AULA1 Introdução Ao Processo Penal

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AULA 1 INTRODUÇÃO TEORIA GERAL DO PROCESSO PENAL

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Introdução ao processo penal Direito

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  • AULA 1

    INTRODUO

    TEORIA GERAL DO

    PROCESSO PENAL

  • INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    o conjunto de princpios e normas que disciplinam a composio das lides

    penais, por meio da aplicao do Direito Penal objetivo. (CAPEZ, 2012)

    o conjunto de princpios e normas que regulam a aplicao jurisdicional do

    Direito Penal, bem como as atividades persecutrias da Polcia Judiciria, e a

    estruturao dos rgos da funo jurisdicional e respectivos auxiliares.

    (MARQUES, 2003)

    Conceitos

    Base legal:

    Cdigo de Processo Penal (CPP): Lei n 3.689, de 03 de outubro de 1941

    Tratados, convenes e regras de direito internacional

    Leis Processuais Penais Especiais

  • INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    Segundo Carnerlutti a lide o conflito de interesse qualificado por uma

    pretenso resistida ou no satisfeita (insatisfeita).

    No processo penal a lide reside no embate entre o jus puniendi do Estado X

    o direito a liberdade (jus libertatis) do indivduo.

    Conceito de LIDE

    X

  • INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    Conceitos

    Pretenso

    Ainda de acordo com Carnelutti, a pretenso a exigncia de subordinao

    de um interesse alheio ao interesse prprio.

    Em regra a pretenso no direito penal punitiva ou de liberdade, ou seja,

    direcionada ao justo provimento jurisdicional realizao da justia.

  • o poder-dever que apresenta o Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso

    concreto. (TVORA, 2014)

    Segundo Didier Jr (2009) o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto,

    na expectativa da resoluo do caso penal.

    A jurisdio surgiu a partir da vedao ou proibio da autotutela ou

    autodefesa, exercida de forma desproporcional, que conduzia a sociedade

    a desordem e ao arbtrio.

    Jurisdio

    Conceitos

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • A funo jurisdicional ou jurisdio a funo estatal voltada soluo de

    conflitos intersubjetivos, caracterizada, dentre outros, pela inrcia e

    substitutividade.

    Enquanto a funo legislativa tem como misso a criao em abstrato das

    normas jurdicas, ou seja, as leis, a jurisdio possui o mistr de aplic-las

    ao caso concreto, dando a cada um o que seu.

    Para Tourinho Filho (2011) a jurisdio uma funo conclusiva porque tem

    o poder compor a lide de maneira imperativa e decisiva.

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    Jurisdio

    Conceitos

  • INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    Processo

    o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdio, tendo por finalidade alcanar

    um provimento final que solucione uma controvrsia, buscando a concretizao

    do Direito e pacificao social.

    a materializao do jus puniendi.

    O processo operacionalizado atravs dos procedimentos.

    Conceitos

  • Conceitos

    Procedimento

    Para Pacelli (2013), o rito processual, constitudo numa sequncia de atos

    processuais, ordenadamente encadeados, vistos da perspectiva externa, sem

    qualquer preocupao com o seu destino.

    a materializao do processo.

    Procedimentos

    COMUM

    ESPECIAL

    ORDINRIO

    SUMRIO

    SUMARSSIMO

    Previsto

    excepcionalmente no

    CPP ou em leis

    especiais (especficas)

  • COMUM

    Procedimento

    (Classificao)

    ESPECIAL

    PROCEDIMENTOS

    o procedimento utilizado

    como regra geral, salvo

    disposies em contrrio.

    Pode ser dividido em:

    ordinrio, sumrio e

    sumarssimo.

    Ocorre quando leis especiais

    ou o prprio Cdigo de

    Processo Penal excepciona o

    rito utilizado em determinadas

    situaes, incluindo ou

    excluindo fases.

    Art. 394. O procedimento

    ser comum ou especial.

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • COMUM

    Procedimento Comum

    (Classificao)

    ORDINRIO SUMRIO SUMARSSIMO

    PROCEDIMENTOS

    Art. 394, 1, I

    do CPP.

    Art. 394,

    1, II, do

    CPP.

    Art. 394. ...

    1o O procedimento

    comum ser ordinrio,

    sumrio ou sumarssimo:

    Art. 394, 1, III,

    do CPP.

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • I - ordinrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima

    cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena

    privativa de liberdade;

    II - sumrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima

    cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de

    liberdade;

    III - sumarssimo, para as infraes penais de menor

    potencial ofensivo, na forma da lei.

    Procedimento Comum

    (Art. 394, 1, incisos I a III, do CPP)

    ORDINRIO

    SUMRIO

    SUMARSSIMO

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • Ao um direito subjetivo pblico de se invocar do Estado-Administrao a

    sua tutela jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido

    ao seu crivo, trazendo de volta a paz social, concedendo ou no o pedido

    aduzido em juzo.

    A ao penal , portanto, o exerccio de uma acusao, que indica o autor

    de determinado crime, responsabilizando-o, e pedindo, para o mesmo, a

    punio prevista em lei.

    *GRECO, 2013

    Conceitos

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    AO*

  • Conceitos

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    AO

    Segundo Nicolitt (2013), a ao um direito abstrato e autnomo, consistente na

    prestao jurisdicional ao titular do bem jurdico atingido ou seu representante legal,

    fazendo com que o Estado declare a procedncia ou improcedncia de sua

    pretenso.

    Apesar do direito prestao jurisdicional ser um direito subjetivo dos indivduos, ele

    est subordinado algumas condies para o seu regular e correto exerccio, as

    chamadas: CONDIES DA AO.

  • Conceitos

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    CONDIES DA AO X MRITO DA AO

    No confundir as condies da ao (juzo de admissibilidade) com o mrito da ao

    ou juzo de mrito (anlise da procedncia ou improcedncia do pedido) .

    Quando so verificadas as condies da ao, apenas avaliado se existem os

    requisitos mnimos e indispensveis para que um pedido /pretenso seja apreciado,

    pouco importando se as afirmaes do autor da demanda so efetivamente

    verdadeiras ou no (juzo de mrito).

    O mrito da causa avaliado atravs da anlise da prova da existncia do fato

    (materialidade) e de sua possvel autoria, ou seja da veracidade daquilo que foi

    narrado na inicial acusatria.

  • CONDIES DA AO*

    So condies indispensveis ao exerccio do direito de ao de natureza penal:

    a) legitimidade das partes;

    b) interesse de agir;

    c) possibilidade jurdica do pedido;

    d) justa causa.

    *GRECO, 2013

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • LEGITIMIDADE DAS PARTES*

    A legitimidade ativa sempre estabelecida em lei, podendo ser ou do

    Ministrio Pblico ou do particular.

    Existem situaes, entretanto, em que h uma legitimidade ativa primria e

    uma legitimidade ativa secundria, que s opera na impossibilidade ou

    inrcia da primria.

    Um primeiro exemplo de legitimidade ativa secundria o da ao penal

    privada subsidiria da pblica, em que o particular, pela inrcia do

    primariamente legitimado, toma frente na ao penal.

    *GRECO, 2013

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • LEGITIMIDADE DAS PARTES*

    Outro exemplo o caso de falecimento ou declarao de ausncia do ofendido nas

    aes penais privadas, em que o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao

    passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

    O legitimado passivo ser aquele em face do qual se prope a ao penal, desde

    que lastreada a propositura em indcios de autoria. A efetiva anlise da autoria do

    crime matria de mrito, o que no influencia na legitimidade inicial do processo

    penal.

    *GRECO, 2013

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • INTERESSE DE AGIR*

    O interesse de agir, no mbito penal, decorre da necessidade de ter o titular da ao

    penal que se valer do Estado para que este conhea e, se for convencido da infrao

    penal, condene o ru ao cumprimento de uma pena justa.

    Esse interesse pode ser dividido em interesse-necessidade e interesse-utilidade.

    Quanto ao primeiro, pode-se afirmar que sempre se far presente, pois sempre

    necessrio o exerccio da jurisdio penal para que se possa aplicar qualquer

    sano de natureza penal. Ser sempre preciso a interveno do Estado-Juiz a

    aplicao de uma pena, seja ela qual for.

    *GRECO, 2013

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • INTERESSE DE AGIR*

    Quanto ao interesse-utilidade, entretanto, pode acontecer que, no caso concreto, a

    interveno da jurisdio penal j no seja mais til, como nos casos em que o MP,

    antes mesmo de propor a ao penal, j verifica a ocorrncia de prescrio da

    pretenso punitiva do Estado.

    *GRECO, 2013

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO*

    A possibilidade jurdica do pedido consiste na formulao de pretenso

    que, em tese, exista na ordem jurdica como possvel, ou seja, que a ordem

    jurdica brasileira preveja a providncia pretendida pelo interessado.

    Pedido juridicamente impossvel , portanto, o pedido insuscetvel, de si

    mesmo, por sua prpria natureza, de ser julgado pelo Poder Judicirio, por

    ser a este vedado faz-lo.

    *GRECO, 2013

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • JUSTA CAUSA*

    Segundo Afrnio Jardim, a justa causa o lastro probatrio mnimo

    que d suporte aos fatos narrados na pea inicial de acusao.

    Refere-se aos indcios da autoria, existncia material de uma

    conduta tpica e a alguma prova da antijuridicidade e da

    culpabilidade.

    *GRECO, 2013

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    AUTONOMIA

    Principais caractersticas do

    Processo Penal

    NORMATIVIDADE

    INTRUMENTALIDADE

    Tem princpios

    e regras

    prprias, no

    estando

    submisso ao

    direito material

    (penal)

    o caminho que

    leva atuao do jus

    puniendi, ou seja, a

    atuao do direito

    penal material,

    atravs de um

    provimento

    jurisdicional vlido.

    disciplinado

    por uma norma

    estrita (Cdigo

    de Processo

    Penal, Leis

    Especiais).

  • INQUISITIVO/INQUISITRIO/INQUISITORIAL

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    ACUSATRIO

    As funes de acusar, defender e julgar

    esto concentrados em uma s pessoa

    ou rgo.

    No permite o exerccio do contraditrio

    ou ampla defesa.

    As funes de acusar,

    defender e julgar so

    separadas entre os sujeitos

    processuais.

    H o exerccio do

    contraditrio e da ampla

    defesa.

    Quem julga, no parte,

    um terceiro dotado de

    imparcialidade.

    o sistema adotado no

    Brasil, com algumas

    variaes (mitigaes)

    MISTO

    o sistema exercido em duas fases: a

    primeira dirigida por um Juiz inquisidor.

    A segunda fase exercida conforme o

    sistema acusatrio.

  • Relao jurdica processual

    A relao jurdica processual composta, basicamente, por trs sujeitos,

    chamados de principais:

    Juiz;

    Acusador;

    Acusado.

    Juiz

    Sujeito ativo ou

    Autor

    (MP; Querelante)

    Sujeito passivo ou

    Acusado

    (Ru;acusado)

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • INTRODUO AO PROCESSO PENAL

    INQURITO POLICIAL

    PERSECUO CRIMINAL OU

    PERSECUO PENAL

    INSTRUO JULGAMENTO

    PR-PROCESSUAL PROCESSUAL

    http://www.google.com.br/url?sa=i&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=images&cd=&cad=rja&uact=8&docid=209c7gOablrrYM&tbnid=pycs9YK9NQg9ZM:&ved=0CAUQjRw&url=http%3A%2F%2Fpcb.org.br%2Fportal%2Findex.php%3Foption%3Dcom_content%26view%3Darticle%26id%3D5952%3Achargista-diz-ser-investigado-pela-policia-gaucha%26catid%3D64%3Aditadura&ei=U3XbU72kOoXNsQSs2oGgCg&bvm=bv.72197243,d.cWc&psig=AFQjCNFKKr8xyNQqUmXym8wd1OyKenXylQ&ust=1406977707994032http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=28363http://www.google.com.br/url?sa=i&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=images&cd=&cad=rja&uact=8&docid=k7yCSQhom9mDRM&tbnid=teevWH_TKXBNHM:&ved=0CAUQjRw&url=http%3A%2F%2Fwww.semeandovida.org%2F2014%2F04%2Fjulgamento-1.html&ei=aHbbU9ScJ67NsQSzw4LYCg&bvm=bv.72197243,d.cWc&psig=AFQjCNFh8Mf8IGwwnnLjdqIlHBi9H9LY5A&ust=1406978017543391

  • Princpios do Processo Penal

    Princpio do Devido Processo Legal

    Princpio da Legalidade ou Obrigatoriedade

    Princpio da Oficialidade:

    Princpio da Indisponibilidade do Processo

    Princpio da Publicidade

    Princpio do Estado de Inocncia (ou Presuno de Inocncia ou

    No Culpabilidade)

    Princpio da Verdade Real

    Princpio da Busca da Verdade

    Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa

    Princpio da Proibio de Provas Ilcitas

    Princpio do Nemo Tenetur Se Detegere ou da No Autoincriminao

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL

  • Referncias

    BRASIL. Constituio Federal. 1988.

    GRECO, Rogrio. Curso de Direito Penal: parte geral. V 1. Rio de Janeiro: Impetus,

    2013.

    LIMA, Renato Brasileiro. Manual do Processo Penal . V1. ed. Rio de Janeiro: Impetus,

    2014.

    NICOLITT, Andre. Manual de Processo Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execuo penal. 10 ed. So

    Paulo: RT, 2013.

    OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Atlas, 2014.

    TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Processo Penal Vol 1. So Paulo: Saraiva, 2013.

    TVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed.

    Salvador: JusPodivm, 2014.

    INTRODUO AO PROCESSO PENAL