Aumento abusivo de mensalidade escolar e direito do conumidor

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transitoescola.jusbrasil.com.br http://transitoescola.jusbrasil.com.br/artigos/123375923/aumento-abusivo-de-mensalidade-escolar-e-direito-do-conumidor Aumento abusivo de mensalidade escolar e direito do conumidor 0 "É a inflação"! Assim dizem muitos estabelecimentos de ensino. A culpa é sempre da inflação pelos aumentos além da termosfera. Inflação é prejudicial a todos os brasileiros sejam empreendedores ou consumidores. Todavia abusos são cometidos, o que não é permitido. A Lei nº 9.870 , que regulamenta os reajustes da mensalidades escolar, não informa qual índice deve ser seguido pelas instituições de ensino, sendo assim, cada qual pode convencionar livremente o índice. Entretendo, a instituição de ensino deve dispor aos consumidores uma planilha de custos com informações [justificativas] pertinentes ao reajuste. O CDC é Lei específica que trata dos direitos e defesas dos consumidores diante do capitalismo e seus abusos: "Art. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias". No artigo transcrito há menção dos artigos 5º e 170 que, respectivamente, possuem os seguintes textos: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Direito à vida é um direito que não abrange apenas a existência física, mas tal existência tem que ser garantida por meios que vão além da mera existência física. Direito à vida abrange incolumidade, dignidade, liberdade de escolha, entre outros direitos. A dignidade também abrange as emoções humanas, o que permite ação de danos morais. "Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor".

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Aumento abusivo de mensalidade escolar e direito doconumidor

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"É a inflação"! Assim dizem muitos estabelecimentos de ensino. A culpa é sempre da inflação pelos aumentosalém da termosfera. Inflação é prejudicial a todos os brasileiros sejam empreendedores ou consumidores.Todavia abusos são cometidos, o que não é permitido.

A Lei nº 9.870

, que regulamenta os reajustes da mensalidades escolar, não informa qual índice deve ser seguido pelasinstituições de ensino, sendo assim, cada qual pode convencionar livremente o índice. Entretendo, a instituiçãode ensino deve dispor aos consumidores uma planilha de custos com informações [justificativas] pertinentes aoreajuste.

O CDC

é Lei específica que trata dos direitos e defesas dos consumidores diante do capitalismo e seus abusos:

"Art. 1º

O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública einteresse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal eart. 48 de suas Disposições Transitórias".

No artigo transcrito há menção dos artigos 5º e 170 que, respectivamente, possuem os seguintes textos:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

Direito à vida é um direito que não abrange apenas a existência física, mas tal existência tem que ser garantidapor meios que vão além da mera existência física. Direito à vida abrange incolumidade, dignidade, liberdade deescolha, entre outros direitos. A dignidade também abrange as emoções humanas, o que permite ação de danosmorais.

"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observadosos seguintes princípios: (...)

V - defesa do consumidor".

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A ordem econômica visa impedir concorrências desleais e dominação do mercado [lei antitrustes], assim comoassegurar existência digna - neste caso, o consumidor [hipossuficiente] deve ter produtos e serviços querealmente proporcionam segurança, funcionalidade do produto dentro de um prazo razoável de existênciaconforme suas características intrínsecas aos fins a que se destina, oportunidade de ter acesso [direito] àeducação.

O CDC

, no artigo 6º elenca alguns direitos básicos dos consumidores como a inversão do ônus da prova:

"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seufavor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo às regras ordinárias de experiência".

No processo civil, o consumidor tem o direito de saber se o aumento na mensalidade escolar foi abusivo ou não.O juiz pode determinar, em processo civil, que a instituição de ensino traga à luz dos fatos os documentosrelativos ao planejamento econômico financeiro da instituição para apuração do possível aumento abusivo demensalidade escolar:

Mensalidade escolar. Aumento abusivo. Aprovação. Prova. Não exibição pelo estabelecimento deensino. Cerceamento de defesa. Ementa: "Configura cerceamento do direito de defesa oindeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômicofinanceiro da instituição de ensino, visando à apuração do aumento abusivo de mensalidadeescolar, conforme determinação do art. 1º

, caput, da Lei n.º 8.170/91, prerrogativa também assegurada pelo art. 6º, VII I, da Lei n.º8.078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses" (TAMG, 7ª C. Civil, AC n.º183.285.1, j. Em 13.10.94, rel. Juiz Fernando Bráulio, v. U., RJTAMG 56-57/263-265).

A boa-fé objetiva é um dos princípios basilares contidos no CDC

:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento dasnecessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção deseus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº9.008, de 21.3.1995)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizaçãoda proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, demodo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170

, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entreconsumidores e fornecedores".

Boa-fé é o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de seestabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (Nunes¹ - 2012).

Dessa forma, pode o consumidor demandar processo civil para verificação de possível abuso no aumento de

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mensalidade em instituição de ensino. Antes de invocar a justiça, o consumidor [tem o direito] deve consultar aplanilha de custos. Da análise e discordando do aumento da mensalidade, quando considerar abusivo, oconsumidor pode até negociar, junto com outros consumidores, a redução da mensalidade. Se ambas as partes,consumidores e instituição de ensino, não conseguem alcançar um acordo benéfico a todos [consumidor einstituição], o consumidor pode entrar em contato com o PROCON. Caso o consumidor não deseja procurar oPROCON pode entrar com uma ação no Juizado Especial Cível - antigo Juizado de Pequenas Causas - cujovalor não ultrapasse 20 salários mínimos; a contratação de advogado não é necessária.

Referência:

1. Nunes, Luis Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. Ed. Rev. E atual. – SãoPaulo: Saraiva, 2012

Publicado por Sérgio Henrique

Escritor, criador de e-books, mapas mentais e vídeo aulas. Presta serviços de utilidades públicassobre leis de trânsito, defesa do...