Aula constituição do crédito tributário damásio

48
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO TRIBUTÁRIO DA FACULDADE DAMÁSIO DE JESUS Constituição do Crédito Tributário PROFESSORA JULIA NOGUEIRA

description

Aula sobre Constituição do Crédito Tributário e Modalidades de Lançamento, proferida em 12.02.2011 no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus.

Transcript of Aula constituição do crédito tributário damásio

Page 1: Aula constituição do crédito tributário   damásio

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EMDIREITO TRIBUTÁRIO

EPROCESSO TRIBUTÁRIO

DAFACULDADE DAMÁSIO DE JESUS

Constituição do Crédito Tributário

PROFESSORA JULIA NOGUEIRA

Page 2: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Nossas premissas:

1. O direito tem como objetivo regular condutas e se constitui como um conjunto de normas.

2. Todas as normas têm a mesma estrutura sintática (forma).

3. As normas são constituídas por linguagem.

4. A linguagem exigida pelo Direito é a linguagem escrita.

5. Conclusão: o Direito é um sistema de linguagem. Se não houver linguagem, não haverá normas e portanto não haverá Direito.

Page 3: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Normas tributárias – construídas pelos intérpretes e aplicadores a partir de sua leitura dos textos jurídicos criados pelos legisladores

Objetivo = arrecadar tributos para custear as despesas estatais

É necessária a criação de relações jurídicas, decorrentes de fatos lícitos realizados pelos sujeitos passivos (art. 3º do CTN), que obriguem os sujeitos passivos a entregar dinheiro aos cofres públicos.

Page 4: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Estrutura básica de todas as normas:

Hipótese – descrição de um fato de possível ocorrência

Norma

Conseqüência – relação jurídica entre dois sujeitos, obrigando, permitindo ou proibindo uma determinada conduta

Page 5: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Estrutura básica das normas tributárias em sentido estrito (regras-matrizes de incidência tributária:

Critério material = verbo e complemento

Hipótese – Critério espacial = local de ocorrência do fato

Critério temporal = momento de ocorrência do fato

Norma Critério subjetivo = sujeito ativo e

passivo Conseqüência – Critério quantitativo = base de

cálculo e alíquota

Page 6: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

As normas, resultado da interpretação, não tocam a realidade.

Norma

Page 7: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Os fatos sociais somente se tornam jurídicos e geram relações jurídicas com a aplicação.

Homicídio

Page 8: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

A obrigação tributária somente nasce quando o fato jurídico tributário é documentado pela autoridade competente.

Crédito Tributário

Page 9: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

O que é “crédito tributário” ?

"Crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)".

Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21ª edição, Malheiros, 2002, p. 151.

Page 10: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Em termos normativos –

Vínculo jurídico – relação jurídica que se encontra no conseqüente de uma norma

De natureza obrigacional – conduta obrigatória, com conteúdo patrimonial

Sujeitos – Particular (contribuinte ou responsável) e Estado

Conteúdo – tributo ou penalidade pecuniária

Page 11: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Como nasce o “crédito tributário” ?

Quando alguém se torna obrigado a pagar tributo ?

Incidência É “automática e infalível” ? Exige aplicação = criação de uma norma

individual e concreta pelo agente competente Direito é linguagem – “eventos” somente se tornam

“fatos jurídicos” quando vertidos em linguagem competente.

Page 12: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Cumprimento espontâneo de uma obrigação – usualmente não exige aplicação do Direito.

Direito Tributário – exceção – tanto o descumprimento da obrigação de pagar o tributo quanto o seu cumprimento espontâneo devem ser devidamente documentados.

O débito e o crédito tributário são sempre formalizados, até mesmo como garantia para o contribuinte.

Page 13: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Norma Geral e Abstrata X Norma Individual e Concreta

Obrigações gerais previstas nas leis – Normas Gerais e Abstratas.

No Direito Tributário, “regra-matriz de incidência tributária”.

Exemplo – Hipótese – Auferir renda no período de um anoConseqüência – Obrigação de quem auferiu renda pagar

à União 27,5% da renda auferida

Hipótese = fato futuro de possível ocorrência Conseqüência = relação jurídica “efectual”, ou seja, entre sujeitos

determináveis, que atendam aos requisitos da classe indicada

Page 14: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Norma Individual e Concreta

Decorre da aplicação da norma geral e abstrata por agente competente.

Exemplo – Hipótese – João auferiu renda no ano de 2010 Conseqüência – João está obrigado, perante a União, a recolher 27,5% de sua renda de R$100 mil

“Crédito tributário” = relação jurídica prevista no conseqüente da norma individual e abstrata, ou seja, aquela que surge como resultado da incidência/ aplicação.

Page 15: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

CTN – Crédito Tributário

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Page 16: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

“Lançamento” - procedimento de aplicação da norma geral e abstrata ao

caso concreto, fazendo nascer o crédito tributário,

- ou o ato, resultado desse procedimento,

- ou a própria norma individual e concreta.

CTN – procedimento

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Page 17: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Requisitos do lançamento – art. 142 do CTN

Art. 143

Requisitosdo

Lançamento

Fato Gerador

Matéria tributável

Montante do tributo

Sujeito Passivo

Penalidade

Page 18: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

“Lançamento” (art. 142)

- Compete privativamente à autoridade administrativa

- § único – Atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A norma individual e concreta que documenta o crédito tributário também pode ser produzida pelo próprio sujeito passivo.

Page 19: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

“Lançamento” - CTN também o trata como ato (resultado do procedimento) ou como a própria norma individual e concreta resultante do procedimento -

CTN – ato / norma individual e concreta

“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”

Page 20: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Legislação aplicável ao lançamento -

Na apuração do fato jurídico tributário, aplica-se a legislação vigente à época dos fatos (lei material da data do fato).

Porém, quanto às regras que dispõem sobre o procedimento do lançamento, se estiverem vigentes à época da adoção do procedimento, serão aplicáveis ainda que não estivessem vigentes à época do fato gerador (lei processual da data do procedimento).

Page 21: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Legislação sobre sigilo bancário - jurisprudência

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 144, § 1º DO CTN. I - A Egrégia Primeira Turma desta Corte, à unanimidade, no julgamento do REsp nº 506.232/PR, de que foi relator o Eminente Ministro LUIZ FUX, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação imediata do disposto no art. 6º da LC 105/2001, com base no art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, inferindo-se, desse dispositivo, que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, de modo que o referido dispositivo, da novel Lei Complementar, em conjunto com o art. 1º da Lei 10.174/2001 podem "ser aplicados ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.", viabilizando a utilização de informações bancárias para esta finalidade”.

Page 22: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

“Lançamento” como ato administrativo – 5 elementos:

1. Motivo ou pressuposto

2. Agente competente

3. Forma prescrita em lei

4. Objeto ou conteúdo

5. Finalidade

Page 23: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Peculiaridades adicionais do ato administrativo do lançamento:

1. Ato simples individual

2. Ato constitutivo ou modificativo

3. Ato vinculado

4. Insere na ordem jurídica norma individual e concreta 4.1. Cujo antecedente é o fato jurídico tributário

4.2. E cujo conseqüente é o vínculo obrigacional entre sujeito ativo e sujeito passivo individualizados, e o objeto da prestação é obtido pela conjugação entre base de cálculo e alíquota

5. Ato que estabelece os termos espaço-temporais em que o crédito será exigido.

Page 24: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Discussão doutrinária a respeito da natureza “declaratória” ou “constitutiva” do lançamento.

STJ – “O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)”. (Resp 250.306/DF, 1ª T, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000).

“TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A retenção do tributo na fonte pagadora é inconfundível com a extinção do crédito tributário. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142 do CTN). Em se tratando de Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste (Lei nº 8.383/91, artigo 15) ou pela informação da fonte que promoveu a retenção. Qualquer das hipóteses leva ao exame dos artigos 147 e 150, parágrafo 4º. Não havendo homologação expressa ela ocorreria tacitamente, decorridos 05 (cinco) anos do fato gerador, e só aí há extinção do crédito. Recurso parcialmente provido”.

Page 25: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Quando o lançamento se torna “definitivo” ?

1. Com a notificação do sujeito passivo, o crédito já se encontra definitivamente constituído.(Paulo de Barros Carvalho, Eurico de Santi)

2. Crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa .(Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon Navarro Coelho)

3. A constituição definitiva do crédito dá-se com a inscrição do débito na dívida ativa.(Zelmo Denari)

Page 26: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Notificação do sujeito passivo – possibilidade de realização do pagamento, extinguindo o crédito tributário.

Exatamente porque o crédito tributário está definitivamente constituído pelo lançamento é que a legislação tributária, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a sua impugnação.

Decisão administrativa irrecorrível – apenas confirma o crédito tributário mantendo o auto de infração lavrado, ou extingue no todo ou em parte o crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento.

Page 27: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

“Art. 145. O lançamento, regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”.

“A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário”

(Kiyoshi Harada, “Direito financeiro e tributário”, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 487).

Page 28: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Revisão do lançamento – Art. 145 do CTN.

Impugnação do sujeito passivo –

- se houver, inicia a fase litigiosa ou contenciosa da revisão do lançamento.

- PAF – Decreto 70.235/72

- art. 5º, LV da CF – contraditório e ampla defesa

- Recurso Voluntário, Recurso de Ofício – ainda revisão litigiosa

Page 29: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Revisão do lançamento – Art. 145 do CTN.

Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa –

- Nas hipóteses taxativas do artigo 149, I a IX.

- Princípio da autotutela – a Administração não poderá deixar de agir para corrigir ato que contrarie a lei, sanando vícios e incorreções, independentemente de provocação do interessado.

- Não pode ter havido decadência

Page 30: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Revisão do lançamento – Hipóteses – Art. 149.

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Page 31: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Constituição do Crédito Tributário

Revisão do lançamento no erro de direito – Art. 146.

“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

Reforça a noção de irreversibilidade do lançamento (art. 145 e 149).

Jurisprudência STF – “Lançamento Tributário. ICM. Inalterabilidade do Lançamento feito segundo critério estabelecido pelo Fisco. Novos critérios adorados pela autoridade tributária somente podem ser aplicados, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 146 do CTN. Recurso Conhecido e Provido em parte”. (RE 100.481/SP, 2ª T, rel. Min. Carlos Madeira, j. 04.04.1986).

Page 32: Aula constituição do crédito tributário   damásio

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EMDIREITO TRIBUTÁRIO

EPROCESSO TRIBUTÁRIO

DAFACULDADE DAMÁSIO DE JESUS

Modalidades de Lançamento

PROFESSORA JULIA NOGUEIRA

Page 33: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

1. Só há Direito onde houver linguagem.

2. O crédito tributário é sempre documentado pela emissão de norma individual e concreta.

3. Lançamento é procedimento, ato administrativo e norma.

4. No lançamento, aplica-se a legislação material vigente na data do fato jurídico tributário, e a legislação procedimental vigente na data do procedimento.

5. O lançamento deve atender a todos os requisitos do ato administrativo, além de conter seus caracteres peculiares.

6. O lançamento se torna definitivo com a notificação do sujeito passivo.

7. O lançamento pode ser revisto por meios litigiosos ou por iniciativa de ofício da autoridade lançadora, nos estritos casos previstos em lei, e desde que não tenha se operado a decadência.

Page 34: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Modalidades de Lançamento –

Lançamento de ofício:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no

prazo e na forma da legislação tributária;III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado

declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (...)”

Page 35: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Lançamento de ofício:

Sua iniciativa e emissão competem à autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo , devendo, para tanto, basear-se nas informações constantes nos registros da administração.

Exemplos: IPTU - O Fisco possui o cadastro do imóvel com as informações necessárias para a realização do ato, tais como: localização, idade, tamanho, se é de frente ou de fundos, etc.

IPVA – Com base no registro feito no DETRAN,

o Fisco sabe exatamente o ano de aquisição do veículo, seu modelo, tamanho e valor de mercado.

Page 36: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Lançamento de ofício:

As taxas, contribuições de melhoria e contribuições corporativas também, via de regra, são sujeitas a lançamento de ofício.

Em qualquer caso, a inobservância das regras inerentes às demais modalidades de lançamento ensejará o lançamento de ofício por parte da administração.

Neste último caso, haverá “auto de infração”, uma das modalidades do lançamento de ofício, que se caracteriza por formalizar o inadimplemento espontâneo da obrigação, e por impor também penalidade – veicula 2 normas individuais e concretas.

Page 37: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Lançamento misto ou por declaração.

“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

   § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.”.

Page 38: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Lançamento misto ou por declaração.

Modalidade de lançamento de iniciativa do Fisco, porém baseada na declaração efetuada pelo sujeito passivo, que deverá indicar os critérios do fato jurídico tributário.

Ação conjugada entre Fisco e sujeito passivo – o sujeito passivo presta informações e o Fisco elabora o lançamento propriamente dito.

Continua sendo “ato administrativo” exercido por agente fiscal. A peculiaridade são os seus atos preparatórios.

Exemplos: ITR, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e ITBI.

Page 39: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Lançamento misto ou por declaração.

Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.

Informações incorretas podem ser retificadas, mas se visarem reduzir ou excluir tributo o erro deverá ser comprovado antes da notificação do lançamento.

Após a notificação, o sujeito passivo deverá apresentar defesa administrativa ou judicial.

Page 40: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Lançamento por homologação.

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.”.

Page 41: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Tipo de lançamento mais importante e comum entre os tributos.

Impõe-se ao sujeito passivo apurar os dados necessários à constituição do crédito tributário, tendo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa.

Progressiva retirada da Administração Tributária do campo da efetivação do lançamento - cada vez mais é exigida a participação direta dos contribuintes na concretização dessa tarefa.

Exemplos: ICMS, IPI, IRPJ e IRPF, PIS e COFINS

Page 42: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Diferente do lançamento misto pois naquele a atividade do contribuinte tem cunho informativo, e aqui tem cunho constitutivo do crédito.

Para Paulo de Barros Carvalho, é “autolançamento”.

A constituição do crédito tributário é ou não tarefa privativa da Autoridade Administrativa ?

O auto-lançamento leva a Doutrina a concluir que não, a despeito da previsão do artigo 142 do CTN, segundo o qual “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”.

Page 43: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

A norma individual e concreta inserida no sistema tributário pelo sujeito passivo em nada difere daquela inserida pelo Fisco.

“A regra jurídica individual e concreta, quando ficar a cargo do contribuinte, há de constar de um documento especificamente determinado em cada legislação (...). Impõe-se a necessidade premente de que o documento de que falamos seja oferecido ao conhecimento da entidade tributante, segundo a forma igualmente prevista no sistema positivo.”

(Paulo de Barros Carvalho, “Curso de Direito Tributário” 20ª ed., p. 470)

Page 44: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

“Homologação” não faz com que o lançamento seja privativo –

(i) a não homologação ou retificação do lançamento mediante lançamento de ofício suplementar pode ocorrer em qualquer caso, seja o tributo lançado de ofício ou sujeito a auto-lançamento;

(ii) a chamada “homologação tácita” nada mais é do que uma regra de decadência do direito do Fisco de exigir diferenças do tributo (regra especial, que excepciona a geral do art. 173, I).

Tanto o auto-lançamento constitui o crédito tributário, que este pode ser extinto pelo pagamento. A “homologação” é condição resolutória.

Page 45: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Homologação - do lançamento (procedimento/ato/norma) ou do pagamento ?

Redação do CTN – “opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa” – o que se homologa é a “atividade”.

Há o entendimento de que o que se homologa é o “pagamento”, então se não houver pagamento, não há o que ser homologado.

Page 46: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Homologação do “pagamento” – entendimento do STJ.

Quando não há pagamento, o tributo deixa de se sujeitar ao “lançamento por homologação” (pois não haveria o que homologar). Então, nas hipóteses em que não há pagamento a ser homologado, o Fisco teria 5 anos para exigir o crédito tributário (art. 173, I) contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado (1º dia depois dos 5 anos contados do fato gerador – artigo 150, §4º do CTN).

Trata-se da cumulação dos prazos de decadência do CTN.

Tese vigorou por muito tempo (videEREsp 132.239/SP, RESP 69.308/SP).

Page 47: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Alteração da tese do STJ – REsp 638.962 – descabida a cumulação de prazos.

Porém, o STJ continua dando tratamento distinto às hipóteses de ter havido ou não pagamento:

(i) não tendo havido pagamento, não há o que homologar, sendo aplicável a contagem de prazo decadencial do artigo 173, I;

(ii) somente se houve pagamento (?) é aplicável a contagem de prazo do 150, §4º do CTN.

Page 48: Aula constituição do crédito tributário   damásio

Modalidades de Lançamento

Obrigada !

E-mail: [email protected]

Site:

http://www.parasaber.com.br/rede/julia