Aulas de Direito Internacional

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1) Noções gerais O estudo do Direito Internacional passa pela apreciação tanto do Direito internacional Público quanto pelo Direito Internacional Privado. Todavia, embora ambas as variantes tratem de direito internacional, é fato que a distinção entre elas é também patente. O direito internacional público tem por objeto as relações públicas exteriores de seus sujeitos (os Estados); o direito internacional privado tem por escopo regular as relações entre particulares (portanto relações privadas) que ultrapassam aos limites de aplicabilidade de norma originária de apenas um Estado; daí porque, como sustentado pelos estudiosos, versar sobre regras de solução de conflitos de leis no espaço, quando determinado caso concreto se conecte a normas originárias de mais de um Estado. Portanto, o direito internacional público regula as relações públicas entre os denominados atores internacionais, quais sejam, os Estados (entes soberanos, aí incluída a Santa Sé) e, modernamente, as Organizações Internacionais (ex. ONU Organização das Nações Unidas, União Européia, etc). O Direito Internacional, embora posições contrárias possam ser encontradas datando seu surgimento como disciplina a partir do século XVII (notadamente com a paz de Westfália), apresenta a sua existência, inquestionavelmente, anterior a tal período, por conta de manifestações na antiguidade (tratado atinente ã fronteira comum entre Lagash e Umma cidades da Mesopotâmia) e aquele firmado entre Ramsés II do Egito e Hatusi III dos hititas, no século XIII a.C., denominado de Tratado de Kadesh (em razão da batalha ali firmada). No, entanto, para efeito das nossas aulas, vamos considerar o advento dos Descobrimentos marítimos como sendo o momento em que o Direito Internacional assume importância nas relações entre os povos. É a partir dos Descobrimentos que surge um regime jurídico relativo ao mar, à navegação e à posse das terras recém conhecidas. Posteriormente, os tratados de Westfália trazem paz à Europa e fomentam um crescente fluxo comercial que, por sua vez, irão forjar os tratados bilaterais entre os Estados. Esses tratados passam a nortear e a limitar seus territórios e suas representações diplomáticas. O recurso à força era, ainda, um direito dos Estados e não protegia, obviamente, os mais fracos. Os Estados tinham liberdade para fazer guerras. Nesta época os princípios jurídicos internacionais não apresentavam aos sujeitos uma proteção consistente. O Direito Internacional era axiologicamente neutro, sem valores superiores e tampouco com a intenção de corrigir assimetrias e desigualdades. É a partir da Revolução Francesa, que com seus desdobramentos marca a passagem, a transição do poder da monarquia para o povo, que o Direito Internacional passa a ser aquele das relações entre os povos constituídos de indivíduos iguais, livres e autodeterminados.

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Transcript of Aulas de Direito Internacional

1) Noções gerais

O estudo do Direito Internacional passa pela apreciação tanto do Direito internacional Público

quanto pelo Direito Internacional Privado.

Todavia, embora ambas as variantes tratem de direito internacional, é fato que a distinção entre

elas é também patente.

O direito internacional público tem por objeto as relações públicas exteriores de seus sujeitos (os

Estados); o direito internacional privado tem por escopo regular as relações entre particulares

(portanto relações privadas) que ultrapassam aos limites de aplicabilidade de norma originária de

apenas um Estado; daí porque, como sustentado pelos estudiosos, versar sobre regras de solução

de conflitos de leis no espaço, quando determinado caso concreto se conecte a normas originárias

de mais de um Estado.

Portanto, o direito internacional público regula as relações públicas entre os denominados atores

internacionais, quais sejam, os Estados (entes soberanos, aí incluída a Santa Sé) e, modernamente,

as Organizações Internacionais (ex. ONU – Organização das Nações Unidas, União Européia, etc).

O Direito Internacional, embora posições contrárias possam ser encontradas datando seu

surgimento como disciplina a partir do século XVII (notadamente com a paz de Westfália), apresenta

a sua existência, inquestionavelmente, anterior a tal período, por conta de manifestações na

antiguidade (tratado atinente ã fronteira comum entre Lagash e Umma – cidades da Mesopotâmia)

e aquele firmado entre Ramsés II do Egito e Hatusi III dos hititas, no século XIII a.C., denominado

de Tratado de Kadesh (em razão da batalha ali firmada).

No, entanto, para efeito das nossas aulas, vamos considerar o advento dos Descobrimentos

marítimos como sendo o momento em que o Direito Internacional assume importância nas relações

entre os povos. É a partir dos Descobrimentos que surge um regime jurídico relativo ao mar, à

navegação e à posse das terras recém conhecidas. Posteriormente, os tratados de Westfália trazem

paz à Europa e fomentam um crescente fluxo comercial que, por sua vez, irão forjar os tratados

bilaterais entre os Estados. Esses tratados passam a nortear e a limitar seus territórios e suas

representações diplomáticas.

O recurso à força era, ainda, um direito dos Estados e não protegia, obviamente, os mais fracos.

Os Estados tinham liberdade para fazer guerras. Nesta época os princípios jurídicos internacionais

não apresentavam aos sujeitos uma proteção consistente. O Direito Internacional era

axiologicamente neutro, sem valores superiores e tampouco com a intenção de corrigir assimetrias

e desigualdades. É a partir da Revolução Francesa, que com seus desdobramentos marca a

passagem, a transição do poder da monarquia para o povo, que o Direito Internacional passa a ser

aquele das relações entre os povos constituídos de indivíduos iguais, livres e autodeterminados.

O fim da I Guerra Mundial marca um novo período do Direito Internacional onde atuam não apenas

os Estados mas também novos sujeitos, pela criação de organizações internacionais e com a

assinatura de tratados multilaterais dentre os quais podemos destacar a Liga das Nações (também

conhecida como Sociedade das Nações) e o Tribunal Permanente de Justiça Internacional. Ainda

que a Liga das Nações não tenha conseguido atingir seus principais objetivos, dentre os quais a

manutenção da paz e da segurança internacionais, ela deixou as fundações para a criação da

Organização das Nações Unidas e da Corte Internacional de Justiça, a Corte de Haia.

2) Fontes

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (principal órgão jurisdicional da

Organização das Nações Unidas, também denominada por Tribunal Internacional de Haia) carreia

as fontes por ela utilizadas na solução das questões que lhe sejam apresentadas, razão pela qual

os estudiosos o apresentam como referência no estudo das fontes do direito internacional.

Assim, podemos indicar como fontes desta disciplina os tratados, os costumes e os princípios

gerais de direito, nos moldes com que o faz o referenciado diploma. No mesmo diploma normativo

(o artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia) encontramos a jurisprudência no rol das fontes. Todavia,

a jurisprudência, assim como a equidade, deve ser posta no rol dos denominados meios de

integração do direito, sem prejuízo do papel importante e da característica peculiar da

jurisprudência frente ao direito internacional.

Na esteira do tema, cabe acrescentar, ainda, a alocação, por estudiosos, dos atos unilaterais e das

decisões das organizações internacionais no rol das fontes desta disciplina.

Pela importância que apresentam para o direito internacional, os atos unilaterais e as decisões das

organizações internacionais, assim como os tratados internacionais, serão por nós estudados em

aulas apartadas.

No que se refere à equidade, menciona o Estatuto da Corte Internacional de Justiça que sua

utilização somente poderá ocorrer acaso as partes envolvidas no litígio concordem com sua

aplicação. A referência feita pelo mencionado diploma internacional, no que toca à equidade, vem

no sentido de se julgar o conflito aplicando-se o que é “certo” e “bom” para a justiça do caso

concreto (julgamento “ex aequo et bono”).

3) Princípios

Segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, servem como fontes do Direito Internacional

Público os princípios gerais de direito assim reconhecidos pelas nações civilizadas. Os princípios

gerais não estão acima do Direito. Eles exercem uma função imediata ao conformar ou abrindo

caminho para soluções jurídicas, pela sua intrepretação e consrução doutrinal. O Art. 38 do

Estatuto do Estatuto da Corte Internacional de Justiça contempla os "princípios gerais de direito",

oferecendo de forma elucidativa a sua presença na dinâmica jurídica internacional vez que são

colocados a par dos costumes e dos tratados como fontes do Direito Internacional Público. Essa

norma cria condições para que a Corte tenha a base jurídica para resolver qualquer caso, mesmo

na falta ou deficiência de preceito que o preveja

Dentre os princípios gerais as normas do ius cogens prevalecem sobre todas as outras normas

pois estão situadas em um patamar superior, de absoluta necessidade e cumprimento. São normas

aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional como normas que a sua derrogação não é

permitida, só podendo ser modificada por obra de uma nova norma com a mesma natureza. Assim,

estas normas têm uma enorme dimensão valorativa. A sua construção subjetiva incorpora normas

e valores que sejam portadores de valores que são caros à comunidade internacional, à

humanidade e que se impõe à conduta de seus respectivos membros. Constituem parte essencial

do ius cogens a proteção dos direitos humanos.

Devemos, também, em relação aos princípios gerais do direito, destacar aqueles constantes no Art.

4 da Constituição Federal que norteiam nossas relações internacionais, ou sejam: o da não-

intervenção; o da autodeterminação dos povos; o da igualdade entre os Estados; o da defesa da

paz; o da solução pacífica dos conflitos; o do repúdio ao terrorismo e ao racismo; o da cooperação

entre os povos para o progresso da humanidade, e o da concessão de asilo político.

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek;

Link(s) de acesso para textos que facilitarão o aprofundamento dos estudos:

http://more.com.br/artigos/Fontes%20do%20Direito%20Internacional.pdf

www.historytoday.com/ruth-henig/league-nations-league-its-own

Questão resolvida

Segue, abaixo, questão sugerida com a respectiva solução.

Relativamente à jurisprudência e à equidade, frente ao Direito Internacional Público, é correto

afirmar que:

a) são por ele observadas;

b) não são por ele observadas,

c) somente não são observadas pela Corte Internacional de Haia;

d) somente são observadas pela Corte Internacional de Haia;

e) todas as assertivas estão incorretas.

Resposta: assertiva “a”

1) Definição

O Direito Internacional Público pode ser definido como o ramo do direito destinado a regular as

relações públicas entre os denominados atores internacionais, quais sejam, os Estados

(soberanos) e, modernamente, as Organizações Internacionais (ex.: ONU – Organização das

Nações Unidas União Européia, etc).

2) Natureza Jurídica

O Direito Internacional Público, na medida em que regula as relações públicas entre os Estados

(soberanos) e Organizações Internacionais, classifica-se como ramo do direito público externo. No plano

internacional não existe autoridade superior. Os Estados se organizam horizontalmente, e dispõem-se a

proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto do seu

consentimento.

3) Sujeitos

Modernamente (após o século XIX) o Direito Internacional Público apresenta como sujeitos os

Estados (entes soberanos, aí também considerada a Santa Sé) e as Organizações Internacionais

(v.g., a ONU – Organização das Nações Unidas), não podendo estas (as organizações

internacionais) ser confundidas com as denominadas ONG – organizações não governamentais

(entidades de direito privado, sem fins lucrativos).

4) Denominações

O Direito Internacional Público vê-se também denominado pela expressão Direito das Gentes,

decorrente de expressão utilizada pelo direito romano “ius gentium”, empregada no sentido de se

expressar o ramo do direito que regula o direito dos povos, das nações.

As expressões “international law” e “droit international” exprimem, respectivamente, para o direito

inglês e francês, a denominação desta área que rege as relações estatais públicas internacionais.

Comum é o emprego restrito da expressão Direito Internacional com referência deste ramo do

direito. O emprego da qualificação público, lançada ao final da denominação internacional, quando

assim o seja feito, apresenta-se como forma de diferencia-lo de outro ramo do direito, o Direito

Internacional Privado (diretamente ligado à solução dos conflitos de leis no espaço).

5) Natureza jurídica da norma de direito internacional público

Em razão de sua característica soberana, o Estado, nas relações que mantém no ambiente interno

com seus súditos a eles impõe-se. Esta característica também se apresenta no que se refere às

normas jurídicas por ele criadas.

Deste modo, no ambiente interno, validamente criada, a norma jurídica a todos vincula, sendo

inclusive válida a sanção pela sua violação, o que, assim, deixa clara a relação de subordinação

entre o ente estatal e os destinatários de suas normas, ainda que estrangeiros (desde que na esfera

de atuação da força soberana encontre-se a relação que à norma se subordina).

Portanto, no ambiente interno do Estado, deparamos com a existência de uma autoridade superior

(o próprio Estado) que se impõe, fixando as normas jurídicas a serem observadas pelos seus

destinatários. Todavia, nas relações públicas internacionais, mantidas pelos denominados atores

internacionais (Estados e Organismos internacionais), esta característica de subordinação assim

não se apresenta, por conta da não existência de um supra-Estado que possa impor a ordem

jurídica a ser observada. Este cenário assim se apresenta como decorrência da característica típica

dos atores internacionais, a soberania. Juridicamente iguais, não há como se falar em uma

autoridade superior que possa eles impor regras de direito.

Logo, nas relações jurídico-normativas de direito público internacional deparamos com o

denominado princípio da coordenação de vontades, hábil a permitir que os sujeitos de direito

internacional possam manter a convivência e a organização das soberanias.

6) Fundamento do direito internacional público

O Direito Internacional público encontra guarida (no que se refere à obrigatoriedade de suas

normas) no denominado consentimento, seja ele criativo (quando pré-estabelece regras inerentes

a temas que não necessariamente decorrem da razão humana, v.g., estabelecimento do conceito

de “mar territorial”), seja ele perceptivo (quando consente em regras que decorrem da própria

natureza humana, v.g., quando fixa norma que garanta a dignidade da pessoa humana).

7) Relação das regras de direito internacional com as de direito interno – as denominadas teorias

monista e dualista

Tendo em vista a existência de regras internas e internacionais tendentes a regular relações

jurídicas que a elas se submetem, discute-se de que modo “direito interno” e “direito internacional”

se relacionam. Assim, indaga-se, quando do estudo de tal relação, se haveria supremacia de um

sobre outro sistema (interno e externo).

A tentar explicar tal questionamento, surgiram teorias distintas e de certo modo antagônicas, quais

sejam, teorias monista e dualista.

Para os adeptos da 2ª teoria (dualista), direito interno e internacional representariam sistemas

distintos e independentes entre si. Para eles, cada qual ver-se-ia aplicável a relações

independentes; o direito interno aplicável às relações públicas ou privadas ocorrentes no âmbito

interno do Estado; o direito internacional aplicável às relações públicas externas, ou seja, às

relações entre os sujeitos de direito internacional. Quando muito, regra internacional, quando

aplicável na seara interna de um Estado, assim ocorreria apenas após a incorporação da regra

internacional, ou seja, após tornar-se norma interna (teoria da incorporação da norma), fator que

atribuiria à regra a força obrigatória para a exigência de seu respeito.

Para os adeptos da 1ª teoria (monista), diferentemente daqueles que sustentam a tese proposta

pela 2ª teria (dualista), direito internacional e interno representariam unidade de uma mesma ordem

jurídica. Tal teoria, todavia, dividir-se-ia em dois sub-grupos, quais sejam, internacionalista e

nacionalista. Para aqueles, diante da unidade de sistema, prevaleceria a norma internacional sobre

a interna, já que no topo das normas se encontraria a norma hipotética fundamental, qual seja, o

princípio da “pacta sunt servanda”, fundamento e princípio do direito internacional; para os últimos

(monistas nacionalistas), diante da unidade de sistema, a prevalência seria da norma interna sobre

a internacional, com força na soberania estatal que impediria a submissão da norma constitucional

(norma Maior do Estado) às normas internacionais (teoria defendida pelos adeptos de formação no

constitucionalismo).

No Brasil, por entendimento ainda hoje predominantemente manifestado pelo STF – Supremo

Tribunal Federal, diante da visão que entende que as normas internacionais, quando incorporadas

ao sistema, nele ingressam com força de norma ordinária, temos a prevalência da teoria monista

nacionalista.

Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 45, que deu ao artigo 5º da Carta Magna um

novo parágrafo, o parágrafo 3º, caso uma norma internacional venha a ser objeto de apreciação,

por ambas as casas legislativas, em dois turnos de votação e com aprovação em cada deles de

votos de 3/5 de seus membros, ingressará a norma, em nosso sistema, com força de norma

constitucional, versando a norma internacional sobre direito humanitário, somente. Assim, poder-

se-ia falar, após o advento da Emenda Constitucional 45, que o Brasil também consagra a teoria

monista internacionalista, em caso de norma humanitária que obtenha a sua aprovação, pelo

Congresso Nacional, como acima declinado.

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek;

Link(s) de acesso para textos que facilitarão o aprofundamento dos estudos:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Artigos/Art_Mariangela.htm

http://jus.com.br/artigos/9250/as-relacoes-entre-os-tratados-internacionais-e-o-direito-

interno-dos-estados-membros

Questão resolvida

Segue, abaixo, questão sugerida com a respectiva solução.

Considerando as afirmações abaixo:

I – Para a teoria dualista direito interno e externo pertencem a sistemas jurídicos independentes;

II – Para os monistas nacionalistas, diante da unidade do sistema normativo, prevalecem a norma

interna sobre a internacional;

III - A visão dos monistas internacionalistas, não predomina na maioria dos países.

Assinale a assertiva correta

a) todas as assertivas estão corretas;

b) todas as assertivas estão erradas;

c) apenas a assertiva I está errada;

d) apenas a assertiva II está errada;

e) apenas a assertiva III está errada.

Resposta: assertiva “a”

1) Noções gerais

O estudo dos atos jurídicos internacionais passa pela apreciação, além dos tratados internacionais,

dos denominados atos unilaterais e das decisões dos organismos internacionais.

Quanto a eles, há objeção de estudiosos em classificá-los, ao lado dos tratados internacionais e

dos costumes, como fontes do direito internacional público. A objeção encontra respaldo no rol

constante do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Tal instrumento internacional

(o Estatuto da Corte Internacional de Justiça), no referido dispositivo, faz alusão às fontes do direito

público, por ela reconhecidas e utilizadas na solução de conflitos que lhe sejam submetidos, dele

não fazendo parte tanto as decisões dos organismos internacionais quanto dos atos internacionais.

Todavia, não obstante tal posição apresentada por grande parte de estudiosos desta disciplina,

não há dúvida que a produção de efeitos jurídicos se faz atribuída a ambos os institutos.

Assim, passemos à apreciação de ambos.

2) Conceito de ato unilateral

Podemos afirmar que o ato unilateral vem a ser aquele em que, manifestado por sujeito de direito

internacional público (Estados ou Organismos Internacionais), se apresenta como suficiente à

produção de efeitos jurídicos, criando direitos a outros Estados e obrigações a ele próprio (no caso

dos Estados) e, no caso dos Organismos Internacionais, quando estas criam decisões, resoluções,

diretrizes, diretivas e recomendações geram obrigações aos Estados a ela vinculados.

3) Fundamento do ato unilateral

Os atos unilaterais encontram seu fundamento nos costumes (mais antiga fonte do direito

internacional público) surgindo nos espaços onde não há regulamentação do Direito. Os

Estados podem, por meio de tais atos, regulamentar situações mesmo que localizados fora de

sua jurisdição, mas que possam produzir efeitos no seu território, assim como podem regular

matéria a respeito da qual ele tenha interesse especial, e que esse também exista para a

sociedade internacional.

4) Condições de validade

Para sua validade, o ato unilateral há que respeitar as seguintes condições: a) devem emanar de

Estado soberano ou outro sujeito do direito internacional (Organizações Internacionais); b) seu

conteúdo deve ser admissível para o direito internacional, ou seja, deve respeitar as normas desta

disciplina; c) deve, ainda, ser manifestado por meio de vontade real e sem vícios; d) esta

manifestação de vontade deve visar a criação de uma regra de direito.

5) Espécies:

Os atos unilaterais podem se apresentar-se por meio das seguintes espécies:

a) o silêncio (assimilado à aceitação); b) o protesto (modo de se evitar a formação de uma regra

costumeira); c) notificação (ato pelo qual um sujeito do direito internacional público dá a outro ou

outros o conhecimento de um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos); d) a promessa

(compromisso assumido por um sujeito de direito internacional público de ter, no futuro, certa

atitude); e) renúncia (o abandono de direito por um sujeito de direito internacional público); f) a

denúncia (modo de desvinculação de um tratado, tido como ato unilateral quando nele não

previsto); g) reconhecimento (ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma

determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima).

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek; Questão resolvida

Segue, abaixo, questão sugerida com a respectiva solução.

Considerando as assertivas abaixo:

I – o ato unilateral deve ter seu conteúdo admissível ao direito internacional público, ou seja, deve

respeitar as normas desta disciplina;

PORQUE

II – o protesto representa o modo de se evitar a formação de uma regra costumeira.

É correto afirmar que:

a) as duas afirmações estão erradas.

b) as duas afirmações estão corretas e a segunda é fundamento da primeira.

c) as duas afirmações estão corretas, mas a segunda não justifica a primeira.

d) somente a primeira afirmação é correta.

e) somente a segunda afirmação é correta.

Resposta: assertiva “c”

1) Os tratados internacionais, na atualidade, encontram-se regulados por 2 (duas) normas internacionais, as Convenções de Viena de 1969 e de 1986.

A 1ª das referidas normas regula os tratados firmados entre Estados soberanos e a 2ª delas

os tratados que envolvam os Organismos Internacionais. O Tratado apresenta como característica

a formalidade, já que se faz regulado por normas internacionais que ditam preceitos obrigatórios a

serem respeitados quando de sua celebração. Autorizados a firmá-los estão os denominados

sujeitos de direito internacional público, quais sejam, os Estados soberanos e os Organismos

internacionais.

2) Conceito de Tratado

Tratado pode ser conceituado como sendo todo e qualquer acordo formal, firmado

entre sujeitos de direito internacional público, com vistas à produção de efeitos jurídicos no

âmbito das relações a que se destinam.

3) Classificação dos tratados

Não existe um único critério para a classificação dos atos unilaterais, havendo divergência entre os doutrinadores. Uma das classificações

mais aceitas é a formulada por Charles Rousseau, que os divide entre

tácitos (silêncio) e expressos ( protesto, notificação, renúncia, reconhecimento e promessa). Os tratados podem, ainda, quanto: a) ao número de

partes, podem ser bilaterais ou multilateral; b) ao procedimento para a sua conclusão (firmados por meio de uma ou duas fases distintas de expressão do consentimento), podem ser firmados por assinatura ou ratificação; c) quanto à natureza da norma, podem ser tratados contratuais ou tratados normativos.

4) Competência para a negociação do tratado

Habilitados a negociar, em nome dos Estados, os tratados internacionais, estão: a) com a

denominada representação originária, os Chefes de Estado e de Governo; b) com a

representação derivada, os plenipotenciários Ministros de Relações exteriores e os chefes de

missões diplomáticas (os Embaixadores, para as negociações junto aos Estados perante os quais

lotados); c) demais plenipotenciários que detenham a denominada Carta de Plenos Poderes.

5) Ratificação

A ratificação representa o meio pelo qual o sujeito de direito internacional público, signatário de

um tratado, manifesta em definitivo sua vontade em vincular-se a um tratado. Apresenta como

característica a unilateralidade e a discricionariedade.

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek;

Questão resolvida

Segue, abaixo, questão sugerida com a respectiva solução.

Considerando as assertivas abaixo:

I – os ministros das relações exteriores estão habilitados a firmar tratados, com base nas

Convenções de Viena;

PORQUE

II – o chefe de Governo de um Estado detém a denominada competência originária para a

celebração de tratados.

É correto afirmar que:

a) as duas afirmações estão erradas.

b) as duas afirmações estão corretas e a segunda é fundamento da primeira.

c) as duas afirmações estão corretas, mas a segunda não justifica a primeira.

d) somente a primeira afirmação é correta.

e) somente a segunda afirmação é correta.

Resposta: assertiva “b”

1) Pressupostos constitucionais do consentimento

O modo pelo qual o consentimento, por parte do Estado, se faz expressar, é tema que toca ao direito

interno dos Estados soberanos.

No Brasil, dois dispositivos constitucionais referem-se ao tema. São eles os artigos 49, I e 84, VIII.

O primeiro deles, artigo 49, II, dita que competência exclusivamente ao Congresso Nacional

resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos

ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; o segundo, artigo 84, VIII, por sua vez,

estabelece competir privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e

atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

Nesta linha, o procedimento para a obtenção do aval do legislativo interno brasileiro, como

pressuposto necessário à possibilidade de apresentação do termo de ratificação pelo Presidente

da República, deve obediência aos seguintes ditames: O Presidente da República pode arquivar o

material, não o remetendo à apreciação do congresso (já que discricionário este poder); pode,

ainda, se assim o entender necessário, mandar que se elaborem estudos para melhor percepção

do tema; decidindo pelo envio ao Congresso Nacional, assim deverá proceder por meio

de Mensagem Presidencial; já no Congresso a discussão e votação do texto se dará primeiro na

Câmara e depois no Senado; em sendo aprovado o texto, será publicado Decreto Legislativo dando

ciência ao Presidente da República, por meio deste instrumento, de tal aprovação, sendo, daí,

permitido ao Presidente ofertar o Termo de Ratificação

2) Efeitos

Entrando em vigor o Tratado, produzirá ele efeitos tanto em relação às partes celebrantes quanto,

ainda, poderá produzir efeitos sobre terceiros. Quanto a estes, tais efeitos podem

ser: a) difusos: relativos a certas situações jurídicas objetivas. Ex. tratado de permuta territorial

entre “A” e “B” que modifica linha limítrofe. (Atinge outros Estados no foro internacional, que

devem respeitar as novas delimitações); b) aparentes: refere-se à denominada cláusula de nação

mais favorecida. Ex. “A” e “B” celebram tratado (norma), com benefícios; “B” e “C” celebram

tratado (fato), com benefícios a “B” melhores que os estipulados no tratado anterior; “A”, então, por

ser nação mais favorecida prevista no 1º tratado, beneficia-se do acordo de “B” e “C”; o primeiro é

tratado norma e o segundo o fato que gerou os benefício a “A”; c) previsão convencional de

direitos para terceiros: vem prevista no artigo 36 da Convenção de Viena (direitos criados a

terceiros reclama o consentimento deste, mas o silêncio deste é manifestação de aquiescência);

d) previsão convencional de obrigações para terceiros: contida no artigo 35 da Convenção de

Viena (há a necessária concordância do Estado a ser obrigado). Ex. Depositário de Tratado que

não é parte do instrumento.

3) Duração do Tratado

Em regra, o tratado não possui prazo certo de duração, vigendo por tempo indeterminado, o que,

de fato, não significa a impossibilidade de estipulação, no corpo do instrumento de prazo de

duração ou, ainda, pela sua própria natureza, termo certo de vigência.

4) Ingresso mediante adesão

Possível a vinculação de um sujeito de direito internacional público a um tratado do qual não tenha

sido signatário. Tal vinculação se faz por meio de adesão (meio pelo qual um sujeito de direito

internacional, não signatário do instrumento convencional, manifesta sua vontade de a ele vincular-

se definitivamente, comprometendo-se).

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek;

Questão resolvida

Segue, abaixo, questão sugerida com a respectiva solução.

Considerando as assertivas abaixo:

I – É possível a vinculação de um sujeito de direito internacional público a um tratado do qual não

tenha sido signatário;

PORQUE

II – a ratificação é o meio pelo qual um sujeito de direito internacional, não signatário do

instrumento convencional, manifesta sua vontade de a ele vincular-se definitivamente,

comprometendo-se.

É correto afirmar que:

a) as duas afirmações estão erradas.

b) as duas afirmações estão corretas e a segunda é fundamento da primeira.

c) as duas afirmações estão corretas, mas a segunda não justifica a primeira.

d) somente a primeira afirmação é correta.

e) somente a segunda afirmação é correta.

Resposta: assertiva “d”

1) Generalidade

A Corte Internacional de Justiça, como órgão judicial da Organização das Nações Unidas que o é,

tem obtido o reconhecimento de ser o mais importante tribunal judiciário perante a sociedade

internacional.

A qualidade de Estado Membro das Nações Unidas faz com que este mesmo Estado seja parte

aderente ao Estatuto da CIJ.

Não obstante, um Estado Soberano, mesmo que não integrante das Nações Unidas pode vir a ser

aderente ao Estatuto da CIJ desde que manifeste interesse em tal sentido, observadas estipulações

que o Conselho de Segurança desta Organização venha a estipular.

A corte Internacional de Justiça mantém a sua sede em Haia, Holanda, tendo como línguas oficiais

o inglês e o Francês.

2) A Corte como órgão da ONU

A Carta da Organização das Nações Unidas - ONU, em seu artigo 7º, classifica a Corte Internacional

de Justiça como órgão da organização internacional, descrevendo-a em seu artigo 92 como

principal órgão judiciário das Nações Unidas.

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça - CIJ, nos dizeres da Carta da ONU, é parte integrante

deste Instrumento Internacional, razão pela qual os Estados membros da ONU ao Estatuto da Corte

encontram-se submetidos.

A Corte Internacional de Justiça não representa o único Tribunal a que podem se submeter os

estados partes da ONU, posto que sua citação, pela Carta desta última organização, é feita como

sendo o “principal” órgão judiciário das Nações Unidas, não o único.

Como decorrência da colocação da Corte Internacional de Justiça como órgão da ONU, não poderá

ela (CIJ) vir a decidir com base em Tratados não registrados perante o Secretariado da ONU.

3) Organização da Corte Internacional de Justiça

A Corte Internacional de Justiça é composta por 15 (quinze) Juízes, não podendo 2 (dois) deles ser

do mesmos país, com mandato de 9 (nove) anos, renováveis, todos beneficiários de imunidades

idênticas às asseguradas aos representantes diplomáticos dos Estados, sendo cabível a demissão

dos Juízes por deliberação unânime da Corte.

A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, por deliberação de maioria absoluta, elegem os

juízes da Corte, dentre os nomes constantes das listas formuladas pelos países integrantes da

Corte Permanente de Arbitragem da ONU. Não sendo o País parte da corte Permanente de

Arbitragem, poderá indicar nomes para a composição da CIJ.

4) A sentença

A decisão dada pela Corte será prolatada não por um juiz relator, mas sim a partir do projeto de

julgamento de cada juiz que tenha dele participado.

Elege-se, em seguida, uma comissão, composta de 2 (dois) juízes, incumbida de elaborar a redação

final, tendo, também, a participação do Presidente da CIJ.

A sentença é definitiva e inapelável, passível de execução pelo Conselho de Segurança da ONU.

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek;

Questão resolvida

Segue, abaixo, questão sugerida com a respectiva solução.

Considerando as assertivas abaixo:

I – Todo Estado Membro das Nações Unidas é considerado Estado aderente ao Estatuto da CIJ;

PORQUE

II – sendo a Corte Internacional de Justiça o órgão judicial da Organização das Nações Unidas, o

Estado que da ONU seja partícipe à Corte Internacional se faz vinculado.

É correto afirmar que:

a) as duas afirmações estão erradas.

b) as duas afirmações estão corretas e a segunda é fundamento da primeira.

c) as duas afirmações estão corretas, mas a segunda não justifica a primeira.

d) somente a primeira afirmação é correta.

e) somente a segunda afirmação é correta.

Resposta: assertiva “b”

1) Noção

Segundo Ângelo Piero Sereni (in Celso D. de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional

Público, 12ª edição, Volume I, pg. 573) “organização internacional é uma associação voluntária de

sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre

as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que

possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por

meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o

exercício de poderes que lhe foram conferidos”.

2) Aparecimento das organizações

A proliferação das organizações internacionais, nos últimos tempos, deve-se, entre outros fatores,

a um processo de globalização que decorre de interesses próprios dos Estados que atuam no

cenário internacional.

Foi a partir da primeira metade do século XIX que as organizações aparecem estabelecendo

condições positivas em favor da cooperação entre as nações, assegurando, como destaca Alberto

do Amaral Júnior (Curso de Direito Internacional Público, Atlas, 2ª edição) “... a liberdade de

navegação nos rios Reno e Danúbio”.

3) Estrutura das organizações

Via de regra, três órgãos internos são identificados em toda organização internacional.

A assembléia Geral é o órgão interno composto pela participação dos representantes de cada um

dos membros vinculados ao organismo, onde cada um exerce direito igualitário de voz e voto.

A Secretaria representa o órgão interno responsável pelas questões burocráticas e administrativas

da organização.

O conselho permanente usualmente desenvolve atividade diretamente ligada a questões

emergenciais relacionadas ao objetivo da organização.

Outros órgãos internos podem ser criados, dependendo dos interesses e objetivos desenvolvidos

pela organização internacional, como no caso da ONU que também apresenta como órgãos

internos o Conselho Econômico e Social e o Conselho de Tutela.

4) Responsabilidade da organização

Como regra, a organização internacional é responsável pelos atos dos seus órgãos competentes,

já que possui personalidade jurídica.

5) O direito de firmar convenções assegurado às organizações internacionais

As organizações internacionais possuem o direito de firmarem, em nome próprio, convenções e

tratados internacionais, nos mesmos moldes que os Estados soberanos.

A notícia do 1º tratado internacional firmado por uma organização nacional data de 1875,

ocasião em que o Bureau de Pesos e Medidas, juntamente com a França, veio a convencionar regra

sobre medidas administrativas de sua sede estabelecida em Paris.

Por meio da Convenção de Viena de 1986, levada a termo no âmbito da ONU, restou pactuada a

Convenção Internacional dispondo sobre Direito dos tratados entre Estados e Organizações

Internacionais ou entre Organismos Internacionais.

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek;

Questão resolvida

Segue, abaixo, questão sugerida com a respectiva solução.

Considerando as assertivas abaixo:

I – A Corte Internacional de Justiça é considerada uma organização internacional;

PORQUE

II – a Corte Internacional de Justiça fez-se constituída por Estados soberanos, por meio de tratado

internacional, sendo detentora de personalidade jurídica própria.

É correto afirmar que:

a) as duas afirmações estão erradas.

b) as duas afirmações estão corretas e a segunda é fundamento da primeira.

c) as duas afirmações estão corretas, mas a segunda não justifica a primeira.

d) somente a primeira afirmação é correta.

e) somente a segunda afirmação é correta.

Resposta: assertiva “b”

1) Noção

A responsabilidade internacional representa o instituto jurídico por meio do qual o Estado ao qual

se faça imputada a prática de ato ilícito, frente a regras de direito internacional público, vê-se

obrigado à reparação devida em favor do Estado em face do qual o ato ilícito tenha sido levado a

cabo.

2) elementos necessários

Para que a responsabilidade internacional do Estado possa vir a ser caracterizada, necessário que

reste demonstrada a existência concomitante dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b)

imputabilidade; c) prejuízo ou dano.

Quanto ao denominado ato ilícito, necessário frisar-se que a ilicitude do ato há que ser

demonstrada frente a regras de direito internacional público, não aos olhos de normas internas do

Estado que alegue a lesão.

Especificamente à imputabilidade, nos mesmos moldes com que se verifica quando da análise da

prática de ato ilícito levado a cabo no ambiente interno e diante de normas próprias do Estado, no

âmbito internacional, há que se demonstrar, efetivamente, que o ato pratica assim fez-se realizar

por sujeito determinado reconhecido como tal pelo direito internacional público. Logo, apenas os

Estados e, eventualmente, os organismos internacionais estariam aptos à prática destes atos.

Com relação ao elemento efetivo prejuízo ou dano, requisito essencial à responsabilização

internacional de um Estado, cabe ressaltar a necessidade de sua verificação em face de sujeito de

direito internacional público, já que, acaso levado a termo o prejuízo em face de particular ou

empresa, o instituto a ser suscitado outro será.

3) Proteção diplomática - noção

Como bem destaca Francisco Rezek (Direito Internacional Público, curso elementar, 10ª edição,

Saraiva, páginas 275 e 276), “... o estudo da proteção diplomática tem merecido destaque desde

quando, em função do interesse das antigas potências coloniais, a análise estatística revelou que

nas mais das vezes o Estado reclamante – ou, se assim se pode dizer sem especial incômodo, o

Estado vítima do ilícito internacional imputável a outra soberania – não pretendia ver-se ressarcido

por dano causado diretamente à sua dignidade ou ao seu patrimônio, mas por alegada afronta ao

patrimônio privado de um nacional seu – em geral um investidor do hemisfério norte, seduzido pela

rentabilidade dos investimentos no hemisfério sul”.

4) Proteção diplomática - objetivo

Prosseguindo, valendo-nos dos ensinamentos do ilustre jurista, relativamente à proteção

diplomática, “... seu objetivo é o particular – indivíduo ou empresa – que, no exterior, seja vítima de

um procedimento estatal arbitrário, e que, em desigualdade de condições frente ao governo

estrangeiro responsável pelo ilícito que lhe causou dano, pede ao seu Estado de origem que lhe

tome as dores, fazendo da reclamação uma autêntica demanda entre personalidades de direito

internacional público”.

5) A forma de dação da proteção diplomática – o endosso

A proteção diplomática que pode vir a ser conferida por um Estado a um seu cidadão tecnicamente

leva a denominação de endosso.

A busca do endosso, muito embora represente direito do particular ou da empresa frente a seu

Estado patrial, não representa, em outra mão de direção, efetivo direito de obtê-la, como se ato

vinculado do Estado o fosse.

Portanto, ao Estado suscitado cabe a análise das condições para, acaso perceba e entenda

plausível e necessário, concedê-lo, já que, diante de sua concessão, passará a litigar na esfera

internacional como se ele Estado fosse o lesado.

6) As condições para o endosso

São de duas ordens distintas as condições necessárias para que o Estado venha a conceder o

endosso: a) a nacionalidade do solicitante; b) o esgotamento dos recursos internos perante o

Estado argüido na prática do ato lesivo.

Fontes bibliográficas

Abaixo indicamos as referências bibliográficas que poderão ser consultadas com o intuito de

aprofundamento dos estudos.

1) Manual de Direito Internacional Público – Hidelbrando Accioly;

2) Curso de Direito Internacional Público – Celso D. Albuquerque Mello;

3) Direito Internacional Público – José Francisco Rezek;

Questão resolvida

Considerando as assertivas abaixo:

I – No que toca à proteção diplomática, o esgotamento dos recursos internos perante o Estado em

face do qual se atribui a lesão é elemento essencial;

PORQUE

II – a proteção diplomática também é cabível em face do próprio Estado do qual seja o particular

Nacional.

É correto afirmar que:

a) as duas afirmações estão erradas.

b) as duas afirmações estão corretas e a segunda é fundamento da primeira.

c) as duas afirmações estão corretas, mas a segunda não justifica a primeira.

d) somente a primeira afirmação é correta.

e) somente a segunda afirmação é correta.

Resposta: assertiva “d”