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Data 12 de julho
Profº.: Cássio Scarpinella Bueno
MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 5º, LXIX, CF. Mandado de segurança individual
- direito líquido e certo: prova pré-constituída
Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
- não amparado por habeas data e habeas corpus: é residual
- legalidade ou abuso de poder:
- praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercícios de atribuições do Poder Público
Súmula 333, STJ: cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.
Para o prof. O mandado de segurança na CF não cabe pelo serviço e sim pelo agente.
Art. 5º, LXX, CF. Mandado de segurança coletivo
A Lei 12.016/09 disciplina o Mandado de segurança que expressamente revogou a Lei 1533/51.
Apesar de ser uma lei nova, ela reproduz muitos artigos da lei anterior e possui muitas falhas. (“uma nova lei velha”). “O mandado de segurança não merecia uma lei com essa!”
Cabe MS para trancar processo legislativo?
O art. 1º, §3º da Lei do MS trata da possibilidade de um indivíduo ingressar com MS defendendo interesses individuais homogêneos.
Súmula 101, STF: o MS não substitui a ação popular
QUEM É RÉU EM MS? HÁ UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA?
A maioria da doutrina diz que não há, que somente a pessoa jurídica é ré. No entanto, o prof. com uma visão minoritária a lei acabou estabelecendo um litisconsórcio passivo necessário, como é possível ver nos artigos 6º, 7º e 9º. (Para ele deve ser somente a PJ, diante da própria dificuldade de identificar a autoridade coatora e esta representa a própria PJ, mas a lei estabelece as duas.)
O art. 6º, caput, trata de autoridade e pessoa jurídica.
A autoridade coatora é definidora de competência.
Há litisconsórcio passivo de todas as pessoas que se beneficiam do ato.