Aula6

3
. Conceito de Infração penal/ crime são sinônimos. Mas contravenção penal é diferente dos dois. Elas estão previstas na lei 3688/61. Conceito de crime: como as infrações são classificadas, vimos os princípios aplicados e estudamos o nexo causal. Mas afinal o que é crime? São condutas humanas (ação ou omissão) e estão tipificadas no código penal. Crime formal: Formalizando, o conceito, toda conduta humana prevista em lei, aquilo que está tipificado no código penal. O doutrinador esquece de constatar algumas justificativas, legítima defesa, por exemplo. Está previsto no código, mas a norma estabelece que eu aja em legítima defesa. NÃO VAI TIRAR A TIPICIDADE, mas aquele sujeito, naquela situação, ele pode. Essas particularidades o crime formal não consegue alcançar. O conceito formal não é adotado no Direito brasileiro. Crime material: todo aquele comportamento humano que lesa um bem jurídico protegido. Nós escolhemos que a vida é mais importante, nós elegemos esses bens como sendo mais

description

Direito Penal I com Alfredo

Transcript of Aula6

Page 1: Aula6

.

Conceito de Infração penal/ crime são sinônimos. Mas contravenção penal é

diferente dos dois. Elas estão previstas na lei 3688/61.

Conceito de crime: como as infrações são classificadas, vimos os princípios

aplicados e estudamos o nexo causal. Mas afinal o que é crime? São condutas humanas (ação

ou omissão) e estão tipificadas no código penal.

Crime formal: Formalizando, o conceito, toda conduta humana prevista em lei,

aquilo que está tipificado no código penal. O doutrinador esquece de constatar algumas

justificativas, legítima defesa, por exemplo. Está previsto no código, mas a norma estabelece

que eu aja em legítima defesa. NÃO VAI TIRAR A TIPICIDADE, mas aquele sujeito,

naquela situação, ele pode. Essas particularidades o crime formal não consegue alcançar. O

conceito formal não é adotado no Direito brasileiro.

Crime material: todo aquele comportamento humano que lesa um bem jurídico

protegido. Nós escolhemos que a vida é mais importante, nós elegemos esses bens como

sendo mais importantes. Ele também não fica atento a legítima defesa, circunstâncias

subjetivas que podem estar presentes na produção do resultado.

Analítico abraça os dois anteriores e ainda acrescenta o comportamento humano.

Qual a sua responsabilidade no resultado que você está produzindo. Crime é a ação típica

(crime formal, prevista em lei, protegido um comportamento sobre pena de lesão).

Antijurídica (conceito material, toda ação que causa lesão a um bem juridicamente tutelado,

contrária ao Direito, se matar traz pena, nossa obrigação é não matar, eu estou agindo

contrariamente ao disposto pela norma) e culpável (análise da culpabilidade. Vou ter que

analisar a imputabilidade, potencial de ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). Caso do

índio que atirou um arpão no próprio irmão achando que era um peixe, ERRO DE TIPO.

Page 2: Aula6

O Direito brasileiro usa o conceito analítico de crime.

Tipicidade, tem que haver conduta (previsto em lei, o comportamento humano tem

que se adequar), resultado (teoria finalista da ação, estamos punindo alguém que lesa um

bem) e nexo (entre conduta e resultado eu consigo fechar o nexo causal, juízo hipotético de

relação - se tem uma concausa que sozinha causa o resultado ou se junta com a causa).

Sujeito ativo é aquele que pratica a ação penal. Ele lesa um bem juridicamente

tutelado. Não pode estar vinculado um animal, o direito penal. Sujeitos passivos também não

podem ser animais, animais são coisas. Os maus tratos aos animais, é a sociedade que é lesada

e não o animal.

Pessoa jurídica pode ser sujeita do direito penal