Aula01-ArquiteturaePlanejamentoUrbano
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Professora: Joice Warmling e-mail: [email protected] Arquiteta e Urbanista – Furb Esp. Iluminação e Design de Interiores - IPOG
O PLANEJAMENTO É UM PROCESSO RACIONAL QUE VISA DEFINIR OU ORIENTAR AS AÇÕES FUTURAS À PARTIR DE UM DETERMINADO ENFOQUE SISTÊMICO, BUSCANDO O MELHOR USO DOS RECURSOS EXISTENTES;
ESTRATÉGIA DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO URBANO REALIZADA À PARTIR DE PLANOS, ONDE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SÃO EXAMINADAS COM ESTREITA RELAÇÃO COM AS CARACTERÍSTICAS AMBIENTAIS, ECONÔMICAS, SOCIAIS E ADMINISTRATIVAS.
Planos de Desenvolvimento Regional; Planos de Bacias Hidrográficas; Planos Diretores; Zoneamento ambiental;
DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS E METAS; DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL; DIAGNÓSTICO E AVALIAÇÃO DE ACERTOS E
CONFLITOS – LEVANTAMENTO DE DADOS; INTEGRAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS DADOS; IDENTIFICAÇÃO DE ALTERNATIVAS; SELEÇÃO DE ALTERATIVAS E TOMADA DE
DECISÃO; DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO E
MONITORAMENTO.
ESTATUTO DA CIDADE – 17 DE JULHO DE 2001;
CÓDIGO FLORESTAL – LEI N 12.651, 12 DE MAIO DE 2012;
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – LEI N 6.766, 19 DE DEZEMBRO DE 1979, REVISADA LEI 9.785, 29 DE JANEIRO DE 1999;
POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA - Lei 12.587/2012 -
– RIO DO SUL LC- 163/2006 – PLANO DIRETOR MUNICIPAL LC 300/2015 – ALTERA, ACRESCENTA E
REVOGA A LC 163/2006 LC 302/2015 – ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA
Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
Garantia de cidades sustentáveis; Gestão democrática; Cooperação entre governo e iniciativa
privada; Planejamento e desenvolvimento das
cidades;
Ordenação e controle do uso do solo;
Retenção especulativa do imóvel, que resulte na subutilização ou inutilização;
Deterioriação de áreas urbanizadas; Poluição e degradação ambiental;
Do parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios – para terrenos subutilizados (aproveitamento mínimo exigido pelo plano diretor ou não utilizados);
Do IPTU progressivo no tempo – aumento progressivo do imposto, mediante elevação de alíquota no prazo se cinco anos, não podendo ultrapassar 15% do valor venal do imóvel.
Desapropriação com o pagamento em títulos da dívida pública – Decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo; Estas área poderão ter uma função social;
Usucapião Especial de Imóvel Urbano – Aquele que possuir como sua
área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Do Direito de Superfície - O
proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Direito de Preempção - O direito de
preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Ourtoga Onerosa do direito de construir - O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Da transferência do Direito de Construir - Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário,
Das Operações Urbanas Consorciadas - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Estudo de Impacto de Vizinhança- Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
- as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base,sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
§ 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água.
§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze)metros.
Loteamento – divisão de gleba de lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros ou prolongamento, modificação ou ampliação das ruas existentes.
Desmembramento: Subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Equipamentos de escoamento das águas pluviais;
Iluminação pública; Esgotamento sanitário Abastecimento de água potável; Energia elétrica pública e domiciliar Vias de circulação
Terrenos alagadiços; Declividade igual ou superior a 30% salvo se
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Áreas de preservação ecológica ou poluídas
Lote mínino 125,00m² Frente mínima 5m 1o A legislação municipal definirá, para cada
zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.