Aula2

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Princípio da culpabilidade: não se pode punir ninguém sem que a pessoa tenha agido com dolo ou culpa. Dolo o sujeito tem vontade de fazer o crime. Culpa ele não quer fazer o resultado, mas produz o resultado (por negligência, imperícia ou imprudência). Culpabilidade está fixa ou determinada na doutrina como sendo a responsabilidade latu sensu, (istrictu sensu é outra coisa). Latu sensu sentido amplo, istrictu sensu sentido restrito. O Magistrado precisa analisar três requisitos fundamentais para sancionar alguém: - imputabilidade é do sujeito Capacidade de receber pena. No Direito penal são os maiores de dezoito anos. Maioridade civil. Qual o oposto de imputável? Inimputável! Os menores de dezoito anos, os incapazes, deficientes mentais (não físicos). Semi-imputável, pessoas que passam por transtornos psicológicos transitórios. - potencial da ilicitude do fato (ser maior de dezoito, saber o que faz e ainda assim provoca o crime) - exigência da conduta diversa (não matar, devo exigir desse sujeito o caminho do bem e não do mal) Nós temos deveres legais. Nosso direito legal é negativo. Não matar. Se ele é maior de dezoito e sabe o que é o errado, ele cumpre ou descumpre o ato legal, ele é responsável pelo ato lesivo. A lei te dá total liberdade. Só posso punir com dolo ou culpa. O juiz deve verificar os três elementos. Uma paixão violenta não nega a culpabilidade (artigo 28).

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De direito penal I com ALfredo

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Princípio da culpabilidade: não se pode punir ninguém sem que a pessoa tenha agido

com dolo ou culpa. Dolo o sujeito tem vontade de fazer o crime. Culpa ele não quer fazer o

resultado, mas produz o resultado (por negligência, imperícia ou imprudência). Culpabilidade

está fixa ou determinada na doutrina como sendo a responsabilidade latu sensu, (istrictu sensu

é outra coisa). Latu sensu sentido amplo, istrictu sensu sentido restrito.

O Magistrado precisa analisar três requisitos fundamentais para sancionar alguém:

- imputabilidade é do sujeito

Capacidade de receber pena. No Direito penal são os maiores de dezoito anos.

Maioridade civil. Qual o oposto de imputável? Inimputável! Os menores de dezoito anos, os

incapazes, deficientes mentais (não físicos). Semi-imputável, pessoas que passam por

transtornos psicológicos transitórios.

- potencial da ilicitude do fato (ser maior de dezoito, saber o que faz e ainda assim

provoca o crime)

- exigência da conduta diversa (não matar, devo exigir desse sujeito o caminho do

bem e não do mal)

Nós temos deveres legais. Nosso direito legal é negativo. Não matar. Se ele é maior

de dezoito e sabe o que é o errado, ele cumpre ou descumpre o ato legal, ele é responsável

pelo ato lesivo. A lei te dá total liberdade.

Só posso punir com dolo ou culpa. O juiz deve verificar os três elementos.

Uma paixão violenta não nega a culpabilidade (artigo 28).

Alínea são as letras. Primeiro, segundo, terceiro

No momento da ação ou da omissão. Eu tenho que analisar o momento do fato.

Artigo 4. É nesse momento que ele mostra se ele é imputável, inimputável ou semi-imputável.

Artigo 26 caput – TPM, estado puerperal.

Proporcionalidade das Penas

É igual ao castigo com pena privativa de liberdade precisa ser proporcional com a

conduta que eu tiver.

Princípio da subsidiariedade

Se não há outra alternativa, eu posso resolver com a pena mais branda.

Princípio Non bis in idem

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A pessoa que já foi condenada por matar aquele alguém, ela não poderá ser

condenada por matar o marido de novo.

Artigo 250 Incêndio

Temos três espécies de normas penais:

- Explicativa

Elas explicam as coisas, prazos,

- Incriminadora

Matar alguém, subtrair coisa alheia de alguém, quais são as infrações penais e suas

penas

- Permissivas

Quais são as normas que permitem que o agente aja ilicitamente, Se eu posso matar

alguém em legítima defesa.

As incriminadoras são formadas de preceitos e sanção. Preceito é o comportamento

humano. Qual o preceito do artigo 121? Matar alguém. Sanção é a reclusão.

Classificação das infrações penais

Como os crimes são classificados? As mais importantes eu lhes passo.

Primeira – os crimes podem ser dolosos, culposos e preterdolosos. E uma mesma

infração penal pode ter uma série de classificações. 99% dos crimes são dolosos. Só

conseguiremos entender o Direito Penal se entendermos nós mesmos.

Classificando os bens do 121 até não sei qual de acordo com suas importâncias. O

121 é o da vida.

Dolosos – teoria finalista da ação (Hans Welzel)

Se o sujeito tem vontade de produzir o resultado típico (que está no código penal),

porque ele quer. Com vontade livre e consciente.

Culposo (istrictu sensu) – Sem intenção de provocar o fato lesivo que o código prevê.

Sem intenção de provocar o fato típico. Os meios pelos quais eu provo o resultado. Se eu

estou num automóvel a 200km/h, estou no carro indo para algum lugar e jamais imagino que

vou passar por cima de alguém. Ele não quer, não imagina, mas o que justifica é o

comportamento anterior dele até provocar o resultado. Fato do dever de cuidado no seu

comportamento que acaba provocando o acidente. Negligência, descaso, não revisar freios,

não revisar os faróis, etc.

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Roubo ou furto sem querer é impossível. Eu tenho vontade de fazer isso. Roubar sem

querer é impossível. Se num trabalho em grupo eu pego um Vade Mecum que não é meu eu

estou pensando SER MEU e não o dela.

Culpa quer dizer responsabilidade, eu preciso para ser responsabilizado o querer

praticar a coisa. Eu só posso punir alguém querendo o resultado típico ou provocando algo

que não queria, mas estava negligente. Se não agiu com dolo nem com culpa não tem

responsabilidade.

E o louco que mata alguém? Age com dolo ou com culpa? Ele agiu com culpa ou

dolo? Nenhum dos dois. Pois ele não tem responsabilidade, nem discernimento.

Preterdolo

Dolo no antecedente e culpa no consequente.

O primeiro resultado ele quer e o segundo resultado foi maior do que ele queria. Ele

queria algum resultado, mas não tinha previsibilidade. Artigo 129. Lesão corporal seguida de

morte. Ofender a integridade física de alguém (esse é o dolo, exagera na dose) e depois o

sujeito morreu (culposo, pois ele não queria).

Artigo 18

Não temos um instrumento que mede a vontade. Medir responsabilidade. A culpa ela

pode ser inconsciente ou consciente. O dolo pode ser direto ou eventual.

Direto > eventual > consciente > inconsciente

Dolo eventual e culpa consciente. Quais os crimes que vão para júri? Os dolosos.

Código de trânsito é culpa, não existe dolo.

Se eu sair atirando atrás de um cara da Unesc e acertar alguém. É um dolo eventual.

Crime materiais – Furto.

Crimes formais – Calunia, difamação e injúria. Que a única ofensa é por palavras,

assassino, prostituta, vagabundo. Influencia na minha vida profissional.

Crime mera conduta – um simples comportamento do agente já se caracteriza de uma

ação penal. Artigo 150. Entrar na casa de alguém.

Teoria finalista da ação. O crime meio é subtraído pelo fim. Do 150 ao 155. Alguém

que responde por homicídio, responde por lesão corporal? Não. O homicídio absorve a lesão

corporal. Meio pelo qual eu alcanço o fim.

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Se eu entro numa festa e resolvo roubar três ou quatro da festa. Eles resolvem brigar

comigo e eu acabo matando eles. Ele não vai a júri porque é crime contra o patrimônio. Eu

tinha a intenção de roubar.

Princípio da Consunção – o crime meio é absorvido pelo crime fim. De mera

conduta (entrar na casa de alguém) pode ser absorvido pelo material (ter vontade de furtar

algo da casa).

Crimes unisubjetivos

São aqueles praticados por apenas uma pessoa. Concurso eventual de agentes. Eu

posso convidar alguém para matar o amigo. Ambos nós dois, vamos responder ao crime de

homicídio.

Crimes plurisubjetivos

Pode ser praticado por mais de uma pessoa. Artigo 288. Bigamia é crime.

No 12 homens e um segredo. Eles formaram quadrilha e furtaram. Tráfico é

associação. Assalto ao banco central. Furto e formação de quadrilha.

ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO QUE O HOMICÍDIO É DOLOSO,

CULPOSO, MATERIAL, UNISUBJETIVO

FURTO DOLOSO, MATERIAL UNISUBJETIVO

ESTUPRO DOLOSO, o que eu preciso dizer para que a pessoa seja estuprada?

Exame de corpo e delito MATERIAL, UNISUBJETIVO.

ESTELIONATO DOLOSO, o que está ai no tipo que necessita materialidade?

“Obter” para si, eu preciso sair ganhando, é um crime de resultado. Se a pessoa não cai na

lábia MATERIALIDADE, UNISUBJETIVO.

Crimes consumados

É aquele crime que se reúnem todos os elementos da sua definição legal. O agente

precisa passar pelo iter criminis que é composto de: cogitação, preparação, execução e

consumação. Teoria finalista da ação – querer praticar a ação.

Cogitação e preparação são atos impuníveis, ou seja, não posso punir a vontade má.

Só posso punir a vontade má com materialização.

Execução eu passo a externar a coisa.

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Consumação eu já pratiquei o crime.

Crimes tentados

É aquele crime cujo inter criminis foi interrompido pela vontade do agente querido

pelo agente. Quando a polícia dá a voz prisão de flagrante. Quando ouve uma sirene, quando a

vítima grita e eu saio correndo. Quando não for circunstância alheia, é arrependimento eficaz

e desistência voluntária.

Tentativa – perfeita o sujeito pratica tudo o que é necessário para alcançar o intento

final, mas ele não morre.

- imperfeita quando antes de iniciada a execução, ou durante a execução, a

circunstância alheia interrompe o fluxo. Eu vou enfiar a faca e alguém segura meu braço para

não matar.

Quanto mais próxima do resultado, perfeita. Quanto mais distante, imperfeita. Se eu

ainda estou com a mão no objeto, é imperfeita. Se já estou fugindo com o objeto na mão é

perfeita.

Artigo 15 – desistência voluntária. Tentativa – circunstância alheia “eu quero, mas

não posso”. Vontade de matar alguém, não desisto, mato.

Arrependimento – “Faço de tudo para reverter a situação”. Eu atiro em alguém, a

bala perfura o peito do cara, eu me arrependo e levo para o hospital. Ele é salvo. Vou

responder artigo 129, e não o 121. Eu consigo eficazmente que o resultado se produza (a

morte). QUESTÃO DE PROVA

Desistência – “Posso, mas não quero” – Subjetivo. Eu desisto voluntariamente.

Mudança de “animus” (vontade).

Se eu atiro na pessoa, ela leva o tiro, eu me ARREPENDO, levo ela para o hospital e

ela vem a falecer. Crime Consumado!

Artigo 65 - b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logoapós o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter,

antes do julgamento, reparado o dano;

c/c – combinado com