Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

11
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N © Todos os direitos reservados vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza Lei no. 9.610/98. 1 Curso de Direito Civil Contratos 3ª Série 2012. Períodos Diurno e Noturno: Prof. Marco Aurélio Bortolin Aulas 29 e 30 Ementa: CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA - conceito; classificação; troca ou permuta envolvendo bens de valores desiguais; troca ou permuta que envolve em parte pagamento em dinheiro. CONTRATO ESTIMATÓRIO conceito; classificação; características principais. I. Contrato de Troca (Permuta). 1. Conceito. Os alunos e alunas já sabem que a compra e venda pode ser definida como sendo o contrato através do qual o proprietário de um bem móvel ou imóvel ( vendedor) se obriga a transferir a propriedade desse bem (por tradição, no caso de móveis; pela escrituração e registro no caso de imóveis) a outrem (comprador), mediante o recebimento de valor correspondente em dinheiro. Em aulas anteriores destacamos que para Sílvio de Salvo Venosa, a compra e venda “pode ser definida como a troca de uma coisa por dinheiro” (“Direito Civil: contratos em espécie” 7ª ed, 2 reimp – São Paulo: Editora Atlas, 2.007, p. 5), e que os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam a compra e venda como um “ negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes (vendedora) se obriga a em transferir a propriedade de coisa móvel ou imóvel à outra (compradora), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro (preço)” (“Novo Curso de Direito Civil” – V 4, T. II, São Paulo: Saraiva, 2008). No contrato de troca, também chamado de permuta ( ou ainda, contrato de câmbio) há um negócio jurídico em que um dos contratantes (proprietário de um bem móvel ou imóvel) se obriga a transferir a propriedade desse bem a outrem, mediante o recebimento de outro bem móvel ou imóvel, e não propriamente dinheiro. Em primorosa lição, destaca VENOSA: Nesse contrato, existe a obrigação de dar uma coisa em contraposição à entrega de outra. “Rem pro reem vez de re pro pretio, coisa por dinheiro, como na compra e venda. Nesse contrato, as partes comprometem-se a entregar uma coisa por outra. No aspecto material, a compra e venda também não deixa de ser uma troca de coisa por dinheiro”. E logo adiante acrescenta o referido autor: “Tudo o que pode ser objeto de compra e venda também pode ser de permuta, exceto o dinheiro. Desse modo, são passíveis de troca

Transcript of Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

Page 1: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

1

Curso de Direito Civil – Contratos – 3ª Série – 2012.

Períodos Diurno e Noturno: Prof. Marco Aurélio Bortolin

Aulas 29 e 30 – Ementa: CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA - conceito; classificação; troca ou

permuta envolvendo bens de valores desiguais; troca ou permuta que envolve em parte pagamento em

dinheiro. CONTRATO ESTIMATÓRIO – conceito; classificação; características principais.

I. Contrato de Troca (Permuta).

1. Conceito. Os alunos e alunas já sabem que a compra e venda pode

ser definida como sendo o contrato através do qual o proprietário de um bem móvel ou imóvel (vendedor)

se obriga a transferir a propriedade desse bem (por tradição, no caso de móveis; pela escrituração e

registro no caso de imóveis) a outrem (comprador), mediante o recebimento de valor correspondente em

dinheiro. Em aulas anteriores destacamos que para Sílvio de Salvo Venosa, a compra e venda “pode ser

definida como a troca de uma coisa por dinheiro” (“Direito Civil: contratos em espécie” 7ª ed, 2 reimp –

São Paulo: Editora Atlas, 2.007, p. 5), e que os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

apontam a compra e venda como um “negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes (vendedora) se

obriga a em transferir a propriedade de coisa móvel ou imóvel à outra (compradora), mediante o

pagamento de uma quantia em dinheiro (preço)” (“Novo Curso de Direito Civil” – V 4, T. II, São Paulo:

Saraiva, 2008).

No contrato de troca, também chamado de permuta (ou ainda, contrato

de câmbio) há um negócio jurídico em que um dos contratantes (proprietário de um bem móvel ou imóvel)

se obriga a transferir a propriedade desse bem a outrem, mediante o recebimento de outro bem móvel ou

imóvel, e não propriamente dinheiro.

Em primorosa lição, destaca VENOSA:

“Nesse contrato, existe a obrigação de dar uma coisa em

contraposição à entrega de outra. “Rem pro re” em vez de “re pro pretio”, coisa por dinheiro,

como na compra e venda. Nesse contrato, as partes comprometem-se a entregar uma coisa por

outra. No aspecto material, a compra e venda também não deixa de ser uma troca de coisa por

dinheiro”. E logo adiante acrescenta o referido autor: “Tudo o que pode ser objeto de compra e

venda também pode ser de permuta, exceto o dinheiro. Desse modo, são passíveis de troca

Page 2: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

2

coisas fungíveis por infungíveis... Todavia, a troca deve ter por objeto dois bens. Não há troca se,

em contraposição à obrigação de entregar coisa, o outro contratante compromete-se a prestar

fato, por exemplo, a execução de determinado serviço” (“Direito Civil: contratos em espécie” 7ª

ed, 2 reimp – São Paulo: Editora Atlas, 2.007, p. 85/86).

2. Classificação. O contrato de troca ou permuta é um contrato

BILATERAL, ONEROSO (comutativo), PARITÁRIO, CONSENSUAL, SOLENE OU NÃO SOLENE,

NOMINADO, TÍPICO, IMPESSOAL, EVENTUALMENTE CAUSAL, INDIVIDUAL, COM FUNÇÃO

ECONÔMICA DE TROCA, INSTANTÂNEO COM EXECUÇÃO IMEDIATA OU DIFERIDA, PRINCIPAL E

DEFINITIVO.

A troca ou permuta é um contrato primordialmente bilateral, já que sua

carga obrigacional é naturalmente dividida e assumida pelos contratantes, assim como seus efeitos.

Possível relembrar o estudo da compra e venda para admitir, igualmente para a troca ou permuta que

este é um contrato bilateral, em regra, não só em seus efeitos, mas também no seu processo de

formação, pois exige o ajustamento de vontades inicialmente contrapostas, que se igualam e se ajustam

em um ponto comum no processo de formulação da proposta e da aceitação, sendo que esse ponto de

consenso o momento definidor do negócio, e devemos ressaltar que, tal como na compra e venda, dada

a proximidade dos dois contratos, também se mostra perfeitamente possível para a troca ou permuta a

figura do contrato aparentemente formado de maneira unilateral (autocontrato), em que a aparência é a

de contrato unilateral posto que formado e aceito por um dos permutantes que porventura ostente

mandato do outro para aceitá-lo em nome deste, mas é ainda sob essa roupagem um contrato bilateral já

que o mandatário atua em nome e seguindo o interesse do mandante, podendo ser destacada a carga

obrigacional e a onerosidade atribuída aos dois contratantes da permuta, ainda que um deles se faça

representar pelo outro, da mesma forma que seria bilateral se um deles se fizesse representar por

qualquer outro terceiro que viesse a agir em seu nome.

A troca ou permuta é igualmente onerosa e comutativa, já que a

vontade criadora das partes contratantes envolve obrigatoriamente um benefício patrimonial dependente

de uma perda patrimonial que ocorre, respectivamente, com o ingresso e a saída de dois bens do acervo

patrimonial de cada contratante, em uma contratação sinalagmática certa, por estabelecer uma

correlação exata de mútua dependência entre as obrigações recíprocas dos contratantes.

Destacamos ainda que a troca ou permuta é um contrato bilateral e

Page 3: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

3

translatício de propriedade, capaz de gerar a transferência da propriedade da coisa por sua troca, daí

porque recebe proteção e tratamento jurídico da lei civil para as situações já estudadas de vícios

redibitórios e evicção, com a finalidade normativa de se garantir o equilíbrio e o sinalagma das

obrigações. A troca ou permuta é um contrato formado de maneira paritária, ou seja, negociada, em que

a contratação brota como resultado de uma negociação autêntica e concreta entre as partes, sem

adesividade possível.

Esse contrato é ainda consensual, pois a lei civil o considera perfeito e

acabado com a emissão do consentimento em torno dos bens alvo da permuta, não exigindo para a sua

formação a efetiva entrega do bem.

Nesse sentido, necessário adaptar o disposto no artigo 482, do Código

Civil, que regula a compra e venda, para considerar perfeita e acabada a troca ou permuta, desde que as

partes definam os bens que integrarão a permuta, posto que neste contrato, a definição da coisa encerra

o conteúdo de preço do negócio.

Por outro lado, a troca ou permuta normalmente se apresenta como

contrato não solene ou de forma livre, o que significa considerar que não necessita observar uma forma

específica, podendo se materializar verbalmente, por escrito particular ou escritura pública. Essa é a

regra. No entanto, para a troca ou permuta envolvendo bem imóvel que apresente valor superior a trinta

salários mínimos, a troca ou permuta passa a ser um contrato formal ou solene, que para ser válido

deve ser estabelecido por escritura pública.

Sob tal prisma, exige o artigo 108, do Código Civil: “Não dispondo a lei

em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à

constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor

superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

A troca ou permuta, como sabem os alunos, é um contrato nominado,

pois ostenta um nome jurídico estabelecido, e é igualmente típico por contar com uma disciplina legal

específica na lei civil brasileira, ou seja, um tratamento legal específico através do artigo 533, do Código

Civil, e, subsidiariamente, os artigos 481 a 532, do Código Civil, que regulam a compra e venda.

Page 4: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

4

As demais classificações seguem uma aplicação quase automática por

explicação lógica de cada critério. Assim, possível identificar que a troca ou permuta é de fato uma

contratação impessoal, pois não depende da estrita pessoa do vendedor para se aperfeiçoar, como na

transferência de um bem pelo espólio do contratante após o falecimento deste. Normalmente a troca ou

permuta é também uma contratação abstrata em relação ao motivo determinante do negócio, mas as

circunstâncias podem levar as partes a uma contratação causal como decorrência de um fator

determinante qualquer. Não podemos nos esquecer que a troca ou permuta é um contrato individual

porque os contratos normalmente são firmados por contratantes considerados individualmente e não

coletivamente, e apresentam função econômica de troca por permitir a circulação de riquezas, ativação

da economia e satisfação das necessidades no meio social e econômico. A troca ou permuta prevê a

produção de seus efeitos de uma única vez, motivo pelo qual esse contrato é considerado instantâneo,

podendo conter previsão de execução imediata, ou seja, os efeitos são produzidos de uma única vez e

tão logo celebrada a troca ou permuta, ou adotar execução diferida, em que os efeitos são produzidos

de uma única vez, mas postergados para data futura. Por fim, a troca é um contrato ainda principal, não

se prestando a vincular as partes a uma contratação futura, e definitiva, pois não tem a finalidade de

preparar a celebração de outros contratos, ostentando, em regra, vida e intenção contratual próprias.

2. Troca (ou permuta) envolvendo bens de valores desiguais. Na

compra e venda, normalmente, temos como elementos essenciais a definição da coisa e do preço, o que

identifica de certa forma uma equivalência entre as prestações, independentemente da existência ou não

de algum lucro, visado sempre em atividades comerciais ou mercantis, e não sempre necessariamente

visado em negócios de natureza exclusivamente civil. Para a troca ou permuta entendemos adequado o

mesmo enfoque, não sendo uma exigência legal que os bens alvo da troca ou permuta apresentem valor

correspondente, e na verdade se considera até mesmo excepcional que os bens alvo de permuta tenham

o mesmo valor pecuniário, ante a dificuldade natural de que tal circunstância se verifique na prática.

3. Troca (ou permuta) que envolve em parte pagamento em dinheiro.

A troca ou permuta contendo bens de valor desigual pode ser compensada, e normalmente isso ocorre,

com a chamada TORNA em dinheiro, ou seja, com uma complementação pecuniária que promova um

equilíbrio de valor entre as saídas patrimoniais de cada contratante, sem que tal fator possa

descaracterizar a troca ou permuta.

No entanto, vislumbra a Doutrina o largo campo que envolve negócios

jurídicos que contém parte do pagamento em dinheiro e parte com a entrega de um bem, pois,

dependendo da hipótese, poderemos estar diante de uma compra e venda cujo pagamento em parte é

Page 5: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

5

dado com um bem, ou então, poderemos estar diante de uma troca ou permuta com

complementação em dinheiro.

O que irá determinar a correta identificação do negócio jurídico como

sendo de compra e venda ou de troca está inarredavelmente ligado à intenção das partes, muito embora

ainda seja estabelecido doutrinariamente como critério determinante o do valor pecuniário da TORNA, ou

seja, se superior ao de metade do negócio estaríamos diante de compra e venda; se inferior, estaríamos

diante de troca ou permuta. Em outro sentido, o critério não seria matematicamente fixado por mais ou

menos da metade, mas em valores consideravelmente discrepantes entre a entrega do bem e

complemento em dinheiro, sendo que em sendo bem maior o valor em dinheiro do que o valor do bem,

estaríamos diante de compra e venda, e no caso inverso, diante de troca. Tais critérios, contudo, devem

estar subordinados à vontade das partes contratantes, e o intérprete da norma e do contrato ainda

mais atento para perceber em que momento os contratantes se utilizam da troca para evitar o

tratamento jurídico da compra e venda, já que há algumas diferenças importantes na disciplina legal

dos dois contratos, que, aliás, se percebidos e demonstrados, podem evitar a burla dos contratantes ao

regime mais severo da compra e venda, em especial, no que diz respeito a algumas situações especiais

da compra e venda, tal como na venda de ascendente a descendente e na preferência legal do locatário.

4. Principais diferenças entre a troca e a compra e venda. Como

vimos no tópico anterior, há relevantes diferenças entre a disciplina legal dos contratos de compra e

venda e de troca, e são somente algumas, já que, em geral, o contrato de troca ou permuta é regulado

pelo regime legal da compra e venda, como expressamente estabelece a norma:

“Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda,

com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes

pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores

desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do

cônjuge do alienante” (artigo 533, Código Civil).

Por esse dispositivo legal, se faz possível perceber duas diferenças

importantes entre os dois referidos contratos, sendo que na primeira, os contratantes da troca ou permuta

dividem “por igual” despesas do negócio jurídico que podem envolver a tradição para móveis ou a

escrituração e o registro para imóveis, e em geral, as despesas que recaírem sobre um bem ficam a

cargo daquele contratante que o recebeu em permuta (artigo 533, inciso I, Código Civil), ao contrário da

Page 6: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

6

compra e venda, no qual as despesas de tradição ficam a cargo do vendedor, e as de escrituração e

registro a cargo do comprador (artigo 490, Código Civil).

Já a segunda diferença é ainda mais relevante, pois na compra e venda,

qualquer que seja o proveito obtido pelo vendedor com a venda, se o fizer tendo como comprador um

descendente, deverá colher a anuência dos demais herdeiros de mesma classe, sob pena de incorrer em

anulabilidade do negócio jurídico, tratando-se, pois, de uma situação especial da compra e venda. Em

contrapartida, no contrato de troca ou permuta, a situação especial envolvendo o negócio estabelecido

entre ascendente e descendente é igualmente gravado de anulabilidade se não contar com a anuência

dos demais herdeiros e cônjuges, mas apenas na hipótese de troca de bens de valores desiguais

(artigo 533, inciso II, Código Civil), o que não se exige para a compra e venda, daí porque os

contratantes nessa situação especial não podem ocultar uma compra e venda como se fosse uma

permuta de bens contendo valores iguais, apenas para o especial fim de se afastarem de eventual

anulabilidade pela ausência de outorga dos demais descendentes e cônjuge, o que, aliás, pode ser

combatido pelos descendentes por ação anulatória própria.

Há, ainda, a questão que envolve a preferência legal do locatário. Com

efeito, embora ainda não tenha sido estudado o contrato de locação, já houve expressa referência ao

longo do estudo da preempção, de que o locatário goza de preferência legal para a aquisição, tanto por

tanto, de imóvel locado que se encaminha para a venda pelo proprietário a terceiro não locatário, o que,

em tese, não se aplica para a hipótese de permuta ou troca, vez que a Lei de Locações estabelece tal

preferência legal apenas para a compra e venda do bem locado:

“No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de

cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel

locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do

negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca” (artigo

27, da Lei no. 8.245/91).

Em sentido diverso, para a hipótese de permuta, estabelece a mesma Lei

de Locações:

“O direito de preferência não alcança os casos de perda da

propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão,

Page 7: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

7

fusão e incorporação” (artigo 32, Lei no. 8.245/91).

Por essa razão, novamente, devem os alunos atentar para a

possibilidade de má utilização do contrato de permuta com torna em dinheiro, apenas para evitar a

preferência legal do locatário, hipótese que, se verificada, exige do locatário reclamar pronta intervenção

judicial para considerar o contrato como sendo de autêntica venda e compra com parte do pagamento por

dação de bem, e não troca ou permuta com eventual torna em dinheiro.

III. Contrato Estimatório.

1. Conceito. O contrato estimatório é popularmente conhecido como

“venda em consignação”, através do qual um dos contratantes, denominado consignante, entrega bem

móvel de sua propriedade ao outro contratante, chamado de consignatário, para que este último se

incumba de vendê-lo a outrem, mediante um preço que respeite, no mínimo, um patamar previamente

estabelecido e estimado pelo consignante proprietário, salvo se preferir o consignatário, ao final do prazo

estabelecido para a venda, restituir ao consignante a coisa, ou mesmo, comprar o próprio consignatário o

bem do consignante por aquele preço estimado. Perfeitamente adequado considerar ainda, que se o

consignatário vender o bem do consignante por valor superior ao estimado, todo o lucro será revertido a

ele, vendedor consignatário. Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 534, do Código Civil:

“Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao

consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir,

no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada” (artigo 534, Código Civil).

2. Classificação. O contrato estimatório é um contrato BILATERAL,

REAL, ONEROSO (comutativo), NÃO SOLENE, NOMINADO, TÍPICO, IMPESSOAL, CAUSAL,

INDIVIDUAL, COM FUNÇÃO ECONÔMICA DE ATIVIDADE, INSTANTÂNEO COM EXECUÇÃO

DIFERIDA, PRINCIPAL E DEFINITIVO.

O contrato estimatório é um contrato primordialmente bilateral, já que

sua carga obrigacional é naturalmente dividida e assumida pelos contratantes, assim como seus efeitos.

Não há possibilidade de autocontrato nessa espécie de contrato.

Page 8: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

8

Esse contrato é ainda real, pois a lei civil o considera perfeito e acabado

com a efetiva cessão da posse do bem móvel para o consignatário, exigindo para a sua formação a

efetiva entrega do bem.

O contrato estimatório é igualmente oneroso e comutativo, já que a

onerosidade comutativa nasce para o consignante que admite ceder a posse do bem para alcançar a sua

venda por um preço estimado, ainda que não seja esse preço o normal de venda, ao passo que o

consignatário suporta o depósito do bem, sua guarda e as despesas naturais de negociações

preliminares de venda, sendo tais sacrifícios patrimoniais recíprocos sempre certos.

O contrato estimatório é um contrato formado normalmente de maneira

paritária, ou seja, negociada, em que a contratação brota como resultado de uma negociação autêntica e

concreta entre as partes, mas eventualmente pode se dar sob forma adesiva.

Por outro lado, o contrato estimatório se apresenta como contrato não

solene ou de forma livre, o que significa considerar que não necessita observar uma forma específica,

podendo se materializar verbalmente, por escrito particular ou escritura pública.

O contrato estimatório é um contrato nominado, pois ostenta um nome

jurídico estabelecido, e é igualmente típico desde o advento do Código Civil de 2002, por contar

atualmente com uma disciplina legal específica na lei civil brasileira, ou seja, um tratamento legal

específico através do artigo 534 a 537, do Código Civil, pois não era disciplinado pela lei civil revogada.

As demais classificações seguem uma aplicação quase automática por

explicação lógica de cada critério. Assim, possível identificar que o contrato estimatório é de fato uma

contratação impessoal, pois não depende da estrita pessoa do consignatário para se aperfeiçoar.

Normalmente o contrato estimatório é também uma contratação causal como decorrência de um fator

determinante. Não podemos nos esquecer que o contrato estimatório é um contrato individual porque os

contratos normalmente são firmados por contratantes considerados individualmente e não coletivamente,

e apresentam função econômica de atividade por necessitarem do componente de atuação do

consignatário para seu perfazimento. O contrato estimatório prevê a produção de seus efeitos de uma

única vez, motivo pelo qual esse contrato é considerado instantâneo com execução diferida, em que

os efeitos são produzidos de uma única vez, mas postergados para data futura. Por fim, o contrato

estimatório é um contrato ainda principal, não se prestando a vincular as partes a uma contratação

Page 9: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

9

futura, e definitivo, pois não tem a finalidade de preparar a celebração de outros contratos, ostentando,

em regra, vida e intenção contratual próprias.

3. Características. O contrato estimatório tem algumas características

interessantes voltadas para a perda temporária do direito de alienação do consignante, dos riscos de

perecimento da coisa para o consignatário, e vedação de penhora, todas de razoável interesse prático.

Vamos detalhá-las um pouco:

3.1. Suspensão do direito de alienação do bem por parte do

consignante: através do referido negócio jurídico de venda em consignação (contrato estimatório), o

proprietário de um bem móvel (o consignante, ou “tradens”) cede a posse da coisa em favor do

contratante que se dispõe a vendê-lo em certo prazo (o consignatário, ou “accipiens”), e enquanto

perdura o exercício da posse direta por parte do consignatário, perde o consignante proprietário o direito

de dispor da coisa por sua própria força (primeira característica), sendo conhecido dos alunos que a

faculdade de dispor do bem é um dos principais efeitos do direito real de propriedade. Essa recuperação

da faculdade de disposição da coisa por parte do proprietário somente se dá, se não alienado o bem pelo

consignatário através do preço antes estimado, e se o próprio consignatário não optar pela compra em

nome próprio, ou seja, se vier o consignatário a restituir o bem ao consignante proprietário ou mesmo

comunicar-lhe acerca da restituição.

No mesmo sentido estabelece o Código Civil:

“O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída

ou de lhe ser comunicada a restituição” (artigo 537, Código Civil).

3.2. Riscos de perecimento do bem no curso do contrato

estimatório: normalmente, ao menos para a lição clássica aplicável para os contratos de compra e

venda, a coisa sempre perece para o seu dono (res perit domino), ainda que alvo de alienação, se ainda

não ocorrida a tradição. No entanto, no curso do contrato estimatório, fica fixado para o consignatário a

obrigação de vender o bem a outrem mediante preço mínimo estimado pelo consignante, ou a faculdade

de restituir o bem não vendido ao consignante ao final ou mesmo antes do termo final do prazo, e assim,

estabelece a lei civil que se houver perecimento do bem antes da sua restituição ou venda a outrem,

mesmo que o perecimento não decorra de culpa do consignatário, este terá a obrigação de

restituir todo o preço estimado ao consignante proprietário, e isso claramente se explica porque o

Page 10: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

10

consignatário exerce posse própria sobre a coisa segundo exemplar lição de Carlos Roberto Gonçalves

(“Direito Civil Brasileiro/Vol. III: contratos e atos unilaterais” 5ª ed.– São Paulo: Editora Saraiva, 2.008, p.

252), e conforme expressamente preceitua a norma:

“O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se

a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não

imputável” (artigo 535, Código Civil).

3.3. Penhora sobre a coisa consignada: a estrutura do contrato

estimatório não permite concluirmos que o consignatário ficará com o bem ao final do prazo de venda, já

que se faculta ao consignatário restituir o bem ao proprietário a qualquer tempo, mesmo antes do

encerramento do prazo para alienação e exercício da posse. De qualquer forma, a norma reconhece que

há a possibilidade do consignatário possuidor tornar-se proprietário do bem, o que significa considerar

que não poderá a coisa ser penhorada ou sequestrada por dívida executada por credores do

consignatário, consoante estabelece o artigo 536, do Código Civil:

“A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro

pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço” (artigo 536, Código

Civil).

IV. Julgados relacionados aos temas da aula (fonte: www.tjsp.jus.br).

“Bem móvel Reparação de danos. PERMUTA. Autor que deu ao réu seu veículo automotor e quantia em dinheiro, e

dele recebeu motocicleta. Apreensão desta última em ação de busca e apreensão promovida por instituição

financeira fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Alegação voltada à omissão dolosa, pelo réu, da

restrição e do inadimplemento de terceiro financiado. Não demonstração. Prova testemunhal que logrou demonstrar

a ciência do autor quanto a ambos os fatos. Indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da

omissão dolosa. Inadmissibilidade. Danos materiais. Incontrovérsia. Condenação do réu ao pagamento de valor

equivalente ao por ele recebido. Admissibilidade. Sucumbência recíproca. Repartição igualitária. Exegese do artigo

21, "caput", do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido” (TJSP – Apelação Com Revisão 895113004

- Relator(a): Rocha de Souza - Comarca: Marília - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do

julgamento: 21/08/2008).

"CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - Vaga indeterminada de garagem - Atribuição mediante sorteio

Page 11: Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio

P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N

© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.

11

- Permuta de vagas entre condôminos, efetuada antes da compra pela autora da respectiva unidade autônoma -

Pretensão desta de haver a vaga com que a antecessora primitivamente havia sido contemplada, ajuizando para

tanto ação reivindicatória - Descabimento, visto se tratar a permuta de ato jurídico perfeito e acabado - Apelo provido,

para julgar a ação improcedente” (TJSP – Apelação Sem Revisão 1637904900 - Relator(a): Luiz Ambra - Comarca:

São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/07/2008).

“CAMBIAL - Duplicata - Emissão com base em contrato ESTIMATÓRIO - Inadmissibilidade - A duplicata é um título

de crédito causal e, portanto, vinculada à causa subjacente que lhe deu origem, qual seja a conclusão de um contrato

de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, do qual se emite uma fatura, conforme determinam os

artigos 1o e 2o da Lei n° 5.474/68 - Circunstância que não exime o apelante da obrigação de pagar integralmente o

preço das coisas consignadas, cuja cobrança, no entanto, deve ser feita conforme o meio processual adequado e

não por meio da emissão de duplicata - Título inexigível - Recurso provido” (TJSP – Apelação 7262655200 -

Relator(a): Tersio Negrato - Comarca: Praia Grande - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado).