Aula prática denúncia
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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
PRÁTICA JURÍDICA III
PROF. TÁCITO ALVES
Denúncia
REQUISITOS: os requisitos da denúncia e da queixa estãoprevistos no artigo 41 do CPP:
1. “a exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias” – ESTE É UM REQUISITOESSENCIAL, QUE SE AUSENTE, GERA A INÉPCIA DA PEÇAACUSATÓRIA, LOGO, REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO(artigo 43 do CPP).
Atenção: neste requisito, A PEÇA ACUSATÓRIA DEVE,NUM PARÁGRAFO, TRAZER TODOS OS VERBOS,NÚCLEOS E FORMAS DO TIPO PENAL.
A descrição do fato deve ser precisa, não podendo
ser vaga ou genérica, salvo nos delitosmultitudinários, como nos crimes societários oufalimentares. Se a deficiência da narrativa não impedir acompreensão da acusação, a denúncia ou queixa deveráser recebida.
No caso de concurso de pessoas, a denúncia ouqueixa deverá descrever a conduta de cada autor ou co-autor (parágrafo autônomo) e partícipe (noutroparágrafo).
Denúncia genérica (que não narra fatosindividualizados de cada agente), de regra, deve serrejeitada prontamente. Tampouco pode o acusador fazermera referência ao fato apurado nos autos de investigação.Narrar significa descrever. Logo, é dever do acusador apontarna inicial os requisitos típicos do fato punível.
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2. “a qualificação do acusado” ou “sinais pelos quais se possaidentificá-lo” – ESTE É UM REQUISITO ESSENCIAL, QUE SEAUSENTE, GERA A INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA, LOGO,REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO (artigo 43 do CPP).
Trata-se do nome, nacionalidade, CPF ou RG, estado civil, profissão, filiação, domicílio ou residência, etc.
PESSOA INCERTA PODE SER DENUNCIADA?PESSOA INCERTA É A PESSOA FISICAMENTE CERTA(todos viramfulano, mas não sabem dados dele), MAS SUA QUALIFICAÇÃO NÃO ÉCONHECIDA. PESSOA INCERTA PODE SER DENUNCIADA por elementos que a identifiquem.
Qualificar é apontar um conjunto de qualidades pelas quaisse possa individualizar uma pessoa e portanto, identificá-la para diferenciá-ladas demais.
Quando a qualificação não for possível, mas por sinais se possa identificar o autor dos fatos, por traços característicos ou outrosdados (apelido, cicatriz, cor, estatura etc), é possível o oferecimento dadenúncia ou queixa.
• Dicas do prof. Tácito:
Na qualificação, usar algumas fórmulas:
“estando atualmente recolhido no estabelecimento prisional —, da comarca de —, devendo ser requisitado”;
“devendo ser CITADO e ouvido por carta precatória”
3. “a classificação do crime” – ESTE REQUISITO NÃO ÉESSENCIAL; LOGO, SEU ERRO NÃO GERA INÉPCIA, POIS ACLASSIFICAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA OU QUEIXA ÉPROVISÓRIA, JÁ QUE A DEFINITIVA INCUMBE AOMAGISTRADO (DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS – dá-me o
fato que dar-te-ei o Direito ou JURIA NOVIT CURIA – o Tribunal
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conhece o Direito). Assim, dois institutos podem ser aplicados emcaso de incorreta classificação de crimes: emendatio libelli (artigo383 do CPP) e mutatio libelli (artigo 384 do CPP).
Incumbe aos titulares da Ação Penal, portanto, apenas adescrição correta dos fatos.
4. “e quando necessário, o rol de testemunhas”- ESTE REQUISITO NÃO É ESSENCIAL; LOGO, SEU ERRO NÃO GERA INÉPCIA.
SOB PENA DE PRECLUSÃO. (RECLUSÃO – 8 TESTEMUNHAS /DETENÇÃO – 5 TESTEMUNHAS/CONTRAVENÇÃO/ JUIZADO – 3TESTEMUNHAS, CONFORME DOUTRINA).
Todavia, o momento processual único para o titular da Ação Penal requerer
a prova testemunhal é no momento da Denúncia ou Queixa, havendo preclusão em momento posterior, salvo se o Juiz ouvir testemunhas como
suas, seja por referência de outras, seja por ofício, face a Verdade Real (testemunhas do juízo).
Dicas do professor Tácito sobre denúncia (ou queixa):Para não ser inepta, a denúncia ou queixa deve, no primeiro parágrafo,descrever todos os elementos do tipo (objetivos, subjetivos e normativos) e,em outros parágrafos, expor os fatos resultantes do primeiro parágrafo.
Logo:a) primeiro parágrafo – Direito;
b) demais parágrafos – fatos.
Ex: no crime de sedução (artigo 217 do CP), deve a prefacial descrever oelemento normativo, axiológico: a inexperiência da vítima ou sua
justificável confiança no agente.
Ex: no tipo de prevaricação (art. 319 do CP), não é rara a inépcia da
denúncia por faltar o elemento subjetivo “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Ex: nos crimes permanentes, importante descrever a permanência – “associação criminosa que agia por mais de 08 meses” (RT 722, pág. 438).
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Ex: nos crimes habituais, o ato isolado torna o fato atípico, devendo adenúncia descrever o ato repetido, reiterado, para adquirir os atributos datipicidade.
Ex: a tentativa de crime só se constitui a partir do elemento subjetivo,estranho ao dolo, que é a não consumação do fato, por circunstâncias
alheias à vontade do agente
Ex: no concurso de pessoas, o crime, quando praticado, seja na forma de participação (induzimento, instigação ou auxílio) ou da co-autoria, exige particular atenção, sob pena de inépcia.
Logo, a denúncia ou queixa deve individualizar o contingente de atuação decada qual na realização do crime:
- Co-autor executor(aquele que realiza o verbo ou núcleo do tipo) – vemno primeiro parágrafo da denúncia, junto de todos os elementos do tipo;
- Co-autor intelectual(teoria alemã e espanhola do Domínio Finalístico doFato) – vem em parágrafo próprio, separado do primeiro parágrafo;
- Co-autor funcional(aquele que participa da execução imediata/direta docrime, mas não realiza o verbo ou núcleo do tipo – está no cenário do
crime – vem em parágrafo próprio, separado do primeiro parágrafo;- Partícipe(aquele que colabora com o crime, porém, sem participar daexecução direta desta, ou seja, não se encontra no local do crime) – vemem parágrafo próprio, separado do primeiro parágrafo.
ROTEIRO PARA A ELABORAÇÃO DE UMA BOA DENÚNCIA:01. Deve obedecer a uma estética que cause boa impressão.02. Deve conter uma linguagem simples, evitando-se termos
rebuscados ou de pouco conhecimento.
03. Devem ser evitados parágrafos demasiadamente longos.O primeiro deve dar ênfase a uma narrativa-imputativa, exemplo:
“No dia 25 de agosto de 1998, por volta das 10h, defronte ao nº 10 da rua dasÁrvores, nesta cidade e comarca de Pirajuí, PEDRO SOCARO, qualificado àfl. 10, agindo com animus necandi, desfechou tiros de revólver em MariaClementina Sossego, provocando-lhe os ferimentos descritos no auto de
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exame de corpo de delito (exame necroscópico) de fl. 15, que foram causa desua morte por traumatismo crânio-encefálico...”
04. Há de se evitar a repetição de termos.05. Não deve ser utilizado o nomen juris da infração penal (furto,
roubo etc).06. Há de conter todos os elementos, principalmente o verbo do tipo
penal, numa descrição objetiva e concisa. Não se deve confundir, contudo,objetividade com omissão.
07. Hão de se descrever as qualificadoras.08. Há de se descrever a modalidade de culpa (imprudência,
negligência ou imperícia), se o crime for culposo.09. Há de se evitar a descrição de circunstâncias acidentais,
periféricas, que não guardam relação com o fato e sem interesse para a corretadecisão da causa.
10. Há de se descrever a conduta de cada réu ou partícipe, seconhecida.
11. Há de se descrever cada uma das ações do agente ou agentes.12. Há de conter a qualificação do réu, com a indicação de sua alcunha
etc.13. Há de designar o autor do fato pela expressão indiciado. Veda-se autilização das expressões réu ou acusado.
14. Há de se fazer menção à condição exigida para o exercício daação penal no caso concreto (condição específica), como a representação,
requisição do Ministro da Justiça etc.15. Há de fazer menção ao ato de reconhecimento pessoal, severificado nos autos.
16. A classificação da infração penal deve ser abordada na partedispositiva ou conclusiva da denúncia, e não na sua parte inicial, no seu
primeiro parágrafo.17. Há de conter os pedidos de citação e condenação (no Júri a
condenação deve se dirigir ao Conselho de Sentença).18. Há de se mencionar o rito procedimental.19. Na parte dispositiva (conclusiva), na classificação do crime, deve
ser utilizada a expressão: “... denuncio a Vossa Excelência... como incurso noartigo..., e não a expressão: incurso nas penas do artigo...”.
20. Há de se usar a voz ativa e direta e não a passiva.21. Não pode conter qualquer citação doutrinária ou jurisprudencial.22. Há de ser precedida da cota introdutória.