Aula aasp.processo ético. jun14

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Responsabilidade ético-profissional do médico Direito Médico e da Saúde Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Camila Kitazawa Cortez Osvaldo Pires Simonelli 02 e 04 de junho de 2014

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Processo ético-profissional médico. AASP.

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Responsabilidade ético-profissional do médico

Direito Médico e da SaúdeAssociação dos Advogados de

São Paulo - AASP

Camila Kitazawa CortezOsvaldo Pires Simonelli

02 e 04 de junho de 2014

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• Resolução CFM n° 2.023/2013 – revoga a Resolução n° 1.897/09.

• Base: Lei 9.874/99. (Regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

Lei 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências).

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Fase de sindicância (Resolução CREMESP 219/10)

Denúncia:• Representação.• Ex-officio.

Características:• Inquisitorial.• Poder-dever da administração.• Possibilidade de conciliação (exceção: casos de lesão

corporal ou morte)• Possibilidade de TAC (Resolução CREMESP 230/11 e

Resolução CFM 1.967/11).• Parecer conclusivo da sindicância – prazo de conclusão de

60 dias prorrogáveis por igual período

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Fase de processo

• Portaria inaugural• Citação• Defesa Prévia + arrolar testemunhas – 30 dias• Dilação Probatória (depoimentos, prova técnica,

interrogatório)• Parecer Departamento Jurídico (Resolução CREMESP

n. 190/08)• Alegações finais

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Julgamento

Preliminares de méritoMérito, capitulação e apenação• Divergência quanto a apenação: votação da mais grave

para a mais leve.• Considera-se unanimidade a concordância de todos os

conselheiros quanto ao mérito.

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Recursos:

– Unanimidade no Regional: Câmara do CFM.– Maioria no Regional: Pleno do Regional.

– Cassação: Pleno do Regional.

– Câmara do CFM• Maioria: Pleno do CFM.• Unanimidade: encerra o processo.

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Prescrição – 5 anos contados a partir do conhecimento dos fatos pelo Conselho Regional (art. 52):– Causas interruptivas (Art. 53):

• Citação• Defesa prévia• Decisão condenatória recorrívelOBS: novo CPEP retirou “qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos” como causa interruptiva

– Intercorrente (Art. 54):• Sindicância ou Processo Ético-Profissional paralisado há mais de 3 (três)

anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada

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Osvaldo Pires G. SimonelliCamila Kitazawa Cortez

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