Aula constitucional 2

11
Direito Constitucional – Parte 2 Dos Direitos e Garantias Fundamentais Professor Elder Barbosa leite 1 Referências

Transcript of Aula constitucional 2

Page 1: Aula constitucional 2

Direito Constitucional – Parte 2Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Professor Elder Barbosa leite1

Referências

Page 2: Aula constitucional 2

02/04/15

2 Filiados ao PT não tem direitos

“VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Page 3: Aula constitucional 2

POSIÇÃO DO #STF

02/04/15

3

“Agravo regimental em suspensão de tutela antecipada. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico administrativa. Em mero juízo de delibação, pode se afirmar que a ‑ ‑designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão ‑da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública. Pendência de julgamento da ADI 391 e da ADI 3.714, nas quais esta Corte poderá analisar o tema com maior profundidade.” (STA 389 AgR‑ , Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 3 12 2009, Plenário, ‑ ‑ DJE de 14 5 2010.)‑ ‑

Page 4: Aula constitucional 2

02/04/15

4 Liberdade de expressão

“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Art. 5º, inciso IX/CF.

Page 5: Aula constitucional 2

POSIÇÃO DO #STF

02/04/15

5

“As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir se em salvaguarda de condutas ilícitas, ‑como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17 9 2003, Plenário, ‑ ‑ DJ de 19 3 2004.)‑ ‑

Page 6: Aula constitucional 2

02/04/15

6 REPÓRTER INDISCRETO

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Art. 5º, inciso X.

Page 7: Aula constitucional 2

02/04/15

7

“As algemas, em prisões que provocam grande estardalhaço e comoção pública, cumprem, hoje, exatamente o papel da infâmia social. E esta é uma pena que se impõe antes mesmo de se finalizar a apuração e o processo penal devido, para que se fixe a punição necessária para que a sociedade imponha o direito a que deve se submeter o criminoso. Se a prisão é uma situação pública – e é certo que a sociedade tem o direito de saber quem a ela se submete – é de se acolher como válida juridicamente que se o preso se oferece às providências policiais sem qualquer reação que coloque em risco a sua segurança, a de terceiros e a ordem pública não há necessidade de uso superior ou desnecessário de força ou constrangimento. Nesse caso, as providências para coagir não são uso, mas abuso de medidas e instrumentos. E abuso, qualquer que seja ele e contra quem quer que seja, é indevido no Estado Democrático. A CR, em seu art. 5º, III, em sua parte final, assegura que ninguém será submetido a tratamento degradante, e, no inciso X daquele mesmo dispositivo, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra das pessoas. De todas as pessoas, seja realçado. Não há, para o direito, pessoas de categorias variadas. O ser humano é um e a ele deve ser garantido o conjunto dos direitos fundamentais. As penas haverão de ser impostas e cumpridas, igualmente por todos os que se encontrem em igual condição, na forma da lei.” (HC 89.429, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22‑8‑2006, Primeira Turma, DJ de 2‑2‑2007.) No mesmo sentido: HC 91.952, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7‑8‑2008, Plenário, DJE de 19 12 2008. ‑ ‑ Vide: Rcl 9.468 AgR‑ , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24 3 2011, Plenário, ‑ ‑DJE de 11 4 2011.‑ ‑

POSIÇÃO DO #STF

Page 8: Aula constitucional 2

02/04/15

8 Inviolabilidade domiciliar

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Art. 5º, inciso XI.

Page 9: Aula constitucional 2

POSIÇÃO DO #STF

02/04/15

9

“De que vale declarar a Constituição que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo’ (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar se ao mesmo fim. A polícia é ‑autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica ‘devassa’. Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir.” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6 11 2008, Plenário, ‑ ‑ DJE de 19 12 2008.)‑ ‑

Page 10: Aula constitucional 2

02/04/15

10 Sigilo das correspondências

“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Art. 5º, inciso XII.

Page 11: Aula constitucional 2

POSIÇÃO DO #STF

02/04/15

11

“Comprovante de consulta a órgão de proteção ao crédito. Utilização em processo judicial. Alegação de ofensa ao direito constitucional ao sigilo bancário (...). Não viola o direito constitucional ao sigilo bancário o uso, em processo judicial, de comprovante de consulta a órgão de proteção ao crédito, com o propósito de impedir, modificar ou extinguir direito da parte adversa.” (RE 568.498,