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CONCURSO: AULÃO POLÍCIA CIVIL

ASSUNTO:GUSTAVO BRÍGIDO: Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direitos Humanos

OTONI QUEIROZ: Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Especial

PROF. GUSTAVO BRÍGIDO

Direito Administrativo, Direito

Constitucional, e Direitos

Humanos

PROVA 1

CESPE 2011 ECT ADVOGADO

A respeito do conceito e dos direitos e deveres dosagentes administrativos, julgue os itens seguintes.

79. Os direitos e deveres do servidor público sãoconsagrados na Constituição Federal e nalegislação federal, vedada a instituição de outrosdireitos e deveres no âmbito das leis ordináriasdos estados e dos municípios.

80. Em sentido subjetivo, a administração públicacompreende o conjunto de órgãos e de pessoas

 jurídicas ao qual a lei confere o exercício dafunção administrativa do Estado.

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

81. Elemento do ato administrativo, o sujeito éaquele a quem a lei atribui competência para aprática do ato, razão pela qual não pode o

próprio órgão estabelecer, sem lei que odetermine, as suas atribuições.

82. Segundo a doutrina, no que se refere àexequibilidade, ato administrativo consumado éaquele que já exauriu seus efeitos e se tornoudefinitivo, não sendo passível de impugnação navia administrativa nem na judicial.

83. Quanto ao conteúdo, a aprovação e ahomologação são espécies de atos

administrativos unilaterais e discricionários, pormeio dos quais se exerce o controle a posteriorido ato.

84. O atributo da autoexecutoriedade está presenteem todos os atos administrativos, como tambémo da presunção de legitimidade e o daimperatividade.

Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dosserviços públicos e aos órgãos integrantes daadministração pública indireta.

89. Quando exercem funções delegadas do poderpúblico, as autoridades que integram asentidades da administração pública indireta,inclusive as empresas públicas, podem ser tidascomo coatoras para fins de impetração demandado de segurança.

90. No tocante ao critério da exclusividade, o serviçopostal e o Correio Aéreo Nacional sãoconsiderados exemplos de serviços públicosexclusivos.

Considerando que determinada pessoa tenha umaúnica propriedade, classificada como médiapropriedade rural, que não esteja cumprindo suafunção social, julgue o item seguinte com base nosdireitos e garantias fundamentais e no regimeconstitucional da propriedade.

116. Como o direito de propriedade não é absoluto,a referida propriedade poderá ser objeto dedesapropriação para fins de reforma agrária,por ato da União, mediante prévia e justaindenização em títulos da dívida agrária.

Julgue os itens que se seguem, relativos à repartiçãoconstitucional de competências entre os entes daFederação brasileira.

117. Compete à União, aos estados e ao DistritoFederal legislar sobre responsabilidade pordano ao meio ambiente e ao consumidor.

118. A CF atribuiu à União a competência privativapara legislar sobre serviço postal, admitindo,contudo, que os estados legislem sobrequestões específicas a respeito do tema, desdeque haja lei complementar autorizadora.

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Com referência ao Poder Executivo, à competênciado presidente da República para a edição de medidasprovisórias e à competência dos órgãos do PoderJudiciário, julgue os itens subsequentes.

119. De acordo com a CF, o presidente da Repúblicapode, em caráter excepcional, delegar aosministros de Estado sua competência paraeditar medidas provisórias.

120. Compete ao Superior Tribunal de Justiçaprocessar e julgar originariamente o mandadode segurança contra atos do Tribunal de Contasda União.

PROVA 2CESPE 2011 EBC ADVOGADO

Julgue os itens que se seguem, relativos àadministração pública e a atos administrativos.

51.  Ao serem emanados, os atos administrativos, quepossuem presunção juris tantum de legalidade,são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-seobrigatórios e executáveis; podem, ainda, serimplementados sem necessidade de autorizaçãoprévia do Judiciário, invertendo-se a presunçãoquando forem contestados em juízo.

52. A administração pública, ao expedir atosconcretos para criar, modificar ou extinguirdireitos, está regida pelo princípio da legalidade,independentemente de o ato emanado servinculado ou discricionário, consistindo esteúltimo na possibilidade de o administrador, naconsecução do interesse público, praticar todosos atos que não estejam expressamente vedados

no ordenamento jurídico.

53. A revogação, uma das formas de extinção dosatos administrativos que faz cessar os efeitos doato precedente considerado inoportuno ao atualinteresse administrativo, justifica-se pelaconveniência e oportunidade da administração etem necessariamente efeitos ex nunc.

54. Os empregados públicos, regidos pelas normastrabalhistas, não se submetem aos preceitos

contidos na lei de improbidade administrativa,por não serem agentes políticos nem constaremexpressamente no rol de sujeitos ativos,previstos taxativamente na norma de regência.

Em cada um dos itens de 55 a 58, é apresentadauma situação hipotética seguida de uma assertiva aser julgada. Julgue-os com base no direitoadministrativo.

55. A EBC, que havia celebrado convênio comentidade privada sem fins lucrativos, paracapacitação de jovens em situação de risco social,com treinamento especializado e necessário àformação de técnicos nas atividades deradiodifusão, comunicação e serviços conexos,constatou o reiterado descumprimento por parteda referida entidade na consecução do objeto doconvênio. Nesse caso, aplica-se ao vínculo

 jurídico existente nos convênios a mesma rigidezinerente às relações contratuais, vedada apossibilidade de denúncia unilateral, e,ocorrendo a retirada do pacto, haverá o dever deindenizar, independentemente dos prejuízos queessa atitude causar ao outro convenente, alémdas sanções estabelecidas no próprioinstrumento de colaboração.

56. Um empregado público submetido aprocedimento administrativo disciplinar do qualresultou punição interpôs recurso administrativodirigido ao superior hierárquico do agentepúblico que lhe aplicara a sanção. Nessa situação,o servidor deve estar ciente de que aadministração, ao conhecer do recursointerposto, poderá aplicar, no exercício daautotutela, sanção mais grave, assim como deveestar ciente de que não incide na esferaadministrativa, por este fundamento, a vedaçãodo reformatio in pejus.

57. Após pregão realizado pela Empresa Pública X,convocou-se, dentro do prazo de validade da

proposta, a empresa vencedora para celebrar ocontrato, tendo sido constatado que a empresavencedora apresentara documentação falsa emlugar da exigida pelo certame. Nesse caso, após oregular devido processo administrativo,assegurada a ampla defesa, o presidente daEmpresa Pública X poderá declarar, entre outrasprovidências, a inidoneidade da empresavencedora para licitar ou contratar com aadministração pública enquanto perdurarem osmotivos determinantes da punição.

58. A Controladoria-Geral da União (CGU) constatouque, em determinada sindicância em curso noórgão de origem, bem como em processos

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administrativos disciplinares findos, a autoridadecompetente para aplicar as correspondentessanções administrativas estava envolvida nosfatos em apuração e nos decididos. Nesse caso, aCGU pode avocar a sindicância em curso, atémesmo com a possibilidade de aplicar penalidadecabível, bem como requisitar outras sindicâncias,procedimentos e processos administrativosdisciplinares julgados e decididos, há menos decinco anos, por essa autoridade, a fim dereexaminá-los.

Julgue os itens seguintes, relativos às normasconstitucionais.

86. As normas previstas no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias possuem natureza denorma constitucional.

87. O preâmbulo da Constituição Federal não fazparte do texto constitucional propriamente dito enão possui valor normativo. Considerando opoder constituinte, julgue os itens subsequentes.

88. Durante a vigência do estado de sítio, apenas afase da votação das propostas de emenda àConstituição Federal fica suspensa.

89. Matéria constante de proposta de emendaconstitucional rejeitada não pode ser objeto denova proposta na mesma sessão legislativa.

Com relação aos direitos e garantias individuais ecoletivos, julgue os próximos itens.

90. Será garantida indenização por benfeitoriasnecessárias nos casos de desapropriação defazenda que sedie cultura de plantas

psicotrópicas.

91. Uma comissão parlamentar de inquérito podedeterminar a violação de, por exemplo, domicíliopara a realização da busca e apreensão decomputador que possua dados a respeito damatéria investigada.

92. É permitida a violação de correspondência depresidiário em face de suspeita de rebelião.

93. O Poder Judiciário não pode, sob a alegação dodireito a isonomia, estender a determinadacategoria de servidores públicos vantagensconcedidas a outras por lei.

PROVA 3CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIÁRIO –  EXECUÇÃO

DE MANDATOS

Com relação aos tribunais e juízes militares e aoConselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue os itens aseguir.

93. O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciárioao qual compete o controle da atuaçãoadministrativa e financeira desse poder, e documprimento dos deveres funcionais dos juízes,estabelecendo constitucionalmente, porém deforma exemplificativa, suas mais importantesatribuições, que poderão ser acrescidas peloEstatuto da Magistratura.

94. Compete à justiça militar processar e julgar oscrimes militares definidos no textoconstitucional, cabendo à lei complementardispor sobre a organização e o funcionamentodos tribunais militares.

À luz da CF, julgue o item a seguir, relativo às funçõesessenciais à justiça.

95. O rol de funções do Ministério Público constanteda CF é taxativo, cabendo a esse órgão cingir-seao exercício das atribuições descritas nosdispositivos constitucionais.

Tendo em vista os direitos fundamentais, julgue oitem a seguir.

96. Os direitos fundamentais, em que pesepossuírem hierarquia constitucional, não sãoabsolutos, podendo ser limitados por expressadisposição constitucional ou mediante lei

promulgada com fundamento imediato naprópria CF.

Com relação ao controle de constitucionalidade e àeficácia das normas constitucionais, julgue os itenssubsequentes.

97. Consideram-se normas de eficácia absoluta ospreceitos constitucionais intangíveis, que sãoinalteráveis mesmo por meio de propostas deemendas constitucionais.

98. No sistema constitucional brasileiro, o SupremoTribunal Federal (STF) pode exercer o controle deconstitucionalidade apenas via recurso

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extraordinário e em processos objetivos, nosquais se veiculem as ações diretas.

Julgue o seguinte item, acerca da organizaçãopolítico-administrativa do Estado federal brasileiro.

99. A República Federativa do Brasil é representada,no plano internacional, pela União, à qualcompete manter relações com Estadosestrangeiros e participar de organizaçõesinternacionais, assegurar a defesa nacional,declarar a guerra e celebrar a paz.

Com relação ao processo legislativo e às atribuiçõesdo chefe doPoder Executivo, julgue os itens que se subseguem.

100. O presidente da República pode dispor,mediante decreto, sobre a organização e ofuncionamento da administração federal,promovendo a extinção de funções ou cargospúblicos que julgar desnecessários einconvenientes para o serviço público.

101. A delegação, ao presidente da República, para aelaboração de lei delegada tomará a forma dedecreto legislativo a ser editado pelo CongressoNacional, que especificará o conteúdo dadelegação e os termos de seu exercício.

Acerca das formas e meios de prestação de serviçopúblico, julgue o item abaixo.

102. Quando o Estado processa a descentralizaçãodo serviço público por delegação contratual,ocorre apenas a transferência da execução doserviço. Quando, entretanto, a descentralizaçãose faz por meio de lei, ocorre a transferência

não somente da execução, mas também datitularidade do serviço, que passa a pertencer àpessoa jurídica incumbida de seu desempenho.

Tendo em vista a disciplina da Lei n.º 9.784/1999,que regula o processo administrativo no âmbito daadministração pública federal, e da Lei n.º8.429/1992, que dispõe sobre os atos deimprobidade administrativa, julgue os seguintesitens.

108. Caracteriza-se como ato de improbidadeadministrativa a ação ou omissão que causalesão ao erário, decorrente tanto de dolo comode culpa em sentido estrito.

109. No âmbito do processo administrativo, umórgão e seu titular podem, se não houverimpedimento legal, delegar parte da suacompetência a outros órgãos ou titulares,devendo, tanto o ato de delegação quanto suaeventual revogação, ser objeto de publicaçãoem meio oficial.

Julgue o item abaixo, referente à responsabilidadecivil do Estado.

110. A reparação do dano causado a terceiros podeser feita tanto no âmbito judicial quanto noadministrativo, mas, neste último caso, aadministração é obrigada a pagar o montanteindenizatório de uma só vez, em dinheiro, demaneira a recompor plenamente o bem ou ointeresse lesado.

PROVA 4 –  AGU CESPE 2011

Com relação ao controle jurisdicional daadministração pública, julgue os itens que seseguem.

03. A Lei n.º 4.717/1965 possibilita que a AGU seabstenha de contestar o pedido formulado emuma ação popular, podendo ainda atuar ao ladoda parte autora, desde que isso se afigure útil aointeresse público.

04. Com base na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de1992, a AGU poderá, em litisconsórcio ativo comqualquer cidadão, ajuizar ação de improbidadeadministrativa. Caso a conduta da parte ré damencionada ação não tenha importadoenriquecimento ilícito, mas causado prejuízo ao

erário, estará tal parte sujeita às seguintescominações: ressarcimento integral do dano,perda da função pública, suspensão dos direitospolíticos durante o período de oito a dez anos eproibição de contratar com o poder público oureceber benefícios ou incentivos fiscais oucreditícios, direta ou indiretamente, ainda quepor intermédio de pessoa jurídica da qual sejasócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Relativamente às formas de provimento dos cargos

públicos, julgue o item seguinte.

05. O ato de designação de alguém para titularizarcargo público denomina-se provimento, que,

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segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, podeser originário ou derivado.

O aproveitamento, forma de provimento derivadohorizontal, consiste na transferência efetuada paraprover o servidor em outro cargo mais compatívelcom sua superveniente limitação de capacidadefísica ou mental, apurada em inspeção médica,distinguindo-se da reversão ou provimento derivadohorizontal.

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demandaum Direito Público que privilegie, por sua vez, afuncionalidade. Um Direito Público orientado poruma teoria funcional da eficiência.(...)A administração privada é sabidamente livre paraperseguir as respectivas finalidades a que seproponha e, assim, a falta de resultados não trazrepercussões outras que as decorrentes das avençasprivadas, como ocorre, por exemplo, nas relaçõessocietárias. Distintamente, a administração públicaestá necessariamente vinculada ao cumprimento daConstituição e, por isso, os resultados devem seralcançados, de modo que se não o forem, salvo cabalmotivação da impossibilidade superveniente, está-sediante de uma violação praticada pelo gestorpúblico, pois aqui existe relevância política a serconsiderada.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto.Quatro paradigmas do direito administrativopós-moderno. Belo

Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nosprincípios que regem a administração pública, julgueos próximos itens.

06. Com base no princípio da eficiência e em outrosfundamentos constitucionais, o STF entende queviola a Constituição a nomeação de cônjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateralou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daautoridade nomeante ou de servidor da mesmapessoa jurídica investido em cargo de direção,chefia ou assessoramento, para o exercício decargo em comissão ou de confiança ou, ainda, defunção gratificada na administração públicadireta e indireta em qualquer dos poderes da

União, dos estados, do Distrito Federal e dosmunicípios, compreendido o ajuste mediantedesignações recíprocas.

07. Segundo o STF, a falta de defesa técnica poradvogado, no âmbito de processo administrativodisciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma,não há ilegalidade na ampliação da acusação aservidor público, se, durante o processoadministrativo, forem apurados fatos novos queconstituam infração disciplinar, desde querigorosamente observados os princípios docontraditório e da ampla defesa. O referidotribunal entende, também, que a autoridade

 julgadora não está vinculada às conclusões dacomissão de processo administrativo disciplinar.

08. Considere que Platão, governador de estado daFederação, tenha nomeado seu irmão,Aristóteles, que possui formação superior na áreade engenharia, para o cargo de secretário deestado de obras. Pressupondo-se que Aristótelesatenda a todos os requisitos legais para a referidanomeação, conclui- se que esta não vai deencontro ao posicionamento adotado em recente

 julgado do STF.

Acerca das servidões administrativas e dasdesapropriações, julgue os itens a seguir.

13. Servidão administrativa é um direito real de gozoque independe de autorização legal, recaindosobre imóvel de propriedade alheia. Sejampúblicas ou privadas, as servidões secaracterizam pela perpetuidade, podendo,entretanto, ser extintas no caso de perda dacoisa gravada ou de desafetação da coisadominante. Em regra, não cabe indenizaçãoquando a servidão, incidente sobre imóveldeterminado, decorrer de decisão judicial.

14. Segundo reiterados julgados do STF, na

desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. A referidaCorte, ainda em matéria de desapropriação,entende que a área de terreno reservado ésuscetível de indenização.

Relativamente aos consórcios públicos, julgue o itemseguinte.

15. No caso de constituir associação pública, oconsórcio público adquirirá personalidade

 jurídica de direito público, mediante a vigênciadas leis de ratificação do protocolo de intenções.Nesse caso, a associação pública integrará aadministração indireta de todos os entes da

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Federação consorciados. A União somenteparticipará de consórcios públicos de quetambém façam parte todos os estados em cujosterritórios estejam situados os municípiosconsorciados.

Relativamente aos critérios de delimitação doâmbito do Direito Administrativo, julgue os itens aseguir.

17. Na França, formou-se a denominada Escola doServiço Público, inspirada na jurisprudência doConselho de Estado, segundo a qual acompetência dos tribunais administrativospassou a ser fixada em função da execução deserviços públicos.

18. Pelo critério teleológico, o Direito Administrativoé considerado como o conjunto de normas queregem as relações entre a administração e osadministrados. Tal critério leva em conta,necessariamente, o caráter residual ou negativodo Direito Administrativo.

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens aseguir.

19. O instituto do tombamento provisório não é umafase procedimental antecedente do tombamentodefinitivo, mas uma medida assecuratória daeficácia que este último poderá, ao final,produzir. A caducidade do tombamentoprovisório, por excesso de prazo, não éprejudicial ao tombamento definitivo.

20. Para sua configuração, a responsabilidade doEstado demanda os seguintes pressupostos:conduta comissiva ou omissiva, ocorrência de

dano, bem como nexo de causalidade entre aconduta e o dano. No caso de responsabilizaçãodo Estado, os juros moratórios fluem a partir doevento danoso, no percentual de 12% ao ano.

Relativamente aos bens públicos, julgue os itensseguintes.

21. As terras devolutas são espécies de terraspúblicas que, por serem bens de uso comum dopovo, não estão incorporadas ao domínio

privado. São indisponíveis as terras devolutas ouarrecadadas pelos estados-membros, por açõesdiscriminatórias, necessárias à proteção dosecossistemas naturais. Constituem bens da União

as terras devolutas indispensáveis à defesa dasfronteiras, das fortificações e construçõesmilitares, das vias federais de comunicação e àpreservação ambiental, definidas em lei.

22. Os rios públicos são bens da União quandosituados em terrenos de seu domínio, ou aindaquando banharem mais de um estado daFederação, ou servirem de limites com outrospaíses, ou se estenderem a território estrangeiroou dele provierem. Os demais rios públicos bemcomo os respectivos potenciais de energiahidráulica pertencem aos estados-membros daFederação.

Acerca do denominado terceiro setor, julgue o itemque se segue.

23. As entidades de apoio são pessoas jurídicas dedireito privado sem fins lucrativos, que podemser instituídas sob a forma de fundação,associação ou cooperativa, tendo por objeto aprestação, em caráter privado, de serviços sociaisnão exclusivos do Estado. Tais entidades mantêmvínculo jurídico com a administração públicadireta ou indireta, em regra, por meio deconvênio. Por sua vez, os serviços sociaisautônomos são entes paraestatais, decooperação com o poder público, prestandoserviço público delegado pelo Estado.

Relativamente à administração indireta, julgue oitem seguinte.

24. As agências reguladoras são autarquias sobregime especial, as quais têm, regra geral, afunção de regular e fiscalizar os assuntosrelativos às suas respectivas áreas de atuação.

Não se confundem os conceitos de agênciareguladora e de agência executiva,caracterizando-se esta última como a autarquiaou fundação que celebra contrato de gestão como órgão da administração direta a que se achahierarquicamente subordinada, para melhoria daeficiência e redução de custos.

Com referência aos princípios constitucionais, julgueos seguintes itens.

36. De acordo com o princípio da legalidade, apenasa lei decorrente da atuação exclusiva do PoderLegislativo pode originar comandos normativosprevendo comportamentos forçados, não

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Ao longo da história, empregaram-se diversasdenominações para designar o Direito Internacional.Os romanos utilizavam a expressão ius gentium(direito das gentes ou direito dos povos). Entretanto,pode-se afirmar que foi na Europa Ocidental doséculo XVI que o Direito Internacional surgiu nas suasbases modernas. A Paz de Vestfália (1648) éconsiderada o marco do início do DireitoInternacional, ao viabilizar a independência dediversos estados europeus. O Direito InternacionalPúblico surgiu com o Estado Moderno. Quando daformação da Corte Internacional de Justiça, após a IIGuerra Mundial, indagou-se quais seriam as normasque poderiam instrumentalizar o exercício da

 jurisdição internacional (fontes do DireitoInternacional Público). Assim, o Estatuto da CorteInternacional de Haia, no art. 38, arrolou as fontesdas normas internacionais.

Com relação ao Direito Internacional, julgue os itensa seguir.

141. Os tratados internacionais constituemimportante fonte escrita do DireitoInternacional, a qual vale para toda acomunidade internacional, tenha havido ou nãoa participação de todos os países nessestratados.

143. O elemento objetivo que caracteriza o costumeinternacional é a prática reiterada, não havendonecessidade de que o respeito a ela seja umaprática necessária (opinio juris necessitatis).

ANEXOS

1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOSHUMANOS  Adotada e proclamada pelaresolução 217 A (III) da Assembléia Geral dasNações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento dadignidade inerente a todos os membros da famíliahumana e de seus direitos iguais e inalienáveis é ofundamento da liberdade, da justiça e da paz nomundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeitopelos direitos humanos resultaram em atos bárbarosque ultrajaram a consciência da Humanidade e que oadvento de um mundo em que os homens gozem deliberdade de palavra, de crença e da liberdade deviverem a salvo do temor e da necessidade foiproclamado como a mais alta aspiração do homemcomum,

Considerando essencial que os direitos humanossejam protegidos pelo Estado de Direito, para que ohomem não seja compelido, como último recurso, àrebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover odesenvolvimento de relações amistosas entre asnações,

Considerando que os povos das Nações Unidasreafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanosfundamentais, na dignidade e no valor da pessoahumana e na igualdade de direitos dos homens e dasmulheres, e que decidiram promover o progressosocial e melhores condições de vida em uma liberdademais ampla,

Considerando que os Estados-Membros secomprometeram a desenvolver, em cooperação comas Nações Unidas, o respeito universal aos direitoshumanos e liberdades fundamentais e a observânciadesses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comumdesses direitos e liberdades é da mis alta importânciapara o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos DiretosHumanos como o ideal comum a ser atingido portodos os povos e todas as nações, com o objetivo deque cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendosempre em mente esta Declaração, se esforce, atravésdo ensino e da educação, por promover o respeito aesses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidasprogressivas de caráter nacional e internacional, porassegurar o seu reconhecimento e a sua observânciauniversais e efetivos, tanto entre os povos dospróprios Estados-Membros, quanto entre os povosdos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais emdignidade e direitos. São dotadas de razão e

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consciência e devem agir em relação umas às outrascom espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar osdireitos e as liberdades estabelecidos nestaDeclaração, sem distinção de qualquer espécie, sejade raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política oude outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à

segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ouservidão, a escravidão e o tráfico de escravos serãoproibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a

tratamento ou castigo cruel, desumano oudegradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos oslugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem

qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têmdireito a igual proteção contra qualquer discriminaçãoque viole a presente Declaração e contra qualquerincitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributosnacionais competentes remédio efetivo para os atosque violem os direitos fundamentais que lhe sejamreconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ouexilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, auma audiência justa e pública por parte de umtribunal independente e imparcial, para decidir deseus direitos e deveres ou do fundamento dequalquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso temo direito de ser presumida inocente até que a suaculpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei,em julgamento público no qual lhe tenham sidoasseguradas todas as garantias necessárias à suadefesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualqueração ou omissão que, no momento, não constituíamdelito perante o direito nacional ou internacional.Tampouco será imposta pena mais forte do que

aquela que, no momento da prática, era aplicável aoato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vidaprivada, na sua família, no seu lar ou na suacorrespondência, nem a ataques à sua honra ereputação. Toda pessoa tem direito à proteção da leicontra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade delocomoção e residência dentro das fronteiras de cadaEstado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquerpaís, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem odireito de procurar e de gozar asilo em outrospaíses.

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2. Este direito não pode ser invocado em caso deperseguição legitimamente motivada por crimes dedireito comum ou por atos contrários aos propósitos eprincípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de suanacionalidade, nem do direito de mudar denacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, semqualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião,têm o direito de contrair matrimônio e fundar umafamília. Gozam de iguais direitos em relação aocasamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livree pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou

em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de suapropriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade depensamento, consciência e religião; este direito incluia liberdade de mudar de religião ou crença e aliberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo

ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,isolada ou coletivamente, em público ou emparticular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião eexpressão; este direito inclui a liberdade de, seminterferência, ter opiniões e de procurar, receber etransmitir informações e idéias por quaisquer meios eindependentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade dereunião e associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte deuma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte nogoverno de seu país, diretamente ou por intermédiode representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso aoserviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridadedo governo; esta vontade será expressa em eleiçõesperiódicas e legítimas, por sufrágio universal, por votosecreto ou processo equivalente que assegure aliberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, temdireito à segurança social e à realização, pelo esforçonacional, pela cooperação internacional e de acordocom a organização e recursos de cada Estado, dos

direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveisà sua dignidade e ao livre desenvolvimento da suapersonalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livreescolha de emprego, a condições justas e favoráveisde trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, temdireito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a umaremuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,assim como à sua família, uma existência compatívelcom a dignidade humana, e a que se acrescentarão, senecessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizarsindicatos e neles ingressar para proteção de seusinteresses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer,inclusive a limitação razoável das horas de trabalho eférias periódicas remuneradas.

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Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vidacapaz de assegurar a si e a sua família saúde e bemestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,

cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,e direito à segurança em caso de desemprego,doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos deperda dos meios de subsistência fora de seucontrole.

2. A maternidade e a infância têm direito acuidados e assistência especiais. Todas as criançasnascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão damesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. Ainstrução será gratuita, pelo menos nos grauselementares e fundamentais. A instrução elementarserá obrigatória. A instrução técnico-profissional seráacessível a todos, bem como a instrução superior, estabaseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido dopleno desenvolvimento da personalidade humana edo fortalecimento do respeito pelos direitos humanos

e pelas liberdades fundamentais. A instruçãopromoverá a compreensão, a tolerância e a amizadeentre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, ecoadjuvará as atividades das Nações Unidas em prolda manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito n escolhado gênero de instrução que será ministrada a seusfilhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participarlivremente da vida cultural da comunidade, de fruir asartes e de participar do processo científico e de seusbenefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dosinteresses morais e materiais decorrentes de qualquerprodução científica, literária ou artística da qual sejaautor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social einternacional em que os direitos e liberdadesestabelecidos na presente Declaração possam serplenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com acomunidade, em que o livre e pleno desenvolvimentode sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades,toda pessoa estará sujeita apenas às limitaçõesdeterminadas pela lei, exclusivamente com o fim deassegurar o devido reconhecimento e respeito dosdireitos e liberdades de outrem e de satisfazer às

 justas exigências da moral, da ordem pública e dobem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, emhipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos

propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaraçãopode ser interpretada como o reconhecimento aqualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito deexercer qualquer atividade ou praticar qualquer atodestinado à destruição de quaisquer dos direitos eliberdades aqui estabelecidos.

2. Convenção Internacional sobre a Eliminação deTodas as Formas de Discriminação Racial 

Os Estados partes na presente Convenção,Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade inerentes a todos osseres humanos, e que todos os Estados Membroscomprometeram-se a tomar medidas separadas econjuntas em cooperação com a Organização, para aconsecução de um dos propósitos das Nações Unidas

que é promover e encorajar o respeito universal eobservância dos direitos humanos e liberdadesfundamentais para todas, sem discriminação de raça,sexo, idioma ou religião.

Considerando que a Declaração Universal dosDireitos do homem proclama que todos os homensnascem livres e iguais em dignidade e direitos e quetodo homem tem todos os direitos estabelecidos namesma, sem distinção de qualquer espécie eprincipalmente de raça, cor ou origem nacional.

Considerando que todos os homens são iguaisperante a lei e têm o direito à igual proteção contraqualquer discriminação e contra qualquer incitamentoà discriminação,

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Considerando que as Nações Unidas têmcondenado o colonialismo e todas as práticas desegregação e discriminação a ele associadas, emqualquer forma e onde quer que existam, e que aDeclaração sobre a Concessão de Independência, aPaíses e povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960(Resolução n. 1.514(XV), da Assembléia Geral) afirmoue proclamou solenemente a necessidade de levá-las aum fim rápido e incondicional,

Considerando que a Declaração das NaçõesUnidas sobre eliminação de todas as formasDiscriminação Racial, de 20 de novembro de 1963,(Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral),afirma solenemente a necessidade de eliminarrapidamente a discriminação racial através do mundoem todas as suas formas e manifestações e deassegurar a compreensão e o respeito à dignidade dapessoa humana,

Convencidos de que qualquer doutrina desuperioridade baseada em diferenças raciais écientificamente falsa, moralmente condenável,socialmente injusta e perigosa, em que, não existe

 justificação para a discriminação racial, em teoria ouna prática, em lugar algum,

Reafirmando que a discriminação entre oshomens por motivos de raça, cor ou origem étnica éum obstáculo a ralações amistosas e pacíficas entre asnações e é capaz de disturbar a paz e a segurançaentre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado alado até dentro de um mesmo Estado.Convencidos que a existência de barreiras raciaisrepugna os ideais de quaisquer sociedade humana,Alarmados por manifestações de discriminação racialem evidência em algumas áreas do mundo e porpolíticos governamentais baseadas em superioridaderacial ou ódio, como as políticas de apartheid,segregação ou separação,

Resolvido a adotar todas as medidasnecessárias para eliminar rapidamente adiscriminação racial em todas as suas formas emanifestações, e a prevenir e combater doutrinas epráticas racistas com o objetivo de promover oentendimento entre raças e construir umacomunidade internacional livre de todas as formasegregação racial e discriminação racial,

Levando em conta a Convenção sobreDiscriminação nos Empregos e Ocupação adotadapela Organização Internacional do Trabalho em 1958,

e a Convenção contra discriminação no Ensinoadotada pela Organização da Nações Unidas para aEducação, a Ciência e a Cultura, em 1960,Desejosos de completar os princípios estabelecidos naDeclaração das Nações Unidas sobre a eliminação detodas as formas de discriminação racial e assegurar omais cedo possível a adoção de medidas práticas essefim,

Acordam no seguinte:

PARTE I

ARTIGO I

1. Nesta Convenção, a expressão "discriminaçãoracial" significará qualquer distinção, exclusão,restrição ou preferência baseada em raça, cor,descendência ou origem nacional ou étnica quetem por objetivo ou efeito anula ou restringir oreconhecimento, gozo ou exercício num mesmoplano, (em igualdade de condição), de direitoshumanos e liberdades fundamentais no domíniopolítico econômico, social, cultural ou emqualquer outro domínio de sua vida.

2. Esta Convenção não se aplicará às distinções,exclusões, restrições e preferências feitas por umEstado Parte nesta Convenção entre cidadãos.

3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretadocomo afetando as disposições legais dos EstadosPartes, relativas a nacionalidade, cidadania enaturalização, desde que tais disposições nãodiscriminem contra qualquer nacionalidadeparticular.4. Não serão consideradas discriminações racial

as medidas especiais tomadas como o únicoobjetivo de assegurar progresso adequado decertos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos quenecessitem da proteção que possa ser necessáriapara proporcionar a tais grupos ou indivíduosigual gozo ou exercício de direitos humanos eliberdades fundamentais, contanto que, taismedidas não conduzam, em conseqüência , ámanutenção de direitos separados paradiferentes grupos raciais e não prossigam apósterem sidos alcançados os seus objetivos.

ARTIGO II

1. Os Estados Partes condenam a discriminaçãoracial e comprometem-se a adotar, por todos os

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meios apropriados e sem uma política deeliminação da discriminação racial em todas assuas formas e de promoção de entendimentoentre todas as raças e para esse fim:

a) cada Estado parte compromete-se a efetuarnenhum ato ou prática de discriminaçãoracial contra pessoas, grupos de pessoas ouinstituições e fazer com que todas asautoridades públicas nacionais ou locais, seconformem com esta obrigação;

b) cada Estado Parte compromete-se a nãoencorajar, defender ou apoiar adiscriminação racial praticada por umapessoa ou organização qualquer;

c) cada Estado parte deverá tomar as medidaseficazes, a fim de rever as políticasgovernamentais nacionais e locais e paramodificar, ab-rogar ou anular qualquerdisposição regulamentar que tenha comoobjetivo criar a discriminação ou perpetra-laonde já existir;

d) cada Estado Parte deverá, por todos osmeios apropriados, inclusive, se ascircunstâncias o exigirem as medidaslegislativas, proibir e por fim, adiscriminação racial praticadas por pessoa,por grupo ou das organizações;

e) cada Estado Parte compromete-sefavorecer, quando for o caso, asorganizações e movimentos multi-raciais eoutros meios próprios a eliminar as barreirasentre as raças e a desencorajar o que tendea fortalecer a divisão racial.

2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias oexigirem, nos campos social, econômico, culturale outros, as medidas especiais e concretos paraassegurar como convier o desenvolvimento ou aproteção de certos grupos raciais de indivíduospertencentes a estes grupos com o objetivo degarantir-lhes, em condições de igualdade, o plenoexercício dos direitos do homem e das liberdadesfundamentais.

Essas medidas não deverão, em caso algum, ter afinalidade de manter direitos desiguais oudistintos para os diversos grupos raciais, depois

de alcançados os objetivos em razão dos quaisforam tomadas.

ARTIGO III

Os Estados Partes especialmente condenam asegregação racial e o apartheid e comprometem-se aproibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdiçãotodas as práticas dessa natureza.

ARTIGO IV

Os Estados partes condenam todapropaganda e toda as organizações que se inspiremem idéias ou teorias baseadas na superioridade de

uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certacor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e dediscriminação raciais e comprometem-se a adotarimediatamente medidas positivas destinadas aeliminar qualquer incitação a uma tal discriminação,ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo,tendo em vista os princípios formulados naDeclaração universal dos direitos do homem e osdireitos expressamente enunciados no artigo 5 dapresente convenção, eles se comprometemprincipalmente:

a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquerdifusão de idéias baseadas na superioridade ouódio raciais, qualquer incitamento àdiscriminação racial, assim como quaisquer atosde violência ou provocação a tais atos, dirigidoscontra qualquer raça ou qualquer grupo depessoas de outra cor ou de outra origem étnica,como também qualquer assistência prestada aatividades racistas, inclusive seu financiamento;

b) a declarar ilegais e a proibir as organizaçõesassim como as atividades de propagandaorganizada e qualquer outro tipo de atividadesde propaganda que incitar à discriminação e quea encorajar e a declara delito punível por lei aparticipação nestas organizações ou nestasatividades.

c) a não permissão às autoridades públicas nem àsinstituições públicas, nacionais ou locais, oincitamento ou encorajamento à discriminaçãoracial.

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ARTIGO V

De conformidade com as obrigaçõesfundamentais enunciadas no artigo 2, os EstadosPartes comprometem-se a proibir e a eliminar a

discriminação racial em todas suas formas e a garantiro direito de cada um à igualdade perante a lei semdistinção de raça, de cor ou de origem nacional ouétnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:

a) direito a um tratamento igual perante ostribunais ou qualquer outro órgão que administre

 justiça;

b) direito à segurança da pessoa ou á proteção doEstado contra violência ou lesão corporal

cometida, quer por funcionários de Governo, quepor qualquer indivíduo, grupo ou instituição;

c) direitos políticos principalmente direito departicipar às eleições - de votar e ser votado -conforme o sistema de sufrágio universal e igual,direito de tomar parte no Governo, assim comona direção dos assuntos públicos, em qualquergrau e o direito de acesso, em igualdade decondições, às condições, às funções públicas;

d) outros direitos civis, principalmente,

i) direito de circular livremente e de escolherresidência dentro das fronteiras do Estado;

ii) direito de deixar qualquer país, inclusive oseu, e de voltar a seu país;

iii) direito a uma nacionalidade;

iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;

v) direito de qualquer pessoa, tanto

individualmente como em conjunto, àpropriedade;

vi) direito de herdar;

vii) direito à liberdade de pensamento, deconsciência e de religião;

viii) direito à liberdade de opinião e deexpressão;

ix) direito à liberdade de reunião e de

associação pacífica;

e) direitos econômicos, sociais e culturais,principalmente:

i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seutrabalho, a condições equitativas esatisfatórias de trabalho, à proteção contrao desemprego, a um salário igual para umtrabalho igual, a uma remuneraçãoequitativa e satisfatória;

ii) direito de fundar sindicatos e a eles seafiliar;

iii) direito à habitação;

iv) direito à saúde pública, a tratamentomédico, à previdência social e aos serviçossociais;

v) direito à educação e à formação profissional;

vi) direito a igual participação das atividadesculturais.

f) direito de acesso a todos os lugares e serviçosdestinados ao uso do público, tais como, meiosde transportes, hotéis, restaurantes, cafés,espetáculos e parques.

ARTIGO VI

Os Estados partes assegurarão a qualquer

pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção erecursos perante os tribunais nacionais e outrosórgãos do Estado competentes, contra quaisquer atosde discriminação racial que, contrariamente àpresente convenção, violaram seus direitos individuaise suas liberdades fundamentais, assim como o direitode pedir a esses tribunais uma satisfação oureparação justa e adequada por qualquer dano de quefoi vitima em decorrência de tal discriminação.

ARTIGO VII

Os Estados Partes, comprometem-se a tomaras medidas imediatas e eficazes, principalmente nocampo do ensino, educação, da cultura, e dainformação, para lutas contra os preconceitos quelevem à discriminação racial e para promover, oentendimento, a tolerância e a amizade entre naçõese grupos raciais e étnicos assim como para propagarao objetivo e princípios da Carta das Nações Unidas,da Declaração Universal dos Direitos do Homem, daDeclaração das nações Unidas sobre a eliminação de

todas as formas de discriminação racial e da presenteConvenção.

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PARTE II

ARTIGO VIII

1. Será estabelecido um Comitê para a eliminação

da discriminação racial (doravante denominado"o Comitê") composto de 18 peritos conhecidospara sua alta moralidade e conhecidaimparcialidade, que serão eleitos pelos EstadosMembros dentre seus nacionais e que e queatuarão a título individual, levando-se em contauma repartição geográfica equitativa e arepresentação das formas diversas de civilizaçãoassim como dos principais sistemas jurídicos.

2. Os membros do comitê serão eleitos em

escrutínio secreto de uma lista de candidatosdesignados pelos Estados Partes, Cada EstadoParte poderá designar um candidato escolhidodentre seus nacionais.

3. A primeira eleição será realizada seis meses apósa data da entrada em vigor da presenteConvenção. Três meses pelo menos antes decada eleição, o Secretário Geral das NaçõesUnidas enviará uma Carta aos Estados Partespara convidá-los a apresentar suas candidaturasno prazo de dois meses. O Secretário Geralelaborará uma lista por ordem alfabética, detodos os candidatos assim nomeados comindicação dos Estados partes que os nomearam,e a comunicará aos Estados Partes.

4. Os membros do Comitê serão eleitos duranteuma reunião dos Estados Partes convocada peloSecretário Geral das Nações Unidas. Nessareunião, em que o quorum será alcançado comdois terços dos Estados Partes, serão eleitosmembros com Comitê, os candidatos que

obtiverem o maior número de votos e a maioriaabsoluta de votos dos representantes dosEstados partes presentes e votantes.

5. a) os membros do Comitê serão eleitos por umperíodo de quatro anos Entretanto, o mandatode nove membros eleitos na primeira eleição,expirará ao fim de dois anos; logo após a primeiraeleição os nomes desses nove membros serãoescolhidos, por sorteio, pelo Presidente doComitê.

b) para Preencher as vagas fortuitas, o EstadoParte, cujo perito deixou de exercer suas funçõesde membro do Comitê, nomeará outro perito

dentre seus nacionais sob reserva da aprovaçãodo comitê.

6) Os Estados Partes serão responsáveis pelasdespesas dos membros do comitê para o período

em que estes desempenharem funções nocomitê.

ARTIGO IX

1. Os estados partes comprometem-se a apresentarao Secretário Geral, para exame do Comitê, mrelatório sobre as medidas legislativas,

 judiciárias, administrativas ou outras quetomarem para tornarem efetivas as disposiçõesda presente convenção: a) dentro do prazo de

um ano a partir da entrada em vigor daconvenção, para cada Estado interessado no quelhe diz respeito, e posteriormente, cada doisanos, e toda vez que o Comitê solicitarinformações complementares aos Estados Partes.

2. O comitê submeterá anualmente à AssembléiaGeral, um relatório sobre suas atividades epoderá fazer sugestões e recomendações deordem geral baseadas no exame dos relatórios edas informações recebidas dos Estados Partes.Levará estas sugestões e recomendações deordem geral ao conhecimento da AssembléiaGeral, e, se as houver, juntamente com asobservações dos Estados Partes.

ARTIGO X

1. Comitê adotará seu regulamento interno.

2. O Comitê elegerá sua mesa por um período dedois anos.

3. O Secretário Geral da Organização das Nações

Unidas fornecerá os serviços de Secretaria aoComitê.

4. O Comitê reunir-se-á normalmente na Sede dasNações Unidas.

ARTIGO XI

1. Se um Estado Parte julgar que outro Estadoigualmente Parte não aplica as disposições dapresente Convenção, poderá chamar a atençãodo Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá,então, a comunicação ao Estado Parteinteressado. Num prazo de três meses, O estadodestinatário submeterá ao Comitê as explicaçõesou declarações por escrito, a fim de esclarecer a

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questão e indicar as medidas corretivas que poracaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

2. Se, dentro de um prazo de seis meses a partir dadata do recebimento da comunicação original

pelo Estado destinatário a questão não foiresolvida a contento do dois estados, por meiode negociações bilaterais ou por qualquer outroprocesso que estiver a sua disposição, tanto umcomo o outro terão o direito de submete-lanovamente ao comitê, endereçando umanotificação ao Comitê assim como ao outroEstado interessado.

3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de umaquestão, de acordo com o 2.° do presente artigo,

após ter constatado que todos os recursosinternos disponíveis foram interpostos ouesgotados, de conformidade com os princípios dedireito internacional geralmente reconhecidos.Esta regra não se aplicará se os procedimentosde recurso excedem prazos razoáveis.

4. Em qualquer questão que lhe for submetida, oComitê poderá solicitar aos Estados Partespresentes que lhe forneçam quaisquerinformações complementares pertinentes.

5. Quando o Comitê examinar uma questãoconforme o presente Artigo os Estados Partesinteressados terão o direito de nomearrepresentante que participará sem direito devoto dos trabalhos Comitê durante todos osdebates.

ARTIGO XII

1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar asinformações que julgar necessárias, o Presidente

nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc(doravante denominada "A Comissão"),composta de 5 pessoas que deverão ser ou nãomembros do Comitê. Os membros serãonomeados com o consentimento pleno eunânime das partes na controvérsia e a Comissãofará seus bons ofícios à disposição dos Estadospresentes, com o objetivo de chegar a umasolução amigável da questão, baseada norespeito à à presente convenção.

b) Se o Estados partes na controvérsia nãochegarem a um entendimento em relação a todaou parte da composição da Comissão num prazode três meses, os membros da Comissão que nãotiverem o assentimento dos Estados Partes, na

controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto- entre os membros do Comitê, por maioria dedois terços dos membros do comitê.

2. Os membros da Comissão atuarão a título

individual. Não deverão ser nacionais de uma dosEstados Partes na controvérsia nem de umEstado que não seja parte da presenteConvenção.

3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seuregulamento interno.

4. Comissão reunir-se-á normalmente na sede nasnações Unidas ou em qualquer outro lugarapropriado que a comissão determinar.

5. Secretariado previsto no 3.° do artigo 10 prestaráigualmente seus serviços à Comissão cada vezque uma controvérsia entre os Estados Partesprovocar sua formação.

6. Todas as despesas dos membros da Comissãoserão divididas igualmente entre os EstadosPartes na controvérsia num cálculo estimativofeito pelo Secretário Geral.

7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se

for necessário, as despesas dos membros daComissão, antes que o reembolso seja efetuadopelos Estados Partes na Controvérsia, deconformidade com o 6.° do presente artigo.

8. As informações obtidas e confrontadas peloComitê serão postas à disposição da Comissão, ea Comissão poderá solicitar aos Estadosinteressados de lhe fornecer qualquerinformação complementar pertinente.

ARTIGO XIII

1. após haver estudado a questão sob todos os seusaspectos, a Comissão preparará e submeterá aoPresidente do Comitê um relatório com asconclusões sobre todas as questões de fatorelativas à controvérsia entre as partes e asrecomendações que julgar oportunas a fim dechegar a uma solução amistosa da controvérsia.

2. O Presidente do Comitê transmitirá o relatório daComissão a cada um dos Estados Partes na

controvérsia. Os referidos Estados comunicarãoao Presidente do Comitê num prazo de trêsmeses se aceitarem ou não, as recomendaçõescontidas no relatório da Comissão.

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3. Expirado o prazo previsto no 2.° do presenteartigo, o Presidente do Comitê comunicará oRelatório da comissão e as declarações dosEstados partes interessadas aos Estados Partesna Comissão.

ARTIGO XIV

1. Todo Estado Parte poderá declarar a qualquermomento que reconhece a competência doComitê para receber e examinar comunicaçõesde indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua

 jurisdição que se consideram vítimas de umaviolação pelo referido Estado Parte, de qualquerum dos direitos enunciados na presenteConvenção. O Comitê não receberá qualquer

comunicação de um Estado Parte que não houverfeito tal declaração

2. Qualquer Estado Parte que fizer uma declaraçãode conformidade com o parágrafo do presenteartigo, poderá criar ou designar um órgão dentroda sua ordem jurídica nacional, que terácompetência para receber e examinar Aspetições de pessoas ou grupos de pessoas sobsua jurisdição que alegarem ser vítimas de umaviolação de qualquer um dos direitos enunciados

na presente Convenção e que esgotaram osoutros recursos locais disponíveis.

3. A declaração feita de conformidade com o 1.° dopresente artigo e o nome de qualquer órgãocriado ou designado pelo Estado Parteinteressado consoante o 2.° do presente artigoserá depositado pelo Estado Parte interessado

 junto ao Secretário geral das Nações Unidas queremeterá cópias aos outros Estados Partes. Adeclaração poderá ser retirada a qualquermomento mediante notificação ao Secretário

Geral mas esta retirada não prejudicará ascomunicações que já estiverem sendo estudadaspelo Comitê.

4. O órgão criado ou designado de conformidadecom o 2.° do presente artigo, deverá manter umregistro de petições e cópias autenticadas doregistro serão depositadas anualmente porcanais apropriados junto ao Secretário Geral dasNações Unidas, no entendimento que o conteúdodessas cópias não será divulgado ao público.

5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgãocriado ou designado de conformidade com o 2.°do presente artigo, o peticionário terá o direito

de levar a questão ao Comitê dentro de seismeses.

6. a) O Comitê, a título confidencial, qualquercomunicação que lhe tenha sido endereçada, ao

conhecimento do Estado Parte que,pretensamente houver violado qualquer dasdisposições desta Convenção, mas a identidadeda pessoas ou dos grupos de pessoas não poderáser revelado sem o consentimento expresso dareferida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitênão receberá comunicações anônimas.

b) Nos três meses seguintes, o referido Estadosubmeterá, por escrito ao Comitê, as explicaçõesou recomendações que esclareçam a questão e

indicará as medidas corretivas que por acasohouver adotado

7. a) O Comitê examinará as comunicações , à luz azinformações que lhe forem submetidas peloEstado Parte interessado e pelo peticionário. OComitê só examinará uma comunicação de umpeticionário após ter-se assegurado que esteesgotou todos os recursos internos disponíveis.Entretanto, esta regra não se aplicará se osprocessos de recurso excederem prazos

razoáveis.b) O Comitê remeterá suas sugestões erecomendações eventuais, ao Estado Parteinteressado e ao peticionário.8. O Comitê incluirá em seu relatório anual umresumo destas comunicações, se for necessário,um resumo das explicações e declarações dosEstados Partes interessados assim como suaspróprias sugestões e recomendações.

9. O Comitê somente terá competência para

exercer as funções previstas neste artigo se pelomenos dez Estados Partes nesta Convençãoestiverem obrigados por declaração feitas deconformidade com o parágrafo deste artigo.

ARTIGO XV

1. Enquanto não forem atingidos os objetivos daResolução . 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14de dezembro de 1960, relativa à Declaraçãosobre a concessão da independência dos países epovos coloniais, as disposições da presenteconvenção não restringirão de maneira alguma odireito de petição concedida aos povos poroutros instrumentos internacionais ou pela

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Organização das Nações Unidas e suas agênciasespecializadas.

2. a) O Comitê constituído de conformidade com o1.° do artigo 8 desta Convenção receberá cópia

das petições provenientes dos órgãos das NaçõesUnidas que se encarregarem de questõesdiretamente relacionadas com os princípios eobjetivos da presente Convenção e expressarásua opinião e formulará recomendações sobrepetições recebidas quando examinar as petiçõesrecebidas dos habitantes dos territórios sobtutela ou não autônomo ou de qualquerterritório a que se aplicar a resolução 1.514 (XV)da Assembléia Geral, relacionadas a questõestratadas pela presente Convenção e que forem

submetidas a esses órgãos.

b) O Comitê receberá dos órgãos competentesda Organização das Nações Unidas cópia dosrelatórios sobre medidas de ordem legislativa,

 judiciária, administrativa ou outra diretamenterelacionada com os princípios e objetivos dapresente Convenção que as PotênciasAdministrativas tiverem aplicado nos territóriosmencionados na alínea "a" do presente parágrafoe expressará sua opinião e fará recomendações a

esses órgãos.

3. O Comitê incluirá em seu relatório à AssembléiaGeral um resumo das petições e relatórios quehouver recebido de órgãos das Nações unidas eas opiniões e recomendações que houverproferido sobre tais petições e relatórios.

4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral dasNações Unidas qualquer informação relacionadacom os objetivos da presente Convenção queeste dispuser sobre os territórios mencionados

no 2.° (a) presente artigo.

ARTIGO XVI

As disposições desta Convenção relativas asolução das controvérsias ou queixas serão aplicadasem prejuízo de outros processos para solução decontrovérsias e queixas no campo da discriminaçãoprevistos nos instrumentos constitutivos das NaçõesUnidas e suas agências especializadas, e não excluirá apossibilidade dos Estados Partes recomendarem aos

outros, processos para a solução de uma controvérsiade conformidade com os acordos internacionais ouespeciais que os ligarem.

TERCEIRA PARTE

ARTIGO XVII

1. A presente convenção ficará aberta à assinatura

de todo Estado Membro da Organização dasNações Unidas ou membro de qualquer uma desuas agências especializadas, de qualquer EstadoParte no Estatuto da Corte Internacional deJustiça, assim como de qualquer outro Estadoconvidado pela Assembléia Geral da Organizaçãodas Nações Unidas a tornar-se parte na presenteConvenção.

2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificaçãoe os instrumentos de ratificação serão

depositados junto ao secretário Geral das NaçõesUnidas.

ARTIGO XVIII

1. A presente Convenção ficará aberta à adesão dequalquer Estado mencionado no 1.° do artigo 17.

2. A adesão será efetuada pelo depósito de uminstrumento de adesão junto ao Secretário Geraldas Nações Unidas.

ARTIGO XIX1. Esta convenção entrará em vigor no trigésimo

dia após a data do depósito junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas do vigésimo sétimoinstrumento de ratificação.

2. Para cada Estado que ratificar a presenteConvenção ou a ele aderir após o depósito dovigésimo sétimo instrumento de ratificação ouadesão esta convenção entrará em vigor notrigésimo dia após o depósito de seu instrumento

de ou adesão.

ARTIGO XX

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá eenviará, a todos os Estados que forem ou vierema tornar-se partes desta Convenção, as reservasfeitas pelos Estados no momento da ratificaçãoou adesão. Qualquer estado que objetar a essasreservas, deverão notificar ao Secretário Geral,dentro de noventa dias da data referidacomunicação, que não a aceita.

2. Não será permitida uma reserva incompatívelcom o objeto e o escopo desta Convenção nemuma reserva cujo efeito seria a de impedir o

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funcionamento de qualquer dos órgãos previstosnesta convenção. Uma reserva será consideradaincompatível ou impeditiva se a ela objetarem aomenos dois dos Estados Partes nesta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquermomento por uma notificação endereçada comesse objeto ao Secretariado Geral. Tal notificaçãosurtirá efeito na data de seu recebimento.

ARTIGO XXI

Qualquer Estado Parte poderá denunciar estaConvenção mediante notificação escrita endereçadaao Secretário Geral da Organização das NaçõesUnidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data

do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

ARTIGO XXII

Qualquer Controvérsia entre dois ou maisEstados Partes relativa à interpretação ou aplicaçãodesta Convenção, que não for resolvida pornegociação ou pelos processos previstosexpressamente nesta Convenção, será, pedido dequalquer das Partes na controvérsia, submetida àdecisão da Corte Internacional de Justiça a não serque os litigantes concordem em outro meio de

solução.

ARTIGO XXIII

1. Qualquer estado Parte poderá formular aqualquer momento um pedido de revisão dapresente Convenção, mediante notificaçãoescrita endereçada ao Secretário Geral dasNações Unidas.

2. A Assembléia Geral decidirá a respeito dasmedidas a serem tomadas, caso for necessário,

sobre o pedido.

ARTIGO XXIV

O Secretário Geral da Organização das naçõesunidas comunicará a todos os estados mencionadosno 1.° do Artigo 17 desta Convenção.

a) as assinaturas e os depósitos de instrumentos deratificação e de adesão de conformidade com osartigos 17 e 18;

b) a data em que a presente Convenção entrar emvigor, de conformidade com o artigo 19;

c) as comunicações e declarações recebidas deconformidade com os artigos14, 20 e 23.

d) as denúncias feitas de conformidade com o artigo21.

ARTIGO XXV

1. Esta Convenção, cujos textos em chinês,espanhol, francês e inglês e russo são igualmenteautênticos será depositada nos arquivos dasNações Unidas

2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviarácópias autenticadas desta Convenção a todos osEstados pertencentes a qualquer uma dascategorias mencionadas no 1.° do artigo 17.Em fé do que os abaixo assinados devidamenteautorizados por seus Governos assinaram apresente Convenção que foi aberta a assinaturaem Nova York a 7 de março de 1966.

3. Convenção contra a tortura e outro tratamentosou penas cruéis, desumanos ou degradantes 

Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia

Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de1984.

Os Estados Partes nesta Convenção,Considerando que, de acordo com os princípiosproclamados na Carta das Nações Unidas, oreconhecimento dos direitosiguais e inalienáveis de todos os membros da famíliahumana constitui o fundamento da liberdade, da

 justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que estes direitos derivam da

dignidade inerente à pessoa humana,Considerando a obrigação dos Estados, nos termos daCarta, especialmente do artigo 55, de promover orespeito universal e a observância dos direitoshumanos e das liberdades fundamentais, Tendo emconta o artigo 5 da Declaração Universal dos DireitosHumanos e o artigo 7 do Pacto Internacional dosDireitos Civis e Políticos, que estabelecem queninguém será submetido à tortura ou a tratamentosou penas cruéis, desumanos ou degradantes, Levandotambém em consideração a Declaração sobre a

Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura eoutros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ouDegradantes, adotada pela Assembléia Geral em 9 dedezembro de 1975, Desejando tornar mais eficaz a

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luta contra a tortura e outros tratamentos ou penascruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,acordaram no seguinte:

PARTE I

Artigo 1

1. Para os fins desta Convenção, o termo "tortura"designa qualquer ato pelo qual uma violenta dorou sofrimento, físico ou mental, é infligidointencionalmente a uma pessoa, com o fim de seobter dela ou de uma terceira pessoainformações ou confissão; de puní-la por um atoque ela ou uma terceira pessoa tenha cometidoou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou

coagir ela ou uma terceira pessoa; ou porqualquer razão baseada em discriminação dequalquer espécie, quando tal dor ou sofrimento éimposto por um funcionário público ou por outrapessoa atuando no exercício de funções públicas,ou ainda por instigação dele ou com o seuconsentimento ou aquiescência. Não seconsiderará como tortura as dores ousofrimentos que sejam consequência, inerentesou decorrentes de sanções legítimas.

2. Este artigo não prejudicará qualquer instrumentointernacional ou lei nacional que contenha oupossa conter disposições de maior alcance.

Artigo 2

1. Cada Estado Parte tomará medidas legislativas,administrativas, judiciais ou de outra naturezacom o intuito de impedir atos de tortura noterritório sob a sua jurisdição.

2. Nenhum circunstância excepcional, comoameaça ou estado de guerra, instabilidadepolítica interna ou qualquer outra emergênciapública, poderá ser invocada como justificativapara a tortura.

3. Uma ordem de um funcionário superior ou deuma autoridade pública não poderá ser invocadacomo justificativa para a tortura.

Artigo 3

1. Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá ou

extraditará uma pessoa para outro Estadoquando houver fundados motivos para seacreditar que, nele, ela poderá ser torturada.

2. Com vistas a se determinar a existência de taismotivos, as autoridades competentes levarão emconta todas as considerações pertinentes,inclusive, quando for o caso, a existência, noEstado em questão, de um quadro de graves,maciças e sistemáticas violações dos direitoshumanos.

Artigo 4

1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atosde tortura sejam considerados crimes nos termosda sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativade infligir tortura e a todo ato praticado porqualquer pessoa que constitua cumplicidade ouparticipação em tortura.

2. Cada Estado Parte penalizará adequadamentetais crimes, levando em consideração suagravidade.

Artigo 5

1. Cada Estado Parte tomará as medidas que sejamnecessárias de modo a estabelecer sua jurisdiçãosobre os crimes previstos no artigo 4, nosseguintes casos:

a) quando os crimes tenham sido cometidoem qualquer território sob a sua jurisdiçãoou a bordo de um navio ou de uma aeronaveregistrada no Estado em apreço;

b) quando o suposto criminoso for nacional doEstado em apreço;

c) quando a vítima for cidadã do Estado emapreço, se este o considerar apropriado.

2. Cada Estado Parte também deverá tomar todas

as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que osuposto criminoso encontrar-se em qualquerterritório sob sua jurisdição e o Estado não oextradite de acordo com o artigo 8 para qualquerdos Estados mencionados no parágrafo 1 desteartigo.

3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdiçãocriminal exercida de acordo com o direitointerno.

Artigo 6

1. Tendo considerado, após um exame dainformação disponível, que as circunstâncias o

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 justificam, qualquer Estado Parte em cujoterritório se encontrar uma pessoa quesupostamente haja cometido algum crimereferido no artigo 4, ordenará sua detenção outomará outras medidas legais visando garantir apresença dessa pessoa no seu território. Adetenção ou as outras medidas legais serão asprevistas na lei desse Estado, mas vigorarãoapenas pelo tempo necessário à instauração deum processo criminal ou de extradição.

2. O referido Estado procederá imediatamente auma investigação preliminar dos fatos.

3. A qualquer pessoa detida segundo com oparágrafo 1 será garantido o direito de

comunicar-se imediatamente com orepresentante mais próximo do Estado de que écidadão ou, se for apátrida, com o representantedo Estado onde normalmente reside.

4. Quando um Estado, de acordo com este artigo,houver detido uma pessoa, notificaráimediatamente os Estados mencionados noartigo 5, parágrafo 1, sobre a referida detenção,citando as circunstâncias que a justificam. OEstado que proceder à investigação preliminar

referida no parágrafo 2 deste artigo, informaráseus resultados com brevidade àqueles Estados efará saber se pretende exercer a sua jurisdição.

Artigo 7

1. O Estado Parte no território sob cuja jurisdiçãofor encontrado o suposto autor de qualquer doscrimes mencionados no artigo 4, se não oextraditar, deverá, nas hipóteses aludidas noartigo 5, submeter o caso às suas autoridadescompetentes, com o objetivo de processar o

acusado.

2. As autoridades competentes decidirão emconformidade com as mesmas normas aplicáveisa qualquer crime ordinário de natureza grave,segundo a legislação do referido Estado. Noscasos referidos no artigo 5, parágrafo 2, os tiposde prova requeridos para acusar e condenarsupostos criminosos não deverão, de modoalgum, ser menos rigorosos do que aqueles quese aplicam nos casos referidos no artigo 5,

parágrafo 1.

3. Será garantido um tratamento justo em todas asfases do processo a qualquer pessoa processadapor algum dos crimes previstos no artigo 4.

Artigo 8

1. Os crimes referidos no artigo 4 serão postos norol dos crimes sujeitos a extradição em qualquertratado de extradição existente entre os Estados

Partes. Os Estados Partes comprometem-se aincluir tais crimes no rol daqueles sujeitos aextradição em todos os tratados de extradiçãoque vierem a concluir entre si.

2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição àexistência de tratado receber um pedido deextradição de outro Estado Parte com o qual nãomantenha tratado de extradição, poderáconsiderar esta Convenção como base legal paraa extradição com relação a tais crimes. A

extradição estará sujeita a outras condiçõesestabelecidas na lei do Estado que receber opedido.

3. Os Estados Partes que não condicionam aextradição à existência de um tratadoreconhecerão tais crimes como sujeitos àextradição entre si, observadas as condiçõesestabelecidas na lei do Estado que receber opedido.

4. Tais crime serão tratados, para fins de extradiçãoentre os Estados Partes, como se tivessem sidocometidos não-só no lugar em que ocorreram,mas também nos territórios dos Estadosobrigados a estabelecer a sua jurisdição, nostermos do parágrafo 1 do artigo 5.

Artigo 9

1. Os Estados Partes dispensarão uns aos outros amaior assistência possível em relação aosprocessos criminais instaurados relativamente a

quaisquer dos crimes referidos no artigo 4,incluindo o fornecimento de todos os elementosde prova à sua disposição, necessários aosprocessos.

2. Os Estados Partes cumprirão as obrigaçõesemergentes do parágrafo 1 deste artigo deacordo com quaisquer tratados de assistência

 jurídica recíproca que possam existir entre eles.

Artigo 10

1. Cada Estado Parte assegurará que a educação e ainformação relativas à proibição da tortura sejamintegralmente incorporadas no treinamento dopessoal civil ou militar responsável pela aplicação

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da lei, do pessoal médico, dos funcionáriospúblicos e de outras pessoas que possamparticipar da detenção, interrogatório outratamento de qualquer pessoa submetida aqualquer forma de detenção ou prisão.

2. Cada Estado Parte incluirá a proibição da torturanas regras ou instruções que regem os deveres eatribuições desse pessoal.

Artigo 11

Cada Estado Parte manterá sob examesistemático as regras, instruções, métodos e práticasde interrogatório, bem como disposições sobredetenção e tratamento das pessoas submetidas a

qualquer forma de detenção ou prisão, em qualquerterritório sob a sua jurisdição, com o escopo de evitarqualquer caso de tortura.

Artigo 12

Cada Estado Parte assegurará que as suasautoridades competentes procederão a umainvestigação rápida e imparcial sempre que houvermotivos suficientes para se crer que um ato de torturatenha sido cometido em qualquer território a sob sua

 jurisdição.

Artigo 13

Cada Estado Parte assegurará que qualquerpessoa que alegue ter sido submetida a tortura emqualquer território sob a sua jurisdição tenha o direitode apresentar queixa e de ter o seu caso rápida eimparcialmente examinado pelas autoridadescompetentes do dito Estado. Serão adotadasprovidências no sentido de assegurar a proteção doqueixoso e das testemunhas contra qualquer maus-

tratos ou intimidações resultantes de queixa oudepoimento prestados.

Artigo 14

1. Cada Estado Parte assegurará, em seuordenamento jurídico, à vítima de um ato detortura, direito a reparação e a uma indenização

 justa e adequada, incluindo os meios necessáriosa sua mais completa reabilitação possível. Nocaso de morte da vítima em consequência detortura, seus dependentes farão jus a uma

indenização.

2. Este artigo em nada afetará quaisquer direitosque a vítima ou outra pessoa possam ter emdecorrência das leis nacionais.

Artigo 15

Cada Estado Parte assegurará que nenhumadeclaração comprovadamente obtida sob torturapossa ser admitida como prova em qualquerprocesso, exceto contra uma pessoa acusada detortura como prova de que tal declaração foi dada.

Artigo 16

1. Cada Estado Parte comprometer-se-á a impedir,em qualquer parte do território sob a sua

 jurisdição, outros atos que constituamtratamento ou penas cruéis, desumanos oudegradantes, que não equivalem a tortura, talcomo definida no artigo 1º, quando tais atosforem cometidos por um funcionário público oupor outra pessoa no exercício de atribuiçõespúblicas, ou ainda por sua instigação ou com oseu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações contidas nosartigos 10, 11, 12 e 13, substituindo-se asreferências à tortura por referências a outrasformas de tratamentos ou penas cruéis,desumanos ou degradantes.

2. As disposições desta Convenção não prejudicarãoqualquer outro instrumento internacional ou leinacional que proíba os tratamentos ou penascruéis, desumanos ou degradantes ou que digamrespeito à extradição ou expulsão.

PARTE II

Artigo 17

1. Será formado um Comitê contra a Tortura(doravante denominado Comitê), com asatribuições a seguir discriminadas. O Comitê seráconstituído por dez peritos de alta reputaçãomoral e reconhecida competência no campo dosdireitos humanos, os quais exercerão suasfunções a título pessoal. Os peritos serão eleitospelos Estados Partes levando-se em conta umadistribuição geográfica eqüitativa e a vantagemda participação de algumas pessoas comexperiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votaçãosecreta de uma lista de pessoas designadas pelosEstados Partes.

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Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoadentre os seus cidadãos. Os Estados Partes deverãoter em conta as vantagens de indicarem pessoas quetambém sejam membros do Comitê de DireitosHumanos criado pelo Pacto Internacional dos DireitosCivis e Políticos, e que estejam dispostas a servir noComitê contra a Tortura.

3. As eleições dos membros do Comitê ocorrerãoem reuniões bienais dos Estados Partes,convocadas pelo Secretário-Geral das NaçõesUnidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum seráde dois terços dos Estados Partes, serão eleitaspara o Comitê aquelas pessoas que obtiverem omaior número de votos e a maioria absoluta dosvotos dos representantes dos Estados Partes

presentes e votantes.

4. A primeira eleição terá lugar no máximo seismeses depois da data da entrada em vigor dapresente Convenção. Pelo menos quatro mesesantes da data de cada eleição, o Secretário-Geraldas Nações Unidas enviará uma carta aos EstadosPartes convidando-os a apresentar seuscandidatos dentro de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, em ordem alfabética,contendo os nomes de todos os candidatos assim

indicados, citando os Estados Partes que osdesignaram, e a enviará aos Estados Partes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para ummandato de quatro anos, podendo ser reeleitoscaso suas candidaturas sejam reapresentadas.Contudo, o mandato de cinco dos membroseleitos no primeiro pleito terminará ao final dedois anos; imediatamente após a primeiraeleição, o presidente da reunião referida noparágrafo 3 deste artigo procederá ao sorteio dosnomes desses cinco membros.

6. Se um membro do Comitê morrer, demitir-se ou,por qualquer outra razão, estiver impossibilitadode continuar cumprindo com suas obrigações noComitê, o Estado Parte que o designou indicará,entre seus nacionais, outro perito para cumprir orestante do mandato, devendo a referidaindicação ser submetida à aprovação da maioriados Estados Partes.

Considerar-se-á dada a aprovação a menos que

metade ou mais dos Estados Partes respondamnegativamente em até seis semanas após teremsido informadas pelo Secretário-Geral das NaçõesUnidas da nomeação proposta.

7. Os Estados Partes serão responsáveis pelasdespesas dos membros da Comissão enquantono desempenho das suas funções.

Artigo 18

1. O Comitê elegerá sua mesa para um período dedois anos, podendo seus membros seremreeleitos.

2. O Comitê estabelecerá seu regulamento interno,o qual, todavia, deverá dispor, entre outrascoisas, que:

a) o quorum será de seis membros;

b) as decisões do Comitê serão tomadas por

maioria de votos dos membros presentes.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará àdisposição do Comitê o pessoal e o equipamentonecessários ao eficaz desempenho das funçõesque lhe são atribuídas por esta Convenção.

4. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocaráa primeira reunião do Comitê. Após a primeirareunião, o Comitê reunir-se-á de acordo com oprevisto no seu regulamento interno.

5. Os Estados Partes serão responsáveis pelasdespesas decorrentes das reuniões dos EstadosPartes e do Comitê, inclusive pelo reembolso àsNações Unidas de quaisquer gastos por elarealizados, tais como com pessoal eequipamentos, nos termos do parágrafo 3 desteartigo.

Artigo 19

1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por

intermédio do Secretário-Geral das NaçõesUnidas, relatórios sobre as medidas quetomaram no sentido de dar cumprimento àsobrigações assumidas em virtude da presenteConvenção, noprazo de um ano, contados do início da vigênciada presente Convenção no Estado Parte emquestão. A partir de então, os Estados Partesdeverão apresentar relatórios suplementares acada quatro anos sobre todas as novas medidasque tiverem adotado, assim como outros

relatórios que o Comitê solicitar.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitiráos relatórios a todos os Estados Partes.

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3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, quefará os comentários gerais que julgar adequadose os remeterá ao Estado Parte interessado. Estepoderá responder ao Comitê, fazendo todas asobservações que desejar.

4. O Comitê poderá, a seu critério, decidir incluirquaisquer comentários que tenha feito,consoante o parágrafo 3 deste artigo,

 juntamente com as observações a taiscomentários recebidas do Estado Parteinteressado, em seu relatório anual,elaborado em conformidade com o artigo 24. Seassim for solicitado pelo Estado Parteinteressado, o Comitê poderá também juntaruma cópia do relatório apresentado em

consonância com o parágrafo 1 do presenteartigo.

Artigo 20

1. Se o Comitê receber informações fidedignasindicando, de forma fundamentada, queaparentemente a tortura é praticada de formasistemática no território de um Estado Parte,convidará esse Estado Parte a cooperar naanálise das informações e a comentá-las, fazendo

as observações que julgar pertinentes.2. Levando em consideração quaisquer observações

que possam ter sido apresentadas pelo EstadoParte em questão, bem como qualquer outrainformação relevante ao seu dispor, o Comitêpoderá, se lhe parecer justificável, designar umou mais de seus membros para proceder a umainvestigação confidencial e informarurgentemente o Comitê.

3. No caso de se levar a cabo uma investigação, de

acordo com o parágrafo 2 deste artigo, o Comitêprocurará obter a colaboração do Estado Parteem questão. Com a concordância do referidoEstado Parte, a investigação poderá incluir umavisita ao seu território.

4. Depois de analisar as conclusões a que chegaramum ou mais de seus membros, nos termos doparágrafo 2 deste artigo, o Comitê as transmitiráao Estado Parte em questão, juntamente comquaisquer comentários ou sugestões que

considerar apropriados em vista da situação.

5. Todos os trabalhos do Comitê, referidos nosparágrafos 1 a 4 deste artigo, serão confidenciais,e, em todas as fases dos referidos trabalhos, será

solicitada a cooperação do Estado Parte. Após aconclusão dos trabalhos investigatórios,efetuados de acordo com o parágrafo 2 desteartigo, o Comitê poderá, depois de consultas como Estado Parte interessado, tomar a decisão deincluir um relato sumário dos resultados dainvestigação em seu relatório anual, elaboradode acordo com o artigo 24.

Artigo 21

1. Um Estado Parte nesta convenção poderá, aqualquer tempo, com base neste artigo, declararque reconhece a competência do Comitê parareceber e analisar comunicações através dasquais um Estado Parte alegue que outro Estado

Parte não vem cumprindo as obrigações que lhesão impostas pela presente Convenção. Taiscomunicações só poderão ser aceitas eexaminadas, nos termos do presente artigo, seencaminhadas por um Estado Parte que tenhafeito uma declaração reconhecendo, com relaçãoa si próprio, a competência do Comitê. O Comitênão receberá nenhuma comunicação relativa aum Estado Parte que não haja feito taldeclaração.

As comunicações recebidas em decorrência desteartigo serão tratadas de acordo com as seguintesnormas:

a) Se um Estado Parte considerar que outroEstado Parte não vem cumprindo asdisposições da presente Convenção poderá,através de comunicação escrita, levar oassunto ao conhecimento deste EstadoParte. No prazo de três meses contados dadata do recebimento da comunicação, oEstado destinatário remeterá ao Estado que

enviou a comunicação uma explicação ouqualquer outra declaração, por escrito,esclarecendo a questão, a qual deveráincluir, dentro do possível e se pertinente,referência a procedimentos internos e arecursos jurídicos adotados, em trâmite oudisponíveis sobre o assunto;

b) Caso o assunto não tenha sido resolvido acontento de ambos os Estados Partes emquestão dentro de um prazo de seis meses,

contados da data do recebimento dacomunicação original pelo Estadodestinatário, tanto um como outro terão odireito de submetê-lo ao Comitê, por meio

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notificação encaminhada ao Comitê e aooutro Estado;

c) O Comitê somente se ocupará de quaisquerassuntos que lhe tenham sido submetidos,

nos termos deste artigo, depois de ter-secertificado de que todos os recursos

 jurídicos internos foram utilizados eesgotados, em conformidade com osprincípios do Direito Internacionalgeralmente reconhecidos. Não se aplicaráesta regra quando a tramitação dosmencionados recursos prolongar-seinjustificadamente ou quando forimprovável que sua aplicação tragamelhoras reais à situação da pessoa vítima

de violação, nos termos da presenteConvenção;

d) O Comitê reunir-se-á a portas fechadasquando estiver examinando ascomunicações recebidas nos termos dopresente artigo;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea c, oComitê colocará seus bons ofícios àdisposição de ambos os Estados Partes para

tentar obter uma solução amigável para aquestão, com base no respeito às obrigaçõesestabelecidas na presente Convenção. Paraeste fim, o Comitê poderá criar, se entenderconveniente, uma comissão de conciliaçãoad hoc;

f) Para qualquer assunto que lhe for remetidonos termos deste artigo, o Comitê poderásolicitar aos Estados Partes em questão,referidos na alínea b, que forneçamquaisquer informações relevantes;

g) Os Estados Partes em questão, referidos naalínea b terão o direito de se fazerrepresentar quando o assunto estiver sendoexaminado pelo Comitê e de apresentarargumentos, verbalmente e/ou por escrito;

h) O Comitê, no prazo de doze meses contadosda data do recebimento da notificaçãocitada na alínea b, deverá apresentará umrelatório no qual:

(I) se se alcançou uma solução, nos termosda alínea e, o Comitê limitar-se-á, emseu relatório, a uma breve exposiçãodos fatos e da solução encontrada;

(II) se uma solução não houver sidoencontrada, nos termos da alínea e, oComitê limitar-se-á, em seu relatório, auma breve exposição dos fatos; serãoanexados ao relatório os argumentosescritos e o registro das observaçõesorais apresentados pelos Estados Partesem questão. Para cada assunto, orelatório deverá ser comunicado aosEstados Partes em questão.

2. As disposições deste artigo entrarão em vigorquando cinco Estados Partes na presenteConvenção houverem efetuado as declaraçõesprevistas no seu parágrafo 1. Tais declaraçõesserão depositadas pelos Estados Partes junto ao

Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviarácópia das mesmas aos demais Estados Partes.Uma declaração poderá ser retirada, a qualquermomento, mediante notificação enviada aoSecretário-Geral. Essa retirada não prejudicará aanálise de quaisquer casos objeto decomunicações já apresentadas nos termos desteartigo; contudo, nenhuma outra comunicação dequalquer Estado Parte será aceita com base nesteartigo após a notificação de retirada dadeclaração ter sido recebida pelo Secretário-

Geral, a menos que o Estado Parte em questãotenha feito uma nova declaração.

Artigo 22

1. Um Estado Parte na presente Convenção poderádeclarar a qualquer tempo, em virtude dopresente artigo, que reconhece a competência doComitê para aceitar e examinar comunicaçõesenviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou emnome delas, que aleguem ser vítimas de umaviolação, por um Estado Parte, das disposiçõesdesta Convenção. Nenhuma comunicação seráaceita pelo Comitê se se referir a um EstadoParte que não tenha efetuado tal declaração.

2. O Comitê considerará inaceitável qualquercomunicação recebida em conformidade comeste artigo que seja anônima, que considereconstituir um abuso do direito de apresentar taiscomunicações ou que seja incompatível com asdisposições da presente Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, oComitê levará à consideração do Estado Partedesta Convenção que tenha efetuado umadeclaração nos termos do parágrafo 1 e que,

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alegadamente, haja violado alguma disposiçãodesta Convenção, quaisquer comunicações quelhe tenham sido remetidas nos termos desteartigo. No prazo de seis meses, o Estado Parteque as recebeu enviará ao Comitê explicações oudeclarações escritas esclarecendo o assunto e,em sendo o caso, o recurso jurídico adotado peloEstado Parte em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações recebidasde acordo com este artigo à luz de toda ainformação colocada à sua disposição pelapessoa interessada, ou em nome dela, e peloEstado Parte em questão.

5. O Comitê não examinará nenhuma comunicação

de uma pessoa, nos termos do presente artigo,sem ter-se assegurado de que:

a) O mesmo assunto não foi e nem está sendoexaminado por outra instância internacionalde investigação ou solução;

b) A pessoa em questão esgotou todos osrecursos jurídicos internos disponíveis; nãose aplicará esta regra quando a tramitaçãodos referidos recursos se prolongar de formainjustificada ou quando os mesmos nãomelhorarem efetivamente a situação dapessoa que seja vítima de violação dapresente Convenção.

6. O Comitê reunir-se-á a portas fechadas quandoestiver examinando as comunicações previstasneste artigo.

7. O Comitê enviará seu parecer ao Estado Parte emquestão e à pessoa interessada.

8. As disposições deste artigo entrarão em vigorquando cinco Estados Partes na presenteConvenção houverem feito as declarações a quealude o parágrafo 1 deste artigo. Tais declaraçõesserão depositadas pelos Estados Partes junto aoSecretário-Geral das Nações Unidas, queremeterá cópia das mesmas aos demais EstadosPartes. Uma declaração poderá ser retirada aqualquer momento, mediante notificação aoSecretário-Geral. Essa retirada não prejudicará oexame de quaisquer casos objeto decomunicações já apresentadas, nos termos desteartigo; contudo, nenhuma outra comunicação deuma pessoa, ou em nome dela, será aceita nostermos deste artigo depois da notificação deretirada da declaração ter sido recebida pelo

Secretário-Geral, a menos que o Estado Partetenha efetuado uma nova declaração.

Artigo 23

Os membros do Comitê e das comissões deconciliação ad hoc nomeados nos termos da alínea edo parágrafo 1 do artigo 21, terão direito àsprerrogativas, privilégios e imunidades concedidas aosperitos em missões da Organização das NaçõesUnidas, de acordo com os artigos pertinentes daConvenção sobre Privilégios e Imunidades das NaçõesUnidas.

Artigo 24

O Comitê apresentará um relatório anual dassuas atividades, nos termos da presente Convenção,tanto aos Estados Partes como à Assembléia Geral dasNações Unidas.

PARTE III

Artigo 25

1. A presente Convenção estará aberta à assinaturade todos os Estados.

2. Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os

instrumentos de ratificação deverão serdepositados junto ao Secretário-Geral dasNações Unidas.

Artigo 26

A presente Convenção está aberta à adesão detodos os Estados. Far-se-á a adesão mediantedepósito do instrumento de adesão junto aoSecretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27

1. A presente Convenção entrará em vigor notrigésimo dia após a data do depósito dovigésimo instrumento de ratificação ou adesão

 junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que ratificar a presenteConvenção ou a ela aderir após o depósito dovigésimo instrumento de ratificação ou adesão, aConvenção entrará em vigor no trigésimo diaapós a data do depósito do seu próprio

instrumento deratificação ou adesão.

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Artigo 28

1. Cada Estado Parte poderá declarar, quando daassinatura ou da ratificação da presenteConvenção ou da adesão a ela, que não

reconhece a competência do Comitê quanto aodisposto no artigo 20.

2. Qualquer Estado Parte na presente Convençãoque houver formulado uma reserva, nos termosdo parágrafo 1 deste artigo, poderá, a qualquermomento, retirar essa reserva, mediantenotificação ao Secretário-Geral das NaçõesUnidas.

Artigo 29

1. Todo Estado Parte na presente Convençãopoderá propor uma emenda e entregá-la aoSecretário-Geral das Nações Unidas. OSecretário-Geral comunicará a proposta deemenda aos Estados Partes, pedindo-lhes queindiquem se desejam a convocação de umaconferência dos Estados Partes para examinar aproposta e submetê-la a votação. Se no prazo dequatro meses, contados da data da referidacomunicação, pelo menos um terço dos EstadosPartes se declarar favorável à tal conferência, oSecretário-Geral a convocará sob os auspícios dasNações Unidas. Toda emenda adotada pelamaioria dos Estados Partes presentes e votantesna conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados Partes.

2. Uma emenda adotada nos termos do parágrafo 1deste artigo entrará em vigor quando dois terçosdos Estados Partes na presente Convençãohouverem notificado o Secretário-Geral dasNações Unidas de que a aceitaram de acordo

com os procedimentos previstos por suasrespectivas constituições.

3. Quando essas emendas entrarem em vigor,tornar-se-ão obrigatórias para todos os EstadosPartes que as aceitaram, continuando os demaisEstados Partes obrigados pelas disposições destaConvenção e pelas emendas anteriores que elestenham aceitado.

Artigo 30

1. Quaisquer controvérsias entre dois ou maisEstados Partes com relação à interpretação ou àaplicação desta Convenção que não puderem serresolvidas por meio de negociação serão, a

pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Senoprazo de seis meses, contados da data do pedidode arbitragem, as Partes não conseguirem chegara um acordo no que diz respeito à organização daarbitragem, qualquer das Partes poderá levar acontrovérsia à Corte Internacional de Justiça,mediante requerimento elaborado emconformidade com o estatuto da Corte.

2. Cada Estado poderá, quando da assinatura ou daratificação da presente Convenção, ou da adesãoa ela, declarar que não se considera obrigadopelo parágrafo 1 deste artigo. Os demais EstadosPartes não estarão obrigados pelo referidoparágrafo com relação a qualquer Estado Parte

que houver formulado tal reserva.

3. Todo Estado Parte que tenha formulado umareserva, nos termos do parágrafo 2 deste artigo,poderá retirá-la a qualquer tempo mediantenotificação ao Secretário-Geral das NaçõesUnidas.

Artigo 31

1. Um Estado Parte poderá denunciar a presenteConvenção mediante notificação por escritodirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Adenúncia produzirá efeitos um ano após a dataem que o Secretário-Geral tiver recebido anotificação.

2. A referida denúncia não desobrigará o EstadoParte das obrigações que lhe são impostas poresta Convenção no que concerne a qualquer açãoou omissão ocorrida antes da data em que adenúncia se tornar efetiva; a denúncia nãoprejudicará, de qualquer modo, o

prosseguimento da análise de quaisquer assuntosque o Comitê já houver começado a examinarantes da data em que a denúncia produziuefeitos.

3. A partir da data em que a denúncia de um EstadoParte tornar-se efetiva, o Comitê não dará inícioao exame de nenhum novo assunto referente atal Estado.

Artigo 32

O Secretário-Geral das Nações Unidas informaráa todos os Estados Membros das Nações Unidas e atodos os Estados que assinaram esta Convenção ou aela aderiram:

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a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidasde acordo com os artigos 25 e 26;

b) a data da entrada em vigor desta Convenção, nostermos do artigo 27, e a data da entrada em vigor

de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29;

c) as denúncias efetuadas em conformidade com oartigo 31.

Artigo 33

1. Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês,inglês, espanhol, francês e russo são igualmenteautênticos, será depositada nos arquivos dasNações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidasencaminhará cópias autenticadas da presenteConvenção a todos os Estados.

Anotações

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PROF. OTONI QUEIROZ

Direito Penal, Direito

Processual Penal e

Legislação Especial

OBSERVAÇÃO: Algumas questões foram adaptadasao estilo “CERTO” e “ERRADO”. 

1. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RO/2010)  O CP contempla de formaexpressa a ultratividade da norma incriminadorano tocante à lei penal excepcional ou temporária,

pois esta possui o fator tempo como elementointegrante do tipo penal, o que leva àcompreensão, por parte da doutrina, nesse caso,do afastamento da regra constitucional e legalque assegura a retroatividade da lei penal maisbenéfica.( ) Certo ( ) Errado

2. (CESPE-UnB/Analista Judiciário 2/ExecuçãoPenal/TJ-ES/2011)  82  Uma das funções doprincípio da legalidade refere-se à proibição de se

realizar incriminações vagas e indeterminadas,visto que, no preceito primário do tipo penalincriminador, é obrigatória a existência dedefinição precisa da conduta proibida ouimposta, sendo vedada, com base em talprincípio, a criação de tipos que contenhamconceitos vagos e imprecisos.( ) Certo ( ) Errado

3. (CESPE-UnB/Oficial Técnico de Inteligência/Direito/ABIN/2010) Em relação à aplicação da lei

penal e aos diversos aspectos do crime, julgue ositens seguintes

119  Nos crimes omissivos próprios e impróprios,não há nexo causal, visto que inexisteresultado naturalístico atribuído ao omissor,que responde apenas por sua omissão sehouver crime previsto no caso concreto.

120  Dado o reconhecimento, na CF, do princípioda retroatividade da lei penal mais benéficacomo garantia fundamental, o advento de

lei penal mais favorável ao acusado impõesua imediata aplicação, mesmo após otrânsito em julgado da condenação. Todavia,a verificação da lex mitior , no confronto de

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leis, é feita in concreto, cabendo, conforme asituação, retroatividade da regra nova ouultra-atividade da norma antiga.

122  No que se refere à relação de causalidadepenal, a teoria da equivalência dosantecedentes causais situa-seexclusivamente no terreno do elementofísico ou material do delito, razão pela qual,por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

4. (CESPE-UnB/Oficial Técnico de Inteligência/Direito/ABIN/2010)  Julgue os itens a seguir,acerca das causas excludentes de ilicitude e doconcurso de pessoas.

128  Considere que, para salvar sua plantação de

batatas, um agricultor desvie o curso deágua de determinada barragem para achácara vizinha, causando vários danos emrazão da ação da água. Considere, ainda,que tanto a plantação desse agricultorquanto os danos na chácara vizinha sejamavaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação,não se configura o estado de necessidade,uma vez que, segundo a sistemática adotadano Código Penal, a exclusão de ilicitude sódeve ser aplicada quando o bem sacrificado

for de menor valor que o bem salvo.129  Considere a seguinte situação hipotética.

Ana estava passeando com o seu cão, daraça pitbull, quando, por descuido, o animalsoltou-se da coleira e atacou uma criança.Um terceiro, que passava pelo local, com ointuito de salvar a vítima do ataque, atingiuo cão com um pedaço de madeira, o quecausou a morte do animal. Nessa situaçãohipotética, ocorreu o que a doutrinadenomina de estado de necessidade

agressivo.

5. (CESPE-UnB/Oficial Técnico deInteligência/Direito/ABIN/2010)  Julgue os itensa seguir, acerca das causas excludentes deilicitude e do concurso de pessoas.

132  A teoria do domínio do fato é aplicável paraa delimitação de coautoria e participação,sendo coautor aquele que prestacontribuição independente e essencial à

prática do delito, mas não obrigatoriamenteà sua execução.

133  Além das causas legais de exclusão dailicitude previstas na lei, há, ainda, as

chamadas causas supralegais de exclusão dailicitude, verificadas, por exemplo, no casode uma mãe furar a orelha de sua filha paraa colocação de um brinco, a situação queconfigura um fato típico, embora a genitoranão responda pelo delito de lesão corporal,visto que atua amparada pela exclusão deilicitude.

6. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RO/2010)  O pai que dolosamente matar ofilho recém-nascido, após instigação da mãe, queestá em estado puerperal, responderá porhomicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.( ) Certo ( ) Errado

7. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-ES/2010)  O agente que praticar abortoilícito consentido em mulher grávida de gêmeosresponderá pelo delito de aborto em concursoformal homogêneo, ainda que desconheça quese trate de gravidez gemelar.( ) Certo ( ) Errado

8. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RO/2010) O roubo majorado pelo concursode pessoas impõe que os agentes sejam capazes,não se computando os inimputáveis.( ) Certo ( ) Errado

9. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RO/2010) A distinção entre roubo próprio eroubo impróprio, segundo a doutrina e a

 jurisprudência, refere-se ao uso de violência noprimeiro e, no segundo, a utilização da graveameaça contra a pessoa.( ) Certo ( ) Errado

10. (CESPE-UnB/Defensor Público de 1ª Classe/DPE-MA/2011) A jurisprudência do STJ preconiza queo lapso temporal superior a trinta dias entre oscrimes de roubo praticados pelo mesmo agentenão dá azo à aplicação da continuidade delitiva,devendo incidir a regra do concurso material.( ) Certo ( ) Errado

11. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RO/2010)  Na hipótese de o agente, após

subtrair os pertences da vítima mediante armaapontada para sua cabeça, deixá-la presa emcasa abandonada, caracteriza-se crime de

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extorsão qualificado pela restrição da liberdade,também conhecido como sequestro-relâmpago.( ) Certo ( ) Errado

12. (CESPE-UnB/Juiz de Direito Substituto/TJ-ES/2011) O delito de desacato pode ser praticadoquando a ofensa é dirigida a funcionário públicoque não se encontre presente, desde que odesacato esteja relacionado às suas funções.( ) Certo ( ) Errado

13. (CESPE-UnB/Juiz de Direito Substituto/TJ-ES/2011)  O funcionário público pode cometercrime de desobediência, se destinatário deordem judicial, e, considerando a inexistência dehierarquia, tem o dever de cumpri-la.( ) Certo ( ) Errado

14. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RO/2010) A oitiva do indiciado durante o IPdeve observar o mesmo procedimento dointerrogatório judicial, sendo-lhe assegurado odireito ao silêncio e a assistência de advogado,que poderá fazer perguntas durante a inquiriçãoe acompanhar a oitiva das testemunhas.( ) Certo ( ) Errado

15. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RO/2010) A prova pericial, apesar decolhida durante o IP, é prova técnica e sesubmete ao contraditório diferido, razão pelaqual tem valor probatório absoluto e não podeser desconsiderada pelo juiz no momento dasentença.( ) Certo ( ) Errado

16. (CESPE-UnB/Procurador do Ministério PúblicoEspecial junto ao Tribunal de Contas/TCE-

BA/2010) 54  Não obstante a existência deentendimento sumulado do STJ no sentido deque, na ação penal instruída por inquéritopolicial, é desnecessária a resposta preliminar deque trata o art. 514 do Código de Processo Penal,há precedentes do STF que flexibilizam talenunciado. Nesse sentido, segundo a atual

 jurisprudência da Corte Suprema, para o caso decrimes funcionais típicos afiançáveis, a defesapreliminar é indispensável mesmo quando adenúncia é lastreada em inquérito policial.

( ) Certo ( ) Errado

17. (CESPE-UnB/Analista Judiciário/ÁreaAdministrativa/ TRE-BA/2010)  Quanto aos

crimes contra a administração pública e à açãopenal, julgue o item abaixo.

103  Caso um analista judiciário praticasse crimede prevaricação na zona eleitoral de

Barreiras - BA, a ação penal seria públicacondicionada, pois dependeria darepresentação da autoridade prevaricadapara seu prosseguimento.

18. (CESPE-UnB/Analista Técnico Administrativo/DPU/2010) O princípio da indivisibilidade da açãopenal possui incidência tanto na ação penalprivada quanto na pública, ocasionando, emambas, os mesmos efeitos.( ) Certo ( ) Errado

19. (CESPE-UnB/Analista Técnico Administrativo/DPU/2010) O princípio da obrigatoriedade daação penal pública impõe ao órgão estatal deacusação o dever de oferecer denúncia em todosos casos em que o fato amolde-se à figura típicadescrita na norma penal.( ) Certo ( ) Errado

20. (CESPE-UnB/Analista Técnico Administrativo/DPU/2010) A justa causa, que constitui condição

da ação penal, é prevista de forma expressa noCódigo de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativoda autoria e da materialidade da infração penal.( ) Certo ( ) Errado

21. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-RN/2010) Caso determinada autoridade doestado do Rio Grande do Norte, detentora deforo especial por prerrogativa de função no TJRN,cuja previsão encontra-se apenas na respectiva

constituição estadual, cometa crime dolosocontra a vida, a competência para processá-la e

 julgá-la deve ser do tribunal do júri.( ) Certo ( ) Errado

22. (CESPE-UnB/Delegado de Polícia/PC-PB/2009)Ocorre a conexão intersubjetiva concursalquando duas ou mais infrações tiverem sidopraticadas ao mesmo tempo e por várias pessoasreunidas, ainda que sem liame subjetivo entre ascondutas.

( ) Certo ( ) Errado

23. (CESPE-UnB/Delegado de Polícia/PC-PB/2009) Nos crimes qualificados pelo resultado, por força

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da teoria da atividade, adotada pelo CPP, o forocompetente é o do local da prática da ação,independentemente do local em que seconsumou o delito.( ) Certo ( ) Errado

24. (CESPE-UnB/Analista Judiciário/Área Judiciária/TRE-BA/2010)  Francisco, renomado advogadoeleitoral, em audiência, induziu a testemunhaJosé a fazer afirmação falsa em processo judicial,instruindo-o a prestar depoimento inverídico,com o fim de obter prova destinada a produzirefeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue ositens que se seguem.

100  Segundo os tribunais superiores, não seadmite a participação de Francisco no crimede falso testemunho, por se tratar de crimede mão própria, isto é, somente José podeser seu sujeito ativo.

101  Cabe ao juiz condutor da audiência e julgador da causa apreciar a validade ou nãodo depoimento de José, por aplicação doprincípio do livre convencimento motivado.

25. (CESPE-UnB/Juiz de Direito Substituto/TJ-ES/2011)  No delito de furto, é necessária arealização de perícia para a caracterização daqualificadora do rompimento de obstáculo, salvoem caso de ausência de vestígios, quando a provatestemunhal poderá suprir-lhe a falta.( ) Certo ( ) Errado

26. (CESPE-UnB/Analista Judiciário/Área Judiciária/TRE-BA/2010)  A respeito de interceptaçãotelefônica, julgue o seguinte item.

102  O juiz da causa pode avaliar a necessidadede renovação das autorizações deinterceptação telefônica, levando em contaa natureza dos fatos e dos crimes e ascircunstâncias que envolvem o caso. Nessesentido, os tribunais superiores vêmadmitindo sucessivas prorrogaçõesenquanto perdurar a necessidade dainvestigação, sem configurar ofensa à Lei n.º9.296/1996 e à CF.

27. (CESPE-UnB/Analista Processual/MPU/2010)148  Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileiraestá sujeita à constrição cautelar da liberdade,

desde que mediante decisão judicialfundamentada em dados concretos existentesnos autos do processo e demonstração danecessidade imperiosa da medida extrema( fumus commissi delicti   e  periculum libertatis),incluindo-se, entre os sujeitos passíveis dacustódia cautelar, nas infrações comuns, opresidente da República.( ) Certo ( ) Errado

28. (CESPE-UnB/Promotor de Justiça Substituto/MPE-ES/2010)  Considere que a polícia tenhaencontrado um grande depósito deentorpecente, o que resultou na apreensão decerca de 200 kg de maconha, acondicionada empacotes para a difusão ilícita, e que o dono dogalpão, que não se encontrava no local, tenhasido abordado, logo em seguida à apreensão, emum shopping situado na vizinhança. Nessasituação, não é cabível a prisão em flagrante doresponsável pelo depósito, pois a tipificação daconduta de ter em depósito substânciaentorpecente exige a presença do agente no localda apreensão.( ) Certo ( ) Errado

29.  (CESPE-UnB/Analista Processual/MPU/2010) 131  Em relação ao crime de tráfico de drogas,considera-se, tráfico privilegiado o praticado poragente primário, com bons antecedentescriminais, que não se dedica a atividadescriminosas nem integra organização criminosa,sendo-lhe aplicada a redução de pena de umsexto a dois terços, independentemente de otráfico ser nacional ou internacional e daquantidade ou espécie de droga apreendida,ainda que a pena mínima fique aquém domínimo legal.

( ) Certo ( ) Errado

30. (CESPE-UnB/Procurador/FHS-ES/2009)  118  Odireito penal não pune os atos meramentepreparatórios do crime, razão pela qual é atípicaa conduta de quem simplesmente guardaaparelho especialmente destinado à falsificaçãode moeda sem efetivamente praticar o delito.( ) Certo ( ) Errado

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