Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
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Tutela jurisdicional tributária declaratória, coisa julgada e ação rescisória em matéria
tributária
IBET
Jurisdição
diferentes modelos de composição de conflitos
juris + dictionis = dizer/declarar o direito
○ a função da jurisdição se limita a declarar o direito?
função
○ realizar substancialmente um direito material e, em
última análise, o próprio direito
função instrumental dúplice
- o direito enquanto mediador do necessário problema de
convivência humana (visão macroscópica)
- o processo enquanto instrumento do direito material
(visão microscópica)
○ processo meio pelo qual a jurisdição desempenha
sua função
Jurisdição
é o método ordinário de resolução de conflitos de
interesses
pressupostos
○ relação jurídica de direito material
Sa Sp
○ patologia da relação jurídica de direito material
demanda a intervenção do Estado-Juiz
relação triádica
EJ
A R
Jurisdição
Tutela Declaratória (preventiva)
Súmula 266/STF
Não cabe mandado de segurança contra lei emtese.
Qual o conteúdo semântico da expressão “lei emtese”?
» potencial incidência da lei
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS.TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE A MATRIZ E ASFILIAIS DE EMPRESA CONTRIBUINTE. AÇÃO DECLARATÓRIA.CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EPROVIDO COM A FINALIDADE DE QUE A AÇÃO, EM JUÍZO DEPRIMEIRO GRAU, MEREÇA JULGAMENTO PELO MÉRITO.
(...)
2. Disponibiliza-se a via da ação declaratória quando hádelimitação objetiva da questão sobre a qual se busca amanifestação jurisdicional, não havendo, em decorrência,mera alegação contra lei em tese.
3. Na espécie, a empresa recorrente buscou a manifestaçãojurisdicional sobre fato que, potencialmente, está inserido emseu contexto jurídico e de atuação profissional, qual seja, aincidência de ICMS no transporte de mercadorias realizado entrea matriz e as filiais.
(...)
(Processo: RESP 200500730586; Relator: JOSÉ DELGADO; STJ;Órgão julgador: 1ª. T.; Fonte: DJ DATA: 29/08/2005; p. 00228)(g.n.).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA266/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO ECERTO.
1. Hipótese em que a recorrente pretende afastar a eficácia doConvênio Interestadual 69/1998, que permitiria a indevida incidênciado ICMS sobre serviços adicionais ao de comunicação (bloqueio eidentificador de chamadas, mudança de número, transferência detitularidade etc.).
2. Mesmo após mais de uma década de vigência do Convênio quese cogita afastar, a contribuinte não instruiu a inicial com provade que o Fisco estivesse cobrando o ICMS supostamenteindevido ou de que pretendesse fazê-lo.
3. A empresa não aponta fatos concretos, ainda que iminentes,como autuações fiscais ou cobranças. Incide, in casu, o dispostona Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra leiem tese.“
4. Ademais, a falta de comprovação de que o Fisco exigiu, em algummomento, o ICMS que se alega indevido implica, no presente caso,inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado em Mandado deSegurança.
(...) .
10. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 33.722/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012) (g.n.).
Coisa Julgada Premissas
direito fundamental
Art. 5º. (...).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
○ cláusula pétrea
art. 60, 4o., IV da CF
- torna esse direito absoluto?
- a ação rescisória não teria sido recepcionada pela
CF/88?
- não há possibilidade de revisão criminal a qualquer
tempo?
○ escopo: estabilizar direitos (expectativas jurídicas)
Coisa Julgada
Espécies
coisa julgada formal
○ endoprocessual
associada à ideia de preclusão
limita-se às partes processuais
regra processual
coisa julgada material
○ extraprocessual
a coisa julgada formal é seu pressuposto
espraia efeitos (oponível) para terceiros
regra de direito material
Coisa Julgada
Funções
positiva
○ vincula às partes e terceiro ao que restou decidido
negativa
○ impede a sua rediscussão no futuro pelas mesmaspartes
Coisa Julgada Limites
objetivos
○ a coisa julgada é delimitada pela parte dispositiva da
sentença (art. 469 do CPC)
atrelado ao pedido (princípio da adistrição ou vinculação)
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
exceção
CPC
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
Coisa Julgada Limites
subjetivos
○ a coisa julgada vincula às partes do processo e não
pode beneficiar/prejudicar terceiros
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partesentre as quais é dada, não beneficiando, nemprejudicando terceiros. Nas causas relativas aoestado de pessoa, se houverem sido citados noprocesso, em litisconsórcio necessário, todos osinteressados, a sentença produz coisa julgada emrelação a terceiros.
exceções
- ex.: substituição processual
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindidaquando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção dojuiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida,ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processocriminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existênciaignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurarpronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência outransação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos dacausa;
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ natureza
necessária
- desconstitutiva
- visa desconstituir a coisa julgada em um dado processo
transitado em julgado com decisão de mérito
- juízo rescisório (judicium rescissorium)
possível
- declaratória, (des)constitutiva, condenatória, mandamental,
executiva
- nova decisão
- juízo rescindendo (judicium rescindens)
Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
decisão de mérito (art. 269 do CPC)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDOINTERLOCUTÓRIO - NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADEJURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...).
II - Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar omanejo de ação rescisória do art. 485 do Código de ProcessoCivil, correto o entendimento do egrégio Tribunal estadual aojulgar o recorrente carecedor do direito de ação, porimpossibilidade jurídica do pedido. Precedente.
III - Recurso especial improvido.
(STJ; REsp 919.096/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgadoem 07/10/2010, DJe 12/05/2011) (g.n.).
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
decisão de mérito (art. 269 do CPC)
- há necessidade de esgotamento dos recursos
contra a decisão a ser rescindinda?
Súmula 514 do STF
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada emjulgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todosos recursos.
exceção: recurso considerado intempestivo. (REsp n.474.022)
Coisa Julgada
Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ requisitos
trânsito em julgado
○ competência
o Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida
- se o RE ou o Resp não for conhecido no mérito peloSTF ou pelo STJ, é competente o Tribunal local
decisões de 1a. instância
- o Tribunal competente para o julgamento da apelação
Coisa Julgada Meios de confrontamento
Ação Rescisória
○ hipóteses de cabimento
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode serrescindida quando:
(...);
V - violar literal disposição de lei;
problema
○ qual o conteúdo semântico da expressão “disposição delei”?
o problema em questão vai além
DIREITO LEGAL X DIREITO JUDICIAL
Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
conceito do direito
direito é sinônimo de direito posto (conjunto de normasválidas em um determinado tempo e espaço)
○ a lei é a fons fontium do Direito (formal e materialmentefalando)
○ cisão entre momentos de criação e aplicação do Direito
○ juiz era a boca da lei
○ ápice: movimento codificador
visão macroscópica do Direito
○ sociedade na posição central do problema jurídico
○ direito como instrumento de planificação político-econômico-social dessa sociedade (maior conquista de Napoleão)
Coisa Julgada Concepção normativo-legalista do direito
estrutura do Direito
formal-normativa (Kant)
○ o Direito se preocupa com a forma, mas não com o conteúdo
geral e abstrata
projetada para o futuro
○ o tempo do direito seria o presente-futuro
objetivo
○ planificar previamente condutas (efeito prospectivo)
○ estabilizar comportamentos para o futuro
○ dar “segurança jurídica” (segurança através do direito)
visa a estabilidade de ações (forma), mas não a estabilidadeda justiça (segurança do direito)
Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
método do Direito
lógico-subsuntivo (silogismo)
○ subsunção: fórmula encontrada para manter incólume avontade geral (Rousseau) do divinal legislador (PoderExecutivo?)
○ juiz aplica o direito
Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
postura do Direito diante do novo
o sistema é fechado ou autopoiético
o Direito só se abre para o novo por meio da lei
○ geraria “segurança jurídica”: afastaria o depotismo e aingerência clero
○ a lei seria um “filtro” racional
○ apogeu do homem da razão
Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
problemas
o direito é incapaz de planificar todas as condutas emuma sociedade
○ tempo do direito x tempo da vida
o direito não se realiza em abstrato, mas sim emconcreto (caso decidendo)
○ a natureza geral e abstrata desse modelo jurídico dámargem para diferentes (e até mesmo antagônicas)interpretações do direito
Coisa Julgada
Concepção normativo-legalista do direito
problemas
dupla “insegurança”
○ o julgamento de casos maculando a razão formal do direito
○ aumento de leis, o que só retroalimenta incertezas e,consequentemente, lides
○ ruptura abrupta de expectativas em razão do advento denovas leis
não atende uma sociedade plural
○ a diferença da pluralidade se opõe a ideia de uniformidadeda abstração)
o Direito fica à mercê de outros valores nãonecessariamente jurídicos
Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
conceito do direito
“O problema do direito é que o mundo é um e o
homem nele são muitos.” (Castanheira Neves).
○ o Direito existe para resolver materialmente (com
justiça) o problema de convivênia humana
○ o Direito é uma prática histórico-constituenda
○ o Direito se realiza por intermédio da resolução de um
problema (caso decidendo)
Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
conceito do direito
○ união entre os momentos de criação e realização do
Direito
como sempre ocorreu antes do positivismo
○ a lei é mais um critério de resolução de conflitos
○ o juiz atua como um mediador entre o caso decidendo
e o sistema-fundamento
visão microscópica do Direito
○ homem na posição central do problema jurídico
○ o direito realiza materialmente os problemas de
convivência humana
Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
estrutura do Direito
substantivo-prudencial (Aristóteles)
○ o Direito se preocupa com a resolução substancial de
problemas de convivência humana
o direito se forma por meio de uma continuidade
histórica de decisões e valores que são próprios do
direito
○ não é um regresso ao jusnaturalismo, mas sim uma
construção humano-cultura do direito
○ ex.: relações homoafetivas (ADI n. 4.277/DF)
○ sociedades civis de profissão regulamentada
Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
estrutura do Direito
projetado para o passado
objetivo
○ resolver materialmente problemas de convivência
humana (efeito retrospectivo)
○ segurança do direito e não através do direito
almeja uma continuidade de uma intencionalidade
axiológica que é problematicamente dinamizada e
sistematicamente estabilizada (tensão dialética entre
o caso decidendo e o sistema-fundamento)
Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
método do Direito
analógico-problemático
○ grande importância das circunstâncias fáticas
○ comparação dos casos por analogia
○ o juiz, em concreto, realiza (preenche deconteúdo) o direito
Coisa Julgada
Concepção juriprudencialista do direito
postura do Direito diante do novo
o sistema se abre ao novo por intermédio do casoconcreto
○ essa abertura do direito é retrato de uma aberturacultural da comunidade
há sincronismo
○ não há rupturas abruptas
○ chain novel
Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a açãorescisória com fundamento no art. 485, V doCPC
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado,pode ser rescindida quando:
(...);
V - violar literal disposição de lei
decisão judicial do STF seria motivo suficiente para omanejo da ação rescisória nessa hipótese?
Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a açãorescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção normativo-legalista
○ objetivo do art. 485, V do CPC
garantir a hegemonia da lei com única fonte do direito
mais um filtro para o controle das decisões judiciais esua adequação à lei
os Tribunais se assemelhariam aos Tribunais deCassação
divergência jurisprudencial não permitiria o manejodessa ação
Súmula 343 do STF
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a açãorescisória com fundamento no art. 485, V doCPC
concepção normativo-legalista
○ art. 485, V do CPC
○ divergência jurisprudencial não permitiria omanejo dessa ação
nem para obstar efeitos em relações jurídicasde trato sucessivo
só uma nova lei poderia criar esse óbice
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL.SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS.ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA AIRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIATEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUSSIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃOOTÁVIO, DJE 03/11/08).
1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou omodo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração ascircunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento dasua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, aeficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantivereminalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram desuporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisajulgada a superveniente alteração do estado de direito, em que anova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.Precedentes da CE e de Turmas do STJ.
(…).
3. Mandado de segurança denegado.
(STJ; MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTEESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a açãorescisória com fundamento no art. 485, V doCPC
concepção jurisprudencialista
○ objetivo do art. 485, V do CPC
garantir a unidade material do direito
- o Direito é realizado não só pela lei, mas em especialpela resolução de casos concretos
garantir a segurança do direito
- segurança axiológica do direito
as decisões judiciais, em especial as do STF,realizam o direito
- constroem um sentido jurídico dos valoresconstitucionais
Coisa Julgada
As diferentes percepções do direito e a ação
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC
concepção jurisprudencialista
○ art. 485, V do CPC
usada não apenas no caso de contrariedade à lei (ratio
legis), mas também na hipótese de conflito com o direito
(ratio ius)
- o objetivo é sedimentar uma intencionalidade
axiologicamente jurídica
- o que se teme ser ofendido é o direito e não a lei (Pontes
de Miranda)
- cabimento dessa ação na hipótese de ofensa às decisões
do STF
EMENTA
1. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário.
2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma.Conhecimento.
3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostoscontra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foiremetido pela Turma originalmente competente. Maioria.
4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula343/STF.
5. A manutenção de decisões das instâncias ordináriasdivergentes da interpretação adotada pelo STF revela-seafrontosa à força normativa da Constituição (as decisões do STFatuam como fonte material do direito constitucional) e ao princípio damáxima efetividade da norma constitucional.
6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposiçãoconstitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha sebaseado em interpretação controvertida ou seja anterior àorientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão daSegunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.(STF; RE 328812 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, TribunalPleno, julgado em 06/03/2008) (grifos e acréscimos nosso).
Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões do STF
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite temporal
2 anos
do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida
- sob pena de extinção por completo da coisa
julgada e eternização dos problemas de
convivência humana
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA -TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO- ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Acórdão que considerou configurada adecadência da ação rescisória, ajuizada após obiênio do trânsito em julgado da sentençarescindenda.
2. Prazo decadencial que não sofre alteração,independentemente do conteúdo da sentençarescindenda, mesmo quando consideradainconstitucional.
3. Recurso especial não provido.
(STJ; REsp 968227/BA, Rel. Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em16/06/2009, DJe 29/06/2009) (g.n.).
Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões do STF
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite procedimental
não é qualquer decisão
deve externar a posicão do Tribunal como um todo e
não a posição pessoal de Ministros
- controle concentrado de constitucionalidade (efeito erga
omnes e carater vinculante)
- RE afetado por repercussão geral
Coisa Julgada Art. 485, V do CPC e decisões do STF
utilização não pode ser ilimitada
limites
○ limite metodológico
comparação analógico-problemática entre as decisõesrescidenda e rescindida
- comparação que deve ser feita pelo Estado-Juiz
- equidistante e imparcial
- garantidor do devido processo legal
não é a posição da União (parecer PGFN/CRJ n. 492/11)
- trata o precedente como se fosse lei
- aplicação » racionalidade lógico-subsuntiva
- efeitos automáticos com o advento da decisão » ideia devigência das decisões judiciais
- equívoco » o precedente deve ser ponto de partida e nãoponto de chegada para o seu emprego
Coisa Julgada
Art. 485, V do CPC e decisões do STF
efeitos práticos
pode a Fazenda exigir todos os valores inadimplidos
de uma única vez?
○ ponderação e criatividade judicial
“parcelamento”?
apenas correção monetária?
Coisa Julgada
Relações jurídicas de trato sucessivo
conceito
○ é relação pautada em um mesmo fundamento fático-jurídico (relacão de base), mas que resulta
(i) em diferentes relações jurídicas individualizadassurgidas em
(ii) diferentes átimos de tempo
- o tempo que juridicamente importa é o da formação dasdiferentes relações individualizadas e não da relação debase
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões jádecididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveiomodificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderáa parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(…)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EMRAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL AREALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO.REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DODIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMOEMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura deação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre asmesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parteinteressada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e oEstado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação depaternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculogenético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meiode prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de talvínculo.
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direitofundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito depersonalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito àigualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio dapaternidade responsável.
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto comoutra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoaidentificada.
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF; RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). (g.n.).
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE.
Coisa julgada decorrente de ação anterior,ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação,esta reclamando a utilização de meios modernosde prova (exame de DNA) para apurar apaternidade alegada; preservação da coisajulgada.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ; REsp 706987/SP, Rel. Ministro HUMBERTOGOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão MinistroARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem 14/05/2008, DJe 10/10/2008)
Coisa Julgada
Relações jurídicas de trato sucessivo e art.
471, I do CPC
limites
○ limite procedimental
○ limite metodológico
Bibliografia utilizada
Processo tributário analítico (vol. II) – Noeses;
Instituto dos Assentos – Castanheira Neves;
Metodologia jurídica– Castanheira Neves;
Digesta – Castanheira Neves – Coimbra Editora;
Lições de introdução ao direito – Fernando P. Bronze
– Coimbra Editora;
Curso de Processo Civil (vols.1 e 5) - Cássio
Scarpinella – Saraiva;
Curso de Direito Processual Civil (vol. 2) – Fredie
Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira –
JusPodivim;
Teoria dos Princípios – Humberto Ávila.
OBRIGADO!
Questões1) Ação declaratória promovida pelo contribuinte, quando julgada
procedente, afeta de que modo o processo de positivação? E se julgada
improcedente?
2) Tome o contexto da coisa julgada e responda: o que significa
“situação jurídica nova”? Alteração de lei que demarca a regra-matriz de
incidência tributária é “situação jurídica nova”? Decisão do STF em
controle concentrado (ADIN e ADC) ou em controle difuso (RE) com
repercussão geral da matéria constitui “situação jurídica nova”?
3) Tome em conta o Parecer 492/2011 da PGFN e responda: (a) Quais
os argumentos que reconhece como premissa no referido parecer? (b) 2)
A esses argumentos que funcionam como premissas, é possível opor
contra-argumentos? Qual(is)? (c) É possível chamar de “relativização da
coisa julgada” a proposta lançada no parecer? (d) Em termos práticos,
no que resultaria a aplicação do parecer: é possível falar em autuação
imediata? (e) O raciocínio inerente ao parecer é aplicável aos casos em
que eventual ação declaratória tenha sido julgada improcedente
transitando em julgado a respectiva sentença?