AULÃO SUSTENTABILIDADE STJ

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Aprenda Direito Ambiental com Prof. Rosenval Júnior Aulão gratuito sobre SUSTENTABILIDADE (Resumão para a prova do STJ) 15/09 às 20h.

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Aulão gratuito

sobre

SUSTENTABILIDADE

(Resumão para a prova do STJ)

15/09

às 20h.

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Histórico

Conferência de Estocolmo – 1972

Convenção das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano.

Declaração de Princípios sobre Proteção do Meio Ambiente.

Divergência entre países ricos e países em desenvolvimento.

Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei 6.938, de 1981

Relatório "Nosso Futuro Comum" ou Relatório “Brundtland“ – 1987

Conceito de Desenvolvimento Sustentável: “desenvolvimento que

atende as necessidades da geração atual sem comprometer a

capacidade das futuras gerações de terem suas próprias

necessidades atendidas”

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Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Verde,

trouxe um artigo específico sobre meio ambiente (Art. 225).

Rio 92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e

Desenvolvimento )

Declaração do Rio;

Declaração de Princípios sobre Florestas;

Agenda 21;

Convenção sobre Mudanças Climáticas; e

Convenção sobre Diversidade Biológica.

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Rio + 20 (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento

Sustentável - 2012)

1 - A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável

e da erradicação da pobreza

2 - A estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável

(Governança Ambiental e Governança do Desenvolvimento

Sustentável)

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Meio ambiente na Constituição Federal, de 1988.

De acordo com o art. 225, caput da CF/88, todos têm direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.

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• Definir, em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas

somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem

sua proteção.

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• Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de

impacto ambiental, a que se dará publicidade.

• Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

• As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão

os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.

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• A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o

Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio

nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de

condições que assegurem a preservação do meio ambiente,

inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

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Princípios do Direito Ambiental

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Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como

Direito Fundamental da Pessoa Humana

Capítulo VI

Art. 225, caput, da CF/88

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Princípio do Desenvolvimento Sustentável

“Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as

necessidades das gerações presentes sem comprometer a

capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias

necessidades.”

Relatório Brundtland "Nosso Futuro Comum", de 1987, elaborado pela

Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

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Princípio da Prevenção x Princípio da Precaução

PREVENÇÃO

Certeza científica acerca do

dano

Risco certo, concreto, conhecido

Mineração

PRECAUÇÃO

Ausência de certeza

científica. Dúvida

Risco incerto, potencial,

desconhecido

OGM

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Princípio do Poluidor-pagador

“Ao promover a internalização das externalidades ambientais

negativas, o princípio do poluidor-pagador objetiva imputar ao

poluidor - ou potencial poluidor - o custo social da poluição por ele

gerada. Sempre que os custos sociais externos (de prevenção,

reparação e/ou repressão) que acompanham os processos

produtivos (externalidades negativas) não são arcados pelos

agentes econômicos (privatização de lucros), eles são suportados

pela coletividade (socialização de perdas)."

Fundação Getúlio Vargas

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"Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao

poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou

indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela

utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81

Princípio do Poluidor-pagador

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Princípio do Usuário-pagador

A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de

evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.

"Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao

poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar

os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela

utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81

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Princípio do Protetor-recebedor

A adoção de incentivos positivos - fiscais, tributários e

creditícios - tem ganhado destaque na área ambiental, sobretudo

a partir da concepção do princípio do protetor-recebedor, que dá

sustentação ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que

consiste em incentivos, públicos ou privados, para aqueles

que preservam serviços ambientais. Assim, deve receber

algum incentivo o agente (protetor) que adotou a conduta

ambientalmente positiva.

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Princípio da Educação Ambiental

“Incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em

todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a

preservação do meio ambiente.”

Art. 225, parágrafo 1°, VI, da CF/88

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Princípio da Solidariedade ou Equidade Intergeracional

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes

e futuras gerações.”

Art. 225 da CF/88

“O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam

atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio

ambiente das gerações presentes e futuras.”

Princípio 3 da Rio/92

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Princípio da Função Socioambiental da Propriedade

Art. 5º da CF/88

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

• Propriedade Urbana: Art. 182 da CF/88

• Propriedade Rural: Art. 186 da CF/88

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Princípio do Progresso Ecológico ou da

Proibição do Retrocesso Ecológico

Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteçãoambiental.

É inadmissível o recuo para níveis de proteção inferiores aos já

consagrados, exceto se as circunstâncias de fato se alterarem

significativamente, como no caso de calamidades públicas.

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Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - Lei nº 12.305/10

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• A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos não se aplica aos rejeitos

radioativos, que são regulados por legislação específica.

• Área contaminada: local onde há contaminação causada pela

disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos.

• Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela

disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

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• Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que

inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o

aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos

competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais

específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e

a minimizar os impactos ambientais adversos.

• Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de

rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a

evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os

impactos ambientais adversos.

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• Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado

resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se

procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados

sólido ou semissólido, bem como gases (contidos em recipientes) e líquidos

(cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de

esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou

economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

• Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as

possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos

disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra

possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

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• Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a

alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com

vistas à transformação em insumos ou novos produtos.

• Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua

transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e

os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se

couber, do SNVS e do Suasa

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• Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados

conforme sua constituição ou composição.

Azul: papel;

Amarelo: metal;

Verde: vidro;

Vermelho: plástico;

Marrom: orgânico;

Cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não

passível de separação;

Preto: madeira;

Branco: hospitalar, ambulatorial;

Laranja: Resíduos perigosos;

Roxo: Resíduos radioativos.

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São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as

variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços

competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades

humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do

consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade

de sustentação estimada do planeta;

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VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor

empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um

bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor

de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

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Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte

ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,

tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente

adequada dos rejeitos.

NÃO geração Redução Reutilização Reciclagem TratamentoDisposição final ambientalmente

adequada

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Planos de Resíduos Sólidos

• Plano Nacional de Resíduos Sólidos (A União elaborará, sob a

coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de

Resíduos Sólidos, mediante processo de mobilização e participação social,

incluindo a realização de audiências e consultas públicas. Terá vigência por

prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, e será atualizado a cada 4

anos.);

• planos estaduais de resíduos sólidos;

• planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos

sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

• planos intermunicipais de resíduos sólidos;

• planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

• planos de gerenciamento de resíduos sólidos.É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como

controle social em sua formulação, implementação e operacionalização.

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Logística Reversa

• É o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um

conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a

restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,

em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final

ambientalmente adequada

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Logística Reversa

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,

mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma

independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos

sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

• agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos

cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

• pilhas e baterias;

• pneus;

• óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

• lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

• produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

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PROIBIÇÕES

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de

resíduos sólidos ou rejeitos:

• lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

• lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de

mineração;

• queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e

equipamentos não licenciados para essa finalidade;

• outras formas vedadas pelo poder público.

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Atenção! Quando decretada emergência sanitária, a queima de

resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e

acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e,

quando couber, do Suasa.

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São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as

seguintes atividades:

• utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

• catação (observadas as metas para a eliminação e recuperação de

lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de

catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis);

• criação de animais domésticos;

• fixação de habitações temporárias ou permanentes;

• outras atividades vedadas pelo poder público.

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ATENÇÃO!

• Importante dizer que, de acordo com o artigo 54 da PNRS, a disposição

final ambientalmente adequada dos rejeitos deveria ser implantada em até

4 anos após a data de publicação da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Ou seja, o prazo final seria agosto de 2014.

• A PNRS determina ações como a extinção dos lixões do país e substituição

por aterros sanitários, além da implantação da reciclagem, reuso,

compostagem, tratamento do lixo e coleta seletiva nos municípios.

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• O Projeto (PLS 425/2014) aprovado pelo Senado, no dia 1º de julho de

2015, prorroga, de forma escalonada, o prazo para as cidades se

adaptarem à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei12.305/2010).

• A proposta já aprovada confere prazos diferenciados, de acordo com perfil

do ente federativo. (até 2021)

• O projeto aprovado pelo Senado segue para a Câmara dos Deputados e

em seguida para sanção/veto da Presente da República.

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Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC - Lei nº 12.187/09.

A Lei nº 12.187/2009 (PNMC) estabelece os princípios, objetivos, diretrizes

e instrumentos que nortearão as políticas climáticas a serem adotadas no

país, bem como adota uma meta voluntária de redução de emissões de

GEEs entre 36,1% a 38,9% até 2020. Mesmo sendo um país componente do

grupo sem obrigatoriedade de reduzir suas emissões (Não-Anexo I do

Protocolo de Kyoto), o Brasil, de forma inovadora, comprometeu-se no plano

interno.

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Explicação rápida sobre o Protocolo de Quioto ou Kyoto

• Com o objetivo de fixar metas concretas de redução dos gases do efeito

estufa (GEE), a 3ª Conferência das Partes da Convenção do Clima adotou

o Protocolo de Quioto no Japão, em 1997.

• O protocolo só entrou em vigor no âmbito internacional em 2005, após a

ratificação pela Federação Russa.

• A partir de então, o Protocolo definiu metas obrigatórias para países

desenvolvidos, que fazem parte do Anexo I da Convenção. As emissões

deveriam ser diminuídas em 5,2%, em média, entre 2008 e 2012 em

comparação aos níveis de 1990.

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• Para que os países desenvolvidos (Anexo I) consigam cumprir suas

metas, o Protocolo de Kyoto estabeleceu 3 Mecanismos Adicionais de

Implementação, em complementação às medidas de redução de

emissão e remoção de gases de efeito estufa domésticas

implementadas pelas Partes no Anexo I:

1-Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, MDL (Clean

Development Mechanism)–;

2 - Implementação Conjunta (Joint Implementation); e o

3 - Comércio de Emissões (Emissions Trading).

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A Lei nº 12.187/2009 traz alguns princípios que devem ser

observados:

precaução,

prevenção,

participação cidadã,

desenvolvimento sustentável e o

responsabilidades comuns, porém diferenciadas (este

último no âmbito internacional).

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Portaria STJ nº 293 de 31 de maio de 2012 (Dispõe sobre a política de

sustentabilidade no Superior Tribunal de Justiça). Resolução CNJ nº 201

de 3 de março de 2015.

A política de sustentabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

estabelece como diretriz a harmonização dos objetivos sociais,

ambientais e econômicos com vistas à preservação potencial da natureza

para a produção de recursos renováveis, a limitação do uso dos recursos não

renováveis e o respeito à capacidade de renovação dos sistemas naturais

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Educação ambiental

• Compete ao Programa de Responsabilidade Socioambiental do STJ o

fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática

ambiental, social e econômica e o incentivo à participação individual e

coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente. Cabe ao Programa

de Responsabilidade Socioambiental disseminar práticas socioambientais

corretas e reforçar as já existentes.

• O Programa deverá manter registro de boas práticas na forma de guia

ou dicas sustentáveis disponíveis na intranet do Tribunal.

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No que tange ao consumo consciente, compete ao STJ acompanhar o

impacto de suas atividades na sociedade e no meio ambiente. Deverá ser

implementado consumo sustentável a partir de uma gestão ambientalmente

saudável das atividades administrativas e operacionais, respaldada pelos

seguintes princípios:

I – repensar a necessidade de consumo e os padrões de produção e

consumo;

II – recusar possibilidades de consumo desnecessário;

III – reduzir, consumir menos, optar por produtos que ofereçam menor

potencial de geração de resíduos e tenham maior durabilidade;

IV – reutilizar, evitar que vá para o lixo aquilo que possa ser reaproveitado;

V – reciclar, transformar materiais usados em matérias-primas para outros

produtos por meio de processos industriais ou artesanais.

Observem que são 5 Rs: Repensar; Recusar; Reduzir; Reutilizar; e

Reciclar.

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Sobre as contratações de obras, serviços e compra de materiais, as

especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no

STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando

os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos

produtos e matérias-primas.

Para isso, nas licitações públicas deverão ser estabelecidos critérios de

preferência para as propostas que impliquem maior economia de

energia, de água e de outros recursos naturais e a redução da emissão

de gases de efeito estufa.

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No que tange à coleta de resíduos sólidos, a gestão dos resíduos no STJ

um dos objetivos é a não geração de resíduos sólidos, redução,

reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos gerados.

Sobre a eficiência energética, compete ao STJ contemplar o uso racional

de energia no âmbito de suas ações.

A respeito do uso racional dos recursos hídricos, compete ao STJ

contemplar o uso racional da água, assegurando a utilização do recurso em

qualidade compatível com a exigência de uso para o qual for destinado.

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A Resolução nº 201/15 dispõe sobre a criação e competências das unidades

ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e

implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ)

Os órgãos do Poder Judiciário relacionados nos incisos I-A a VII do art. 92 da

Constituição Federal de 1988 bem como nos demais conselhos, devem criar

unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e

implantar o respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ).

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As unidades ou núcleos socioambientais deverão, preferencialmente, ser

subordinados à alta administração dos órgãos tendo em vista as suas

atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações

compreendem.

O CNJ deverá publicar anualmente, por intermédio do Departamento de

Pesquisas Judiciárias (DPJ), o Balanço Socioambiental do Poder Judiciário,

fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento

do PLS-PJ de todos os órgãos e conselhos do Poder Judiciário.

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PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO (PLS-PJ)

O PLS-PJ é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder

Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos

de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que

permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização

e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão

dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

Page 50: AULÃO SUSTENTABILIDADE STJ

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O PLS-PJ irá subsidiar, anualmente, o Balanço Socioambiental do Poder

Judiciário, a ser publicado pelo CNJ por intermédio do DPJ, no prazo de 180

dias a contar do recebimento do relatório de desempenho dos órgãos.

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Licitações sustentáveis

De acordo com o art. 3o, da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta

mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento

nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade

com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,

da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos.

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O Decreto nº 7.746/12 regulamenta o art. 3º da Lei 8.666/93, para

estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações

realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e

pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial

de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

Page 53: AULÃO SUSTENTABILIDADE STJ

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Decreto 7.746/12

Regulamenta o art. 3º da Lei 8.666/93

Estabelece critérios, práticas e diretrizes gerais para a

promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio de contratações públicas

Institui a

Comissão Interministerial de Sustentabilidade na

Administração Pública

(CISAP)

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De acordo com o art. 4º, do Decreto nº 7.746/12, são diretrizes de

sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e

água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem

local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e

energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra

local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos

bens, serviços e obras.

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A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas

estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a

aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico

ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

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As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo

para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser

elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei 8.666/93, de modo a

proporcionar a:

• Economia da manutenção e operacionalização da edificação

• Redução do consumo de energia e água

• Utilização de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto

ambiental.

Page 57: AULÃO SUSTENTABILIDADE STJ

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CIS

AP

Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública

natureza consultiva

caráter permanente

vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da

Informação

finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e

fundacional e das empresas estatais dependentes.

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Composição do

CISAP

2 do MPOG: 1SLTI

(Presidência) + 1 SOF

1 do MMA (Vice-

presidência)

1 da Casa Civil da PR

1 do MME

1 do MDIC

1 do MCTI

1 do MF

1 da CGU

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A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público

relevante, NÃO remunerada.

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Conceito de Desenvolvimento Sustentável

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Conservação

AMBIENTAL

Crescimento

ECONÔMICO

Justiça

SOCIAL

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Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P)

• O Programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) surgiu

em 1999 é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente e seu objetivo é

promover a internalização dos princípios de sustentabilidade socioambiental

nos órgãos e entidades públicos (Responsabilidade Socioambiental –

RSA).

• É reconhecida pela UNESCO e está incluída no PPA.

• A A3P pode ser desenvolvida em todos os níveis da administração pública,

na esfera municipal, estadual e federal e em todo o território nacional. O

Programa foi criado para ser aplicado na administração pública, mas pode

ser usado como modelo de gestão ambiental por outros segmentos da

sociedade.

• Para auxiliar o processo de implantação da agenda o MMA propõe aos

parceiros interessados a sua institucionalização por meio da assinatura do

Termo de Adesão e o seu cadastro na Rede A3P.

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• O programa se fundamenta nas recomendações do Capítulo IV da Agenda

21 que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao

exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o

desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudan-

ças nos padrões insustentáveis de consumo”; no Princípio 8 da Declaração

do Rio/92 que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões

insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas

adequadas”; e ainda na Declaração de Johannesburgo que institui a

“adoção do consumo sustentável como princípio basilar do

desenvolvimento sustentável”.

• A Agenda se encontra em harmonia com o princípio da economicidade,

que se traduz na relação custo-benefício e, ao mesmo tempo, atende ao

princípio constitucional da eficiência, incluído no texto da Carta Magna (art.

37) por meio da Emenda Constitucional 19/1998, e que se trata de um

dever da administração.

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Objetivos da A3P

• Sensibilizar os gestores públicos para as questões socioambientais;

• Promover o uso racional dos recursos naturais e a redução de gastos

institucionais;

• Contribuir para revisão dos padrões de produção e consumo e para a

adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito da

administração pública;

• Reduzir o impacto socioambiental negativo direto e indireto causado pela

execução das atividades de caráter administrativo e operacional;

• Contribuir para a melhoria da qualidade de vida.

Em suas ações, a agenda ambiental tem priorizado como um de seus

princípios a política dos 5 R’s: Repensar, Reduzir, Reaproveitar, Reciclar e

Recusar consumir produtos que gerem impactos socioambientais

significativos.

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Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P)

Termo de Adesão

O Termo de Adesão é o instrumento de compromisso para implantação da A3P

nas instituições públicas, celebrado entre os interessados e o MMA, cuja

finalidade é integrar esforços para desenvolver projetos destinados à

implementação da A3P. A assinatura do termo demonstra o comprometimento

da instituição com a agenda socioambiental e a gestão transparente.

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Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P)

Exemplos de Parceiros com Termo de Adesão e com selo verde

• Advocacia-Geral da União

• Câmara dos Deputados

• Senado Federal

• Superior Tribunal de Justiça

• Supremo Tribunal Federal

...

ATENÇÃO!!!

STJ recebeu o Prêmio Melhores Práticas A3P em 2014 na Categoria

Inovação na Gestão Pública

Iniciativa: Consumo consciente – gestão mais racional

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Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P)

Eixos temáticos:

• Gestão de Resíduos

• Licitação Sustentável

• Qualidade de vida no ambiente de trabalho

• Sensibilização e capacitação dos servidores

• Uso racional dos recursos

• Construções sustentáveis

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Normas importantes:

Lei 6.938/81 (PNMA);

CF/88 (Especialmente bens, competências e o artigo 225);

Lei 9.433/97 (PNRH);

Lei 9.605/98 (Sanções penais e administrativas);

Lei 9.795/99 (PNEA);

Lei 9.985/00 (SNUC);

Lei 12.187/09 (PNMC) -> Está expresso no Edital do STJ;

Lei 12.305/10 (PNRS) -> Está expresso no Edital do STJ;

LC 140/11 (Cooperação e competências ambientais);

Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal);

Resoluções do CONAMA (Licenciamento Ambiental, Padrões de

qualidade ambiental...);

ATENÇÃO! Todas essas normas são importantes, mas estão expressas no edital apenas a Lei 12.187/09

(PNMC) e a Lei 12.305/10 (PNRS).

...

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ATENÇÃO!!!

Leia, estude, faça um resumo das seguintes normas:

Portaria STJ nº 293 de 31 de maio de 2012 (Dispõe sobre a política de

sustentabilidade no Superior Tribunal de Justiça).

Resolução CNJ nº 201 de 3 de março de 2015.

Artigo 3º da Lei nº 8.666/93.

Decreto nº 7.746 de 5 de junho de 2012.

Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P).

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MUITO OBRIGADO!

Uma excelente prova e que Deus ilumine todos vocês!

Prof. Rosenval Júnior

Pós-graduado em Direito Ambiental. Graduado em Engenharia Florestal pela

Universidade Federal de Viçosa - UFV, com curso de especialização e de

aperfeiçoamento em Licenciamento Ambiental. Servidor público do Ministério da Justiça

e professor de Direito Ambiental, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Direito Agrário e

Direito Urbanístico para concursos públicos. Professor de Direito Ambiental para o

Exame de Ordem. Aprovado em 13 concursos públicos. Autor do livro "Direito Ambiental

para Concursos e Exame de Ordem", Editora Juruá.

[email protected]

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