a precaução com a segurança 11 aI metrode pedestres e outros veículos

Art. Estacionar o veículo nos Multa Remoção doPortar no veículo placas de Multa Retenção do 181 acostamentos, salvo motivo de veí culoArt. identificação em desacordo com veículo p r VII força maior221 as especificações e modelos regulariza o Estacionar o veículo em desacordo Multa Remoção doArt.

estabelecidos pelo CONTRAN e apreens o181 com as condições regulamentadas veí culo

das placa XVII especificamente pela sinalizaçãoirregulare

Art. Parar o veículo em desacordo com MultaTransitar com veículo com excesso Multa acrescida Retenção 182 as posições estabelecidas pelo CTBde peso, admitido percentual de a cada 200 kg do veículo e IV

Art. tolerância quando aferido por de excesso de transbordo Parar o veículo no passeio ou sobre Multa231 equipamento, na forma a ser peso,mnstanIeem de carga Art. faixa destinada a pedestre, nas

Vestabelecida pelo CONTRAN tabela própria excedente 182 ilhas, refúgios, canteiros centrais ou

do CONTRAN VI divisores de pista de rolamento emarcas de canalização

Transitar com o veículo efetuando Multa Retenção do Transitar com o veículo na faixa MultaArt. transporte remunerado de pessoas veículo ou pista da direita regulamentada231 ou bens, quando não for licenciado

Art. como de circulação exclusivaVIII para este fim, salvo casos de

184 para determinado tipo de veículo,I

força maior ou com permissão da exceto para acesso a imóveisautoridade competente lindeiros ou conversões à direita

Dirigir o veículo com o braço Multa Art. Ultrapassar veículo em movimento Multado lado de fora, transportando 205 que integre préstito, cortejo,pessoas, animais ou volume à sua desfile ou formações militares

Art.esquerda ou entre braços e pernas, Fazer uso do facho de luz alta Multa

252com incapacidade física ou mental Art. dos faróis em vias providas de

I temporária que comprometa a 224 iluminação pública11 segurança do trânsito, usando

Art. Usar buzina em desacordo Multa111 calçado que não se firme nos pés

227 com os padrões e freqüênciasIV ou que comprometa a utilização V estabelecidos pelo CONTRANV dos pedais, com apenas umaVI das mãos exceto quando se deva Conduzir o veículo sem os Multa Retenção do

fazer sinais regulamentares de Art. documentos de porte obrigatório veículo atébraço, mudar a marcha do veículo 232 referidos no CTB apresentaçãoou acionar equipamentos ou do documentoacessórios do veículo, utilizando-se

Deixar de atualizar o cadastro de Multade fones nos ouvidos conectados à

aparelhagem sonora ou de telefoneArt. registro de veículo ou de241 habilitação de condutor

celular=65 --= 64 =

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o crime de trânsito é uma lei geral do Código Penal e especial no ( 1 1 1 , ' 1 1 1

que prevalece a le i específica sobre a geral. A Lei nO9.099, de .(ll),"'"

classifica as penalidades de acordo com seu potencial ofensivo. d) I I li'crimes de trânsito que constam no CTB. O art. 297 do Código d 11 r 11 '.1111

Brasileiro impõe condições para pagamentos de multa reparatórla. 1 3 • • ,,1' lIhl

no parágrafo primeiro do art. 49 do Código Penal, sempre que houve I

prejuízo material resultante de crime, o infrator deverá pagar uma qL""lllla título de multa reparatória. Os crimes de trânsito em geral provo 111 1

suspensão do direito de dirigir ou a cassação da carteira de habilitaç

art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades do',crimes de trânsito o fato do condutor ter cometido a infração:

I-Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande ri Ode grave dano patrimonial a terceiros;11 - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulterad111 - Sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;IV - Com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoriadiferente da do veículo;V - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com otransporte de passageiros ou de carga;VI - Utilizando veículos em que tenham sido adulterados equipamentos oucaracterísticas que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordcom os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;VII - Sobre a faixa de trânsito temporária oupermanente destinada a pedestres.

Se por acaso o condutor for preso, a suspensãovai ser contada quando ele for libertado.

Art. 301: Ao condutor de veículo, nos casosde acidentes de trânsito de que resultevítima, não se imporá a prisão em flagrante,

nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integralsocorro àquela.

Art. 302 - Praticar homicídioculposo dirigindo veículo automotor.Parágrafo único: No homicídio culposocometido na direção de veículo automotor,a pena é aumentada de um terço à metade,se o agente:I - Não possuir permissão para dirigir oucarteira de habilitação;1 1 - Praticá-Io em faixa de pedestre ou calçada;III - Deixar de prestar socorro, quandopossível fazê-Io sem risco pessoal, à vítimado acidente;IV - No exercício de sua profissão ouatividade, estiver conduzindo veículo de

transporte de passageiros.

Detenção de 2 a 4anos e suspensãoou proibição de seobter a permissãoou a habilitaçãopara dirigir veículoautomotor.

Art. 303 - Praticar lesão corporal culposana direção de veículo automotor.Parágrafo único: Aumenta-se a pena deum terço à metade se ocorrer qualquer dashipóteses do parágrafo único anterior.

Art. 306 - Conduzir veículo automoto~na via pública, sob influência do álcool ousubstâncias de efeitos análogos, expondo adano potencial a incolumidade de outrem.

Art. 308 - Participar, na direção de veículoutomotor, em via pública, de corrida,

disputa ou competição automobilística nãoutorizada pela autoridade competente,

d sde que resulte dano potencial àIncolumidade pública ou privada.

Art. 304 - Deixar o condutor do veículo,na ocasião do acidente, de prestarsocorro à vítima ou, não podendo fazê-Iodiretamente, por justa causa, deixar de

ollcitar auxílio à autoridade pública.Parágrafo único: Incide nas penas previstasn ste artigo o condutor de veículo, aindaque a sua omissão seja suprida por terceiros

ou que se trate de uma vítima com morteInstantânea ou com ferimentos leves.

Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo dolocal do acidente, para fugir à responsabilidadepenal ou civil que lhe possa ser atribuída.

Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibiçãod se obter a permissão ou habilitaçãopara dirigir veículo automotor imposta comfundamento no CTS.

P rágrafo único: Nas mesmas penasIncorre o condenado que deixa de entregar,no prazo estabelecido no § 1° do art. 293,, P r missão para dirigir ou a carteira def1.,bllitação.

Art. 309 - Dirigir veículo automotor, emvia pública, sem a devida permissão paradirigir ou habilitação ou, ainda, se cassadoo direito de dirigir, gerando perigo de dano.

O J

Detençãode 6 mesesMédio a 2 anos e suspensão

ou proibição de seobter a permissãoou a habilitaçãopara dirigir veículoautomotor.

Detençãode 6 mesesMédio a 3 anos, multa

e suspensão ouproibição de se obter

a permissão ou ahabilitaçãoparadirigirveículoautomoto r.

Detenção de 6Médio meses a 2 anos,

multa e suspensãoou proibição de seobter a permissãoou a habilitaçãopara dirigir veículoautomotor.

Detenção de 6Menor meses a 1ano ou

multa se o fato nãoconstituir elementode um crime maisgrave.

Detenção de 6Menor meses a 1ano ou

multa.

Detenção de 6Menor meses a 1ano e

multa com novaimposição adicionalde prazo desuspensão ou deproibição.

Detenção de 6Menor meses a 1ano ou

multa.

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A Lei de número 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei nO9.602, de 21 de janeiro de 1998, que entrou em vigor em 23 de janeirode 1998, tem por principal objetivo promover a cidadania, garantindo aocidadão o direito ao trânsito seguro.O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a responsabilidade dosórgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito por erros .•..U .e danos ocasionados aos cidadãos a fim de garantir o direito do ..;- ..'1trânsito seguro aos usuários das vias. Estabelece ainda normas )~.regulamentadoras de todas as vias terrestres, inclusive,as praiasabertas à circulação pública e as vias de condomínios. E aplicávela qualquer tipo de veículo, seus proprietários e condutores.Ter conhecimento das leis de trânsito e respeitá-Ias éobrigação detodos, pois sua observância proporciona segurança e eficiência na

circulação de veículos e pedestres.

O Código de Trânsito Brasileiro é composto por 341 artigos distribuídosem 20 capítulos e 2 anexos e a sua regulamentação é feita através dasresoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com jurisdiçãoem todo território nacional:01. Disposições preliminares.02. Do Sistema Nacional de Trânsito.03. Das normas gerais de circulação e conduta.04. Dos pedestres e condutores de veículos não-motorizados.

05. Do cidadão.06. Da educação no trânsito.07. Da sinalização do trânsito.08. Da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e dopoliciamento ostensivo de trânsito.09. Dos veículos.10. Dos veículos em circulação internacional.11. Do registro de veículos.12. Do licenciamento.13. Da condução de escolares.14. Da habilitação.

15. Das infrações.16. Das penalidades.17. Das medidas adminstrativas.18. Do processo administrativo.19. Dos crimes de trânsito.20. Das disposições gerais e transitórias.Anexo I - Dos conceitos e definiçõesAnexo II - Sinalização

LEI: Estabelece as regras e normas de caráter geral, sendo votada pelo

Poder Legislativo e executada pelo Poder Executivo.DECRETO:Regulamenta e disciplina a aplicação da lei, sendo baixada poriniciativa do Poder Executivo.RESOLUÇÃO:Estabelece as normas emanadas dos Órgãos Normativosdo Sistema Nacional de Trânsito.PORTARIA: Editadas pelos DETRANse demais entidades do SistemaNacional de Trânsito, regulamenta o cumprimento e determinaprocedimentos para suprir pontos omissos das normas, adaptando-as àspeculiaridades de cada região.