Aula0 Exec Orc Finan Te Tec Tcu 80102
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EXECUO ORAMENTRIA E FINANCEIRA PARA TCNICO DO TCU
AULA ZERO
Saudaes, caros alunos!
Esta a aula inaugural de nosso curso de Execuo Oramentria e Financeira
para Tcnico Federal de Controle Externo do TCU, um dos melhores cargos de
nvel mdio da esfera federal.
Inicialmente, devo fazer uma observao bastante pessoal: de todos os rgos
pblicos de que j ouvi falar, o Tribunal provavelmente rene os melhores
atrativos! Nesses ltimos seis anos, pude comprovar diariamente o quanto
valeu a pena estudar para esse concurso!
Compartilhando mais as razes que me deixam to satisfeito, e para conhecer
melhor o ambiente, o trabalho, a carreira, enfim, os benefcios da vida funcional
no TCU, convido-o a ler o texto que escrevi para o projeto ConheaMinha
Carreira, aqui mesmo no site do Ponto. Garanto que voc vai se sentirainda mais motivado(a) para estudar!
Muito bem, vamos s apresentaes: eu me chamo Graciano Rocha Mendes,
sou auditor federal do TCU, aprovado no concurso de 2008; professor de
Oramento Pblico e de matrias correlatas; especialista em Oramento Pblico
pelo Instituto Serzedello Corra (ISC/TCU).
Vamos falar de nosso curso. Costumo dizer que uma grande vantagem desse
curso online est na agregao da matria em uma s publicao. Se voctentar reunir, por conta prpria, todas as referncias necessrias para cobrir o
edital, vai amontoar mais de uma dezena de normativos que no vai utilizar
completamente , alm de livros e materiais esparsos.
Com nossas aulas, alm de ter acesso a todo o contedo, bem mastigado, voc
ainda ver os comentrios e nfases conforme o comportamento do CESPE nos
ltimos anos considerando que essa banca a tradicional organizadora dos
concursos do TCU.
Aula 00
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Algumas questes sero comentadas durante a prpria aula, ilustrando a forma
de cobrana recente do assunto. Outras sero propostas ao final, para
resoluo individual.
Para quem quiser se exercitar antes da resoluo, as questes comentadasdurante as aulas estaro reproduzidas ao final dos arquivos, sem gabarito
visvel, para quem quiser enfrent-las em estado puro, juntamente com as
no comentadas. O gabarito de todas ficar na ltima pgina.
Dito isso, segue o programa de nosso curso, reproduzido do ltimo edital e
dividido em quatro aulas, alm desta demonstrativa:
Aula Contedo Programtico
00 Lei n 4.320/64 (parte 1).
01Lei n 4.320/64 (parte 2). Empenho, liquidao epagamento da despesa.
02
Programao, execuo e controle de recursosoramentrios e financeiros. Controle e pagamento derestos a pagar e de despesas de exerccios anteriores.
Suprimento de fundos.
03
Guia de Recolhimento da Unio (GRU). Conformidadediria e documental. Rol de responsveis. Reteno erecolhimento de tributos incidentes sobre bens eservios. Noes de Siafi e CPR Contas a Pagar e aReceber.
04 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n 101/2000).
OK, vamos estudar que o que interessa! Boa aula!
GRACIANO ROCHA
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SUMRIO
LEI 4.320/64PARTE 1 ............................................................................................ 5
PRINCPIOS ORAMENTRIOS ................................................................................. 5
Unidade/totalidade .................................................................................................................. 5
Universalidade ......................................................................................................................... 9
Oramento Bruto .................................................................................................................... 12
Anualidade/Periodicidade ...................................................................................................... 14
Exclusividade .......................................................................................................................... 16
Especificao/Especializao/Discriminao ........................................................................... 19
DA LEI DE ORAMENTO ......................................................................................... 23
DA RECEITA ............................................................................................................ 26
Receitas oramentrias e extraoramentrias ......................................................................... 26
Classificao econmica da receita (ou por natureza da receita) .............................................. 30
Origens da receita................................................................................................................... 37
Supervit do oramento corrente ........................................................................................... 45
Estgios da receita .................................................................................................................. 47
DVIDA ATIVA ........................................................................................................ 52
Dvida ativa segundo o MCASP ................................................................................................ 54
RESUMO DA AULA ................................................................................................. 60
QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ................................................................. 63
QUESTES ADICIONAIS .......................................................................................... 73
GABARITO ............................................................................................................. 77
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LEI 4.320/64 PARTE 1
A Lei 4.320/64, apesar da data de edio, continua sendo o principal diplomalegal relativo a direito financeiro no pas, vlida para todos os entes
federados.
Dessa forma, suas disposies sobre lei de oramento, classificao da receita eda despesa, crditos adicionais, contabilidade pblica etc. devem serobservadas por todas as esferas de governo.
A Lei 4.320/64 representou um avano na poca de sua edio. Ela trouxeconceitos e procedimentos bastante avanados a respeito da utilizao dodinheiro pblico. Porm, como se v, ela j bastante antiga, e a atividade
financeira dos entes federados brasileiros precisa de atualizaes. por isso que se espera, por parte do Congresso Nacional, a edio de uma leicomplementar que atualize as normas gerais de direito financeiro.Enquanto isso no ocorre, diversas atualizaes relacionadas ao direitofinanceiro e ao oramento pblico so institudas anualmente, com as Leis deDiretrizes Oramentrias.
PRINCPIOS ORAMENTRIOSNos artigos iniciais da Lei 4.320/64, encontram-se dispositivos que abordamdiversos princpios oramentrios, a serem observados pelos entes pblicosna elaborao e execuo de seus respectivos oramentos. Vamos v-los aqui,acompanhados de alguns trechos da Constituio.
Unidade/totalidade
A unidade um dos ancestrais dos princpios oramentrios. No art. 2, a Lei4.320/64 estabelece que A Lei do Oramento conter a discriminao da
receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade,
universalidade e anualidade.
Desses outros princpios, falaremos em seguida.
Pelo princpio da unidade, o oramento pblico deve ser uno, uma s pea,
garantindo uma viso de conjunto das receitas e das despesas.
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Vale destacar aqui uma informao histrica sobre o oramento pblico.
Inicialmente, a pea oramentria era bastante simples, primeiro porque a
participao do governo na vida econmica dos pases europeus (onde a lei
oramentria surgiu primeiro) no era muito ampla.
Nesses tempos, prestigiava-se o liberalismo econmico, a livre iniciativa dos
atores econmicos, e a intromisso do Estado nesse contexto era mal vista,
porque, desde sempre, o setor pblico foi visto como um mau gastador.Portanto, o melhor que o governo poderia fazer seria gastar pouco e deixar os
recursos financeiros flurem nas relaes entre atores privados, sem
intervenes, sem tributao.
Assim, tendo a mquina estatal pequena dimenso e pouca participao naeconomia situao ideal para os liberais , o oramento consistia numa
autorizao de gastos que tambm representava o controle do tamanho do
Estado. Assim, o Parlamento utilizava o oramento como ferramenta de
controle da ao do Executivo.
Para facilitar esse controle, era necessrio que o oramento tivesse certas
caractersticas. Essas caractersticas vieram a constituir os primeiros
princpios oramentrios, dos quais, como j falamos, a unidade um dos
exemplares.
Sendo o oramento pblico uma pea nica, a tarefa de controle e
acompanhamento dos gastos pblicos estaria assegurada. Caso a execuo
oramentria obedecesse a diversos instrumentos, diversas leis, quadros,
normativos, os controladores teriam bem mais dores de cabea.
Porm, ocorre que o crescimento do aparelho do Estado, em praticamente
todos os pases, a partir do sculo XX, ocasionou a criao de estruturas
descentralizadas e autnomasas conhecidas entidades da administraoindireta. Essas entidades tambm cumpriam (cumprem) funes estatais, mas
sua autonomia, inclusive financeira, dificultava a consolidao do oramento
pblico numa s pea, bem como o acompanhamento de sua execuo.
Nesse sentido, vamos acrescentar uma observao sobre o sistema
oramentrio federal prvio Constituio de 1988. Nesse perodo, havia
realmente oramentos paralelos, j que o oramento fiscal, levado
aprovao do Congresso, representava apenas pequena parte das receitas e
despesas do governo. O oramento das estatais e o oramento
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monetrio congregavam a maior parte dos gastos, e eram aprovados e
executados apenas no mbito do Poder Executivo. Com isso, o Parlamento tinha
pouqussima noo da realidade fiscal pela qual passava o pas.
No passo seguinte da evoluo, a Constituio de 1988 trouxe uma disposiofatal para a viso tradicional do princpio da unidade:
Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento f iscal r eferente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e
entidades da administrao direta e indi reta, inclusive fundaes institudas e
mantidas pelo Poder Pbli co;
I I - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ouindiretamente, detenha a maior ia do capital social com dir eito a voto;
I I I - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos
a ela vincul ados, da administr ao direta ou indi reta, bem como os fundos e
fundaes institudos e manti dos pelo Poder Pblico.
Pisou pra valer, hein?
Assim, a prpria Constituio estabeleceu trs oramentos diferentes. dessa evoluo que a doutrina instituiu o princpio da totalidade, como
uma atualizao do da unidade.
Segundo o professor James Giacomoni (in Oramento Pblico, ed. Atlas, 14
edio), pelo princpio da totalidade, possvel a coexistncia de oramentos
variados, desde que estejam consolidados numa pea, de forma que
continue sendo possvel uma viso geral das finanas pblicas.
Dessa forma, os trs oramentos institudos pela CF/88 respeitam o princpioda unidade/totalidade, j que, como diz o 5 do art. 165, eles compem
uma s pea: a Lei Oramentria Anual.
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1. (CESPE/AGENTE ADM./DPF/2014) De acordo com o princpio da unidade,ou da totalidade oramentria, todos os entes federados devem reunir seus
diferentes oramentos em uma nica lei oramentria, que consolidar
todas as receitas e despesas pblicas do Estado.Questo ERRADA. Cada ente federado (Unio, Estados, DF, Municpios) tem
suas prprias leis oramentrias, sem a interveno direta de uns sobre outros.
2. (CESPE/TCNICO/TRT-10/2013) De acordo com o princpio da unidade, o
ente governamental deve dispor de apenas um oramento, que inclua
todas as receitas estimadas e despesas fixadas pelo Estado.
A existncia de apenas um oramento, em que sejam expostos todos osdetalhes das finanas do ente pblico, corresponde ao ideal do princpio da
unidade oramentria. A questo est CERTA.
3. (CESPE/ANALISTA/TJ-AC/2012) A determinao da Constituio Federal de
1988, que estabelece que a lei oramentria anual deve compreender o
oramento fiscal, o oramento de investimento e o oramento daseguridade social, configura uma exceo ao princpio oramentrio da
unidade.
Questo ERRADA: como visto, o fato de os trs oramentos comporem uma s
pea legal est de acordo com o princpio da unidade/totalidade.
4.
(CESPE/ANALISTA/CNPQ/2011) O princpio oramentrio da totalidade
determina que haja um oramento nico para cada um dos entesfederados, com a finalidade de se evitar a ocorrncia de mltiplos
oramentos paralelos internamente mesma pessoa poltica.
Questo CERTA. Como visto, o princpio da totalidade preocupa-se com a
manuteno de uma s pea oramentria (mesmo que com oramentos
distintos includos nela), a fim de evitar o descontrole que haveria com o
estabelecimento de oramentos paralelos no mbito do governo.
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Universalidade
O princpio da universalidade e o recm estudado, da unidade/totalidade, so
complementares, articulados em torno da garantia do controle sobre o
oramento.
Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregao das receitas e despesas do
governo em poucos documentos (num s agregado, de preferncia), a
universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem constar
da lei oramentria.
Um oramento nico e universal, portanto, o sonho de consumo de algum
que tenha a titularidade do controle sobre as finanas pblicas.
Alm do art. 2 da Lei 4.320/64, que j vimos, o princpio da universalidade
tambm pode ser percebido nos arts. 3 e 4 da mesma lei:
Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de
operaes de crdi to autor izadas em lei.
Ar t. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prpr ias dos rgos
do Governo e da administrao centr al izada, ou que, por intermdio deles se
devam reali zar, observado o disposto no arti go 2.
Novamente, segundo a lio do professor Giacomoni, o princpio da
universalidade proporciona ao Legislativo:
conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prvia
autorizao para a respectiva arrecadao e realizao;
impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita e
despesa sem prvia autorizao parlamentar; conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a
fim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente necessrios para
atend-las.
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Alguns trechos acima podero causar estranhamento. que essa histria
de a lei oramentria autorizar a arrecadao da receita no se aplica
mais.
At a Constituio de 1967, isso era verdade, mas, de l para c, os
tributos e sua arrecadao so regulamentados por leis prprias. A lei
oramentria, atualmente, no autoriza a arrecadao, apenas a prev.
A arrecadao ocorre havendo ou no oramento publicado.
Entretanto, no raro encontrar questes que se refiram a esse aspecto
de maneira tradicional, j que, historicamente, a funo do oramento
tambm foi de autorizao da arrecadao.
Portanto, surgindo questes totalmente tericas, sem aplicao
realidade atual, que confirmem o papel autorizador da lei oramentria
quanto arrecadao, marque CERTO.
Pragmatismo: devemos danar conforme a msica! Depois de acertar o
gabarito, voc pode esbravejar o quanto quiser contra a banca.
5. (CESPE/ANALISTA/TJCE/2014) A aplicao do princpio da universalidadeabrange a incluso no oramento tanto das receitas e despesas prprias
dos rgos de governo quanto das realizadas por entidades do setor
privado em nome do governo e custeadas por recursos pblicos.
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Questo CERTA. Em atendimento ao princpio da universalidade, o oramentoabrange os rgos da administrao direta e as entidades da administrao
indireta, exceo das empresas estatais independentes.
6. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2013) De acordo com o princpio oramentrio
da universalidade, o oramento deve conter a totalidade das receitas e das
despesas estatais. Decorre desse princpio o dispositivo constitucional que
determina que a lei oramentria anual compreender o oramento de
investimentos das empresas em que a Unio detenha qualquer participao
no capital social.
Como dito acima, as empresas estatais independentes constituem exceo aoprincpio da universalidade. Alm disso, empresas que tenham participao
minoritria da Unio em seu capital social com direito a voto tambm no se
integram ao oramento federal. Questo ERRADA.
7. (CESPE/ASSISTENTE/FUB/2013) O princpio da universalidade, incorporado
legislao oramentria, possibilita ao Poder Legislativo impedir que o
Poder Executivo realize despesas sem a prvia autorizao parlamentar.
Questo CERTA. Sem dvida, a tarefa de controle, tanto prvio quanto
posterior, sobre o oramento pblico, por parte dos parlamentos, se torna
muito mais facilitada caso seja observado o princpio da universalidade,
garantindo que as finanas do ente pblico estejam explicitadas no oramento
aprovado.
8. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Nem todas as entidades da administrao
pblica indireta obedecem ao princpio oramentrio da universalidade.
Questo CERTA. H entidades da administrao indireta cujas finanas no
pertencem realmente ao ente pblico, mas prpria entidade; o caso das
empresas estatais independentes, que no necessitam de recursos pblicos
para bancar seus gastos. Nesses casos, as receitas e despesas da estatal
independente no integram o oramento do ente controlador.
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Oramento Bruto
J deixamos bem destacado que a necessidade de controle dos gastos pblicos
fundamentou bastante a maturao de princpios oramentrios.
Se qualquer fato chega a afetar as receitas pblicas, diminuindo o volume que
realmente deveria entrar em caixa, a ocultao desse fato geraria
insegurana, desinformaoe, quem sabe, algum prejuzo futuro ao ente
pblico.
A contabilidade pblica tem como uma de suas funes a prestao de
informaes fidedignas sobre o patrimnio e o oramento, a fim de quedecises por parte dos responsveis sejam baseadas em dados corretos. Desse
modo, dedues, abatimentos, diminuies que afetam o conjunto das receitas
pblicas devem ser consideradosno oramento.
essa preocupao com a transparncia e a fidedignidade das informaes
oramentrias que baseia o princpio do oramento bruto, cujo teor
complementar ao princpio da universalidade. Enquanto a universalidade
estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar do
oramento, o princpio do oramento bruto acrescenta a observao pelos
seus valores brutos, sem dedues.
Assim, se for o caso de se fazer uma deduo a uma receita, o ente pblico
no pode apenas registrar o valor lquido a ser arrecadado. Tanto a arrecadao
bruta quanto a deduo devem ser consideradas na elaborao das peas
oramentrias.
9.
(CESPE/ESPECIALISTA/TELEBRAS/2013) O princpio do oramento bruto e
o princpio da unidade oramentria tm o mesmo objetivo: estabelecer o
imperativo de elaborao de somente um oramento.
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Questo ERRADA. A adoo dos princpios da unidade e do oramento brutotem finalidades diferentes. O do oramento bruto visa evidenciar a situao das
finanas pblicas antes de eventuais transferncias ou restituies previstas no
ordenamento legal.
10. (CESPE/TCNICO/TRT-10/2013) Para a obteno de maior transparncia e
clareza na previso de despesas e fixao de receitas constantes na lei
oramentria anual, permite-se a deduo das receitas que no sero
efetivamente convertidas em caixa, sem que, para isso, seja necessrio
descriminar os valores originais. Ao prever tal procedimento, a legislao
observa o princpio do oramento bruto.Questo ERRADA. necessrio discriminar os valores originais das receitas e
das despesas para atender ao princpio do oramento bruto.
11. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) O princpio do oramento bruto se aplicaindistintamente lei oramentria anual e a todos os tipos de crdito
adicional.
Questo CERTA.
O princpio do oramento bruto complementa o da
universalidade, ao exigir que as receitas e despesas sejam dispostas no
oramento sob seus valores brutos, sem dedues. Isso se aplica tanto lei
oramentria quanto aos instrumentos de retificao do oramento os
crditos adicionais.
12.
(CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Se uma receita arrecadada pelaUnio e parte dela distribuda para os estados, ento a Unio deve prever
no oramento, como receita, apenas o valor lquido.
Como vimos, pelo princpio do oramento bruto, no deve haver dedues tanto
na despesa quanto na receita. Assim, na hiptese trazida pela questo, que
trata de uma obrigao constitucional (transferncia de arrecadao federal aos
Estados e Municpios), a Unio deve indicar em seu oramento a arrecadao
total prevista e tambm a distribuio da parcela dos estados. Questo
ERRADA.
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Anualidade/Periodicidade
Trataremos agora do terceiro princpio oramentrio mencionado pelo art. 2 da
Lei 4.320/64.
Segundo o prof. Giacomoni (mais uma vez!), o princpio de que o oramento
deve ser elaborado e autorizado para o perodo normalmente de um ano est
ligado antiga regra da anualidade do imposto, vigente at a Constituio de
1967. Como j estudamos, at esse momento a lei oramentria que
autorizava a arrecadao tributria para um exerccio, para cobrir as
despesas pertencentes a esse mesmo exerccio.
Portanto, a disposio sobre o princpio da anualidade na Lei 4.320/64 ainda
vlida, tanto no art. 2, j estudado, quanto no art. 34 (O exerccio financeiro
coincidir com o ano civil). Por isso, entre outras coisas, justifica-se a
terminologia da lei oramentriaanual.
A elaborao do oramento para um perodo limitado de tempo favorece a
atividade de planejamento, pois, dessa forma, possvel programar a
aplicao dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance das metas
nos prazos estabelecidos.
No obstante o que estamos dizendo, h vrios programas e despesas
assumidas pelo poder pblico cuja durao ultrapassa um exerccio.
Para alcanar objetivos de maior dimenso, apenas aes plurianuaispodem
garantir o sucesso dessas iniciativas governamentais. A conciliao entre esses
programas plurianuais e o princpio da anualidade/periodicidade ocorre por meio
da execuo fatiadadessas despesas plurianuais, com parcelas distribudas
pela sequncia de oramentos anuais.
Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de execuo, em
outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e extraordinrios)
autorizados no final do ano.
Esse ponto ser comentado posteriormente, quando tratarmos dos crditos
adicionais, que constituem novas autorizaes de despesa, alm das
consignadas na lei oramentria.
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13. (CESPE/AUDITOR/TCE-RO/2013) Caso seja aprovada lei complementar que
revogue a norma segundo a qual o exerccio financeiro deva coincidir com
o ano civil, mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo
oramentrio, o princpio oramentrio da anualidade permanecer em
vigor.
Questo ERRADA. O erro est na expresso ciclo oramentrio, que
substituiu, erroneamente, a vigncia do oramento. No fosse isso, a questo
estaria correta, j que o princpio da anualidade no se vincula adoo do ano
civil (inclusive, o oramento anual brasileiro, durante certo perodo do Imprio,
ia de 1 de julho a 30 de junho).
14. (CESPE/TCNICO/TRT-10/2013) O princpio da anualidade oramentria
fundamenta-se em critrios puramente tcnicos, relativos s questes
operacionais de apurao contbil da receita e da despesa, no estando
relacionado, portanto, com o controle poltico do Poder Executivo.
A questo est ERRADA. A autorizao anual para execuo do oramento
reflete o controle do Poder Legislativo sobre o Executivo. No se confere a este
ltimo um cheque em branco para suaatuao, mas, ao contrrio, renova-se
a autorizao para realizar despesas e arrecadar receitas a cada perodo. Dessa
forma, criam-se as condies para acompanhamento, fiscalizao e julgamento
das contas pblicas em prazos mais apropriados ao controle.
15. (CESPE/TCNICO/STM/2011) O conceito de exerccio financeiro deriva do
princpio da anualidade e, no Brasil, esse exerccio coincide com o ano civil.
Para julgar a questo acima, bastaria uma rpida leitura do referido art. 34 da
Lei 4.320/64 para matar a parada. O exerccio financeiro, perodo em que se
observa a execuo oramentria da receita e da despesa, necessariamente
coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal referido. Questo CERTA.
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16. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O princpio da periodicidade fortalece a
prerrogativa de controle prvio do oramento pblico pelo Poder
Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente autorizaopara arrecadar receitas e executar as despesas pblicas.
A questo est CERTA. O fato de, a cada ano, o oramento ser submetido ao
Parlamento fortalece o controle a ser exercido pelo Legislativo, que pode
verificar (e modificar) a forma como os recursos pblicos vm sendo aplicados.
Vale relembrar: apesar de o CESPE considerar correto dizer que o oramento
autoriza a arrecadao das receitas, isso se refere a uma viso tradicional da
pea oramentria, tendo em vista que, atualmente, as receitas soarrecadadas independentemente da aprovao da LOA.
Exclusividade
Esse um dos princpios mais manjados em concursos pblicos. Figurinha
carimbada!
Segundo a doutrina, a lei oramentria deve conter apenas matria financeira,no trazendo contedos alheios previso da receita e fixao da
despesa.
A Lei 4.320/64 positivou esse princpio em nosso ordenamento, nos seguintes
termos:
Art. 7A Lei de Oramento poder conter autor izao ao Executivo para:
I - Abrir crditos suplementares atdeterminada impor tncia obedecidas asdisposies do arti go 43;
I I - Realizar em qualquer ms do exerccio f inanceir o, operaes de crdito por
antecipao da receita, para atender a insuf icincias de caixa.
O princpio da exclusividade tambm pode ser traduzido pela afirmao inicial
do art. 165, 8, da CF/88:
A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da
receita e fixao da despesa (...).
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A ideia subjacente ao princpio da exclusividade evitar que matrias no
financeiras caronas sejam tratadas na lei oramentria, aproveitando-se do
ritmo mais rpido de sua aprovao pelo Parlamento. Em tempos
passados, o Executivo utilizava-se dessa manobra, para colocar rapidamente,em pauta de votao, assuntos de seu interesse.
Entretanto, temos que destacar as excees que a Constituio imps, na
continuidade do dispositivo que comeamos a analisar, semelhana do art. 7
da Lei 4.320/64:
(...) no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdi to, ainda que por antecipao
de receita, nos termos da lei.
Os crditos suplementares representam um acrscimo s despesas j
previstasna lei oramentria anual, devendo apontar tambm as receitas que
suportaro esse incremento. como uma reviso para mais da lei
oramentria. Estudaremos mais a respeito deles ainda nesta aula.
A outra exceo exclusividade oramentria trata da autorizao para
contratao de operaes de crdito. A prpria LOA pode se antecipar a uma
necessidade futurade recursos alm dos estimados, e autorizar a tomada deemprstimos pelo ente pblico.
Perceba que a CF/88 acrescentou mais um item s permisses da Lei 4.320/64:
agora, as operaes de crdito normais tambm podem ter sua autorizao
de celebrao veiculada na LOA, alm das operaes por antecipao da
receita.
Vamos separar aqui a operao de crdito normal da operao de
crdito por antecipao da receita oramentria, ambas referidas nos
dispositivos acima, e passveis de autorizao pela LOA.
As operaes de crdito normais constituem receitas oramentrias,
que serviro para custear despesas oramentrias. Ou seja, para
determinadas despesas, o dinheiro disponvel no prprio do governo;
dever ser tomado junto a agentes financiadores.
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Por outro lado, as operaes por antecipao da receita oramentria
(AROs) so emprstimos tomados pelos entes pblicos para suprir
insuficincias momentneas de caixa. Para as despesas, nesse caso, existe
receita prpria atribuda, que dever ser arrecadada.
Em outras palavras, AROs no so receitas oramentrias, mas sim
emprstimos que substituem receitas oramentrias no arrecadadas no
momento esperado. Essas receitas atrasadas, ao serem finalmente
realizadas, serviro ento para honrar as AROs que as substituram, ao
invs das despesas originais.
Portanto, alm de prever receitas e fixar despesas, a lei oramentria anual, no
Brasil, pode trazer esses dois tipos de autorizao que, no fundo, no fogem
da temtica oramentria.
Grave essas excees, porque difcil achar um tpico to cobrado
quanto esse quando o tema princpios oramentrios!
17. (CESPE/ENGENHEIRO/CAIXA/2014) De acordo com o princpio da
exclusividade, o oramento deve tratar somente de matria oramentria,
podendo conter autorizao para abertura de crditos especiais eextraordinrios, desde que ela tenha sido obtida antes da definio da
receita.
Fora a matria puramente financeira, o oramento, no Brasil, s pode autorizar
operaes de crdito e a abertura de crditos suplementares (no especiais eextraordinrios). Alm disso, no h qualquer condio relativa ao momento de
definio da receita. Questo ERRADA.
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18. (CESPE/GERENTE TCNICO/MME/2013) O Poder Executivo incluiu naproposta de lei oramentria anual um dispositivo acerca do divrcio de
casais, estabelecendo que a ao judicial correspondente no pode ser
impetrada no mesmo ano de realizao do casamento. Nessa situaohipottica, a regra mencionada estaria em desacordo com o princpio da
A) legalidade.
B) exclusividade.
C) universalidade.
D) anualidade.
E) unidade.
A insero, no oramento, da matria referida no enunciado, totalmente
estranha s finanas pblicas, descumpriria o princpio oramentrio da
exclusividade. Gabarito: B.
19. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN. INTEGRAO/2013) A incluso pelo Poder
Executivo, na proposta de lei oramentria anual (LOA), de dispositivo queautorize o governo federal a contratar determinado emprstimo com
instituio financeira estrangeira no viola o princpio oramentrio da
exclusividade.
Questo CERTA. Como visto, exceo permitida constitucionalmente a
autorizao, na lei oramentria, da contratao de operaes de crdito.
Especificao/Especializao/Discriminao
Historicamente, nos pases em que o oramento foi primeiramente adotado
como pea institucional, observou-se a exigncia, feita pelos parlamentos, de
discriminao das receitas e despesas por parte do Executivo. Os
controladores desejavam saber de onde sairiam os recursos arrecadados e a
sua aplicao. Assim, o fato de as receitas e despesas serem publicadas de
forma detalhada tambm favorecia a tarefa de controle do oramento.
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Esse mandamento perdurou na evoluo da pea oramentria, e
institucionalizou-se no Brasil sob a forma legal. Na Lei 4.320/64, encontram-se
os seguintes trechos:
Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais desti nadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material , servios de terceiros,
transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no arti go 20 e seu
pargrafo nico.
Ar t. 15. Na Lei de Oramento a discrimi nao da despesa far -se- no mnimo
por elementos.
O que se buscou na Lei 4.320/64 foi algo parecido com a exigncia inicial, nos
pases em que se originou o oramento pblico, quanto discriminao das
receitas e despesas.
Para a Lei, tambm era necessrio disponibilizar informaes detalhadas, na
LOA, deixando evidente qual fim teriam os recursos pblicos, e para evitar que
as decises sobre a aplicao da arrecadao ficassem concentradas nas
mos dos gestores, fora das vistas do controle externo.
Entretanto, o que se percebeu, com o passar do tempo, e com a maiorcomplexidade do oramento, foi a necessidade de um meio termo quanto ao
princpio da especificao.
Por um lado, um oramento excessivamente detalhado pode se tornar uma
pea sem correspondncia com a realidade, j que as circunstncias no
momento da execuo do oramento podem fugir aos pequenos detalhes
fixados na LOA.
Ao mesmo tempo, a edio de um oramento totalmente genrico, comdotaes globais, significa a renncia, pelo Parlamento, de seu papel de
controlador, o que tambm desrespeitaria vrios princpios constitucionais e
no seria benfico de maneira alguma para o bem-estar coletivo.
Bem, agora que j delineamos o princpio da discriminao, vamos falar das
excees/flexibilizaes.
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A doutrina reconhece alguns exemplos de exceo ao princpio da
discriminao, ou seja, situaes em que o oramento transparece uma face
genrica, sem detalhamento.
Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que Na Lei de Oramento adiscriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos, como vimos
agora h pouco. Isso estava conforme o princpio da discriminao; o
detalhamento da despesa em elementostornava a LOA bastante minuciosa.
Porm, essa classificao detalhista foi flexibilizada h pouco tempo. Segundo a
Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que atualizou a classificao pela
natureza da despesa, a LOA no precisa mais trazer a despesa em nvel de
elemento.
Ao invs disso, a alocao de recursos aos diferentes elementos de despesa
pode ficar a cargo das unidades executorasdo oramento, posteriormente
aprovao da Lei.
Assim, podem-se verificar atualmente dotaes destinadas ao mesmo tempo
aquisio de materiais de consumo, pagamento de servios de terceiros,
indenizaes, pagamentos de dirias a servidores etc. (todas seriam
consideradas despesas de custeio, ou, na classificao atual, outras despesascorrentes).
Outra exceo refere-se reserva de contingncia, que constitui uma
dotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico pode
atender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a execues
judiciais, ou executar novas dotaes, por meio de crditos adicionais.
Alm disso, como sinaliza a redao do art. 5 da Lei 4.320/64, o art. 20 e seu
pargrafo nico, da mesma lei, trazem mais uma exceo ao princpio dadiscriminao:
Art. 20. Os investimentos sero discr iminados na Lei de Oramento segundo os
projetos de obras e de outr as aplicaes.
Pargrafo ni co. Os programas especiai s de trabalho que, por sua natur eza,
no possam cumpr ir -se subordinadamente s normas gerais de execuo da
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despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classif icadas entr e as
Despesas de Capital .
Trata-se dos programas especiais de trabalho (PETs), grandes
investimentos pblicos que, por sua complexidade e abrangncia, no podemter toda sua composio de despesas explicitada de antemo. Assim, eles so
autorizados a partir de dotaes globais, genricas, e a correspondente
discriminao das despesas se d durante a prpria execuo.
20. (CESPE/CONSULTOR/CMARA/2014) O princpio da especializao contribui
para o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanas executivas.
Questo CERTA. Um oramento detalhado permite mais facilmente a
comparao entre as previses e a concretizao dos atos ligados receita e
despesa, o que facilita sobremaneira sua fiscalizao.
21. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2013) De acordo com o princpio da
especializao, a despesa deve ser discriminada na lei oramentria, no
mnimo, por elementos, ressalvando-se a predio de alguns programas de
investimento, a qual pode ser feita na forma global.
Muito polmica a questo, por tratar de uma parte da legislao que se
encontra superada. a Lei 4.320/64 que traz a afirmao contida no
enunciado, mas, como estudado, a Portaria 163/2001 atualizou esse aspecto.Tanto que, na prtica, os oramentos dos entes federados no se baseiam mais
na evidenciao de elementos. Entretanto, a questo foi considerada CERTA.
22. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) De acordo com o princpio da
especializao, a lei oramentria consigna dotaes globais destinadas a
atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, transferncias ou quaisquer outras. Assim, h maior
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transparncia no processo oramentrio, corroborando a flexibilidade na
alocao dos recursos pelo poder Executivo.
Questo ERRADA. Como j visto, pelo princpio da especializao, deve-se
evitar a insero de dotaes globais no oramento, via de regra.
23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da
programao oramentria, em consonncia com o princpio da
especializao, deve permitir a discriminao at onde seja necessrio para
o controle operacional e contbil e, ao mesmo tempo, suficientemente
agregativo para facilitar a formulao e a anlise das polticas pblicas.
Essa questo reflete justamente o meio termo que deve ser alcanado quanto
ao princpio da discriminao. Questo CERTA.
DA LEI DE ORAMENTO
A parte da Lei 4.320/64 relativa Lei de Oramento em si, selecionada peloedital, no traz muitos pontos de destaque. um trecho pouco cobrado emconcursos, pelo fato de o assunto ser tratado, atualmente, de forma bem maisabrangente pelas Leis de Diretrizes Oramentrias, a cada ano.
De qualquer forma, vejamos o que diz a Lei nesse aspecto, logo em seu incio:
Art. 2, 1Integraro a L ei de Oramento:
I - Sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes do Govrno;
I I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econmicas, na forma do Anexo n. 1;
I I I - Quadro discriminati vo da receita por fontes e respectiva legislao;
IV - Quadr o das dotaes por rgos do Govrno e da Administrao.
2 Acompanharo a Lei de Oramento:
I - Quadros demonstrati vos da receita e planos de apl icao dos fundos
especiais;
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I I - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
I I I - Quadro demonstrati vo do programa anual de trabalho do Govrno, em
trmos de real izao de obras e de prestao de servios.
Dessa forma, temos itens que integram e outros que acompanham a LOA.Esquematizando, e exemplificando, o seguinte:
INTEGRAM A LOA ACOMPANHAM A LOA
Sumrio geral da receita porfontes (tributria, contribuies,
industriais, operaes de crditoetc.)
Quadros demonstrativos da
receita
Sumrio da despesa por funesdo governo (classificao
funcional sade, educao,segurana, administrao etc.)
Planos de aplicao dos fundosespeciais
Quadro demonstrativo da receitae despesa segundo as categorias
econmicas (correntes e decapital)
Quadros demonstrativos dadespesa
Quadro discriminativo da receitapor fontes e respectiva legislao
Quadro demonstrativo doprograma anual de trabalho do
governo (obras e servios)
Quadro das dotaes por rgos(classificao institucional)
Fica bem evidente que a LOA deve tratar de receita e despesa, no ? rsrs.Afinal, o que determina o princpio da exclusividade, que j estudamos.
Muito bem, so vrios quadros relativos receita e despesa:classificao econmica, funcional, institucional, por fontes (atualmente, pororigens), por esfera oramentria (fiscal, seguridade e investimento dasestatais)...
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Alm disso, vamos relembrar, a Lei 4.320/64 determina que a LOA podeautorizar uma nova fonte de receita, que uma exceo ao princpio daexclusividade: a celebrao de operaes de crdito. Leitura:
Art. 7, 1 Em casos de dfici t, a Lei de Oramento indicar as fontes derecursos que o Poder Executivo fi ca autorizado a uti l izar para atender a sua
cobertura.
2O produto estimado de operaes de crdi to e de al ienao de bens imveis
smente se incluir na receita quando umas e outr as forem especficamente
autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurdicamente possibil i te ao
Poder Executivo reali z-l as no exerccio.
3 A autor izao legislati va a que se refere o pargrafo anterior, no tocante a
operaes de crdi to, poder constar da prpr ia L ei de Oramento.
As operaes de crdito so meios para o governo suprir a ausncia derecursos prpriospara atender as despesas de sua atribuio. O trecho acimatrata da autorizao dada pelo Legislativo para que o Executivo contrateemprstimos durante o exerccio, autorizao essa que pode se dar medianteleis especiais, mas que, como sugerido, pode constar da prpria LOA.
24.
(CESPE/CONSULTOR/CMARA/2014) Entre as partes que compem a lei
oramentria anual (LOA), est o sumrio geral da receita por fontes e da
despesa por funes de governo.
Questo CERTA. Como visto no quadro elaborado mais acima, o sumrio geral
da receita por fontes e da despesa por funes integra a lei de oramento, por
ordem da Lei 4.320/64.
25. (CESPE/ANALISTA/TCE-ES/2013) O oramento pblico aprovado pelo
Poder Legislativo, sendo constitudo pelo sumrio geral da receita por
fontes e da despesa por funes do governo, pelos quadros demonstrativos
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da receita e planos de aplicao dos fundos especiais e pelos anexos de
metas e riscos fiscais.
Questo ERRADA. Os anexos de metas e de riscos fiscais no so partes
integrantes da LOA. So anexos da LDO, conforme disciplinado pela Lei deResponsabilidade Fiscal.
26. (CESPE/ESPECIALISTA/SESA-ES/2011) O produto estimado da alienao
de bem imvel somente deve ser includo na receita quando essa alienao
for especificamente autorizada em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realiz-la no exerccio.
Questo CERTA. Temos aqui a reproduo do art. 7, 2, da Lei 4.320/64.
Para a previso da receita decorrente da alienao de bens imveis,
necessria a autorizao do Legislativo para que a operao seja realizada no
exerccio de referncia.
DA RECEITA
Receitas oramentrias e extraoramentrias
Ao tratar de receita, a Lei 4.320/64 utiliza um critrio estritamente
oramentrio, diferente, portanto, do modelo adotado pela contabilidade
privada (em que a receita nem sempre representa dinheiro). Portanto, nos
comentrios a seguir, estaremos nos referindo s receitas oramentrias.
Portanto, para comear, um questionamento que se pode fazer aqui e que as
provas sempre fazem o seguinte: receitas oramentrias significam
aquelas previstasno oramento?
Para pensar nisso, vamos elaborar uma situao hipottica, para pensar no
dinheiro que efetivamente entra no caixa pblico.
Suponha que um observador curioso dedicasse todo seu ano de 2012 a verificar
a arrecadao das receitas federais. Considerando todos os depsitos na conta
nica do Tesouro, ele poderia chegar ao fim do exerccio financeiro e constatar
um volume de entradas at mesmo superior ao previsto na LOA.
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A partir disso, poderia concluir que os recursos previstos na Lei Oramentria, e
arrecadados durante o exerccio, so receita oramentria, e os que
entraram por fora do oramento, acima da estimativa, seriam receita
extraoramentria. Parece bem lgico, n?
Sim, parece lgico, e esse o perigo explorado por bancas de concursos. O
critrio para classificao de receitas pblicas como oramentrias ou
extraoramentrias no o fato de constarem do Oramento.
No art. 57 da Lei 4.320/64, temos a seguinte redao:
Art. 57. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do ar ti go 3 desta lei, sero
classif icadas como receita oramentria, sob as rubr icas prpr ias, todas as
receitas ar recadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda
que no previstas no Oramento.
Portanto, o critrio legal bem abrangente: at mesmo receitas no
previstas no Oramento, se arrecadadas, sero consideradas oramentrias,
e, dessa forma, podero ser utilizadas para aplicao em aes
governamentais.
Receitas oramentrias so aquelas que podem ser utilizadas pelo ente
pblico para cobrir despesas oramentrias.
Preste ateno observao feita pelo art. 57 da Lei 4.320/64, que
reproduzimos agora h pouco: Ressalvado o disposto no pargrafo nico do
artigo 3 desta lei.
Vejamos o que h nesse dispositivo ressalvado:
Art. 3 A L ei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de
operaes de crdi to autor izadas em lei.
Pargrafo nico. No se consideram para os f ins deste arti go as operaes de
credito por antecipao da r eceita, as emisses de papel-moeda e outras
entradas compensatrias, no ati vo e passivo fi nanceiros.
Aqui, temos o seguinte: mesmo tendo expectativa do recebimento de certos
recursos durante o exerccio, a LOA no faz a previso deles. como se o
oramento desprezasse alguns recursos que entraro no caixa.
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Para bem entender isso, considere que o caixa tambm recebe recursos que
no pertencem ao ente pblico, de sorte que no podem ser utilizados para
custear despesas oramentrias. So recursos que devero, de alguma forma,
ser devolvidos posteriormente razo pela qual se chamam, tecnicamente, de
entradas compensatrias. O ente pblico age, nessas ocasies, apenas como
depositrio dos valores.
Receitas extraoramentrias so entradas compensatrias no ativo e no
passivo financeiros, que no precisam de autorizao legislativa para sua
arrecadao, e no so utilizadas para cobrir despesas oramentrias.
A Secretaria do Tesouro Nacional prefere a utilizao do termo ingressos
extraoramentrios, ao invs de receitas extraoramentrias, para deixarbem claro que essas operaes no afetam em nada o patrimnio pblico.
Como as provas podem utilizar ambas as expresses, vamos nos familiarizar
com elas.
Outros exemplos de entradas compensatrias esto l no pargrafo nico do
art. 3 da Lei 4.320/64: operaes de crdito por antecipao da receita (as j
conhecidas ARO) e emisses de papel-moeda. Mas h outras hipteses alm
dessas: recebimento de depsitos judiciais, recebimento de caues de
licitantes para participao em licitaes...
Para relembrar o conceito, operaes de crdito por Antecipao da
Receita Oramentria, ou, abreviadamente, ARO, so emprstimos
tomados pelos entes pblicos para suprir insuficincias momentneas de
caixa. Isso significa que a LOA previu certas receitas para atender a
algumas despesas, mas, durante a execuo do oramento, a
arrecadao no se realizou como previsto.
Diante disso, para custear as obrigaes assumidas, sem esperar pela
arrecadao atrasada, o ente pblico pode contratar esse tipo de
emprstimo, se houver autorizao na LOA para tanto, custeando
imediatamente a despesa oramentria.
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Quando a receita atrasada for finalmente arrecadada, no atender mais
despesa para a qual foi prevista; ela servir para honrar a operao do
tipo ARO, que a substituiu.
Por isso, a ARO no constitui recursos oramentrios, mas uma operao
substituta deles; ela representa uma entrada no ativo financeiro
(dinheiro) e no passivo financeiro (recurso a restituir), ou seja,
exatamente o conceito de receita extraoramentria.
27. (CESPE/ANALISTA/TCDF/2014) Antes de proceder ao registro de umareceita extraoramentria, o rgo pblico deve, em primeiro lugar, definir
a categoria econmica em que o registro ser feito.
Questo ERRADA. As classificaes das receitas pblicas aplicam-se apenas s
oramentrias.
28.
(CESPE/TCNICO/TJCE/2014) A parcela de receita que ultrapassar os
recursos previstos no oramento considerada receita extraoramentria.
Questo ERRADA. Como vimos, receitas oramentrias no so apenas aquelas
previstas no oramento. Na verdade, pode-se dizer que receitas oramentrias
so definidas por excluso: aquelas que no forem extraoramentrias so
oramentrias.
29. (CESPE/ANALISTA/TCDF/2014) Eventual supervit financeiro apurado pelo
governo federal, em determinado exerccio, no oramento fiscal no poder
ser reconhecido como receita no exerccio financeiro subsequente.
Questo CERTA. O supervit financeiro corresponde aos recursos disponveis
em caixa que superam as obrigaes de curto prazo. Trata-se de um resduo
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de receitas j arrecadadas e j contabilizadas; assim, no se pode cont-lo
novamente como receita.
30. (CESPE/TCNICO/TRT-8/2013) As movimentaes classificadas como
receitas extraoramentrias incluem as
A) antecipaes de receitas oramentrias.
B) receitas arrecadadas por meio da explorao de atividades econmicas
pela administrao pblica.
C) receitas tributrias e de contribuies especiais.
D) operaes de crdito.
E) aplicaes de multas.
Dos itens relacionados nas alternativas acima, apenas as operaes de
antecipao de receitas oramentrias constituem exemplos de receitas
extraoramentrias. Gabarito: A.
Classificao econmica da receita (ou por natureza da receita)
Vou pedir ateno especial a esse tpico da aula. Os prximos comentrios so
fortssimos candidatos a questes da prova, j que esta classificao da receita
talvez a mais importante e frequente em concursos.
A classificao por natureza da receita (tambm aplicada despesa, como
veremos na prxima aula) est normatizada na Lei 4.320/64.
Essa lei, por tratar de normas gerais de direito financeiro, obriga todos osentes federados Unio, Estados, DF e Municpios a adotar essa mesma
classificao e sua codificao contbil. Como resultado, torna-se possvel
avaliar os efeitos econmicos da participao do setor pbliconacional na
economia, a partir, por exemplo, da contabilizao da arrecadao tributria de
todos os entes, ou da aplicao de recursos de todos os entes em investimentos
pblicos.
Volto a ressaltar que essa classificao aplicvel apenas a receitas
oramentrias. Os ingressos extraoramentrios, por no constiturem
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receitas prprias do Estado, ficam de fora da classificao por categorias
econmicas.
A classificao econmica da receita traz os seguintes nveis:
categoria econmica;
origem;
espcie;
rubrica;
alnea;
subalnea.
Um mnemnico que se pode usar para guardar essa informao CORES
RUBRAS, a partir das iniciais dessa srie: Categoria ORigem ESpcie
RUBRica Alnea Subalnea.
Assim, quanto natureza da receita, o primeiro nvel da codificao diz respeito
s categorias econmicas, que permitem dividir as receitas em receitas
correntes e receitas de capital.As receitas correntes so, tipicamente, receitas de custeio: servem para
suportar a manuteno e o funcionamento de atividades administrativas.
Talvez voc j tenha visto na mdia a expresso custeio da mquina pblica,
referindo-se aplicao de recursos em atividades e servios prprios das
atribuies do ente pblico.
Por sua vez, receitas de capital servem aquisio ou formao de bens de
capital. Bens de capital, segundo a teoria econmica, seriam aqueles capazesde gerar novos bens ou servios, produzindo riqueza.
Cabe registrar, tambm, a identidade dessa classificao com a afetao
patrimonial. Lembra do Aliomar Baleeiro, mais no incio da aula? Pois ento,
dizamos que ele era partidrio do conceito strictu sensude receita pblica: esta
seria sempre um elemento novo e positivo, que ingressaria no patrimnio
pblico, aumentando-o, sem reservas ou condies.
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Via de regra, as receitas correntes so receitas efetivas; elas aumentam o
patrimnio pblico. Ora so resultado da atividade arrecadatria do Estado, ora
da atividade empresarial/comercial pblica. Seu registro corresponde a fatos
contbeis modificativos aumentativosda situao patrimonial.
J as receitas de capital, tambm via de regra, so receitas por mutao, no
efetivas, e, por isso, no afetam o patrimnio. Envolvem registros contbeis
que se compensam mutuamente.
Observao importante: uma novidade que vem sendo cobrada em
concursos a classificao das receitas em receitas correntes
intraoramentrias e receitas de capital intraoramentrias. Isso foi
institudo pela Portaria Interministerial STN/SOF n 338/2006, a qualdestacou que essas classificaes no constituem novas categorias
econmicas de receita, mas especificaes das categorias econmicas
corrente e capital. A funo das receitas intraoramentrias a mesma
das categorias econmicas (receitas correntes e de capital).
As receitas intraoramentrias esto relacionadas realizao de
despesas dentro da mesma esfera de governo. Assim, operaes entre
rgos, fundos, autarquias, fundaes, empresas estatais dependentes e
outras entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade
social, relacionadas aquisio de materiais, bens e servios,
pagamento de impostos, taxas e contribuies tero registro de receita
intraoramentria no rgo/entidade que receber os recursos.
Por exemplo, pense num eventual contrato entre um ministrio qualquer
e a Escola Nacional de Administrao Pblica (ENAP) para esta ltima
implementar um curso de aperfeioamento para servidores daquele
primeiro. Nesse caso, como o ministrio e a ENAP fazem parte do
oramento fiscal e da seguridade social, o pagamento feito Escola
apenas uma circulao interna de recursos, que no saem do caixa do
Tesouro Nacional. Portanto, a ENAP registraria o pagamento como
receita intraoramentria, e o ministrio, uma despesa
intraoramentria.
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Isso impede que, quando a Unio for fechar seus balanos, contabilize
receitas e despesas que no existiram fora da Conta nica, evitando a
duplicidade de registros.
Para detalhar a classificao econmica da receita, vamos utilizar o seguinte
diagrama:
RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
Receita Tributria Operaes de Crdito
Receita de Contribuies Alienao de Bens
Receita Patrimonial Amortizao de Emprstimos
Receita Agropecuria Transferncias de Capital
Receita Industrial Outras Receitas de Capital
Receita de Servios Mnemnico:
OPERA-ALI-AMOR-TRANSOUTransferncias Correntes
Outras Receitas Correntes
Mnemnico:
TRIC-PAS-TRANSOU
Esse diagrama, adaptado da Lei 4.320/64 (art. 11, 4) importantssimo, deforma que merece ser decorado. Utilize os mnemnicos que anotei; tentar
aprender qual receita corrente e qual de capital pela essncia de cada
uma nos far perder tempo.
Essas subdivises das receitas correntes e de capital, como vimos nos
comentrios iniciais, chamam-se origens. Elas classificam as receitastipicamente segundo seu fato gerador. Assim, a partir da origem da receita,
verifica-se se ela foi obtida em razo das atribuies de arrecadao coercitiva
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do Estado, ou pela ao do Estado como um agente econmico comum, ou pela
obteno de transferncias de outros agentes etc.
31. (CESPE/TCNICO/TRE-ES/2011) As receitas correntes e de capital tm emcomum o efeito positivo sobre o patrimnio lquido e se diferenciam em
razo do efeito financeiro que provocam no patrimnio.
A redao da questo acima estranha, at paradoxal. As receitas correntes ede capital se diferenciam quanto ao efeito sobre o patrimnio, visto que, em
regra, as primeiras so efetivas e as ltimas so no efetivas. Questo
ERRADA.
32. (CESPE/AUDITOR/TCE-ES/2012) A classificao de receitas por categoria
econmica visa permitir a identificao dos recursos em funo do seu fato
gerador, sendo sempre classificadas como receitas de capital as receitasfinanceiras provenientes de outras pessoas de direito pblico ou privado.
Questo ERRADA: receitas provenientes de outras pessoas podem ser
classificadas como correntes, desde que sua aplicao esteja destinada a
custear despesas correntes.
33. (CESPE/TCNICO/TCU/2012) As receitas oramentrias na esfera
econmica sero classificadas em receitas correntes e receitas de capital.
Receitas correntes so aquelas provenientes de recursos financeiros
oriundos de constituio de dvidas, ao passo que as de capital originam-se
dos tributos arrecadados pelo Estado.
O enunciado inverteu as caractersticas das receitas correntes e de capital.
Questo ERRADA.
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34. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) As receitas so classificadas em doissegmentos: receitas correntes e receitas de capital. Essa diviso obedece a
um critrio econmico, dentro da idia de demonstrar a origem das
diversas fontes. As receitas de capital derivam do exerccio de poder,prprio do Estado, de tributar as pessoas e agentes econmicos ou do
exerccio da atividade econmica.
A questo est ERRADA. A metade inicial estava certa, mas, ao final, misturou-
se a classificao econmica com a classificao quanto coercitividade.
35. (CESPE/ESPECIALISTA/SESA-ES/2011) Ingressos intraoramentrios so
constitudos por receitas de operaes entre rgos, fundos, autarquias,fundaes pblicas, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do oramento fiscal e da seguridade social.
Receitas intraoramentrias (correntes e de capital) so iguais s oramentrias
(correntes e de capital), exceto pelo fato de ocorrerem entre rgos e entidades
compreendidas no oramento fiscal e da seguridade social. Questo CERTA.
36. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) Receitas que decorrem de um fato
permutativo so denominadas receitas correntes.
Questo tambm ERRADA. Receitas decorrentes de fatos permutativos so
simplesmente receitas no efetivas. O critrio para classificar as receitas como
correntes no este.
37. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) O 1. nvel da codificao da natureza dareceita utilizado para mensurar o impacto das decises do governo na
economia nacional.
A questo est CERTA. O primeiro nvel de classificao por natureza da receita
(correntes e de capital) indica o perfil de participao do Estado na economia
mais custeio ou mais investimento.
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38. (CESPE/AGENTE/DPF/2012) A alienao de bem da administrao pblica
no classificada como receita efetiva.
A alienao de bem pblico envolve uma receita no efetiva, j que a entrada
financeira tem seus efeitos compensados pelo registro da sada do bem dopatrimnio. Questo CERTA.
39.
(CESPE/ESPECIALISTA/FNDE/2012) Entre as receitas definidas na
categoria econmica de receitas correntes incluem-se as receitas
tributrias, patrimoniais, agropecurias, industriais, de contribuio e de
servios.
A questo listou corretamente exemplos de origens de receitas correntes.
Questo CERTA.
40. (CESPE/ANALISTA/TJ-RO/2012) A classificao da receita de acordo com a
sua natureza possibilita uma melhor identificao da origem do recurso
conforme seu fato gerador. O cdigo identificador da natureza da receita
desmembrado em seis nveis, entre os quaisA a alnea a subdiviso das categorias econmicas.
B a espcie a subdiviso da categoria econmica.
C a origem o detalhamento das espcies de receita.
D a subalnea constitui o nvel mais analtico da receita.
E a rubrica o detalhamento da alnea.
Utilizando nosso mnemnico CORES RUBRAS, verificamos que a subalnea o
nvel mais analtico (mais detalhado) da classificao econmica da receita.
Gabarito: D.
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Origens da receita
Veremos a seguir os detalhes de algumas das origens mais cobradas em
provas, a partir das observaes feitas no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Pblico.
Receita Tributria
Corresponde a ingressos provenientes da arrecadao de impostos, taxas econtribuies de melhoria. Trata-se de um conjunto de receitas coercitivas,
derivadas, as quais os contribuintes devem recolher ao errio pblico.
As definies do Cdigo Tributrio Nacional para essas figuras so: imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao
independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao
contribuinte;
as taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como
fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao,
efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel,prestado ao contribuinte ou posto sua disposio;
a contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas
atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de
que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra
resultar para cada imvel beneficiado.
Exemplos: imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados, taxas de
custas judiciais, taxa de fiscalizao de servios de energia eltrica etc.
Distino: taxa X preo pblico
Vamos traar um comparativo entre as taxas e o preo pblico, tambm
conhecido como tarifa.
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Para incio de conversa, enquanto taxas so espcies tributrias, preos
pblicos no so tributos. Assim, caractersticas como a obrigatoriedade
de pagamento, a utilizao apenas potencial dos servios taxados, os
prprios princpios tributrios (legalidade, anterioridade, capacidade de
pagamento), no se aplicaro aos preos pblicos.
Ambas as figuras aqui tratadas podem ser utilizadas para custear servios
pblicos divisveis e de consumo mensurvel. Entretanto, se a
remunerao dos servios se der mediante taxa, haver o
estabelecimento de uma alquota vlida para todos os contribuintes (a
taxa da coleta de lixo, por exemplo, invarivel, no importa aquantidade de lixo produzido). Caso seja adotada a tarifa como forma de
remunerao dos servios, a cobrana ser proporcional ao uso (contas
de telefone, gua, luz...).
Por fim, uma caracterstica exclusiva dos preos pblicos, ou tarifas, a
possibilidade de sua exigncia por pessoas jurdicas de direito privado
como as empresas concessionrias de servios pblicos. As taxas, em
sentido contrrio, s podem ser cobradas e administradas por pessoas de
direito pblico.
O Manual Tcnico de Oramento traz alguns comentrios sobre essa
questo, principalmente quanto confuso entre as figuras aqui
comentadas, que valem a pena ser examinados:
H casos em que no simples estabelecer se um servio remunerado por
taxa ou por preo pblico. Como exemplo, podemos citar o caso dofornecimento de energia eltr ica. Em localidades onde estes servios forem
colocados disposio do usurio, pelo Estado, mas cuja uti l izao seja de uso
obrigatr io, compulsrio (por exemplo, a lei no permi te que se coloque um
gerador de energia eltr ica), a remunerao destes servios feita mediante
taxa e sofrer as limi taes impostas pelos princpios gerais de tr ibutao
(legalidade, anterior idade...). Por outr o lado, se a lei permi te o uso de gerador
prpr io para obteno de energia eltr ica, o servio estatal oferecido pelo ente
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pbli co, ou por seus delegados, no teri a natur eza obrigatr ia, ser ia facul tati vo
e, por tanto, seria remunerado mediante preo pblico.
Receita de contribuies
Ingressos provenientes de contribuies sociais, de interveno no
domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou
econmicas. Tambm so receitas derivadas (coercitivas). Essas contribuies
so definidas da seguinte forma:
contribuies sociais destinadas ao custeio da seguridade social, que
compreende a previdncia social, a sade e a assistncia social; contribuies de interveno no domnio econmico derivam da
contraprestao atuao estatal exercida em favor de determinado
grupo ou coletividade.
contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas
destinadas ao fornecimento de recursos aos rgos representativos de
categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a rgos de defesa
de interesse dos empregadores ou empregados.Apesar de as contribuies constiturem uma espcie de tributo, nessa
classificao da receita haver uma separao entre eles.
Como vimos, na origem receita tributria, encontram-se os tributos que o
CTN previu em 1966: impostos, taxas e contribuies de melhoria. As
contribuies representam uma origem parte.
As bancas gostam de brincar com esse aspecto da classificao econmica. s
vezes, misturam-se as contribuies de melhoria(que so receita tributria)com as contribuies, somente. Ou, como nesse caso, tenta-se forar a barra,
empurrando o candidato para que ele classifique, tambm nesse mbito, as
contribuies como tributos.
Para no ficarem de fora, vamos falar da quinta espcie tributria existente no
Brasil, os emprstimos compulsrios. Eles tambm no so classificados
como receita tributria, mas como operaes de crdito(receita de capital).
Os emprstimos compulsrios so a nica espcie tributria com previso de
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devoluo ao contribuinte; isso o que justifica a denominao
emprstimos.
Exemplos de receita de contribuies: Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
(CSLL), Contribuio para Financiamento da Seguridade Social (Cofins),Contribuio sobre a Receita de Loterias.
Receita Patrimonial
Corresponde a ingressos provenientes do aproveitamento do patrimnio
pblico pelo Estado, pela explorao de bens imobilirios ou mobilirios, e
dos recebimentos de recursos por participao societria em entidades de
direito privado. So receitas originrias, j que no advm do exerccio do
poder coercitivo do Estado.
Exemplos: aluguis, arrendamentos, taxa de ocupao de terrenos da Unio,
receita de concesses e permisses.
Transferncias Correntes
Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivados mediantecondies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o
objetivo seja a aplicao em despesas correntes.
Exemplos: transferncias dos Estados, transferncias dos Municpios,
transferncias do exterior.
Outras receitas correntes
So os ingressos correntes provenientes de outras origens, no classificveis
nas anteriores. Nesse grupo, encontram-se as Multas e Juros de Mora,
Indenizaes e Restituies, Receita da Dvida Ativa e Receitas Diversas.
Operaes de Crdito
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Ingressos provenientes da venda de ttulos pblicos no mercado ou da
contratao de emprstimos e financiamentos obtidos junto a entidades
estatais ou privadas. Tambm so exemplos de receitas originrias.
Exemplos: venda de ttulos do Tesouro Nacional, operaes de crdito internas,emprstimos compulsrios.
Alienao de Bens
Ingressos provenientes da alienao de componentes do ativo imobilizado ou
intangvel. Novamente, trata-se de receitas originrias, agindo o Estado sem
estatura de entidade de direito pblico.
Exemplos: alienao de estoques, alienao de veculos, alienao de imveis
urbanos.
Amortizao de Emprstimos
o ingresso proveniente do recebimento de parcelas de emprstimos ou
financiamentos concedidos em ttulos ou contratos. Classifica-se como receita
originria.
Transferncias de Capital
Ingressos provenientes de outros entes/entidades, efetivado mediante
condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o
objetivo seja a aplicao em despesas de capital.
Exemplos: transferncias dos Estados, transferncias dos Municpios,
transferncias do exterior.
Outras receitas de capital
Constituem-se dos ingressos de capital provenientes de outras origens, no
classificveis nas anteriores. Como desdobramento desse ttulo encontram-se
as receitas provenientes de Integralizao do Capital Social, Resultado do
Banco Central do Brasil, as Remuneraes do Tesouro Nacional, os Saldos de
Exerccios Anteriores e Outras Receitas.
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Pessoal, vocs podem perceber, pela longa listagem, que no d pra
esperar um aprendizado exemplar dessas origens de receitas. O negcio
decoreba mesmo. Aprenda os mnemnicos que postei abaixo da
tabelinha e preste ateno nas observaes que fui pontuando.
41. (CESPE/ASSISTENTE/CNPQ/2011) Um dos nveis de classificao dasreceitas o vinculado origem da receita, chamado espcie de receita, o
qual permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas.
Considerando-se a origem receita tributria, so espcies os impostos, as
taxas e as contribuies de melhoria.
A questo detalha corretamente as espcies da receita tributria. Questo
CERTA.
42. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) Os impostos cobrados pela Unio, pelos
estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, no mbito de suas
respectivas competncias, so tributos cuja obrigao tem por fato gerador
uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica relativa
ao contribuinte. Portanto, o Estado no fica vinculado a nenhuma
contraprestao para o contribuinte que pagou o referido imposto.
Essa questo est CERTA tambm: o conceito de imposto foi reproduzido no
enunciado.
43. (CESPE/TCNICO/FNDE/2012) As receitas recebidas por ente pblico,
originrias de outras pessoas de direito pblico ou privado, so
classificadas como correntes ou de capital, de acordo com a categoria
econmica da despesa que visam atender.
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Como j vimos, as receitas de transferncias recebidas de outros entes pblicosso classificadas como correntes ou de capital conforme a despesa a que se
destinam. Questo CERTA.
44. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2010) Considere que a arrecadao da
Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tenha
aumentado durante o ltimo exerccio financeiro da Unio. Nesse caso,
correto afirmar que houve aumento do montante da receita tributria da
Unio no ltimo ano.
Questo ERRADA. A COFINS uma contribuio social, portanto, classificada na
origem receita de contribuies, no na receita tributria.
45. (CESPE/TCNICO/BASA/2012) Deve-se classificar como outras receitas de
capital a receita da remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional,
dadas suas caractersticas, que no permitem seu enquadramento nas
demais classificaes da receita de capital.
Questo CERTA: os rendimentos provenientes das aplicaes financeiras dosrecursos do Tesouro so classificados como outras receitas de capital,
destacando-se sua semelhana com a amortizao de emprstimos (tambm
receita de capital).
46. (CESPE/ANALISTA/AL-CE/2011) As contribuies de interesse de
categorias profissionais ou econmicas e as contribuies de seguridade
social constituem receitas de um mesmo e nico oramento, na medida emque, juntamente com as contribuies de interveno no domnio
econmico, so espcies do gnero contribuio social.
Questo ERRADA. As receitas de contribuies abrangem as sociais, as de
interveno no domnio econmico e as de interesse de categorias. Assim, as
contribuies sociais no abrangem essas outras espcies.
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47. (CESPE/AUDITOR/TCE-ES/2012) As transferncias da Unio para osestados, municpios e Distrito Federal decorrentes da repartio das
receitas tributrias constituem, obrigatoriamente, receitas correntes.
As receitas recebidas pelos entes subnacionais em virtude da repartio dereceitas tributrias so, para esses entes, tambm classificadas como receitas
tributrias. Desse modo, devem ser consideradas entre as receitas correntes
dos estados e municpios. A questo est CERTA.
48. (CESPE/ANALISTA/TRE-RJ/2012) Amortizao de emprstimos a receita
proveniente do ingresso de recursos referentes ao recebimento de
emprstimos ou financiamentos concedidos e classificada como receita decapital.
Essa questo tambm est CERTA, reproduzindo o conceito da espcie de
receita amortizao de emprstimos.
Receitas primrias e no primrias
Vamos falar rapidamente dessa classificao das receitas, que tem uma
aproximao com a classificao econmica.
O que diferencia receitas primrias de no primrias sua correlao (ou
no) com operaes de dvida, emprstimos, rolagem etc. As receitas
primrias no tm envolvimento com essa vertente financeira.
Assim, h receitas primrias principalmente entre as origens da receita
corrente (por exemplo, recebimento de tributos), mas tambm nas da
receita de capital (como o recebimento de transferncias de capital). Da
mesma forma, h receitas no primrias, ou financeiras, nas receitas
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correntes (por exemplo, recebimento de juros) e nas de capital (operaes
de crdito).
Supervit do oramento corrente
O supervit do oramento corrente (SOC) representa uma previso, na LOA, da
diferena positiva a se obter entre o total da arrecadao de receitas
correntes e o total da execuo das despesas correntes em um exerccio.
Significa que o governo espera contar com recursos de custeio mais que
suficientes para sustentar sua mquina administrativa, seus servios, seu
custo de operao.
A Lei 4.320/64 determina que o SOC seja classificado como receita de capital
(art. 11, 2), embora no deva constituir item da receita oramentria
(art. 11, 3).
Isso no muito intuitivo, vamos dizer assim, n?
Esse tema controverso em razo da nomenclatura. O SOC, apesar do nome,no resultante de receitas e despesas j incorridas.
Peo ateno ao art. 11, 3, da Lei 4.320/64:
" (...) supervit do Oramento Cor rente resul tante do balanceamento dos totais
das receitas e despesas cor rentes, apurado na demonstrao a que se refere o
Anexo n 1 (...)
Esse anexo 1 da Lei o demonstrativo da receita e da despesa segundo ascategorias econmicas, previsto no art. 2, 1, inc. II.
Portanto, trata-se de um demonstrativo que integra a LOA, e no umdemonstrativo de arrecadao realizada. Isso nos demonstra que o SOC um"supervit a se realizar", caso as receitas e despesas sejam efetivadasconforme a previso/fixao.
Grosso modo, suponhamos que o governo planeje o seguinte: "vou arrecadar $100 de receitas correntes e $ 50 de receitas de capital, e vou gastar $ 90 comdespesas correntes e $ 60 com despesas de capital". Nessa situao, o SOCdemonstrado na LOA seria de $ 10 o que levaria, portanto, a uma"recontabilizao" das receitas oramentrias ($ 90 de correntes e $ 60 de
capital).
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Perceba, assim, que o SOC SER receita oramentria, confirmada aarrecadao, mas no um item de receita oramentria ou seja, umitem a ser agregado previso da LOA. Ele j est embutido. E, quanto a suautilizao, sertransferidodas receitas correntes para as receitas de capital,
para financiar, em tese, despesas de capital.
49.
(CESPE/ANALISTA/TRE-RJ/2012) Supondo que o governo tenha verificado
ao final de um exerccio financeiro que houve supervit no balanceamentoentre receitas e despesas correntes, ento a diferena apurada poder ser
utilizada para o pagamento da folha de salrios do exerccio seguinte.
A questo est ERRADA: o SOC, tendo em vista sua classificao como receita
de capital, destina-se aplicao em despesas de capital, o que no o caso da
folha de salrios (despesa corrente, como veremos).
50.
(CESPE/CONTADOR/TJ-AC/2012) O supervit do oramento corrente,
apesar de ser resultante do balanceamento dos totais das receitas e
despesas correntes, no constitui item de receita oramentria.
Questo CERTA. O enunciado tratou das caractersticas do SOC trazidas pela Lei
4.320/64.
51. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) No existe nem deveexistir perfeita correspondncia entre as respectivas categorias de receitas
e de despesas. No entanto, recomendvel que exista um saldo positivo
entre receitas de capital e despesas de capital, para a formao de
poupana que financie os novos investimentos.
A poupana do governo, para financiar investimentos, ou para pagar dvida, se
d pela manuteno de um saldo positivo entre receitas correntes e
despesas correntes (ou seja, o SOC). Questo ERRADA.
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8/21/2019 Aula0 Exec Orc Finan Te Tec Tcu 80102
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Execuo Oramentria e Financeira para Tcnico do TCUAula 00
Prof. Graciano Rocha
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Estgios da receita
Previso
A previso da receita oramentria a estimativa para a arrecadao
durante o exerccio, que tomar forma nos valores consignados pela LOA. O
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico relaciona esse estgio a uma
fase de planejamentoexecutado pela rea tcnica do governo, com base na
Metodologia de Projeo das Receitas Orament