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Direito Comercial Aula 05 - Empresário Individual 34 Faculdade On-Line UVB Anotações do Aluno uvb Aula Nº 5 – Empresário Individual Objetivos da aula: Nesta aula, você irá conhecer o empresário individual, suas obrigações, proibições e limitações legais ao exercício de sua atividade, bem como quem são seus prepostos e suas responsabilidades. 1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias. Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros. 2. CAPACIDADE EMPRESARIAL Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei.

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Aula Nº 5 – Empresário Individual

Objetivos da aula:

Nesta aula, você irá conhecer o empresário individual, suas obrigações,

proibições e limitações legais ao exercício de sua atividade, bem como

quem são seus prepostos e suas responsabilidades.

1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.

Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica)

não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário

individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias.

Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve

atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos.

As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos

negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros.

2. CAPACIDADE EMPRESARIAL

Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de

empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não

forem legalmente impedidos”.

Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial,

se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA

por razões determinadas na lei.

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Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm

por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando

diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o

exercício da atividade.

Pergunta-se: Quem pode ser empresário?

Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil.

Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em

pleno gozo de sua capacidade civil.

CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e

assumir obrigações.

O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas

consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em

duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes. Explicam-

se:

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

1) os menores de dezesseis anos;

2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o

necessário discernimento para a prática desses atos;

3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua

vontade.

RELATIVAMENTE INCAPAZES:

1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência

mental, tenham o discernimento reduzido;

3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

4) os pródigos.

“A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.

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Logo, poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua

nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas acima.

No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for

emancipado.

As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil,

abaixo transcrito:

“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica

habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento

público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do

juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de

emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos

tenha economia própria”.

No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça

atividade empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida AUTORIZAÇÃO

só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo

a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será

concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da

empresa.

Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois

desenvolveu uma doença mental; ou no caso do herdeiro incapaz.

3. PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA

Como exposto acima, o artigo 972 do Código Civil também dita que não

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podem ser empresários os LEGALMENTE IMPEDIDOS.

Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a

pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas:

1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores

de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II,

“a”, CF);

2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem

diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser

cotistas ou acionistas;

3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser

empresários individuais, nem diretores ou controladores de

sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;

4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;

5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;

6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;

7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o

trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações

civis e penais (após sua reabilitação);

8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e

hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio

com, no máximo, 30% do capital social);

9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da

previdência social.

OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.

Esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes.

Se as pessoas impedidas exercerem a atividade empresarial, o que

acontece?

Respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas (artigo 973 do

Código Civil).

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4. PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO

Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da

empresa, é a presença de trabalhadores. O empresário, necessariamente,

deve contratar mão-de-obra para auxiliá-lo no exercício da atividade

empresarial.

Esses trabalhadores podem ser contratados segundo as normas da

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como empregados, ou como

profissionais autônomos. Independentemente da forma da contratação,

essas pessoas são denominadas de PREPOSTOS, e o empresário para os

quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são chamados de

PREPONENTE.

Os atos praticados pelos prepostos no exercício de suas funções obrigam

o empresário (preponente). Por exemplo: o funcionário de uma loja que

vende um aparelho eletrônico para o cliente, prometendo o desconto de

30% em seu preço, tanto obriga o empresário a fornecer tal desconto,

como a entregar o aparelho.

O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no

desempenho de sua função, sob pena de responder, pessoalmente, pelos

atos do substituído. (artigo 1.169 do Código Civil)

Os prepostos que agirem com CULPA (negligência, imprudência ou

imperícia) no desempenho de suas funções, obrigam o empresário a

indenizar diretamente os terceiros lesados que, depois, podem cobrar os

valores pagos destes. Contudo, se os prepostos agirem com DOLO (com

intenção, vontade), responderão solidariamente com o empresário pelos

danos causados a terceiros.

O Código Civil refere-se, especificamente, a dois prepostos: o gerente e o

contabilista.

A função do gerente na empresa é facultativa, mas a do contabilista é

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obrigatória.

O gerente exerce funções de confiança, chefia, é o administrador,

encarregado da organização do trabalho. Se a lei não exigir poderes

especiais, o gerente poderá praticar todos os atos necessários ao exercício

de sua função, os quais obrigam o empresário.

O contabilista é o profissional responsável por toda a escrituração dos

livros empresariais. Deve ser profissional em ciências contábeis, legalmente

habilitado e inscrito no órgão regulamentador correspondente. Pode ser

empregado da empresa, ou simplesmente um prestador de serviços. Os

assentos lançados pelo contabilista nos livros e fichas do empresário, salvo

se realizados de má-fé, produzem os mesmos efeitos como se fossem por

aquele lançados.

Síntese

Nesta aula, fomos capazes de:

- conhecer as regras legais para o exercício da atividade de empresário

individual, ou seja, capacidade para ser empresário;

- saber quais são os impedimentos legais ao exercício da atividade

empresarial;

-ter conhecimento das obrigações legais dos prepostos e suas

responsabilidades.

Referências

BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo:

Saraiva, 2006.

GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios ; GONÇALVES, Victor

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Eduardo Rios. Direito Comercial – Direito de Empresa e Sociedades

Empresárias. São Paulo: Saraiva, 2006.