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    A EVOLUO HISTRICA DA SEGURIDADE SOCIAL ASPECTOS HISTRICOS DA PREVIDNCIA SOCIQua, 15 de Fevereiro de 2012 17:48

    A EVOLUO HISTRICA DA SEGURIDADE SOCIAL ASPECTOS HISTRICOS DAPREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL

    Mrio Antnio Meirelles [1]

    1. Introduo.

    O presente trabalho, sem pretenso de esgotar a matria, vem, por diante, expor uma sntese

    do contexto histrico da Seguridade Social, tratando, apenas de passagem, em mbito mundiale, posteriormente, dando nfase s particularidades do aspecto nacional, para chegar-se, porfim, na Constituio de 1988, a qual transformou o sistema de proteo social no Brasil.

    Outrossim, apresentar-se- uma breve composio dos perodos de Seguridade Social no pas,entendendo de forma agrupada as caractersticas evolutivas deste instituto, que surgiu com afinalidade de resguardar um sentimento humano intrnseco, o qual nos acompanha desde aspocas mais remotas, devido prpria experincia do indivduo com a indigncia, ou seja, as

    privaes, o sofrimento, a penria, sentimento este de se resguardar do infortnio.

    O estudo da histria do Direito previdencirio revela-se muito importante, na medida em quepermite o entendimento de vrios institutos contemporneos de seguridade, mostrando,dessarte, de forma evidente a participao crescente do Estado visando a proteo dasociedade de maneira contundente.

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    2. Origem do Direito Previdencirio.

    Com o advento da revoluo industrial, iniciada no sculo XVIII, tendo se expandido pelomundo a partir do sculo XIX, desencadeou-se uma intensa otimizao da produo, devido implementao de mquinas, as quais atuavam em escala significantemente superior aotrabalho humano, substituindo-se, desta forma, a manufatura pela chamada maquinofatura.Formaram-se, com isso, a classe que no mais produzia a partir de sua prpria obteno dematria-prima, desempenhando todo o processo produtivo, mas, sim, trabalhavam para osdonos das mquinas, os quais conquistavam todo o lucro.

    Isto foi cada vez mais acentuado em virtude do papel irrefutvel da indstria na necessidade dese atender s exigncias de um pas em expanso.

    Contudo, ainda precisava-se que homens operassem estas mquinas, ou seja, era fatorirremedivel que a mo-de-obra atuasse em conjunto para que as mquinas pudessem operar.Destarte, em virtude das inmeras ocorrncias de acidentes de trabalho, bem como do

    desenvolvimento da sociedade, percebeu-se no poder um ser humano pr sua vida eincolumidade em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer infortnios eminentes.Nesse contexto, a classe operria deu fruto ao Direito Previdencirio.

    O perodo de formao desse novo ramo do Direito, que visa cobertura dos riscos sociais,tomada a expresso no seu sentido comum de acontecimento incertus an e incertus quandoque acarrete uma situao de impossibilidade de sustento prprio e da famlia[2]

    , encerrou-se com o advento da 1 guerra mundial.

    A previdncia social no pretende uma funo indenizatria, mas de alvio da necessidadesocial, fornecendo ao trabalhador no prestaes equivalentes quelas que ele tinha antes doevento, mas somente correspondentes a um mnimo vital.

    O indivduo, ao longo da histria, sempre esteve exposto indigncia, seja individual (cio,delinqncia) ou social (desemprego, doena, incapacidade para o trabalho etc), da o

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    sentimento de receio do porvir sempre ter habitado os temores humanos desde as pocas maisremotas, por efeito de seu prprio instinto de sobrevivncia.

    Em um primeiro momento, a proteo contra infortnios tinha carter familiar, ou seja, os novosajudando os mais idosos.

    A viso de proteo como fruto da natureza humana denota um trao individual ou familiar,contudo, certas vezes, as circunstancias externas ou internas no permitiam a cumulao derecursos para serem utilizados em perodos de necessidade. Introduz-se, ento, a importnciadas tcnicas coletivas de proteo social.

    3. A Evoluo no Mundo.

    Deste modo, registram-se ao longo da histria vrios sistemas, os quais compem a gnese doDireito Previdencirio, um tanto mais primitivos, se comparados ao nosso complexo sistemacontemporneo, todavia, j demonstrando este receio do infortnio.

    Tem-se como exemplo a Grcia, com a formao das sociedades de mtua ajuda conhecidascomo ranoi. Exigiam contribuies regulares e possuiam a finalidade de concederemprstimos sem juros aos participantes nos quais se encontravam em necessidade.

    Em Roma, havia as associaes chamadas collegia ou sodalitia, que por contribuies dosassociados asseguravam as despesas funerrias dos scios. [3]

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    Ainda em Roma, existia o instituto da pater famlias,que tinha como obrigao, prestarassistncia aos servos e clientes por meio de uma associao mediante contribuio. Seguindoessa vertente, encontrava-se o exrcito romano, que guardava duas partes de cada sete dosalrio do soldado e este, quando se aposentava, recebia as economias junto com um pedao

    de terra. [4]

    Miguel Horvath, bem como Srgio Pinto Martins, asseveram, outrossim, a mais remotapreocupao com o infortnio atravs da celebrao do primeiro contrato de seguro martimoem 1344, posteriormente, surgindo a cobertura de riscos contra incndios.

    A senda evolutiva da seguridade social continuou e atenta-se para a existncia do institutotambm na baixa idade mdia, com a Poor Relief Act, de 1601, a qual caracterizava-se comouma espcie de lei de amparo aos pobres, constituindo contribuies obrigatrias para finssociais, tendo a parquia o dever de auxiliar o indigente, assim como os juzes detinham opoder de lanar um imposto de caridade e designar inspetores para auditar as parquias. Este considerado o primeiro ato relativo assistncia social.

    Na Prssia, atual Alemanha, em 1883, instituiu-se o primeiro sistema de seguro social pelo

    chanceler Otto Von Bismarck, tendo carter eminentemente poltico. Em decorrncia da criseindustrial, os movimentos socialistas encontravam-se fortalecidos e a medida visava obter aconsagrao social. Isto culminou com o surgimento do Cdigo de seguro social alemo em1911.

    As Leis idealizadas por Bismarck foram gradativamente sendo implantadas. Em 1883, a Lei doseguro-doena, custeada pelo empregado, empregador e Estado; em 1884, a Lei do Acidentede trabalho, custeada pelos empregados; 1889, com a Lei do seguro invalidez e idade,

    custeada pelos trabalhadores, empregadores e Estado.

    A Encclica Rerum Novarum do Papa Leo XIII, em 1891, analisa a situao dos pobres etrabalhadores nos pases industrializados, estabelecendo um conjunto de princpiosorientadores para operrios e patres. Outras encclicas importantes foram a QadragesimoAnno (1931) e Divini Redemptoris (1937).

    A Inglaterra tambm seguiu a tendncia e promulgou em 1897 o Workmans Compensation

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    Act, constituindo seguro obrigatrio contra acidente de trabalho, tendo estabelecido aresponsabilidade objetiva do empregador na reparao dos danos por acidentes laborais. Eposteriormente, a Old Age Pensions, em 1908, concedia penso aos maiores de 70 (setenta)anos independentemente de contribuio.

    O Mxico inaugura, ento, uma nova fase, denominada de constitucionalismo social, em queos pases comearam a tratar em suas Constituies de Direitos sociais, trabalhistas eeconmicos, incluindo-se, no obstante, os Direitos previdencirios. A Constituio mexicanaconsolidou-se pioneira desta nova fase, em 1917, ao tratar do assunto em seu artigo 123;seguida, no ano seguinte, da Constituio sovitica de 1918, que tratava de Direitosprevidencirios.

    Os EUA, com a influncia da poltica do New Deal(Wellfare Sate), teve, por seu Congresso,aprovado o Social Security Act, amparando idosos e instituindo, tambm, oauxlio-desemprego.

    O perodo de universalizao da Previdncia corresponde, obviamente, ao seu perodo deexpanso geogrfica, tendo como pice o Tratado de Versalhes de 1919, que criou a OIT

    (Organizao Internacional do Trabalho).

    Foi em meio a Segunda Guerra Mundial que se deu incio ao perodo de consolidao daPrevidncia Social, na medida em que havia a necessidade de reconstruo dos pasesenvolvidos no conflito e de assegurar-se o mnimo de bem-estar social. Neste perodo, umgrande exemplo o plano Beveridge, que reestruturou o sistema ingls de previdncia, criandoum conceito mais abrangente de previdncia.

    Esse plano surgiu de um relatrio de mesmo nome e caracterizou-se como a gnese daseguridade social, na medida em que o Estado no mais zelava apenas do seguro social, masdas aes na reas de sade e assistncia social. [5]

    Finalmente, em um estgio mais atual, destaca-se a Declarao Universal dos DireitosHumanos, em 1948, dispondo em seus artigos 22, 25 e 28 o Direito segurana social.

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    E, em 1952, a Conveno n 102 da OIT (Organizao Internacional do Trabalho, criada em1919), a respeito de normas mnimas para a seguridade.

    4. A Evoluo no Brasil.

    Far-se-, nessa oportunidade, uma exposio cronolgica a respeito da evoluo daseguridade social em nosso pas.

    Em 1543, fundada a Santa Casa de Misericrdia de Santos, por Brs Cubas, a qual visava entrega de prestaes assistenciais. Paralelamente, foi criado o plano de penso para seus

    empregados que estendeu-se para as Santa Casas do Rio de Janeiro e de Salvador,abrangendo, ainda, os empregados das Ordens Terceiras e outras que mantinham hospitais,asilos, orfanatos e casas de amparo a seus associados e desvalidos.

    Posteriormente, o Prncipe Regente D. Joo VI aprova, em 23 de setembro de 1793, o Planodos Oficiais da Marinha que assegurava penso s vivas dos oficiais falecidos. Alm disso,tinha custeio equivalente a desconto de um dia de vencimento, vigorando por mais de cemanos.

    Em 1821, Dom Pedro de Alcntara concedeu aposentadoria aos mestres e professores, aps30 (trinta) anos de servio, no obstante, assegurou abono de dos ganhos aos quecontinuassem em atividade.

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    4.1. A Constituio de 1824.

    A Constituio Ptria de 1824 no dispunha de especficas clusulas de seguridade social, atporque, nesta poca, no se havia adentrado na fase do constitucionalismo social inauguradopelos mexicanos, em 1917, conforme j dito anteriormente. H uma nica disposio de merapertinncia no artigo 179, tratando dos socorros pblicos para a assistncia da populaocarente.

    Segundo Horvath Jnior, esta previso constitucional, no teve aplicao prtica, servindoapenas no plano filosfico para remediar a misria criada pelo dogma da liberdade e daigualdade.

    Em 10 de janeiro de 1935, foi expedido decreto que aprovou os Estatutos do Montepio daEconomia dos Servidores do Estado (MONGERAL), sendo relevante sua citao, haja vista ter

    sido a entidade de previdncia privada no pas.

    A Lei n. 3.397, de 24.11.1888, trata das despesas gerais da Monarquia para o exercciosubsequente e prev a criao de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradasde ferro de propriedade do Estado.

    Em 1889, aps a proclamao da Repblica, inicia-se um movimento de proteo associativade vrios segmentos da sociedade brasileira, surgindo o Montepio obrigatrio para osempregados dos Correios, com a edio do decreto n 9.212-1 de 1889. Logo em seguida, oDecreto n 221 de 26.02.1890 estabeleceu aposentadoria para os empregados da Estrada deFerro Central do Brasil.

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    4.2. A Constituio de 1891

    A Constituio de 1891 assegura socorros pblicos em caso de invalidez no servio da Nao.

    Nesse sentido, a Lei n 3.724 de 15.01.1919, importante aquisio legislativa, na medida emque promulgou a consagrao do acidente de trabalho, tornou obrigatrio o pagamento de

    indenizao pelos empregadores em decorrncia dos acidentes de trabalho sofridos por seusempregados. No obstante, determinou a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja,independe de culpa ou dolo.

    O Decreto Legislativo n 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves(da porque o dia 24 de janeiro o dia da previdncia social), foi a primeira norma a instituir noBrasil a Previdncia Social. Determinava a criao de caixas de aposentadoria e penses paraos empregados ferrovirios de nvel nacional. Isso se deu pela importncia do setor naquela

    poca, j que havia a necessidade de apaziguar as manifestaes gerais dos trabalhadores dapoca. Previa aposentadoria por invalidez ordinria (equivalente aposentadoria por tempo deservio), penso por morte e assistncia mdica.

    O supracitado Decreto recebeu essa denominao pelo fato de o Engenheiro William JohnSheldon ter trazido da Argentina um sistema de proteo social aos trabalhadores. Essa Lei foiminuciosamente estudada e adaptada para a realidade brasileira.

    Em 4 de julho de 1921, na cidade de Jundia, os trabalhadores marcaram uma reunio com oInspetor Geral da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, Francisco Pais Leme Monlevade,que levou o anteprojeto de lei ao ento Deputado paulista Eloy Chaves. Este, em um discursofilosfico e quase que potico apresentou o projeto de lei que se transformou na Lei que Leva oseu nome.

    Esse Decreto autorizava cada empresa ferroviria existente no pas a criar sua Caixa deAposentadoria e Penses, bem como concedia o direito de estabilidade aos ferrovirios (real

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    objetivo de seu bojo) que tivessem dez anos de empresa, s podendo ser dispensadosmediante inqurito para apurao de falta grave, presidido pelo engenheiro da estrada de ferro.Os diaristas de qualquer natureza que executassem servios de carter permanente tambmeram beneficirios.

    Nesse mesmo diapaso, os trabalhadores recolhiam 3% sobre seus salrios e 1,5% erarecolhido pelos usurios de transportes, sendo que o Estado no participava do custeio. Osprofessores vinculados s escolas mantidas pelas empresas tambm eram beneficirios.

    Por conseguinte, o Decreto Legislativo n 5.109, de 26.12.1926, estendia os benefcios da Lei

    aos empregados porturios e martimos

    A partir da dcada de trinta o sistema previdencirio deixou de ser estruturado por empresa,passando a abranger categorias profissionais.

    O Instituto de Aposentadoria e Penses dos Bancrios foi criado pelo Decreto n 24.615 de 09

    de junho de 1934.

    4.3. A Constituio de 1934.

    Faz a primeira meno expressa aos Direitos Previdencirios. Em seu art. 121, 1 alnea h,previa o custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, vinculao obrigatriaao sistema com gesto estatal.

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    Outrossim, a alnea c, do inciso XIX, do art. 5, estabelecia competncia da Unio para fixaras regras de assistncia social, enquanto que a competncia de zelar pela sade e assistnciapblicas era dos Estados-membros, conforme o art. 10, inciso II.

    A aposentadoria compulsria, poca, para os funcionrios pblicos, abrangia os queatingissem a idade de 68 (sessenta e oito) anos, ex vido art.170, 3. O mesmo artigoassegurava a aposentadoria por invalidez, com salrio integral, ao funcionrio pblico, o qualdetivesse no mnimo 30 (trinta) anos de trabalho (art. 170, 4) e o Direito a benefciosintegrais ao funcionrio pblico acidentado (art. 170, 6).

    Nesse perodo, j existia o princpio de que os proventos da aposentadoria no poderiamexceder os vencimentos da atividade.

    Tambm havia a possibilidade de cumulao de benefcios, desde que houvesse previsolegal, para as penses de montepio e vantagens de inatividade, ou se resultassem de cargoslegalmente acumulveis.

    Com a criao do Instituto de Aposentadoria e penses dos industririos (IAPI), pela Lei 367 de1936, os empregados eram segurados obrigatrios, sendo os patres facultativos.

    4.4. A Constituio de 1937.

    H a concepo de que a Lei Maior de 1937 regrediu na questo previdenciria ao considerarque o instituto da Previdncia Social estva previsto em apenas duas alneas do art. 137. Na

    alnea m, tratava-se dos seguros por idade, invalidez, de vida e em casos de acidente detrabalho. A alnea n, obrigava as associaes de trabalhadores a prestar auxlio ou

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    assistncia aos seus associados, no que concerne s prticas administrativas ou judiciaisrelativas aos seguros de acidentes de trabalho e aos seguros sociais.

    Foi omissa quanto participao do Estado no custeio do sistema. Alm disso, previa Direitosque pela omisso supracitada nunca puderam ser implantados.

    4.5. A Constituio de 1946.

    Com a Constituio de 1946, iniciou-se uma sistematizao constitucional da matriaprevidenciria [6] . Constava inclusa no mesmo artigo no qual tratava sobre o Direito do

    Trabalho (art. 157).

    Nesta Constituio, que surge pela primeira vez a expresso previdncia social, ao invs deseguro social.

    O inciso XVI do art. 157 consagrava a previdncia mediante contribuio da Unio, do

    empregador e do empregado, em prol da maternidade e para se remediar as conseqncias davelhice, da invalidez, da doena e da morte.

    Esta forma de custeio trplice foi usada novamente nas Constituies posteriores.

    A Lei n 3.807 de 1960, Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), unificou a legislao

    previdenciria entre todos os institutos previdencirios.

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    A LOPS promoveu a eliminao legislativa das diferenas histricas de tratamento entre ostrabalhadores; igualdade no sistema de custeio com a unificao das alquotas de contribuio

    incidentes sobre a remunerao do trabalhador (entre 6% e 8%).

    O Brasil foi considerado, nessa poca, o pas de maior proteo previdenciria, na medida emque havia 17 (dezessete) benefcios de carter obrigatrio e estendeu a rea de assistnciasocial a outras categorias profissionais.

    Algumas diferenas ainda persistiram, como, por exemplo, as prestaes relativas assistncia mdica, que dependiam da capacidade oramentria dos respectivos institutos.Ressaltando que a unificao legislativa antecedeu a unificao administrativa dos institutos. [7]

    importante salientar que a LOPS sofreu vrias modificaes com o Decreto-lei n 66 de 1966,principalmente quanto sistemtica dos segurados autnomos, prevendo a contribuio daempresa que utiliza o trabalho autnomo.

    4.6. A Constituio de 1967.

    A Constituio de 1967 no inovou em matria previdenciria, repetindo as disposies da

    Constituio de 1946. Nesse sentido, o artigo 158 reproduziu as mesmas disposies do art.157 da Carta Magna de 1946.

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    http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftn7http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftn7http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftn7http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftn7
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    A Lei 5.316 do mesmo ano estatizou o seguro contra acidente de trabalho (SAT), o qualsubstituiu o sistema tradicional, em que ao dano sofrido deve corresponder uma indenizao, a

    cargo do empregador, e transfervel entidade seguradora, mediante contrato de seguroobrigatrio, sendo que este risco era em sua maioria controlado por seguradoras privadas.

    A exceo consistia nos Institutos dos Martimos e dos empregados de Transporte de Cargaque administravam diretamente o risco acidente do trabalho, funcionando tambm comoseguradoras.

    O nosso sistema deixou de ser de risco social para, a partir de 1967, ser de seguro social,abandonando a idia de contrato de seguro do Direito Civil.

    O Decreto-lei n 367 de 1968 tratou da contagem do tempo de servio dos funcionriospblicos da Unio e das autarquias.

    Em 1971, a Lei Complementar n 11 criou o PRORURAL, regulamentando a proteo aostrabalhadores rurais, sendo alterada pela LC n 16 de 1973.

    A seguir, em 1972, a Previdncia Social incluiu os empregados domsticos como seguradosobrigatrios.

    A dcada de 70 representou perodo de conquista para os idosos, indivduos da terceiraidade, ao contemplar, com as Leis n. 6.179 e n 6.243, o amparo previdencirio para osmaiores de 70 anos ou invlidos, no valor de um salrio mnimo e a concesso de peclio aoaposentado que retornava atividade ou que ingressava na Previdncia Social aps completar60 anos de idade, respectivamente.

    A Lei n 6.439 de 1977 instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia

    Social), tendo como objetivo a reorganizao da Previdncia Social.

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    O SINPAS destinava-se a integrar as atividades da previdncia social, da assistncia mdica,da assistncia social e de gesto administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades

    vinculadas ao Ministrio da Previdncia e da Assistncia Social.

    O SINPAS era composto pelos rgos:

    a) IAPAS Instituto de Administrao Financeira de Previdncia e Assistncia Social;

    b) INPS Instituto Nacional de Previdncia Social;

    c) INAMPS Instituto Nacional de Assistncia mdica da Previdncia Social;

    d) DATAPREV Empresa de processamento de dados da Previdncia Social;

    e) LBA Fundao Legio Brasileira de Assistncia;

    f) CEME Central de Medicamentos;

    g) FUNABEM Fundao Nacional de Assistncia e Bem Estar do Menor.

    Por fim, o Decreto-lei n 2.283 de 1986, instituiu o Seguro-desemprego.

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    4.7. A Constituio de 1988.

    Promulgada em 05.10.1988, teve todo um captulo que trata da Seguridade Social,estendendo-se do artigo 194 ao 204.

    Conhecida como a Constituio da solidariedade e do Bem Estar Social, manteve o custeiotripartite entre a Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal; e entre Trabalhadores eEmpregadores.

    Apresenta trs reas de atuao: assistncia social, assistncia sade e previdncia social.

    Em 1990, o SINPAS foi extinto com o Programa de reforma administrativa do governo Collorque unificou o Ministrio do trabalho e Previdncia Social (MTPS). Ao MTPS ficaramvinculados a DATAPREV e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social Autarquia Federalcriada pelo Decreto n 99.350, de 27.06.1990).

    Mediante a fuso do IAPAS e do INPS, com a criao do INSS, este passa a ter a finalidade decobrar as contribuies e pagar os benefcios, no se tendo mais dois rgos para cada

    finalidade, mas apenas um s.

    A edio da Lei 8.212 de 1991, que dispe sobre a organizao da seguridade social, instituiuo plano de custeio. Enquanto que a Lei n 8.213 de 1991 dispe sobre os planos de benefciosda previdncia social.

    Somente com a publicao das duas leis supracitadas que restou regulamentada a matriaconstitucional que trata da previdncia. A partir das referidas Leis, no mais se encontravam

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    distintos os dois regimes, urbano e rural, passando a se falar apenas no Regime Geral dePrevidncia Social (RGPS).

    A Lei n 8.689 de 1993 extinguiu o INAMPS, sendo suas funes conferidas ao SUS. Nomesmo ano, publicou-se a Lei n 8.742 que versou sobre a organizao da Assistncia social.

    A LBA e a CBIA (antiga FUNABEM) foram extintas pela Medida Provisria n 813 de 1995 edepois convertida na Lei 9.649/98. A mesma Medida Provisria extinguiu o Ministrio daPrevidncia Social, criando no seu lugar o Ministrio da Previdncia e Assistncia.

    Ainda naquele ano, a Lei n 9.032 efetivou uma mini-reforma previdenciria, com a extino dealguns benefcios (ex. salrio-natalidade e a figura do dependente designado) e alterou a formade clculo de outros (ex. o auxlio acidente teve suas alquotas unificadas em 50% do salriobenefcio).

    Em 25 de novembro de 1998, foi promulgada a Lei n 9.715 Dispe sobre as contribuies para

    os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico -PIS/PASEP.

    Efetivada a Reforma da Previdncia Social, por intermdio da Emenda Constitucional de n 20de 15.12.1998, foi estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuio e no mais portempo de servio, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuio do homem e trinta damulher. O salrio-famlia e o auxlio-recluso passaram a ser devidos apenas ao dependentedo segurado de baixa renda.

    A Lei n 9.876 de 1999, complementa a reforma previdenciria e cria o fator previdencirio,prevendo a expectativa de vida do segurado para clculo do benefcio, tendo como objetivoalcanar o equilbrio financeiro e de atuao do sistema.

    Com efeito, a Lei n 9.983 de 2000, inseriu vrios artigos no Cdigo Penal elencando os crimes

    previdencirios que, de forma geral, tratam de estelionato, concusso e sonegao fiscal.

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    As Leis Complementares de n 108 e 109 vieram regulamentar a previdncia complementar.

    No obstante, a Lei n 10.403 de 2002 alterou as Leis 8.212 e 8.213. No entanto, sua principalalterao foi a inverso do nus da prova para a comprovao dos requisitos legais para efeitode concesso dos benefcios previdencirios.

    Nesse contexto, a MP n 83 de 2002 (convertida na Lei 10.666/2003), que prev contribuioadicional para as empresas tomadoras de servios de cooperado, tambm vem estabelecer de

    forma pertinente que a perda da qualidade de segurado no ser considerada para aconcesso de aposentadoria por idade, tempo de contribuio e especial.

    A Medida Provisria n 103 de 2003, (convertida na Lei n 10.683/2003) veio fracionar oMinistrio da Previdncia e Assistncia Social em Ministrio da Assistncia e Promoo Social;e Ministrio da Previdncia Social.

    A Lei n 10.676/2003 veio dispor sobre o PIS/PASEP (Programa de Integrao Social,Formao do Patrimnio do Servidor Pblico) e da Contribuio para a Seguridade Social(COFINS), devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

    O salrio-maternidade, devido empregada segurada gestante, passou a ter seu pagamento,por parte da empresa, sendo desta a inteira responsabilidade de comprov-lo, depois doadvento da Lei n 10.710/2003.

    Ocorre a Emenda Constitucional n 41 em 31 de dezembro de 2003, estabelecendo novareforma previdenciria que atingiu, em primeiro plano, os funcionrios pblicos.

    Esta Emenda previu a substituio da aposentadoria integral pelo Regime proporcional deaposentadoria que no retira, em verdade, a possibilidade de o servidor gozar aposentadoria

    de acordo com sua ltima remunerao.

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    Os servidores pblicos ingressados efetivamente antes da promulgao da EC n 41terodireito aposentadoria integral.

    A Emenda Constitucional n 47 uma reforma paralela Emenda n 41e fez alteraes no art.201 da Carta Magna, alm de tratar da maior parte das regras previdencirias dos funcionriospblicos.

    O Decreto n 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, reajustou o teto dos benefcios do RGPS para

    R$3.218,90, que o topo do salrio de contribuio. O salrio-benefcio No poder, todavia,ser inferior a um salrio mnimo (art. 29, 2 da Lei 8.213/91.

    5. Perodos da Seguridade Social no Brasil.

    5.1. Perodo de Implantao ou de Formao.

    Lei Eloy Chaves culminando com o Decreto n 20.465 de 1931, se constituindo no 1 sistemaamplo de seguros sociais, cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte, concedendo, ainda,assistncia hospitalar e aposentadoria ordinria. (tempo de servio e idade).

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    5.2. Perodo de Expanso.

    Este perodo se caracterizou quando, no mais havia apenas os montepios dos servidoresestatais, mas comearam a se instituir por categoria (martimos comercirios, bancrios,industririos) at a LOPS.

    5.3. Perodo da Unificao.

    Deu-se, de incio, com a Lei orgnica da Previdncia Social (LOPS), que cumpriu a misso deunificar a legislao aplicvel ao sistema previdencirio ptrio. Todavia, a unificao plena socorreu com a formao do Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS).

    5.4. Perodo de Reestruturao.

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    Com a criao do SINPAS (Sistema Integrado Nacional de Previdncia Social) em 1977, at apromulgao da Constituio de 1988, a qual implantou o sistema de seguridade social.

    5.5. Perodo de Seguridade Social.

    Com a promulgao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil em 1988.

    Ocorreram mudanas principiolgicas, nos valores e no alcance da proteo social no Brasil. Osistema passou a ser regido, dentre outros, pelo princpio da universalidade da cobertura e doatendimento. A proteo foi estendida a todos os integrantes da sociedade, fazendo, desta

    forma, os direitos previdencirios, no mais exclusividade de trabalhadores, mas de todos osintegrantes da sociedade brasileira, surgindo, por exemplo, o segurado facultativo (toda equalquer pessoa maior de 16 anos que, independentemente do exerccio de atividaderemunerada, por meio de sua vontade, se vincula Previdncia Social).

    Com a criao do sistema de Seguridade Social, o Brasil no garante apenas proteo aostrabalhadores, mas a quem dela necessitar.

    6. Concluso.

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    Com a ajuda da anlise histrica do Direito Previdencirio, percebe-se que, no obstante osentimento humano mais remoto de se resguardar de incertezas e de possveis desgraas

    futuras, a tendncia de que a sociedade humana venha caminhando em uma senda evolutivade forma a no olvidar da seguridade social de seus integrantes.

    Aps ter o seguro social, passado obrigatoriamente pelos estgios de germinao, formulao,consolidao e lapidao e, apesar de o mundo apresentar-se globalizado e focado em umaeconomia forte, atinge-se o tempo de um modelo econmico em que no apenas a economiasozinha ser a ateno do Estado, mas, alm disso, o social.

    Este modelo de Estado Schumpteriano, o que preconiza a atual referncia econmica ediminuio do Estado no setor privado, porm, no esquecendo, este, do aspecto social de suasociedade, sendo o governo brasileiro protagonista de inmeras polticas assistenciais,intervindo, no entanto, em questes que se referem a este diapaso.

    O Brasil, apesar de sua notria inflao legislativa, se insurge como um dos vanguardistas em

    legislaes vistas de um ponto de vista teleolgico e garantidoras de interessesmetaindividuais, como, por exemplo, o Cdigo de Defesa do Consumidor, assegurando,destarte, a isonomia material e praticando a desigualdade jurdica para os faticamentedesiguais.

    Com a Promulgao de nossa Lei Maior, a chamada Constituio Solidria, alm de inmerasalteraes legislativas referentes matria, busca-se, sem subterfgios, a aplicao dessaisonomia, empenhando-se o Estado na incluso social dos cidados em seu sistema de

    Seguridade Social. A Previdncia conta, hoje, com inmeros benefcios os quais no seresumem apenas em aposentadorias, mas tambm em benefcios temporrios que resguardamos infortnios dessa natureza, no olvidando, sem embargo, da ateno referida aosdeficientes necessitados com o instituto da Assistncia Social.

    7. Referncias Bibliogrficas.

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    - IBRAHIM, Fbio Zambitte. Curso de Direito Previdencirio. 7 ed. Rio de Janeiro, EditoraImpetus, 2006.

    - JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 5 ed. So Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005.

    - MARTINS, Srgio Pinto. Reforma Previdenciria. 2 ed. So Paulo. Ed. Atlas, 2006.

    - MARTINS, Srgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26 ed. So Paulo. Ed. Atlas, 2008.

    [1] Advogado OAB/PA n. 15.233

    - Artigo Elaborado em 21/11/2009

    [2] JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 5 ed. So Paulo. Ed. Quartier Latin,

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    http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref1http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref2http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref2http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref1
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    2005, p. 15.

    [3] JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 5 ed. So Paulo. Ed. Quartier Latin,2005, p. 16.

    [4] MARTINS, Srgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26 ed. So Paulo. Ed. Atlas,2008, p. 3.

    [5] IBRAHIM, Fbio Zambitte. Curso de Direito Previdencirio. 7 ed. Rio de Janeiro, EditoraImpetus, 2006, p. 34.

    [6] MARTINS, Srgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26 ed. So Paulo. Ed. Atlas,2008, p. 11.

    [7] JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 5 ed. So Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005,p. 26.

    http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref3http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref4http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref5http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref6http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref7http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref7http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref6http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref5http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref4http://c/Users/impre/Downloads/A%20EVOLU%C3%87%C3%83O%20HIST%C3%93RICA%20DA%20SEGURIDADE%20SOCIAL%20-%20ASPECTOS%20HIST%C3%93RICOS%20DA%20PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL%20NO%20BRASIL%20-.doc#_ftnref3