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COMISSÕES PARLAMENT ARES DE INQUÉRITO (CPI) Previsão: Art. 58, § 3º, C onstituição de 1988; Leis 1.579/1952 e 10.001/2000; Regimentos: CD, SF e CN. Organismos instituídos por tempo certo para apuração de fato determinado de interesse público, sendo as conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e demais autoridades administrativas para que seja promovida a apuração da responsabilidade civil e criminal dos infratores. Função típica scalizatória do Poder Legislativo. Alguns autores preferem um termo mais especíco: “investigatória ”. É mecanismo integrante do sistema de freios e contrapesos. Tem o poder de investigar pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que supostamente ofendam o interesse público. Requisitos: a) Requerimento de pelo men os um ter ço de memb ros da Casa onde ser á aberta a C PI. CPI Mista (aquela criada pelo Congresso Nacional): Art. 21 do RICN: “Serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros xado no ato da sua criação, devendo ser igual à participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária”. Direito de Oposição / Direito Público Subjetivo das Minorias: Conquistando o quorum  constitucional de 1/3, a CPI será aberta, mesmo que os outros 2/3 quem descontentes. Contudo, apesar da minoria ter o direito de criar a CPI, sua composição deve respeitar a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares existentes na Casa onde será aberta, logo, a minoria cria, mas a maioria conduz a comissão. b) Ter por objeto a apuração de fato determinado. Fato determinado segundo o RICD: acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da CPI. (Art. 35). Não precisa ser único, a CPI pode até mesmo investigar mais de um fato, desde que exista pertinência entre eles e sejam determinados. Mesmo que seja instaurada CPI para um fato, nada impede que se descubram outros fatos conexos no curso da CPI e sejam integrados no objeto da investigação, bastando que ocorra um aditamento do objeto inicial da CPI. Há um número limite de comissões? RICD: Cinco por vez. O STF já decidiu que tal limitação é constituciona l. (Art. 35). Cada Casa legislativa possui autonomia, logo, nada impede que um mesmo fato determinado seja investigado nas duas Casas, em CPIs simultâneas. Matérias vedadas. RISF. Art. 146: - matéria pertinente à Câmara dos Deputados - Em razão da autonomia das casas. A recíproca é verdadeira;

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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)

Previsão:Art. 58, § 3º, Constituição de 1988;Leis 1.579/1952 e 10.001/2000;Regimentos: CD, SF e CN.

Organismos instituídos por tempo certo para apuração de fato determinado de interesse público,sendo as conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e demais autoridadesadministrativas para que seja promovida a apuração da responsabilidade civil e criminal dosinfratores.

Função típica fiscalizatória do Poder Legislativo. Alguns autores preferem um termo maisespecífico: “investigatória”. É mecanismo integrante do sistema de freios e contrapesos.

Tem o poder de investigar pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado quesupostamente ofendam o interesse público.

Requisitos:

a) Requerimento de pelo menos um terço de membros da Casa onde será aberta a CPI.

CPI Mista (aquela criada pelo Congresso Nacional): Art. 21 do RICN: “Serão criadas em sessãoconjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros daCâmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal. Parágrafo único.As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato dasua criação, devendo ser igual à participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípioda proporcionalidade partidária”.

Direito de Oposição / Direito Público Subjetivo das Minorias: Conquistando o quorum  constitucional de 1/3, a CPI será aberta, mesmo que os outros 2/3 fiquem descontentes. Contudo,apesar da minoria ter o direito de criar a CPI, sua composição deve respeitar a proporcionalidadedos partidos e blocos parlamentares existentes na Casa onde será aberta, logo, a minoria cria,mas a maioria conduz a comissão.

b) Ter por objeto a apuração de fato determinado.

Fato determinado segundo o RICD: acontecimento de relevante interesse para a vida pública e aordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado norequerimento de constituição da CPI. (Art. 35).

Não precisa ser único, a CPI pode até mesmo investigar mais de um fato, desde que existapertinência entre eles e sejam determinados. Mesmo que seja instaurada CPI para um fato, nadaimpede que se descubram outros fatos conexos no curso da CPI e sejam integrados no objeto dainvestigação, bastando que ocorra um aditamento do objeto inicial da CPI.

Há um número limite de comissões? RICD: Cinco por vez. O STF já decidiu que tal limitação éconstitucional. (Art. 35).

Cada Casa legislativa possui autonomia, logo, nada impede que um mesmo fato determinado sejainvestigado nas duas Casas, em CPIs simultâneas.

Matérias vedadas. RISF. Art. 146:- matéria pertinente à Câmara dos Deputados - Em razão da autonomia das casas. A recíproca éverdadeira;

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- matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário - Atos de natureza jurisdicional não podemser objeto de CPI. Contudo, é cabível a criação de CPI para investigar o Judiciário em suasfunções atípicas.

- matéria pertinente aos Estados - Autonomia dos entes federados.

Não é cabível instauração de CPI para investigar atos privados, sem repercussão sobre ointeresse público. A CPI é instrumento de controle da máquina estatal, logo, algum efeito sobre ointeresse público deve o fato investigado surtir.

c) Ter prazo certo de funcionamento.

RICD (Art. 35): a CPI, que poderá também atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de120 dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seustrabalhos.

Lei 1.579/1952: Nada impede prorrogações sucessivas dentro da mesma legislatura.

RISF (Art. 76): O termo final de uma CPI será no máximo, necessariamente, o término da

legislatura.

ATRIBUIÇÕES DA CPI - PODERES E LIMITES

Impropriedade do texto constitucional: “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. O Brasil adota o sistema acusatório e o Judiciário, em princípio, não tem “poderes deinvestigação”.

RICD - Art. 36 - Poderes da CPI:a) requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em carátertransitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e

fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;b) determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar deórgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência deDeputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais emunicipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;c) incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativosda Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dandoconhecimento prévio à Mesa;d)deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações eaudiências públicas;e) estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob aspenas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

f) se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cadaum, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

RISF - Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terápoderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligênciasque julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquerautoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão públicoinformações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas daUnião a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.

Lei 1.579/1952: Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares

de Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação deMinistros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais oumunicipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições

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públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizermister a sua presença.

PODERES:  Colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as acomparecer perante elas para depor, cabendo, inclusive, condução coercitiva da testemunharecalcitrante. STF: A convocação deve ser feita pessoalmente.

As Comissões devem observar a prerrogativa concedida, pelo Processo Penal, a determinadasautoridades de marcar dia e hora para serem inquiridas.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE OITIVA - STF:

- Juiz não será intimado para depor sobre o conteúdo de sentença proferida, em razão doprincípio da livre convicção, persuasão racional e independência do magistrado.

- Índio pode ser inquirido por CPI, desde que dentro da aldeia indígena, em dia e horapreviamente acordados com a comunidade e com a presença de um representante da FUNAI ede um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade.

- Esposa de indiciado não deve prestar compromisso de dizer a verdade.

- O indiciado e testemunhas possuem o direito a não autoincriminação, sendo garantido a eles odireito ao silêncio quando o depoimento puder pôr em risco o referido direito constitucional.

- Ministro de Estado pode ser convocado para depor, importando em crime de responsabilidadesua ausência sem justificativa adequada. (Art. 50, CF/88).

PODERES:

- Determinar busca e apreensão de documentos (desde que não implique violação de domicílio),diligências, exames e perícias.

- Quebra de sigilo de dados. As principais e mais famosas espécies de dados são os sigilosfiscais, bancários e telefônicos. Por óbvio, a CPI e seus membros não poderão dar publicidade

aos dados sigilosos obtidos em investigação. O órgão que decreta a quebra de dados sigilosostem o dever jurídico de manter íntegros esses dados, sob pena de responsabilização civil, penale administrativa.

Toda decisão proferida por CPI deve ser motivada, comprovando a pertinência temática e aimprescindibilidade da medida, sob pena de ineficácia, devendo ainda conter indicação específicada diligência a ser efetuada e o prazo alcançado pela medida.

Princípio da colegialidade: as medidas elencadas somente podem ser adotados por deliberaçãoda maioria absoluta dos membros da CPI.

Cláusula de Reserva Jurisdicional: STF: a CPI encontra limites nos dispositivos da Constituição

que atribuem atuação somente ao magistrado, com exclusividade.

CPI NÃO PODE:a) formular acusações ou punir delitos, nem desrespeitar privilégios contra a autoincriminação

que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (é assegurado o direito de ser assistido poradvogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição);

b) determinar a anulação dos atos do Poder Executivo, que só pode ser feita pelo próprioExecutivo (autotutela - Súmulas 346 e 473 do STF) ou pelo Judiciário;

c) decretar prisão de qualquer pessoa, exceto na hipótese de flagrante;d) violar a privacidade, fazendo publicar dados sigilosos dos quais requisitou a quebra;e) determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como a indisponibilidade de bens, arrestos,

sequestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do País;f) determinar a realização de busca domiciliar também, salvo com autorização judicial (art. 5.º,XII);

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g) determinar a interceptação e a escuta telefônica, que devem ser requeridas ao órgão jurisdicional competente (art. 5.º, XII).

Não confundir interceptação telefônica com quebra de sigilo telefônico, pois este se trata de dadose pode ser quebrado por CPI, assim como o bancário e fiscal.

Interceptação telefônica e escuta telefônica: a conversa é ouvida, ocorre a quebra do sigilo dascomunicações telefônicas.

Sigilo telefônico: dados de ligação, como os números das linhas e o tempo da ligação.

ADVOGADO:  Tem livre atuação na CPI, podendo acompanhar seu cliente, contraditartestemunhas, peticionar nos autos que tramitam na comissão e assim por diante. A CPI não podeimpedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo advogado, das prerrogativas de ordem profissionalque lhe foram outorgadas pelo Estatuto dos Advogados.

QUEBRA DE SIGILO JUDICIAL: CPI não possui poder para determinar quebra de sigilo judicial.Se o processo judicial tramitar em segredo de justiça, as comissões não poderão ter acesso ao

respectivo conteúdo protegido.

ABUSOS OU ILEGALIDADES DA CPI: Deverão ser controlados pelo Judiciário. No caso de CPIinstaurada no CN o órgão competente é o STF.

Concluídos os trabalhos de uma CPI, os HC e MS impetrados em razão de suas práticas restarãoprejudicados.

Lei 10.001/2000 - Art. 1.º. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou doCongresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, ea resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às

autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática deatos de sua competência.

Lei 10.001/2000 - Art. 2.º. A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará aoremetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial,instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará,semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.

CPI ESTADUAL E DISTRITAL

Previsão de CPI é norma de observância obrigatória nos Estados-membros e no Distrito Federal,

a ser exercida pelas assembleias legislativas dos Estados e Câmara Legislativa do DF. Nãopoderão estabelecer outros requisitos para criação das comissões além dos três já expostos.

CPI MUNICIPAL

A LO também pode prever a criação de CPI municipal pela Câmara dos Vereadores.

Divergência: podem quebrar sigilo bancário? A corrente que defende a impossibilidade argumentaque o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI,do Judiciário ao Legislativo. Se não há Judiciário, não se pode falar em poder próprio dasautoridades judiciais em nível municipal.

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IMUNIDADE PARLAMENTAR

Conjunto de prerrogativas asseguradas a membros do Legislativo para que o exercício da funçãoparlamentar ocorra com independência e imparcialidade.

Toda imunidade parlamentar tem início com a diplomação (e não com a posse) dos mandatários. Adiplomação no Legislativo ocorre, em geral, no mesmo ano da eleição e configura ratificação doresultado da eleição pela Justiça Eleitoral.

Os suplentes de parlamentar não possuem imunidade, uma vez que o estatuto dos congressistasse aplica apenas aos parlamentares em exercício dos respectivos cargos.

Súmula 245 - STF: A imunidade, seja qual for a espécie, não se estende ao coautor do delito quenão seja parlamentar.

A imunidade, por ser atribuição inerente ao cargo, não pode ser objeto de renúncia pelossenadores e deputados.

CF/88 - Art. 53. Regra matriz.

A imunidade parlamentar se divide em imunidade material, absoluta, substantiva, real ouinviolabilidade, resguardando os legisladores por suas opiniões, palavras e votos, e imunidadeformal, processual ou adjetiva, estabelecendo regras processuais próprias para os políticos doLegislativo.

IMUNIDADE MATERIAL (ABSOLUTA, SUBSTANTIVA, REAL OU INVIOLABILIDADE)

Diz respeito às palavras, votos e opiniões proferidos por membros do Legislativo.

Art. 27. § 1.º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes asregras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração…

Art. 29, VIII - inviolabilidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos no exercício domandato e na circunscrição do Município.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suasopiniões, palavras e votos.

Imunidade material é excludente de ilicitude e, logo, exclui o crime. O parlamentar não poderá serprocessado nem mesmo após o término do mandato (por isso o termo imunidade absoluta).

A imunidade abrange ações cíveis e penais.

Quando proferida em plenário, a imunidade goza de presunção absoluta, ou seja, não hápossibilidade de responsabilização do parlamentar. Contudo, caso as palavras, votos e opiniõessejam proferidos fora do plenário, a presunção será relativa, cabendo responsabilização civil epenal se as palavras proferidas não tiverem ligação com a função.

Ressalva: Art. 53, § 8.º.

Área de aplicação: A imunidade de senador, deputado federal e estadual é aplicável amplamente.Já o vereador possui imunidade limitada à circunscrição do Município.

IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL

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Aqui não há exclusão do ilícito. Trata-se de imunidade propriamente dita, pois regulamenta acondução do processo contra o congressista.

Art. 27, § 1.º.

Art. 53, §§.

É aplicável somente ao processo penal (53, §§ 2.º e 3.º). São prerrogativas inerentes ao cargoparlamentar que dizem respeito à prisão, processo, foro por prerrogativa de função, incorporaçãoàs Forças Armadas e depoimento testemunhal.

Suplentes não têm direito às imunidades.

a) Imunidade relativa à prerrogativa de foro:- Senador e Deputado Federal - Art. 53, § 1.º - O processo será proposto no STF. Se já respondia

a processo antes da diplomação, o processo será remetido para o STF. Caso perca o mandatoou acabe o mandato sem reeleição, o processo é devolvido para as instâncias inferiores.Porém, se o parlamentar renunciar ao cargo na véspera do julgamento no STF, com o fim de

postergar o feito, o processo continuará ali para ser julgado, pois restará configurada fraudeprocessual. Verificar a vontade do agente.

- Deputado Estadual: será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça competente. Cabe àConstituição Estadual dispor sobre o assunto. Obs.: TJ acima do Tribunal do Júri, em razão daordem constitucional.

- Vereador: não possui imunidade formal. Contudo, STF e STJ já firmaram entendimento de queas constituições estaduais podem fixar prerrogativa de foro para vereadores.

b) Imunidade relativa à prisão:- Art. 53, § 2.º. - É vedada expressamente a prisão de parlamentar, salvo nos casos de flagrante

pela prática de crime inafiançável. O STF, em 24 horas, dará ciência à Casa do parlamentar

para que esta resolva sobre a prisão, sendo necessário voto da maioria absoluta para alibertação do parlamentar.

c) Imunidade para processo:- Crimes antes de ser diplomado: processo seguirá normalmente, com a ressalva da remessa

dos autos ao novo órgão competente. STF: Demorou para mandar e produziu novos atosprocessuais, tais atos serão viciados, mas pode ocorrer a ratificação dos atos pelo órgãocompetente se tais atos não forem ligados ao mérito da ação.

- Crime após a diplomação: Art. 53, §§ 3.º ao 5.º. O órgão judiciário competente, ao receber adenúncia, dará Ciência à Casa do parlamentar que, por iniciativa do partido e pelo voto damaioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação e, porconsequência, da prescrição.

- Não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal noSTF.

d) Imunidade para testemunhar:- Art. 53, § 6.º.

e) Imunidade para incorporação às Forças Armadas:- Art. 53, § 7.º.

PERDA DE MANDATO

Incompatibilidades: ocorrem após a eleição e impedem, desde a diplomação ou posse,determinadas práticas realizadas pelo eleito (art. 54). As incompatibilidades podem ser contratuais(I, a), funcionais (I, b, e II, b), profissionais (II, a e c) ou políticas (II, d). Uma vez verificado que o

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parlamentar está praticando ato ou exercendo função incompatível, poderá sofrer sanção deperda de mandato.

Hipóteses de perda de mandato. Art. 55.a) praticar ato incompatível com a função, como definidos no art. 54.b) se seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. Art. 55, § 1.º.c) se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.d) se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da

Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.e) se perder ou tiver suspensos os direitos políticos.f) quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.

SEIS HIPÓTESES.

ESPÉCIES DE PERDA DE MANDATO:

- 55, § 2.º. - I, II, VI - A PERDA DO MANDATO SERÁ DECIDIDA (CASSAÇÃO) - Por voto damaioria absoluta da Casa. EC 76/2013 aboliu a votação secreta. PEC DO VOTO ABERTO.[

- 55, § 3.º. - III, IV, V - A PERDA DO MANDATO SERÁ DECLARADA (EXTINÇÃO) - Atomeramente declaratório pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação.

MENSALÃO - STF - PERDA AUTOMÁTICA (2012).

EM 2013 - TEXTO CONSTITUCIONAL VOLTA A PREVALECER.

Art. 56. Hipóteses de Garantias.

O suplente será convocado nos casos de perda de mandato, de investidura nas funçõeselencadas no art. 56 ou de licença superior a 120 dias. Art. 56, § 1.º. Se não tiver suplente. § 2.º.