Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio
-
Upload
francisco-reis -
Category
Documents
-
view
220 -
download
0
Transcript of Aulas 29 e 30 Contrato de Troca Permuta e Contrato Estimatrio
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
1
Curso de Direito Civil – Contratos – 3ª Série – 2012.
Períodos Diurno e Noturno: Prof. Marco Aurélio Bortolin
Aulas 29 e 30 – Ementa: CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA - conceito; classificação; troca ou
permuta envolvendo bens de valores desiguais; troca ou permuta que envolve em parte pagamento em
dinheiro. CONTRATO ESTIMATÓRIO – conceito; classificação; características principais.
I. Contrato de Troca (Permuta).
1. Conceito. Os alunos e alunas já sabem que a compra e venda pode
ser definida como sendo o contrato através do qual o proprietário de um bem móvel ou imóvel (vendedor)
se obriga a transferir a propriedade desse bem (por tradição, no caso de móveis; pela escrituração e
registro no caso de imóveis) a outrem (comprador), mediante o recebimento de valor correspondente em
dinheiro. Em aulas anteriores destacamos que para Sílvio de Salvo Venosa, a compra e venda “pode ser
definida como a troca de uma coisa por dinheiro” (“Direito Civil: contratos em espécie” 7ª ed, 2 reimp –
São Paulo: Editora Atlas, 2.007, p. 5), e que os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
apontam a compra e venda como um “negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes (vendedora) se
obriga a em transferir a propriedade de coisa móvel ou imóvel à outra (compradora), mediante o
pagamento de uma quantia em dinheiro (preço)” (“Novo Curso de Direito Civil” – V 4, T. II, São Paulo:
Saraiva, 2008).
No contrato de troca, também chamado de permuta (ou ainda, contrato
de câmbio) há um negócio jurídico em que um dos contratantes (proprietário de um bem móvel ou imóvel)
se obriga a transferir a propriedade desse bem a outrem, mediante o recebimento de outro bem móvel ou
imóvel, e não propriamente dinheiro.
Em primorosa lição, destaca VENOSA:
“Nesse contrato, existe a obrigação de dar uma coisa em
contraposição à entrega de outra. “Rem pro re” em vez de “re pro pretio”, coisa por dinheiro,
como na compra e venda. Nesse contrato, as partes comprometem-se a entregar uma coisa por
outra. No aspecto material, a compra e venda também não deixa de ser uma troca de coisa por
dinheiro”. E logo adiante acrescenta o referido autor: “Tudo o que pode ser objeto de compra e
venda também pode ser de permuta, exceto o dinheiro. Desse modo, são passíveis de troca
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
2
coisas fungíveis por infungíveis... Todavia, a troca deve ter por objeto dois bens. Não há troca se,
em contraposição à obrigação de entregar coisa, o outro contratante compromete-se a prestar
fato, por exemplo, a execução de determinado serviço” (“Direito Civil: contratos em espécie” 7ª
ed, 2 reimp – São Paulo: Editora Atlas, 2.007, p. 85/86).
2. Classificação. O contrato de troca ou permuta é um contrato
BILATERAL, ONEROSO (comutativo), PARITÁRIO, CONSENSUAL, SOLENE OU NÃO SOLENE,
NOMINADO, TÍPICO, IMPESSOAL, EVENTUALMENTE CAUSAL, INDIVIDUAL, COM FUNÇÃO
ECONÔMICA DE TROCA, INSTANTÂNEO COM EXECUÇÃO IMEDIATA OU DIFERIDA, PRINCIPAL E
DEFINITIVO.
A troca ou permuta é um contrato primordialmente bilateral, já que sua
carga obrigacional é naturalmente dividida e assumida pelos contratantes, assim como seus efeitos.
Possível relembrar o estudo da compra e venda para admitir, igualmente para a troca ou permuta que
este é um contrato bilateral, em regra, não só em seus efeitos, mas também no seu processo de
formação, pois exige o ajustamento de vontades inicialmente contrapostas, que se igualam e se ajustam
em um ponto comum no processo de formulação da proposta e da aceitação, sendo que esse ponto de
consenso o momento definidor do negócio, e devemos ressaltar que, tal como na compra e venda, dada
a proximidade dos dois contratos, também se mostra perfeitamente possível para a troca ou permuta a
figura do contrato aparentemente formado de maneira unilateral (autocontrato), em que a aparência é a
de contrato unilateral posto que formado e aceito por um dos permutantes que porventura ostente
mandato do outro para aceitá-lo em nome deste, mas é ainda sob essa roupagem um contrato bilateral já
que o mandatário atua em nome e seguindo o interesse do mandante, podendo ser destacada a carga
obrigacional e a onerosidade atribuída aos dois contratantes da permuta, ainda que um deles se faça
representar pelo outro, da mesma forma que seria bilateral se um deles se fizesse representar por
qualquer outro terceiro que viesse a agir em seu nome.
A troca ou permuta é igualmente onerosa e comutativa, já que a
vontade criadora das partes contratantes envolve obrigatoriamente um benefício patrimonial dependente
de uma perda patrimonial que ocorre, respectivamente, com o ingresso e a saída de dois bens do acervo
patrimonial de cada contratante, em uma contratação sinalagmática certa, por estabelecer uma
correlação exata de mútua dependência entre as obrigações recíprocas dos contratantes.
Destacamos ainda que a troca ou permuta é um contrato bilateral e
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
3
translatício de propriedade, capaz de gerar a transferência da propriedade da coisa por sua troca, daí
porque recebe proteção e tratamento jurídico da lei civil para as situações já estudadas de vícios
redibitórios e evicção, com a finalidade normativa de se garantir o equilíbrio e o sinalagma das
obrigações. A troca ou permuta é um contrato formado de maneira paritária, ou seja, negociada, em que
a contratação brota como resultado de uma negociação autêntica e concreta entre as partes, sem
adesividade possível.
Esse contrato é ainda consensual, pois a lei civil o considera perfeito e
acabado com a emissão do consentimento em torno dos bens alvo da permuta, não exigindo para a sua
formação a efetiva entrega do bem.
Nesse sentido, necessário adaptar o disposto no artigo 482, do Código
Civil, que regula a compra e venda, para considerar perfeita e acabada a troca ou permuta, desde que as
partes definam os bens que integrarão a permuta, posto que neste contrato, a definição da coisa encerra
o conteúdo de preço do negócio.
Por outro lado, a troca ou permuta normalmente se apresenta como
contrato não solene ou de forma livre, o que significa considerar que não necessita observar uma forma
específica, podendo se materializar verbalmente, por escrito particular ou escritura pública. Essa é a
regra. No entanto, para a troca ou permuta envolvendo bem imóvel que apresente valor superior a trinta
salários mínimos, a troca ou permuta passa a ser um contrato formal ou solene, que para ser válido
deve ser estabelecido por escritura pública.
Sob tal prisma, exige o artigo 108, do Código Civil: “Não dispondo a lei
em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
A troca ou permuta, como sabem os alunos, é um contrato nominado,
pois ostenta um nome jurídico estabelecido, e é igualmente típico por contar com uma disciplina legal
específica na lei civil brasileira, ou seja, um tratamento legal específico através do artigo 533, do Código
Civil, e, subsidiariamente, os artigos 481 a 532, do Código Civil, que regulam a compra e venda.
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
4
As demais classificações seguem uma aplicação quase automática por
explicação lógica de cada critério. Assim, possível identificar que a troca ou permuta é de fato uma
contratação impessoal, pois não depende da estrita pessoa do vendedor para se aperfeiçoar, como na
transferência de um bem pelo espólio do contratante após o falecimento deste. Normalmente a troca ou
permuta é também uma contratação abstrata em relação ao motivo determinante do negócio, mas as
circunstâncias podem levar as partes a uma contratação causal como decorrência de um fator
determinante qualquer. Não podemos nos esquecer que a troca ou permuta é um contrato individual
porque os contratos normalmente são firmados por contratantes considerados individualmente e não
coletivamente, e apresentam função econômica de troca por permitir a circulação de riquezas, ativação
da economia e satisfação das necessidades no meio social e econômico. A troca ou permuta prevê a
produção de seus efeitos de uma única vez, motivo pelo qual esse contrato é considerado instantâneo,
podendo conter previsão de execução imediata, ou seja, os efeitos são produzidos de uma única vez e
tão logo celebrada a troca ou permuta, ou adotar execução diferida, em que os efeitos são produzidos
de uma única vez, mas postergados para data futura. Por fim, a troca é um contrato ainda principal, não
se prestando a vincular as partes a uma contratação futura, e definitiva, pois não tem a finalidade de
preparar a celebração de outros contratos, ostentando, em regra, vida e intenção contratual próprias.
2. Troca (ou permuta) envolvendo bens de valores desiguais. Na
compra e venda, normalmente, temos como elementos essenciais a definição da coisa e do preço, o que
identifica de certa forma uma equivalência entre as prestações, independentemente da existência ou não
de algum lucro, visado sempre em atividades comerciais ou mercantis, e não sempre necessariamente
visado em negócios de natureza exclusivamente civil. Para a troca ou permuta entendemos adequado o
mesmo enfoque, não sendo uma exigência legal que os bens alvo da troca ou permuta apresentem valor
correspondente, e na verdade se considera até mesmo excepcional que os bens alvo de permuta tenham
o mesmo valor pecuniário, ante a dificuldade natural de que tal circunstância se verifique na prática.
3. Troca (ou permuta) que envolve em parte pagamento em dinheiro.
A troca ou permuta contendo bens de valor desigual pode ser compensada, e normalmente isso ocorre,
com a chamada TORNA em dinheiro, ou seja, com uma complementação pecuniária que promova um
equilíbrio de valor entre as saídas patrimoniais de cada contratante, sem que tal fator possa
descaracterizar a troca ou permuta.
No entanto, vislumbra a Doutrina o largo campo que envolve negócios
jurídicos que contém parte do pagamento em dinheiro e parte com a entrega de um bem, pois,
dependendo da hipótese, poderemos estar diante de uma compra e venda cujo pagamento em parte é
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
5
dado com um bem, ou então, poderemos estar diante de uma troca ou permuta com
complementação em dinheiro.
O que irá determinar a correta identificação do negócio jurídico como
sendo de compra e venda ou de troca está inarredavelmente ligado à intenção das partes, muito embora
ainda seja estabelecido doutrinariamente como critério determinante o do valor pecuniário da TORNA, ou
seja, se superior ao de metade do negócio estaríamos diante de compra e venda; se inferior, estaríamos
diante de troca ou permuta. Em outro sentido, o critério não seria matematicamente fixado por mais ou
menos da metade, mas em valores consideravelmente discrepantes entre a entrega do bem e
complemento em dinheiro, sendo que em sendo bem maior o valor em dinheiro do que o valor do bem,
estaríamos diante de compra e venda, e no caso inverso, diante de troca. Tais critérios, contudo, devem
estar subordinados à vontade das partes contratantes, e o intérprete da norma e do contrato ainda
mais atento para perceber em que momento os contratantes se utilizam da troca para evitar o
tratamento jurídico da compra e venda, já que há algumas diferenças importantes na disciplina legal
dos dois contratos, que, aliás, se percebidos e demonstrados, podem evitar a burla dos contratantes ao
regime mais severo da compra e venda, em especial, no que diz respeito a algumas situações especiais
da compra e venda, tal como na venda de ascendente a descendente e na preferência legal do locatário.
4. Principais diferenças entre a troca e a compra e venda. Como
vimos no tópico anterior, há relevantes diferenças entre a disciplina legal dos contratos de compra e
venda e de troca, e são somente algumas, já que, em geral, o contrato de troca ou permuta é regulado
pelo regime legal da compra e venda, como expressamente estabelece a norma:
“Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda,
com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes
pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante” (artigo 533, Código Civil).
Por esse dispositivo legal, se faz possível perceber duas diferenças
importantes entre os dois referidos contratos, sendo que na primeira, os contratantes da troca ou permuta
dividem “por igual” despesas do negócio jurídico que podem envolver a tradição para móveis ou a
escrituração e o registro para imóveis, e em geral, as despesas que recaírem sobre um bem ficam a
cargo daquele contratante que o recebeu em permuta (artigo 533, inciso I, Código Civil), ao contrário da
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
6
compra e venda, no qual as despesas de tradição ficam a cargo do vendedor, e as de escrituração e
registro a cargo do comprador (artigo 490, Código Civil).
Já a segunda diferença é ainda mais relevante, pois na compra e venda,
qualquer que seja o proveito obtido pelo vendedor com a venda, se o fizer tendo como comprador um
descendente, deverá colher a anuência dos demais herdeiros de mesma classe, sob pena de incorrer em
anulabilidade do negócio jurídico, tratando-se, pois, de uma situação especial da compra e venda. Em
contrapartida, no contrato de troca ou permuta, a situação especial envolvendo o negócio estabelecido
entre ascendente e descendente é igualmente gravado de anulabilidade se não contar com a anuência
dos demais herdeiros e cônjuges, mas apenas na hipótese de troca de bens de valores desiguais
(artigo 533, inciso II, Código Civil), o que não se exige para a compra e venda, daí porque os
contratantes nessa situação especial não podem ocultar uma compra e venda como se fosse uma
permuta de bens contendo valores iguais, apenas para o especial fim de se afastarem de eventual
anulabilidade pela ausência de outorga dos demais descendentes e cônjuge, o que, aliás, pode ser
combatido pelos descendentes por ação anulatória própria.
Há, ainda, a questão que envolve a preferência legal do locatário. Com
efeito, embora ainda não tenha sido estudado o contrato de locação, já houve expressa referência ao
longo do estudo da preempção, de que o locatário goza de preferência legal para a aquisição, tanto por
tanto, de imóvel locado que se encaminha para a venda pelo proprietário a terceiro não locatário, o que,
em tese, não se aplica para a hipótese de permuta ou troca, vez que a Lei de Locações estabelece tal
preferência legal apenas para a compra e venda do bem locado:
“No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel
locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do
negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca” (artigo
27, da Lei no. 8.245/91).
Em sentido diverso, para a hipótese de permuta, estabelece a mesma Lei
de Locações:
“O direito de preferência não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão,
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
7
fusão e incorporação” (artigo 32, Lei no. 8.245/91).
Por essa razão, novamente, devem os alunos atentar para a
possibilidade de má utilização do contrato de permuta com torna em dinheiro, apenas para evitar a
preferência legal do locatário, hipótese que, se verificada, exige do locatário reclamar pronta intervenção
judicial para considerar o contrato como sendo de autêntica venda e compra com parte do pagamento por
dação de bem, e não troca ou permuta com eventual torna em dinheiro.
III. Contrato Estimatório.
1. Conceito. O contrato estimatório é popularmente conhecido como
“venda em consignação”, através do qual um dos contratantes, denominado consignante, entrega bem
móvel de sua propriedade ao outro contratante, chamado de consignatário, para que este último se
incumba de vendê-lo a outrem, mediante um preço que respeite, no mínimo, um patamar previamente
estabelecido e estimado pelo consignante proprietário, salvo se preferir o consignatário, ao final do prazo
estabelecido para a venda, restituir ao consignante a coisa, ou mesmo, comprar o próprio consignatário o
bem do consignante por aquele preço estimado. Perfeitamente adequado considerar ainda, que se o
consignatário vender o bem do consignante por valor superior ao estimado, todo o lucro será revertido a
ele, vendedor consignatário. Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 534, do Código Civil:
“Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir,
no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada” (artigo 534, Código Civil).
2. Classificação. O contrato estimatório é um contrato BILATERAL,
REAL, ONEROSO (comutativo), NÃO SOLENE, NOMINADO, TÍPICO, IMPESSOAL, CAUSAL,
INDIVIDUAL, COM FUNÇÃO ECONÔMICA DE ATIVIDADE, INSTANTÂNEO COM EXECUÇÃO
DIFERIDA, PRINCIPAL E DEFINITIVO.
O contrato estimatório é um contrato primordialmente bilateral, já que
sua carga obrigacional é naturalmente dividida e assumida pelos contratantes, assim como seus efeitos.
Não há possibilidade de autocontrato nessa espécie de contrato.
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
8
Esse contrato é ainda real, pois a lei civil o considera perfeito e acabado
com a efetiva cessão da posse do bem móvel para o consignatário, exigindo para a sua formação a
efetiva entrega do bem.
O contrato estimatório é igualmente oneroso e comutativo, já que a
onerosidade comutativa nasce para o consignante que admite ceder a posse do bem para alcançar a sua
venda por um preço estimado, ainda que não seja esse preço o normal de venda, ao passo que o
consignatário suporta o depósito do bem, sua guarda e as despesas naturais de negociações
preliminares de venda, sendo tais sacrifícios patrimoniais recíprocos sempre certos.
O contrato estimatório é um contrato formado normalmente de maneira
paritária, ou seja, negociada, em que a contratação brota como resultado de uma negociação autêntica e
concreta entre as partes, mas eventualmente pode se dar sob forma adesiva.
Por outro lado, o contrato estimatório se apresenta como contrato não
solene ou de forma livre, o que significa considerar que não necessita observar uma forma específica,
podendo se materializar verbalmente, por escrito particular ou escritura pública.
O contrato estimatório é um contrato nominado, pois ostenta um nome
jurídico estabelecido, e é igualmente típico desde o advento do Código Civil de 2002, por contar
atualmente com uma disciplina legal específica na lei civil brasileira, ou seja, um tratamento legal
específico através do artigo 534 a 537, do Código Civil, pois não era disciplinado pela lei civil revogada.
As demais classificações seguem uma aplicação quase automática por
explicação lógica de cada critério. Assim, possível identificar que o contrato estimatório é de fato uma
contratação impessoal, pois não depende da estrita pessoa do consignatário para se aperfeiçoar.
Normalmente o contrato estimatório é também uma contratação causal como decorrência de um fator
determinante. Não podemos nos esquecer que o contrato estimatório é um contrato individual porque os
contratos normalmente são firmados por contratantes considerados individualmente e não coletivamente,
e apresentam função econômica de atividade por necessitarem do componente de atuação do
consignatário para seu perfazimento. O contrato estimatório prevê a produção de seus efeitos de uma
única vez, motivo pelo qual esse contrato é considerado instantâneo com execução diferida, em que
os efeitos são produzidos de uma única vez, mas postergados para data futura. Por fim, o contrato
estimatório é um contrato ainda principal, não se prestando a vincular as partes a uma contratação
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
9
futura, e definitivo, pois não tem a finalidade de preparar a celebração de outros contratos, ostentando,
em regra, vida e intenção contratual próprias.
3. Características. O contrato estimatório tem algumas características
interessantes voltadas para a perda temporária do direito de alienação do consignante, dos riscos de
perecimento da coisa para o consignatário, e vedação de penhora, todas de razoável interesse prático.
Vamos detalhá-las um pouco:
3.1. Suspensão do direito de alienação do bem por parte do
consignante: através do referido negócio jurídico de venda em consignação (contrato estimatório), o
proprietário de um bem móvel (o consignante, ou “tradens”) cede a posse da coisa em favor do
contratante que se dispõe a vendê-lo em certo prazo (o consignatário, ou “accipiens”), e enquanto
perdura o exercício da posse direta por parte do consignatário, perde o consignante proprietário o direito
de dispor da coisa por sua própria força (primeira característica), sendo conhecido dos alunos que a
faculdade de dispor do bem é um dos principais efeitos do direito real de propriedade. Essa recuperação
da faculdade de disposição da coisa por parte do proprietário somente se dá, se não alienado o bem pelo
consignatário através do preço antes estimado, e se o próprio consignatário não optar pela compra em
nome próprio, ou seja, se vier o consignatário a restituir o bem ao consignante proprietário ou mesmo
comunicar-lhe acerca da restituição.
No mesmo sentido estabelece o Código Civil:
“O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída
ou de lhe ser comunicada a restituição” (artigo 537, Código Civil).
3.2. Riscos de perecimento do bem no curso do contrato
estimatório: normalmente, ao menos para a lição clássica aplicável para os contratos de compra e
venda, a coisa sempre perece para o seu dono (res perit domino), ainda que alvo de alienação, se ainda
não ocorrida a tradição. No entanto, no curso do contrato estimatório, fica fixado para o consignatário a
obrigação de vender o bem a outrem mediante preço mínimo estimado pelo consignante, ou a faculdade
de restituir o bem não vendido ao consignante ao final ou mesmo antes do termo final do prazo, e assim,
estabelece a lei civil que se houver perecimento do bem antes da sua restituição ou venda a outrem,
mesmo que o perecimento não decorra de culpa do consignatário, este terá a obrigação de
restituir todo o preço estimado ao consignante proprietário, e isso claramente se explica porque o
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
10
consignatário exerce posse própria sobre a coisa segundo exemplar lição de Carlos Roberto Gonçalves
(“Direito Civil Brasileiro/Vol. III: contratos e atos unilaterais” 5ª ed.– São Paulo: Editora Saraiva, 2.008, p.
252), e conforme expressamente preceitua a norma:
“O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se
a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não
imputável” (artigo 535, Código Civil).
3.3. Penhora sobre a coisa consignada: a estrutura do contrato
estimatório não permite concluirmos que o consignatário ficará com o bem ao final do prazo de venda, já
que se faculta ao consignatário restituir o bem ao proprietário a qualquer tempo, mesmo antes do
encerramento do prazo para alienação e exercício da posse. De qualquer forma, a norma reconhece que
há a possibilidade do consignatário possuidor tornar-se proprietário do bem, o que significa considerar
que não poderá a coisa ser penhorada ou sequestrada por dívida executada por credores do
consignatário, consoante estabelece o artigo 536, do Código Civil:
“A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço” (artigo 536, Código
Civil).
IV. Julgados relacionados aos temas da aula (fonte: www.tjsp.jus.br).
“Bem móvel Reparação de danos. PERMUTA. Autor que deu ao réu seu veículo automotor e quantia em dinheiro, e
dele recebeu motocicleta. Apreensão desta última em ação de busca e apreensão promovida por instituição
financeira fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Alegação voltada à omissão dolosa, pelo réu, da
restrição e do inadimplemento de terceiro financiado. Não demonstração. Prova testemunhal que logrou demonstrar
a ciência do autor quanto a ambos os fatos. Indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da
omissão dolosa. Inadmissibilidade. Danos materiais. Incontrovérsia. Condenação do réu ao pagamento de valor
equivalente ao por ele recebido. Admissibilidade. Sucumbência recíproca. Repartição igualitária. Exegese do artigo
21, "caput", do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido” (TJSP – Apelação Com Revisão 895113004
- Relator(a): Rocha de Souza - Comarca: Marília - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 21/08/2008).
"CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - Vaga indeterminada de garagem - Atribuição mediante sorteio
P R O F E S S O R M A R C O A U R É L I O B O R T O L I N
© Todos os direitos reservados – vedada a reprodução ou publicação de qualquer natureza – Lei no. 9.610/98.
11
- Permuta de vagas entre condôminos, efetuada antes da compra pela autora da respectiva unidade autônoma -
Pretensão desta de haver a vaga com que a antecessora primitivamente havia sido contemplada, ajuizando para
tanto ação reivindicatória - Descabimento, visto se tratar a permuta de ato jurídico perfeito e acabado - Apelo provido,
para julgar a ação improcedente” (TJSP – Apelação Sem Revisão 1637904900 - Relator(a): Luiz Ambra - Comarca:
São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/07/2008).
“CAMBIAL - Duplicata - Emissão com base em contrato ESTIMATÓRIO - Inadmissibilidade - A duplicata é um título
de crédito causal e, portanto, vinculada à causa subjacente que lhe deu origem, qual seja a conclusão de um contrato
de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, do qual se emite uma fatura, conforme determinam os
artigos 1o e 2o da Lei n° 5.474/68 - Circunstância que não exime o apelante da obrigação de pagar integralmente o
preço das coisas consignadas, cuja cobrança, no entanto, deve ser feita conforme o meio processual adequado e
não por meio da emissão de duplicata - Título inexigível - Recurso provido” (TJSP – Apelação 7262655200 -
Relator(a): Tersio Negrato - Comarca: Praia Grande - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado).