Aula II. Impostos.contribuições Especiais.limitações Poder Tributar (2)

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DIREITO TRIBUTÁRIO Professor: PEDRO PAULO PEIXOTO JR.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Professor: PEDRO PAULO PEIXOTO JR.

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IMPOSTOS- CONCEITO

“Imposto é tributo cuja obrigação tem

por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade

estatal específica, relativa à vida do

contribuinte, à sua atividade ou a seu

patrimônio.”

ART. 16, CTN

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IMPOSTOS- COMPETÊNCIA

- Impostos Federais: art. 153, 154 da CF:

● imposto sobre importação ( II );

● imposto sobre exportação ( IE );

● imposto sobre a renda ( IR );

● imposto sobre produtos industrializados ( IPI );

● imposto sobre operações financeiras ( IOF );

● imposto territorial rural ( ITR );

● imposto sobre grandes fortunas ( IGF );

● imposto extraordinário de guerra ( IEG );

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IMPOSTOS- COMPETÊNCIA

- Impostos Estaduais: art. 155 da CF:

● ITCMD;

● ICMS;

● IPVA;

- Impostos Municipais: art. 156 da CF;

● IPTU;

● ITBI;

● ISSQN;

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IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO

● Impostos Diretos: é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato gerador. ( IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD, etc.)

● Impostos Indiretos: é aquele que o ônus repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. ( ICMS e IPI )

● Impostos Pessoais: levam em consideração a situação pessoa do contribuinte. (I R )

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IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO

● Impostos Reais: levam em consideração a matéria tributária, ou seja, o próprio bem ou coisa, sem cogitar condições pessoais do contribuinte.

( IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF)

● Impostos Fiscais: são aqueles que tem intuito estritamente arrecadatório, devem prover recursos para o Estado. ( ITBI, ITCMD, ISSQN, etc)

● Impostos Extrafiscais: são aqueles com finalidade reguladora de mercado ou da economia do país.

( II , IE, IPI, IOF, etc.)

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IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO

● Impostos Progressivos: traduz a técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá quando se majora a base de cálculo. “Quem pode mais, paga mais”

● Impostos Proporcionais: obtida pela aplicação de uma alíquota única sobre uma base tributável variada, é um instrumento de justiça fiscal.

( ICMS, IPI, ITBI, ITCMD, etc)

● Impostos Seletivos:concretização do postulado da capacidade contributiva em certo tributos indiretos.

( ICMS sobre a Cesta Básica, Luz Elétrica)

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IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO

IMPOSTOS

PESSOAIS

REAIS

FISCAL

EXTRAFISCAL

PROGRESSIVO

PROPORCIONAL

SELETIVO

DIRETOS

INDIRETOS

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÕES

SOCIAIS

SEGURIDADE

SOCIAL

OUTRAS

CONTRIBUIÇÕES

SOCIAIS

CONTRIBUIÇÕES

SOCIAIS GERAIS

CIDE

CONTRIBUIÇÕES

CORPORATIVAS/

PROFISSIONAIS

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no

domínio econômico de que trata o caput deste

artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes

de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de

produtos estrangeiros ou serviços;

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal

poderão instituir contribuição, na forma das

respectivas leis, para o custeio do serviço de

iluminação pública, observado o disposto no art.

150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da

contribuição a que se refere o caput, na fatura

de consumo de energia elétrica

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS-

LANÇAMENTOS

-DE OFÍCIO: CIP E PROFISSIONAIS;

- POR HOMOLOGAÇÃO: CSLL,

CIDE, ETC

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

● REGRA: LEI ORDINÁRIA

● EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTAR ( EM

CASO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

RESIDUAIS)

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

-PERGUNTA: INCIDE CSLL SOBRE AS

EXPORTAÇÕES?

- SE HOUVER LUCRO, SIM.

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

-PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

- REGRA GERAL: AGUARDA EXERCÍCIO

SEGUINTE.

- EXCEÇÃO: CONT. SEG. SOCIAL:

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- PRINCÍPIOS

● PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;

● PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE;

● PRINCÍPIO DA ISONOMIA;

● PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- PRINCÍPIOS

● PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÂFEGO;

● PRINCÍPIO DA UNIFORMIADE

GEOGRÁFICA;

● PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES

HETERÔNIMAS;

● PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO POR

PROCEDÊNCIA OU DESTINO;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- PRINCÍPIOS

● PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;

CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o

estabeleça;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

● A LEI DEVE INDICAR: BASE DE CÁLCULO

● ASPECTO QUANTITATIVO

ALÍQUOTA

● ASPECTO PESSOAL

SUJEITO ATIVO

● ASPECTO MATERIAL

FATO GERADOR

● MULTA

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- PRINCÍPIO LEGALIDADE

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- PRINCÍPIO LEGALIDADE

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (EXCEÇÃO)

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a

modificação da sua base de cálculo, que importe

em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para

os fins do disposto no inciso II deste artigo, a

atualização do valor monetário da respectiva

base de cálculo.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- PRINCÍPIO LEGALIDADE

SÚMULA 160, STJ

“ É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR

O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM

PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE

OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.”

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO LEGALIDADE(EXCEÇÃO)

● REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA

ALÍQUOTA DA CIDE-COMBUSTÍVEIS POR

DECRETO;

● FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS-

COMBUSTÍVEL PELOS ESTADOS E DF;

(CONVÊNIO COM O CONFAZ)

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO LEGALIDADE

● MEDIDA PROVISÓRIA;

(SÓ PODERÁ SURTIR SEUS EFEITOS NO

EXERCÍCIO SEGUINTE SE CONVERTIDA EM

LEI NO PRAZO LEGAL, VALENDO-SE

APENAS EM CASO DE IMPOSTO)

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO LEGALIDADE

QUESTÃO CESPE

“ A MEDIDA PROVISÓRIA QUE MAJORE

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOMENTE

PODERÁ SURTIR SEUS EFEITOS NO

EXERCÍCIO SEGUINTE SE CONVERTIDA EM

LEI ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO

PRECEDENTE”

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

“TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI”

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

“A regra da igualdade não consiste senão

em quinhoar desigualmente aos desiguais,

na medida em que se desigualam. Nesta

desigualdade social, proporcionada à

desigualdade natural, é que se acha a

verdadeira lei da igualdade... Tratar com

desigualdade a iguais, ou a desiguais com

igualdade, seria desigualdade flagrante, e

não igualdade real.”

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA- CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA INATIVOS (EC 41/2003)

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que

se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela

dos proventos e das pensões que supere:

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA- CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA INATIVOS

I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido

para os benefícios do regime geral de previdência social

de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os

servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios;

II - sessenta por cento do limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201 da

Constituição Federal, para os servidores inativos e

os pensionistas da União.

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA-

DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA FUNÇÃO

RJ

Desrespeita a isonomia tributária a isenção de

IPTU, em razão da qualidade

de servidor público (AI 157.871-AgR), e a

isenção dos membros do Ministério

Público do pagamento de custas judiciais,

notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos (ADI 3.260);

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA- DISCRIMIAÇÃO

ENTRE EMPRESAS COM BASE NA ATIVIDADE

EXERCIDA- SIMPLES (LC 123/2006)

Das Vedações ao Ingresso no Simples

Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e

contribuições na forma do Simples Nacional a

microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços

decorrentes do exercício de atividade intelectual, de

natureza técnica, científica, desportiva, artística ou

cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,

bem como a que preste serviços de instrutor, de

corretor, de despachante ou de qualquer tipo de

intermediação de negócios;

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA- DISCRIMIAÇÃO

ENTRE EMPRESAS COM BASE NA ATIVIDADE

EXERCIDA- SIMPLES (ADI 1.643/2003- DF)

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR- PRINCÍPIO

DA ANTERIORIDADE/EFICÁCIA DEFERIDA

CF- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em

que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou, observado o disposto na alínea b;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR- PRINCÍPIO

DA ANTERIORIDADE/EFICÁCIA DEFERIDA

EXCEÇÃO

COBRANÇA IMEDIATA- ANTERIORIDADE

NONAGESIMAL (APÓS 90 DIAS)

● Imposto de Importação; ( II )

● Imposto de Exportação; ( IE )

● Imposto sobre produtos industrializados; ( IPI )

● Imposto sobre operação financeira; ( IOF )

● Imposto extraordinário de guerra; ( IEG )

● Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou

para Guerra Externa;

● CIDE E ICMS Combustível;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR- PRINCÍPIO

DA ANTERIORIDADE/EFICÁCIA DEFERIDA

EXCEÇÃO/COBRANÇA IMEDIATA

● Imposto de Importação; ( II )

● Imposto de Exportação; ( IE )

● Imposto sobre a Renda; ( IR )

● Imposto sobre operação financeira; ( IOF )

● Imposto extraordinário de guerra; ( IEG )

● Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou

para Guerra Externa;

● Alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO

CF- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas

ou bens, por meio de tributos interestaduais ou

intermunicipais, ressalvada a cobrança de

pedágio pela utilização de vias conservadas pelo

Poder Público;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

II- instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em

razão de ocupação profissional ou função por

eles exercida, independentemente da

denominação jurídica dos rendimentos,

títulos ou direitos;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes

do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado;

EXCEÇÃO: LEI INTERPRETATIVA E LEI MAIS

BENIGNA NAS INFRAÇÕES PENAIS

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

NÃO SE PODE COBRAR TRIBUTO CUJA

BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR SEJA

O MESMO DE OUTRO

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE E ISENÇÃO

IMUNIDADE

ISENÇÃO

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

● RECÍPROCA;

● RELIGIOSA;

● PARTIDOS POLÍTICOS;

● SINDICATO TRABALHADORES;

● IES E ASSISTENCIAIS S/ FINS

LUCRATIVOS ;

● CULTURAL;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

I.1- CONCEITO: Visa preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando da tributação estas situações e pessoas físicas e jurídicas.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

VI - instituir IMPOSTOS sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos

trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua

impressão.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

I.2- IMUNIDADE DAS ENTIDADES POLÍTICAS (ART. 150, VI, a);

- Fundações;

- Sociedade de Economia Mista;

- Empresas Públicas;

- Cartórios e Tabelionatos;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

I-3 IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS (ART. 150, VI, b);

-art. 150§ 4º;

- Terrenos de Cemitérios;

- Lojas Maçônicas;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

1ª Turma nega imunidade tributária a organização

maçônica do RS

Por maioria, os ministros da Primeira Turma do

Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento

a recurso interposto pela organização maçônica

Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que

pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre

Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

pelo município de Porto Alegre. A entidade, no

Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se

enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI,

alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a

instituição de impostos sobre templos de qualquer

culto.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

Ideologia e religião

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que

a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim

não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática

maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família.

“Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem

e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como

se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e

professa uma filosofia de vida”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as

imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo.

“Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade

tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal

está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele,

a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu

site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo

onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se

assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

Divergência

Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu

entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição

Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião

enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado,

sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria

traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se

pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que

congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que

somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais

abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em

valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há

inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de

caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o

“grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de

um deus.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

I-3 IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS (ART. 150, VI, b);

-art. 150§ 4º;

- Terrenos de Cemitérios;

- Lojas Maçônicas;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

Iniciado em abril de 2010, o julgamento

foi retomado hoje, com o voto-vista do

ministro Marco Aurélio. Ele apresentou

entendimento divergente em relação aos

demais votos já proferidos – dos ministros

Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto

– que, no início do julgamento,

acompanharam o relator, ministro Ricardo

Lewandowski.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE

I.5. IMUNIDADE DOS SINDICATOS DOS

EMPREGADOS;

- art. 8º, CF;

I.6. IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE

ENSINO;

I.7. IMUNIDADE DAS ENTIDADES

ASSISTENCIAIS;

I.8. IMUNIDADE DE IMPRENSA;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE

TRIBUTAR- IMUNIDADE- IES

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à

observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a

qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos

seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos

de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º,

a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são

exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais

das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou

atos constitutivos.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

IMUNIDADE- ASSISTÊNCIA SOCIAL

-ART. 203, CF;

-ART. 204, CF;

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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-

IMUNIDADE- IMPRENSA

STF- Súmula 657

A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150,

VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS

FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À

PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.