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IBET/SP

Regra-matriz de incidência tributária e isenções

Maria Rita FerragutLivre-docente pela USP

Mestre e Doutora pela PUC/SP

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• Fenomenologia da Incidência Tributária

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Relação Jurídica

Lei

Fato

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• NJGA = {[(h c ) (- c s)] [ - (c v s) RJP]}

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Norma Primária Norma Secundária

Norma primária dispositiva

Norma primária sancionadora

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NJGA = {[(h c) }

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Ato de Aplicação

NJIC = {[(a c) }

fato determinadono tempo e no

espaço

Relação jurídica comsujeitos (ativo e passivo)e objeto determinados

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Direito Subjetivo

Relação jurídica comsujeitos (ativo e passivo)e objeto determinados

Sa SpObrigação/Dever

NJIC = {[(a c) }

Objeto

Crédito Tributário Prestação de dar ($) ou de fazer

(deveres instrumentais)

Obrigação Tributária/Dever Tributário

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RMIT

• Hipótese: critérios material, espacial e temporal

• Conseqüência: critérios quantitativo e pessoal

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1) Critério material

• núcleo da hipótese

• verbo + complemento

• verbo não pode ser impessoal (haver) ou sem sujeito (chover)

• verbo deve manifestar riqueza

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2) Critério espacial

• lugar onde é relevante que o fato ocorra

• pode ser explícito ou implícito

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3) Critério temporal

• identifica preciso instante em que a ocorrência do fato é relevante para fins de tributação

• direito positivo equivocadamente considera o critério temporal como sinônimo de “fato gerador”

• não se relaciona com a data de pagamento

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• Tempo do fato (lançamento = legislação vigente na data do lançamento)

• Tempo no fato (evento = legislação da data da ocorrência do fato jurídico tributário)

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4) Critério quantitativo

Indica os fatores que conjugados exprimem o valor pecuniário da dívida. É normalmente composto por base de cálculo e alíquota

Base de cálculo

Perspectiva dimensível da hipótese de incidência

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• Confirma (sintonia BC e CM), infirma (sana incompatibilidade entre BC e CM) ou afirma (qdo obscuro, dá-lhe conteúdo) o critério material

• Normalmente quantia em dinheiro, mas pode também ser uma grandeza qualquer (metros de tecido industrializado). Nessa circunstância, alíquota deve necessariamente ser quantia em dinheiro (R$ 1,20/metro)

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Alíquota

• Parte, fração, valor monetário fixo ou variável

• Pode ser progressiva, regressiva ou invariável

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5) Critério pessoal (ou subjetivo)

Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária

• Pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada. Não há limite constitucional para que não seja pessoa física. Em qualquer das hipóteses, o fim público deve ser sempre perseguido

• Pode vir explícito ou implícito na RMIT

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Sujeito passivo

• É a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de quem se exige o cumprimento da prestação

• Consta, obrigatoriamente, do polo passivo da relação, e não necessariamente tem aptidão para suportar o ônus fiscal

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O sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável:

• contribuinte: realizador do fato jurídico tributário (art. 121, I, do CTN)

• responsável: pessoa que, embora não tendo relação direta e pessoal com o fato, é eleita pela lei para satisfazer a obrigação tributária (art. 121, II, do CTN).

*** Responsável = deve dispor de meios para se ressarcir do tributo pago (retenção ou reembolso – exceção dolo)

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Espécies de responsabilidade tributária:

1) Solidariedade

2) Sucessão

3) Substituição

4) Terceiros

5) Por infrações

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Solidariedade – art. 124 do CTN

- Sempre que houver mais de um devedor, na mesma RJ, cada um obrigado ao pagamento integral da dívida

- não há benefício de ordem

- Ex.: IPTU de um condomínio, 2 adquirentes de um mesmo imóvel

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Art. 124, I e II:

I – interesse comum na situação que constitua o FJT (deve ser entendido como mesmos direitos e deveres decorrentes da situação que constitua o FG)

II – designação expressa em lei

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Sucessão – arts. 129 a 133 do CTN- Quando a obrigação tributária muda de titular

- Hipóteses contempladas no CTN – Transferência da obrigação de quitar o débito para um terceiro, em virtude do desaparecimento, ou não, do devedor originário

- Extingue sempre RJT anteriormente constituída. Pode ser inter vivos ou causa mortis

- Regra geral: sucessor responsabiliza-se pela dívida existente na data do evento que motivou a sucessão

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Substituição – § 7º do art. 150 da CF + legislação ordinária

- Exonera o substituído de cumprir com a obrigação (sujeito esse que não chega a integrar a RJT, mas cujas características devem ser sempre consideradas)

- 3 formas de substituição: para trás, convencional e para frente

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Responsabilidade de terceiros – art. 135 do CTN

- Há responsabilidade quando infração “resulta” na obrigação tributária

- Falta de pagamento de tributo (isoladamente) não encontra fundamento de validade no art. 135. Entendimento do STJ

- Requer a presença de dolo

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Culpa é insuficiente, dado:

1) A separação das personalidades jurídica e física

2) A necessidade de gerir sociedades economicamente estáveis e instáveis

3) O direito constitucional à propriedade

4) A não utilização do tributo com efeitos confiscatórios

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Dois elementos são necessários para a configuração do art. 135 do CTN:

1) Elemento pessoal: sujeito responsável pela prática do ilícito (executor material, partícipe ou mandante da infração. É o administrador, proposto, empregado, diretor, gerente)

2) Elemento fático: condutas reveladoras de infração que exija dolo – excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou estatuto

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Infração de lei

Violação de toda norma vinculada ao exercício da administração, cujo desrespeito implique a ocorrência de fatos jurídicos tributários.

Exemplos: 1. Importação de mercadoria com classificação fiscal errada e

mais vantajosa para o contribuinte

2. Venda de mercadorias antes de confeccionado o talonário de notas fiscais requerido por lei

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Excesso de poderes

O excesso de poderes ocorre quando o administrador pratica algum ato, ainda que em nome da sociedade, extrapolando os limites contidos no contrato social.

É ato “além do autorizado”, e não contrário a alguma disposição expressa.

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Excesso de poderes

Exemplos: sócio de PJ exclusivamente comercial que decide passar a prestar serviços e diretor de RH que fecha negócios não autorizados pelo contrato social

Excesso de poderes é diferente da impossibilidade de o administrador praticar todo e qualquer ato não expressamente permitido (art. 1.015 do CC). O excesso se configura quando o fato for alheio aos fins da sociedade, e provocar conseqüências fiscais típicas

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Infração do contrato social ou estatuto

Desrespeito a uma disposição expressa constante do contrato social ou estatuto, e que tem por conseqüência o nascimento da relação jurídica tributária.

Exemplo: alienação desautorizada de ativo fixo da sociedade.

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Responsabilidade por infrações – arts. 136 e 137 do CTN

Art. 136 do CTN – a regra geral é de que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, bem como do dano provocado pela conduta

Infração fiscal é, por isso, objetiva (já a responsabilidade de terceiro é subjetiva)

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Art. 137 do CTN

Exige a constatação da conduta dolosa por parte do infrator.

- Inciso I – crimes ou contravenções. Dolo genérico

- Inciso II – crimes ou contravenções. Dolo específico

- Inciso III – crimes ou contravenções. Dolo específico + crime próprio

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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Conceito:

Norma jurídica infraconstitucional, de comportamento, atuante no âmbito de incidência do tributo instituído, investindo contra um dos critérios da sua regra-matriz de incidência para mutilá-lo parcialmente.

Pressupõe a competência tributária.

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• Isenção, imunidade, incidência e não-incidência

isenção

imunidade

incidência

não-incidência

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Isenção: definições doutrinárias

1) Favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo - Rubens Gomes de Sousa

2) Regra que incide para que a da tributação não possa incidir - Alfredo Augusto Becker

3) Hipótese de não-incidência legalmente qualificada - Souto Maior Borges

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4) Fato impeditivo - Alberto Xavier

5) Regra que mutila parte de um dos critérios da RMIT - Paulo de Barros Carvalho

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Espécies

• Autônomas e heterônomas – competência tributária

1. Art. 151, III CF – veda a UF instituir isenção de tributos de competência estadual e municipal

2. Exceções:

a.ICMS exportação (art 155, § 2º. XII, ‘e’) e ISS na exportação (art 156, § 3o., II, CF) – neste caso isenção conferida por LC

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b. Convênios ICMS – art 155, § 2o., XII, g – CF exige deliberação dos Estados e DF.

Deve haver LC regulando a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Sendo praticado por representante do Executivo, há de ser ratificado por decreto legislativo estadual para ingressarem no ordenamento de cada entidade tributante.

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• Por tempo certo (transitórias) ou indeterminado (permanentes)

• Condicionadas (onerosas) ou incondicionadas (gratuitas) – isenções condicionadas são aquelas que apresentam caráter oneroso, pois provocam no patrimônio do destinatário um específico ônus, para que, depois, este usufrua o benefício fiscal.

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Questões relevantes

1) Isenção dispensa o cumprimento de deveres instrumentais?

2) Redução de base de cálculo é isenção parcial?

3) Norma que revogar a isenção submete-se à anterioridade?

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4) Isenção é compatível com o princípio da igualdade?

5) Alíquota zero é isenção?

6) Crédito presumido de IPI, nas entradas isentas e saídas tributadas: entendimento do STF

7) Tratados internacionais podem isentar tributos municipais, estaduais e distritais?

8) Isenção gera direito adquirido?

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