Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
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Professor Clélio Chiesa - [email protected]ão Paulo – 08.10.14
ICMS-transporte
CLÉLIO CHIESAMestre e Doutor pela PUC/SP. Professor nos cursos
de graduação e pós-graduação. Advogado e Consultor.
Professor Clélio Chiesa - [email protected]ão Paulo – 08.10.14
ICMS – NORMA DE COMPETÊNCIA
• Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (art. 155, II, CF):
• II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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Há como se construir uma definição do que são “prestações de serviços” a partir do exame da Constituição Federal ou tal tarefa
foi atribuída ao legislador infraconstitucional?
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FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ICMS-SERVIÇOS
• CF/88:• Art. 146. Cabe à lei complementar:• I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
• a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
• Como era (item 71 do Decreto-lei n. 406/68):
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
• Como ficou (LC 116/03):
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus [ supressão da expressão “para o usuário final”]
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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
• Características:• a) a prestação de serviços deve
criar uma utilidade individualizada (material ou imaterial);
• b) deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício;
• c) deve ser executado sem vínculo de subordinação jurídica;
• d) deve ser habitual, e não meramente eventual;
• e) os serviços devem ser executados com o propósito de obter lucro, excluindo-se os serviços gratuitos;
• f) devem ser prestados sob o regime de direito privado.
• Conteúdo semântico da expressão “prestações” e “serviços”:
Prestações:Negócio jurídico em que alguém assume o compromisso com outrem de realizar um serviço de transporte ou de comunicação.
Serviço: Atividade desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma utilidade.
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Questão nº 1
Construa a(s) regra(s) matriz(es) de incidência tributária do ICMS-prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
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ICMS-transporte – norma de competência
• Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (art. 155, II, CF):
• II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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Regra-matriz do ICMS-transporteCritério material: prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal
Critério espacial: território estadualCritério temporal: momento da concretização do serviço
Sujeito ativo: Estado em que se inicia a prestação
Passivo: Prestador podendo a responsabilidade pelo recolhimento ser imputada a terceiros
Base de cálculo: valor do serviço
Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Senado
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Transporte público explorado economicamente
art. 150. [CF]§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]: a) ...sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
Serviços prestados no exterior
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Regra-matriz do ICMS-transporte iniciado no exterior
Critério material: contratar serviços que se iniciaram no exterior
Critério espacial: território estadual
Critério temporal: momento da concretização do serviço
Sujeito ativo: Estado em que se situa o contratante
Passivo: Tomador
Base de cálculo: valor do serviço
Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Senado
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Questão nº 2• • Que é prestação de serviço de
transporte? Quais são suas características e suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida?
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CF: Elementos caracterizadores da materialidade do ICMS-transporte
• i) negócio oneroso em que alguém assume o compromisso de transportar bens ou pessoas ;
• ii) meios: qualquer um• iii) a incidência está condicionada à
efetividade da prestação• iv) tributação de transporte aéreo de
passageiros e cargas
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RE 578582 / RS – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe 20/09/2012
• É possível extrair do julgado acima[ADI 1600] a conclusão de que a incidência, sobre os serviços de transporte aéreo de pessoas, em qualquer hipótese, é inconstitucional [inviabilidade de instituição compatível com a CF], da mesma forma que a incidência sobre o serviço de transporte de cargas internacional [acordos internacionais de não tributação].
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Questão nº 3
Qual a diferença entre “transbordo”, “redespacho” e “subcontratação” numa prestação de serviços de transporte? Qual a relevância desta diferença na cobrança do ICMS-prestação de serviços de transporte.
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Transbordo
É a transferência de bens ou pessoas de um para outro meio de transporte ou veículo no curso da execução da
prestação de serviços.
Na há neste um novo negócio de prestação de serviço consistente na subcontratação total ou parcial do
serviço contratado.
O veículo há de ser próprio ou em condição equiparada ( Convênio Sinief nº 6/1989; art. 36, § 3º, item 3, do
RICMS/SP)
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Subcontratação
Ocorre subcontratação quando uma transportadora contrata outra e repassa integralmente o serviço desde a origem.
Consequência: única incidênciaConhecimento de transporte: art. 17, §3º do Convênio SINIEF nº 6/1989 (art. 205 do RICMS/SP).
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Redespacho
Ocorre o redespacho quando uma transportadora contrata outra para repassar a execução parcial de uma prestação de serviço
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Autotransporte interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa
Para fins de tributação prevalece a autonomia dos estabelecimentos?
(arts. 11, §3º , II e 12,I, ambos da LC 87/96)
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Serviços de transporte sucessivos
• SP Salvador-BA
• Execução: transportadora “A”• SP Rio de Janeiro
• Redespacho: transportadora “B”• Rio de Janeiro Vitória-ES
• Redespacho: transportadora “C”• Vitória-SE Salvador-BA
Contratação: transportadora A
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Prestação de serviços de transporte internacional
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Questão nº 3
Prestadora de serviços de transporte é contratada para efetuar o transporte de mercadorias de estabelecimento localizado em Osasco-SP para uma trading estabelecida em São Bernardo do Campo-SP. O destino final da mercadoria transportada é a exportação. Com base no artigo 155, §2º, X, “a” da CF/88 e no parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96, o fisco paulista entende que, neste trajeto interno, há imunidade do ICMS somente para a operação relativa à circulação das mercadorias transportadas e não para o ICMS relativo à prestação de serviços de transporte. Você concorda com este entendimento? Por quê? Haveria a possibilidade de se argüir a inconstitucionalidade deste entendimento fazendário? Fundamente.
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Prestação de serviços de transporte internacional
A
Neste caso, o transporte dos produtos até o local de embarque ou armazém alfandegário para posterior remessa ao exterior incide o ICMS-transporte?SP: isenção (art. 149 do Anexo I do RICMS/SP)
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DECRETO/SP 56335 - Acrescenta o art. 149 ao Anexo I do RICMS/SP
Art. 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa aoexterior.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
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RE 340855 AgR / MG – Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 04-10-2002 – as prestações de transporte de
produtos destinados à exportação não são imunes – decisão anterior à EC 42/03
• É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação. Agravo regimental desprovido.
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EC 42/03
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Prestação de serviço iniciada no exterior
• Empresa de transporte internacional, contratada para trazer documentos do exterior, subcontrata empresa brasileira que efetive o transporte da entrada do documento em território nacional até o destinatário local. Pergunta-se: (a) tal operação pode ser desmembrada para fins de tributação pelo ICMS? (b) se positiva a resposta, qual seria o sujeito passivo da relação tributária?
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TRANSPORTE INTERNACIONAL
TRANSPORTE INTERESTADUAL
ADUANA
SUBCONTRATAÇÃO
DESTINO
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O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]: a) ...sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
Serviço oriundo do exterior: onde é devido o ICMS-transporte?
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O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]: a) ...sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
Serviço iniciado e finalizado no exterior
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Contratante de transporte internacional situado em Estado diverso do destinatário final da
mercadoria.É devido o ICMS? Em caso positivo, a qual
Estado? Onde está situado o contratante ou o destinatário da mercadoria transportada?
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Remessa direta ao comprador
Contratante do frete
Destinatário da mercadoria
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Aproveitamento de crédito
Os Estados, via de regra, somente admitem o aproveitamento de créditos de combustível, pois este se consome integralmente durante a prestação do serviço, enquanto pneus, partes e peças e até mesmo lubrificantes, apenas se desgastam ao longo do processo e, portanto, são considerados materiais e uso e consumo.
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Substituição tributária e responsabilidade
Possibilidades e limites
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O ICMS incide sobre os contratos de transmissão e distribuição de
energia elétrica?
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
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F I M