Auto de Notícia
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� Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) � D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada
pelo D.L. n.º 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de Dezembro
� Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais (LQCA) � Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada
pela Lei n.º 89/2009, 31 de Agosto
� Contra-ordenação – todo o facto ilícito e
censurável que preencha um tipo legal no
qual se comine uma coima.
� Art.º 1.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro – RGCO
�Contra-ordenação ambiental – todo o facto
ilícito e censurável que preencha um tipo
legal correspondente à violação de
disposições legais e regulamentares relativas
ao ambiente que consagrem direitos ou
imponham deveres, para o qual se comine
uma coima.
� Art.º 1.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - LQCA
Auto de Notícia
� “Documento escrito que incorpora a notícia da infracção, onde
são mencionados os factos que a constituem, o dia, a hora, o
local e as circunstâncias em que aquela foi cometida e tudo o
que puder ser averiguado acerca da identificação dos agentes e
dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos,
nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os
factos.”
Elementos do Auto de NotíciaArt.º 46.º da LQCA
� “1 – O auto de notícia … deve, sempre que possível, mencionar:
� a) Os factos que constituem a infracção;
� b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi
cometida ou detectada;
� c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os
elementos de identificação do infractor;
� d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou
equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua
sede, identificação e residência dos respectivos gerentes,
administradores e directores;
� e) Identificação e residência das testemunhas;
� f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.”
Direito de audiência e de defesa do arguidoArt.º 49.º da LQCA
� “1 – O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade
administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é
notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos
necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos
aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de
direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por
escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.”
Elementos do Auto de Notícia
� O quê ? ► Factos
� Quando? ► Dia, Hora
� Onde? ► Local
� Como? ► Circunstâncias
� Quem? ► Agente da contra-ordenação
� Prova
O quê ? ► Factos
� Princípio da Legalidade – só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática (art.º 3.º da LQCA)
� Princípio da Tipicidade
� Princípio da Não Retroactividade
Quando? ► Dia, Hora
� Aplicação no tempo – a punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende (art.º 4.º da LQCA)
Onde? ► Local
� Lugar da prática do facto – Art.º 7.º da LQCA
� Fixação da competência territorial da
entidade administrativa – Art.º 35.º do RGCO
� Fixação da competência territorial judicial –
Art.º 61.º do RGCO
Como? ► Circunstâncias
� Em que a infracção foi praticada e detectada
� Elementos concretos sobre a infracção praticada
� Não imputações subjectivas, conceptuais, abstractas.
Quem? ► Agente da contra-ordenação
� pessoa singular - os elementos de identificação do
infractor;
� pessoa colectiva ou equiparada - elementos de
identificação, nomeadamente a sua sede,
identificação e residência dos respectivos gerentes,
administradores e directores;
Valor probatório do Auto de Notícia
� Faz fé em juízo, mas não tem força probatória reforçada.
� Documento intra-processual que pode ser confrontado com o depoimento da testemunha em (autuante) audiência de julgamento.
Pluralidade de contra-ordenações
� Art.º 27.º da LQCA e art.º 19.º do RGCO
� “1- Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.”
� Várias infracções/vários autos de notícia ?