Aula1 Civil Completa

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Prof. Luciano Favaro 1 Direito Civil Aula 1/7 Site do professor: www.lucianofavaro.adv.br; e-mail: [email protected] Etimologia: Direito Civil vem do latim. Cives = cidadão. Conceito: trata-se de ramo do direito privado que se dirige à regulamentação das relações sociais travadas entre as pessoas, desde o nascimento e até a morte. Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e de agir. É, pois, o direito da vida do homem. Desde atos simples e banais, como dar esmola, até situações jurídicas mais complexas, como o casamento ou a compra e venda de um imóvel, o Direito Civil está presente. 1 Pergunta: mas o que vem a ser Direito Privado? Resposta: em síntese trata-se do ramo do Direito que regula as relações entre os particulares. Contrapõe-se, portanto, ao Direito Público que regula a relação da pessoa com o Estado. Pergunta: qual é a fonte primária do Direito Civil? Resposta: A fonte primária é a Constituição Federal assim como de todo ordenamento jurídico. Após a incidência constitucional é que se figura a aplicação do Código Civil juntamente com outras leis esparsas, como, por exemplo: a Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 1991); Lei do Bem de Família (Lei 8.009, de 1990); Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 1998), entre outras. Divisão do Código Civil de 2002 O Código Civil é dividido em parte geral e parte especial. No concurso do TJDFT, para o cargo de técnico administrativo, será exigido conhecimento unicamente da parte geral. A parte Geral está dividida em três livros: Livro I Das pessoas; Livro II Dos bens; Livro III Dos fatos jurídicos. Iniciaremos pelo Livro I (das pessoas). Esse livro é dividido em três títulos: Pessoas naturais; Pessoas jurídicas; Domicílio. Nessa primeira aula estudaremos sobre as pessoas naturais. 1 FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 19.

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Prof. Luciano Favaro

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Direito Civil – Aula 1/7 Site do professor: www.lucianofavaro.adv.br; e-mail: [email protected]

Etimologia: Direito Civil vem do latim. Cives = cidadão.

Conceito: trata-se de ramo do direito privado que se dirige à regulamentação

das relações sociais travadas entre as pessoas, desde o nascimento e até a morte.

Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e de agir. É, pois, o direito da vida do homem. Desde atos simples e banais, como dar esmola, até situações jurídicas mais complexas, como o casamento ou a compra e venda de um imóvel, o Direito Civil está presente.

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Pergunta: mas o que vem a ser Direito Privado?

Resposta: em síntese trata-se do ramo do Direito que regula as relações entre

os particulares. Contrapõe-se, portanto, ao Direito Público que regula a relação da

pessoa com o Estado.

Pergunta: qual é a fonte primária do Direito Civil?

Resposta: A fonte primária é a Constituição Federal – assim como de todo

ordenamento jurídico. Após a incidência constitucional é que se figura a aplicação do

Código Civil juntamente com outras leis esparsas, como, por exemplo: a Lei do

Inquilinato (Lei 8.245, de 1991); Lei do Bem de Família (Lei 8.009, de 1990); Lei dos

Direitos Autorais (Lei 9.610, de 1998), entre outras.

Divisão do Código Civil de 2002

O Código Civil é dividido em parte geral e parte especial. No concurso do

TJDFT, para o cargo de técnico administrativo, será exigido conhecimento unicamente

da parte geral. A parte Geral está dividida em três livros:

Livro I – Das pessoas;

Livro II – Dos bens;

Livro III – Dos fatos jurídicos.

Iniciaremos pelo Livro I (das pessoas). Esse livro é dividido em três títulos:

Pessoas naturais;

Pessoas jurídicas;

Domicílio.

Nessa primeira aula estudaremos sobre as pessoas naturais.

1 FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 19.

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Pessoa natural

Pergunta: quem é a pessoa natural?

Resposta: “Pessoa natural é gente, é o ser humano com vida, aquele ente

dotado de estrutura biopsicológica, pertencente à natureza humana”.2 Em Direito Civil

diremos que a pessoa natural é o sujeito da relação jurídica que ocupa qualquer dos

polos (ativo ou passivo).

IMPORTANTE: Toda e qualquer pessoa natural dispõe de personalidade

jurídica.

Personalidade jurídica

Pergunta: o que é, então, personalidade jurídica?

Resposta: personalidade jurídica é a aptidão genérica (potencialidade) para

adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil (art. 1º CC).

De acordo com o Direito Brasileiro, todo aquele que nasce com vida se torna

uma pessoa e, portanto, adquire personalidade jurídica. É qualidade do ser humano

para ser sujeito de direito (artigo 2º, primeira parte CC).

Pergunta: essa personalidade jurídica também se estende as pessoas

jurídicas?

Resposta: Sim. Entenda que a personalidade jurídica é atributo de toda e

qualquer pessoa (natural ou jurídica).

Pergunta: no caso da pessoa natural, em que momento se adquire a

personalidade jurídica?

Resposta: no instante em que inicia o funcionamento do aparelho

cardiorrespiratório. “A presença de ar atmosférico nos pulmões quem determina o

início da personalidade. Assim, respirou, nasceu com vida”.

Art. 2º

CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

IMPORTANTÍSSIMO: independe do registro de nascimento para que a pessoa

natural adquira personalidade jurídica. Esse registro é meramente declaratório.

2 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, p. 197.

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Pergunta: e se uma criança nasce e segundos depois ela morre. Ela adquiriu

personalidade jurídica?

Resposta: sim. Adquiriu a personalidade jurídica e se tornou, portanto, sujeito

de direito. Com a morte, a personalidade jurídica dela foi extinta.

Pergunta: mas como aferir se um recém-nascido se tornou sujeito de direito,

caso tenha falecido logo após o parto?

Resposta: mediante o exame de docimasia hidrostática de Galeno, no qual se

baseia no peso entre o pulmão que respirou e o que não respirou, mergulhados na

água. O que respirou, por se achar com os alvéolos dilatados e com ar, sobrenada; o

que não respirou por estar vazio e compacto vai ao fundo. O que respirou adquiriu

personalidade jurídica; o que não respirou não a adquiriu.3

É o que se denomina TEORIA NATALISTA, segundo o qual a personalidade

jurídica se adquire do nascimento com vida.

Pergunta: mas e o nascituro? Não possui direitos?

Resposta: De acordo com o Código Civil Brasileiro, o nascituro – aquele que

está gerando no ventre materno – possui mera expectativa de direito (artigo 2º,

segunda parte CC). “Nascituro é aquele que já está concebido, mas ainda não nasceu.

É aquele que ainda está no corpo da genitora”.4

ATENÇÃO: a TEORIA NATALISTA, apesar de constar expressamente no

Código Civil, não é unânime. Há doutrinadores que adotam a TEORIA DA

PERSONALIDADE CONDICIONAL ou a TEORIA CONCEPCIONISTA.

Teoria condicional: o nascituro é uma pessoa virtual, condicional. Sua

personalidade está submetida ao eventual nascimento com vida. Possui,

portanto, uma personalidade jurídica desde a concepção, porém essa

personalidade fica submetida a uma condição suspensiva (se nascer com

vida).

Teoria concepcionista: o nascituro possui personalidade jurídica adquirida a

partir do momento da concepção.

Pergunta: mas qual teoria adotamos?

Resposta: NÃO há unanimidade. Pelo Código Civil, conforme já exposto,

adotamos a teoria NATALISTA. Nesse sentido, Stolze: “adotada a teoria natalista,

3 STOLZE, Pablo, op. cit., p. 78.

4 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Op. cit., p. 200.

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segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com

vida”.5

Mas FIQUE ATENTO(A): para sua prova, você deve levar o conhecimento de

que há teorias que diferente da adotada no Código Civil e que a jurisprudências dos

Tribunais brasileiros tem adotado, em alguns casos, essas teorias.

ENTENDA: se adotarmos as demais teorias estaremos dizendo que o nascituro

tem personalidade jurídica, e, consequentemente, que ele possui direito à vida ou a

uma gestação saudável. O que de fato possui!

Perceba, portanto, que as teorias não são erradas. Em certos casos, uma

complementa a outra. Isso porque não se pode dizer que o nascituro tem mera

expectativa em relação à vida, mas sim tem direito a ela.

Algumas decisões nas quais se verifica aplicação das teorias concepcionista ou

da personalidade condicional:

Decisão do TJ/RJ: Alimentos. Direito do nascituro. Inadimplemento do marido. Inteligência dos arts. 19 da Lei 5.478/68 e 733 do CPC. São devidos alimentos à esposa e à filha, mencionada como nascituro no momento da propositura da ação (ApCív. 14954, 1ª Câmara Cível, TJRJ, Rel: Pedro Américo Rios Gonçalves).

Decisão do TJ/RS na qual o juiz entendeu ter, o nascituro, direito a

alimentos. Investigação de paternidade. Alimentos provisórios em favor do nascituro. Possibilidade. Adequação do quantum. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui. Recurso provido em parte (AI nº 70006429096, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 13/08/2003).

Decisão do TJ/RS:

Seguro-obrigatório. Acidente. Abortamento. Direito à percepção indenizatória. O nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção. O nascimento com vida diz respeito apenas à capacidade de exercício de alguns direitos patrimoniais. (ApCív. 70002027910, 6ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 28/03/2001).

Decisão do STJ reconhecendo a possibilidade de dano moral ao nascituro:

“... o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância e não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum (REsp 399.028/SP, 4ª Turma, Rel. min.: Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 26/02/2002).

5 STOLZE, Pablo, op. cit., p. 83.

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IMPORTANTE: Enunciado 1 da Jornada de Direito Civil, artigo 2º: “A proteção

que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de

personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

Vimos que a personalidade jurídica confere à pessoa natural a aptidão genérica

para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Ocorre que nem toda

pessoa poderá praticar os atos da vida civil pessoalmente. Isso porque pode lhe faltar

a CAPACIDADE JURÍDICA.

Capacidade jurídica: é o que se denomina de medida da personalidade. Para uns a

capacidade é plena, para outros é limitada. Por essa razão a capacidade jurídica se

dividem em:

a) capacidade de direito/gozo/aquisição;

b) capacidade fato/exercício.

a) Capacidade de direito/gozo/aquisição: é aquela que toda pessoa adquire ao

nascer. Ao adquirir a personalidade jurídica, adquire também a CAPACIDADE DE

DIREITO. Acaba por se confundir com a própria personalidade jurídica.

A criança ao nascer tem o direito de ser registrado; pode herdar bens deixados

pelos pais; pode receber doação de uma tia, entre outros atos.

Entenda, portanto, que a personalidade e a capacidade jurídica se

complementam.

b) Capacidade de fato/exercício: é a aptidão para que a pessoa exerça, por si

só, todos os atos da vida civil.

Entenda: a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de

gozo). Se ela pessoalmente puder exercer todos os direitos e deveres, significa dizer

que ela tem capacidade de exercício. Se não puder deverá ser representado/assistido

por alguém.

Nesse sentido:

Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não tem capacidade de fato ou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente.

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A pessoa que possuir as duas capacidades (gozo e exercício) possuirá

CAPACIDADE CIVIL PLENA.

Guarde a Fórmula:

Capacidade de gozo + capacidade de exercício = capacidade civil plena.

ATENÇÃO: CAPACIDADE ≠ LEGITIMIDADE.

Entenda: enquanto a capacidade refere-se à aptidão para ser sujeito de direitos

e obrigações e exercer, por si ou mediante representação, os atos da vida civil, a

legitimação consiste em ter ou não capacidade para estabelecer determinada relação

jurídica.

Exemplo: o pai e a filha, embora maiores e capazes, não podem se casar, haja

vista faltar-lhes legitimidade. Não podem, portanto, estabelecer essa relação jurídica.

INCAPACIDADE

Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Essa

restrição é imposta pela LEI somente aos que, excepcionalmente, necessitam de

proteção. Entenda, portanto, que a regra é a capacidade.

A incapacidade pode ser:

a) Absoluta: acarreta a proibição TOTAL, por si só, do exercício do

direito. Entenda: o ato somente poderá ser praticado pelo

representante legal do absolutamente incapaz. Necessita-se,

portanto, de REPRESENTAÇÃO. O representante praticará os atos

da vida civil em nome do representado (incapaz).

Um ato praticado pelo incapaz nessa condição será considerado

NULO.

b) Relativa: o incapaz poderá praticar atos da vida civil desde que

assistido por seu representante legal. Necessita-se, portanto, de

ASSISTÊNCIA.

Um ato praticado pelo incapaz nessa condição será considerado

ANULÁVEL.

Absolutamente incapazes Relativamente incapazes

São absolutamente incapazes de exercer

pessoalmente os atos da vida civil:

São incapazes, relativamente a certos atos,

ou à maneira de os exercer:

I - os menores de dezesseis anos. I - os maiores de dezesseis e menores de

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dezoito anos.

II - os que, por enfermidade ou deficiência

mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos.

II - os ébrios habituais, os viciados em

tóxicos, e os que, por deficiência mental,

tenham o discernimento reduzido.

III - os que, mesmo por causa transitória, não

puderem exprimir sua vontade.

III - os excepcionais, sem desenvolvimento

mental completo.

IV - os pródigos.

Observações acerca desses artigos:

A incapacidade, seja absoluta ou relativa, somente pode ser declarada por

intermédio do procedimento de interdição.

Artigo 3º, II: o ordenamento jurídico-civil não reconhece os chamados

“intervalos lúcidos”. Desse modo, o interditado não tem capacidade

intermitente. Somente readquire por decisão judicial. Assim, declarada a

interdição, a pessoa necessitará de representação/assistência ainda que

apresente momentos de lucidez.

Artigo 3º, III: toda doença que acarrete deficiência física, ainda que

temporariamente e que não deixa a pessoa manifestar sua vontade. Exemplo:

surdo-mudez que não consiga se comunicar por linguagem de sinal.

ATENÇÃO 1: se o surdo-mudo conseguir se expressar, ele será

considerado plenamente capaz.

ATENÇÃO 2: a senectude (velhice) não é causa de restrição da

capacidade.

Artigo 4º, II: a depender do grau da embriaguez ou da intoxicação, as pessoas

poderão se tornar absolutamente incapazes e serem enquadradas no artigo 3º,

II CC. Caberá ao juiz graduar a curatela do toxicômano e do ébrio a depender

do nível de intoxicação e embriaguez. Quanto aos deficientes mentais, aqui o

discernimento é reduzido. Já na incapacidade absoluta o discernimento não

existe.

Artigo 4º, III: aqueles que, por alguma anomalia, não evidenciam um

desenvolvimento mental completo.

Artigo 4º, IV: Pródigo: “é aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua

fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa”.

Atenção: TUTELA ≠ CURATELA.

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Os filhos menores, com o falecimento/ausência dos pais, são colocados

sob tutela que, geralmente, são parentes consanguíneos do menor.

Tem-se, assim, o Tutor (aquele que exercerá a tutela); e o tutelado

(menor).

Para as demais hipóteses de incapacidade será nomeado, no momento

da interdição, um curador. Tem-se o Curador (aquele que exercerá a

curadoria); e o curatelado (o interditado).

Cessação da menoridade

Pergunta: e quando cessa a menoridade?

Resposta: aos 18 anos completo (artigo 5º, caput, CC).

Exceções: O parágrafo único do artigo 5º comporta exceções a essa idade.

Trata-se das causas de emancipação – antecipação dos efeitos da maioridade para as

pessoas que ainda não atingiram 18 anos.

A emancipação pode ser:

Voluntária: concedida voluntariamente pelos pais.

Judicial: concedida mediante sentença judicial.

Legal: previstas na lei.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

I – Primeira parte: trata-se da emancipação voluntária. Os pais, por livre e

espontânea vontade, independentemente de homologação judicial, podem emancipar

os filhos. Havendo divergência entre os pais, caberá ao juiz dirimir.

Entenda: essa emancipação deve ser feita por instrumento público (Cartório de

Registro Civil).

ATENÇÃO: a emancipação é ato irrevogável, ou seja, uma vez concedida não

pode ser retirada.

I – Segunda parte: trata-se da emancipação judicial. Aquela concedida pelo

juiz ao menor com 16 anos completos que está sob a responsabilidade de um tutor.

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ATENÇÃO: deve-se, necessariamente, ouvir o tutor para concessão dessa

emancipação, mas é o juiz, ex officio, quem comunicará a emancipação ao oficial de

registro civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;

II – emancipação legal. Capacidade para contrair núpcias: 16 anos (idade núbil)

completos desde que tenham autorização de ambos os pais ou representantes legais,

enquanto não atingida a maioridade civil.

Concedida a autorização para o casamento e contraindo matrimônio, os

menores emancipam-se antecipando, assim, a plena capacidade jurídica.

ATENÇÃO: excepcionalmente, no art. 1.520 do CC permite que o juiz autorize

o casamento do menor de 16 anos.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Pergunta: e se houver a dissolução da sociedade conjugal? O emancipado

retornará a situação de incapacidade civil?

Resposta: NÃO. Resta mantida a capacidade plena adquirida. Essa regra se

aplica as demais hipóteses de emancipação legal.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: III - pelo exercício de emprego público efetivo;

III – emancipação legal – entenda emprego público no sentido lato abrangendo

empregos na Administração Direta e Indireta.

Observação: essa hipótese se tornou remota, pois dificilmente haverá concurso

que dê provimento a alguém que tenha dezoito anos incompletos. Até porque, essa é

a idade mínima para capacidade plena trabalhista (art. 7º, XXXIII da CF/88).

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

IV – emancipação legal – outra hipótese remota, pois devido a quantidade de

anos a serem cursados nos ensino fundamental e médio, a pessoa chegará,

provavelmente, com 17 ou 18 anos a faculdade.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

V – emancipação legal – Fique atento(a): exige-se dois requisitos:

1º) que haja a instituição de estabelecimento civil/comercial OU

relação de emprego;

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2º) que em virtude dessa instituição ou da relação de emprego o

menor, com 16 anos completos, tenha economia própria.

Término de existência da pessoa natural

Com a morte ocorre o encerramento da personalidade jurídica da pessoa

natural.

Ocorre que a morte pode ser real ou presumida.

Real: é real quando ocorre a parada do sistema cardiorrespiratório.

Essa aferição deve ser efetuada por médico ou por duas pessoas

qualificadas que tiverem presenciado a morte.

Presumida: quando não se tem o corpo da pessoa para verificar a

parada do sistema cardiorrespiratório. A morte será presumida em

relação aos ausentes. Para declarar uma pessoa ausente, necessita-se

de um processo judicial para que haja a chamada DECRETAÇÃO DE

AUSÊNCIA.

MAS ATENÇÃO: há duas hipóteses previstas no Código Civil as quais

são consideradas também mortes presumidas, mas que não se

necessita da decretação de ausência.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 7º, I: refere-se a toda e qualquer situação da qual se possa inferir o

resultado morte. Observação: não há prazo.

Art. 7º, II: refere-se à hipótese de estado de guerra declarada, seja externa ou

interna. Atente-se para o prazo aqui constante: dois anos após o término da guerra.

CUIDADO: essas hipóteses de morte presumida somente poderão ser

requeridas depois de esgotadas as buscas e averiguações.

Procedimento: pedido judicial. Deferido, o juiz deverá, na sentença, determinar

a data provável do falecimento.

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Morte simultânea (comoriência)

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Em não podendo identificar a ordem cronológica das mortes dos comorientes,

a lei determina a presunção de haverem falecido no mesmo instante.

Pergunta: mas em que isso acarreta?

Resposta: Isso influencia na sucessão dos bens das pessoas, se os

comorientes eram parentes.

Decisão do TJ/RS:

Inventário. Comoriência. Indenização decorrente de seguro de vida. Tendo o casal e os filhos falecido simultaneamente, vítimas de acidente automobilístico, não se operou sucessão entre aqueles, nem entre aqueles e estes. Assim, a indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que os consorte constavam reciprocamente como beneficiários, é de ser paga de forma rateada aos herdeiros de ambos. Agravo improvido”. (TJRS, 7ª Cam. Cível, AI 598569952, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 17-3-1999).

Registros e averbações

Registro: fatos e atos com repercussão jurídica ORIGINÁRIA. Trata-se de uma

situação jurídica nova e independente de outras que a antecederam (art. 9º

CC).

Averbação: fatos e atos derivados de situações jurídicas preexistentes (art. 10).

Art. 9o Serão registrados em registro

público:

Art. 10. Far-se-á averbação em registro

público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos. I - das sentenças que decretarem a nulidade

ou anulação do casamento, o divórcio, a

separação judicial e o restabelecimento da

sociedade conjugal.

II - a emancipação por outorga dos pais ou

por sentença do juiz.

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que

declararem ou reconhecerem a filiação.

III - a interdição por incapacidade absoluta ou

relativa.

IV - a sentença declaratória de ausência e de

morte presumida.

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Artigos do Código Civil estudados nesse material: Art. 1

o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a

concepção, os direitos do nascituro. Art. 3

o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de

dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4

o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de

dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5

o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de

todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6

o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos

casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7

o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente

provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Art. 8

o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos

comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Art. 9

o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação

por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III – Revogado.

Exercícios – Direito Civil

1- (TRT10ª Região/Analista/2012) Os amentais possuem capacidade de aquisição de direito, reconhecida a todo ser humano, mas não podem ser parte em demanda judicial por lhes faltar a capacidade de fato. (AGU/Advogado/2012) De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir. 2- Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado. 3- A recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois. (STJ/Analista/2004) Julgue os itens seguir, que versam acerca das pessoas naturais. 4- A capacidade de fato é estabelecida por lei e pode ser retirada da pessoa. Acha-se vinculada a critérios objetivos, como idade e estado de saúde. No caso de perda ou falta dessa capacidade, ela é suprida por meio da representação. 5- A capacidade refere-se à aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. A legitimação consiste em ter ou não capacidade para estabelecer determinada relação jurídica. 6- A personalidade civil da pessoa coincide com seu nascimento, antes do qual não constitui sujeito de direito; contudo, a legislação resguarda os interesses do nascituro, desde sua

Prof. Luciano Favaro

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concepção. Pode-se, assim, afirmar que o nascituro, por ser sujeito de direitos, tem personalidade civil. (STJ/2004) Acerca das pessoas naturais, julgue os itens seguintes. 7- Poderá ser concedida, por sentença judicial, a emancipação do menor de idade de dezesseis anos completos que esteja sob tutela. 8- O alcoólatra e o toxicômano são totalmente incapazes de praticar atos negociais. (STM/Analista/2011) Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código Civil, julgue o item a seguir. 9- Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica, ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil. (STM/Analista/2011) No que se refere ao Novo Código Civil, julgue o item a seguir. 10- O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos retornará ao status de relativamente incapaz. (TRT17ª Região/Analista/2009) Julgue o item subsequente, a respeito das pessoas naturais 11- A uma criança com dez anos de idade é conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro a capacidade de gozo ou de aquisição de direitos ou obrigações. (TRT17ª Região/Analista/2009) A respeito das pessoas naturais julgue os seguintes itens. 12- Personalidade jurídica é a potencialidade de a pessoa adquirir direitos ou contrair obrigações na ordem civil. 13- Pode ser declarada por sentença a morte presumida da pessoa natural sem a necessidade da decretação da sua ausência. (TRT17ª Região/Analista/2009) A respeito das pessoas naturais, julgue os seguintes itens. 14- Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são destituídos da personalidade jurídica, razão pela qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. (TRT17ª Região/2009) Julgue os itens que se seguem, acerca da personalidade e da capacidade. 15- A capacidade é a medida da personalidade, sendo que para uns a capacidade é plena e para outros, limitada. 16- Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel. GABARITO

1- E 2- C 3- C 4- C 5- C 6- E

7- C 8- E 9- E 10- E 11- C 12- C

13- C 14- E 15- C 16- E