Aula 4 - Direito Constitucional II - Poder Executivo

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AULA 04 TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO Art. 76º ao 91º da CF Prof. João Vitor Passuello Smaniotto [email protected]

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AULA 04

• TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVOArt. 76º ao 91º da CF

Prof. João Vitor Passuello [email protected]

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EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

• Executivo monocrático

• Atribuições do Presidente – art. 84 da CF– Rol meramente exemplificativo– Delegação de atribuições – art. 84, § único– Materialização por meio de decretos

• Poder regulamentar – Art. 84, IV“sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

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PROCESSO ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

• Art. 77 da CF– Eleição:

• 1º domingo de outubro (1º turno) do ano anterior• Último domingo de outubro (2º turno) do ano anterior

• § 2º - Será eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

• § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição

• § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

• § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

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POSSE E MANDATO

• Art. 82. Mandato– 4 anos– Início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.– Reeleição ?

• Art. 78. Presidente e Vice tomarão posse em sessão do Congresso Nacional• § único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o

Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

• Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.– Impedimento: temporário (férias, doença)– Vaga: permanente (cassação, renúncia, morte)

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• Art. 80. Em caso de impedimento ou vacância do Presidente e Vice:– Presidente da Câmara dos Deputados– Presidente do Senado Federal– Presidente do Supremo Tribunal Federal.

• Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.– § 1º - vacância nos últimos 2 anos: eleição para ambos os cargos feita 30

dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.– EXCEÇÃO: Eleição indireta

– “Mandato-Tampão” - § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

• Art. 83. Presidente e Vice não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por mais de 15 dias, sob pena de perda do cargo.

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MINISTROS DOS ESTADOS

• Escolhidos pelo Presidente (nomeia e exonera a qualquer tempo)• Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros

maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.– Exceção: Ministro de Estado da Defesa – brasileiro nato

• Atribuições: art. 87, § único– exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

– expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;– apresentar ao Presidente relatório anual de sua gestão no Ministério;– praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou

delegadas pelo Presidente da República.

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CONSELHO DA REPÚBLICA

• Órgão superior de consulta• Não possuem caráter vinculativo • Se reúne quando convocado pelo Presidente• Participam: (art. 89)

– Vice-Presidente da República;– Presidente da Câmara dos Deputados;– Presidente do Senado Federal;– líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;– líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;– Ministro da Justiça;– seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,

sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

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COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA REPÚBLICA

• Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:– I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;– II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições

democráticas.– § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para

participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

– § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.• Lei 8.041/1990

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CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

• Órgão superior de consulta nos assuntos relacionados com:– Soberania nacional– Defesa do Estado democrático

• Não possuem caráter vinculativo • Se reúne quando convocado pelo Presidente

• Membros:– Vice-Presidente da República;– Presidente da Câmara dos Deputados;– Presidente do Senado Federal;– Ministro da Justiça;– Ministro de Estado da Defesa;– Ministro das Relações Exteriores;– Ministro do Planejamento.– Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

• Art. 91, § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:– opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz– opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da

intervenção federal;– propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à

segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

– estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

• § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.– Lei 8.183/1991

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CRIMES DE RESPONSABILIDADE

• Crimes de natureza política• Infrações político-administrativa• Processo de impeachment• Poderão ser responsabilizados:

– Presidente e Vice (art. 52, I)– Ministros de Estado (art. 52, I)– Ministros do STF (art. 52, II)– Membros do CNJ e do CNMP (art. 52, II)– PGR e AGU (art. 52, II)– Governadores e Prefeitos

• Art. 85, § único: Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.– Art. 22, I da CF– S. 722 do STF – competência legislativa privativa da União– Lei 1.079/50 alterada pela Lei 10.028/2000

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União; (Art. 5º da Lei 1.079/50)II - o livre exercício do PL, do PJ, do MP e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; (Art. 6º da Lei 1.079/50)III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Art. 7º da Lei 1.079/50)IV - a segurança interna do País; (Art. 8º da Lei 1.079/50)V - a probidade na administração; (Art. 9º da Lei 1.079/50)VI - a lei orçamentária; (Art. 10º da Lei 1.079/50)VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Art. 12º da Lei 1.079/50)

Ainda, segundo Art. 11º da lei 1.079/50 - crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

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PROCEDIMENTO

• Procedimento bifásico– Juízo de admissibilidade do processo:

• Câmara dos Deputados – Tribunal de pronúncia• Declarará procedente ou não a acusação, admitindo o processo• A acusação poderá ser formulada por qualquer cidadão• Maioria qualificada de 2/3 para instauração do processo – art. 86

– Fase de julgamento: • Senado Federal: Tribunal de Julgamento• Presidência do julgamento caberá ao presidente do STF• Afastamento do presidente por 180 dias quando instaurado o processo

– art. 86, §1º, II e §2º • Sentença condenatória materializar-se-á mediante Resolução

– Proferida por 2/3 dos votos– Condenação: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de

qualquer função pública por 8 anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis

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LEI 1.079/50

• Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

• Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.– Caso Collor:

• Impetrou MS alegando renúncia do cargo• Pedia extinção do processo de Impeachment• STF – a renúncia ao cargo não extingue processo já iniciado

• Importante:– O Poder Judiciário não poderá reformar a decisão do Senado

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CRIMES COMUNS

• Lei 8.038/90 e RISTF• Procedimento

– Juízo de admissibilidade do processo: • Câmara dos Deputados• Declarará procedente ou não a denúncia ou queixa-crime, admitindo o

processo– Denúncia oferecida pelo PGR– Queixa-crime oferecida pelo ofendido

• Maioria qualificada de 2/3 para instauração do processo – art. 86– Fase de julgamento:

• Perante o STF• Suspensão das funções por 180 dias (art. 86, §1º, I) • § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações

comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.• Perda do cargo – via reflexa e não pena principal

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IMUNIDADE PRESIDENCIAL

Art. 86, § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

• Responsabilização – prática de infração penal comum• Infrações penais praticadas antes ou durante do mandato ficarão

provisoriamente suspensas– Irresponsabilidade penal relativa: ilícitos penais praticados antes ou

durante, sem relação com sua função– Infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária não

gera imunidade

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GOVERNADORES E PREFEITOS

• Prisão e imunidade penal relativa não se entendem aos Governadores e Prefeitos

• Caso “Operação Caixa de Pandora”– Governador do DF (José Roberto Arruda) teve prisão preventiva decretava

pelo STJ e mantida pela STF (julgamento de HC)– Não há necessidade de autorização legislativa para investigação ou

abertura de inquérito ou processo criminal (contudo não há revogação da Lei Orgânica do DF a respeito da autorização legislativa)

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COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

• Presidente e Vice: – Infração penal comum – STF – Crime de responsabilidade – Senado

• Ministro de Estado– Infração penal comum e crime de responsabilidade – STF – Crime de responsabilidade conexo com o Presidente – Senado

• Ministro do STF– Infração penal comum – STF – Crime de responsabilidade – Senado

• Deputados Federais e Senadores– Infração penal comum – STF – Crime de responsabilidade – Casa correspondente

• Membros dos Tribunais Superiores e TCU– STF

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COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

• Governador– Infração penal comum – STJ – Crime de responsabilidade – Tribunal Especial

• Vice-Governador – Infração penal comum – CE (regra TJ) – Crime de responsabilidade – depende de lei federal

• Deputado Estadual– Infração penal comum – CE (regra TJ)– Crime de responsabilidade – Assembleia Legislativa

• Prefeito– Infração penal comum – TJ– Crime de responsabilidade (natureza criminal) – TJ– Crime de responsabilidade (natureza político-adm) – Câmara Municipal– Crime Federal – TRF– Crime Eleitoral - TRE