Aula - Insolvência
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UNIVAG/DIREITO Direito Empresarial III – Falência e Recuperação Empresarial 1 | P á g i n a
Curso: Direito
Disciplina: Direito Empresarial III – Falência e Recuperação de Empresas
Professora: Silvia
* Roteiro de Aula – não substitui consulta a doutrina
RESUMO DA AULA ANTERIOR
• Falência é um estado em que o devedor é responsável por mais dívidas do que os bens que
possui.
Pode se conceituar a falência como um processo de execução coletiva contra devedor empresário
ou sociedade empresária insolventes.
• A insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos
rendimentos que recebe. Não cumprindo suas obrigações atempadamente. Uma pessoa ou
empresa insolvente poderá ao final de um processo ser declarada em definitivamente insolvente,
em FALÊNCIA ou em RECUPERAÇÃO.
Pressupostos do Estado Falimentar de Direito
Sujeito passivo – empresário e sociedade empresária (1º pressuposto)
APLICABILIDADE DA LEI 11..101/2005
art. 1 º da Lei 11.101/2005
DEVEDORES SUJEITOS A FALENCIA:
Se aplica a: Empresários individuais e sociedades
empresárias. (art. 966 CC).
A LEI FALIMENTAR NÃO se aplica: sociedades
simples; empresas públicas economia mista,
instituições financeiras (bancos), seguradoras,
planos de saúde etc. (ART. 2º)
No conceito do artigo 966 do CC, enquadram-se os que exploram atividade dos mais variados
segmentos:
→ Supermercado, hotel, atacadista de gêneros alimentícios, varejista de roupas, fábrica
de calçados, estacionamento, agência de publicidade, concessionária de automóveis,
construtora, restaurante, editora, livraria, indústria química, farmácia etc. (Fábio Ulhôa,
26ª ed – pag. 357).
→ Os profissionais liberais, advogados, médicos, engenheiros, economistas, contadores, artistas, o
explorador de atividade rural (agricultura,pecuária, extrativismo etc.) (CC, art. 966, parágrafo
único, e 971), entre outros, não estão sujeitos à falência e a recuperação judicial, vez que não são
considerados empresários.
Obs: (a sociedade simples (art. 982 CC) o seu objeto, firmará a sua natureza).
– art. 966, par. Único do CC – salvo se o exercício da profissão constituir elemento empresa”. (elemento
empresa: reunindo os fatores produtivos: empresários-(capital), força laboral (empregados), estabelecimento e
atividade voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços).
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O que é Elemental para a configuração do empresário?
Em conformidade com o artigo 967 do CC – o arquivamento no registro próprio – ou seja: o
Registro na Junta Comercial da Sede da Empresa
● Os excluídos da Incidência da Falência e Recuperação Judicial:
→ Para as empresas e atividades excluídas da incidência da Lei de Recuperação não há a
hipótese de falência e sim dos procedimentos previstos nos artigos 711 a 713 do Código
de Processo Civil, popularmente denominados de "concurso de credores", e demais
normas específicas para liquidação de determinados segmentos empresariais.
→ 3. Causas de pedir no processo falimentar (elementos do pedido):
O Direito não espera a comprovação inequívoca da insolvência. Pelo contrário, salvo pedido de
auto - falência, quando a insolvência é confessada pelo devedor, aceita-se que a demonstração do
estado falimentar se faça por presunção relativa (iuris tantun), a partir de elementos externos que
seriam indicadores da situação falimentar:
● Impontualidade no adimplementos de obrigações;
● Verificação de execução frustrada
● Prática de determinados atos, considerados falimentares
Ajuizado o pedido de falência, o autor terá que demonstrar que o réu está insolvente.
Obs: se num pedido de falência o autor tivesse que demonstrar a insolvência real do devedor,
isso seria extremamente difícil, demandando quase sempre provas intrincadas, como perícia
contábil etc.
De acordo com a legislação, considera-se o devedor juridicamente insolvente quando ficar
caracterizada uma das situações do artigo 94 da Lei 11.101/05. A impontualidade injustificada
está claramente prevista no inciso I do art. 94, que prevê a possibilidade de decretação da falência
do empresário quando o mesmo:
“sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.
3.1 Requisitos para demonstrar a impontualidade injustificada: PROTESTO do título:
Art. 1º. da Lei 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida”
O protesto é condição necessária para o pedido de falência do devedor empresário?
→ O que caracteriza o chamado estado de falência é a insolvência. A impontualidade é apenas a
exteriorização deste estado. Com a prova formal da inadimplência - protesto.
→ O protesto é imprescindível para a caracterização da impontualidade.
Títulos PRÓPRIOS para o protesto com finalidade falimentar:
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Títulos de Dívida: Líquida/Certa e Exigível
● Qualquer título executivo (que o credor possua contra o devedor);
● Se o título não comporta protesto (ex: sentença Judicial ou um contrato).
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é possível o protesto especial de uma decisão
judicial, para fins de instruir o pedido de falência. (Resp 203.791-MG Informativo nº 22/1999).
Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (art. 475-A CPC).
● Cheque (o protesto é indispensável, mesmo que conste do mesmo a declaração de devolução
da instituição financeira).
● Duplicata (quando não aceita; protesto + comprovação de entrega de mercadorias). Súmula
248 - jurisprudência dominante do STJ:
“comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada é título
hábil para instruir o pedido de falência.”
O Pedido de falência fundado na impontualidade do empresário ou sociedade
empresária deve ser instruído, por força do art. 94 da LF, com os títulos executivos,
exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo,
acompanhados dos respectivos instrumentos de protestos para fim falimentar nos termos da
legislação específica – Lei 9.482/97.
Obs: Tíulos executivos judiciais – art. 475-N do CPC. Títulos executivos extrajudicial - art. 585 CPC.
A competência para protestar o título é privativa do Tabelião de Protesto de Títulos.
→ A norma não traz procedimento específico para o protesto para fim falimentar. Embora o art.
23 da lei diz que serão anotados em um único livro, contendo as anotações do tipo e do
motivo do protesto.
→ Apresentado para o protesto, o título executivo será examinado em seus caracteres
formais e terá curso se não apresentar vício.
O Tabelião expedirá a “intimação” (letra da lei) ao devedor, no endereço fornecido pelo
apresentante do título ou do documento (art. 14 lei 9.492/97). Considerando-se cumprida
quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
A intimação por um portador do Tabelião ou por qualquer outro meio, desde que o
recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, AR ou documento
equivalente.
OBS: O Superior Tribunal de Justiça já definiu ‘SER OBRIGATÓRIA A
IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR NA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO’. Sob
pena de inviabilizar o pedido de falência. Súmula 361.
3.2. Além de permitir o pedido de falência do devedor com fundamento na sua impontualidade
injustificada, a legislação falimentar também permite que o pedido seja baseado na INÉRCIA
do devedor após sua citação em processo regular de execução (art. 94, II). Com efeito:
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“executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens à
penhora bens suficientes dentro do prazo legal”.
Trata-se da Execução Frustrada, que se caracterizam pela tríplice omissão do devedor quando
citado em processo executivo.
3.3 Requisitos (pedido com base na execução frustrada)
Nesse caso, basta o credor requerer a certidão junto à vara em que a execução tramita
(certidão prova a inexistência da garantia da execução). De posse da certidão, pode-se
ingressar em juízo a ação falimentar fundada no permissivo da norma em análise.
Ressalte-se que nesse caso a ação de falência constituirá processo autônomo, e não mero
incidente do processo de execução.
A falência será requerida em ação própria. E no foro competente (Vara Especializada da
Falência e Recuperação de Empresa).
● Nessa situação a legislação não exige valor mínimo para a dívida, como na hipótese do
tópico anterior.
3.4 – Depósito Elisivo
Citado, o devedor terá o prazo para apresentar sua contestação: prevista no artigo 98 :
“citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias”.
No prazo de resposta, o devedor pode elidir a falência, assegurando-se de que o juiz não
decretará de maneira alguma. A elisão é feita com o depósito em juízo do valor da dívida
reclamada no pedido falimentar, devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários. É o
disposto do artigo 98, parágrafo único:
“nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta lei, o devedor poderá, no prazo
da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção
monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso
julgado procedente o pedido de falência”.... OBS: ver art. 95- dentro do prazo da contestação o devedor
pode pleitear o pedido de recuperação judicial.
Soluções para o devedor na ação falimentar :
● DEPOSITAR SEM CONTESTAR - A falência não será decretada. O juiz determinará o
levantamento da quantia depositada em favor do requerente, julgando extinta a ação.
● DEPOSITAR E CONTESTAR: A falência não será decretada, deslocando-se a ação para
discussão da legitimidade do crédito.
● CONTESTAR SEM DEPÓSITO: A Falência será declarada, na eventualidade de as
alegações da defesa não resultarem provadas. Obs: (Defesa de natureza processual-antes de
CPC). (Na defesa de mérito, pode o devedor argüir MATÉRIA RELEVANTE-ART. 96 da LF)
se provada evitara a FALÊNCIA.
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● REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIALl. Art. 95.
→ Causas de pedir no processo falimentar (elementos do pedido): Impontualidade,
Insolvência e Atos de Falência.
4. Atos de Falência: (Procedimento para decretação da falência):
Em relação aos atos de falência, de que trata o art. 94 III da LF, deve-se considerar que são todos
comportamentos que, pressupostamente, revelam a insolvência entendida como estado
patrimonial do devedor empresário.
Hipóteses destes atos ocorrer se houver;
a) Liquidação precipitada: (operação apressada, desordenada).
Liquidar, aqui, é dar expressão pecuniária à relação jurídica ativa: vender coisas a preços vis, (bens
materiais), ceder bens imateriais, descontar títulos. Se o empresário promove a liquidação do
negócio de forma abrupta incorre no tipo legal; também estará praticando ato de falência o
empresário que emprega meios ruinosos (pagamentos onerosos/juros excessivos)ou fraudulentos
para realizar pagamentos.
b) Negócio simulado (disfarçado, fingido, coberto): art. 167, par único CC:
A caracterização do ato falimentar, no comportamento descrito no artigo 94, III, b, da Lei
11.101/05, exige dolo específico: A intenção consciente de criar uma situação de insolvência em
prejuízo de credores. se o empresário tenta retardar pagamentos ou fraudar credores por
meio simulado, ou ainda, tenta alienar, parcial ou totalmente, o seu estabelecimento
comercial, estará incorrendo em comportamento tipificado como ato de falência (art. 94,
III b). Obs: é preciso demonstrar, por atos inequívocos (por ações), que realizou ou tentou
realizar. Do contrário estão afastadas as condições para a decretação da falência.
c) Alienação/Transferência irregular de estabelecimento: o empresário que aliena o seu
estabelecimento comercial sem o consentimento de seus credores, salvo se conservar, em seu
patrimônio, bens suficientes para responder pelo seu passivo. (art. 94 III c).
Obs: Com efeito, o estabelecimento empresarial é garantia genérico, das obrigações assumidas
no desempenho das atividades empresariais. Portanto, pratica ato de falência o empresário ou
sociedade empresária que transfere estabelecimento (o estabelecimento ou um estabelecimento), desde que
sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para resolver seu
passivo. (Trespasse irregular, art. 1145 CC).
d) Simulação de transferência de estabelecimento: A transferência de seu estabelecimento,
portanto, é sua mudança de lugar, mudança de domicílio, visando alterar configurações geográfica
da relação jurídica. Incorre em ato de falência o empresário que muda o local de seu
estabelecimento com o intuito de fraudar a legislação, frustrar a fiscalização ou prejudicar
credores (94 III d);
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e) Garantia real: dá ou reforça garantia dada a credor, sem que tenha meios de saldar seu
passivo. (art. 94 III e) Obs: constituir-se-á prova suficiente para requerer a falência a certidão de
hipoteca, penhor, etc., condicionada a decretação da quebra à prova inequívoca de ausência de
outros bens livres e desembaraçados, equivalentes ao passivo do devedor.
F) Abandono do estabelecimento comercial: sem que tenha o empresário constituído
procurador bastante, com recursos suficientes, para quitação de suas obrigações. Esse ato
importa a caracterização de ato de falência de responsabilidade desta. (art. 94 III f). Obs:
Tentativa de ocultar-se de seu domicílio.
Considera-se cenário presumivelmente caracterizador de insolvência empresária o afastamento
físico e jurídico da empresa; jurídico: a inexistência de representante com poderes
suficientes para o exercício da empresa.
Obs: ver. Art. 94 parágrafo 2º, C/C art. 5º.
RESUMO:
→ Quais os documentos necessários para instruir o pedido de falência do devedor que pratica
atos considerados fraudulentos pela Lei falimentar? art. 94 § 5o Na hipótese do inciso III
do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas
que houver e especificando-se as que serão produzidas.
A prova, para comprovação de tais fatos, abrangerá igualmente todos os meios lícitos ao alcance
do credor, tais como documentos, testemunhas, inclusive a perícia.
→ PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
• Juiz que é dirigida
• Qualificação e endereço do autor e réu
• Os fatos
• O pedido e seu enquadramento legal
• Especificação das provas que pretende produzir
• Requerimento para citação do réu
• Valor da causa
DOCUMENTOS
• Procuração Ad Judcia
• Título de obrigação líquida
• Instrumento de protesto
• Certidão do Registro de Empresa (Junta Comercial); hipótese de o requerente ser
empresário.