Aula 4. Controle da Constitucionalidade · projeto de lei, na parte vetada, não élei, nemato...

31
Controle da Constitucionalidade

Transcript of Aula 4. Controle da Constitucionalidade · projeto de lei, na parte vetada, não élei, nemato...

Controle da Constitucionalidade

PREVENTIVO

Legislativo:Comissões de Constituição

e Justiça, art. 58;

Executivo:Veto Jurídico art. 66, §1º

REPRESSIVO

REGRA - JUDICIÁRIO

EXCEÇÃO - LEGISLATIVO

DIFUSO ou por via de exceção ou defesa (CF, art. 97)

CONCENTRADO

ADI – art. 102, I, a;ADI – omissão, art. 103, §2º;ADI – Interventiva, art. 36, III;ADC – art. 102, I, a;ADPF – art. 102, §1º;

Medidas Provisórias, art. 62, § 5º;

Delegação, art. 49, V;

Preventivo - Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça

Art. 32, IV, Regimento Interno Câmara dos Deputados;

IV – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:

a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental ede técnica legislativa de projetos, emendas ousubstitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suasComissões;

b) admissibilidade de proposta de emenda àConstituição;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe sejasubmetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário oupor outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais,

à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funçõesessenciais da Justiça;

e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal,penitenciário, processual, notarial;

f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemaseleitorais e eleições;

g) registros públicos;

h) desapropriações;

i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dosestrangeiros; emigração e imigração;

j) intervenção federal;l) uso dos símbolos nacionais;m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação,subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou deTerritórios;n) transferência temporária da sede do Governo;o) anistia;p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato deDeputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 daConstituição Federal; pedidos de licença para incorporação deDeputados às Forças Armadas;q) redação do vencido em Plenário e redação final dasproposições em geral;

Regimento do Senado Federal:Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dasmatérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, pordespacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando emvirtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissãopara o Plenário;II - ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quantoao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente asseguintes:a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento deáreas a eles pertencentes;b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Const., art. 49, IV),requisições civis e anistia;

Preventivo - Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça

c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusivemarítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária;d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico,espacial, marítimo e penitenciário;e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania enaturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração eimigração;f) órgãos do serviço público civil da União e servidores daadministração direta e indireta do Poder Judiciário, do MinistérioPúblico e dos Territórios;

g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para asadministrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição,e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, § 1º, III, também da Constituição (Const., art. 22, XXVII);h) perda de mandato de Senador (Const., art. 55), pedido de licença deincorporação de Senador às Forças Armadas (Const., art. 53, § 7º);i) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e deGovernador de Território, escolha e destituição do Procurador- Geral da República(Const., art. 52, III, a, c e e);j) transferência temporária da sede do Governo Federal;l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público eDefensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do MinistérioPúblico e da Defensoria Pública do Distrito Federal;m) limites dos Estados e bens do domínio da União;

n) desapropriação e inquilinato;o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas,assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses;p) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal;III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, deleis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art.52, X);IV - opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendasapresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo únicodo art. 234;V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe sejasubmetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por outra comissão;VII - (Revogado).§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade einjuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada earquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo,não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderáoferecer emenda corrigindo o vício.

ATO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:

• Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissãode Constituição e Justiça e Redação da referida Casa Legislativa, sobrea cassação do mandato do impetrante por comportamentoincompatível com o decoro parlamentar. (...) Não cabe, no âmbito domandado de segurança, também discutir deliberação, internacorporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no queconcerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva,privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. [MS23.388, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-11-1999, P, DJ de 20-4-2001.]

Veto Jurídico:

• Art. 66, §1º

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou emparte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data dorecebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, aoPresidente do Senado Federal os motivos do veto.

(...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidadedeste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela presidente da República aproposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aosarts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, I, da Constituição da República (...). Pretende obter adeclaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normasvetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato deconstitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentossão dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas assubjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão nãodispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controleabstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da viaprocessual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo aoque foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pelavia do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida,traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdiçãoa insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas emdecorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao presidente daRepública. [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 6-8-2015, DJEde 14-8-2015.]

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. No processo legislativo, oato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedadeao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar oveto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos quese hão de reservar à esfera de independência dos poderes políticos emapreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamentefundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo –que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, – no conceito de “ato doPoder Público”, para os fins do art. 1º da Lei 9.882/1999.Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, – eis que oprojeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, – poderque a ordem jurídica, na espécie, não confere ao STF em via decontrole concentrado. [ADPF 1 QO, rel. min. Néri da Silveira, j.3-2-2000, P, DJ de 7-11-2003.]

• Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancialdo seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo presidente daRepública. Sanção do chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medidaprovisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ouacréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto delei de conversão ao presidente da República para sanção ou veto, demodo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e doLegislativo. [RE 217.194, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-4-2001, 2ª T, DJde 1º-6-2001.]

Art. 66.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, deinciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da Repúblicaimportará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar deseu recebimento,

só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados eSenadores. (Redação da

EC 76/2013)

• Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66,

§ 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderiaa Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual paradeterminá-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observânciacogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.

[Rcl 1.206, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]

Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto legislativoque, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo,desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamentesancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidadeformal do decreto legislativo, independentemente da indagação acercada validade material ou não da norma por ele considerada sancionada:aplicação ao processo legislativo – que é verdadeiro processo – daregra da preclusão – que, como impede a retratação do veto, tambémobsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção:preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada –esta, sim, peculiar do processo jurisdicional –, não inibe o controlejudicial da eventual intempestividade do veto. [ADI 1.254, rel. min.Sepúlveda Pertence, j. 3-12-1999, P, DJ de 17-3-2000.]

QUESTÕES

1) 2015 FGV TJ-PI: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador;

O processo legislativo brasileiro contempla institutos como a iniciativa legislativa, a

sanção, o veto e a promulgação, os quais possuem uma funcionalidade

extremamente importante no surgimento das normas de conduta. À luz da

sistemática constitucional, é correto afirmar que:

a) todas as espécies legislativas estão sujeitas à sanção e ao veto;

b) a sanção aposta ao projeto de lei supre eventual vício de iniciativa;

c) o veto tácito será apreciado, pelo Congresso Nacional, da mesma forma que o

veto expresso;

d) a promulgação não é ato privativo do Presidente da República;

e) somente é constitucional a sanção expressa, não a sanção tácita.

1) 2015 FGV TJ-PI: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador;

O processo legislativo brasileiro contempla institutos como a iniciativa legislativa, a

sanção, o veto e a promulgação, os quais possuem uma funcionalidade

extremamente importante no surgimento das normas de conduta. À luz da

sistemática constitucional, é correto afirmar que:

a) todas as espécies legislativas estão sujeitas à sanção e ao veto;

b) a sanção aposta ao projeto de lei supre eventual vício de iniciativa;

c) o veto tácito será apreciado, pelo Congresso Nacional, da mesma forma que o

veto expresso;

d) a promulgação não é ato privativo do Presidente da República;

e) somente é constitucional a sanção expressa, não a sanção tácita.

2) Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

( ) CERTO ( ) ERRADO

2) Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

( ) CERTO ( ) ERRADO

3) Ano: 2015 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Promotor de Justiça Adjunto

Relativamente à disciplina constitucional da sanção e do veto, decorrido oprazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importa

a) veto total, que ainda será apreciado em sessão conjunta das Casas doCongresso Nacional

b) veto total, que ainda será apreciado em sessão separada, pelo plenáriode cada uma das Casas do Congresso Nacional.

c) sanção tácita, o que exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivoajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra a lei.

d) sanção tácita, o que convalida eventual vício de iniciativa, ainda que dalei decorra aumento de despesa.

e) sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do PoderExecutivo promulgar a lei.

3) Ano: 2015 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Promotor de Justiça Adjunto

Relativamente à disciplina constitucional da sanção e do veto, decorrido oprazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importa

a) veto total, que ainda será apreciado em sessão conjunta das Casas doCongresso Nacional

b) veto total, que ainda será apreciado em sessão separada, pelo plenáriode cada uma das Casas do Congresso Nacional.

c) sanção tácita, o que exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivoajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra a lei.

d) sanção tácita, o que convalida eventual vício de iniciativa, ainda que dalei decorra aumento de despesa.

e) sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do PoderExecutivo promulgar a lei.

4) Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: AnalistaJudiciário - Área Judiciária

No Brasil o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é

a) apenas difuso.

b) misto.

c) concentrado dependente de complementação.

d) apenas concentrado.

e) difuso dependente de complementação.

4) Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: AnalistaJudiciário - Área Judiciária

No Brasil o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é

a) apenas difuso.

b) misto.

c) concentrado dependente de complementação.

d) apenas concentrado.

e) difuso dependente de complementação.

5) Ano: 2011 Banca: FLUXO CONSULTORIA Órgão: Prefeitura de Ibiá –MG Prova: Auditor e Fiscal de Tributos

Determinado Projeto de Lei é submetido à análise da Comissão deConstituição e Justiça da Câmara Municipal de Ibiá. Com esse ato oControle de Constitucionalidade exercido é o:

a) Preventivo.

b) Concentrado.

c) Repressivo do Poder Legislativo.

d) Repressivo do Poder Judiciário.

5) Ano: 2011 Banca: FLUXO CONSULTORIA Órgão: Prefeitura de Ibiá –MG Prova: Auditor e Fiscal de Tributos

Determinado Projeto de Lei é submetido à análise da Comissão deConstituição e Justiça da Câmara Municipal de Ibiá. Com esse ato oControle de Constitucionalidade exercido é o:

a) Preventivo.

b) Concentrado.

c) Repressivo do Poder Legislativo.

d) Repressivo do Poder Judiciário.

6) Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário -Execução de Mandados

Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicionalrepressivo, previsto na Constituição da República,

a) o veto parcial ou total do Presidente da República a projeto de lei por motivo deinconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.

b) a suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

c) o mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal deJustiça, em face de ausência de norma regulamentadora de direito fundamentalcuja elaboração seja atribuição de Assembleia Legislativa estadual.

d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual, em face da Constituição da República.

e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

6) Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário -Execução de Mandados

Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade jurisdicionalrepressivo, previsto na Constituição da República,

a) o veto parcial ou total do Presidente da República a projeto de lei por motivo deinconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.

b) a suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

c) o mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal deJustiça, em face de ausência de norma regulamentadora de direito fundamentalcuja elaboração seja atribuição de Assembleia Legislativa estadual.

d) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual, em face da Constituição da República.

e) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ouestadual, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.