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PROCESSO LEGISLATIVO Conjunto de atos realizados para elaboração de uma espécie normativa. Espécies de Processo Legislativo: a) Ordinário ou Comum: processo destinado à elaboração de leis ordinárias. b) Sumário: processo dedicado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência. Aqui existe prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre o assunto. c) Especial: Algum fator difere do processo comum. Exemplo: quorum  de aprovação diferenciado. Elaboração de emenda constitucional, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resoluções e leis nanceiras. Espécies Normativas - Art. 59. I - emendas constitucionais; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO As leis ordinárias, como o próprio nome diz, são aquelas que tratam de todas as matérias possíveis, sem qualquer rito especial para sua aprovação (requer somente maioria simples, que signica mais da metade dos presentes). Existem basicamente duas limitações às leis ordinárias, quais sejam, NÃO PODEM DISPOR sobre matérias reservadas a lei complementar nem tratar sobre assuntos de competência privativa das casas legislativas (tratadas por decretos legislativos). Elaboração de leis ordinárias. Fases: INICIATIVA > DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO > SANÇÃO OU VETO > PROMULGAÇÃO > PUBLICAÇÃO. INICIATIVA Legitimidade para apresentação de proposições legislativas. Quem pode propor projeto de lei e deagrar o processo legislativo. É importante para estabelecer qual casa legislativa será considerada casa iniciadora (deliberação principal), ou seja, onde começará o projeto de lei, restando a outra casa a função de revisora (deliberaçã o revisional). INÍCIO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS: De qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou de pessoas, órgãos ou autoridades que não façam parte do legislativo (extraparlamentares). Art. 64. A discuss ão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribun ais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Iniciativa Popular. INÍCIO NO SENADO FEDERAL: De membro ou Comissão do Senado Federal ou qualquer outro órgão legislativo, como assembleia s legislativas no caso de PEC (art. 60, III). INICIATIVA CONCORRENTE, COMUM OU GERAL: Essa é a regra. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal

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PROCESSO LEGISLATIVO

Conjunto de atos realizados para elaboração de uma espécie normativa.

Espécies de Processo Legislativo:a) Ordinário ou Comum: processo destinado à elaboração de leis ordinárias.b) Sumário:  processo dedicado à elaboração de leis ordinárias em regime de urgência. Aqui

existe prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre o assunto.c) Especial:  Algum fator difere do processo comum. Exemplo: quorum   de aprovação

diferenciado. Elaboração de emenda constitucional, lei complementar, lei delegada, medidaprovisória, decreto legislativo, resoluções e leis financeiras.

Espécies Normativas - Art. 59.

I - emendas constitucionais;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

As leis ordinárias, como o próprio nome diz, são aquelas que tratam de todas as matériaspossíveis, sem qualquer rito especial para sua aprovação (requer somente maioria simples,que significa mais da metade dos presentes). Existem basicamente duas limitações às leisordinárias, quais sejam, NÃO PODEM DISPOR sobre matérias reservadas a leicomplementar nem tratar sobre assuntos de competência privativa das casas legislativas

(tratadas por decretos legislativos).Elaboração de leis ordinárias. Fases: INICIATIVA > DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO > SANÇÃO OUVETO > PROMULGAÇÃO > PUBLICAÇÃO.

INICIATIVA

Legitimidade para apresentação de proposições legislativas. Quem pode propor projeto de lei edeflagrar o processo legislativo.

É importante para estabelecer qual casa legislativa será considerada casa iniciadora (deliberaçãoprincipal), ou seja, onde começará o projeto de lei, restando a outra casa a função de revisora

(deliberação revisional).

INÍCIO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS:  De qualquer membro ou Comissão da Câmara dosDeputados ou de pessoas, órgãos ou autoridades que não façam parte do legislativo(extraparlamentares). Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidenteda República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.Iniciativa Popular.

INÍCIO NO SENADO FEDERAL: De membro ou Comissão do Senado Federal ou qualquer outroórgão legislativo, como assembleias legislativas no caso de PEC (art. 60, III).

INICIATIVA CONCORRENTE, COMUM OU GERAL: Essa é a regra. Art. 61. A iniciativa das leiscomplementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal

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Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma enos casos previstos nesta Constituição.

INICIATIVA PRIVATIVA: Atribuída a uma só pessoa ou órgão. Exemplos: 49, 51, 52, 61, § 1º, 93,96, II, e 165, CF/88.

Usurpação de iniciativa gera inconstitucionalidade formal subjetiva.

Súmula 5 do STF - SUPERADA - A sanção do Presidente da República não supre o vício deiniciativa, vez que inconstitucionalidade não convalesce.

INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Art. 61, § 1º.

INICIATIVA PRIVATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL: Arts. 51 e52. Matérias a serem tratadas em resolução. Exceção: 51, IV, e 52, XIII: remunerações.

INICIATIVA PRIVATIVA DO JUDICIÁRIO: Art. 93 e 96, II.

INICIATIVA POPULAR:

Art. 14, III - Exercício da soberania popular.

A Constituição não prevê iniciativa popular para proposta de emenda constitucional. Doutrina dizque existe.

Art. 61, § 2º. O projeto de lei deve ser apresentado à Câmara dos Deputados, devendo sersubscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados,com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados subscritores.

DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃOEngloba três momentos distintos: discussão, votação e aprovação.

FASE DAS COMISSÕES: Comissões Permanentes (artigo 58) devem examinar e emitir parecerprévio a respeito das proposições que serão objeto de discussão e votação em Plenário.

Eventualmente, um projeto de lei pode tramitar, ser discutido e votado na comissão permanentesem ir a Plenário. Essa prática é conhecida como processo legislativo abreviado ou conclusivo, eisque teve seu rito antecipado, sem sequer ir a Plenário. Art. 58, § 2º, I. discutir e votar projeto de leique dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de umdécimo dos membros da Casa.

Comissão de Constituição e Justiça:  existe uma em cada Casa Legislativa. Exerce controlepolítico de constitucionalidade do projeto. Seu parecer é vinculativo, ao contrário da grandemaioria das Comissões. Entendendo ser um projeto de lei inconstitucional, a CCJ pode ofereceremenda para sanar o vício ou determinar seu arquivamento.

FASE DO PLENÁRIO:

CASA INICIADORA: Após ser discutido pelas Comissões, o projeto de lei é encaminhado paradiscussão e votação em plenário, podendo ser aprovado ou rejeitado.

No dia da votação, a sessão somente se inicia se estiver presente a maioria absoluta dosmembros da casa (art. 47). Para sua aprovação, é necessária a maioria dos presentes na votação(maioria simples).

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REJEIÇÃO:  o projeto será arquivado e somente poderá ser posto em pauta para reanálise naoutra sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquerdas Casas do Congresso Nacional (art. 67).

APROVAÇÃO: Segue para a Casa Revisora para tramitação nos mesmos moldes.

CASA REVISORA

APROVAÇÃO: Maioria simples, presente a maioria absoluta da Casa (art. 47). Segue para asanção ou veto.

REJEIÇÃO: Projeto será arquivado. Segue a mesma regra de rejeição da Casa Iniciadora.

TRAMITAÇÃO BICAMERAL: EC, LC, LO, Projeto de Lei de Conversão de MP.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI:

Não alterou o sentido do texto (emendas de redação): o projeto seguirá normalmente.

Alterou o sentido do texto:a) Ocorreu na Casa Iniciadora: o projeto segue para a Revisora normalmente.b) Ocorreu na Casa Revisora: o projeto deverá retornar à Casa Iniciadora para análise do novo

texto (art. 65, p. único), sob pena de inconstitucionalidade formal. A Casa Iniciadora poderá:concordar com a nova redação e encaminhar para o Chefe do Executivo; não concordar,arquivar a emenda e enviar a redação original para o Chefe do Executivo; emendar o texto jáemendado e mandar para a Revisora novamente.

ASSINATURA OU PROCLAMAÇÃO: O presidente da última Casa proclama o texto, atesta queobteve o quorum  correto e manda para análise presidencial.

FASE EXECUTIVA / DELIBERAÇÃO EXECUTIVA:

Estão sujeitos à sanção e veto:a) projetos de lei complementar;b) projetos de lei ordinária;c) matérias do artigo 48;d) projeto de conversão de MP em lei ordinária, quando ocorrer emenda ao texto original.

SANÇÃO: Art. 66. É o “de acordo” do presidente. Pode ser expressa ou tácita.

EXPRESSA: Manifesta sua concordância, por escrito, com o projeto de lei, dentro do prazo de 15

dias úteis.

TÁCITA: Permanece inerte pelo prazo de 15 dias úteis. Art. 66, § 3º. O silêncio será interpretadocomo consentimento. Não fala úteis, mas o que fala do veto (66, § 1º) diz que é. Interpretaçãosistemática.

VETO: 66, § 1º. Discordância do Presidente com o projeto de lei. Quanto a motivação, pode ser:

JURÍDICO: Inconstitucionalidade, controle preventivo.

POLÍTICO: Contrário ao interesse público.

STF: Não admite exercer controle de constitucionalidade sobre o veto.

Quanto à amplitude, pode ser:

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TOTAL: Incide sobre todo o projeto de lei.PARCIAL: Recai sobre parte do projeto. Devendo abarcar o texto integral do dispositivo. 66, § 2º.Não se aplica o princípio da parcelaridade.

Características do Veto:

FUNDAMENTADO: A sanção pode até ser tácita, mas o veto tem que apresentar os seus motivos.A necessidade de fundamentação está ligada à submissão das razões do veto ao CongressoNacional.SUSPENSIVO: Impede que a lei vetada entre em vigor, pelo menos até a apreciação doCongresso.

IRRETRATÁVEL: O Presidente não pode se retratar. Independentemente do arrependimento doPresidente, as razões do veto serão submetidas ao Presidente do Senado.

RELATIVO, LIMITADO, SUPERÁVEL OU CONDICIONAL: Pode ser derrubado pelo Legislativo.

Art. 66, § 1º.

O Presidente tem que comunicar, por mensagem, ao Presidente do Senado, em 48 horas, osmotivos do veto. Recebendo a mensagem, o Presidente do Senado passa a ter o prazo de 30 diaspara submeter as razões do veto ao Congresso Nacional (sessão conjunta), que poderá, pormaioria absoluta, derrubar o veto (art. 66, § 4º, e 57, § 3º, IV).

Art. 66, § 6º.

Quando o projeto é vetado parcialmente, parte dele seguirá para promulgação e parte serásubmetida ao crivo do Congresso Nacional. A derrubada do veto acarretará duas datas de

vigência da lei: uma da parte sancionada e outra da parte cujo veto foi rejeitado.PROMULGAÇÃO: Ato que declara a existência de lei, dando validade a ela.

Projeto sancionado ou veto derrubado, a lei é encaminhada para promulgação do Presidente.Prazo: 48 horas.

Atestado de que a ordem jurídica foi inovada regularmente.

Art. 66, § 7º.

Se o Vice se negar, passa ao 2º Vice, depois ao 1º Secretário e por aí vai.

Com a promulgação, a lei adquire executoriedade.

PUBLICAÇÃO: Comunicação feita a todos, via Diário Oficial, da existência de uma nova lei, assimcomo seu conteúdo. É condição para que uma lei entre em vigor e se torne eficaz. Encerramentodo processo legislativo ordinário.

O espaço de tempo entre a publicação e a vigência, se houver, é chamado de VACATIO LEGIS,ou VACÂNCIA DA LEI, que é um período de adaptação à nova lei, definido pelo legislador.

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

Também elabora leis ordinárias e é muito similar ao procedimento ordinário, tendo comodiferencial o prazo para aprovação do projeto de lei.

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Requisitos para ser estabelecido. Art. 64, § 1º.- Projeto de iniciativa do Presidente da República;- Solicitação de urgência.

O projeto não precisa ser de iniciativa privativa do Presidente.

Art. 64, § 2º.

Iniciadora: Câmara.

Art. 64, § 3º e § 4º.

PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

LEI COMPLEMENTAR

Norma com função de complementar a Constituição.

Processo Legislativo similar ao que elabora lei ordinária. Contam com quorum  especial.

Distinções entre leis ordinárias e complementares. Uma material e uma formal.

Material:  a aprovação na forma de lei complementar está expressamente prevista no textoconstitucional. Exemplo: 22, p. único. A lei ordinária está no texto constitucional de forma residual.Mas existem exceções: 150, VI, c, e 195, § 7º, c/c 146, II, e 195, § 4º.

Formal:  a lei complementar exige quorum   de maioria absoluta para sua aprovação (art. 69),enquanto a lei ordinária exige maioria simples (art. 47).

STF: Inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.É possível que um assunto, típico de lei ordinária, seja aprovado por lei complementar, por maioriaabsoluta. Esse processo não “complementariza" a matéria típica de lei ordinária, podendo serrevogada por processo legislativo comum. O inverso não é possível. Lei ordinária não pode tratarsobre matéria de lei complementar e lei ordinária não pode revogar lei complementar que trata dematéria própria de lei complementar.

EMENDA CONSTITUCIONAL

Alterações do próprio texto constitucional. Poder Constituinte Decorrente/Derivado de Reforma.Aqui não se fala em projeto, mas em proposta.

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL: Processo Legislativo Especial, mais dificultoso.

INICIATIVA: Art. 60. Legitimados.

FASES DAS COMISSÕES: PEC exige análise plenária, não admitindo aprovação da propostapor meio de comissão (art. 58, § 2º).

Modificação da PEC: Se para iniciativa é necessário 1/3, tal maioria também é necessária paraalteração da PEC.

FASE DO PLENÁRIO:Iniciadora - Câmara: 1/3 dos membros da Câmara ou Presidente.Iniciadora - Senado: 1/3 dos membros do Senado ou mais da metade das Assembleias.

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Art. 60, § 2º. - Dois turnos de votação em cada casa. Quorum  de aprovação: 3/5. Intervalo detempo entre os turnos de votação.CD: 5 sessões ordinárias.SF: cinco dias úteis.

Contudo, a CF não coloca prazo entre os turnos e os turnos têm acontecido no mesmo diaregularmente. STF: Exige duas etapas de discussão e não coloca intervalo expresso, tá de boaentão.

FASE REVISIONAL: Mesmo esquema, de dois turnos e 3/5.Art. 60, § 5º. Observar que não coloca ressalva.

NÃO EXISTE FASE EXECUTIVA EM PEC.

FASE COMPLEMENTAR: Art. 60, § 3º. Após, segue para publicação, gerando obrigatoriedade.

Presidente só participava na iniciativa.

LIMITAÇÕES IMPOSTAS À EMENDA CONSTITUCIONAL:

Limitação Procedimental: Mais difícil.

Limitação Circunstancial: Art. 60, § 1º.

Limitação Material:Expressas: Cláusulas Pétreas. - Art. 60, § 4º.Implícitas: decorrem de interpretação. Art. 1º, p. único.

Ofensas a estas limitações podem ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo ou

repressivo. MS. ADI.LEI DELEGADA

Quando o Presidente tiver necessidade de legislar sobre determinado assunto, podesolicitar ao Congresso Nacional que lhe delegue competência legislativa.

Formalidade: a solicitação de elaboração de lei delegada será remetida ou apresentada peloPresidente ao Presidente do Senado. Este convocará sessão conjunta do CN para que, no prazode 72 horas, dela tome conhecimento. Nessa sessão conjunta será distribuída matéria emavulsos, sendo constituída comissão mista para elaborar parecer sobre a proposta. Esta comissãodeve especificar o conteúdo da delegação, os termos do exercício e fixará prazo, não superior a

45 dias, para sua promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado para apreciação doCN. (RICN - Art. 119).

O parecer elaborado pela comissão mista será discutido em sessão ocorrida cinco dias após adistribuição dos avulsos. Após a discussão, será convocada sessão para votação do textoelaborado pela comissão mista. A aprovação da delegação dependerá de quorum   de maioriasimples do Congresso Nacional.

A delegação é feita mediante resolução do Congresso Nacional, que deve especificar, comoafirmado, seu conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, § 2º). Poderá, ainda,estabelecer prazo de vigência da resolução, extinguindo o poder delegado após o tempo

estabelecido.Não se admite delegação ilimitada da função legislativa. A delegação não impede que oLegislativo legisle sobre a matéria delegada.

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Publicada a resolução, o Presidente passa a ter poderes para legislar sobre a matéria alirelacionada.

Delegação TÍPICA ou PRÓPRIA: resolução concede poderes ao Presidente da República paraelaborar, promulgar e publicar a lei delegada. Todo o processo se esgota no Executivo.Nessa hipótese, se o Presidente dispor de matérias não delegadas, o CN pode suspender osartigos exorbitantes - controle repressivo de constitucionalidade - art. 49, V.

Art. 68, § 3º - Sujeição do projeto de lei delegada à aprovação do Legislativo. DELEGAÇÃOATÍPICA OU IMPRÓPRIA.

Vedações Materiais - 68, § 1º.

DECRETOS LEGISLATIVOS

Os decretos legislativos, na verdade, são leis que não precisam de sanção do presidente.Serão sempre utilizados quando se tratar de questões referentes às competências

exclusivas da casa

Legislativa, tendo sempre uma força normativa para toda a sociedade (externa). Sãoelaborados pelo Congresso Nacional, com tramitação por ambas as casas e aprovados pormaioria relativa.

Ato normativo próprio para veicular as matéria de competência exclusiva do CN - Art. 49.

Processo está no RICN - Os decretos legislativos serão discutidos e votados pelas duas Casas e,se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado, na qualidade de Presidente do CN,que determinará também a sua publicação.

Não tem fase executiva.

É comum a doutrina afirmar que os decretos legislativos produzem efeitos externos, o queos diferencia das resoluções, mas existem exceções.

RESOLUÇÃO

As resoluções, por sua vez, são atos de caráter interno, que visam regular o bomfuncionamento das atividades legislativas. São elaboradas pelo Congresso Nacional ou porcada casa legislativa de forma isolada, sempre por maioria relativa. Essa espécie legislativatambém prescinde de sanção presidencial.

Veicula matérias próprias do CN e dispõe sobre matérias específicas de cada Casa do PoderLegislativo - Arts. 51 e 52.

Resolução - efeitos internos.

Exceções: lei delegada (68), resolução que suspende efeitos de lei declarada inconstitucional peloSTF (52, X), etc.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

Espécie normativa com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso derelevância e urgência.

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Requisitos  constitucionais específicos e cumulativos: relevância e urgência. A existência dosrequisitos será analisada pelo Legislativo e poderá ser analisada pelo Judiciário.

É medida excepcional e provisória, ou seja, possui prazo para produção de efeitos. Art. 62,§ 3º. A partir de sua publicação, a MP possui prazo de 60 dias de vigência, que poderá serprorrogado (automaticamente), uma única vez, por igual período. No entanto, tal prazo é suspensodurante os períodos de recesso do CN. Art. 62, § 4º e 7º. ORDEM - 3, 7 E 4.

Prazo de validade: 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Escoado, retira a vigência da MP.

Prazo que o CN possui para votar o projeto que converterá a MP em Lei: 45 dias. Se não forvotado, sobrestará as deliberações legislativas da casa. Art. 62, § 6º. ORDEM - 6.

Prazos estabelecidos com a EC 32/91. MPs editadas até 11.09.2001 não têm prazo devalidade e nem para votação, permanecendo em vigor até deliberação do Legislativo ourevogação por outra norma.

PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA MP EM LEI

 Art. 62, caput.

Quando o Presidente submete o texto da MP ao CN, inicia-se, neste momento, a deliberação dotexto da MP, que nada mais é que um projeto de lei. Trata-se de projeto de lei de conversão.

Resolução 1/2002 do CN. Publicou a MP no DOU, o texto será enviado ao CN com motivação doato. Nas 48 horas seguintes à publicação, será designada Comissão Mista para emitir parecersobre ela. Art. 62, § 9º. Prazo de 24 horas para a instalação da Comissão. Nos seis primeiros diasseguintes à publicação da MP poderão ser encaminhadas emendas à Comissão Mista, somenteperante estas poderão ser encaminhadas emendas. Da publicação, a Comissão tem 14 dias para

emitir parecer se manifestando sobre a matéria, sobre os pressupostos, motivação, mérito,viabilidade financeira, etc.

COMISSÃO: §§ 9º E 5º.

Hipóteses:- aprovação total ou parcial;- alteração da MP;- rejeição da MP.- Se concluir por qualquer alteração, deverá: a) apresentar o projeto com as mudanças e; b)

apresentar projeto de decreto legislativo para disciplinar as relações decorrentes da vigênciadaquilo que a Comissão recomendou suprimir ou alterar. FINAL DO § 3º.

ORDEM - 8

Encaminha-se então para a Câmara dos Deputados. - Votação. Aprovação por maioria simples.Manda para o Senado. Se o Senado emendar, manda de volta pra Câmara.

Caso a MP tenha sido rejeitada ou tenha perdido eficácia por não ter sido votada no prazoestabelecido para sua validade (60 + 60), o projeto será arquivado, sendo vedada a reedição namesma sessão legislativa - Art. 62, § 10.

Possibilidades:

a) Conversão em lei sem alteração: Promulgado pelo Presidente da Mesa do CN, não precisa defase executiva.b) Conversão em lei com alteração: torna-se processo ordinário, manda para a fase executiva.

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c) Rejeição ou decurso do prazo: perderá eficácia, desde a sua edição, devendo o CN disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 62, § 3º. Se não for feito taldecreto: § 11. Ultratividade da medida provisória.

VEDAÇÕES MATERIAIS: Art. 62, § 1º.

Observações importantes:

62, § 1º, I, d) é possível medida provisória dispor sobre crédito extraordinário - despesasimprevisíveis ou urgentes - 167, § 3º.

62, § 1º, III - quando convertida, MP vira lei ordinária, logo não pode tratar de matéria de leicomplementar.

Conflitos

MP que dispõe sobre assunto já tratado em MP ou lei, as espécies mais antigas serão suspensaspara a aguardar o destino da nova MP. Se convertida em lei, revoga as normas anteriores. Se

rejeitada ou decurso do prazo, deixam de estar suspensas e voltam a produzir efeitos.