Aula Organização
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ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Artigos 18 a 36 da CF/88
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A Forma Federativa de EstadoHistrico
A forma federativa de Estado tem sua origem nos EUA (1787)
Os Estados Confederados americanos reuniram-se na cidade da Filadlfia, onde estruturaram as bases para a Federao norte-americana, no se permitindo mais o direito de secesso.
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A Forma Federativa de EstadoNesta forma de Estado cada estado-membro cede parte de sua soberania para um rgo central
Mantm sua autonomia em relao aos demais entes, dentro do pacto federativo
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A Forma Federativa de EstadoMovimento Centrpeto
Ocorre quando vrios Estados Soberanos se unem em uma Federao, cedendo, assim, parte de sua soberania
Ex: EUA
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A Forma Federativa de EstadoMovimento Centrfugo
Ocorre quando um Estado soberano unitrio centralizado descentraliza-se conferindo autonomia aos seus Estados-membros
Ex: Brasil
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Caractersticas da FederaoDescentralizao polticaConstituio rgida como base jurdicaInexistncia do direito de secessoSoberania do Estado FederalAuto-organizao dos Estados Membrosrgo representativo dos Estados MembrosGuardio da Constituio
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Federao BrasileiraDecreto n 1, de 15/11/1889
Instituiu a Forma Federativa de Estado e a Forma Republicana de Governo
A CR/1891 consolida a Federao e a Forma Republicana de Governo
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Federao na Constituio de 1988Artigos 1, caput e 18 da CR/88Forma de Governo: republicanaForma de Estado: FederaoCaracterstica do Estado brasileiro: Estado Democrtico de DireitoEntes componentes da Federao: Unio, Estados, Distrito Federal e MunicpiosSistema de Governo: presidencialista
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Fundamentos da Repblica Federativa do BrasilArtigo 1 da CR/88
SoberaniaCidadaniaDignidade da Pessoa HumanaValores Sociais do Trabalho e da Livre IniciativaPluralismo Poltico
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Objetivos Fundamentais da Repblica Federativa do BrasilArtigo 3 da CR/88
Construir uma sociedade livre, justa e solidriaGarantir o desenvolvimento nacionalErradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao
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Princpios que regem a Repblica nas relaes internacionais (Art. 4)
Independncia nacionalPrevalncia dos Direitos HumanosAutodeterminao dos povosNo intervenoIgualdade entre os EstadosDefesa da pazSoluo pacfica dos conflitosRepdio ao terrorismo e ao racismoCooperao entre os povos para o progresso da humidadeConcesso de asilo poltico
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Objetivo referente s relaes internacionais
Pargrafo nico, do Artigo 4, da CR/88
Estabelece que a Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina
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Idioma Oficial
Idioma Oficial: lingua portuguesa, assegurado aos indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem (art. 13, caput c/c art. 210, 2)
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Smbolos da Repblica Federativa do BrasilA Bandeira Nacional
O Hino Nacional
As Armas Nacionais
Selo Nacional
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Vedaes Constitucionais impostas aos Entes FederadosArt. 19 da CR/88
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada a colaborao de interesse pblico (na forma da lei) leigo, laico ou no confessional
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Vedaes Constitucionais impostas aos Entes Federados
Recusar f aos documentos pblicos
Criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si
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Unio FederalA Unio constitui-se pela congregao das comunidades regionais que vm a ser os Estados-Membros
Quando se fala em federao se refere Unio dos Estados
No caso brasileiro, seria a unio dos Estados, Distrito Federal e Municpios, por isso se diz Unio Federal
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A Dupla Personalidade da UnioInternamente pessoa jurdica de direito pblico interno, componente da Federao brasileira e autnoma na medida que possui capacidade de auto-organizao, autogoverno, autolegislao e auto-administrao, cofigurando, assim, autonomia financeira, administrativa e poltica (FAP)
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A Dupla Personalidade da UnioInternacionalmente
A Unio representa a Repblica Federativa do Brasil
Observe-se que a soberania da Repblica Federativa do Brasil representada pela Unio Federal
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Capital FederalArtigo 18, 1 da CR/88
Braslia
Braslia tambm a sede do governo do Distrito Federal
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Bens da UnioArt. 20. So bens da Unio:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;
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Bens da UnioArt. 20. So bens da Unio:
II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;
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Bens da Unio Art. 20. So bens da Unio:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
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Bens da UnioArt. 20. So bens da Unio:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (EC n 46/2005)
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Bens da UnioArt. 20. So bens da Unio:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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Bens da UnioArt. 20. So bens da Unio:
VIII - os potenciais de energia hidrulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
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Bens da UnioArt. 20. So bens da Unio:
X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
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Bens da Unio 1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.
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Bens da Unio 2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.
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Bens da UnioMar Territorial faixa de 12 milhas martimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro
Zona contgua faixa que se estende das 12 s 24 milhas martimas, contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial
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Bens da UnioZona Econmica Exclusiva faixa que se estende das 12 s 200 milhas martimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial
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Bens da UnioPlataforma Continental leito ou subsolo das reas martimas que se estendem alm do mar territorial, em toda a extenso do prolongamento natural de seu territrio terrestre, at o bordo exterior da margem continental, ou at uma distncia de 200 milhas martimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental no atinja essa distncia
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Bens da UnioFaixa de Fronteira faixa de at 150 quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres