AULA1 Introdução Ao Processo Penal
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AULA 1
INTRODUO
TEORIA GERAL DO
PROCESSO PENAL
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INTRODUO AO PROCESSO PENAL
o conjunto de princpios e normas que disciplinam a composio das lides
penais, por meio da aplicao do Direito Penal objetivo. (CAPEZ, 2012)
o conjunto de princpios e normas que regulam a aplicao jurisdicional do
Direito Penal, bem como as atividades persecutrias da Polcia Judiciria, e a
estruturao dos rgos da funo jurisdicional e respectivos auxiliares.
(MARQUES, 2003)
Conceitos
Base legal:
Cdigo de Processo Penal (CPP): Lei n 3.689, de 03 de outubro de 1941
Tratados, convenes e regras de direito internacional
Leis Processuais Penais Especiais
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INTRODUO AO PROCESSO PENAL
Segundo Carnerlutti a lide o conflito de interesse qualificado por uma
pretenso resistida ou no satisfeita (insatisfeita).
No processo penal a lide reside no embate entre o jus puniendi do Estado X
o direito a liberdade (jus libertatis) do indivduo.
Conceito de LIDE
X
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INTRODUO AO PROCESSO PENAL
Conceitos
Pretenso
Ainda de acordo com Carnelutti, a pretenso a exigncia de subordinao
de um interesse alheio ao interesse prprio.
Em regra a pretenso no direito penal punitiva ou de liberdade, ou seja,
direcionada ao justo provimento jurisdicional realizao da justia.
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o poder-dever que apresenta o Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso
concreto. (TVORA, 2014)
Segundo Didier Jr (2009) o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto,
na expectativa da resoluo do caso penal.
A jurisdio surgiu a partir da vedao ou proibio da autotutela ou
autodefesa, exercida de forma desproporcional, que conduzia a sociedade
a desordem e ao arbtrio.
Jurisdio
Conceitos
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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A funo jurisdicional ou jurisdio a funo estatal voltada soluo de
conflitos intersubjetivos, caracterizada, dentre outros, pela inrcia e
substitutividade.
Enquanto a funo legislativa tem como misso a criao em abstrato das
normas jurdicas, ou seja, as leis, a jurisdio possui o mistr de aplic-las
ao caso concreto, dando a cada um o que seu.
Para Tourinho Filho (2011) a jurisdio uma funo conclusiva porque tem
o poder compor a lide de maneira imperativa e decisiva.
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
Jurisdio
Conceitos
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INTRODUO AO PROCESSO PENAL
Processo
o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdio, tendo por finalidade alcanar
um provimento final que solucione uma controvrsia, buscando a concretizao
do Direito e pacificao social.
a materializao do jus puniendi.
O processo operacionalizado atravs dos procedimentos.
Conceitos
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Conceitos
Procedimento
Para Pacelli (2013), o rito processual, constitudo numa sequncia de atos
processuais, ordenadamente encadeados, vistos da perspectiva externa, sem
qualquer preocupao com o seu destino.
a materializao do processo.
Procedimentos
COMUM
ESPECIAL
ORDINRIO
SUMRIO
SUMARSSIMO
Previsto
excepcionalmente no
CPP ou em leis
especiais (especficas)
-
COMUM
Procedimento
(Classificao)
ESPECIAL
PROCEDIMENTOS
o procedimento utilizado
como regra geral, salvo
disposies em contrrio.
Pode ser dividido em:
ordinrio, sumrio e
sumarssimo.
Ocorre quando leis especiais
ou o prprio Cdigo de
Processo Penal excepciona o
rito utilizado em determinadas
situaes, incluindo ou
excluindo fases.
Art. 394. O procedimento
ser comum ou especial.
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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COMUM
Procedimento Comum
(Classificao)
ORDINRIO SUMRIO SUMARSSIMO
PROCEDIMENTOS
Art. 394, 1, I
do CPP.
Art. 394,
1, II, do
CPP.
Art. 394. ...
1o O procedimento
comum ser ordinrio,
sumrio ou sumarssimo:
Art. 394, 1, III,
do CPP.
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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I - ordinrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima
cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade;
II - sumrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima
cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
III - sumarssimo, para as infraes penais de menor
potencial ofensivo, na forma da lei.
Procedimento Comum
(Art. 394, 1, incisos I a III, do CPP)
ORDINRIO
SUMRIO
SUMARSSIMO
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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Ao um direito subjetivo pblico de se invocar do Estado-Administrao a
sua tutela jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido
ao seu crivo, trazendo de volta a paz social, concedendo ou no o pedido
aduzido em juzo.
A ao penal , portanto, o exerccio de uma acusao, que indica o autor
de determinado crime, responsabilizando-o, e pedindo, para o mesmo, a
punio prevista em lei.
*GRECO, 2013
Conceitos
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
AO*
-
Conceitos
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
AO
Segundo Nicolitt (2013), a ao um direito abstrato e autnomo, consistente na
prestao jurisdicional ao titular do bem jurdico atingido ou seu representante legal,
fazendo com que o Estado declare a procedncia ou improcedncia de sua
pretenso.
Apesar do direito prestao jurisdicional ser um direito subjetivo dos indivduos, ele
est subordinado algumas condies para o seu regular e correto exerccio, as
chamadas: CONDIES DA AO.
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Conceitos
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
CONDIES DA AO X MRITO DA AO
No confundir as condies da ao (juzo de admissibilidade) com o mrito da ao
ou juzo de mrito (anlise da procedncia ou improcedncia do pedido) .
Quando so verificadas as condies da ao, apenas avaliado se existem os
requisitos mnimos e indispensveis para que um pedido /pretenso seja apreciado,
pouco importando se as afirmaes do autor da demanda so efetivamente
verdadeiras ou no (juzo de mrito).
O mrito da causa avaliado atravs da anlise da prova da existncia do fato
(materialidade) e de sua possvel autoria, ou seja da veracidade daquilo que foi
narrado na inicial acusatria.
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CONDIES DA AO*
So condies indispensveis ao exerccio do direito de ao de natureza penal:
a) legitimidade das partes;
b) interesse de agir;
c) possibilidade jurdica do pedido;
d) justa causa.
*GRECO, 2013
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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LEGITIMIDADE DAS PARTES*
A legitimidade ativa sempre estabelecida em lei, podendo ser ou do
Ministrio Pblico ou do particular.
Existem situaes, entretanto, em que h uma legitimidade ativa primria e
uma legitimidade ativa secundria, que s opera na impossibilidade ou
inrcia da primria.
Um primeiro exemplo de legitimidade ativa secundria o da ao penal
privada subsidiria da pblica, em que o particular, pela inrcia do
primariamente legitimado, toma frente na ao penal.
*GRECO, 2013
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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LEGITIMIDADE DAS PARTES*
Outro exemplo o caso de falecimento ou declarao de ausncia do ofendido nas
aes penais privadas, em que o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao
passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.
O legitimado passivo ser aquele em face do qual se prope a ao penal, desde
que lastreada a propositura em indcios de autoria. A efetiva anlise da autoria do
crime matria de mrito, o que no influencia na legitimidade inicial do processo
penal.
*GRECO, 2013
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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INTERESSE DE AGIR*
O interesse de agir, no mbito penal, decorre da necessidade de ter o titular da ao
penal que se valer do Estado para que este conhea e, se for convencido da infrao
penal, condene o ru ao cumprimento de uma pena justa.
Esse interesse pode ser dividido em interesse-necessidade e interesse-utilidade.
Quanto ao primeiro, pode-se afirmar que sempre se far presente, pois sempre
necessrio o exerccio da jurisdio penal para que se possa aplicar qualquer
sano de natureza penal. Ser sempre preciso a interveno do Estado-Juiz a
aplicao de uma pena, seja ela qual for.
*GRECO, 2013
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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INTERESSE DE AGIR*
Quanto ao interesse-utilidade, entretanto, pode acontecer que, no caso concreto, a
interveno da jurisdio penal j no seja mais til, como nos casos em que o MP,
antes mesmo de propor a ao penal, j verifica a ocorrncia de prescrio da
pretenso punitiva do Estado.
*GRECO, 2013
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO*
A possibilidade jurdica do pedido consiste na formulao de pretenso
que, em tese, exista na ordem jurdica como possvel, ou seja, que a ordem
jurdica brasileira preveja a providncia pretendida pelo interessado.
Pedido juridicamente impossvel , portanto, o pedido insuscetvel, de si
mesmo, por sua prpria natureza, de ser julgado pelo Poder Judicirio, por
ser a este vedado faz-lo.
*GRECO, 2013
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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JUSTA CAUSA*
Segundo Afrnio Jardim, a justa causa o lastro probatrio mnimo
que d suporte aos fatos narrados na pea inicial de acusao.
Refere-se aos indcios da autoria, existncia material de uma
conduta tpica e a alguma prova da antijuridicidade e da
culpabilidade.
*GRECO, 2013
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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INTRODUO AO PROCESSO PENAL
AUTONOMIA
Principais caractersticas do
Processo Penal
NORMATIVIDADE
INTRUMENTALIDADE
Tem princpios
e regras
prprias, no
estando
submisso ao
direito material
(penal)
o caminho que
leva atuao do jus
puniendi, ou seja, a
atuao do direito
penal material,
atravs de um
provimento
jurisdicional vlido.
disciplinado
por uma norma
estrita (Cdigo
de Processo
Penal, Leis
Especiais).
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INQUISITIVO/INQUISITRIO/INQUISITORIAL
SISTEMAS PROCESSUAIS
ACUSATRIO
As funes de acusar, defender e julgar
esto concentrados em uma s pessoa
ou rgo.
No permite o exerccio do contraditrio
ou ampla defesa.
As funes de acusar,
defender e julgar so
separadas entre os sujeitos
processuais.
H o exerccio do
contraditrio e da ampla
defesa.
Quem julga, no parte,
um terceiro dotado de
imparcialidade.
o sistema adotado no
Brasil, com algumas
variaes (mitigaes)
MISTO
o sistema exercido em duas fases: a
primeira dirigida por um Juiz inquisidor.
A segunda fase exercida conforme o
sistema acusatrio.
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Relao jurdica processual
A relao jurdica processual composta, basicamente, por trs sujeitos,
chamados de principais:
Juiz;
Acusador;
Acusado.
Juiz
Sujeito ativo ou
Autor
(MP; Querelante)
Sujeito passivo ou
Acusado
(Ru;acusado)
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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INTRODUO AO PROCESSO PENAL
INQURITO POLICIAL
PERSECUO CRIMINAL OU
PERSECUO PENAL
INSTRUO JULGAMENTO
PR-PROCESSUAL PROCESSUAL
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Princpios do Processo Penal
Princpio do Devido Processo Legal
Princpio da Legalidade ou Obrigatoriedade
Princpio da Oficialidade:
Princpio da Indisponibilidade do Processo
Princpio da Publicidade
Princpio do Estado de Inocncia (ou Presuno de Inocncia ou
No Culpabilidade)
Princpio da Verdade Real
Princpio da Busca da Verdade
Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa
Princpio da Proibio de Provas Ilcitas
Princpio do Nemo Tenetur Se Detegere ou da No Autoincriminao
INTRODUO AO PROCESSO PENAL
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Referncias
BRASIL. Constituio Federal. 1988.
GRECO, Rogrio. Curso de Direito Penal: parte geral. V 1. Rio de Janeiro: Impetus,
2013.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual do Processo Penal . V1. ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2014.
NICOLITT, Andre. Manual de Processo Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execuo penal. 10 ed. So
Paulo: RT, 2013.
OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Atlas, 2014.
TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Processo Penal Vol 1. So Paulo: Saraiva, 2013.
TVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2014.
INTRODUO AO PROCESSO PENAL