ausência de anotação ctps dano moral tst.pdf
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A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/mjsr/scm/AB/np
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Quando o acolhimento das arguições da parte depender,
antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -,
impossível se faz o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO
DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela
existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de
ter o seu contrato de emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe possibilita o acesso
aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-
125300-74.2009.5.15.0046, em que é Agravante e Recorrida ÁPIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e
Agravado e Recorrente FRANCISCO PERES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 226/228v, negou
provimento ao apelo patronal e deu provimento ao recurso da reclamante.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados a fls. 237/237v.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista, pelas razões de fls. 499/503-PE e
505/525-PE, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Apenas o apelo do reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 533/535-PE.
A reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 551/563-PE).
Contraminuta e contrarrazões, em peça única, a fls. 572/576-PE, pelo reclamante, e contrarrazões
a fls. 539/549-PE, pela reclamada.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de
instrumento.
MÉRITO.
A análise do processamento do recurso de revista fica restrita aos temas focalizados nas
razões do agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.
VÍNCULO DE EMPREGO.
O Eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos (fls.
168/168v):
"O reclamante aponta incorreta valoração da prova dos autos, insistindo no reconhecimento do
vínculo empregatício e consectários, ao argumento de que não houve trabalho autônomo, tampouco
avulso (como alegado em defesa), tendo se ativado na atividade-fim da empresa, com subordinação.
Em que pesem os fundamentos esposados na origem, prospera a insurgência obreira.
Quanto à distribuição do ônus da prova, tendo a reclamada apresentado fato modificativo do direito
vindicado pelo autor (qual seja, a prestação de serviços de 'modo autônomo e eventual'), atraiu para si o
ônus de comprová-lo, a teor dos artigos 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
A distinção entre o autônomo e o empregado é sempre de difícil abordagem, uma vez que vários são
os pontos comuns entre ambas as modalidades de contratação.
No caso, as testemunhas obreiras ouvidas às fls. 124/125 pouco souberam informar acerca da
natureza da existência de efetiva subordinação na relação havida entre as partes, já que não sabiam se o
autor poderia se recusar a realizar as viagens solicitadas, assim como se poderia sair antecipadamente
quando não havia mais viagens a realizar ou faltar sem justificar a ausência.
E, ainda que o próprio reclamante tenha afirmado que '... se não fosse trabalhar determinado dia
precisava justificar no dia seguinte; que não existia punição quando deixava de comparecer; que
'propriamente' não poderia faltar sem justificar...'; que não era exigência da empresa que justificasse as
faltas, mas fazia isto porque queria; que poderia ir para sua casa, se não tivesse nenhuma viagem após as
15 h.' (fls. 123), sinalizando para certa 'autonomia', não se pode olvidar as peculiaridades do caso em
estudo.
Ora, as funções desempenhadas pelo reclamante (motorista) eram essenciais à atividade econômica
da empresa (compra e venda de automóveis - fls. 143), sendo certo que ele realizava o deslocamento dos
veículos entre as diversas lojas da mesma rede.
Também não há falar-se em 'eventualidade', uma vez que todas testemunhas confirmaram que tais
viagens eram cotidianas, assim como o comparecimento do autor. A onerosidade é inconteste, sendo que
o trabalhador recebia conforme as viagens realizadas.
Desse modo, é forçoso concluir que os traços de autonomia confirmados pelo reclamante, por si sós,
não têm o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício.
Com respeito à sentença recorrida, tenho que a prova produzida nos autos ampara a pretensão
obreira, havendo que ser reconhecido o liame empregatício no período de 20/03/2007 a 10/11/2009.
Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício, determino o retorno dos autos à Origem,
para a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial e no respectivo aditamento.
Dou provimento".
A reclamada indica violação dos arts. 2º e 3º da CLT. Colaciona um aresto.
Com base nos elementos de prova dos autos, o Regional detectou a presença dos requisitos
necessários à configuração da relação de emprego.
Assim, diante do contexto fático descrito no acórdão, não se faz potencial a alegada afronta
aos preceitos evocados no apelo.
Por outro lado, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas,
intento vedado pela diretriz da Súmula 126/TST.
Inespecífico o aresto ofertado a cotejo, porque trata de decisão prolatada à luz da realidade
fática dos respectivos autos (Súmula 296 do TST).
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Tempestivo o recurso (fls. 230 e 499-PE) e regular a representação (fl. 10), estão preenchidos os
pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO
CONTRATO NA CTPS.
- CONHECIMENTO.
O Regional deu provimento ao apelo patronal, sob os seguintes fundamentos (fl. 228):
"Insurge-se a ré contra o deferimento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de registro
em CTPS, porquanto não demonstrado prejuízo de ordem moral, sendo controvertida a existência da relação
empregatícia e o suposto ilícito trabalhista.
Tem razão.
Para a configuração do dano previsto no artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de
quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade, sendo que este
último refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio,
que produza dano moral ou material.
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, emerge a ilicitude da conduta patronal.
Todavia, com respeito ao posicionamento esposado na origem, não é cabível reparação civil apenas em face
da ausência do registro do contrato na CTPS do trabalhador.
É certo que o fato pode ter causado dissabores ao trabalhador que não podia comprovar perante terceiros a
existência do vínculo de emprego, todavia, a irregularidade em tela, por si só, não justifica indenização por
dano moral ou material. A ofensa moral não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim, das condutas
excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral.
Por não restar evidenciada a exposição do autor a situação vexatória que lhe ocasionasse o desrespeito
necessário para a configuração do dano moral, não há falar-se em pagamento de indenização sob tal título.
Reformo".
Insurge-se o reclamante, indicando ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 47 da
CLT, 186 e 927 do CCB e 297, § 4º, do CPC. Colaciona arestos.
O paradigma de fl. 501-PE, do TRT da 6ª Região, autoriza o conhecimento da revista, porque
sufraga tese oposta à do Regional, no sentido de que é devida a indenização por dano moral em decorrência da
falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
1.2 - MÉRITO.
Discute-se, nos presentes autos, a configuração ou não de dano moral, pela inobservância do
dever patronal de registrar o empregado.
Nos termos do art. 13 da CLT, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada".
Preceitua o art. 29 do mesmo Diploma que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".
Dúvidas não pairam sobre a conduta ilegal da ré. Resta saber se tal atitude enseja o pagamento de
indenização por dano moral.
A expressão "dano" denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente
tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível
de materialização econômica.
O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que "todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos", devendo "agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade".
Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que
envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito
alcance do conceito de dano juridicamente relevante.
A dignidade consiste na percepção intrínseca de cada ser humano a respeito dos direitos e
obrigações inerentes à convivência em sociedade, sempre sob o foco das condições existenciais mínimas para
uma participação saudável e ativa nos destinos escolhidos. É indispensável atribuir à pessoa humana o direito
de desenhar os contornos de sua participação na humanidade, desde que respeitadas as regras soberanas da
democracia e das liberdades individuais.
"A dignidade tem inegavelmente a função de limite, tanto nas relações intersubjetivas, quanto
nas relações públicas e coletiva. E tem uma função de alicerçar os direitos fundamentais. Mas não tem apenas
esta função. Tem também a função de instrumentalizar o indivíduo para que tenha e exerça poder de fazer, de
criar, de transformar. A dignidade, como os direitos humanos em geral, tem um componente utópico, voltado
à transformação da realidade. Tem características de princípio fundante, porque informa todo o ordenamento e
deve ser observada pelo legislador e pelo intérprete do Direito. Mas é também um direito e comporta
pretensões que podem ser judicialmente perseguidas, na perspectiva da garantia, ou do dever, encontrando
expressa previsão no Direito Positivo" (Thereza Cristina Gosdal, Dignidade do trabalhador: um conceito
construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 49).
A realização dessas escolhas atrai outro pilar da dignidade da pessoa humana: a liberdade.
É mediante a liberdade que o homem promove suas escolhas, adota posturas, sonha, persegue
projetos e concretiza opiniões. Contudo, o espectro de abrangência das liberdades individuais encontra
limitação em outros direitos fundamentais, tais como a honra, a vida privada, a intimidade, a imagem.
Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador
diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do
trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sob a gerência da
responsabilidade social.
Sobreleva notar que essas garantias, erigidas à categoria de direitos fundamentais, subsistem, no
ordenamento jurídico brasileiro, como conquista da humanidade, razão pela qual auferiram proteção especial,
consistente em indenização por dano moral decorrente de sua violação.
Assim dispõe o inciso V do art. 5º da Carta Magna:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;"
Traduz-se, portanto, em lesão a atributos íntimos da pessoa, sobre os quais a personalidade é
moldada, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios
com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a
extensão do dano, como, por exemplo, nos casos de dano moral a pessoas privadas de capacidade de auto
compreensão.
Carlos Alberto Bittar conceitua danos morais como sendo aqueles que "se traduzem em
turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível,
produzidas na esfera do lesado" (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1993, p.31).
Mauro Vasni Paroski, em Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, 2ª Ed., 2008,
Curitiba: Juruá, p. 49, diz que "dano moral, em sentido amplo, é a lesão provocada por ato antijurídico de
outrem, sem a concordância do lesado, a interesses ou bens imateriais deste, tutelados pelo Direito, ensejando
compensação pecuniária".
Alexandre Agra Belmonte, por sua vez, assevera que "são danos morais as ofensas aos atributos
físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais..."
(Danos Morais no Direito do Trabalho, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 94).
Assim, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado-
se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, X). Aquele que
viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
Thereza Cristina Gosdal, em Dignidade do Trabalhador: um conceito construído sob o
paradigma do trabalho decente e da honra, São Paulo: LTR, 2007, p. 150, afirma que "é preciso recolocar-se
o trabalhador no centro do Direito do Trabalho, atribuindo a suas normas sentido e finalidade voltados para a
proteção e serviço da pessoa humana. É indispensável atribuir-se ao trabalhador o direito a ser reconhecido
como proprietário de sua força de trabalho e detentor de direitos fundamentais, próprios de seu pertencimento
à humanidade, de sua honra".
Nesse contexto, incumbe ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua
saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, abstendo-se de
práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas,
degradantes e vexatórias.
Este, o comando do art. 1º, III, da Carta Magna, que estampa o princípio da dignidade da pessoa
humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
A ausência de anotação do contrato de trabalho, além de impedir o acesso do trabalhador aos
benefícios previdenciários, FGTS e a outros programas governamentais, constitui obstáculo, ainda, para
abertura de conta, crediário, referências e etc. Impõe sentimento de abandono, clandestinidade e
marginalização, atingindo o reclamante, sua família e a sociedade.
Com efeito, a atitude patronal de ocultar a relação de emprego implica ilícito trabalhista,
previdenciário, e até mesmo penal, produzindo lesões de natureza patrimonial (satisfeitas em razão da
condenação) e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e
imagem do trabalhador.
Na presente hipótese, ao contrário do que entendeu o Regional, não há necessidade de
comprovação dos danos sofridos, porquanto esses decorrem da própria natureza da conduta patronal, restando
presumíveis.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO (alegação
de violação dos artigos 1º, III e 5º, V e X da CF/88 e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser
definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se
evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação
pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja,
quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é
esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis,
é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação,
tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de
sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum
acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e
idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última
análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano moral,
portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR-21400-53.2005.5.05.0027, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
DEJT de 13.4.2012).
Dessa forma, diante da presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dou
provimento ao recurso de revista, para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano moral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por
unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-
lhe provimento, para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano
moral.
Brasília, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046
Firmado por assinatura digital em 30/10/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira.