AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO III- DA PERICLITAÇÃO NA VIDA...

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AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO III- DA PERICLITAÇÃO NA VIDA E DA SAÚDE DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE ARTIGO 130 À135 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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AULA DIREITO PENAL III

TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III- DA PERICLITAÇÃO NA VIDA E DA SAÚDE

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDEARTIGO 130 À135

PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço

Goiânia2012

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO VENÉRIO- ART 130

1 – CRIMES DE PERIGO

Perigo de contágio venéreo

• O crime de perigo de contágio venéreo é definido como o fato de “expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado” (art. 130, CP).

Bem jurídico tutelado

• No crime de perigo de contágio venéreo o bem jurídico tutelado é a incolumidade física e a saúde da pessoa.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO VENÉRIO- ART 130• A vida, ao contrário do que pensam alguns autores, não está

entre os bens tutelados pelo tipo penal em estudo, já que, não há sequer previsão para punição em caso de morte da vítima neste delito. Sobrevindo este resultado, poderemos ter a lesão corporal seguida de morte, o homicídio doloso ou o homicídio culposo, tudo a depender do elemento subjetivo do agente.

Sujeitos ativo e passivo

• Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, assim também como o sujeito passivo, não se exigindo nenhuma qualidade especial dos mesmos.

• Podem ser sujeitos passivo ou ativo, o cônjuge, a prostituta, o idoso, o jovem desde que imputável no caso de ser sujeito ativo, a criança como sujeito passivo etc.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO VENÉRIO- ART 130

 Elementos normativos “sabe” e “deve saber”• Para alguns autores a expressão “sabe” representa o dolo direto e a

expressão “deve saber”, o dolo eventual; outros identificam nesta última, o elemento culpa.

 • Cezar Roberto Bitencourt contesta o entendimento acima afirmando

que, a elementar “sabe” significa ter consciência e a elementar “deve saber” significa possibilidade de ter consciência.

• Para ele, admitir que o “deve saber” seja significativo de dolo eventual impede que se demonstre em cada caso concreto, a impossibilidade de o agente ter ou adquirir conhecimento de seu estado de contagiado o que geraria uma presunção legal em desfavor do mesmo vindo a configurar uma responsabilidade objetiva que, em sede de direito penal é impossível.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO VENÉRIO- ART 130• O referido autor afirma que as expressões “sabe” e “deve

saber” não se prestam para a classificação das espécies de dolo, até porque o dolo eventual não se compõe de simples possibilidade de consciência (deve saber), pois, esta deve ser analisada em sede de culpabilidade e não em sede de tipicidade, onde, na verdade, o dolo está situado.

 Consumação e tentativa

• O crime de perigo de contágio venéreo consuma-se com a prática de atos de libidinagem (conjunção carnal ou não), capazes de transmitir moléstia venérea, independentemente do efetivo contágio que poderá ou não ocorrer.

• A efetiva contaminação será mero exaurimento da conduta, sendo, por isso, crime formal.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO VENÉRIO- ART 130

• A despeito desta classificação (crime formal), Damásio e Bitencourt entendem possível a tentativa, pois, freqüentemente apresenta um iter criminis, que pode ser objeto de fracionamento.

• Haverá tentativa quando, por exemplo, o agente pretende manter relação sexual com a vítima e não consegue por razões alheias à sua vontade.

 Hipótese de crime impossível

• Quando fica provado que a vítima já era portadora da mesma moléstia apresentada pelo agente, não haverá crime configurando-se o chamado crime impossível (art. 17 do CP) por absoluta impropriedade do objeto.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO VENÉRIO- ART 130

 Concurso de crimes e princípio da subsidiariedade

• De acordo com entendimento de Cezar Roberto Bitencourt, se ocorrer eventual contaminação da vítima, haverá somente um exaurimento do crime de perigo de contágio venéreo, desde que o agente tenha o dolo de perigo (e não de dano).

• Assim, seja na figura do caput, seja na figura do § 1º do art. 130 do CP, não haverá concurso com o delito de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima).

• Para o referido autor o tipo penal do art. 130 é especial em relação ao do art. 129, ambos do CP e, somente se sobrevier a morte da vítima o agente poderá responder por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º). As lesões corporais, com efeito, estão absorvidas pela intenção de expor a perigo ou de transmitir a moléstia.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE- ART 131

• Porém, em relação aos crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, atentado ao pudor mediante fraude etc.), poderá haver concurso formal com o delito de perigo de contágio venéreo.

• Este concurso será próprio se houver o dolo de perigo (art.130, caput) e impróprio se houver dolo de dano (art. 130, § 1º), pois, aqui haverá desígnios autônomos, isto é, dolo de praticar crime contra os costumes e dolo de transmitir moléstia venérea.

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE• Para alguns doutrinadores, o delito tipificado no artigo 131 do CP

seria subsidiário do delito de lesões corporais (art. 129), pois, como no delito do art. 131 do CP basta o fim de transmitir moléstia grave (crime formal), se ocorrer o efetivo contágio haveria apenas lesão corporal.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE- ART 131

• Este entendimento não tem fundamento porque seria impossível admitir que um crime determinado possa ser subsidiário de outro menos grave, haja vista que a pena cominada ao delito de lesões corporais leves varia de 3 meses a 1 ano de detenção, enquanto para o crime de perigo de contágio de moléstia grave, de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

• Obs.: a ação penal é pública condicionada à representação.

 Bem jurídico tutelado• O bem jurídico tutelado é a incolumidade física e a saúde da

pessoa humana. A vida não está protegida por este tipo penal, haja vista que, se sobrevier resultado morte, não há previsão de punição. Nesse caso, haverá homicídio ou lesão corporal seguida de morte.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE- ART 131

 Sujeitos ativo e passivo- Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que esteja contaminado por moléstia grave e contagiosa. O sujeito passivo, igualmente, pode ser qualquer pessoa desde que não esteja contaminada por igual moléstia.

 Consumação e tentativa- O crime de perigo de contágio de moléstia grave consuma-se com a prática do ato idôneo para transmitir a moléstia, sendo indiferente a ocorrência efetiva da transmissão, que poderá ou não ocorrer (trata-se de crime formal).

• A efetiva contaminação constituirá mero exaurimento da conduta. O dolo do agente é de dano, não obstante tratar-se de crime de perigo.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO PARA SAÚDE DE OUTREM- ART 132

• Admite-se, em tese, a forma tentada, mesmo tratando-se de crime formal, pois, freqüentemente apresenta um iter criminis que pode ser objeto de fracionamento.

• Obs.: a ação penal é pública incondicionada.

PERIGO PARA A SAÚDE DE OUTREM

• Trata-se de crime de perigo e essencialmente subsidiário (há subsidiariedade expressa), pois, o preceito secundário complementa-se com a expressão “se o fato não constitui crime mais grave.”

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO PARA SAÚDE DE OUTREM- ART 132

Bem jurídico tutelado

• A vida e a saúde da pessoa humana, ou, em termos mais abrangentes, a incolumidade pessoal constitui objeto da tutela penal.

• Não é necessário que ocorra o efetivo dano, bastando o simples perigo de dano (crime formal). 

 Sujeitos ativo e passivo

• Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo desse crime, desde que sejam determinados. Não se exige qualquer condição ou atributo especial dos sujeitos. 

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO PARA SAÚDE DE OUTREM- ART 132

• É preciso observar, porém, que determinadas pessoas não poderão ser sujeitos passivos deste crime como, por exemplo, bombeiros, policiais etc., que têm o dever de suportar o perigo.

• Também não se enquadram como sujeitos passivos pessoas que exerçam prosissões ou atividades às quais o perigo é imanente como enfermeiros, corredores automobilísticos etc, salvo quando o perigo extrapolar os limites dos riscos inerentes às atividades, caso em que poderá existir a figura delituosa.

Consumação e tentativa-O crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem consuma-se com o surgimento efetivo do perigo.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- PERÍGO PARA SAÚDE DE OUTREM- ART 132

• Este crime pode ser realizado sob as formas comissiva ou omissiva (exs.: sujeito que, agindo com dolo de perigo, induz o ofendido a ultrapassar uma pequena ponte que sabe não oferecer segurança – comissão; patrão que não fornece equipamento de proteção ao empregado – omissão).

• A tentativa, embora de difícil configuração, pode ocorrer. Damásio entende que só é impossível a tentativa nos casos de omissão.

• Obs.: o dolo do agente neste crime é de perigo e a ação penal é pública incondicionada.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- ABANDONO DE INCAPAZ- ART 133

ABANDONO DE INCAPAZ • O crime de abandono de incapaz é de perigo concreto, pois, é o

próprio núcleo típico – abandonar – que exige que o risco seja efetivo, real, concreto. Os §§ 1º e 2º caracterizam crimes preterdolosos.

 Bem jurídico tutelado

• O bem jurídico protegido pelo art. 133 do CP é a segurança da pessoa humana, o seu bem-estar pessoal, particularmente do incapaz de proteger-se contra situações de perigo decorrentes do abandono.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- ABANDONO DE INCAPAZ- ART 133

• Cezar Roberto Bitencourt entende que o tipo protege também a vida e a integridade físico-psíquica do incapaz, pois, embora não haja definição expressa no tipo penal do art. 133, o Capítulo no qual o mesmo está inserido intitula-se “DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE”.

• É irrelevante o consentimento do ofendido em razão da incapacidade de consentir do sujeito passivo e da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados (embora após o advento da Lei nº 9.099/95, a integridade física passou a ser relativamente disponível em razão da exigência de representação do ofendido para que seja promovida ação penal por lesões leves e culposas).

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- ABANDONO DE INCAPAZ- ART 133

 Sujeitos ativo e passivo

• Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que tenha especial relação de assistência e proteção com a vítima, ou seja, desde que a vítima esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade (é crime próprio).

• O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que esteja numa das relações acima referidas (cuidado, guarda, vigilância ou autoridade) e não somente o menor e desde que seja incapaz de defender-se dos riscos decorrentes do abandono.

• Esta incapacidade não se confunde com aquela disciplinada no direito privado, bastando que a vítima seja faticamente incapaz.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- ABANDONO DE INCAPAZ- ART 133

Consumação e tentativa

• Consuma-se o crime com o abandono efetivo do incapaz e desde que este corra perigo real, efetivo, isto é, concreto, ainda que momentâneo, pois, é irrelevante a duração do abandono. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a perigo.

• Teoricamente é possível a tentativa, pois, pode haver um iter criminis. Ex.: o agente pode abandonar um incapaz, mas, antes que se configure o perigo, a vítima vir a ser socorrida por terceira pessoa.

Formas qualificadas:Os §§ 1º e 2º do art. 133 prevêem figuras qualificadas pelo resultado (ou preterdolosas), se do abandono resultar (a) lesão corporal de natureza grave, ou (b) a morte da vítima.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- ABANDONO DE INCAPAZ- ART 133

• Quem abandona incapaz com o qual tem especial relação de assistência ou proteção, cria com sua conduta, o risco da ocorrência do resultado e, nesse caso, assume a condição de garantidor, mas, não aquela prevista no art. 13, § 2º do CP, pois, no caso do art. 133, o agente não responde pelo resultado.

• O § 3º do art. 133 prevê duas causas de aumento da pena caso (a) o abandono ocorra em local ermo, ou (b) o agente seja ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

• Forma culposa: Não há previsão de modalidade culposa para o delito tipificado no art. 133 do CP. No entanto, se, decorrentes do abandono culposo, que é impunível, resultarem danos para a vítima, o agente responderá por eles.Obs.: a ação penal é pública incondicionada. 

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO- ART 134

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

• Segundo a melhor doutrina, as expressões “exposição” e “abandono” não foram utilizadas como sinônimas, nem mesmo como equivalentes na cabeça do art. 134 do CP.

• Entende-se que a exposição interrompe a guarda, mas, não a vigilância, ficando o agente, a distância ou disfarçadamente, na expectativa de que alguém encontre e recolha o exposto, ao passo que, no abandono, interrompe-se a guarda e a vigilância.

Bem jurídico tutelado-O bem jurídico protegido é a segurança do recém-nascido, que, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt, só pode seer quem veio ao mundo há poucos dias, não ultrapassando um mês e cujo nascimento não se tenha tornado público, já que exige o especial fim de agir (elemento subjetivo do tipo) “para ocultar desonra própria”.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO- ART 134

• Também de acordo com o autor supra protege-se, em termos genéricos, a vida e a integridade fisiopsíquica do recém-nascido.

Sujeitos ativo e passivo

• O sujeito ativo do crime de abandono de recém-nascido, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, somente pode ser a mãe (crime próprio), visto que objetiva ocultar desonra própria. Entendo, porém, que não somente a mãe pode ser sujeito ativo deste delito.

• Suponha-se que um padre mantenha relações sexuais com uma das fiéis de sua paróquia e esta venha a conceber e dar à luz uma criança. Aquele, tentando ocultar sua desonra pode abandonar o recém-nascido.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO- ART 134

• Damásio de Jesus entende que o pai incestuoso ou adúltero também pode ser sujeito ativo deste delito.

• Para os que entendem que somente a mãe pode ser sujeito ativo do crime, esta deve ser mulher honrada.

• O sujeito passivo é o recém-nascido, com vida, fruto de relações extramatrimoniais, vindo ao mundo há poucos dias, não ultrapassando a um mês.

Consumação e tentativa

• Consuma-se esse crime com o abandono efetivo do recém-nascido, desde que este corra perigo efetivo, isto é, concreto, ainda que momentâneo, pois, é irrelevante a duração do abandono.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO- ART 134

• É possível a tentativa já que, há um iter criminis a ser percorrido pelo sujeito passivo. Exemplo: a mãe pode abandonar o filho recém-nascido, mas, antes que se configure o perigo, haver a intervenção de terceira pessoa.

 Forma qualificada

• Segundo Bitencourt, com a Reforma da Parte Geral do CP e o advento do art. 13, § 2º, os §§ 1º e 2º do art. 134, assim como os §§ 1º e 2º do art. 133 sofreram revogação.

• No caso do art. 134, a mãe que abandona recém-nascido é duplamente garantidora, na condição de genitora (art. 13, § 2º, alínea a, do CP) e como criadora, com sua conduta anterior, do risco da ocorrência do resultado (art. 13, § 2º, alínea c, do CP).

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO- ART 134

• Assim, sobrevindo o dano, a mãe responderá por este, como autora, na forma de omissão imprópria.

• Damásio de Jesus pugna pela manutenção das qualificadoras dos artigos 133 e 134 do CP, mesmo após a Reforma da Parte Geral do CP.

Forma culposa

• Não há previsão de modalidade culposa. Porém, se, decorrentes do abandono culposo (que não é previsto), resultarem danos para a vítima, o agente responderá por eles.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-OMISSÃO DE SOCORRO- ART 135

OMISSÃO DE SOCORRO • O crime de omissão de socorro é previsto no art. 135 do CP, cuja

ação penal é pública inconsicionada.

• O Direito Penal contém normas proibitivas e normas imperativas. A infração dessas normas imperativas constitui a essência do crime omissivo e consiste em não fazer a ação juridicamente ordenada.

Bem jurídico tutelado• O bem jurídico tutelado é a preservação da vida e da saúde do ser

humano fundada no dever de solidariedade humana. Trata-se de um dever geral que atinge a todos.

• A assistência de um, desobriga todos os demais, desde que aquela seja suficiente.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-OMISSÃO DE SOCORRO- ART 135

Sujeitos ativo e passivo

• O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa do socorro.

• O sujeito passivo somente pode ser: a) criança abandonada ou extraviada; b) pessoa inválida ou ferida, desamparada; ou c) qualquer pessoa em grave e iminente perigo.

• É fundamental que o sujeito passivo, mesmo nas condições acima descritas, não tenham capacidade de autodefender-se.

Crimes omissivos próprios e impróprios• Os crimes omissivos consistem sempre na omissão de determinada

ação que o sujeito tinha obrigação de realizar e que podia fazer.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-OMISSÃO DE SOCORRO- ART 135

Dividem-se em:

• Omissivos próprios que são os crimes de mera conduta, aos quais não se atribui qualquer resultado, sendo suficiente a simples omissão e devem sempre estar previsto em algum tipo penal;

• Omissivos impróprios (comissivos por omissão) que são sempre crimes de resultado, não tendo tipologia própria.

• Ocorrem quando o agente podia e devia, por determinação legal, evitar o resultado. Sua previsão é feita no art. 13, § 2º do CP.

Consumação e tentativa• Consuma-se a omissão de socorro no lugar e no momento em que a

atividade devida tinha de ser realizada, isto é, onde e quando o sujeito ativo deveria agir e não o fez.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-OMISSÃO DE SOCORRO- ART 135

• Por ser um crime omissivo próprio, não admite tentativa, pois, não exige resultado naturalístico produzido pela omissão.

• Trata-se de crime de ato único (unissubsistente), que não admite fracionamento, ou seja, se o agente ainda pode agir, não há omissão de socorro.

• A tentativa só é admitida nos crimes omissivos impróprios, pois, nestes deverá haver um resultado naturalístico.

  Concurso de pessoas nos crimes omissivos• Segundo Cezar Roberto Bitencourt, os crimes omissivos próprios

admitem tanto co-autoria quanto participação em sentido estrito. Se, por exemplo, duas pessoas recusam-se a prestar socorro ao periclitante, respondem todas pelo crime, individualmente.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-OMISSÃO DE SOCORRO- ART 135

• Porém, se deliberarem, umas anuindo à vontade das outras, todas respondem pelo mesmo crime em concurso, em razão do liame subjetivo.

• Se alguém, mesmo não estando no local, por telefone, sugere, induz ou instiga a quem está em condições de socorrer que não o faça, responderá também pelo crime, mas, na condição de partícipe.

• Também é possível a participação em sentido estrito e a co-autoria nos crimes omissivos impróprios.

• Não se confunda, porém, participação em crimes omissivos com participação por omissão, em crimes comissivos. Esta ocorre quando o partícipe, através de uma omissão, facilita a ação dos (co) autores, como, por exemplo, o caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- MAUS TRATOS-ART 136

Figuras majoradas

• A superveniência de lesão corporal grave ou morte da vítima constitui circunstância de aumento de pena, conforme parágrafo único do art. 135 do CP, que deve ser apreciada na terceira fase da aplicação da pena.

MAUS TRATOS: O crime de maus-tratos vem previsto no art. 136 e §§, do CP.

 Bem jurídico tutelado: Os bens jurídicos protegidos são a vida e a saúde da pessoa humana, especialmente daqueles submetidos a autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- MAUS TRATOS-ART 136

 Sujeitos do delito

• O sujeito ativo é somente quem se encontre na condição especial de exercer autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação (atividade destinada a aperfeiçoar a capacidade individual), ensino (ministrar conhecimentos visando a formação cultural básica), tratamento (cura e subsistência) ou custódia (detenção de uma pessoa para fim autorizado em lei). Trata-se, por conseguinte, de crime próprio.

• Não é qualquer pessoa, igualmente, que pode ser sujeito passivo do crime de maus tratos, mas somente pessoa que se encontra subordinada para fins de educação, ensino, tratamento e custódia. Qualquer outra subordinação ou submissão, para qualquer outra finalidade, além dessas relacionadas no tipo, não configurará o crime de maus-tratos.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- MAUS TRATOS-ART 136

• A relação de subordinação entre os sujeitos ativo e passivo como elementar delitiva

• Para tipificar o crime de maus-tratos é indispensável a existência de uma relação de subordinação entre os sujeitos ativo e passivo.

• Trata-se, no entender de Cezar Roberto Bitencourt, de uma elementar típica especializante, isto é, que torna essa figura típica um crime próprio ou especial, que só pode ser praticado por quem tenha uma das modaliddes vinculativas elencadas com a vítima.

• A ausência dessa especial relação de subordinação, afasta a adequação típica, mesmo que a conduta do sujeito ativo dirija-se a um fim educativo, corretivo ou disciplinar.

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CAPÍTULO III- CRIMES DE PERICLITAÇÃO NA VIDA E NA SAÚDE- MAUS TRATOS-ART 136

• Da mesma forma, ainda que exista a referida relação, se a finalidade das condutas tipificadas não se destinar a educação, ensino, tratamento ou custódia, não haverá o crime de maus-tratos.

Distinção entre maus-tratos e tortura

• A distinção entre maus-tratos e tortura se faz por meio do elemento subjetivo, isto é, o dolo do agente. Na tortura, a vontade do autor é a de causar dor, sofrimento; já no crime de maus-tratos, a vontade do agente é a de corrigir, de educar.

• Há, porém, entendimento no sentido de que a diferenciação entre maus-tratos e tortura se dfaz por meio da intensidade do sofrimento.

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Bibliografia

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MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.  

CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2.

___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.