Aula 3 e 4 - Empresarial
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Exame de Ordem Damsio Educacional
Curso: Intensivo Semanal | Disciplina:Direito Empresarial
Aula: 02 | Data: 09/04/2015
MATERIAL DE APOIO
XVII EXAME DE ORDEM
ANOTAO DE AULA
EMENTA DA AULA
1. Contratos Mercantis
2. Propriedade Industrial
GUIA DE ESTUDO
1. Contratos Mercantis
Arrendamento Mercantil (Leasing)
Locao com opo de compra
PJ PF/PJ
Arrendadora Arrendatria
Paga vista por esse bem Tem interesse em um bem
Tem a propriedade deste bem(NF) Tem a posse direta do bem
Ir dividir e parcelar o valor
H Valor Residual Garantido
Se a Arrendatria pagar o VRG o resultado que a partir desse momento a propriedade do bem vai
passar para a Arrendatria.
Se a Arrendatria no pagar o VRG o resultado que ela ter que devolver o bem Arrendadora.
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XVI EXAME DE ORDEM
O Banco inventou:
Era pago ao final
VRG Diludo ( boleto da parcela e boleto do VRG)
Antecipado
Posicionamento STJ: Smula 293 pode ter VRG antecipado, logo, o VRG antecipado no descaracteriza
o contrato de Arrendamento Mercantil, assim permitida as trs formas acima.
Arrendatrio deixa de pagar as parcelas: Smula 369 STJ o arrendatrio s estar in mora se for
notificado.
Alienao Fiduciria / Propriedade Fiduciria
Artigos 1361 1368 CC e Decreto 911/69
Empresta dinheiro/financia
(Mtuo o contrato principal)
PJ PF/PJ
Credor( Fiducirio) Devedor ( Fiduciante)
Tem a propriedade do bem Tem a posse direta
Alienao Fiduciria ( contrato acessrio do contrato mtuo)
Quando o fiduciante (devedor) no paga: Fiducirio ingressa com Ao de Busca e Apreenso ( para
recuperar o bem e aps vender, usar o valor que obteve na venda para abater a dvida.H neste caso o
Saldo Devedor da dvida que ser cobrado por meio de Ao Monitria ( Smula 384 STJ)
Quando o fiduciante (devedor) no paga e foi decretada falncia dele: Nesta hipteses o Fiducirio
(credor) no pode utilizar as ferramentas acima, assim entrar com o Pedido de Restituio para se o
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XVI EXAME DE ORDEM
bem estiver l seja devolvido, se houver diferena ir fazer a habilitao na Falncia como credor
quirografrio ( artigo 85 da Lei 11101/05).
Representao Comercial
Lei 4886/65
Contrata
Representado Representante
Obter pedidos de Compra e Venda( visitar
empresas, anota pedido, leva amostras do produto)
Comisso
O representante ter direito comisso se :
Fizer pedido e
Se pedido for aceito pelo representado
Se pedido ser pago pelo comprador.
A comisso s devida depois que o representado aceitou.Na Representao vedada a clusula del
credere ( que o risco quanto solvncia pode ser dividido entre as partes), o risco quanto solvncia
do representado, o representante no pode ser descontado de vendas futuras para partilhar do
prejuzo. ( artigo 32 e 43 da Lei 4886/65)
O representante tem uma regio de atuao, nesta regio a regra que ele tenha exclusividade salvo
clusula em sentido contrrio.A exclusividade territorial pode ser limitada, mas se no contrato no
estiver escrito nada a presuno que haja exclusividade.
O representante no empregado, no h vnculo empregatcio
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XVI EXAME DE ORDEM
Contrato de Faturizao ( Factoring)
a) Tradicional
Vende o faturamento ( os Ttulos de crdito vencer)
PJ PF/PJ
Antecipa o valor dos Ttulos (desconto Juros)
b) Factoring Madura
Passar os Ttulos (endosso mandato)
PJ PF/PJ
Valor pelo servio de cobrana
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Locao Empresarial
Algum que aluga um espao para exercer atividade empresarial.
Ao Renovatria: artigo 51 e 52 da Lei 8245/91
Requisitos para que o locatrio (inquilino) ingresse com ao (requisitos cumulativos):
Contrato seja escrito e por prazo determinado
Se o contrato for por Prazo indeterminado ele continua automaticamente e no pode entrar com ao
renovatria
Estar pelo menos 5 anos no mesmo imvel
Explorar nos 3 ltimos anos o mesmo ramo de atividade
Prazo para ingressar com Ao Renovatria: Primeiros 6 meses do ltimo ano do contrato
_______________________________________________
1 ano Final
Ex:Dez/15 6 meses Ex: Junho16
Direito de Retomada (Locador pedir o imvel de volta) artigo 52 da Lei taxativo: o locador faz isto na
prpria contestao e indicar o motivo que pode ser:
Melhor Proposta de terceiro ( dar preferncia ao locatrio para tentar alcanar)
Reformas: que podem ter sido determinadas pelo Poder Pblico, ou se o locador quiser a
reforma entretanto dever explicar e justificar as obras do imvel (valorizao do imvel)
Para uso prprio: de acordo com a lei, s pode ser para uso prprio desde que no realize a
mesma atividade empresarial do inquilino.
A retomada para uso de ascendente, descendente ou conjugue desde que eles tenham fundo
de comrcio (estabelecimento comercial a mais de 1 ano desde que no explore o mesmo
ramo)
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Tudo o que foi mencionado acima, aplica-se para a locao em Shoppings centers, salvo a retomada
para uso prprio ou para uso de parente. (Pode entrar com renovatria, pode pedir o imovel de volta
mas no pode ser para uso prprio ou de parente)
2. Propriedade Industrial
Lei 9279/96
Quem cuida de propriedade e patente o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) uma
autarquia federal.
Patente: se tiver a patente adquire o direito de exclusividade de explorao.
Requisitos para adquirir Patente ( Artigo 8,10 e 18 da Lei):
Novidade: INPI ir verificar se j tem patente, se algo novo.
Atividade Inventiva: quem inventou dever explicar detalhadamente como chegou a tal
resultado, frmula etc.
Aplicao Industrial: no basta ter inventado, deve ser possvel ser explorado pela
indstria. Tudo o que for abstrato no tem aplicao industrial.
Espcie que est pedindo proteo e por quanto tempo tem essa proteo ( artigo 9 e 40 da
Lei):
Patente de Inveno: algo absolutamente novo, inovador, que no existe no
mercado.PRAZO DE EXCLUSIVIDADE: de 20 anos do depsito no momento que dei
entrada.
Patente de Modelo de Utilidade: uma melhoria em algo que j existe.Exemplo: TV
LED.PRAZO DE EXCLUSIVIDADE: de 15 anos do depsito no momento em que dei
entrada.
*Quando termina esse prazo de exclusividade da patente no cabe prorrogao e cai em domnio
pblico.
Quem o Titular da Patente ( artigo 6,7,88 91 da Lei): Autor/Inventor aquele em que
primeiro depositou, no ser quem primeiro inventou e sim quem deu a entrada primeiro ter
a preferncia.Sempre ser pessoa fsica, nunca ser pessoa jurdica ou sociedade empresarial.
Se essa pessoa (autor/inventor) falecer pode dar entrada na patente:
PF
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Herdeiro
Cessionrio( aquele que comprou a idia)
Relao: Empregado X Empregador
Se o empregado for contratado para desenvolver pesquisa ( inveno / patente) se ele
descobrir algo a patente ser do empregador, pois o empregador sustenta o empregado e suas
pesquisas inclusive seus fracassos
Se o empregado no foi contratado para desenvolver pesquisa, entretanto inventou algo
usando recursos do empregador (exemplo: computador, laboratrio), nesta situao a patente
ser dos dois.
Se o empregado que no foi contratado para pesquisa e usa recursos prprios, nesta hiptese
a patente do empregado.
Essas regras valem at enquanto durar o contrato de trabalho/terceirizao/prestao de servio e dur
at 1 ano depois da dissoluo deste contrato.
Marca: quando eu quero proteger um sinal, no Brasil s vale sinal visual.
Requisitos para a concesso de exclusividade: ( artigo 122 126 da Lei 9279/96)
Novidade Relativa: o nome que inventei tem que ser novo em determinado ramo de
atividade (Exemplo: ramo cosmticos, esportivo). A marca tem proteo respeitando o
principio da especialidade pois aquele nome e cada um titular e tem exclusividade em
seu ramo, onde registrou.
No Colidncia com marca de Auto-Renome: uma marca que o INPI entendeu que
tem prestgio.Nasce com Registro no INPI, aps o inventor prova que esta marca tem
prestgio e passa a ser protegida em todos os ramos de atividade.
No Colidncia com Marca Notoriamente Conhecida: uma marca que foi registrada
em outro pas, ainda no foi registrada no Brasil e por termos assinado conveno ela
protegida apenas no prprio ramo de atividade. Exemplo: Marca GAP, era
notoriamente conhecida ( no era registrada no Brasil), depois se registrou mas no ser
automaticamente marca de Auto-Renome, mas pode vir a ser.
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Prazo: Uma marca protegida no prazo de 10 anos contados da concesso prorrogveis
sucessivamente. ( Artigo 133 da Lei)