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Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 1 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO N° : 2008.32.00.70.3490-8 CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ORIGEM : AM – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE : INSS ADV/PROC : PATRÍCIA MARA FARIAS PEREIRA REQUERIDO(A) : ANTONIO CARLOS LISBOA ADV/PROC : ELISABETE LUCAS RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO R E L A T Ó R I O O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do processo que lhe move Antonio Carlos Lisboa. No referido acórdão, a Turma Recursal de origem reformou parcialmente a sentença do JEF que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e reconheceu como especial o tempo de serviço prestado nos períodos entre 01/04/84 a 04/12/90, 13/08/91 a 31/08/92, 01/09/92 a 31/05/93, 01/06/93 a 31/07/95 e 01/09/95 a 03/02/97. Consignou que o fazia, tendo em vista que, no que se refere aos períodos 13/11/97 a 20/01/98 e 13/10/98 a 07/12/98, o autor apresentou Laudo Técnico, bem como demonstrou ter se submetido a níveis de pressão sonora de 89dB(A), fazendo jus ao reconhecimento destes dois momentos temporais como em exercício de atividades nocivas à saúde. Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria lei federal, Súmula nº 36 da TNU, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada nos acórdãos proferidos pela 5ª Turma no REsp nº 747.476/SC e no REsp nº 773.432/SC, e pela 6ª Turma no AGA nº 624.730. Aduz o Recorrente que, nesses arestos, restou firmada a tese de que o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite de 90 dB para configurar o agente agressivo. O presente incidente foi recebido na origem, através de decisão da lavra da MM. Juíza Federal Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas. É o relatório.

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Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 1

Poder Judiciário

Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência

dos Juizados Especiais Federais PROCESSO N° : 2008.32.00.70.3490-8 CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

FEDERALORIGEM : AM – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE : INSS ADV/PROC : PATRÍCIA MARA FARIAS PEREIRAREQUERIDO(A) : ANTONIO CARLOS LISBOAADV/PROC : ELISABETE LUCASRELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO

R E L A T Ó R I O

O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do processo que lhe move Antonio Carlos Lisboa.

No referido acórdão, a Turma Recursal de origem reformou parcialmente a sentença do JEF que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e reconheceu como especial o tempo de serviço prestado nos períodos entre 01/04/84 a 04/12/90, 13/08/91 a 31/08/92, 01/09/92 a 31/05/93, 01/06/93 a 31/07/95 e 01/09/95 a 03/02/97. Consignou que o fazia, tendo em vista que, no que se refere aos períodos 13/11/97 a 20/01/98 e 13/10/98 a 07/12/98, o autor apresentou Laudo Técnico, bem como demonstrou ter se submetido a níveis de pressão sonora de 89dB(A), fazendo jus ao reconhecimento destes dois momentos temporais como em exercício de atividades nocivas à saúde.

Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria lei federal, Súmula nº 36 da TNU, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada nos acórdãos proferidos pela 5ª Turma no REsp nº 747.476/SC e no REsp nº 773.432/SC, e pela 6ª Turma no AGA nº 624.730. Aduz o Recorrente que, nesses arestos, restou firmada a tese de que o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite de 90 dB para configurar o agente agressivo.

O presente incidente foi recebido na origem, através de decisão da lavra da MM. Juíza Federal Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas.

É o relatório.

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 2

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Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

V O T O

O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Senhor Presidente, no caso dos autos há de se perfazer uma consideração específica acerca da tempestividade do recurso.

Com efeito, à fl. 265 destes autos consta prova de que o INSS fora intimado pessoalmente, na data de 28/10/2008, da sessão de julgamento do recurso inominado perante a Turma Recursal de origem.

De sua parte, o aresto recorrido fora lavrado e publicado na sessão de julgamento realizada em 31/10/2008, consoante se deduz de fls. 258/262, resultando dita conclusão claramente da certidão de julgamento de fl. 263.

Evidentemente que, se o acórdão é lavrado e publicado em sessão de julgamento para a qual fora devidamente cientificada a parte, descabe qualquer outra providência posterior de intimação. É que, se a parte foi cientificada da sessão de julgamento e nesta ocorre a publicação do acórdão, a ciência acerca desse fato se opera incontinenti.

Admitir o contrário, seria atribuir ao sistema do JEF rigidez maior do que ocorre nos processos afetos à jurisdição da varas comuns cíveis e mesmo criminais em que, intimada a parte para audiência, com a advertência de que nesse ato será publicada sentença, e tendo tal fato ocorrido, a ciência se dá por decorrência lógica.

No caso, a interposição deste incidente deu-se muito tempo depois da publicação do acórdão na própria sessão. Apenas em 06/03/2009 é que o INSS ingressou com o pedido de uniformização, revelando-se intempestivo.

Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente, em face de sua intempestividade.

É como voto.

Brasília, 08 de abril de 2010.

Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator.

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 3

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretário(a): VIVIANE COSTA LEITE Relator(a): Juiz(a) Federal RONIVON DE ARAGÃO Requerente: INSS Proc./Adv.: PATRICIA MARA FARIAS PEREIRA Requerido: ANTONIO CARLOS LISBOA Proc./Adv.: ELISABETE LUCAS Remetente.: AM- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Proc. Nº.: 2008.32.00.703490-8

CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Juiz Relator, não conhecendo do Incidente de Uniformização, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO. Aguardam os Juízes Federais EDUARDO ANDRÉ FERNANDES, DERIVALDO FILHO, JACQUELINE BILHALVA, JOANA CAROLINA, OTÁVIO PORT, ROSANA NOYA KAUFMANN e JOSÉ SAVARIS. Participaram do julgamento os Juízes Federais: DERIVALDO FILHO, JACQUELINE BILHALVA, JOANA CAROLINA, OTÁVIO PORT, ROSANA NOYA KAUFMANN, JOSÉ SAVARIS, JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, RONIVON DE ARAGÃO, EDUARDO ANDRÉ FERNANDES, em substituição ao(à) Juiz(a) Federal MANOEL ROLIM. Ausente, justificadamente, o Juiz Federal CLAUDIO ROBERTO CANATA.

Brasília, 08 de abril de 2010.

VIVIANE COSTA LEITE Secretário(a)

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 4

PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCESSO Nº 2008.32.00.70.3490-8.

RECORRENTE: INSS.

RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS LISBOA.

RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO.

VOTO - VISTA

Após o voto do Relator, Juiz Federal Ronivon de Aragão, pedi vista

antecipadamente.

Em seu voto, o MM. Juiz Relator considerou o pedido de uniformização de lei

federal requerido pelo INSS intempestivo, ao fundamento de que o mesmo havia sido

intimado pessoalmente para a sessão de julgamento da Turma Recursal de origem (fl. 265),

ocasião em que foi lavrado e publicado o acórdão do julgamento. Assim, o termo inicial do

prazo para interposição do pedido de uniformização deveria ser contado da data em que foi

realizada a própria sessão de julgamento, e não a partir da intimação pessoal posterior.

Com a devida vênia do Juiz Federal Relator, e sem embargo da preocupação por

ele externada em dar mais agilidade aos procedimentos dos juizados especiais federais, divirjo

de suas conclusões pelas razões seguintes.

Diz o art. 19 § 1º da Lei 9099 / 95:

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para

citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde

logo cientes as partes.

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 5

Tal regra, contudo, não se aplica aos julgamentos em segunda instância, uma vez

que é específica para a realização da audiência de instrução e julgamento. Onde se lê

“audiência” não se pode ler “sessão de julgamento”.

O mesmo se diga do art. 8º da Lei 10259 / 2001, que diz:

Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não

proferida esta na audiência em que estiver presente seu

representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão

própria).

§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos

advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos

autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das

partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Trata-se de regra que disciplina somente a intimação da sentença e, mesmo assim,

que se dirige somente às partes pessoas físicas – aquelas que podem ser intimadas por AR –

uma vez que as autarquias federais, como o caso do INSS, gozam da prerrogativa da

intimação pessoal. Aliás, o § 1º expressamente ressalva a intimação pessoal dos procuradores

que possuem essa prerrogativa.

Creio que não se pode aplicar a regra do art. 242 § 1º CPC, verbis:

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da

data, em que os advogados são intimados da decisão, da

sentença ou do acórdão.

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é

publicada a decisão ou a sentença.

§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os

advogados para ciência da nova designação.

Veja-se que o caput do art. 242 menciona as hipóteses de recorribilidade para

impugnação de decisão, sentença ou acórdão, mas a regra do § 1º somente se aplica às

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 6

decisões e sentenças proferidas em audiência – o que afasta, em primeira análise, a

interposição de recursos em face de acórdão.

Assim, sem embargo da celeridade que a tese pretendida traria, na linha

principiológica dos juizados especiais, não há regra que determine que a intimação pessoal do

INSS para a data da sessão de julgamento implique igualmente intimação dos julgamentos

naquela ocasião proferidos e em que o mesmo seja parte. Aliás, para que isso ocorresse seria

necessário, mesmo, que fosse certificada, ao menos, a advertência, na intimação da data da

sessão de julgamento, de que esse seria o procedimento.

Esta última exigência permite descortinar, inclusive, aspecto evidentemente

pragmático da questão ora em discussão, na perspectiva da boa-fé que norteia as relações que

se desenvolvem entre serventias judiciais e órgãos públicos. Se a própria secretaria da Turma

Recursal adota a sistemática de intimar pessoalmente o INSS, por mandado ou carga dos

autos, após a realização da sessão de julgamento pela Turma Recursal, é porque adota o

entendimento de que esta intimação seja necessária para dar início ao prazo recursal. Não

pode o INSS ser surpreendido, a posteriori, em juízo de admissibilidade feito por esta TNU

quando do recebimento do incidente, com a alteração, para momento anterior, do termo inicial

de seu prazo. As regras devem ser claras.

Pelo exposto, voto em sentido divergente, para conhecer o incidente.

Aguardo a resolução da questão pelo Colegiado para manifestação, se for o caso,

sobre o mérito do incidente.

Brasília, 13 de setembro de 2010.

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Federal

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 7

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocurador-Geral da República: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): Juiz(a) Federal RONIVON DE ARAGÃO Requerente: INSS Proc./Adv.: PATRICIA MARA FARIAS PEREIRA Requerido: ANTONIO CARLOS LISBOA Proc./Adv.: ELISABETE LUCAS Remetente.: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Proc. Nº.: 2008.32.00.703490-8

CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, preliminarmente, conhecendo do incidente de uniformização, sendo acompanhado pelos Juízes Federais Simone Lemos Fernandes, Ivorí Scheffer, Manoel Rolim, Joana Carolina e Rosana Noya Kaufmann e o voto do Juiz Federal José Savaris não conhecendo do incidente, a Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização, vencidos o Juiz Relator e o Juiz Federal José Savaris que não conheciam. Após, o Juiz Relator pediu vista para proferir voto mérito. Aguardam, os Juízes Federais Simone Lemos Fernandes, Ivorí Scheffer, Manoel Rolim, Joana Carolina, Rosana Noya Kaufmann, José Savaris e José Eduardo do Nascimento”. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais: Manoel Rolim, Joana Carolina, Rosana Noya Kaufmann, José Antônio Savaris, José Eduardo do Nascimento, Ronivon de Aragão, Simone Lemos Fernandes, Vanessa Vieira de Mello e Ivorí Scheffer em substituição ao Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Ausente, justificadamente, o Juiz Federal Otávio Port.

Brasília, 13 de setembro de 2010.

VIVIANE DA COSTA LEITE Secretário(a)

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 8

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PROCESSO N° : 2008.32.00.70.3490-8 CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

FEDERALORIGEM : AM – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE : INSS ADV/PROC : PATRÍCIA MARA FARIAS PEREIRAREQUERIDO(A) : ANTONIO CARLOS LISBOAADV/PROC : ELISABETE LUCASRELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO

R E L A T Ó R I O O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de

Uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do processo que lhe move Antonio Carlos Lisboa.

No referido acórdão, a Turma Recursal de origem reformou parcialmente a sentença do JEF que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e reconheceu como especial o tempo de serviço prestado nos períodos entre 01/04/84 a 04/12/90, 13/08/91 a 31/08/92, 01/09/92 a 31/05/93, 01/06/93 a 31/07/95 e 01/09/95 a 03/02/97. Consignou que o fazia, tendo em vista que, no que se refere aos períodos 13/11/97 a 20/01/98 e 13/10/98 a 07/12/98, o autor apresentou Laudo Técnico, bem como demonstrou ter se submetido a níveis de pressão sonora de 89dB(A), fazendo jus ao reconhecimento destes dois momentos temporais como em exercício de atividades nocivas à saúde.

Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria lei federal, Súmula nº 36 da TNU, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada nos acórdãos proferidos pela 5ª Turma no REsp nº 747.476/SC e no REsp nº 773.432/SC, e pela 6ª Turma no AGA nº 624.730. Aduz o Recorrente que, nesses arestos, restou firmada a tese de que o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite de 90 dB para configurar o agente agressivo.

O presente incidente foi recebido na origem, através de decisão da lavra da MM. Juíza Federal Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas.

Submetido a este Relator, proferiu-se voto no sentido do não conhecimento do recurso em face da sua intempestividade (fls. 325-327), no que restou vencido em face do voto-vista do eminente colega José Eduardo do Nascimento no sentido do conhecimento, voto este que acabou por conduzir o acórdão (fls. 329-332).

Ato contínuo, retornaram os autos para que fosse proferido voto de mérito (fl. 333)

É o relatório.

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 9

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PROCESSO N° : 2008.32.00.70.3490-8 CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

FEDERALORIGEM : AM – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE : INSS ADV/PROC : PATRÍCIA MARA FARIAS PEREIRAREQUERIDO(A) : ANTONIO CARLOS LISBOAADV/PROC : ELISABETE LUCASRELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO

V O T O O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Senhor Presidente,

admitido o recurso pela maioria do Colegiado, vencido este Relator, cumpre proferir voto quanto ao mérito, o que passa neste instante a fazer.

Cumpre-me informar, primeiramente, que não desconhece o sedimentado entendimento sufragado por este Colegiado acerca da aplicabilidade dos decretos atinentes aos níveis toleráveis de ruído consubstanciado no seu verbete de nº 32, que preconiza:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Na mesma linha, a consolidada jurisprudência do STJ, representada a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o ruído inferior a 90 dB deve ser considerado como agressivo até a data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que passou a exigir limite superior acima de 90 dB para configurar o agente nocivo. 2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a revisão do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido que, embora reconhecendo que, entre 6/3/1997 e a data da entrada em vigor do Decreto n.º 4.882/03, o segurado esteve submetido a pressão sonora superior a 85 dB, nada referiu quanto à possível ultrapassagem de tal limite de ruído no desempenho da atividade laboral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Sexta Turma. AGRESP 200902316745. Rel. Min. Og Fernandes. Data Decisão: 02/12/2010. Data Publicação: 13/12/2010).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento pacificado pelas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte

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Superior é no sentido que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal. 2. É certo que o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. Desta forma, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Quinta Turma. AGRESP 200900429337. Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado TJ/AP).

Esclarece-se, ainda, que já manifestei entendimento consoante a súmula nº 32 desta TNUJEF´s em quase todos os órgãos jurisdicionais os quais integrei ou integro (v.g. TNU, Turma Recursal dos JEF’s e 2ª Vara Federal, estes da Seção Judiciária de Sergipe).

Refletindo mais detidamente sobre o tema e, sob a influência das discussões travadas junto ao colegiado da Turma Recursal dos JEF’s da Seção Judiciária de Sergipe, aderiu este Relator ao entendimento ali encampado pela eminente juíza federal Telma Maria Santos, que desenvolveu o seguinte raciocínio quanto à questão:

Vale ressaltar que, em relação ao fator ruído, ao longo dos anos, houve alterações sucessivas nos limites dos níveis de exposição considerados agressivos à saúde: e.1) 80 dB até 04.03.1997 (Interpretação pro misero em favor do hipossuficiente, ante a divergência entre os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e a intelecção dos Decretos nº 357/1991 e 611/1992); e.2) 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003, por expressa regência dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999; e.3) 85 dB a partir de 18.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003). No período compreendido entre 06.03.1997 a 17.11.2003, estavam vigentes os Decretos 2.172/1997 (anexo IV) e 3.048/1999, este na redação original, cuja aplicação literal resultaria na exigência de exposição a ruído superior a 90 decibéis. Contudo, apesar de ser indiscutível que os limites de tolerância são importantes para a definição do direito à aposentadoria especial, quando se trata de exposição do segurado ao ruído, estes devem ser sopesados com o caráter social do direito previdenciário. Por outro enfoque, a alteração ocasionada pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/1999, com o estabelecimento de um novo marco de exposição ao ruído, implicou reconhecimento pela Administração Federal de uma situação fática: a sujeição do trabalhador a percentuais superiores a 85 dB é nociva, inclusive no período anterior ao advento daquele dispositivo regulamentar. Afinal, não se muda uma situação biológica por meio de lei ou decreto. Ressalto: não se trata de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, nem de violação ao princípio do tempus regit actum. Em verdade, cuida-se de reconhecer os efeitos declaratórios do dispositivo editado pelo Poder Executivo Federal, sanando um equívoco anterior, constante nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Portanto, para o caso de ruído, deve ser admitida como tempo especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB (A) até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 dB (A), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A adesão ao entendimento supra não fora despropositada. O ponto forte do raciocínio acima esposado consiste no fato de que as características biológicas não podem ser mudadas por decretos. Ora, se o Decreto nº 4.882/03 considerou que ruídos superiores a 85 decibéis, quando submetidos de forma permanente (a que o decreto nomina de níveis

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de exposição normalizados – NEN), são prejudiciais à saúde, é crível conceber que tais níveis já o eram em 5 de março de 1997, data do início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu o limite máximo de tolerância em 90 decibéis.

Assim, a redução do nível de tolerância para 85dB promovida pelo Dec. nº 4.882/03 teria sido um reconhecimento tácito da Administração naquele sentido, não havendo que se falar, dadas tais circunstâncias, em ofensa ao princípio do tempus regit actum.

É que, na interpretação por integração, a exemplo da analogia, tem espaço o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).

Eis, pois, que a norma não pode transformar a realidade fática em exclusiva realidade normativa. Não por acaso, a lei é expressa através do comando chamado norma, que pretende apenas regulamentar a vida em sociedade, respeitando-se aquilo que é corriqueiro, cotidiano. Por isso alguns doutrinadores entendem que a lei está limitada ao direito natural.

Dessa forma, a norma não pode ser de tal caráter impositivo que não respeite os direitos fundamentais, a realidade social, e os fatos considerados em si mesmos, sob pena de ser expressão do poder ditatorial, absolutista. De fato, o direito, nos dizeres do já consagrado ensinamento de Miguel Reale, é a conseqüência da expressão de três vetores: o fato, o valor e a norma.

A despeito de tudo isso, contudo, ouse-se propor que a matéria ainda merece mais aprofundado amadurecimento.

Pois bem, a Organização Mundial de Saúde – OMS (World Health Organization – WHO), ao tratar da matéria em cartilha dedicada a orientar os países membros1 a estabelecer política de disciplina quanto à exposição dos seus trabalhadores a elevados níveis de ruídos, não estabelece níveis de tolerância de forma absoluta. Justifica que os níveis podem sofrer sensíveis variações conforme a distribuição da população economicamente ativa pelas diversas categorias de atividades, e sua correlação com a incidência de doenças relacionadas à perda auditiva, tudo isso tratado estatisticamente.

Estabelece, contudo, que há consenso entre os especialistas de que níveis abaixo de 80 dB(A) resultam em mínimo risco de desenvolvimento de perda auditiva:

As global data on the frequency of occurrence, duration and intensity of noise exposure do not exist, it was necessary to model this exposure for workers employed in various occupational categories. The theoretical minimum is based on expected background levels of noise, and is consistent with national and international standards. Most experts agree that levels below 80 dB(A) result in minimal risk of developing hearing loss.2

Esclarece ainda, o estudo, que há certa uniformidade entre as nações no

estabelecimento dos seguintes patamares mínimos, para jornadas de 8 (oito) horas diárias: <85 dB(A) – mínima exposição; 85 dB(A)-90 dB(A) – exposição moderada, com viés de alta; >90 dB(A) – alta exposição:

There is a strong correlation between this parameter and the ability of the noise hazard to damage human hearing. It is frequently measured in the workplace, and is also the most commonly used epidemiological measurement of exposure. Exposure is initially measured as a continuous variable, and theoretically could be treated as such in asessing the burden of disease. This is impractical, however, as many surveys report exposure above and below cut-off values, rather than as a distribution. For example, the following categories are widely applied because they correspond to regulatory limits in developed (usually 85 dB(A)) and many developing (usually 90 dB(A)) countries for an 8-hour day (Hessel & Sluis-Cremer,

1 Concha-Barrientos M, Campbell-Lendrum D, Steenland K. Occupational noise: assessing the burden of disease from work-related hearing impairment at national and local levels. Geneva, World Health Organization, 2004. (WHO Environmental Burden of Disease Series, No. 9). 2 Ibidem. Pg. 29.

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1987; Alidrisi et al., 1990; Shaikh, 1996; Hernandez-Gaytan et al., 2000; Osibogun, Igweze & Adeniran, 2000; Sriwattanatamma & Breysse, 2000; Ahmed et al., 2001): − minimum noise exposure: <85 dB(A) − moderately high noise exposure: 85−90 dB(A) − high noise exposure: >90 dB(A).3

Não obstante, apresenta tabela resultante de pesquisa internacional, que é útil na visualização do gradual aumento dos riscos à saúde conforme o aumento da pressão sonora à qual o trabalhador é exposto, segundo o sexo e diferentes faixas etárias:

Tabela 7 Risco Relativo de Perda Auditiva por sexo, faixa etária e nível de exposição. Table 7 Relative risks for hearing loss by sex, age group and level of occupational exposure4

Sexo Nível Exposição 15−29 30−44 45−59 60−69 70−79 80+ Homens <85 dB(A) 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 Homens 85-90 dB(A) 1,96 2,24 1,91 1,66 1,66 1,66 Homens >90 dB(A) 7,96 5,62 3,83 2,82 2,82 2,82 Mulheres <85 dB(A) 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 Mulheres 85-90 dB(A) 1,96 2,24 1,91 1,66 1,66 1,66 Mulheres >90 dB(A) 7,96 5,62 3,83 2,82 2,82 2,82

Depreende-se do exposto que, muito embora as pequenas variações nos graus máximos de tolerância a ruídos nos ambientes de trabalho conforme as legislações de cada país, é patente que, segundo os dados acima, o risco à saúde cresce exponencialmente quando a pressão sonora ultrapassa a casa dos >90 dB(A).

As considerações acima objetivam construir o raciocínio segundo o qual, a julgar pelo fato de a comunidade internacional, representada pela OMS, aceitar o padrão de níveis de 85 dB(A) a 90 dB(A) como “moderado”, a opção do Brasil em reduzir o limite máximo de tolerância de 90 dB(A) (Dec. nº 2.172/97) para 85 dB(A) (Dec. nº 4.882/03) não teria sido o reconhecimento tácito de que a exposição acima deste patamar já era prejudicial quando da vigência daquele Decreto. Mas, sim, a adoção de uma política pública mais conservadora em relação à matéria, no que se mostraria, de fato, mais arrazoada a orientação contida na súmula nº 32, desta TNUJEF´s.

Nesse ponto, modifica-se o entendimento que passou a ser adotado por este Relator, nos julgamentos perante a Turma Recursal dos JEF’s da Seção Judiciária de Sergipe.

Mas a matéria aqui não se exaure, vez que há uma outra vertente a ser considerada.

É que vigem no ordenamento pátrio as Normas Regulamentadoras – NRs desde 1978 (Portaria MTE nº 3.214/78), entre elas a de nº 1 e a de nº 15 (NR15), cujo objetivo é disciplinar e fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho, in casu, a “atividades e operações insalubres”.

Pois bem, a NR 1 e a NR 15, em suas disposições iniciais, assim estabelecem e parametrizam:

NR 1

1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (...) NR 15 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; (,,,)

3 Ibidem. Pg. 10. 4 Ibidem. Pg. 18.

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15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (grifou-se)

Nessa linha de raciocínio, o anexo nº 1 da NR 15, intitulado “limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente”, estabelece o limite máximo tolerado em 85 dB(A), a partir do qual a exposição passa a ser prejudicial à saúde, conforme a jornada a que esteja submetido o trabalhador. De acordo com o anexo, a submissão contínua ou intermitente a ruídos a partir dos 90 dB(A) deve ser considerada nociva à saúde acaso a exposição diária ultrapasse 4 (quatro) horas.

Ora, em estando a NR 15 em plena vigência quando da edição do Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu o limite máximo de tolerância permitido em 90 dB(A), não poderia este desconsiderar tal circunstância condicionante, qual seja, a de que a exposição a partir dos 90 dB(A) em jornadas superiores a 4 (quatro) horas seria, também, prejudicial à saúde, devendo, pois, o exercício da atividade respectiva ser considerado especial.

Depreende-se, pois, no sentir deste Relator, não se tratar propriamente de antinomia entre as normas referidas. Há, em verdade, uma integração entre elas, no que a NR 15 complementa o sentido do Decreto nº 2.172/97, balizando-o pelas condicionantes de jornada previstas no anexo nº 1 da NR 15.

E não se diga que o Decreto nº 2.172/97 se sobrepõe à Portaria Ministerial nº 3.214/78, em face da doutrinária hierarquização das normas. Há pelo menos duas razões para tanto: a uma, porque ambas as normas se utilizam da mesma premissa, bebem do mesmo fundamento e compartilham da mesma teleologia, quais sejam, a de que a submissão a determinados níveis de ruído acima do máximo tolerado pelos estudos técnicos é prejudicial à saúde e que se deve desencorajar o labor sob estas circunstâncias, promovendo-se as devidas compensações quando isso for inevitável; a duas, porque a Portaria Ministerial nº 3.214/78, que aprovou as NRs, constitui a conceitual norma em branco, ilação que se extrai do que prescreve o art. 190, da CLT:

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Em se tratando, pois, de ato normativo infralegal que complementa o sentido da própria Lei, por expressa delegação desta, no mesmo nível hierárquico que ela deve estar posicionado.

Feitas todas essas considerações, tem-se no presente caso incidente em que se pretende uniformizar o entendimento acerca da aplicabilidade dos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97, 4.882/03, haja vista que, in casu, o aresto perseguido reconheceu como especial os lapsos compreendidos entre 13/11/1997 e 20/01/1998 e entre 13/10/1998 e 07/12/1998, cujas atividades foram exercidas sob a pressão sonora de 89 dB(A), com jornadas diárias de 8 horas/dia (fls. 92 e 94).

Assim, nos termos da fundamentação acima, aplicável o Decreto nº 2.172/97 e, consequentemente, a súmula nº 32 desta TNUJEF´S, mas com a integração normativa aqui proposta quanto à verificação da jornada a que estava submetido o segurado, a fim de subsumir o caso não só ao Decreto, retro, como também ao anexo nº 1 da NR 15, parte integrante da Resolução Ministerial nº 3.214/78.

Destarte, considerando que o anexo nº 1 da NR 15 prevê que a submissão à pressão sonora de 89 dB(A) seria tolerável, desde que a jornada de trabalho não ultrapassasse 4 horas e 30 minutos diários e, constatado que as jornadas relativas ao tempo controvertido nos autos eram de 8 horas/dia, tem-se que devem ser referidos lapsos reconhecidos, de fato, como especiais.

A partir da análise do presente caso e, nos termos da fundamentação acima expendida, propõe-se que se firmem as seguintes teses:

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a) Nas lides envolvendo a mutação legislativa operada pelos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97, 4.882/03 no tocante à variação dos limites máximos de tolerância à pressão sonora no ambiente de trabalho a partir dos quais a atividade exercida pelo segurado deve ser reconhecida como especial, vige a disciplina prescrita nos respectivos decretos, tendo aplicação o enunciado nº 34 da súmula de jurisprudência da TNUJEF´s, mas integrada à disciplina prescrita pela Resolução Ministerial (MTE) nº 3.214/78, NR-15, anexo nº 1, a qual condiciona os limites máximos de tolerância à extensão da jornada de trabalho.

b) Assim, no período de vigência do Decreto nº 2.172/97, a atividade laborativa exercida sob a pressão sonora de 90 dB(A) não deve ser reconhecida como especial, desde que a jornada diária não ultrapasse 4 (quatro) horas; nem a exercida sob 89 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos; nem a exercida sob 88 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 5 (cinco) horas; nem a exercida sob 87 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 6 (seis) horas; nem a exercida sob 86 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 7 (sete) horas e, por fim, nem a exercida sob 85 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 8 (oito) horas.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO a este incidente de uniformização.

É como voto.

Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocurador-Geral da República: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): Juiz(a) Federal RONIVON DE ARAGÃO Requerente: INSS Proc./Adv.: PATRICIA MARA FARIAS PEREIRA Requerido: ANTONIO CARLOS LISBOA Proc./Adv.: ELISABETE LUCAS Remetente.: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Proc. Nº.: 2008.32.00.703490-8

CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente de uniformização, por intempestivo, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal José Eduardo (Sessão de 08 e 09.04.10). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, preliminarmente, conhecendo do incidente de uniformização, sendo acompanhado pelos Juízes Federais Simone Lemos Fernandes, Ivorí Scheffer, Manoel Rolim, Joana Carolina e Rosana Noya Kaufmann e o voto do Juiz Federal José Savaris não conhecendo do incidente, a Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização, vencidos o Juiz Relator e o Juiz Federal José Savaris que não conheciam. Após, o Juiz Relator pediu vista para proferir voto mérito. Aguardam os Juízes Federais Simone Lemos Fernandes, Ivorí Scheffer, Manoel Rolim, Joana Carolina, Rosana Noya Kaufmann, José Savaris e José Eduardo do Nascimento (Sessão de 13.09.2010). Prosseguindo o julgamento, após o voto mérito do Juiz Relator, negando provimento ao incidente, pediu vista a Juíza Federal Simone Lemos. Aguardam os Juízes Federais Antônio Schenkel, Vanessa Mello, Vladimir Vitovsky, Alcides Saldanha, Paulo Arena, Jorge Gustavo de Macedo Costa, José Savaris e José Eduardo do Nascimento. Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: JOSÉ SAVARIS, JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, RONIVON DE ARAGÃO, SIMONE LEMOS FERNANDES, ANTONIO SCHENKEL, VANESSA MELLO, VLADIMIR VITOVSKY, ALCIDES SALDANHA, PAULO ARENA e JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA.

Brasília, 5 de maio de 2011.

VIVIANE DA COSTA LEITE Secretário(a)

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 16

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N.º

2008.32.00.70.3490-8

REQUERENTE: REQUERIDO: ORIGEM:

INSS ANTÔNIO CARLOS LISBOA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

Trata-se de julgamento de Pedido de Uniformização iniciado em abril de 2010 e paralisado com pedido de vistas do Juiz Federal José Eduardo. No prosseguimento do julgamento, setembro de 2010, o ilustre Relator, Dr. Ronivon de Aragão, restou vencido no não conhecimento do recurso, e trouxe os autos na sessão de 5 de maio de 2011, com análise do mérito recursal e voto no sentido de negar provimento a este Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

A matéria que resta pendente de análise e normatização por esta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, se refere ao nível de exposição ao ruído considerado como nocivo à saúde no período de 05.03.1997 a 17.11.2003, unicamente.

Faço um ligeiro histórico dos diplomas a serem considerados e dos respectivos níveis de tolerância que estabelecem, para melhor compreensão do tema.

Até março de 1997, os instrumentos normativos fixavam nível de tolerância de 80 dB, situação sobre a qual não paira controvérsia. Em 05.03.1997 houve elevação desse nível para 90 dB pelos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 reduziu esse nível para 85 dB. Este o nó górdio da questão – a redução do nível admitido como prejudicial à saúde e seus efeitos jurídicos.

Lembro que todo o movimento de fixação de níveis de tolerância a ruído vem, ao longo dos anos, proporcionando um aumento gradativo e lento desses níveis, ocasionado pelo desenvolvimento da tecnologia e o consequente aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual, e não o inverso. Assim, quando um instrumento normativo reduz o nível de tolerância indicado pelo anterior, a Administração Pública está, em verdade, confessando o equívoco do limite anteriormente fixado. Não há como sustentar que entre 1997 e 2003 os trabalhadores submetidos a 88 decibéis não estivessem sofrendo danos à saúde, e posteriormente a 2003 passassem a sofrer (após a redução para 85 dc).

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 17

Assim, considero que o Decreto nº 4.882/03 veio a reconhecer que a sujeição ao limite de 90 decibéis, prevista no Decreto nº 2.172/97 era inadequada. O Decreto nº 4.882/03 veicula reconhecimento de que a sujeição a ruído superior a 85 decibéis é imprópria à saúde do trabalhador, sendo absurdo considerar que no período que antecedeu a sua edição não o fosse.

Não há que se falar, na espécie, em mera produção de efeitos jurídicos dos diplomas indicados, pois não versam sobre matéria de direito – tratam sobre o limite de exposição a ruído admitido como prejudicial à saúde do trabalhador que, diferentemente de se prender à determinação do legislador, refere-se a uma situação física, em tese não modificável por norma alguma – apenas constatável. Como bem observado pelo ilustre Relator, a norma não pode transformar a realidade fática em exclusiva realidade normativa. Não por acaso a lei é expressa através do comando chamado norma, que pretende apenas regulamentar a vida em sociedade, respeitando-se aquilo que é corriqueiro, cotidiano. Por isso alguns doutrinadores entendem que a lei está limitada ao direito natural. Dessa forma, a norma não pode ser de tal caráter impositivo que não respeite os direitos fundamentais, a realidade social, e os fatos considerados em si mesmos, sob pena de ser expressão do poder ditatorial, absolutista.

Assim, não versa o tema sobre aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, nem de violação ao princípio do tempus regit actum. Reconhece-se, apenas, os efeitos declaratórios desse veículo normativo, que veio a sanar equívocos constantes nos que o antecederam.

Registro que o posicionamento ora esposado não difere do veiculado pelo ilustre Relator em seu voto, que apenas aprofunda na matéria. Analisando normas impostas pela Organização Mundial de Saúde e tabelas resultantes de pesquisas internacionais, o culto Relator adentra o exame das Normas Regulamentadoras – NRs – vigentes desde 1978 – que se referem à segurança e medicina do trabalho. Pontua que o Decreto 2.172/97 deve ser integrado com a NR 15, com fixação de níveis diferenciados de ruído conforme a jornada do trabalhador. Assim, a exposição à jornada de trabalho de 89 DB seria tolerável se a jornada de trabalho não ultrapassasse 4 horas e 30 minutos diários, exemplificativamente. Eis a conclusão do voto do Relator:

“Assim, no período de vigência do Decreto n.º 2.172/97, a atividade laborativa exercida sob a pressão sonora de 90 dB(A) não deve ser reconhecida como especial, desde que a jornada diária não ultrapasse 4 (quatro) horas; nem a exercida sob 89 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos; nem a exercida sob 88 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 5 (cinco) horas; nem a exercida sob 87 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 6 (seis) horas; nem a exercida sob 86 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 7 (sete) horas; nem a exercida sob 85 dB(A), desde que a jornada diária não ultrapasse 8 (horas) horas.”

Data venia do entendimento esposado, considero que existe, sim, antinomia entre as normas examinadas, que possuem a mesma

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 18

hierarquia e veiculam disposições conflitantes. A edição do Decreto n.º 2.172/97 revogou, em princípio, as normas de igual hierarquia.

Não fosse apenas a questão de conflito de leis no tempo, lembro que o indicado Decreto estabeleceu que a exposição permanente acima de 90 db seria prejudicial à saúde, não se podendo dizer que na jornada de até 4 horas essa pressão sonora, ocorrida durante toda a jornada, não seja danosa ao obreiro. Irrelevante se me afigura, portanto, a análise da efetiva jornada do trabalhador.

Pontuo, por fim, que o entendimento do ilustre Relator implica reconhecimento de perpetuação das normas constantes no anexo 1 da NR-15, e sua permanente análise conjugada com todos os diplomas normativos que vieram a estabelecer níveis de tolerância de ruído, condicionando-os à extensão da jornada de trabalho dos obreiros.

Assim, entendo por bem acompanhar a conclusão do voto do Relator, negando provimento a este incidente de uniformização, com fundamentação divergente. Proponho, por consequência, a normatização, por esta Turma, do entendimento de que durante o período de 05.03.1997 a 17.11.2003, a exposição permanente do trabalhador a nível de ruído superior a 85 dB(A) é danosa à saúde, autorizando a contagem do tempo como especial, por força do reconhecimento veiculado no Decreto n.º 4.882/03.

É como voto.

Simone Lemos Fernandes Juíza Federal Relatora

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 19

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO Requerente: INSS Proc./Adv.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Requerido(a): ANTONIO CARLOS LISBOA Proc./Adv.: ELISABETE LUCAS Origem: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Proc. Nº.: 2008.32.00.703490-8

CERTIDÃO

Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente de uniformização, por intempestivo, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal José Eduardo (Sessão de 08 e 09.04.10). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal José Eduardo, preliminarmente, conhecendo do incidente de uniformização, sendo acompanhado pelos Juízes Federais Simone Lemos Fernandes, Ivorí Scheffer, Manoel Rolim, Joana Carolina e Rosana Noya Kaufmann e o voto do Juiz Federal José Savaris não conhecendo do incidente, a Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização, vencidos o Juiz Relator e o Juiz Federal José Savaris que não conheciam. Após, o Juiz Relator pediu vista para proferir voto mérito. (Sessão de 13.09.2010). Prosseguindo o julgamento, após o voto mérito do Juiz Relator, negando provimento ao incidente, pediu vista a Juíza Federal Simone Lemos Fernandes. Aguardam os Juízes Federais Antônio Schenkel, Vanessa Mello, Vladimir Vitovsky, Alcides Saldanha, Paulo Arena, Jorge Gustavo de Macedo Costa, José Savaris e José Eduardo. (Sessão 05.05.2011) Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Juíza Federal Simone Lemos, acompanhado o Juiz Relator, pediu vista o Juiz Federal Antônio Schenkel. Aguardam os Juízes Vanessa Mello, Vladimir Vitovsky, Alcides Saldanha, Paulo Arena, Jorge Gustavo Macedo Costa, Rogério Moreira Alves e João Batista Lazzari.

Brasília, 11 de outubro de 2011.

VIVIANE DA COSTA LEITE

Secretário(a)

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 20

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2008.32.00.70.3490-8 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

VOTO-VISTA

1. Estou de acordo com o voto da ilustre Juíza Simone Lemos, no sentido de que “o Decreto n. 4.882/03 veio a reconhecer que a sujeição ao limite de 90 decibéis, prevista no Decreto n. 2.172/97 era inadequada. O Decreto n. 4.882/03 veicula reconhecimento de que a sujeição a ruído superior a 85 decibéis é imprópria à saúde do trabalhador, sendo absurdo considerar que no período que antecedeu a sua edição não o fosse”.

2. Isto posto, proponho na linha do voto da Juíza Simone, a revisão da Súmula n. 32 da TNU, propondo a seguinte redação:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,

para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

3. É o voto. Brasília, 24 de novembro de 2011.

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva Juiz Federal

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 21

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SETIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO Requerente: INSS Proc./Adv.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Requerido(a): ANTONIO CARLOS LISBOA Proc./Adv.: ELISABETE LUCAS Origem: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Proc. Nº.: 2008.32.00.703490-8

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente de uniformização, por intempestivo, pediu vista, antecipadamente, o Juiz Federal José Eduardo (Sessão de 08 e 09.04.10). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal José Eduardo, preliminarmente, conhecendo do incidente de uniformização, sendo acompanhado pelos Juízes Federais Simone Lemos Fernandes, Ivorí Scheffer, Manoel Rolim, Joana Carolina e Rosana Noya Kaufmann e o voto do Juiz Federal José Savaris não conhecendo do incidente, a Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização, vencidos o Juiz Relator e o Juiz Federal José Savaris que não conheciam. Após, o Juiz Relator pediu vista para proferir voto mérito. (Sessão de 13.09.2010). Prosseguindo o julgamento, após o voto mérito do Juiz Relator, negando provimento ao incidente, pediu vista a Juíza Federal Simone Lemos Fernandes. (Sessão 05.05.2011). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Juíza Federal Simone Lemos, acompanhado o Juiz Relator, pediu vista o Juiz Federal Antônio Schenkel. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Juiz Antônio Schenkel, acompanhando a fundamentação diversa do voto-vista da Juíza Simone Lemos, a Turma, por maioria, conheceu do incidente, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento nos termos do voto-vista da Juíza Simone Lemos, que lavrará o acórdão. Vencido no mérito o Juiz Rogério Moreira que dava provimento.

Brasília, 24 de novembro de 2011

VIVIANE DA COSTA LEITE

Secretário(a)

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 22

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N.º 2008.32.00.70.3490-8

REQUERENTE: REQUERIDO: ORIGEM:

INSS ANTÔNIO CARLOS LISBOA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

RELATORA PARA O ACÓRDÃO SIMONE LEMOS FERNANDES

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA A SEREM OBSERVADOS. DECRETOS 53.831, 2.172, 3.048 E 4.882. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO SEM O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO LIMITE MÁXIMO ANTERIOR. INCIDENTE PROVIDO. 1. Para fins de consideração de tempo especial de serviço por força de insalubridade derivada de exposição a ruído, os veículos normativos aplicáveis estabeleciam os seguintes níveis máximos de tolerância: 80 db até março de 1997(Decreto n. 53.831/64); 90 db no período subsequente (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99) e 85 db a partir de 18 de novembro de 2003 (Decreto 4.8982/03).

2. Ocorre que todo o movimento de fixação de níveis de tolerância a ruído proporciona sua necessária elevação, por força do desenvolvimento da tecnologia e o consequente aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual, e não o inverso. Assim, quando um instrumento normativo reduz o nível de tolerância indicado pelo anterior, a Administração Pública está, em verdade, confessando o equívoco do limite anteriormente fixado.

3. A promulgação do Decreto n. 4.882/03, que reduziu o limite máximo de tolerância a ruído para 85 db, implica reconhecimento de que a sujeição ao limite anterior de 90 db, previsto no Decreto n. 2.172/97 era inadequada. Aquele diploma normativo veicula verdadeiro reconhecimento de que a sujeição a ruído superior a 85 decibéis é imprópria à saúde do trabalhador, sendo absurdo considerar que no período que antecedeu a sua edição não o fosse.

4. Normatização do entendimento de que durante o período de 05.03.1997 a 17.11.2003 a exposição permanente do trabalhador a nível de ruído superior a 85db é danosa à saúde, autorizando a contagem do tempo como especial, por força do reconhecimento veiculado no Decreto n. 4.882/03.

5. Incidente improvido.

Simone Lemos Fernandes Juíza Federal Relatora

Processo nº 2008.32.00.70.3490-8 23

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N.º 2008.32.00.70.3490-8

REQUERENTE: REQUERIDO: ORIGEM:

INSS ANTÔNIO CARLOS LISBOA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

RELATORA PARA O ACÓRDÃO SIMONE LEMOS FERNANDES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, negar provimento a este Incidente de Uniformização, nos termos do voto-vista constante dos autos, que passam a fazer parte deste julgado.

Brasília, 24 de novembro de 2011.

Simone Lemos Fernandes Juíza Federal Relatora