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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PROF. VICENTE PAULO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA Nº 10: INTERVENÇÃO / CPI Comentarei, hoje, exercícios sobre o processo de intervenção, regrado nos artigos 34 a 36 da Constituição, e sobre as comissões parlamentares de inquérito, disciplinadas no art. 58, § 3º, da Constituição (acompanhe esta aula com a Constituição aberta nesses artigos). Entretanto, antes de adentrarmos propriamente na resolução dos exercícios sobre intervenção, farei três comentários importantes sobre esse procedimento. Primeiro que, conforme vimos nas aulas sobre organização do Estado, a regra em um Estado federado como o nosso é a autonomia política dos entes que o compõem. A regra é, portanto, a não-intervenção, isto é, a regra é todo ente federado exercer sua autonomia sem nenhuma ingerência de outro. Segundo que, em função dessa realidade – intervenção é medida excepcionalíssima -, a intervenção somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição. Qualquer intervenção fora das hipóteses constitucionalmente admitidas será flagrantemente inconstitucional, por ofensa à cláusula pétrea forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, I). Terceiro que, por ser meio utilizado para se fazer cumprir a Constituição, a intervenção é apontada pela doutrina como meio de controle de constitucionalidade. Em resumo: a intervenção é uma exceção ao princípio federativo, que permite o afastamento, excepcional e temporário, da autonomia de um ente federado por outro, nas hipóteses taxativamente autorizadas na Constituição. Dada esse breve noção, passemos à resolução dos exercícios. 1) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) A Constituição não admite a intervenção federal no Distrito Federal ou em Município. Item ERRADO. A intervenção ocorre sempre do ente de maior grau sobre o ente de menor grau. Não há intervenção de Município em Estado, tampouco de Estado na União. Nas restritas hipóteses previstas na Constituição, a União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal (art. 34), e os Estados poderão intervir nos respectivos Municípios (art. 35). Em nenhuma hipótese a União poderá intervir em Municípios localizados em Estado-membro, por falta de autorização constitucional. Vale dizer:

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AULA Nº 10: INTERVENÇÃO / CPI Comentarei, hoje, exercícios sobre o processo de intervenção, regrado nos artigos 34 a 36 da Constituição, e sobre as comissões parlamentares de inquérito, disciplinadas no art. 58, § 3º, da Constituição (acompanhe esta aula com a Constituição aberta nesses artigos).

Entretanto, antes de adentrarmos propriamente na resolução dos exercícios sobre intervenção, farei três comentários importantes sobre esse procedimento.

Primeiro que, conforme vimos nas aulas sobre organização do Estado, a regra em um Estado federado como o nosso é a autonomia política dos entes que o compõem. A regra é, portanto, a não-intervenção, isto é, a regra é todo ente federado exercer sua autonomia sem nenhuma ingerência de outro.

Segundo que, em função dessa realidade – intervenção é medida excepcionalíssima -, a intervenção somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição. Qualquer intervenção fora das hipóteses constitucionalmente admitidas será flagrantemente inconstitucional, por ofensa à cláusula pétrea forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, I).

Terceiro que, por ser meio utilizado para se fazer cumprir a Constituição, a intervenção é apontada pela doutrina como meio de controle de constitucionalidade.

Em resumo: a intervenção é uma exceção ao princípio federativo, que permite o afastamento, excepcional e temporário, da autonomia de um ente federado por outro, nas hipóteses taxativamente autorizadas na Constituição.

Dada esse breve noção, passemos à resolução dos exercícios.

1) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) A Constituição não admite a intervenção federal no Distrito Federal ou em Município.

Item ERRADO.

A intervenção ocorre sempre do ente de maior grau sobre o ente de menor grau. Não há intervenção de Município em Estado, tampouco de Estado na União.

Nas restritas hipóteses previstas na Constituição, a União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal (art. 34), e os Estados poderão intervir nos respectivos Municípios (art. 35).

Em nenhuma hipótese a União poderá intervir em Municípios localizados em Estado-membro, por falta de autorização constitucional. Vale dizer:

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ainda que um Município localizado em Estado desrespeite gravemente princípios constitucionais, a União não poderá, em hipótese alguma, decretar a intervenção nesse Município, porque não há previsão constitucional para isso.

Entretanto, a União poderá intervir em Município localizado em Território Federal (art. 35). Se for criado um Território Federal e se esse Território Federal for dividido em Municípios, a União poderá decretar a intervenção nesses Municípios (afinal, os Territórios Federais integram a União – art. 18, § 2º, da CF/88).

2) (ESAF/APO/MPOG/2005) A decretação da intervenção federal em um Estado, no caso de recusa à execução de lei federal, dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do procurador-geral da República.

Item CERTO.

Há dois tipos de intervenção: intervenção espontânea e intervenção provocada.

A intervenção espontânea é aquela que pode ser decretada pelo chefe do Executivo por sua própria iniciativa, sem necessidade da iniciativa de outro órgão. São exemplos de intervenção espontânea os incisos I, II, III e V do art. 34 da Constituição.

A intervenção provocada é aquela que só pode ser decretada pelo chefe do Executivo se houver iniciativa de outro órgão, isto é, a decretação da intervenção pelo chefe do Executivo depende da provocação de outro órgão. Se não houver a provocação do outro órgão, o chefe do Executivo não poderá decretar a medida interventiva, por mais grave que seja a situação. São exemplos de intervenção provocada os incisos IV, VI e VII do art. 34 da Constituição.

Há dois tipos de provocação: solicitação ou requisição.

Quando o chefe do Executivo é provocado mediante solicitação, ele não está obrigado a decretar a intervenção, podendo decidir com plena discricionariedade se decreta, ou não, a intervenção solicitada.

Quando o chefe do Executivo é provocado mediante requisição, ele está obrigado a decretar a intervenção, não dispondo de nenhuma discricionariedade.

Pois bem, no caso de recusa à execução de lei federal por parte do Estado ou do Distrito Federal, a intervenção federal dependerá de representação do Procurador-Geral da República perante o STF (art. 36, III).

Caso seja dado provimento à representação do Procurador-Geral da República, o STF comunicará a sua decisão ao Presidente da República,

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requisitando deste a decretação da intervenção federal (veja que a provocação é por meio de requisição).

Cuidado! Até a EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), a competência para a apreciação dessa representação no caso de recusa à execução de lei federal pelo Estado e Distrito Federal pertencia ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) A intervenção federal requerida pelo procurador-geral da República por desrespeito a princípio constitucional sensível deve ser proposta perante o Superior Tribunal de Justiça.

Item ERRADO.

Os chamados princípios sensíveis estão enumerados no art. 34, VII, da Constituição, e são os seguintes:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Pois bem, se o Estado ou o Distrito Federal violar algum desses princípios sensíveis poderá ser decretada a intervenção federal, a fim de restabelecer a normalidade.

Entretanto, a decretação da intervenção dependerá de representação interventiva (também denominada ação direta de inconstitucionalidade interventiva – ADIN interventiva) do Procurador-Geral da República perante o STF.

Caso seja dado provimento à representação do Procurador-Geral da República, o STF comunicará a sua decisão ao Presidente da República, requisitando deste a decretação da intervenção federal (veja que a provocação é por meio de requisição).

Nesse ponto, uma dica de concursando! Assim como você memoriza as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), você tem a obrigação de memorizar os princípios sensíveis (art. 34, VII). Por que? Porque é comum o examinador cobrar o conhecimento sobre a representação interventiva sem fazer menção expressa aos princípios sensíveis, com enunciados do tipo:

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“No caso de violação dos direitos da pessoa humana, a decretação da intervenção federal em Estado-membro dependerá de representação do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.”

Ora, você só acertará questões como essa no concurso se você souber que “direitos da pessoa humana” é um princípio sensível. Se você não tiver memorizado os princípios sensíveis, dançou! Concorda?

3) (ESAF/PFN/2004) Chamam-se princípios constitucionais sensíveis aqueles que não podem ser objeto de abolição por meio de emenda à Constituição.

Item ERRADO.

As matérias constitucionais que não podem ser objeto de abolição por meio de emenda à Constituição são chamadas de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).

Os princípios sensíveis são aqueles que, se ofendidos, legitimam a intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal (art. 34, VII), a partir de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o STF (art. 36, III).

4) (ESAF/AFC/CGU/2003) A possibilidade de intervenção da União nos Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por objetivo a defesa do princípio republicano.

Item CERTO.

A intervenção é uma exceção ao princípio federativo porque permite, excepcional e temporariamente, o afastamento da autonomia política de um ente federado por outro (e, como se sabe, a autonomia política dos entes federados é a base do princípio federativo).

Na hipótese de intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal para assegurar a prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, d), o objetivo é defender o princípio republicano, pois, conforme vimos em aula pretérita, um dos princípios básicos da forma de governo republicana é a obrigação de prestar contas.

5) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo o STF, por falta de previsão expressa no texto da CF/88, não é possível ao Tribunal de Justiça do Estado requisitar a intervenção estadual no município, na hipótese de descumprimento por este de ordem ou decisão judicial.

Item ERRADO.

Determina a Constituição que o Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando, dentre outras hipóteses, o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de

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princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV).

Como se vê, ao contrário do afirma o enunciado da questão, há autorização expressa na Constituição para que o Tribunal de Justiça – TJ requisite a intervenção do Estado em Município no caso de descumprimento por este de ordem ou decisão judicial.

Vale lembrar que nessa hipótese o TJ poderá requisitar ao Governador que decrete a intervenção no Município a partir de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

6) (ESAF/AFT/2003) A decretação da intervenção da União nos Estados, em razão de impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário Estadual, dar-se-á por requisição do STF, provocada por pedido do Presidente do Tribunal de Justiça; nesta hipótese, a decretação da intervenção é obrigatória, não sendo mais um ato discricionário pelo Presidente da República.

Item CERTO.

Determina a Constituição que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, dentre outras hipóteses, garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (art. 34, IV).

Mais à frente, dispõe a Constituição que nessa hipótese a decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I).

Pormenorizando esse dispositivo constitucional, temos o seguinte:

a) se a coação ou o impedimento for contra o Poder Legislativo local (contra a Assembléia Legislativa do Estado ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme o caso), a decretação da intervenção federal dependerá de provocação desse Poder local perante o Presidente da República, por meio de solicitação;

b) se a coação ou o impedimento for contra o Poder Executivo local, a decretação da intervenção federal dependerá de provocação desse Poder local (Governador) perante o Presidente da República, por meio de solicitação;

c) se a coação ou o impedimento for contra o Poder Judiciário local (contra o TJ ou Juízes de Direito), a decretação da intervenção federal dependerá de provocação do STF perante o Presidente da República, por meio de requisição.

Duas observações importantes.

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Veja que no caso de coação ou impedimento do Poder Judiciário, a requisição ao Presidente da República não será do próprio Poder Judiciário local (TJ), mas sim do STF. Nesse caso, o TJ apresentará pedido ao STF que, se entender conveniente, requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal.

Veja, também, que no caso de coação ou impedimento dos Poderes Executivo e Legislativo a provocação do Presidente da República é por meio de solicitação (logo, o Presidente da República não estará obrigado a decretar a intervenção). Ao contrário, na ofensa ou impedimento do Poder Judiciário, a provocação é por meio de requisição (logo, o Presidente da República estará obrigado a decretar a intervenção, não dispondo de discricionariedade).

7) (ESAF/AFRE/RN/2004) A intervenção da União em um Estado, em razão de impedimento do livre exercício do Poder Judiciário estadual, depende de solicitação, ao presidente da República, do Poder Judiciário impedido, feita pelo presidente do Tribunal.

Item ERRADO.

Vimos que no caso de coação ou impedimento do Poder Judiciário local, a requisição ao Presidente da República não será do próprio Poder Judiciário local (TJ), mas sim do STF. Nesse caso, o TJ apresentará pedido ao STF que, se entender conveniente, requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal.

A assertiva está errada, também, porque afirma que a provocação seria por meio de solicitação e, conforme vimos, é por meio de requisição do STF.

8) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A intervenção federal para prover a execução de ordem ou decisão judicial consistente na determinação de depósito para pagamento de precatórios judiciários de natureza alimentícia sujeita-se à chamada reserva do financeiramente possível, e não será requisitada se o ente federativo estadual ou distrital comprovar empenho no cumprimento de suas obrigações constitucionais e demonstrar a existência de risco à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à população, caso seja forçado àquele pagamento.

Item CERTO.

Sabe-se que precatório é o regime constitucional para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, na forma e termos estabelecidos pelo art. 100 da Constituição Federal.

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Portanto, o não-pagamento de precatório pelo Estado ou Distrito Federal poderá ensejar a intervenção federal, haja vista se tratar de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI).

Entretanto, segundo a jurisprudência do STF, a decretação da intervenção federal em razão do não-pagamento de precatórios está sujeita à chamada reserva do financeiramente possível.

Significa dizer que se o Estado ou o Distrito Federal comprovar perante o STF empenho no cumprimento de suas obrigações constitucionais e, principalmente, demonstrar que se for forçado ao pagamento dos precatórios no momento haverá risco de descontinuidade na prestação de serviços públicos essenciais à população, o STF não requisitará a medida interventiva.

9) (CESPE/TJMT/2005) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva deve ser proposta pelo procurador geral da República, perante o STF, quando se tratar de intervenção da União nos estados ou no Distrito Federal, por violação dos chamados princípios sensíveis, entre os quais encontra-se a ausência de prestação de contas de uma autarquia ou fundação estadual ou distrital.

Item CERTO.

De fato, no caso de ofensa aos princípios sensíveis (art. 34, VII) a decretação da intervenção federal dependerá de representação interventiva (ADIN interventiva) do Procurador-Geral da República perante o STF (art. 36, III).

A ausência de prestação de contas de uma autarquia ou fundação estadual ou distrital implica ofensa ao princípio sensível “prestação de contas da administração pública, direta e indireta” (art. 34, VII, d), haja vista que autarquia e fundação são entidades da Administração Pública indireta.

Cuidado! Olha o que eu disse! Você tem que memorizar os princípios sensíveis! Nessa questão, se você não soubesse que “prestação de contas da administração pública, direta e indireta” é princípio sensível, certamente viajaria na maionese!

10) (ESAF/AFRF/2000) A Constituição brasileira, perfilando um típico federalismo de equilíbrio, não tolera hipótese de intervenção da União sobre Estado-membro ou sobre Município.

Item ERRADO.

A Constituição Federal de 1988 admite a intervenção federal sobre os Estados e o Distrito Federal (art. 34) e também sobre os Municípios localizados em Territórios Federais (art. 35).

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11) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Incumbe ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de requisição de intervenção federal em Estado-membro por descumprimento de ordem judicial provinda da Justiça do Trabalho.

Item CERTO.

Determina a Constituição que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, dentre outras hipóteses, prover a execução de ordem ou decisão judicial (art. 34, VI).

Mais adiante, dispõe a Constituição que no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, II).

Como se vê, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial são três os tribunais que poderão requisitar ao Presidente da República a intervenção: TSE, STJ ou STF.

Os três tribunais concorrem entre si na apresentação da requisição ao Presidente da República? Independentemente da natureza da decisão descumprida, os três poderão requisitar a intervenção ao Presidente da República?

A resposta é negativa. Embora a Constituição não tenha estabelecido expressamente, a jurisprudência do STF firmou-se no seguinte sentido:

a) se a ordem ou decisão desobedecida for da Justiça Eleitoral, a requisição será do TSE;

b) se a ordem ou decisão desobedecida for do STJ, a requisição será do próprio STJ;

c) se a ordem ou decisão desobedecida for de qualquer outro órgão da Justiça (exceto da Justiça Eleitoral ou do STJ), a requisição será do STF.

Como se vê, a maior competência para requisição foi reservada ao STF, que requisitará ao Presidente da República a intervenção federal no caso de desobediência à ordem ou decisão da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Estadual ou da Justiça Militar.

A assertiva está certa porque trata da hipótese de descumprimento de ordem judicial da Justiça do Trabalho, situação em que a competência para a requisição foi reservada ao STF.

12) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Para garantir a execução de lei federal, a Constituição prevê a intervenção federal em todos os municípios brasileiros que sistematicamente a descumprirem, desde que provida representação para fins interventivos do Procurador-Geral da República, ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça.

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Item ERRADO.

Absolutamente errado esse item!

Primeiro, porque a Constituição não permite a intervenção da União em Municípios, exceto naqueles localizados em Territórios Federais (art. 35).

Segundo, porque a recusa à execução de lei federal autoriza a intervenção federal somente nos Estados e no Distrito Federal (art. 34, VI).

Mas, ainda que fosse o caso de intervenção federal em Estado ou no Distrito Federal em razão da recusa à execução de lei federal, a representação interventiva do Procurador-Geral da República seria perante o STF, e não perante o STJ (art. 36, III).

13) (CESPE/AGU/2004) Ainda que o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional concluam pelo descabimento da intervenção da União em estado-membro, o presidente da República não cometerá, necessariamente, crime de responsabilidade se decretar tal intervenção.

Item CERTO.

Determina a Constituição que na decretação da intervenção federal pelo Presidente da República serão ouvidos o Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II).

Entretanto, a manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional é meramente opinativa, isto é, não vincula o Presidente da República.

14) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Se houver causa que justifique a decretação de intervenção em ente da Federação, a circunstância de o respectivo governador ou prefeito renunciar ao exercício do cargo não impede necessariamente aquela decretação.

Item CERTO.

Cuida-se de orientação do STF sobre o assunto, no sentido de que eventual renúncia do chefe do Executivo não impede necessariamente a decretação da intervenção.

15) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) A intervenção em estado pela União pode ser proposta ao presidente da República pelo TCU, quando deixar o governador de prestar contas de verbas recebidas do ente federal.

Item ERRADO.

O Tribunal de Contas da União – TCU não é legitimado para provocar o Presidente da República para decretar a intervenção em Estado, em hipótese alguma. Os legitimados para provocar o Presidente da

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República estão enumerados no art. 36 da Constituição, dentre os quais não se inclui o TCU.

No caso de intervenção em estado pela União para garantir a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, a intervenção dependerá de provimento pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 36, III).

16) (CESPE/ANALISTA/STJ/2004) Entre os efeitos excepcionais provocados pela intervenção federal em outra unidade federativa está o de suspensão temporária da autonomia, sendo essa suspensão ato privativo do chefe do Executivo e o seu fundamento não figura em norma infraconstitucional.

Item CERTO.

Esse enunciado está perfeito, pois, de fato: (a) um dos principais efeitos da decretação da intervenção é a suspensão temporária da autonomia política do ente federado; (b) a decretação e execução da intervenção são atos privativos do chefe do Executivo (art. 84, X); e (c) o fundamento para a decretação da intervenção não figura em norma infraconstitucional, mas sim no texto da Constituição (artigos 34 a 36).

17) (CESPE/ANALISTA/TCU/2004) A decretação de intervenção da União no estado que suspender, sem motivo de força maior, o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos tem por pressuposto o provimento pelo STF de representação proposta pelo procurador-geral da República.

Item ERRADO.

A intervenção da União em Estado que, sem motivo de força maior, suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos (art. 34, V, a) é do tipo espontânea, isto é, não depende da provocação de nenhum órgão, tampouco de representação interventiva.

18) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção correta a respeito de um Município situado em Estado-membro da Federação brasileira.

a) O descumprimento de decisão da Justiça do Trabalho dá ensejo a que o Supremo Tribunal Federal requisite e a União realize intervenção federal em tal Município.

b) O descumprimento de decisão da Justiça do Trabalho dá ensejo a que o Tribunal Superior do Trabalho requisite e a União realize intervenção federal em tal Município.

c) A intervenção estadual no Município implica necessariamente o afastamento do Prefeito do seu cargo, pelo restante do mandato.

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d) A decisão do Tribunal de Justiça na representação para viabilizar a intervenção estadual no Município reveste-se de caráter político-administrativo. Dessa decisão não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

e) Somente a Assembléia Legislativa do Estado pode decretar a intervenção estadual no Município.

Gabarito: “D”

As assertivas “A” e “B” estão erradas porque a União não dispõe de competência para intervir em Município localizado em Estado-membro, em hipótese alguma. A União só dispõe de competência para decretar a intervenção em Município localizado em Território Federal (art. 35).

A assertiva “C” está errada porque determina a Constituição que cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º).

A assertiva “D” está certa porque, segundo a jurisprudência do STF, a decisão do TJ na representação interventiva para fins de decretação da intervenção estadual em Município (art. 35, IV) é de natureza político-administrativa e, portanto, definitiva, não cabendo contra ela recurso extraordinário para o STF.

Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 637 do STF, nestes termos: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.

A assertiva “E” está errada porque a competência para decretar e executar a intervenção é privativa do chefe do Executivo – Presidente da República ou Governador de Estado, conforme o caso (art. 84, X).

19) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Mesmo que o Município situado num Estado da Federação desobedeça uma decisão de um tribunal federal, a União não pode promover a intervenção federal nele.

Item CERTO.

Como vimos, a União não dispõe de competência para decretar a intervenção em Município localizado em Estado-membro, em nenhuma hipótese.

A União somente dispõe de competência para decretar a intervenção em município localizado em Território Federal (art. 35).

20) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) O Distrito Federal não está sujeito à intervenção federal.

Item ERRADO.

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O Distrito Federal poderá ser objeto de intervenção federal, nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 34 da Constituição.

21) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A intervenção federal pode ser decretada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Item ERRADO.

A competência para decretar e executar a intervenção federal é privativa do Presidente da República (art. 84, X).

22) (ESAF/PFN/2003) Pacificou-se o entendimento de que depende de juízo politicamente discricionário do Presidente da República a decisão de promover a intervenção federal em decorrência de provimento de ação de executoriedade de lei federal.

Item ERRADO.

A ação de executoriedade de lei federal é proposta pelo Procurador-Geral da República perante o STF no caso de recusa à execução de lei federal pelo Estado ou Distrito Federal (art. 36, III).

Nesse caso, se dado provimento à representação do Procurador-Geral da República, o STF comunicará ao Presidente da República, que deverá baixar um decreto, dispensada a sua apreciação pelo Congresso Nacional, determinando a suspensão da execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º).

Entretanto, se esse decreto suspensivo não for suficiente para restabelecer a normalidade, o Presidente da República estará obrigado a decretar a intervenção, não dispondo de discricionariedade, por se tratar de hipótese de requisição (e não solicitação).

23) (ESAF/PFN/2003) Da decisão de Tribunal de Justiça em representação para fins interventivos em Município cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Item ERRADO.

Como vimos, segundo a jurisprudência do STF, a decisão do TJ na representação interventiva para fins de decretação da intervenção estadual em Município (art. 35, IV) é de natureza político-administrativa e, portanto, definitiva, não cabendo contra ela recurso extraordinário para o STF.

É o que dispõe a Súmula nº 637 do STF, nestes termos: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.

Passemos aos exercícios sobre comissão parlamentar de inquérito – CPI.

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24) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) Assinale a decisão que a Comissão Parlamentar de Inquérito não está legitimada para proferir

a) determinação de quebra de sigilo bancário.

b) determinação de quebra de sigilo fiscal.

c) convocação de Ministro de Estado para depor.

d) determinação de indisponibilidade de bens do investigado.

e) determinação da prisão em flagrante de depoente.

Gabarito: “D”

Diz a Constituição que as comissões parlamentares de inquérito terão “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3º).

Entretanto, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as CPIs não têm os mesmos poderes dos magistrados, haja vista que a Constituição reservou certas medidas exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Essas matérias que, segundo a jurisprudência do STF, são de competência exclusiva do Poder Judiciário, constituem a chamada “reserva de jurisdição”.

Portanto, a expressão “reserva de jurisdição” é usada para designar o conjunto de medidas de competência exclusiva do Poder Judiciário. Quando se diz que a autorização para a interceptação das comunicações telefônicas é medida protegia pela cláusula “reserva de jurisdição”, está se afirmando que essa medida só pode ser adotada por membro do Poder Judiciário.

Assim, a essência do estudo das CPIs é saber a competência e a incompetência dessas comissões, segundo as orientações firmadas pelo STF.

Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:

a) Convocar investigado e testemunhas para depor;

b) Investigar negócios realizados entre particulares;

c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);

e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;

f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;

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g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;

h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;

i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;

j) Determinar diligências que entender necessárias;

l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;

m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.

Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante.

Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).

Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:

a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;

b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;

c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;

d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;

e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);

h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;

i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;

j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);

l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;

m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.

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A resposta da questão é a letra “D” porque, dentre todas as medidas apontadas, a única que não pode ser decretada diretamente por CPI é a determinação de indisponibilidade de bens do investigado.

25) (ESAF/PFN/2003) Suponha que, no curso de uma CPI no Congresso Nacional, tenham sido decretadas as medidas abaixo, com relação a certos investigados:

I. quebra de sigilo bancário;

II. busca domiciliar de documentos incriminadores;

III. interceptação telefônica;

IV. proibição de o investigado se ausentar do país;

V. proibição de o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirição;

VI. seqüestro de bens mediante ato fundamentado em provas de desvio de bens públicos.

Dessas medidas, quantas não poderiam ter sido decretadas pela CPI:

a) uma

b) duas

c) três

d) quatro

e) cinco

Gabarito: “E”

A questão pede quantas medidas, dentre as citadas, não podem ser decretadas pela CPI. Cuidado! Questões como essa podem confundir o aluno na hora da prova. Portanto, segue uma dica: marque em sua prova o que a questão exatamente está pedindo (item correto, item incorreto etc). Pode parecer uma dica boba, mas, com a tensão na hora da resolução da prova, se não tomar esse cuidado o candidato pode se confundir e marcar o que não deveria. Na questão em comento, por exemplo, se não tivesse observado atentamente o enunciado, o candidato poderia ter marcado a letra “A”, por ser apenas uma medida que pode ser tomada pela CPI.

Conforme detalhado em questão anterior, dentre as medidas apontadas, apenas a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada diretamente pela CPI. As outras cinco medidas apontadas na questão (II, III, IV, V e VI) não podem ser decretadas diretamente pela CPI.

26) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Sobre as comissões parlamentares de inquérito, assinale a opção correta.

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a) As comissões parlamentares de inquérito dispõem de todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, estando hoje assentado que podem, inclusive, decretar a busca e apreensão de documentos em escritórios e residências particulares.

b) As comissões parlamentares de inquérito não têm o poder de anular atos do Executivo.

c) As comissões parlamentares de inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário e telefônico de investigados, não necessitando motivar tais decisões, dada a sua natureza política.

d) As comissões parlamentares de inquérito têm o poder de promover a responsabilidade penal dos responsáveis por danos ao interesse público que tiverem apurado.

e) As comissões parlamentares de inquérito não têm legitimidade para sindicar fatos relacionados com negócios realizados entre particulares.

Gabarito: “B”

A assertiva “A” está errada porque, como vimos, as CPIs não dispõem de todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, em razão do reconhecimento, pelo STF, da existência da cláusula “reserva de jurisdição”, que contempla matérias da competência exclusiva do Poder Judiciário.

A assertiva “B” está certa porque, de fato, CPI não pode decretar a anulação de ato do Poder Executivo. A competência da CPI termina com a realização das investigações e elaboração do relatório final que, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º).

A assertiva “C” está errada porque os atos das CPIs que implicam restrição a direito deverão, necessariamente, ser fundamentados, sob pena de absoluta invalidade.

A assertiva “D” está errada porque, como vimos, a competência das CPIs termina com a realização das investigações e elaboração do relatório final que, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º).

A assertiva “E” está errada porque as CPIs dispõem de competência para investigar negócios entre particulares (um bom exemplo foi a conhecida CPI da Nike, criada para investigar negócios particulares entre a CBF e essa empresa multinacional).

27) (ESAF/AFC/2000) Sobre as comissões parlamentares de inquérito, é correto afirmar:

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a) Podem anular atos do Executivo que considerem lesivos ao interesse público.

b) Podem determinar a quebra de sigilo bancário dos seus investigados, independentemente de ordem judicial.

c) Podem decretar a prisão preventiva de seus investigados, por prática de crime, no passado, relacionado com o objeto da CPI.

d) Podem decretar a indisponibilidade ou a perda de bens de investigados, quando descobrem prova de desvio de recursos públicos.

e) Não há hipótese em que se admita o direito de o depoente se calar perante uma CPI.

Gabarito: “B”

A assertiva “A” está errada porque CPI não pode anular ato do Poder Executivo.

A assertiva “B” está certa, porque CPI pode decretar a quebra do sigilo bancário, desde que em decisão necessariamente fundamentada e por deliberação de maioria absoluta dos seus membros.

A assertiva “C” está errada porque a única hipótese em que CPI pode decretar a prisão de depoente é no caso de flagrante delito, jamais pela prática de crime no passado, ainda que supostamente relacionado com o objeto da investigação da CPI.

A assertiva “D” está errada porque CPIs não podem decretar a indisponibilidade ou a perda de bens de investigados, haja vista se tratar de medida da competência exclusiva do Poder Judiciário (isto é, protegida pela reserva de jurisdição).

A assertiva “E” está errada porque é legítima a invocação do direito de permanecer calado perante CPI, seja na qualidade de investigado, seja na condição de testemunha, sempre que o depoente entender que a sua resposta poderá incriminá-lo (privilégio da não auto-incriminação).

28) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Uma Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no plano federal não pode:

a) quebrar sigilo telefônico de investigado.

b) investigar ato administrativo algum de integrante do Judiciário.

c) quebrar sigilo bancário de investigado.

d) anular ato do Executivo praticado de modo comprovadamente contrário à moral e ao direito.

e) convocar integrante do Ministério Público para depor.

Gabarito: “D”

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Conforme vimos, as CPIs não dispõem de competência para anular ato do Poder Executivo.

Todas as outras medidas – quebra dos sigilos bancário e telefônico, investigação de ato administrativo de integrante do Poder Judiciário e convocação de Ministro para depor – podem ser diretamente determinadas pelas CPIs.

29) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A Comissão Parlamentar de Inquérito pode determinar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas de alguém que esteja sob a sua investigação.

Item ERRADO.

A competência para determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação das comunicações telefônicas) é exclusiva do Poder Judiciário, por força de texto expresso da Constituição (art. 5º, XII).

A interceptação das comunicações telefônicas não pode ser confundida com a quebra do sigilo telefônico.

A interceptação das comunicações telefônicas diz respeito à gravação atual do conteúdo da conversa (escuta), para posterior degravação e juntada aos autos como prova. Essa medida é executada pela autoridade policial competente, a partir de autorização do Poder Judiciário.

A quebra do sigilo telefônico (registro) diz respeito ao acesso dos registros das ligações efetuadas e recebidas por um dado telefone, em período pretérito. Esses registros são obtidos perante a companhia telefônica e a quebra de sigilo telefônico pode ser determinada por comissão parlamentar de inquérito – CPI.

30) (ESAF/AFRF/2000) A respeito das CPIs – Comissões Parlamentares de Inquérito, como reguladas na Constituição Federal, é correto afirmar:

a) São órgãos do Congresso Nacional encarregados de legislar sobre irregularidades da Administração Pública.

b) São criadas, no âmbito do Congresso Nacional, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por tempo certo.

c) São órgãos permanentes do Congresso Nacional dotados de todos os poderes das autoridades judiciárias.

d) Trata-se de instrumento de imposição de penalidades pelo Legislativo.

e) São órgãos do Legislativo, auxiliares do Ministério Público, criados com a finalidade de realizar investigações policiais sobre crimes de relevância política.

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Gabarito: “B”

A assertiva “A” está errada porque as CPIs não dispõem de competência para legislar sobre os assuntos objeto de suas investigações. As CPIs poderão, ao final dos seus trabalhos, se entender conveniente, propor ao Legislativo projeto de lei (CF, art. 61).

A assertiva “B” está certa porque, de fato, podemos ter CPI da Câmara dos Deputados, CPI do Senado Federal e CPI do Congresso Nacional, integrada de Deputados e Senadores, chamada Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI.

Essas CPIs somente poderão ser criadas para a investigação de um fato determinado apontado no momento de sua criação e deverão, necessariamente, ser criadas com a indicação de um prazo certo para a conclusão dos seus trabalhos, embora esse prazo possa ser sucessivamente prorrogado dentro da mesma legislatura.

A assertiva “C” está errada porque as CPIs não são órgãos permanentes do Congresso Nacional, mas sim temporários, criados por prazo certo, que se extinguem com a conclusão das investigações.

A assertiva “D” está errada porque CPI não dispõe de competência para apurar e impor responsabilidade, nem no âmbito civil, nem no âmbito penal. A competência da CPI termina com a realização das investigações e elaboração do relatório final que, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º).

A assertiva “E” está errada porque as CPIs não são órgãos auxiliares do Ministério Público, mas sim órgãos temporários do Legislativo, que auxiliam no desempenho de atribuição típica deste Poder, no tocante à função fiscalizatória e de controle.

Cuidado! É comum em sala de aula o aluno achar que CPI é exemplo de desempenho de atribuição atípica (acessória) do Poder Legislativo, o que é um grande equívoco.

Na verdade, os trabalhos no âmbito das CPIs consubstanciam atuação típica do Poder Legislativo, pois esse Poder dispõe, na atual Constituição, de duas funções típicas, de igual importância: função legislativa, de elaboração de normas gerais e abstratas, e função fiscalizatória e de controle, cujo exemplo é a investigação realizada pelas CPIs.

31) (ESAF/AGU/99) Não se pode invocar sigilo profissional perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

Item ERRADO.

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Segundo a jurisprudência do STF, é legítima a invocação de sigilo profissional perante CPI.

Isso não significa, porém, que os detentores do sigilo profissional (advogado em relação ao cliente, por exemplo) estejam desobrigados de comparecer à CPI. Se convocados, deverão eles comparecer perante a CPI e, lá estando, se lhes forem dirigidas perguntas cuja resposta esteja protegida pelo sigilo profissional poderão, em relação a tais perguntas, invocar o direito de sigilo profissional.

32) (ESAF/AFCE/TCU/99) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a busca e apreensão de documentos, no domicílio de pessoa submetida à sua investigação.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, a determinação de busca e apreensão domiciliar é medida privativa do Poder Judiciário, isto é, trata-se de medida protegida pela reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XI).

33) (CESPE/ANALISTA/STM/99) Os poderes investigatórios de uma CPI afirmam-se como instrumentos básicos para que ela possa processar e julgar os acusados.

Item ERRADO.

As CPIs não processam, nem julgam o investigado. Não cabe às CPIs apurar responsabilidade civil ou penal do investigado. Os trabalhos das CPIs terminam com a realização das investigações e a elaboração de um relatório conclusivo, que, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que este apure a responsabilidade civil ou penal dos infratores (CF, art. 58, § 3º).

34) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO STM/99) O prazo para conclusão dos trabalhos de uma CPI há de ser determinado, o que não impede a possibilidade de sua prorrogação.

Item CERTO.

Na criação de uma CPI, a Constituição exige a indicação de um prazo para a conclusão dos seus trabalhos. Entretanto, esse prazo inicialmente indicado não é fatal, podendo ser sucessivamente prorrogado dentro da mesma legislatura.

35) (CESPE/ANALISTA/STM/99) A criação de uma CPI requer a indicação inicial do fato a ser apurado; não se pode criar uma CPI para investigar se não há um fato determinado a ser investigado.

Item CERTO.

Na criação da CPI é obrigatória a indicação do fato determinado a ser investigado.

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A Constituição não admite a criação de CPI sem o apontamento do fato determinado a ser investigado, vale dizer, não se admite a criação de uma CPI para a investigação de uma situação inespecífica, genérica.

Segundo a jurisprudência do STF, a indicação inicial do fato determinado tem as seguintes conseqüências para os trabalhos futuros da comissão:

a) a indicação do fato determinado não impede a investigação de outros fatos surgidos no decorrer dos trabalhos da comissão, desde que haja conexão entre eles;

b) o depoente não está obrigado a responder perguntas estranhas ao fato determinado que deu origem à criação da CPI.

36) As comissões parlamentares de inquérito não têm legitimidade para sindicar fatos que estejam sendo investigadas no curso de inquéritos policiais.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, o poder de investigação das CPIs é autônomo em relação aos poderes investigativos de outros órgãos do Estado.

Significa dizer que mesmo que o fato determinado já esteja sendo investigado em inquérito policial ou processo judicial poderá ser criada CPI com o mesmo fim, sem ofensa ao poder de investigação dos demais órgãos.

37) A testemunha convocada para depor perante uma comissão parlamentar de inquérito do Congresso Nacional e que entenda ilegítima a sua convocação poderá impetrar habeas corpus para se livrar da convocação.

Item CERTO.

Os poderes de investigação da CPI não são absolutos. Logo, os atos determinados pela CPI podem ser impugnados perante o Poder Judiciário, no caso de ilegalidade ou abuso de poder.

Em regra, as ilegalidades e arbitrariedades praticadas pelos membros das CPIs são atacadas por meio da impetração de mandado de segurança, que é o remédio constitucional idôneo para o afastamento de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante (CF, art. 5º, LXIX).

Entretanto, como as CPIs dispõem do poder de determinar a prisão em flagrante do depoente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que também será cabível o habeas corpus, sempre que houver, em decorrência de ilegalidade ou arbitrariedade, lesão ou ameaça potencial ao direito de locomoção.

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Vejamos uma situação prática na qual, em tese, será cabível a impetração de habeas corpus em decorrência dos trabalhos de CPI.

Imagine que João tenha sido convocado para depor como testemunha em uma CPI que investiga fatos fraudulentos praticados por Pedro. Suponha que João entenda que ele não poderá levar nenhuma informação à CPI no tocante ao fato determinado investigado, em razão do sigilo profissional a que está obrigado (suponha que João é o advogado de Pedro e, portanto, tenha o dever legal de manter sigilo em relação às informações obtidas em razão do seu ofício). Nessa situação, João poderá impetrar habeas corpus perante o STF, alegando potencial ameaça ao seu direito de locomoção. Por que? Primeiro porque, se não comparecer voluntariamente à CPI, João poderá ser conduzido coercitivamente (as CPIs dispõem do poder de conduzir coercitivamente testemunhas). Segundo porque, comparecendo à CPI e recusando-se a responder às perguntas dos congressistas, é possível, em tese, que a CPI determine a prisão em flagrante de João. Para evitar essa potencial ameaça ao seu direito de locomoção, João poderá impetrar habeas corpus perante o STF, para que o STF lhe assegure o direito de invocar sigilo profissional perante a CPI sem correr o risco de ser preso.

Vale lembrar que o habeas corpus contra ato de CPI federal (da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional) é impetrado diretamente no STF, pois cabe a esse Tribunal julgar, originariamente, o remédio constitucional contra os atos emanados do Congresso Nacional, das suas Casas, dos seus órgãos e comissões.

Quando explico esse assunto em sala de aula é comum algum aluno perguntar: “por que o depoente impetra habeas corpus preventivo no STF se é sabido que ele tem o direito de invocar o sigilo profissional perante a CPI? Por que a CPI decretaria a sua prisão, se ele tem assegurado o direito de invocar o sigilo profissional?”

Pois é, trata-se de questão política. O fato é que as CPIs se transformaram no melhor palanque eleitoral do país, na grande chance de aparição do parlamentar na mídia nacional. Tanto é verdade que momento da indicação dos membros da CPI é uma briga, todo mundo quer ser indicado para integrar uma CPI e assegurar a aparição nacional na mídia! Mas, daí, criada a CPI, tem-se que fazer alguma coisa para chamar atenção, para que ela “decole” na mídia. E, segundo os entendidos no assunto, só há duas ótimas maneiras de chamar atenção da mídia para uma CPI: a convocação de gente famosa (Ronaldinho, o “fenômeno”, na CPI da Nike; a dançarina Sheila Mello, com um decote estonteante, na CPI da Pirataria etc.) ou a decretação da prisão de depoente.

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Entenderam? Os parlamentares têm consciência da arbitrariedade do seu ato, mas estão pouco preocupados com o fato de o depoente conseguir, minutos depois, um habeas corpus liberatório! O que interessa é que a CPI tenha ganhado algum espaço na mídia, assegurando aos parlamentares alguns minutos de fama junto ao seu eleitorado! E assim continua o nosso Brasil...

Para encerrarmos, um conselho de amigo! Se algum dia você for convocado para depor perante uma CPI, não chegue lá de mãos vazias! Dê uma passadinha antes no STF, ajuíze um habeas corpus preventivo e assegure previamente os seus direitos fundamentais! Não seja um boneco-propaganda de CPI! Dê uma passadinha no STF, é bem pertinho do Congresso Nacional, dá para ir a pé, o habeas corpus é gratuito, a liminar é concedida em algumas horas, e não precisa nem de advogado!

Fiquem bem – e bons estudos.

Vicente Paulo

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LISTA DOS EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA

Exercícios sobre Intervenção

1) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) A Constituição não admite a intervenção federal no Distrito Federal ou em Município.

2) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) A intervenção federal requerida pelo procurador-geral da República por desrespeito a princípio constitucional sensível deve ser proposta perante o Superior Tribunal de Justiça.

3) (ESAF/PFN/2004) Chamam-se princípios constitucionais sensíveis aqueles que não podem ser objeto de abolição por meio de emenda à Constituição.

4) (ESAF/AFC/CGU/2003) A possibilidade de intervenção da União nos Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por objetivo a defesa do princípio republicano.

5) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo o STF, por falta de previsão expressa no texto da CF/88, não é possível ao Tribunal de Justiça do Estado requisitar a intervenção estadual no município, na hipótese de descumprimento por este de ordem ou decisão judicial.

6) (ESAF/AFT/2003) A decretação da intervenção da União nos Estados, em razão de impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário Estadual, dar-se-á por requisição do STF, provocada por pedido do Presidente do Tribunal de Justiça; nesta hipótese, a decretação da intervenção é obrigatória, não sendo mais um ato discricionário pelo Presidente da República.

7) (ESAF/AFRE/RN/2004) A intervenção da União em um Estado, em razão de impedimento do livre exercício do Poder Judiciário estadual, depende de solicitação, ao presidente da República, do Poder Judiciário impedido, feita pelo presidente do Tribunal.

8) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A intervenção federal para prover a execução de ordem ou decisão judicial consistente na determinação de depósito para pagamento de precatórios judiciários de natureza alimentícia sujeita-se à chamada reserva do financeiramente possível, e não será requisitada se o ente federativo estadual ou distrital comprovar empenho no cumprimento de suas obrigações constitucionais e demonstrar a existência de risco à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à população, caso seja forçado àquele pagamento.

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9) (CESPE/TJMT/2005) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva deve ser proposta pelo procurador geral da República, perante o STF, quando se tratar de intervenção da União nos estados ou no Distrito Federal, por violação dos chamados princípios sensíveis, entre os quais encontra-se a ausência de prestação de contas de uma autarquia ou fundação estadual ou distrital.

10) (ESAF/AFRF/2000) A Constituição brasileira, perfilando um típico federalismo de equilíbrio, não tolera hipótese de intervenção da União sobre Estado-membro ou sobre Município.

11) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Incumbe ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de requisição de intervenção federal em Estado-membro por descumprimento de ordem judicial provinda da Justiça do Trabalho.

12) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Para garantir a execução de lei federal, a Constituição prevê a intervenção federal em todos os municípios brasileiros que sistematicamente a descumprirem, desde que provida representação para fins interventivos do Procurador-Geral da República, ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça.

13) (CESPE/AGU/2004) Ainda que o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional concluam pelo descabimento da intervenção da União em estado-membro, o presidente da República não cometerá, necessariamente, crime de responsabilidade se decretar tal intervenção.

14) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Se houver causa que justifique a decretação de intervenção em ente da Federação, a circunstância de o respectivo governador ou prefeito renunciar ao exercício do cargo não impede necessariamente aquela decretação.

15) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) A intervenção em estado pela União pode ser proposta ao presidente da República pelo TCU, quando deixar o governador de prestar contas de verbas recebidas do ente federal.

16) (CESPE/ANALISTA/STJ/2004) Entre os efeitos excepcionais provocados pela intervenção federal em outra unidade federativa está o de suspensão temporária da autonomia, sendo essa suspensão ato privativo do chefe do Executivo e o seu fundamento não figura em norma infraconstitucional.

17) (CESPE/ANALISTA/TCU/2004) A decretação de intervenção da União no estado que suspender, sem motivo de força maior, o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos tem por pressuposto o provimento pelo STF de representação proposta pelo procurador-geral da República.

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18) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção correta a respeito de um Município situado em Estado-membro da Federação brasileira.

a) O descumprimento de decisão da Justiça do Trabalho dá ensejo a que o Supremo Tribunal Federal requisite e a União realize intervenção federal em tal Município.

b) O descumprimento de decisão da Justiça do Trabalho dá ensejo a que o Tribunal Superior do Trabalho requisite e a União realize intervenção federal em tal Município.

c) A intervenção estadual no Município implica necessariamente o afastamento do Prefeito do seu cargo, pelo restante do mandato.

d) A decisão do Tribunal de Justiça na representação para viabilizar a intervenção estadual no Município reveste-se de caráter político-administrativo. Dessa decisão não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

e) Somente a Assembléia Legislativa do Estado pode decretar a intervenção estadual no Município.

19) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Mesmo que o Município situado num Estado da Federação desobedeça uma decisão de um tribunal federal, a União não pode promover a intervenção federal nele.

20) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) O Distrito Federal não está sujeito à intervenção federal.

21) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A intervenção federal pode ser decretada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

22) (ESAF/PFN/2003) Pacificou-se o entendimento de que depende de juízo politicamente discricionário do Presidente da República a decisão de promover a intervenção federal em decorrência de provimento de ação de executoriedade de lei federal.

23) (ESAF/PFN/2003) Da decisão de Tribunal de Justiça em representação para fins interventivos em Município cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Exercícios sobre comissão parlamentar de inquérito – CPI

24) (ESAF/EPPGG/MPOG/2005) Assinale a decisão que a Comissão Parlamentar de Inquérito não está legitimada para proferir

a) determinação de quebra de sigilo bancário.

b) determinação de quebra de sigilo fiscal.

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c) convocação de Ministro de Estado para depor.

d) determinação de indisponibilidade de bens do investigado.

e) determinação da prisão em flagrante de depoente.

25) (ESAF/PFN/2003) Suponha que, no curso de uma CPI no Congresso Nacional, tenham sido decretadas as medidas abaixo, com relação a certos investigados:

I. quebra de sigilo bancário;

II. busca domiciliar de documentos incriminadores;

III. interceptação telefônica;

IV. proibição de o investigado se ausentar do país;

V. proibição de o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirição;

VI. seqüestro de bens mediante ato fundamentado em provas de desvio de bens públicos.

Dessas medidas, quantas não poderiam ter sido decretadas pela CPI:

a) uma

b) duas

c) três

d) quatro

e) cinco

26) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Sobre as comissões parlamentares de inquérito, assinale a opção correta.

a) As comissões parlamentares de inquérito dispõem de todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, estando hoje assentado que podem, inclusive, decretar a busca e apreensão de documentos em escritórios e residências particulares.

b) As comissões parlamentares de inquérito não têm o poder de anular atos do Executivo.

c) As comissões parlamentares de inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário e telefônico de investigados, não necessitando motivar tais decisões, dada a sua natureza política.

d) As comissões parlamentares de inquérito têm o poder de promover a responsabilidade penal dos responsáveis por danos ao interesse público que tiverem apurado.

e) As comissões parlamentares de inquérito não têm legitimidade para sindicar fatos relacionados com negócios realizados entre particulares.

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27) (ESAF/AFC/2000) Sobre as comissões parlamentares de inquérito, é correto afirmar:

a) Podem anular atos do Executivo que considerem lesivos ao interesse público.

b) Podem determinar a quebra de sigilo bancário dos seus investigados, independentemente de ordem judicial.

c) Podem decretar a prisão preventiva de seus investigados, por prática de crime, no passado, relacionado com o objeto da CPI.

d) Podem decretar a indisponibilidade ou a perda de bens de investigados, quando descobrem prova de desvio de recursos públicos.

e) Não há hipótese em que se admita o direito de o depoente se calar perante uma CPI.

28) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Uma Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no plano federal não pode:

a) quebrar sigilo telefônico de investigado.

b) investigar ato administrativo algum de integrante do Judiciário.

c) quebrar sigilo bancário de investigado.

d) anular ato do Executivo praticado de modo comprovadamente contrário à moral e ao direito.

e) convocar integrante do Ministério Público para depor.

29) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A Comissão Parlamentar de Inquérito pode determinar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas de alguém que esteja sob a sua investigação.

30) (ESAF/AFRF/2000) A respeito das CPIs – Comissões Parlamentares de Inquérito, como reguladas na Constituição Federal, é correto afirmar:

a) São órgãos do Congresso Nacional encarregados de legislar sobre irregularidades da Administração Pública.

b) São criadas, no âmbito do Congresso Nacional, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por tempo certo.

c) São órgãos permanentes do Congresso Nacional dotados de todos os poderes das autoridades judiciárias.

d) Trata-se de instrumento de imposição de penalidades pelo Legislativo.

e) São órgãos do Legislativo, auxiliares do Ministério Público, criados com a finalidade de realizar investigações policiais sobre crimes de relevância política.

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31) (ESAF/AGU/99) Não se pode invocar sigilo profissional perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

32) (ESAF/AFCE/TCU/99) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a busca e apreensão de documentos, no domicílio de pessoa submetida à sua investigação.

33) (CESPE/ANALISTA/STM/99) Os poderes investigatórios de uma CPI afirmam-se como instrumentos básicos para que ela possa processar e julgar os acusados.

34) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO STM/99) O prazo para conclusão dos trabalhos de uma CPI há de ser determinado, o que não impede a possibilidade de sua prorrogação.

35) (CESPE/ANALISTA/STM/99) A criação de uma CPI requer a indicação inicial do fato a ser apurado; não se pode criar uma CPI para investigar se não há um fato determinado a ser investigado.

36) As comissões parlamentares de inquérito não têm legitimidade para sindicar fatos que estejam sendo investigadas no curso de inquéritos policiais.

37) A testemunha convocada para depor perante uma comissão parlamentar de inquérito do Congresso Nacional e que entenda ilegítima a sua convocação poderá impetrar habeas corpus para se livrar da convocação.