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    O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL: DESAFIOS INICIAIS

    ANDR BORGES DE CARVALHO BARROS

    Doutorando em Direito Civil Comparado pela PUC/SP.Doutorando em Funo Social do Direito pelaFadisp/SP. Mestre em Direito Civil Comparado pelaPUC/SP. Professor de Direito Civil na Ps-Graduao da

    Escola Paulista da Magistratura (EPM), da EscolaSuperior da Advocacia (ESA/OAB), e da Escola Paulistade Direito (EPD). Professor de Direito Civil e doConsumidor em cursos preparatrios para concursospblicos exclusivo do Damsio em So Paulo.Coordenador da Ps-Graduao em Direito Negocial e

    Imobilirio da Rede LFG.

    Damsio.

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    Tema da aula: Prescrio e decadncia - impactos materiais e processuais do novo CPC

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    1. INTRODUO

    Distino ultrapassada

    Direito de ao

    Art

    .

    5

    ,

    XXXV,

    CF

    a

    lei

    no

    excluir

    da

    apreciao

    doPoder

    Judicirio

    leso

    ou

    ameaa

    a

    direito

    ;

    Art

    .

    189

    /CC

    .

    Violado

    o

    direito,

    nasce

    para

    o

    titular

    a

    pretenso

    ,

    a

    qual

    se

    extingue

    pela

    prescrio,

    nos

    prazos

    aque

    aludem

    os

    arts

    .

    205

    e

    206

    .

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    2. PRESCRIO

    CONCEITO ATUAL

    PRETENSO?

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    2.1. RELAO ENTRE

    PRESCRIO E OBRIGAO

    Obrigao Civil

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    3. DECADNCIA

    CONCEITO

    DIREITOS POTESTATIVOS

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    . CRITRIO CIENTFICO DE AGNELO

    AMORIM FILHO

    1) - Esto sujeitas a prescrio (indiretamente, isto , emvirtude da prescrio da pretenso a que correspondem): -todas as aes condenatrias, e somente elas;

    2) - Esto sujeitas a decadncia (indiretamente, isto ,em virtude da decadncia do direito potestativo a quecorrespondem): - as aes constitutivas que tm prazoespecial de exerccio fixado em lei;

    3) - So perptuas (imprescritveis): - a) as aesconstitutivas que no tm prazo especial de exercciofixado em lei; e b) todas as aes declaratrias.

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    5. AES DECLARATRIAS

    Declaratria de nulidadeArt. 169. O negcio jurdico nulo no suscetvel de

    confirmao,nemconvalescepelodecursodotempo.

    Correntes existentes:1Corrente:SilvioVenosa

    2Corrente:CaioMrio

    3Corrente:PabloStolze

    ENUNCIADO 536/CJF Resultando do negcio jurdico nuloconsequncias patrimoniais capazes de ensejar pretenses,

    possvel, quanto a estas, a incidncia da prescrio.

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    6. Atuao sem procurao

    Art. 104. O advogado no ser admitido a postular em juzosem procurao, salvo para evitar precluso, decadncia ouprescrio, ou para praticar ato considerado urgente.

    1o Nas hipteses previstas no caput, o advogado dever,

    independentemente de cauo, exibir a procurao no prazode 15 (quinze) dias, prorrogvel por igual perodo por despachodo juiz.

    2o O ato no ratificado ser considerado ineficaz

    relativamente quele em cujo nome foi praticado,respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

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    7. Propositura da ao e interrupo do prazo

    Art. 240. A citao vlida, ainda quando ordenada por juzo incompetente, induzlitispendncia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado odisposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil).

    1o A interrupo da prescrio, operada pelo despacho que ordena a citao, ainda queproferido por juzo incompetente, retroagir data de propositura da ao.

    2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providncias necessrias paraviabilizar a citao, sob pena de no se aplicar o disposto no 1o.

    3o A parte no ser prejudicada pela demora imputvel exclusivamente ao serviojudicirio.

    4o O efeito retroativo a que se refere o 1o aplica-se decadncia e aos demais prazosextintivos previstos em lei.

    Art. 802. Na execuo, o despacho que ordena a citao, desde que realizada emobservncia ao disposto no 2o do art. 240, interrompe a prescrio, ainda queproferido por juzo incompetente.

    Pargrafo nico. A interrupo da prescrio retroagir data de propositura da ao.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art397http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art397http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art397http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art397
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    8. Dano Processual

    Art. 302. Independentemente da reparao por dano processual, a parte

    responde pelo prejuzo que a efetivao da tutela de urgncia causar parteadversa, se:

    I - a sentena lhe for desfavorvel;

    II - obtida liminarmente a tutela em carter antecedente, no fornecer os meios

    necessrios para a citao do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessao da eficcia da medida em qualquer hiptese legal;IV - o juiz acolher a alegao de decadncia ou prescrio da pretenso do

    autor.

    Pargrafo nico. A indenizao ser liquidada nos autos em que a medida tiver

    sido concedida, sempre que possvel.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar no obsta a que a parteformule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se omotivo do indeferimento for o reconhecimento de decadncia ou de

    prescrio.

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    9. Julgamento liminar

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz, independentemente dacitao do ru, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de

    Justia;

    II - acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de

    Justia em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas oude assuno de competncia;

    IV - enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.

    1o O juiz tambm poder julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,desde logo, a ocorrncia de decadncia ou de prescrio.

    2

    o

    No interposta a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da sentena,nos termos do art. 241.

    3o Interposta a apelao, o juiz poder retratar-se em 5 (cinco) dias.

    4o Se houver retratao, o juiz determinar o prosseguimento do processo, com a

    citao do ru, e, se no houver retratao, determinar a citao do ru para apresentar

    contrarrazes, no prazo de 15 (quinze) dias.

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    10. Sentena com Resoluo de Mrito

    Art. 487. Haver resoluo de mrito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ao ou na reconveno;

    II - decidir, de ofcio ou a requerimento, sobre a ocorrncia de

    decadncia ou prescrio;III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedncia do pedido formulado na ao ou nareconveno;

    b) a transao;

    c) a renncia pretenso formulada na ao ou na reconveno.

    Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese do 1o do art. 332, a

    prescrio e a decadncia no sero reconhecidas sem que antesseja dada s partes oportunidade de manifestar-se.

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    11. Suspenso da execuoArt. 921. Suspende-se a execuo:

    I - nas hipteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos execuo;

    III - quando o executado no possuir bens penhorveis;

    IV - se a alienao dos bens penhorados no se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15

    (quinze) dias, no requerer a adjudicao nem indicar outros bens penhorveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    1o Na hiptese do inciso III, o juiz suspender a execuo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qualse suspender a prescrio.

    2o Decorrido o prazo mximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejamencontrados bens penhorveis, o juiz ordenar o arquivamento dos autos.

    3o Os autos sero desarquivados para prosseguimento da execuo se a qualquer tempo foremencontrados bens penhorveis.

    4o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem manifestao do exequente, comea a correr o prazode prescrio intercorrente.

    5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poder, de ofcio, reconhecera prescrio de que trata o 4o e extinguir o processo.

    Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execuo durante o prazo concedido peloexequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigao.

    Pargrafo nico. Findo o prazo sem cumprimento da obrigao, o processo retomar o seu curso.

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    12. Extino do Processo de Execuo

    Art. 924. Extingue-se a execuo quando:

    I - a petio inicial for indeferida;

    II - a obrigao for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a

    extino total da dvida;

    IV - o exequente renunciar ao crdito;

    V - ocorrer a prescrio intercorrente.

    Art. 1.056. Considerar-se- como termo inicial doprazo da prescrio prevista no art. 924, inciso V,inclusive para as execues em curso, a data de

    vigncia deste Cdigo.

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    13. Reforma da sentena

    Art. 1.013. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da

    matria impugnada. 1o Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal todas as questes suscitadas ediscutidas no processo, ainda que no tenham sido solucionadas, desde que relativas ao captulo

    impugnado.

    2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a

    apelao devolver ao tribunal o conhecimento dos demais.

    3o

    Se o processo estiver em condies de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo omrito quando:

    I - reformar sentena fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentena por no ser ela congruente com os limites do

    pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omisso no exame de um dos pedidos, hiptese em que poder

    julg-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentena por falta de fundamentao.

    4o Quando reformar sentena que reconhea a decadncia ou aprescrio, o tribunal, se possvel, julgar o mrito, examinando asdemais questes, sem determinar o retorno do processo ao juzode primeiro grau.