Aula1 Civil Completa
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Prof. Luciano Favaro
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Direito Civil – Aula 1/7 Site do professor: www.lucianofavaro.adv.br; e-mail: [email protected]
Etimologia: Direito Civil vem do latim. Cives = cidadão.
Conceito: trata-se de ramo do direito privado que se dirige à regulamentação
das relações sociais travadas entre as pessoas, desde o nascimento e até a morte.
Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e de agir. É, pois, o direito da vida do homem. Desde atos simples e banais, como dar esmola, até situações jurídicas mais complexas, como o casamento ou a compra e venda de um imóvel, o Direito Civil está presente.
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Pergunta: mas o que vem a ser Direito Privado?
Resposta: em síntese trata-se do ramo do Direito que regula as relações entre
os particulares. Contrapõe-se, portanto, ao Direito Público que regula a relação da
pessoa com o Estado.
Pergunta: qual é a fonte primária do Direito Civil?
Resposta: A fonte primária é a Constituição Federal – assim como de todo
ordenamento jurídico. Após a incidência constitucional é que se figura a aplicação do
Código Civil juntamente com outras leis esparsas, como, por exemplo: a Lei do
Inquilinato (Lei 8.245, de 1991); Lei do Bem de Família (Lei 8.009, de 1990); Lei dos
Direitos Autorais (Lei 9.610, de 1998), entre outras.
Divisão do Código Civil de 2002
O Código Civil é dividido em parte geral e parte especial. No concurso do
TJDFT, para o cargo de técnico administrativo, será exigido conhecimento unicamente
da parte geral. A parte Geral está dividida em três livros:
Livro I – Das pessoas;
Livro II – Dos bens;
Livro III – Dos fatos jurídicos.
Iniciaremos pelo Livro I (das pessoas). Esse livro é dividido em três títulos:
Pessoas naturais;
Pessoas jurídicas;
Domicílio.
Nessa primeira aula estudaremos sobre as pessoas naturais.
1 FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 19.
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Pessoa natural
Pergunta: quem é a pessoa natural?
Resposta: “Pessoa natural é gente, é o ser humano com vida, aquele ente
dotado de estrutura biopsicológica, pertencente à natureza humana”.2 Em Direito Civil
diremos que a pessoa natural é o sujeito da relação jurídica que ocupa qualquer dos
polos (ativo ou passivo).
IMPORTANTE: Toda e qualquer pessoa natural dispõe de personalidade
jurídica.
Personalidade jurídica
Pergunta: o que é, então, personalidade jurídica?
Resposta: personalidade jurídica é a aptidão genérica (potencialidade) para
adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil (art. 1º CC).
De acordo com o Direito Brasileiro, todo aquele que nasce com vida se torna
uma pessoa e, portanto, adquire personalidade jurídica. É qualidade do ser humano
para ser sujeito de direito (artigo 2º, primeira parte CC).
Pergunta: essa personalidade jurídica também se estende as pessoas
jurídicas?
Resposta: Sim. Entenda que a personalidade jurídica é atributo de toda e
qualquer pessoa (natural ou jurídica).
Pergunta: no caso da pessoa natural, em que momento se adquire a
personalidade jurídica?
Resposta: no instante em que inicia o funcionamento do aparelho
cardiorrespiratório. “A presença de ar atmosférico nos pulmões quem determina o
início da personalidade. Assim, respirou, nasceu com vida”.
Art. 2º
CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
IMPORTANTÍSSIMO: independe do registro de nascimento para que a pessoa
natural adquira personalidade jurídica. Esse registro é meramente declaratório.
2 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, p. 197.
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Pergunta: e se uma criança nasce e segundos depois ela morre. Ela adquiriu
personalidade jurídica?
Resposta: sim. Adquiriu a personalidade jurídica e se tornou, portanto, sujeito
de direito. Com a morte, a personalidade jurídica dela foi extinta.
Pergunta: mas como aferir se um recém-nascido se tornou sujeito de direito,
caso tenha falecido logo após o parto?
Resposta: mediante o exame de docimasia hidrostática de Galeno, no qual se
baseia no peso entre o pulmão que respirou e o que não respirou, mergulhados na
água. O que respirou, por se achar com os alvéolos dilatados e com ar, sobrenada; o
que não respirou por estar vazio e compacto vai ao fundo. O que respirou adquiriu
personalidade jurídica; o que não respirou não a adquiriu.3
É o que se denomina TEORIA NATALISTA, segundo o qual a personalidade
jurídica se adquire do nascimento com vida.
Pergunta: mas e o nascituro? Não possui direitos?
Resposta: De acordo com o Código Civil Brasileiro, o nascituro – aquele que
está gerando no ventre materno – possui mera expectativa de direito (artigo 2º,
segunda parte CC). “Nascituro é aquele que já está concebido, mas ainda não nasceu.
É aquele que ainda está no corpo da genitora”.4
ATENÇÃO: a TEORIA NATALISTA, apesar de constar expressamente no
Código Civil, não é unânime. Há doutrinadores que adotam a TEORIA DA
PERSONALIDADE CONDICIONAL ou a TEORIA CONCEPCIONISTA.
Teoria condicional: o nascituro é uma pessoa virtual, condicional. Sua
personalidade está submetida ao eventual nascimento com vida. Possui,
portanto, uma personalidade jurídica desde a concepção, porém essa
personalidade fica submetida a uma condição suspensiva (se nascer com
vida).
Teoria concepcionista: o nascituro possui personalidade jurídica adquirida a
partir do momento da concepção.
Pergunta: mas qual teoria adotamos?
Resposta: NÃO há unanimidade. Pelo Código Civil, conforme já exposto,
adotamos a teoria NATALISTA. Nesse sentido, Stolze: “adotada a teoria natalista,
3 STOLZE, Pablo, op. cit., p. 78.
4 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Op. cit., p. 200.
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segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com
vida”.5
Mas FIQUE ATENTO(A): para sua prova, você deve levar o conhecimento de
que há teorias que diferente da adotada no Código Civil e que a jurisprudências dos
Tribunais brasileiros tem adotado, em alguns casos, essas teorias.
ENTENDA: se adotarmos as demais teorias estaremos dizendo que o nascituro
tem personalidade jurídica, e, consequentemente, que ele possui direito à vida ou a
uma gestação saudável. O que de fato possui!
Perceba, portanto, que as teorias não são erradas. Em certos casos, uma
complementa a outra. Isso porque não se pode dizer que o nascituro tem mera
expectativa em relação à vida, mas sim tem direito a ela.
Algumas decisões nas quais se verifica aplicação das teorias concepcionista ou
da personalidade condicional:
Decisão do TJ/RJ: Alimentos. Direito do nascituro. Inadimplemento do marido. Inteligência dos arts. 19 da Lei 5.478/68 e 733 do CPC. São devidos alimentos à esposa e à filha, mencionada como nascituro no momento da propositura da ação (ApCív. 14954, 1ª Câmara Cível, TJRJ, Rel: Pedro Américo Rios Gonçalves).
Decisão do TJ/RS na qual o juiz entendeu ter, o nascituro, direito a
alimentos. Investigação de paternidade. Alimentos provisórios em favor do nascituro. Possibilidade. Adequação do quantum. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui. Recurso provido em parte (AI nº 70006429096, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 13/08/2003).
Decisão do TJ/RS:
Seguro-obrigatório. Acidente. Abortamento. Direito à percepção indenizatória. O nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção. O nascimento com vida diz respeito apenas à capacidade de exercício de alguns direitos patrimoniais. (ApCív. 70002027910, 6ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, julgado em 28/03/2001).
Decisão do STJ reconhecendo a possibilidade de dano moral ao nascituro:
“... o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância e não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum (REsp 399.028/SP, 4ª Turma, Rel. min.: Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 26/02/2002).
5 STOLZE, Pablo, op. cit., p. 83.
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IMPORTANTE: Enunciado 1 da Jornada de Direito Civil, artigo 2º: “A proteção
que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de
personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
Vimos que a personalidade jurídica confere à pessoa natural a aptidão genérica
para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Ocorre que nem toda
pessoa poderá praticar os atos da vida civil pessoalmente. Isso porque pode lhe faltar
a CAPACIDADE JURÍDICA.
Capacidade jurídica: é o que se denomina de medida da personalidade. Para uns a
capacidade é plena, para outros é limitada. Por essa razão a capacidade jurídica se
dividem em:
a) capacidade de direito/gozo/aquisição;
b) capacidade fato/exercício.
a) Capacidade de direito/gozo/aquisição: é aquela que toda pessoa adquire ao
nascer. Ao adquirir a personalidade jurídica, adquire também a CAPACIDADE DE
DIREITO. Acaba por se confundir com a própria personalidade jurídica.
A criança ao nascer tem o direito de ser registrado; pode herdar bens deixados
pelos pais; pode receber doação de uma tia, entre outros atos.
Entenda, portanto, que a personalidade e a capacidade jurídica se
complementam.
b) Capacidade de fato/exercício: é a aptidão para que a pessoa exerça, por si
só, todos os atos da vida civil.
Entenda: a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de
gozo). Se ela pessoalmente puder exercer todos os direitos e deveres, significa dizer
que ela tem capacidade de exercício. Se não puder deverá ser representado/assistido
por alguém.
Nesse sentido:
Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não tem capacidade de fato ou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente.
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A pessoa que possuir as duas capacidades (gozo e exercício) possuirá
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
Guarde a Fórmula:
Capacidade de gozo + capacidade de exercício = capacidade civil plena.
ATENÇÃO: CAPACIDADE ≠ LEGITIMIDADE.
Entenda: enquanto a capacidade refere-se à aptidão para ser sujeito de direitos
e obrigações e exercer, por si ou mediante representação, os atos da vida civil, a
legitimação consiste em ter ou não capacidade para estabelecer determinada relação
jurídica.
Exemplo: o pai e a filha, embora maiores e capazes, não podem se casar, haja
vista faltar-lhes legitimidade. Não podem, portanto, estabelecer essa relação jurídica.
INCAPACIDADE
Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Essa
restrição é imposta pela LEI somente aos que, excepcionalmente, necessitam de
proteção. Entenda, portanto, que a regra é a capacidade.
A incapacidade pode ser:
a) Absoluta: acarreta a proibição TOTAL, por si só, do exercício do
direito. Entenda: o ato somente poderá ser praticado pelo
representante legal do absolutamente incapaz. Necessita-se,
portanto, de REPRESENTAÇÃO. O representante praticará os atos
da vida civil em nome do representado (incapaz).
Um ato praticado pelo incapaz nessa condição será considerado
NULO.
b) Relativa: o incapaz poderá praticar atos da vida civil desde que
assistido por seu representante legal. Necessita-se, portanto, de
ASSISTÊNCIA.
Um ato praticado pelo incapaz nessa condição será considerado
ANULÁVEL.
Absolutamente incapazes Relativamente incapazes
São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer:
I - os menores de dezesseis anos. I - os maiores de dezesseis e menores de
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dezoito anos.
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos.
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido.
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo.
IV - os pródigos.
Observações acerca desses artigos:
A incapacidade, seja absoluta ou relativa, somente pode ser declarada por
intermédio do procedimento de interdição.
Artigo 3º, II: o ordenamento jurídico-civil não reconhece os chamados
“intervalos lúcidos”. Desse modo, o interditado não tem capacidade
intermitente. Somente readquire por decisão judicial. Assim, declarada a
interdição, a pessoa necessitará de representação/assistência ainda que
apresente momentos de lucidez.
Artigo 3º, III: toda doença que acarrete deficiência física, ainda que
temporariamente e que não deixa a pessoa manifestar sua vontade. Exemplo:
surdo-mudez que não consiga se comunicar por linguagem de sinal.
ATENÇÃO 1: se o surdo-mudo conseguir se expressar, ele será
considerado plenamente capaz.
ATENÇÃO 2: a senectude (velhice) não é causa de restrição da
capacidade.
Artigo 4º, II: a depender do grau da embriaguez ou da intoxicação, as pessoas
poderão se tornar absolutamente incapazes e serem enquadradas no artigo 3º,
II CC. Caberá ao juiz graduar a curatela do toxicômano e do ébrio a depender
do nível de intoxicação e embriaguez. Quanto aos deficientes mentais, aqui o
discernimento é reduzido. Já na incapacidade absoluta o discernimento não
existe.
Artigo 4º, III: aqueles que, por alguma anomalia, não evidenciam um
desenvolvimento mental completo.
Artigo 4º, IV: Pródigo: “é aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua
fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa”.
Atenção: TUTELA ≠ CURATELA.
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Os filhos menores, com o falecimento/ausência dos pais, são colocados
sob tutela que, geralmente, são parentes consanguíneos do menor.
Tem-se, assim, o Tutor (aquele que exercerá a tutela); e o tutelado
(menor).
Para as demais hipóteses de incapacidade será nomeado, no momento
da interdição, um curador. Tem-se o Curador (aquele que exercerá a
curadoria); e o curatelado (o interditado).
Cessação da menoridade
Pergunta: e quando cessa a menoridade?
Resposta: aos 18 anos completo (artigo 5º, caput, CC).
Exceções: O parágrafo único do artigo 5º comporta exceções a essa idade.
Trata-se das causas de emancipação – antecipação dos efeitos da maioridade para as
pessoas que ainda não atingiram 18 anos.
A emancipação pode ser:
Voluntária: concedida voluntariamente pelos pais.
Judicial: concedida mediante sentença judicial.
Legal: previstas na lei.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
I – Primeira parte: trata-se da emancipação voluntária. Os pais, por livre e
espontânea vontade, independentemente de homologação judicial, podem emancipar
os filhos. Havendo divergência entre os pais, caberá ao juiz dirimir.
Entenda: essa emancipação deve ser feita por instrumento público (Cartório de
Registro Civil).
ATENÇÃO: a emancipação é ato irrevogável, ou seja, uma vez concedida não
pode ser retirada.
I – Segunda parte: trata-se da emancipação judicial. Aquela concedida pelo
juiz ao menor com 16 anos completos que está sob a responsabilidade de um tutor.
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ATENÇÃO: deve-se, necessariamente, ouvir o tutor para concessão dessa
emancipação, mas é o juiz, ex officio, quem comunicará a emancipação ao oficial de
registro civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;
II – emancipação legal. Capacidade para contrair núpcias: 16 anos (idade núbil)
completos desde que tenham autorização de ambos os pais ou representantes legais,
enquanto não atingida a maioridade civil.
Concedida a autorização para o casamento e contraindo matrimônio, os
menores emancipam-se antecipando, assim, a plena capacidade jurídica.
ATENÇÃO: excepcionalmente, no art. 1.520 do CC permite que o juiz autorize
o casamento do menor de 16 anos.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Pergunta: e se houver a dissolução da sociedade conjugal? O emancipado
retornará a situação de incapacidade civil?
Resposta: NÃO. Resta mantida a capacidade plena adquirida. Essa regra se
aplica as demais hipóteses de emancipação legal.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: III - pelo exercício de emprego público efetivo;
III – emancipação legal – entenda emprego público no sentido lato abrangendo
empregos na Administração Direta e Indireta.
Observação: essa hipótese se tornou remota, pois dificilmente haverá concurso
que dê provimento a alguém que tenha dezoito anos incompletos. Até porque, essa é
a idade mínima para capacidade plena trabalhista (art. 7º, XXXIII da CF/88).
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
IV – emancipação legal – outra hipótese remota, pois devido a quantidade de
anos a serem cursados nos ensino fundamental e médio, a pessoa chegará,
provavelmente, com 17 ou 18 anos a faculdade.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
V – emancipação legal – Fique atento(a): exige-se dois requisitos:
1º) que haja a instituição de estabelecimento civil/comercial OU
relação de emprego;
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2º) que em virtude dessa instituição ou da relação de emprego o
menor, com 16 anos completos, tenha economia própria.
Término de existência da pessoa natural
Com a morte ocorre o encerramento da personalidade jurídica da pessoa
natural.
Ocorre que a morte pode ser real ou presumida.
Real: é real quando ocorre a parada do sistema cardiorrespiratório.
Essa aferição deve ser efetuada por médico ou por duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado a morte.
Presumida: quando não se tem o corpo da pessoa para verificar a
parada do sistema cardiorrespiratório. A morte será presumida em
relação aos ausentes. Para declarar uma pessoa ausente, necessita-se
de um processo judicial para que haja a chamada DECRETAÇÃO DE
AUSÊNCIA.
MAS ATENÇÃO: há duas hipóteses previstas no Código Civil as quais
são consideradas também mortes presumidas, mas que não se
necessita da decretação de ausência.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 7º, I: refere-se a toda e qualquer situação da qual se possa inferir o
resultado morte. Observação: não há prazo.
Art. 7º, II: refere-se à hipótese de estado de guerra declarada, seja externa ou
interna. Atente-se para o prazo aqui constante: dois anos após o término da guerra.
CUIDADO: essas hipóteses de morte presumida somente poderão ser
requeridas depois de esgotadas as buscas e averiguações.
Procedimento: pedido judicial. Deferido, o juiz deverá, na sentença, determinar
a data provável do falecimento.
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Morte simultânea (comoriência)
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Em não podendo identificar a ordem cronológica das mortes dos comorientes,
a lei determina a presunção de haverem falecido no mesmo instante.
Pergunta: mas em que isso acarreta?
Resposta: Isso influencia na sucessão dos bens das pessoas, se os
comorientes eram parentes.
Decisão do TJ/RS:
Inventário. Comoriência. Indenização decorrente de seguro de vida. Tendo o casal e os filhos falecido simultaneamente, vítimas de acidente automobilístico, não se operou sucessão entre aqueles, nem entre aqueles e estes. Assim, a indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que os consorte constavam reciprocamente como beneficiários, é de ser paga de forma rateada aos herdeiros de ambos. Agravo improvido”. (TJRS, 7ª Cam. Cível, AI 598569952, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 17-3-1999).
Registros e averbações
Registro: fatos e atos com repercussão jurídica ORIGINÁRIA. Trata-se de uma
situação jurídica nova e independente de outras que a antecederam (art. 9º
CC).
Averbação: fatos e atos derivados de situações jurídicas preexistentes (art. 10).
Art. 9o Serão registrados em registro
público:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro
público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos. I - das sentenças que decretarem a nulidade
ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal.
II - a emancipação por outorga dos pais ou
por sentença do juiz.
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação.
III - a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa.
IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
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Artigos do Código Civil estudados nesse material: Art. 1
o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro. Art. 3
o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4
o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5
o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6
o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7
o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Art. 8
o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Art. 9
o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação
por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III – Revogado.
Exercícios – Direito Civil
1- (TRT10ª Região/Analista/2012) Os amentais possuem capacidade de aquisição de direito, reconhecida a todo ser humano, mas não podem ser parte em demanda judicial por lhes faltar a capacidade de fato. (AGU/Advogado/2012) De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir. 2- Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado. 3- A recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois. (STJ/Analista/2004) Julgue os itens seguir, que versam acerca das pessoas naturais. 4- A capacidade de fato é estabelecida por lei e pode ser retirada da pessoa. Acha-se vinculada a critérios objetivos, como idade e estado de saúde. No caso de perda ou falta dessa capacidade, ela é suprida por meio da representação. 5- A capacidade refere-se à aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. A legitimação consiste em ter ou não capacidade para estabelecer determinada relação jurídica. 6- A personalidade civil da pessoa coincide com seu nascimento, antes do qual não constitui sujeito de direito; contudo, a legislação resguarda os interesses do nascituro, desde sua
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concepção. Pode-se, assim, afirmar que o nascituro, por ser sujeito de direitos, tem personalidade civil. (STJ/2004) Acerca das pessoas naturais, julgue os itens seguintes. 7- Poderá ser concedida, por sentença judicial, a emancipação do menor de idade de dezesseis anos completos que esteja sob tutela. 8- O alcoólatra e o toxicômano são totalmente incapazes de praticar atos negociais. (STM/Analista/2011) Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código Civil, julgue o item a seguir. 9- Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica, ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil. (STM/Analista/2011) No que se refere ao Novo Código Civil, julgue o item a seguir. 10- O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos retornará ao status de relativamente incapaz. (TRT17ª Região/Analista/2009) Julgue o item subsequente, a respeito das pessoas naturais 11- A uma criança com dez anos de idade é conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro a capacidade de gozo ou de aquisição de direitos ou obrigações. (TRT17ª Região/Analista/2009) A respeito das pessoas naturais julgue os seguintes itens. 12- Personalidade jurídica é a potencialidade de a pessoa adquirir direitos ou contrair obrigações na ordem civil. 13- Pode ser declarada por sentença a morte presumida da pessoa natural sem a necessidade da decretação da sua ausência. (TRT17ª Região/Analista/2009) A respeito das pessoas naturais, julgue os seguintes itens. 14- Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são destituídos da personalidade jurídica, razão pela qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. (TRT17ª Região/2009) Julgue os itens que se seguem, acerca da personalidade e da capacidade. 15- A capacidade é a medida da personalidade, sendo que para uns a capacidade é plena e para outros, limitada. 16- Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel. GABARITO
1- E 2- C 3- C 4- C 5- C 6- E
7- C 8- E 9- E 10- E 11- C 12- C
13- C 14- E 15- C 16- E