Aula 3 órgãos da falência

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ÓRGÃOS DA FALÊNCIA Prof. Dr. Silvio Aparecido Crepaldi

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ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

Prof. Dr. Silvio Aparecido Crepaldi

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São órgãos da falência as instituições designadas na lei para atuarem diretamente no Processo Falimentar, cada uma dentro de suas respectivas competências.

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O Juiz de Direito É a autoridade judiciária designada para presidir o processo de falência, exercendo função judicante e administrativa responsabilizando-se por atos de interesses da massa, tais como:  nomeação e destituição do administrador judicial, assim

como a fixação de sua remuneração e de seus auxiliares, conforme art. 24, caput, e art. 22, III, § 1º, Lei 11.101/05;

escolha da modalidade de alienação do ativo, na forma estipulada pelos arts. 142 a 148, LFR;

julgamento das contas do administrador judicial e encerramento da falência, de acordo com os arts. 154 a 156, LFR.

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O Ministério Público É denominado “curador de massas”.Atua no processo como fiscal da lei, buscando sempre o cumprimento de seu papel constitucional na defesa do interesse público. A sentença que decretar a Falência ordenará a intimação do Ministério Público, que terá atuação obrigatória no processo, conforme dispõe o art. 99, XIII, LFR.

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Deve ser intimado do Relatóriodo Administrador Judicial que:

apontar a responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos no processo, art. 22, § 4º, LFR;

da designação da hasta pública para a venda ordinária dos bens do falido, art. 142, LFR;

ser informado pelo Juiz de qualquer indício da prática de crime falimentar, art. 187, § 2º, LFR.

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Outras prerrogativas possui o MP,destacando-se a possibilidade de apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, LFR, constante do art. 8º, LFR, ou contra o processo de alienação de ativo na massa, na disposição do art. 143, LFR.

Ainda: pedir a substituição do Administrador Judicial ou de membro do Comitê de Credorres (art. 30, LFR) e propor a ação revocatória, art. 132, LFR. Pode pedir explicações ao falido (art. 104, VI, LFR) e deve manifestar-se na prestação de contas do Administrador Judicial, art. 154, LFR.

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O Administrador Judicialarts. 21 a 25; 30 a 34, LFR.

É responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Não é administrador societário (arts. 1.060 e 46, CC), com quem não se confunde, razão pela qual fiscal ou responsável não pode ser considerado sucessor tributário, relativamente a débitos fiscais ou responsável por atos públicos realizados sob o fundamento da despersonalização da pessoa jurídica.

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Pode ser pessoa:  Física - será escolhido alguém idôneo,

preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, art. 21, LFR;

Jurídica - obrigatória indicação do profissional responsável pela condução do processo, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz, art. 21, parágrafo único, LFR.

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A função de Administrador é indelegável.

Depois de nomeado, no prazo de 48 horas, assina o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, art. 33, LFR.

Em seguida, providenciará a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, a fim de proceder ao inventário da massa.

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No inventário constarão, art. 110, § 2º, LFR: livros obrigatórios e auxiliares do falido;

dinheiro, papéis, documentos e demais bens da massa;

bens da massa em poder de terceiros, a titulo de depósito, guarda, penhor ou retenção;

bens de terceiros em poder do falido.

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Dispõem os arts. 111 e 113, LFR que o Juiz poderá autorizar a alienação antecipada de bens, após a avaliação, seja para os próprios credores ou, em se tratando de bens perecíveis, até para terceiros, tudo objetivando o melhor resultado para a massa.

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A lei contém ainda extensa relaçãode deveres e atribuições do Administrador, enumerados no art. 22, III, LFR, e alíneas.

Merece destaque a alínea “e” do mesmo dispositivo legal, que enfoca a obrigatoriedade da entrega de um relatório em juízo, onde constarão os atos necessários à administração da massa, valores do passivo e ativo, assim como possíveis ações judiciais de interesse da massa e atos suscetíveis de revogação.

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Quanto aos seus atos processuais, têm-se:  Verificação dos Créditos (arts. 7º a 20 da LFR),

em que cabe ao juiz apenas decidir as impugnações dos credores ou interessados;

Relatório Inicial (art. 22, III, e, LFR): examinar as causas/fatos que acarretam a falência e apresentar análise das atitudes do devedor falido, em que se pode constar possível crime falimentar por ele ou outro, antes ou depois da decretação da quebra. Esse relatório deve ser apresentado em 40 dias seguintes após a assinatura do termo de compromisso;

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Deve até o 10º dia de cada mêsapresentar a Prestação de Contas do período mensal anterior, art. 22, III, p, LFR;

Apresentação de Relatório Final no prazo de 10 dias do término da liquidação e do julgamento de suas contas.Deve conter o valor do ativo e do produto de sua realização, o passivo, pagamentos feitos, e, se não foram totalmente extintas as obrigações do falido, o saldo cabível a cada credor (responsabilidade do falido). É documento necessário para a extração das certidões judiciais do crédito remanescente perante o empresário falido, art. 155, LFR.

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Remuneração

O juiz fixará o valor da remuneração do Administrador Judicial de acordo com:

a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho, os valores praticados no mercado para o desempenho de

atividades semelhantes, sem exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, art. 24, LFR.

 Quem deve pagar a verba honorária do administrador é o devedor, art. 25, LFR.

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Destituição do Administrador Judicial

O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderão requerer ao Juiz a substituição do Administrador Judicial ou dos membros do Comitê de Credores nomeados em desobediência aos preceitos da lei.

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São impedidos de serem nomeados como Administrador Judicial:  Quem foi destituído no cargo nos últimos

5 anos;

Se deixou de prestar contas em outro processo;

Tenha relação de parentesco, amigo ou inimigo do devedor.

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Assembleia Geral de Credores – AGCarts. 35 a 46, LFR Compõe-se dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, dos titulares de crédito com garantia real, titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados, art. 41, LFR.

Ficam de fora apenas a Fazenda Pública, titular dos créditos fiscais, assim como os credores por multas contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração as leis penais ou administrativas, a que se refere o art. 83, VII, LFR.

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A Assembleia é órgão deliberativo de decisão colegiada, responsável por tomar decisões que influenciam diretamente o resultado da falência, a exemplo da aprovação de outra modalidade para alienação do ativo, além daquelas previstas no art. 142, LFR.

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Há Assembleias Gerais: Ordinárias

São convocadas para deliberação de matérias que se inserem na regularidade do desenvolvimento de certo mister, por exemplo, a publicação de edital, na falência, para que os credores possam habilitar ou opor divergências a respeito de seus créditos, art. 99, III e respectivo parágrafo único e § 1º do art. 7º, LFR.

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A Assembleia Geral será convocada pelo juiz da falência por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais do falido, com antecedência mínima de 15 dias; devendo a cópia do aviso de convocação ser afixado de forma ostensiva na sede e filiais do devedor, art. 36, LFR.

Também pode convocar obedecendo ao art. 99, XII, LFR.

Podem requerer ao juiz a convocação de Assembleia Geral credores que representem, no mínimo, 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe, art. 36, § 2º, LFR.

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Extraordinárias

As Assembleias Gerais são convocadas porque alguma matéria, questão ou circunstância especial exige conhecimento, deliberação e aprovação.

Nesse caso, encontram-se na lei expressões como assuntos de interesse dos credores ou questões de interesse da massa, por exemplo, art. 35, II, LFR.

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 O art. 27, I, e, LFR, estabelece que, dentre suas atribuições, o Comitê de Credores está legitimado, na Falência e na Recuperação Judicial a requerer ao juiz a convocação da Assembléia Geral de credores.

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O Quórum poderá ser exigido parainstalação ou para votação de determinada matéria, em Assembléia Geral, art. 37, § 2º, LFR.

Instalar-se-á:

em 1ª convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor,

em 2ª convocação, com qualquer número, art. 42, LFR.

A aferição é coletiva na respectiva classe, seja a classe dos trabalhistas, dos quirografários ou mesmo dos credores com garantia real.

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Direito de Voto

Terão direito a voto, nas Assembleias Gerais:

as pessoas arroladas no Quadro Geral de Credores, art. 39, LFR,

na sua falta, na relação de credores

apresentada pelo administrador, na fase administrativa de verificação de créditos, art. 7º, §§ 1º e 2º, LFR,

na falta desta, na relação apresentada pelo

próprio devedor.

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O voto do credor, na Assembleia, será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, o caso dos credores trabalhistas; que votarão referido plano (que afete seus créditos), através de voto democrático, onde cada trabalhador terá direito a um voto, independentemente do valor de seu crédito.

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O credor poderá ser representado na Assembléia Geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

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O art. 37, § 5º, LFR, estabelece que os Sindicatos de Trabalhadores poderão representar seus associados, na Assembléia Geral de Credores, desde que a natureza dos créditos seja trabalhista ou acidentária, vale dizer crédito derivado de contrato individual de trabalho ou de acidente de trabalho.

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O Comitê Geral de Credores – arts. 26 a 29, LFR

 É uma comissão fiscalizadora, que integra os órgãos da falência e da recuperação judicial, não necessário.

Será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembléia Geral e será composto de:

1 representante indicado pela classe de credores trabalhistas (com 2 suplentes);

1 indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais (com 2 suplentes);

1 indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais (com 2 suplentes).

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Órgão de existência facultativa, tanto na Falência como na Recuperação Judicial.

Sua existência somente se justifica nas empresas com grande complexidade organizacional.

Assim, caberá aos credores decidir pela conveniência ou não de sua instalação.

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Possui as seguintes atribuições, art. 27, LFR:  fiscalizar as atividades e examinar as contas do

administrador judicial; zelar pelo bom andamento do processo e pelo

cumprimento da lei; comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos

ou prejuízo aos interesses dos credores; apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações

dos interessados; requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de

credores; manifestar-se nas hipóteses previstas na LFR.

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As decisões do Comitê de Credores são tomadas por maioria e, no caso de impasse, será resolvido pelo Administrador Judicial, ou, na incompatibilidade, pelo Juiz.

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Na possibilidade de não existir Comitê de Credores, suas atribuições passam ao Administrador Judicial, ou até o Juiz, em caso de incompatibilidade daquele, art. 28, LFR.

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Cabe ao juiz da falência, de ofício ou mediante requerimento fundamentado, destituir o membro do Comitê de Credores, quando:

verificar desobediência aos preceitos da LFR,

descumprimento de deveres,

omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

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O membro que não concorde com determinada decisão do Comitê de Credores, que possa causar prejuízos a terceiros, deve consignar sua discordância em ata para eximir-se de responsabilidade, art. 32, LFR.

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O Juízo da Falência É competente para decretar a Falência o juízo do local onde se situa o principal estabelecimento do devedor (entende-se aquele que concentre o maior valor de negócios da empresa) ou, em se tratando de organização localizada fora do Brasil, o juiz da jurisdição de sua filial no país, art. 3º, LFR. O juízo competente será:

 em razão da matéria: cível;em razão do lugar: principal estabelecimento.

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A distribuição do pedido de Falência previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor, art. 6º, § 8º, LFR. Instalada a Falência, ficam suspensas todas as ações individuais propostas contra o devedor, uma vez que as reclamações de créditos deverão correr perante a autoridade judiciária que proferir a sentença.

A esse conceito confere-se o nome de Juízo Universal da Falência, competente para conhecer e decidir sobre todas as questões de caráter econômico, relativa aos falidos.

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Assim, são exceções ao Juízo Universal da Falência os seguintes, art. 76, caput, LFR: Ações não reguladas pela lei falimentar, em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo. Como exemplo, imagine-se a ocorrência de um acidente de trânsito envolvendo veículo da sociedade falida, e outro, pertencente a um particular. Sendo culpado este último, ação de indenização de autoria da empresa falida proposta na vara especializada teria seqüência normalmente.

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 Reclamações Trabalhistas Existe uma Justiça especializada para dirimir conflitos desta espécie, e é lá onde deverão ser resolvidas tais questões, para que então sejam habilitados os créditos no processo falimentar. Execuções Tributárias Tanto a lei como o Código Tributário Nacional prevêem que as demandas envolvendo tributos não se submetem à habilitação no processo falimentar, devendo ocorrer normalmente na vara da Justiça específica.

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 Ações de Conhecimento em que seja parte ou interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (CF/88, art. 109, I – Justiça Federal). Ação particular em andamento, cuja hasta pública já tenha sido designada. São os casos em que o credor já tenha conseguido a definição do leilão de bens do devedor que vier a falir. Não faria sentido suspender todo o processo, que deverá ser concluído e o produto revertido em beneficio da massa. Porém, se o leilão já estiver sido realizado quando a sentença de falência, o produto da venda será destinado ao autor da ação, passando a sobra para a massa.

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