AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 00

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Aula 00 Direito Constitucional p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Diego Cerqueira, Ricardo Vale 00000000000 - DEMO

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    Direito Constitucional p/ XX Exame de Ordem - OAB

    Professores: Diego Cerqueira, Ricardo Vale

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  • Direito Constitucional

    XX Exame da OAB (Teoria e Questes) Profs. Diego Cerqueira / Ricardo Vale - Aula 00

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    AULA 00 DIREITO CONSTITUCIONAL

    Sumrio

    TEORIA GERAL DA CONSTITUIO .............................................................................4 1 - Conceito de Constituio ....................................................................................4 2 - Estrutura ............................................................................................................5 3 - Elementos ...........................................................................................................6 4 - Classificao .......................................................................................................7 5 - Histrico das Constituies ............................................................................... 10 6 - Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo .................................................... 12 7 - Jusnaturalismo, Positivismo e Ps-Positivismo................................................. 14 8 - Interpretao Constitucional ............................................................................ 15 9 - Hierarquia das Normas ..................................................................................... 16 10 - Poder Constituinte .......................................................................................... 20 11 - Aplicabilidade das normas constitucionais ...................................................... 29 12 - Princpios Fundamentais da Repblica Federativa do Brasil ............................ 35

    LISTA DE QUESTES ................................................................................................. 46

    GABARITO ................................................................................................................. 50

    Ol, pessoal! Tudo bem?

    Hoje, damos incio, aqui no Estratgia Concursos, sua preparao em Direito Constitucional para o XX Exame de Ordem. Antes de iniciar o nosso curso, gostaramos de dar uma rpida palavrinha acerca do Exame da OAB, que, sem dvida, um passo importantssimo na carreira de vocs!

    A prova da OAB vem se tornando cada vez mais difcil com o passar do tempo. Analisando-se todos os exames j organizados pela FGV, a mdia histrica de aprovao de 17,5% dos inscritos. Ou seja, a cada 10.000 inscritos, apenas 1.750 so aprovados. uma mdia muito baixa...

    H uma srie de razes que explica isso. No entanto, consideramos que os 3 (trs) principais problemas dos alunos so os seguintes:

    a) No ter o hbito de leitura: As provas da FGV esto apresentando textos cada vez maiores, exigindo do candidato o hbito pela leitura. No dia da prova objetiva, voc precisar de muita informao. Se, durante a sua preparao, voc no tiver lido bastante, dificilmente conseguir identificar as pegadinhas da banca.

    b) No conhecer a banca examinadora: muito comum que o candidato estude sem foco e perca muito tempo com assuntos pouco ou quase nunca cobrados pela FGV no Exame de Ordem. Chega o dia da prova e cai tudo diferente do que voc tinha estudado...

    c) No resolver provas anteriores: As questes da FGV tm um estilo bastante peculiar. So casos prticos, que exigem conhecimento terico e adequada interpretao do futuro advogado.

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    A metodologia do Estratgia Concursos se direciona a combater exatamente esses 3 (trs) grandes problemas. Nos cursos para a OAB, voc ter acesso a:

    a) Teoria Resumida (baseada em estatsticas): Os professores explicaro a teoria apenas na medida do necessrio para que voc consiga resolver todas as provas da OAB. Nem mais nem menos! Foco a nossa palavra de ordem! Voc s vai ler aquilo que for fundamental!

    b) Resoluo de TODAS as questes das provas da OAB aplicadas pela FGV: Voc ter a oportunidade de praticar bastante e estudar com segurana e confiana de tudo que j foi objeto das provas anteriores.

    c) Frum de dvidas, no qual voc ter acesso direto ao professor.

    Para que voc tenha uma noo de como o nosso curso ser construdo, apresentamos a seguir o Raio-X da OAB em Direito Constitucional. Essa anlise foi feita a partir de um exame detalhado de todos os exames da OAB aplicados pela FGV. Assim, tem-se as seguintes estatsticas de cobrana:

    RAIO X DIREITO CONSTITUCIONAL ASSUNTOS N de questes %

    TEMA 1: TEORIA GERAL DA CONSTITUIO 7 5,19% TEMA 2: DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 23 17,04% TEMA 3: NACIONALIDADE 7 5,19% TEMA 4: DIREITOS POLTICOS 7 5,19% TEMA 5: PARTIDOS POLTICOS 1 0,74% TEMA 6: ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA 17 12,59% TEMA 7: ADMINISTRAO PBLICA 1 0,74% TEMA 8: PRINCPIO DA SEPARAO DOS PODERES 1 0,74% TEMA 9: PODER EXECUTIVO 9 6,67% TEMA 10: PODER LEGISLATIVO 9 6,67% TEMA 11: PROCESSO LEGISLATIVO 11 8,15% TEMA 12: PODER JUDICIRIO 9 6,67% TEMA 13: FUNES ESSENCIAIS JUSTIA 2 1,48% TEMA 14: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 27 20,00% TEMA 15: ORDEM SOCIAL 2 1,48% TEMA 16: ORDEM ECONMICA E FINANCEIRA 1 0,74% TEMA 17: DEFESA DO ESTADO 1 0,74%

    Meus amigos, perceberam como a banca joga (rs)? Essa tabela ser o nosso guia de bolso. Mais do que isso: Ser o verdadeiro caminho das pedras para quem quer arrebentar em Direito Constitucional.

    Uma anlise cuidadosa das estatsticas nos indica que, se voc souber os temas Controle de Constitucionalidade, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Organizao Poltico-Administrativa e Poder e Processo Legislativo ir mandar muito bem na prova. Estes assuntos representam +- 70% do que j foi objeto de cobrana!

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    Por outro lado, ficar estudando Ordem Social, Defesa do Estado e Ordem Econmica e Financeira no vai lhe ajudar muito! claro, ns tambm estudaremos esses assuntos, mas ser apenas uma viso bem geral. Pois bem. Ento, vejamos como ficar nosso cronograma de aulas:

    Aulas Tpicos abordados Data Aula 00 Teoria Geral da Constituio / Separao de Poderes /

    Princpios fundamentais 10/04

    Aula 01 Direitos e deveres individuais e coletivos 18/04 Aula 02 Nacionalidade / Direitos polticos / Partidos Polticos 27/04 Aula 03 Organizao Poltico-Administrativa 06/05 Aula 04 Administrao Pblica 15/05 Aula 05 Poder Executivo. 23/05 Aula 06 Poder Legislativo. 01/06 Aula 07 Processo Legislativo. 10/06 Aula 08 Poder Judicirio 19/06 Aula 09 Funes Essenciais Justia / Ordem Social / Ordem

    Econmica e Financeira / Defesa do Estado 26/06

    Aula 10 Controle de Constitucionalidade 06/07

    Ento isso, pessoal! Prontos para comear o curso? Todos preparados?

    Um grande abrao,

    Diego e Ricardo

    *Para tirar dvidas e ter acesso a dicas e contedos gratuitos, acesse nossas redes sociais:

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    1 - Conceito de Constituio

    O Direito Constitucional tem como objeto de estudo a Constituio. Por isso, necessrio que, antes de iniciarmos o nosso estudo, faamos o seguinte questionamento: o que a Constituio?

    A Constituio a lei fundamental e suprema. ela que determina a organizao e o funcionamento do Estado, bem como define direitos e garantias fundamentais. A Constituio serve como fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico. o estatuto do Poder Poltico.

    O Prof. J.J Canotilho considera que a Constituio um sistema aberto composto por normas de dois tipos: i) regras e; ii) princpios.

    As regras so mais concretas, servindo para definir determinadas condutas. J, os princpios so mais abstratos: no definem condutas, mas sim diretrizes para que se alcance a mxima concretizao da norma. As regras no admitem o cumprimento ou descumprimento parcial; elas seguem a lgica do tudo ou nada. Nesse sentido, quando duas regras entram em conflito, cabe ao aplicador do direito determinar qual delas foi suprimida.

    Por outro lado, os princpios podem ter sua aplicao mitigada. No caso de coliso, o conflito apenas aparente, ou seja, um no ser excludo pelo outro. Assim, apesar de a Constituio, por exemplo, garantir a livre manifestao do pensamento (art. 5, IV), esse direito no absoluto. Encontra limites na proteo vida privada (art. 5, X). O intrprete, ento, dever se valer da tcnica da harmonizao (ponderao de valores).

    Quando Canotilho diz que a Constituio um sistema aberto, significa que a Constituio dinmica, adaptando-se realidade social de modo a concretizar o Estado democrtico de direito e captar a evoluo dos valores da sociedade, sob pena de perder sua fora normativa.

    importante ressaltar que a doutrina no pacfica quanto ao conceito de Constituio, podendo este ser analisado a partir de diversas concepes.

    a) Sentido sociolgico: Tem sua origem no sculo XIX, definido por Ferdinand Lassalle. A Constituio , em verdade, um fato social, e no uma norma jurdica. A Constituio real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. o reflexo das relaes de poder que existem no mbito do Estado e a soma das foras econmicas, sociais, polticas e religiosas que forma a Constituio real.

    Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituies: uma real, efetiva, correspondente soma dos fatores reais de poder que regem este pas; e outra, escrita, que consistiria apenas numa folha de papel.

    b) Sentido poltico: Para Carl Schmitt, a Constituio uma deciso poltica fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais

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    do Estado. O que interessa to-somente que a Constituio um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. (Teoria voluntarista/decisionista).

    Schmitt distingue Constituio de leis constitucionais. A primeira dispe sobre matrias de grande relevncia jurdica, como o caso da organizao do Estado (forma de Estado e de Governo, relao entre os poderes, repartio de competncia). As segundas, seriam normas que fazem parte formalmente do texto, mas que tratam de assuntos de menor importncia.

    c) Sentido jurdico: Para Hans Kelsen, a Constituio entendida como norma jurdica pura, sem qualquer cunho sociolgico, poltico ou filosfico. Ela a norma superior e fundamental, que organiza e estrutura o poder poltico, limita a atuao estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    Kelsen concebeu o ordenamento jurdico como um sistema de escalonamento hierrquico das normas. Sob essa tica, as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinrias; por sua vez, a validade das leis ordinrias se apoia na Constituio.

    Chega-se, ento, a uma pergunta decisiva: de qual norma a Constituio retira seu fundamento de validade? Precisamos compreender a Constituio a partir de dois sentidos: o lgico-jurdico e o jurdico-positivo.

    No sentido lgico-jurdico, a Constituio a norma hipottica fundamental (imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lgico transcendental da validade da Constituio em sentido jurdico-positivo. Esta norma no possui um enunciado explcito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obedincia Constituio positiva.

    J no sentido jurdico-positivo a Constituio a norma positiva suprema, que serve para regular a criao de todas as outras. documento solene, cujo texto s pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituio , atualmente, a de 1988.

    Professores, e qual a posio do STF? O Supremo no tem apenas uma viso de perceber a Constituio. A Corte adota mltiplas acepes, ora entendendo a Constituio como um fato social, ora como valor ou norma jurdica. Todas elas so importantes e possuem suas contribuies e fragilidades.

    2 - Estrutura da Constituio

    As Constituies, de forma geral, dividem-se em trs partes: prembulo, parte dogmtica e disposies transitrias.

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    O prembulo a parte que antecede o texto constitucional. Serve para apresentar e definir as intenes do Constituinte, proclamando os princpios e rompendo com a ordem jurdica anterior. elemento de integrao.

    Segundo o STF, o prembulo fonte de interpretao1, mas no norma constitucional; no dispe de fora normativa ou carter vinculante. No serve de parmetro para a declarao de inconstitucionalidade e no estabelece limites para o Poder Constituinte. Por isso, que suas disposies no so de reproduo obrigatria pelas Constituies Estaduais.

    A parte dogmtica o texto constitucional propriamente dito, que prev os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente. Destaca-se que falamos em corpo permanente porque, a princpio, essas normas no tm carter transitrio, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional.

    Por fim, a parte transitria visa integrar a ordem jurdica antiga nova, quando do advento de uma nova Constituio, garantindo a segurana jurdica e evitando o colapso entre um ordenamento jurdico e outro. Suas normas so formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numerao prpria (vejam ADCT). A parte transitria pode ser modificada por reforma constitucional. Alm disso, tambm pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.

    3 - Elementos da Constituio

    Embora as Constituies formem um todo sistematizado, suas normas esto agrupadas em ttulos, captulos e sees, com contedo, origem e finalidade diferentes, possuindo um carter polifactico (muitas faces).

    A doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituio. Segundo Jos Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias:

    a) Elementos orgnicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Ttulo III (Da Organizao do Estado) e IV (Da Organizao dos Poderes e Sistema de Governo).

    b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuao do poder estatal. Ex: Ttulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Captulo II (Dos Direitos Sociais).

    1 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 53-55

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    c) Elementos socioideolgicos: so as normas que traduzem o compromisso com o bem estar social. Refletem a existncia do Estado social, intervencionista, prestacionista. Ex: Dos Direitos Sociais, Da Ordem Econmica e Financeira e Da Ordem Social.

    d) Elementos de estabilizao constitucional: compreendem as normas destinadas a prover soluo de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituio, do Estado e das instituies democrticas. Ex: art. 102, I, a e arts. 34 a 36.

    e) Elementos formais de aplicabilidade: so as normas que estabelecem regras de aplicao da constituio. Ex: prembulo, disposies constitucionais transitrias e art. 5, 1, CF.

    4 - Classificao das Constituies

    Ao estudar as diversas Constituies, a doutrina prope muitos critrios para classific-las. Vamos apenas trabalhar os elementos fundamentais, uma passada rpida neste tema; famoso biz, j que a banca no tem cobrado.

    1) Classificao quanto origem:

    a) Outorgadas: so aquelas impostas, que surgem sem participao popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante. Ex: CF de 1824, 1937 e 1967 e a EC n 01/1969.

    b) Democrticas: nascem com participao popular, por processo democrtico, fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte. Ex: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    c) Cesaristas/bonapartistas: so outorgadas, mas necessitam de referendo popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificao.

    d) Dualista: resultado de duas foras antagnicas: monarquia enfraquecida X a burguesia em ascenso. Visam estabelecem limitao ao poder, formando as chamadas monarquias constitucionais.

    2) Classificao quanto forma:

    a) Escritas/instrumentais: so elaboradas por um rgo constituinte especialmente encarregado dessa tarefa por meio de documentos solenes. Podem ser codificadas - nico texto; ou legais - pluritextuais ou inorgnicas. A CF/88 escrita e codificada.

    b) No escritas/costumeiras/consuetudinrias: esto em variadas fontes normativas (leis, costumes, jurisprudncia, acordos/convenes. No h um rgo encarregado de elaborar. Ex: Constituio inglesa.

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    3) Classificao quanto ao modo de elaborao:

    a) Dogmticas/sistemticas: so escritas, tendo sido elaboradas por um rgo constitudo para esta finalidade, segundo os dogmas e valores. Subdividem-se em: ortodoxas: quando refletem uma s ideologia ou heterodoxas (eclticas): quando se originam de ideologias distintas. Ex: CF/88 dogmtica ecltica.

    b) Histricas/costumeiras: so do tipo no escritas. So criadas lentamente com as tradies; sntese dos valores histricos.Ex: Constituio inglesa.

    4) Classificao quanto estabilidade (alterabilidade):

    a) Super-rgida: h um ncleo intangvel, as chamadas clusulas ptreas, sendo as demais normas alterveis por processo legislativo diferenciado.

    b) Rgida: modificada por procedimento mais dificultoso do que as demais leis. sempre escrita, mas a recproca no verdadeira: nem toda Constituio escrita rgida. A CF/88 rgida. Ex: CF/1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

    c) Semirrgida ou semiflexvel: para algumas normas, o processo legislativo de alterao mais dificultoso que o ordinrio; para outras no. Ex: a Carta Imperial do Brasil (1824)

    d) Flexvel: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinrio, pelo mesmo processo das leis comuns.

    Aqui, vale uma observao! importante salientar que a maior ou menor rigidez da Constituio no lhe assegura estabilidade. Sabe-se hoje que a estabilidade se relaciona mais com o amadurecimento da sociedade e das instituies estatais do que com o processo legislativo de modificao do texto constitucional.

    5) Classificao quanto ao contedo:

    a) Material: conjunto de normas, escritas ou no, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal; ainda que exista normas fora do texto constitucional, estas faro parte da Constituio material. A anlise aqui em relao ao contedo. Ex: Carta do Imprio de 1824.

    b) Constituio formal/procedimental: normas que esto inseridas formalmente no texto de uma Constituio rgida, independentemente de seu contedo; foi solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte. Ex: CF/88

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    6) Classificao quanto extenso:

    a) Analticas/prolixas: de contedo extenso, tratando de matrias que no apenas a organizao bsica do Estado. Contm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 analtica.

    b) Sintticas/concisas/sumrias: apresentam apenas os elementos substancialmente constitucionais. Ex: CF norte-americana. O detalhamento nas leis infraconstitucionais. Constituies negativas.

    7) Quanto correspondncia com a realidade (ontolgica)

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo poltico do Estado; correspondem realidade poltica e social; tm valor jurdico. Ex: CF brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

    b) Nominativas: buscam regular o processo poltico, mas no conseguem realizar este objetivo; so prospectivas, pois visam, um dia, a sua concretizao; mas no possuem valor jurdico: so Constituies de fachada.

    c) Semnticas: no tm por objetivo regular a poltica estatal. Visam apenas formalizar a situao existente do poder poltico. Ex: Constituies de 1937, 1967 e 1969.

    *Destaca-se que essa classificao foi criada por Karl Loewenstein. Embora existam controvrsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.

    8) Classificao quanto finalidade:

    a) Constituio-garantia: seu principal objetivo proteger as liberdades pblicas contra a arbitrariedade do Estado. So tambm chamadas de negativas; buscam limitar a ao estatal; impem a omisso ou negativa de atuao do Estado.

    b) Constituio-dirigente: traa diretrizes/objetivo/metas que devem nortear a ao estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programticas. Segundo Canotilho, voltam-se garantia do existente, aliada instituio de um programa ou linha de direo para o futuro. Assim, as Constituies-dirigentes, alm de assegurarem as liberdades negativas (j alcanadas), passam a exigir uma atuao positiva do Estado em favor dos indivduos. Ex: CF/88

    E a nossa CF/88 de que tipo? Para fins de prova, guardem com carinho que nossa Constituio possui as seguintes caractersticas: democrtica, promulgada, escrita, codificada, dogmtica, ecltica, rgida, formal, analtica, normativa* e dirigente.

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    5 - Histrico das Constituies Brasileiras

    Meus amigos, este um tema que at ento no era cobrado em provas da OAB. Mas, agora no XIX exame de ordem, a banca resolver trazer uma questozinha . Ento, vamos aqui fazer uma brevssima reviso.

    A Constituio de 1824 a chamada Carta Imperial. Foi a 1 Constituio Brasileira. Trata-se de Constituio outorgada, que previa a existncia de um Poder Moderador. Estabelecia apenas os direitos de 1 gerao. Mas, o voto era censitrio e a manifestao poltica dependia de manifestao de riqueza. As mulheres, os mendigos e os analfabetos no votavam. A Constituio de 1891 foi 1 Constituio que adotou a forma republicana e o Estado Federativo. Foi tambm a primeira Constituio promulgada. Aqui, ainda h a existncia dos direitos de 1 gerao apenas e a situao do voto censitrio. Mas, tem-se os primeiros passos da histria do controle de Constitucionalidade (controle difuso) e o estabelecimento do 1 remdio constitucional: Habeas Corpus. Na Constituio de 1934 temos um marco. 1 Constituio social do Brasil, trazendo os direitos sociais (2 gerao). Foi uma Constituio democrtica, promulgada. Surgimento dos primeiros instrumentos do controle concentrado: a) Representao de Inconstitucionalidade Interventiva Federal; b) papel do Senado e c) Princpio de reserva de plenrio. A Constituio de 1937 a Constituio Polaca, inspirada num modelo fascista da Carta ditatorial Polonesa/1935. Constituio autoritria. Houve retrocesso nos direitos e garantias fundamentais; perda dos direitos polticos; e censura prvia, trazendo tambm a possibilidade de prescrio de pena de morte em alguns casos. J a Constituio de 1946 foi uma Constituio promulgada. Houve evoluo na defesa dos direitos fundamentais; surgimento do alistamento e o voto obrigatrio para ambos os sexos; a livre manifestao do pensamento; a funo social da propriedade e reconhecimento do direito de greve. Na Constituio de 1967 temos uma Constituio outorgada, com verdadeiro retrocesso na defesa dos direitos fundamentais, inclusive, com a criao da ao de suspenso de direitos individuais e polticos. Em 1968, houve o Ato Institucional AI-5, responsvel pela restrio de direitos e um alinhamento ao regime ditatorial. A Constituio de 1969, na verdade, acabou sendo uma reescrita da anterior. Veio, inclusive por Emenda Constitucional de 1969. Embora a forma seja a mesma, no seu contedo a doutrina entende que houve um novo texto.

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    Houve concentrao/centralizao do poder tanto horizontalmente (legislativo, executivo e judicirio), quanto verticalmente (Unio, Estados e Municpios), nas mos do Presidente da Repblica.

    1. (FGV / XIX Exame de Ordem 2016) O constitucionalismo brasileiro, desde 1824, foi construdo a partir de vertentes tericas que estabeleceram continuidades e clivagens histricas no que se refere essncia e interrelao das funes estatais, tanto no plano vertical como no horizontal, bem como proteo dos direitos fundamentais. A partir dessa constatao, assinale a afirmativa correta.

    a) A Constituio de 1824 adotou, de maneira rgida, a tripartio das funes estatais, que seriam repartidas entre o Executivo, o Legislativo e o Judicirio.

    b) A Constituio de 1891 disps sobre o federalismo de cooperao e delineou um Estado Social e Democrtico de Direito.

    c) A Constituio de 1937 considerou o Supremo Tribunal Federal o guardio da Constituio, detendo a ltima palavra no controle concentrado de constitucionalidade.

    d) A Constituio de 1946 foi promulgada e reinaugurou o perodo democrtico no Brasil, tendo contemplado um rol de direitos e garantias individuais.

    Comentrios:

    Letra A: errada. A Constituio de 1824 previa tambm a existncia do Poder Moderador, que estaria nas mos do Imperador.

    Letra B: errada. A Constituio de 1934 que inaugurou o constitucionalismo social no Brasil, inovando com os direitos 2 gerao. Foi uma Constituio democrtica, promulgada.

    Letra C: errada. O controle concentrado de constitucionalidade surge, de fato, somente com a EC n 16/1965, que foi editada sob a gide da Constituio de 1946. At ento, funcionava apenas o controle difuso de constitucionalidade e alguns embries de instrumentais de controle concentrado.

    Letra D: correta. Perfeito. Como vimos, a Constituio/1946 trouxe um novo perodo democrtico no Brasil, com uma evoluo na defesa dos direitos fundamentais e o encerramento da vigncia da Constituio/1937 (denominada Polaca) durante o perodo do Estado Novo (Getlio Vargas).

    O gabarito a letra D.

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    6 - Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo

    O constitucionalismo pode ser entendido como um movimento poltico-social cujo objetivo a limitao do poder estatal. Por bvio, o constitucionalismo no foi um movimento homogneo em todos os Estados. Mas quando que teve origem o constitucionalismo?

    a) O constitucionalismo antigo:

    Teve origem na antiguidade clssica, no seio do povo hebreu, que se organizava politicamente por meio do regime teocrtico. Os detentores do poder estavam limitados pela lei do Senhor.

    Na Idade Mdia, uma importante manifestao do constitucionalismo foi a Magna Carta inglesa (1215), que representou uma limitao ao poder monrquico, que, antes, podia tudo. A vontade do rei estaria limitada pela lei.

    Anos mais frente, na Idade Moderna, a doutrina identifica novas manifestaes do constitucionalismo, como o Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689). Tratam-se de documentos que garantiram proteo aos direitos fundamentais, visando limitar a ingerncia estatal e controlar o poder poltico.

    b) O constitucionalismo moderno:

    Embora, num primeiro momento, as ideias do constitucionalismo no estivessem condicionadas existncia de Constituies escritas, com o tempo essas se tornaram ferramentas essenciais para o movimento.

    Nesse sentido, so marcos do constitucionalismo moderno a Constituio dos Estados Unidos da Amrica (1787) e a Constituio da Frana (1791). J havia, anteriormente, alguns documentos escritos, como o caso dos pactos (Magna Carta, Bill of Rights, Petition of Rights), forais, cartas de franquia e contratos de colonizao. Considera-se que esses documentos so embries do constitucionalismo moderno e das constituies escritas.2

    O constitucionalismo moderno nasce com um forte vis liberal, consagrando valores maiores como a liberdade e a proteo propriedade privada, evidenciando o voluntarismo e a exigncia de que o Estado se abstenha de intervir na esfera privada (absentesmo estatal).

    Com a ascenso do constitucionalismo moderno, tambm surgem novas ideias e prticas, dentre as quais citamos a separao de poderes, a proteo e garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional.

    2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38 edio. So Paulo. Ed. Saraiva: 2012, pp.30-31

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    c) O Neoconstitucionalismo:

    O neoconstitucionalismo, tambm chamado de constitucionalismo contemporneo, avanado ou de direitos, tem como marco histrico o ps 2 Guerra Mundial. Representa uma resposta s atrocidades cometidas pelos regimes totalitrios (nazismo e fascismo) e, justamente por isso, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

    Esse novo pensamento se reflete no contedo das Constituies. Se antes elas se limitavam a estabelecer os fundamentos da organizao do Estado e do Poder, agora passam a prever valores e opes polticas gerais (reduo das desigualdades) e especficas (obrigao de provimento do Estado).

    O Prof. Lus Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificaes ocorridas no Estado e no direito constitucional. 3

    O marco histrico dessas mudanas a formao do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidao se deu ao longo das ltimas dcadas do sculo XX. Este Estado comea a se formar no ps-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da fora normativa da Constituio.

    A legalidade, a partir da, subordina-se Constituio, sendo a validade das normas jurdicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. H uma mudana de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito d lugar ao Estado Constitucional de Direito.

    O marco filosfico, por sua vez, o ps-positivismo4, que reconhece a centralidade dos direitos fundamentais e reaproximao do Direito da tica e da Justia. O princpio da dignidade da pessoa humana ganha relevncia; busca-se a concretizao dos direitos fundamentais e a garantia de condies mnimas de existncia aos indivduos (mnimo existencial). Os princpios passam a ser encarados como verdadeiras normas jurdicas.

    No marco terico tem-se o conjunto de mudanas que incluem a fora normativa da Constituio, visando garantir a concretizao dos valores inseridos no texto constitucional; a expanso da jurisdio constitucional, cabendo ao Poder Judicirio proteger os direitos fundamentais e o desenvolvimento da nova dogmtica da interpretao constitucional.

    Assim, o neoconstitucionalismo est voltado a reconhecer a supremacia da Constituio, cujo contedo passa a condicionar a validade de todo o Direito e a estabelecer deveres de atuao para os rgos de direo poltica. A Constituio, do ponto de vista formal, est no topo do ordenamento jurdico, sendo paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito.

    3 BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalizao do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. In: Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil. Ano 23, n. 82, 2005. 4 Mais frente, estudaremos, em maiores detalhes, o que o positivismo jurdico.

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    2. (FGV / XVII Exame de Ordem Unificado 2015) Dois advogados, com grande experincia profissional e com a justa preocupao de se manterem atualizados, concluem que algumas ideias vm influenciando mais profundamente a percepo dos operadores do direito a respeito da ordem jurdica. Um deles lembra que a Constituio brasileira vem funcionando como verdadeiro filtro, de forma a influenciar todas as normas do ordenamento ptrio com os seus valores. O segundo, concordando, adiciona que o crescente reconhecimento da natureza normativo-jurdica dos princpios pelos tribunais, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, tem aproximado as concepes de Direito e Justia (buscada no dilogo racional) e oferecido um papel de maior destaque aos magistrados.

    As posies apresentadas pelos advogados mantm relao com uma concepo terico-jurdica que, no brasil e em outros pases, vem sendo denominada de:

    (A) Neoconstitucionalismo.

    (B) Positivismo-normativista.

    (C) Neopositivismo.

    (D) Jusnaturalismo.

    Comentrios:

    No enunciado da questo, percebemos que os advogados levantaram algumas ideias interessantes:

    a) a Constituio funciona como filtro, influenciando todas as normas do ordenamento ptrio. A Constituio o centro do sistema jurdico, condicionando a validade de todo o Direito.

    b) reconhecimento pelos tribunais da natureza normativo-jurdica dos princpios. Essa uma caracterstica do ps-positivismo, que passa a considerar os princpios verdadeiras normas jurdicas.

    c) aproximao entre as concepes de Direito e Justia.

    d) papel de maior destaque aos magistrados.

    Todas essas caractersticas se referem, conforme estudamos, ao neoconstitucionalismo. O gabarito, portanto, a letra A.

    7 - Jusnaturalismo, Positivismo e Ps-Positivismo

    O jusnaturalismo, o positivismo e o ps-positivismo so correntes doutrinrias com distintas concepes acerca do Direito.

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    A corrente jusnaturalista defende que o direito uno (vlido em todo e qualquer lugar), imutvel (no se altera com o tempo) e independente da vontade humana (a lei fruto da razo). Para os jusnaturalistas, h um direito anterior ao direito positivo (escrito), que resultado da prpria natureza (razo) humana: trata-se do chamado direito natural.

    O jusnaturalismo apresenta diferentes escolas, com diferentes concepes. As principais so a Escola Tomista e a Escola do Direito Natural e das Gentes.

    A primeira delas tem como fundamento a doutrina de So Toms de Aquino, segundo o qual existe um direito eterno, que vem de Deus, sendo este revelado parcialmente pela Igreja e parcialmente pela razo. J para a segunda, a Escola do Direito Natural e das Gentes, o fundamento do Direito Natural se encontra na razo humana e na sua caracterstica de ser social. Seu principal representante Hugo Grcio.

    Para o positivismo jurdico, o direito se resume quele criado pelo Estado na forma de leis, independentemente de seu contedo, sendo a Constituio seu fundamento de validade. Esta, por sua vez, tem como fundamento de validade a norma hipottica fundamental, que pode ser reduzida na frase a Constituio deve ser obedecida (sentido lgico-jurdico de Kelsen).

    Na tica positivista, no h vnculo entre direito e moral ou entre direito e tica. Esse distanciamento entre direito e moral legitimou as atrocidades e barbries da 2 Guerra Mundial; ao amparo da lei (fruto da vontade popular), perpetraram-se graves violaes aos direitos humanos.

    O ps-positivismo, por sua vez, uma forma aperfeioada de positivismo, em que se entende que o Direito no se encontra isolado da moral, devendo esta ser considerada tanto quando de sua criao como quando de sua aplicao. Assim, princpios como a dignidade humana ou a igualdade influenciariam na criao e na aplicao das leis. (Ex: Constituio Alem de 1949 - Lei Fundamental de Bohn e a Constituio Italiana de 1947).

    8 - Interpretao da Constituio

    Interpretar a Constituio significa compreender, investigar o significado do texto. A Hermenutica (Interpretao) Constitucional serve para solucionar, no caso concreto, conflitos entre bens jurdicos protegidos pela Carta Magna, bem como para dar eficcia e aplicabilidade s normas constitucionais.

    Para fins de prova, importante apenas analisarmos os mtodos ou elementos clssicos da escola de Savigny. Vamos l:

    Literal/gramatical: O elemento literal, como o nome diz, busca analisar o texto da norma em sua literalidade. Indica que a norma significa o que nela estiver escrito.

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    Histrico: Aqui se avalia o momento de elaborao da norma (ideologia ento vigente). Entretanto, h doutrina que faz ponderao quanto a esse mtodo, afirmando que se deve realizar uma interpretao histrica evolutiva; o momento da ratio legis (fundamento racional que mantm a CF).

    Sistemtico: Enxerga a Constituio com um grande sistema em que as normas devem ser interpretadas em conjunto, visando dar maior qualidade interpretativa.

    Teleolgico: Aqui, busca-se a finalidade da norma; o estudo dos propsitos, dos objetivos; da essncia.

    Como vimos, at 1945, reinava a concepo de positivismo jurdico, em que se tinha a ideia do ordenamento como um complexo de regras, assim entendida como normas jurdicas objetivas, descritivas e concretas. Aqui, a doutrina aponta que os princpios no possuam normatividade defendida; eram apenas aplicados eventualmente em casos difceis.

    Entretanto, com o fim da 2 Guerra mundial, entendeu-se que a lei no poderia ser analisada apenas de forma literal. Os princpios, na viso de Dworkin, passam a ter normatividade prpria; carregados de contedo axiolgico; verdadeiras normas abertas e abstratas.

    9 - Hierarquia das normas

    Para compreender bem o Direito Constitucional fundamental o estudo da hierarquia das normas, atravs do que a doutrina denomina pirmide de Kelsen. Essa pirmide foi baseada na ideia de que as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes).

    A pirmide de Kelsen tem a Constituio como seu vrtice (topo), por ser esta o fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurdico pode se opor Constituio: ela superior a todas as demais normas jurdicas, as quais so, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais. Vejamos:

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    H normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. As originrias so produto do Poder Constituinte Originrio (o poder que elabora uma nova Constituio); elas integram o texto desde que ele foi promulgado, em 1988. J as normas constitucionais derivadas so aquelas que resultam da manifestao do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituio); so as chamadas emendas constitucionais.

    relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais bastante cobrados em prova:

    a) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias. No importa qual o contedo da norma. Todas as normas constitucionais originrias tm o mesmo status hierrquico. Nessa tica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tm a mesma hierarquia do ADCT, por exemplo.

    b) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar.

    c) As normas constitucionais originrias no podem ser declaradas inconstitucionais. Segundo o STF, elas gozam de presuno absoluta de Constitucionalidade. No podem ser objeto de controle de constitucionalidade. J as emendas (normas constitucionais derivadas) podero, sim, ser objeto de controle. Aqui h apenas uma presuno apenas relativa.

    d) O alemo Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinria denominada Normas constitucionais inconstitucionais, na qual defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originrias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as clusulas ptreas (contedo no pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originrias. As clusulas ptreas seriam superiores s demais normas constitucionais originrias e serviriam de parmetro para o controle de constitucionalidade destas.

    No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof no admitida. As clusulas ptreas se encontram no mesmo patamar hierrquico das demais normas constitucionais originrias.

    Com a promulgao da EC n. 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurdico brasileiro. Os tratados e convenes internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara e Senado), em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes s emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirmide de Kelsen, tendo status de emenda constitucional.

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    Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse rito especial, ingressam no chamado bloco de constitucionalidade. O primeiro tratado de direitos humanos a receber este status foi a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo.

    Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinrio, tm, segundo o STF, status supralegal. Significa que se situam logo abaixo da Constituio e acima das demais normas.

    No entanto, as normas imediatamente abaixo da Constituio (infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos so as leis (complementares, ordinrias e delegadas), as medidas provisrias, os decretos legislativos, as resolues legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurdico e os decretos autnomos.

    Essas normas no possuem hierarquia entre si, segundo doutrina majoritria. So normas so primrias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigaes, desde que no contrariem a Constituio. Assim, temos:

    a) Ao contrrio do que muitos podem ser levados a acreditar, as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierrquico. Eventual conflito elas, no ser resolvido por um critrio hierrquico; a soluo depender da repartio constitucional de competncias. Qual ente federativo competente para tratar do tema objeto da lei? Nessa tica, plenamente possvel que, num caso concreto, uma lei municipal prevalea diante de uma lei federal.

    b) Existe hierarquia entre a Constituio Federal, as Constituies Estaduais e as Leis Orgnicas dos Municpios? SIM. A Constituio Federal est num patamar superior ao das Constituies Estaduais que, por sua vez, so hierarquicamente superiores s Leis Orgnicas.

    b) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, tm o mesmo nvel hierrquico das leis ordinrias. O que as diferencia o contedo. Como exemplo, citamos o fato de que a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributrio sejam estabelecidas por lei complementar.

    c) As leis complementares podem tratar de tema reservado s leis ordinrias. Esse entendimento deriva da tica do quem pode mais, pode menos. Ora, se a CF/88 exige lei ordinria (cuja aprovao mais simples!) para tratar de determinado assunto, no h bice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar ser considerada materialmente ordinria; essa lei complementar poder, ento, ser revogada ou modificada por

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    simples lei ordinria. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar ir subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinria. 5

    d) As leis ordinrias no podem tratar de tema reservado s leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinmica).

    e) Os regimentos dos tribunais do Poder Judicirio so considerados normas primrias, equiparados hierarquicamente s leis ordinrias. Na mesma situao, encontram-se as resolues do CNMP (Conselho Nacional do Ministrio pblico) e do CNJ (Conselho Nacional de Justia).

    f) Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Cmara dos Deputados), por constiturem resolues legislativas, tambm so considerados normas primrias, equiparados s leis ordinrias.

    Finalmente, abaixo das leis encontram-se as normas infralegais. Elas so normas secundrias, no tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigaes. No podem contrariar as normas primrias, sob pena de invalidade. o caso dos decretos regulamentares, portarias, instrues normativas, dentre outras. Mas tenham bastante cuidado para no confundir os decretos autnomos (normas primrias, equiparadas s leis) com os decretos regulamentares (normas secundrias, infralegais).

    3. (IV Exame de Ordem Unificado 2011) Em 2010, o Congresso Nacional aprovou por Decreto Legislativo a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia. Essa conveno j foi aprovada na forma do artigo 5, 3, da Constituio, sendo sua hierarquia normativa de:

    (A) lei federal ordinria.

    (B) emenda constitucional.

    (C) lei complementar.

    (D) status supralegal.

    Comentrios:

    A Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado pelo rito equivalente ao de uma emenda constitucional. Logo, sua hierarquia normativa a de emenda constitucional. O gabarito a letra B.

    5AI 467822 RS, p. 04-10-2011.

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    10 - Poder Constituinte

    Poder Constituinte aquele que cria a Constituio, enquanto os poderes constitudos so aqueles estabelecidos por ela, ou seja, so aqueles que resultam de sua criao. Pergunta importante que se deve fazer a seguinte: quem o titular do Poder Constituinte?

    Para Emmanuel Sieys, a titularidade do Poder Constituinte da nao. Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, h que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte do povo, pois s este pode determinar a criao ou modificao de uma Constituio.

    O poder constituinte pode ser de dois tipos: originrio ou derivado.

    Poder constituinte originrio (de primeiro grau ou genuno) o poder de criar uma nova Constituio. Apresenta seis caractersticas que o distinguem do derivado: poltico, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autnomo.

    a) Poltico: um poder de fato (e no de direito). Ele extrajurdico, anterior ao direito. ele que cria o ordenamento jurdico de um Estado.

    b) Inicial: o que d incio a uma nova ordem jurdica, rompendo com a anterior. A manifestao tem o efeito de criar um novo Estado.

    c) Incondicionado: no se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestao.

    d) Permanente: se manifesta a qualquer tempo. Ele no se esgota com a elaborao de uma nova Constituio, mas permanece em estado de latncia, aguardando um novo chamado para manifestar-se, aguardando um novo momento constituinte.

    e) Ilimitado juridicamente: no se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidados, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurdico anterior.

    Embora a doutrina majoritria reconhea que o Poder Constituinte Originrio ilimitado juridicamente, o Prof. Canotilho afirma que ele dever obedecer a padres e modelos de conduta espirituais, culturais, ticos e sociais radicados na conscincia jurdica geral da comunidade. 6

    f) Autnomo: tem liberdade para definir o contedo da nova Constituio. Destaque-se que muitos autores tratam essa caracterstica como sinnimo de ilimitado.

    6 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio, 7 edio. Coimbra: Almedina, 2003.

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    O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) o poder de modificar a Constituio Federal bem como de elaborar as Constituies Estaduais. fruto do poder constituinte originrio, estando previsto na prpria Constituio. Tem como caractersticas ser jurdico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

    a) Jurdico: regulado pela Constituio, estando, portanto, previsto no ordenamento jurdico vigente.

    b) Derivado: fruto do poder constituinte originrio.

    c) Limitado ou subordinado: limitado pela Constituio, no podendo desrespeit-la, sob pena de inconstitucionalidade.

    d) Condicionado: a forma de seu exerccio determinada pela Constituio. Assim, a aprovao de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no art. 60, CF.

    O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: i) Poder Constituinte Reformador e; ii) Poder Constituinte Decorrente.

    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituio. J o segundo o poder que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaborao de suas prprias Constituies. Ambos devem respeitar as limitaes e condies impostas pela Constituio Federal.

    O Poder Constituinte Originrio previu 2 (dois) procedimentos de modificao formal da Constituio: i) emenda constitucional e; ii) reviso constitucional.

    Ambos esto previstos diretamente na Constituio Federal, constituem manifestao do Poder Constituinte Derivado, mas devem obedincia s regras impostas pelo Poder Constituinte Originrio. A doutrina majoritria considera que a reforma constitucional gnero, do qual so espcies a emenda e a reviso constitucional7.

    Existe ainda um processo informal de modificao da Constituio, o qual chamado pela doutrina de mutao constitucional. A mutao constitucional obra do Poder Constituinte Difuso.

    10.1. Emenda Constitucional:

    Atualmente, a nica possibilidade de alterao formal da Constituio mediante Emenda constitucional. A proposta de emenda constitucional discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros. 7 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35a edio. Ed. Malheiros, So Paulo, 2012, pp. 62

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    As emendas constitucionais podem ser elaboradas a qualquer tempo; assim, o Poder Constituinte Derivado poder se manifestar a qualquer momento, alterando a Constituio. Basta que sejam observados os limites constitucionais ao poder de reforma.

    A aprovao das emendas constitucionais feita em sesso bicameral, ou seja, cada uma das Casas do Congresso Nacional atuar separadamente na discusso e votao dessa espcie normativa. Como consequncia, as emendas constitucionais so promulgadas pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Pelo principio da simetria, o procedimento de emenda constitucional, previsto no art. 60, CF/88, de reproduo obrigatria nas Constituies Estaduais. Segundo o STF, o procedimento de modificao das Constituies estaduais deve ter exatamente a mesma rigidez do procedimento exigido para alterao da Carta Magna.8

    Por ora, precisamos saber isso. Fiquem tranquilos, pois iremos trabalhar esse tema detalhadamente na aula sobre Processo Legislativo. Assim, temos que:

    10.2. Limitaes Constitucionais ao Poder de Reforma:

    As limitaes constitucionais ao poder de reforma so de 4 (quatro) tipos diferentes: i) limitaes materiais; ii) limitaes formais; iii) limitaes circunstanciais; e iv) limitaes temporais.

    a) Limitaes materiais:

    So aquelas que restringem o poder de reforma quanto ao contedo, matria. Decorrem da inteno do Poder Constituinte Originrio de estabelecer um ncleo essencial que no poder ser suprimido por meio de emenda constitucional. A doutrina divide em dois grupos: i) explcitas e; ii) implcitas.

    As limitaes explcitas esto expressamente previstas no texto constitucional. A CF/88 estabelece, em seu art. 60, 4, que certas matrias no podero ser objeto de emendas constitucionais tendentes a aboli-las. So as chamadas clusulas ptreas. Trata-se de ncleo intangvel, que

    8 ADI-MC 1.722, rel. Min. Marco Aurlio, 10.12. 1997.

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    est protegido contra investidas do poder de reforma. Nesse sentido, no ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    relevante destacar que as matrias que constituem clusulas ptreas podem ser objeto de emenda constitucional; o que elas no podem ser objeto de emendas tendentes a aboli-las. Para o Supremo Tribunal, o que no se autoriza, portanto, de forma alguma, que o ncleo essencial das clusulas ptreas seja esvaziado.

    as limitaes materiais (...) no significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituio originria, mas apenas a proteo do ncleo essencial dos princpios e institutos.9

    Nesse sentido, uma emenda constitucional que estabelea o voto facultativo no estar violando clusula ptrea e ser plenamente vlida. Da mesma forma, tambm ser vlida emenda que amplie direitos e garantias individuais. Ainda podemos afirmar como sendo plenamente constitucional emenda que transfira competncia de um ente federativo para outro, desde que resguardado certo grau de autonomia de cada um deles.10

    Uma emenda constitucional poder criar uma clusula ptrea?

    No. Emenda constitucional no pode criar clusula ptrea; apenas o Poder Constituinte Originrio tem esse poder. Destaque-se, inclusive, que o novo direito ou garantia individual (criado pela emenda constitucional) no pode ser considerado uma clusula ptrea.

    Deve-se ter especial cuidado aos direitos e garantias individuais, tambm considerados clusulas ptreas. Eles no esto arrolados apenas no art. 5, da CF/88; h diversos outros direitos e garantias individuais espalhados pelo texto constitucional, os quais tambm devem ser considerados clusula ptrea, a exemplo do princpio da anterioridade tributria (art. 150, III, b) e o princpio da anterioridade eleitoral (art. 16).

    H, ainda, as limitaes implcitas. So limites tcitos, que asseguram a efetividade das clusulas ptreas expressas.11 Nas palavras de Michel

    9 MS 23.047-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence. DJ 14.11.2003. 10 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6 edio. Editora Saraiva, 2011, pp. 143. 11 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 1993.

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    Temer, dizem respeito forma de criao de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supresso dos dispositivos atinentes intocabilidade dos temas j elencados (art. 60, 4o, CF).12

    A doutrina aponta as seguintes limitaes implcitas ao poder de reforma:

    Titularidade do Poder Constituinte Originrio; Titularidade do Poder Constituinte Derivado; Procedimentos de reforma constitucional.

    A titularidade do Poder Constituinte Originrio do povo: cabe a ele decidir a convenincia e a oportunidade de se elaborar uma nova Constituio. Por esse motivo, inconstitucional qualquer emenda Constituio que retire tal atribuio do povo, outorgando-a a qualquer rgo constitudo.

    No que se refere titularidade do poder constituinte derivado, pelas mesmas razes expressas acima, inconstitucional qualquer emenda Constituio que transfira a competncia de reformar a Constituio, atribuda ao Congresso Nacional (representante do povo), a outro rgo do Estado (ao Presidente da Repblica, por exemplo).

    Por fim, o procedimento de reviso constitucional (ADCT, art. 3), bem como o de emenda constitucional (CF, art. 60), so limitaes materiais implcitas. Seria flagrantemente inconstitucional, por exemplo, emenda Constituio que estabelecesse novo qurum para a aprovao de emendas constitucionais. Da mesma forma, no seria vlida emenda constitucional que criasse novas clusulas ptreas.

    No Brasil, no se admite, portanto, a dupla reviso. Esse artifcio, defendido por parte da doutrina, consistiria em alterar, mediante emenda constitucional, o art. 60, 4, com o intuito de suprimir ou restringir uma das clusulas ptreas; em seguida, num segundo momento, outra emenda constitucional poderia abolir normas antes gravadas pela clusula ptrea.

    b) Limitaes formais:

    As limitaes formais ao processo de reforma Constituio se devem rigidez constitucional. Como voc se lembra, a CF/88 do tipo rgida e, como tal, exige um processo especial para modificao do seu texto, mais difcil do que aquele de elaborao das leis. Essas limitaes formais esto previstas no art. 60, I ao III, e 2, 3 e 5. Vejamos o quadro a seguir:

    12TEMER, M. Elementos de direito constitucional, 19a ed., p. 145.

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    A primeira limitao formal reforma da Constituio se refere iniciativa. Os incisos I a III do art. 60 estabelecem os legitimados no processo legislativo de reforma da Constituio.

    1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    Presidente da Repblica;

    mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    A segunda limitao formal reforma da Constituio diz respeito discusso, votao e aprovao da proposta de emenda constitucional. De acordo com o art. 60, 2 da CF/88, a proposta de emenda constitucional ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

    A terceira limitao formal ao poder de reforma diz respeito promulgao. O art. 60, 3, determina que a emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem. Vale destacar que:

    Diferentemente do que ocorre no projeto de lei, a proposta de emenda Constituio no se submete a sano ou veto do Chefe do Poder Executivo;

    Ao contrrio do que ocorre no processo legislativo das leis, o Presidente da Repblica no dispe de competncia para promulgao de uma emenda Constituio;

    A numerao das emendas Constituio segue ordem prpria, distinta daquela das leis (EC n 1; EC n 2; EC n 3.......).

    A quarta limitao formal ao poder de reforma est prevista no art. 60, 5, CF/88. Trata-se do princpio da irrepetibilidade, segundo o qual a matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada

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    no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. Assim, uma proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada somente poder ser objeto de nova proposta na prxima sesso legislativa.

    Aqui, importante deixarmos claro uma distino em relao ao processo legislativo das leis. Isso porque, a matria constante de projeto de lei rejeitado poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).

    Ento, meus amigos, guardem com muito carinho! a irrepetibilidade de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada absoluta; j a irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado relativa.

    c) Limitaes circunstanciais:

    Essas limitaes impedem a reforma da Constituio em situao de instabilidade poltica do Estado. Diante de certas situaes excepcionais e de anormalidade institucional, a Constituio no poder ser reformada. O objetivo garantir a independncia do Poder Constituinte Derivado.

    A Carta da Repblica instituiu trs circunstncias excepcionais que impedem a modificao do seu texto: estado de stio, estado de defesa e interveno federal (CF, art. 60, 1o). Destaca-se que, nesses perodos, as propostas de emenda Constituio podero ser apresentadas, discutidas e votadas. O que no se permite a promulgao de emendas constitucionais.

    d) Limitaes temporais:

    Segundo a doutrina majoritria, a CF/88 no possui limitaes temporais ao poder de reforma. Estas consistiriam no estabelecimento de um lapso temporal dentro do qual a Constituio seria imodificvel. Ex: A Constituio do Imprio de 1824 estabeleceu um limite temporal ao poder de reforma: seu texto somente poderia ser modificado aps 4 anos de sua vigncia.

    4. (FGV / X Exame de Ordem Unificado 2013) A Constituio brasileira no pode ser emendada

    (A) na implantao do estado de emergncia e durante a interveno da Unio nos Estados.

    (B) na vigncia do estado de stio e na implantao do estado de emergncia.

    (C) quando em estado de stio e durante a interveno da Unio nos Municpios.

    (D) na vigncia de estado de defesa, de estado de stio e de interveno federal.

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    Comentrios:

    Questo tranquila, hein? Como acabamos de ver, segundo o art. 60, 1, CF/88, a Constituio no poder ser emendada na vigncia de estado de defesa, de estado de stio e de interveno federal. O gabarito a letra D.

    5. (FGV / VII Exame de Ordem Unificado 2012) As Emendas Constitucionais possuem um peculiar sistema de iniciativa. Assim, revela-se correto afirmar que poder surgir projeto dessa espcie normativa por proposta de:

    (A) mais de dois teros das Assembleias Legislativas das unidades da Federao, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a unanimidade de votos.

    (B) mais de um tero das Assembleias Legislativas das unidades da Federao, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a maioria simples de votos.

    (C) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federao, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a maioria relativa de votos.

    (D) mais de um tero das Assembleias Legislativas das unidades da Federao, sendo que, em cada uma delas, deve ocorrer a unanimidade de votos.

    Comentrios:

    Mais uma questo trazendo a literalidade do texto Constitucional. Os legitimados a apresentar proposta de emenda constitucional so: (i) 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; (ii) Presidente da Repblica e (iii) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    O gabarito, portanto, a letra C.

    10.3. O Controle Judicial do processo de reforma Constitucional:

    Como vimos, o processo de reforma constitucional deve obedecer a todos os limites impostos pelo Poder Constituinte Originrio, sob pena de inconstitucionalidade. Cabe, portanto, controle de constitucionalidade dos atos de reforma constitucional em caso de desrespeito s limitaes estabelecidas pelo art. 60 da CF/88.

    A inconstitucionalidade pode ser material ou formal. Ser material quando houver ofensa a clusula ptrea, ferindo limitaes de contedo estabelecidas pelo legislador constituinte originrio. Por outro lado, ser formal quando desobedecer s formalidades estabelecidas pela Constituio.

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    Com a promulgao da emenda constitucional, esta poder ser questionada perante o Poder Judicirio tanto na via incidental (caso concreto submetido apreciao do Judicirio) quanto na via abstrata (mediante impugnao da norma em tese), caso se vislumbre ofensa a algum dos dispositivos do art. 60 da Constituio Federal.

    Vamos estudar com calma o tema de controle de Constitucionalidade l na frente. O que precisamos saber agora que h, sim, a possibilidade de que seja realizado o controle de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional em tramitao no Congresso Nacional. Em virtude de ser um controle realizado sobre norma que ainda no est em vigor, considera-se que controle judicial preventivo de constitucionalidade.

    De acordo com o STF, a instaurao desse procedimento de controle de constitucionalidade somente pode se dar pela ao de um congressista. A ao cabvel para tanto o mandado de segurana, uma vez que se visa a proteo do direito lquido e certo do congressista de ver respeitado o devido processo legislativo constitucional. Por esse motivo, terceiros jamais poderiam instaurar esse procedimento de controle.

    O mandado de segurana dever ser ajuizado perante o STF, pois compete Corte Suprema apreciar, originariamente, os atos emanados dos rgos do Congresso Nacional, de suas Casas e de suas Comisses. Entretanto, caso a emenda constitucional seja promulgada antes do julgamento do mandado de segurana, a ao restar prejudicada, por perda de objeto. Em resumo, temos os seguintes requisitos:

    6. (FGV / XVII Exame de Ordem Unificado 2015) Pedro, reconhecido advogado na rea do direito pblico, contratado para produzir um parecer sobre situao que envolve o pacto federativo entre estados brasileiros. Ao estudar mais detidamente a questo, conclui que, para atingir seu objetivo, necessrio analisar o alcance das chamadas clusulas ptreas.

    Com base na ordem constitucional brasileira vigente, assinale, dentre as opes abaixo, a nica que expressa uma premissa correta sobre o tema e que pode ser usada pelo referido advogado no desenvolvimento de seu parecer.

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    (A) as clusulas ptreas podem ser invocadas para sustentar a existncia de normas constitucionais superiores em face de normas constitucionais inferiores, o que possibilita a existncia de normas constitucionais inconstitucionais.

    (B) norma introduzida por emenda constituio se integra plenamente ao texto constitucional, no podendo, portanto, ser submetida a controle de constitucionalidade, ainda que sob alegao de violao clusula ptrea.

    (C) mudanas propostas por constituinte derivado reformador esto sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas no podem afrontar clusulas ptreas estabelecidas na constituio da repblica.

    (D) os direitos e as garantias individuais considerados como clusulas ptreas esto localizados exclusivamente nos dispositivos do art. 5, de modo que inconstitucional atribuir essa qualidade (clusula ptrea) a normas fundadas em outros dispositivos constitucionais.

    Comentrios:

    Letra A: errada. Lembra do alemo Otto Bachoff? Pois (rs)...ele que argumentava a existncia de normas constitucionais inconstitucionais. No Brasil, no se aplica a teoria de Otto Bachoff, pois o entendimento o de que no h hierarquia entre normas constitucionais. Nesse sentido, uma norma constitucional originria no pode ser considerada inconstitucional.

    Letra B: errada. As emendas podem, sim, ser submetidas a controle de constitucionalidade. O que no podero ser objeto de deliberao so propostas de emenda constitucional tendentes a abolir clusula ptrea.

    Letra C: correta. De fato, as emendas constitucionais esto sujeitas ao controle de constitucionalidade, no podendo afrontar clusula ptrea.

    Letra D: errada. H direitos e garantias individuais espalhados pelo texto constitucional, ou seja, eles no esto apenas no art. 5. Por exemplo, o STF j decidiu que o princpio da anterioridade tributria (art. 150, III, b) e o princpio da anterioridade eleitoral (art. 16) so garantias individuais e, portanto, esto gravados por clusula ptrea.

    O gabarito a letra C.

    11 - Aplicabilidade das normas Constitucionais

    O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais essencial correta interpretao da Constituio Federal, pois ela nos permitir entender exatamente o alcance e a realizabilidade dos dispositivos da Constituio.

    Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas so imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurdicos: (diferena o grau de eficcia).

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    A classificao das normas quanto sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. Jos Afonso da Silva. A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, Jos Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em trs grupos: i) normas de eficcia plena; ii) normas de eficcia contida e; iii) normas de eficcia limitada.

    11.1. Normas de eficcia plena:

    So aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. o caso do art. 2 da CF/88, que diz: so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    As normas de eficcia plena possuem as seguintes caractersticas:

    a) so autoaplicveis, dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. A lei regulamentadora at pode existir, mas a norma de eficcia plena j produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentao.

    b) so no-restringveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficcia plena, esta no poder limitar sua aplicao.

    c) possuem aplicabilidade direta (no dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que promulgada a Constituio) e integral (no podem sofrer limitaes ou restries).

    11.2. Normas constitucionais de eficcia contida ou prospectiva:

    So normas que esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgao da Constituio, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Pblico. A atuao do legislador, neste caso, discricionria: ele no precisa editar a lei, mas poder faz-lo.

    Um exemplo clssico de norma de eficcia contida o art.5, inciso III, da CF/88, segundo o qual livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer.

    Em razo desse dispositivo, assegurada a liberdade profissional: desde a promulgao da Constituio, todos j podem exercer qualquer trabalho, ofcio ou profisso. No entanto, a lei poder estabelecer restries ao exerccio de algumas profisses. Ex: a exigncia de aprovao no exame da OAB como pr-requisito para o exerccio da advocacia.

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    As normas de eficcia contida possuem as seguintes caractersticas:

    a) so autoaplicveis, ou seja, esto aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. No precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficcia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); s depois da regulamentao que haver restries ao exerccio do direito.

    b) so restringveis, isto , esto sujeitas a limitaes ou restries, que podem ser impostas por:

    uma lei: o direito de greve, na iniciativa privada, norma de eficcia contida prevista no art. 9, da CF/88. Desde a promulgao da CF/88, o direito de greve j pode exercido pelos trabalhadores do regime celetista; no entanto, a lei poder restringi-lo, definindo os servios ou atividades essenciais e dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. ( 1, art. 9, CF)

    outra norma constitucional: o art. 139, da CF/88 prev a possibilidade de que sejam impostas restries a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de stio.

    conceitos tico-jurdicos indeterminados: o art. 5, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no caso de iminente perigo pblico, o Estado poder requisitar propriedade particular. Esse um conceito tico-jurdico que poder, ento, limitar o direito de propriedade.

    c) possuem aplicabilidade direta (no dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que promulgada a Constituio) e possivelmente no-integral (esto sujeitas a limitaes ou restries).

    11.3. Normas constitucionais de eficcia limitada:

    So aquelas que dependem de regulamentao futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficcia limitada o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores pblicos (o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica).

    Ao ler o dispositivo supracitado, possvel perceber que a CF/88 outorga aos servidores pblicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessria a edio de lei ordinria que o regulamente. Assim, enquanto no editada essa norma, o direito no pode ser usufrudo.

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    As normas constitucionais de eficcia limitada possuem as seguintes caractersticas:

    a) so no-autoaplicveis, ou seja, dependem de complementao legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

    b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgao do texto constitucional no suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficcia restrito quando da promulgao da Constituio).

    As normas de eficcia contida esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituio promulgada. A lei posterior, caso editada, ir restringir a sua aplicao.

    As normas de eficcia limitada no esto aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgao da Constituio; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que ir ampliar o seu alcance.

    Jos Afonso da Silva subdivide as normas de eficcia limitada em dois grupos:

    a) normas declaratrias de princpios institutivos ou organizativos: so aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuies de instituies, pessoas e rgos previstos na Constituio. o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88.

    As normas definidoras de princpios institutivos ou organizativos podem ser impositivas, quando impem ao legislador uma obrigao de elaborar a lei regulamentadora (art. 88, da CF/88); ou facultativas, quando estabelecem mera faculdade ao legislador (art. 125, 3, CF/88).

    b) normas declaratrias de princpios programticos: so aquelas que estabelecem programas, objetivos, metas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. (Ex: art. 196, CF). Cabe destacar que a presena de normas programticas na Constituio Federal que nos permite classifica-la como uma Constituio-dirigente.

    No menos importante, vale destacar que que as normas de eficcia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e no produzam todos os seus efeitos desde a promulgao da Constituio, possuem eficcia jurdica. Guarde bem isso: a eficcia limitada, porm existente! Diz-se que as normas de eficcia limitada possuem eficcia mnima.

    E quais so os efeitos jurdicos produzidos pelas normas de eficcia limitada? Temos dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

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    O efeito negativo consiste na revogao de disposies anteriores em sentido contrrio e na proibio de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse ltimo ponto, vale destacar que as normas de eficcia limitada servem de parmetro para o controle de constitucionalidade.

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigao de que o legislador ordinrio edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omisso inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injuno ou Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso.

    7. (FGV / XVI Exame de Ordem Unificado 2015) O diretor de RH de uma multinacional da rea de telecomunicaes, em reunio corporativa, afirmou que o mundo globalizado vem produzindo grandes inovaes, exigindo o reconhecimento de novas profisses desconhecidas at ento. Feitas essas consideraes, solicitou que alterasse o quadro de cargos e funes da empresa, incluindo as seguintes profisses: gestor de marketing digital e desenvolvedor de aplicativos mveis. O presidente da sociedade empresria, pedido formulado, alegou que o exerccio de qualquer atividade laborativa pressupe a sua devida regulamentao em lei, o que ainda no havia ocorrido em relao s referidas profisses.

    Com base na teoria da eficcia das normas constitucionais correto afirmar que o presidente da sociedade empresria

    (A) argumentou em harmonia com a ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituio Federal que afirma ser livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer, possui eficcia limitada, exigindo regulamentao legal para que possa produzir efeitos.

    (B) apresentou argumentos contrrios ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituio Federal que afirma ser livre o exerccio de qualquer

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    trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer, possui eficcia contida, de modo que, inexistindo lei que regulamente o exerccio da atividade profissional, livre o seu exerccio.

    (C) apresentou argumentos contrrios ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituio Federal que afirma ser livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer, possui eficcia plena, j que a liberdade do exerccio profissional no pode ser restringida, mas apenas ampliada.

    (D) argumentou em harmonia com a ordem constitucional, pois o dispositivo da Constituio Federal que afirma ser livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer, no possui nenhuma eficcia, devendo ser objeto de mandado de injuno para a sua devida regulamentao.

    Comentrios:

    Meus amigos, para resolver essa questo, precisaramos conhecer o art. 5, inciso III, da CF/88, que trata da liberdade profissional, segundo o qual livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer. E aqui no tem mistrio. Acabamos de ver que se trata de uma norma de eficcia contida.

    Ora, se o art. 5, III, CF/88, norma de eficcia contida, significa que o exerccio da profisso independe de regulamentao. A liberdade profissional pode ser livremente exercida, podendo a lei restringir o exerccio desse direito.

    Assim, no h necessidade de regulamentao em lei para que sejam includas, no quadro de cargos e funes da empresa, as profisses de gestor de marketing digital e desenvolvedor de aplicativos mveis. Logo, os argumentos apresentados pelo presidente da sociedade empresria no esto em harmonia com a ordem constitucional.

    O gabarito a letra B.

    8. (FGV / DPE-MT 2015) Considerando a classificao das normas constitucionais, assinale a opo que indica a norma de eficcia contida.

    (A) livre o exerccio de qualquer profisso, atendidas as qualificaes que a lei venha a estabelecer.

    (B) O Estado deve garantir o desenvolvimento nacional.

    (C) O Presidente da Repblica no est sujeito priso antes da sentena penal condenatria.

    (D) As atribuies do Conselho de Defesa das Minorias sero definidas em lei.

    (E) dever da sociedade proteger os idosos, na forma definida em lei.

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    Comentrios:

    Letra A: correta. Para que vocs percebam como as questes se repetem (rs) ou seguem uma mesma linha de raciocnio. Mais uma vez, tem-se aqui uma norma de eficcia contida. A lei poder restringir o exerccio profissional, estabelecendo qualificaes para certas profisses.

    Letra B: errada. Essa uma norma de eficcia limitada, de carter programtico.

    Letra C: errada. uma norma de eficcia plena.

    Letra D: errada. uma norma de eficcia limitada. H necessidade de edio de lei para definir as atribuies do Conselho.

    Letra E: errada. Tambm uma norma de eficcia limitada. A lei regulamentadora que ir definir como ser a proteo dada aos idosos.

    O gabarito a letra A.

    12 - Princpios Fundamentais

    Os princpios fundamentais esto dispostos na CF/88 no Ttulo I, o qual composto por quatro artigos. Cada um desses dispositivos apresenta um tipo de princpio fundamental. O art. 1 trata dos fundamentos da Repblica; o art. 2, do princpio da separao de Poderes; o art. 3, dos objetivos fundamentais; e o art. 4, dos princpios da RFB nas relaes internacionais.

    Se uma questo disser que um determinado fundamento da RFB (Ex: soberania) um princpio fundamental, estar correta. Da mesma forma, se uma questo disser que um objetivo fundamental da RFB (Ex: construir uma sociedade livre, justa e solidria), um princpio fundamental, ela tambm estar correta. Ou, ainda, se a questo afirmar que um princpio das relaes internacionais (por exemplo, igualdade entre os Estados), um princpio fundamental, tambm. A explicao para isso o fato de que os art. 1 - art. 4 evidenciam, todos eles, espcies de princpios fundamentais.

    12.1 Fundamentos da Repblica Federativa do Brasil:

    Os fundamentos da Repblica Federativa