Aula Recuperacao Judicial
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RECUPERAÇÃO DEEMPRESAS
Lei 11.101/2005Prof. MS Jales de Figueiredo
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1- CONCEITO
- A recuperação judicial é o processo quetem por objetivo viabilizar a superaçãoda situação de crise econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir amanutenção da fonte produtora, doemprego dos trabalhadores e dosinteresses dos credores, promovendo,assim, a preservação da empresa, suafunção social e o estímulo à atividadeeconômica.
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- Tal conceito é extraído do artigo 47 da LFR, edeixa bem claro que as motivações da mudança
da legislação falimentar, principalmente notocante à criação do instituto de recuperação deempresas, estão ancoradas na busca deprevalência do interesse coletivo da sociedade.Não se quis com tais alterações (pelo menos aoque se declara) facilitar a vida do empresário,mas sim propiciar a preservação da empresacomo unidade produtiva, visando os interessesda sociedade no tocante à preservação deempregos, produção de riquezas e arrecadaçãode tributos.
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2. REQUISITOS PARA SE TER ACESSO À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Primeiramente, reitera-se que somente oempresário (coletivo ou individual) podeter acesso à recuperação judicial. Asrestrições, contudo, não param por aí.Mesmo sendo empresário o interessado,este ainda tem que atender a certos
requisitos impostos pela LFR.
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- Nessa linha, poderá requerer recuperação judicial o devedor empresário que atenda osseguintes requisitos (art. 48):
a) no momento do pedido, exerça regularmentesuas atividades há mais de 2 (dois) anos;
b) não ser falido e, se o foi, estejam declaradasextintas, por sentença transitada em julgado, asresponsabilidades daí decorrentes;
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d) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtidoconcessão de recuperação judicial com base noplano especial de recuperação judicial paramicroempresas e empresas de pequeno porte;
e) não ter sido condenado ou não ter, comoadministrador ou sócio controlador, pessoacondenada por qualquer dos crimes previstos
na LFR; salvo se referidas pessoas já foramreabilitadas na forma da lei.
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- Atente-se que a regra que enunciamos na letra"a" exige que o empresário exerça regularmentesuas atividades. Logo, o empresário de fato
(posto que este não exerce regularmente suaatividade) não tem direito de acesso àrecuperação judicial.
- Destaque-se, ademais, que, conforme já seadiantou em tópico anterior, os devedoresproibidos de requerer concordata nos termos daantiga Lei de Falências na data de publicaçãoda LFR também ficam impedidos de requerer a
recuperação judicial, com exceção dascompanhias aéreas e de infra-estruturaaeronáutica.
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Os “Pilares” da Reforma
1) Busca pela preservação da empresa
2) Criação de institutos voltados àrecuperação (judicial e extrajudicial) daempresa, em substituição à vetusta eineficiente concordata.
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Art. 47 da Lei 11.101/2005 – Verdadeira “Declaração dePrincípios” – o “espírito da norma”
“ A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar asuperação da crise econômico-financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses doscredores, promovendo, assim, a preservação daempresa, sua função social e o estímulo à atividadeeconômica”.
Necessidade de superação da cultura individualista doscredores
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Disposições Gerais
Sujeição – empresário e sociedade empresária,regularmente constituídos, nos termos do Código Civil(art. 982, § único). Art. 982. Salvo as exceçõesexpressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria deempresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, asdemais.
§ único. Independentemente de seu objeto, considera-seempresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa. A Lei exclui expressamente as empresas públicas, as
sociedades de economia mista, as seguradoras e asinstituições financeiras, dentre outras. (art. 2º LF)
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A Recuperação judicial, segundo o artigo 1º
da LF, somente se aplica ao empresárioa sociedade empresária (somente esteterão o beneficio da recuperação).
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e afalência do empresário e da sociedadeempresária, doravante referidossimplesmente como devedor.
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LEGITIMIDADE ATIVA: Empresário ou soc.Empresária que se encontra em atividade hámais de 2 anos. Sociedade em comum (art. 986
CC): Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto porações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e noque com ele forem compatíveis, as normas dasociedade simples.
Empresa não registrada, portanto, não poderequerer a recuperação.
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Recuperação de Empresas
Dois institutos voltados à recuperação:recuperação judicial e recuperaçãoextrajudicial
Duas espécies distintas de recuperação judicial
Uma mais ampla e complexa (ordinária) e
outra baseada em um plano especial,voltada para empresas de micro epequeno porte
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ORDINÁRIA: TODOSOS CREDORESEXISTENTES NA
DATA DO PEDIDO (VIDE
ART. 49, 3º)
ESPECIAL: SOMENTEOS QUIROGRAFÁRIOS
EXTRAJUDICIAL:A TOTALIDADE DOS
CREDORES DEUMA OU MAIS
ESPÉCIES DASPREVISTAS NO
ART. 83, II, IV, V, VI e VIII
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Recuperação Judicial – ação movida pelo própriodevedor (cônjuge sobrevivente, herdeiros,
inventariante ou sócio remanescente)
Requisitos para que o empresário possa requerer arecuperação: 1. Regularmente constituído há mais
de 2 anos; 2. Não ser falido, ou, se o foi, estar comsuas obrigações declaradas extintas; 3. Não terobtido concessão de recuperação judicial há menosde 5 anos; 4. Não ter obtido concessão derecuperação judicial através de plano especial há
menos de 8 anos; 5. Não ter sido condenado por“ crime falimentar ” (empresário, ou o sócioadministrador ou controlador)
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Todos os créditos existentes na data do pedidoestão sujeitos à recuperação, ainda que nãovencidos. Art. 49 LF.
Credores conservam direitos em face dos
coobrigados (fiadores, avalistas, etc).
Obrigações anteriores conservam as condiçõesoriginalmente contratadas, salvo se disposto de
forma distinta pelo plano de recuperação.
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data dopedido, ainda que não vencidos.§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aosencargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedorde imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ouirretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário emcontrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos
da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e ascondições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei,a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciaisa sua atividade empresarial.§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se
refere o inciso II do art. 86 desta Lei.§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos
creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ourenovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e,enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido empagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período desuspensão de que trata o§ 4o do art. 6o desta Lei.
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CREDORES NÃO ABRANGIDOS:
FISCAIS
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO
ARRENDADOR MERCANTIL
PROPRIETÁRIO COM RESERVA DE DOMÍNIO
ADIANTAMENTO DE
CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO
PROPRIETÁRIO OU PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL
CUJOS CONTRATOS CONTENHAM CLÁUSULA DE
IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE,
INCLUSIVE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
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Procedimento da RecuperaçãoJudicial
Petição inicial expondo as causas da situaçãopatrimonial do devedor e as razões da crise +documentos previstos no art. 51 da LREF. Em
suma, art. 282, CPC + art. 51 da LREF.Documentos: 1. Demonstrações contábeis
relativas aos 3 últimos exercícios sociais; 2.Relação nominal dos credores, com qualificação
completa, natureza, classificação e valoratualizado do crédito, além da origem evencimento
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3. Relação integral dos empregados, incluindoa função, salário, indenizações, além dosvalores pendentes de pagamento; 4. Certidãode regularidade no Registro Público deempresas; 5. Relação dos bens particularesdos sócios controladores e dos
administradores; 6. Extratos bancários,emitidos pelas instituições financeiras,incluindo quaisquer investimentos; 7.Certidões de protesto; 8. Relação de todas
as ações judiciais em que seja parte,subscrita pelo devedor, com estimativa dosvalores demandados.
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Despacho de Processamento
Estando em termos a documentação, o juizmandará processar a recuperação
No despacho de processamento, o juiz: 1.Nomeará o administrador judicial; 2.Determinará a dispensa da apresentaçãodas certidões negativas para o exercício
da atividade, salvo contratação com oPoder Público;
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3. Ordenará a suspensão de todas as ações eexecuções movidas em face do devedor,
pelo prazo de 180 dias (cabe ao devedorcomunicar a suspensão aos juízoscompetentes) – importante ressaltar que oscredores excluídos pelo art. 49, § 3º,
sujeitam-se ao período de suspensão,denominado STAY; 4. Determinará aodevedor a apresentação mensal de contas; 5.Intimará o MP e comunicará as FazendasFederal, Estadual e Municipal.
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O juiz mandará expedir edital, contendo umresumo do pedido, a relação doscredores, com advertência para os prazos
de habilitação e objeção ao plano derecuperação.
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Devidamente intimado da decisão deprocessamento, o devedor terá o prazo de60 dias para apresentar seu plano de
recuperação.Deferido o processamento, o devedor só
poderá desistir do pedido se obtiver
aprovação na assembléia geral decredores.
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Plano de Recuperação
60 dias da intimação da decisão que defereo processamento
Descrição dos meios de recuperação a ser
empregadosDemonstração da viabilidade econômicaLaudo econômico-financeiro e de avaliação
dos bens, subscrito por profissionalhabilitado
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Plano de recuperaçãoArt. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir oprocessamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, edeverá conter:I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;II – demonstração de sua viabilidade econômica; eIII – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credoressobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestaçãode eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) anopara pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes deacidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias
para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, doscréditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores aopedido de recuperação judicial.
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Art. 50: meios de recuperação
Lista não exaustiva
Concessão de prazos e condições especiaispara pagamento das obrigações vencidasou vincendas
Cisão, incorporação, fusão outransformação de sociedade, constituiçãode subsidiária integral, ou cessão de cotasou ações, respeitados os direitos dos
sócios
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Alteração do controle societário
Substituição total ou parcial dosadministradores do devedor ou modificaçãode seus órgãos administrativos
Concessão aos credores de direito de eleiçãoem separado de administradores e de poderde veto em relação às matérias que o planoespecificar
Aumento de capital social
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Trespasse ou arrendamento deestabelecimento, inclusive à sociedadeconstituída pelo empregados
Redução salarial, compensação de horários eredução da jornada, mediante acordo ouconvenção coletiva
Dação em pagamento ou novação de dívidas,com ou sem constituição de garantia própria
ou de terceiroConstituição de sociedade de credores
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Venda parcial dos bens
Equalização dos encargos financeiros relativosa débitos de qualquer natureza
Usufruto da empresa
Administração compartilhadaEmissão de valores mobiliários
Constituição de sociedade de propósito
específico para adjudicar, em pagamentoaos credores, os ativos da empresa
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Plano não pode prever prazo superior a um anopara pagamento dos créditos trabalhistas ouacidentários.
Também não pode prever prazo superior a 30 diaspara o pagamento dos créditos de naturezasalarial vencidos nos 3 meses anteriores aopedido de recuperação, no limite de 5 salários
mínimos por trabalhador.
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Se o plano envolver a alienação de bens da unidadeprodutiva, ou de filiais, o adquirente estará livre de
quaisquer ônus, inclusive os de natureza tributária.
O descumprimento de qualquer obrigação prevista noplano, após a concessão, pelo período de até 2
anos, acarretará a falência do devedor, e os credoresterão restituídos seus direitos e garantias nascondições originais, deduzidos os valoreseventualmente pagos. Após os 2 anos, os credoresterão direito à execução específica ou a pedir a
falência do devedor .
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Se o devedor não apresentar o plano derecuperação, o juiz decretará a falência
Apresentado o plano, o juiz manda publicar editalpara conhecimento dos credores, que terãoprazo de 30 dias para apresentar eventuaisobjeções ao plano
Apresentada objeção, o juiz deve convocar AGC,
no prazo máximo de 150 dias contados dodeferimento do processamento
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A AGC tem, então, 3 possibilidades: 1.rejeição do plano (decretação da falência);2. Aprovação do plano; 3. Alteração do
plano apresentado (o devedor deveaprovar a alteração proposta)
Para deliberação acerca do plano de
recuperação judicial:
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NÃO ALT.
O VALOROUCOND.
III – QUIRO +
PRIV ESP +
PRIV GER +SUB.
I-
ACIDENTES+TRAB.
II – GARANTIA
REAL
MAIORIASIMPLES
INDEP
DOVALOR
MAIS DE 50%DO VALOR
MAIORIASIMPLES
DOS
PRESENTES
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Não podem votar, e não contam naverificação do quorum, os credores nãoatingidos pelo plano de recuperação.
O processo passo-a-passo:
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Petição Inicial com
Pedido de Recuperação
Editais
Preenchidos os requisitos:
Despacho de Processamento
Habilitações de Crédito Devedor não apresentaPlano de Recuperação
Edital da 2ª relação
de credores
Edital de aviso
aos credoresFalência
Decurso do prazo
Não há objeçãoObjeção apresentada
Assembléia Geral de
Credores
Assembléia Geral
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De Credores
Devedor cumpre o plano:
ti ã
Rejeita o plano
Juntada do plano aos
autos
Aprova o plano Altera o plano
Apresentação de certidões negativas
Devedor concorda com
a alteraçãoFalência
Sentença de concessão
da recuperação
Não há objeção
Agravo
Devedor não cumpre o
l