Aula 3 e 4 - Empresarial

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Damasio

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  • Exame de Ordem Damsio Educacional

    Curso: Intensivo Semanal | Disciplina:Direito Empresarial

    Aula: 02 | Data: 09/04/2015

    MATERIAL DE APOIO

    XVII EXAME DE ORDEM

    ANOTAO DE AULA

    EMENTA DA AULA

    1. Contratos Mercantis

    2. Propriedade Industrial

    GUIA DE ESTUDO

    1. Contratos Mercantis

    Arrendamento Mercantil (Leasing)

    Locao com opo de compra

    PJ PF/PJ

    Arrendadora Arrendatria

    Paga vista por esse bem Tem interesse em um bem

    Tem a propriedade deste bem(NF) Tem a posse direta do bem

    Ir dividir e parcelar o valor

    H Valor Residual Garantido

    Se a Arrendatria pagar o VRG o resultado que a partir desse momento a propriedade do bem vai

    passar para a Arrendatria.

    Se a Arrendatria no pagar o VRG o resultado que ela ter que devolver o bem Arrendadora.

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    MATERIAL DE APOIO

    XVI EXAME DE ORDEM

    O Banco inventou:

    Era pago ao final

    VRG Diludo ( boleto da parcela e boleto do VRG)

    Antecipado

    Posicionamento STJ: Smula 293 pode ter VRG antecipado, logo, o VRG antecipado no descaracteriza

    o contrato de Arrendamento Mercantil, assim permitida as trs formas acima.

    Arrendatrio deixa de pagar as parcelas: Smula 369 STJ o arrendatrio s estar in mora se for

    notificado.

    Alienao Fiduciria / Propriedade Fiduciria

    Artigos 1361 1368 CC e Decreto 911/69

    Empresta dinheiro/financia

    (Mtuo o contrato principal)

    PJ PF/PJ

    Credor( Fiducirio) Devedor ( Fiduciante)

    Tem a propriedade do bem Tem a posse direta

    Alienao Fiduciria ( contrato acessrio do contrato mtuo)

    Quando o fiduciante (devedor) no paga: Fiducirio ingressa com Ao de Busca e Apreenso ( para

    recuperar o bem e aps vender, usar o valor que obteve na venda para abater a dvida.H neste caso o

    Saldo Devedor da dvida que ser cobrado por meio de Ao Monitria ( Smula 384 STJ)

    Quando o fiduciante (devedor) no paga e foi decretada falncia dele: Nesta hipteses o Fiducirio

    (credor) no pode utilizar as ferramentas acima, assim entrar com o Pedido de Restituio para se o

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    XVI EXAME DE ORDEM

    bem estiver l seja devolvido, se houver diferena ir fazer a habilitao na Falncia como credor

    quirografrio ( artigo 85 da Lei 11101/05).

    Representao Comercial

    Lei 4886/65

    Contrata

    Representado Representante

    Obter pedidos de Compra e Venda( visitar

    empresas, anota pedido, leva amostras do produto)

    Comisso

    O representante ter direito comisso se :

    Fizer pedido e

    Se pedido for aceito pelo representado

    Se pedido ser pago pelo comprador.

    A comisso s devida depois que o representado aceitou.Na Representao vedada a clusula del

    credere ( que o risco quanto solvncia pode ser dividido entre as partes), o risco quanto solvncia

    do representado, o representante no pode ser descontado de vendas futuras para partilhar do

    prejuzo. ( artigo 32 e 43 da Lei 4886/65)

    O representante tem uma regio de atuao, nesta regio a regra que ele tenha exclusividade salvo

    clusula em sentido contrrio.A exclusividade territorial pode ser limitada, mas se no contrato no

    estiver escrito nada a presuno que haja exclusividade.

    O representante no empregado, no h vnculo empregatcio

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    XVI EXAME DE ORDEM

    Contrato de Faturizao ( Factoring)

    a) Tradicional

    Vende o faturamento ( os Ttulos de crdito vencer)

    PJ PF/PJ

    Antecipa o valor dos Ttulos (desconto Juros)

    b) Factoring Madura

    Passar os Ttulos (endosso mandato)

    PJ PF/PJ

    Valor pelo servio de cobrana

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    Locao Empresarial

    Algum que aluga um espao para exercer atividade empresarial.

    Ao Renovatria: artigo 51 e 52 da Lei 8245/91

    Requisitos para que o locatrio (inquilino) ingresse com ao (requisitos cumulativos):

    Contrato seja escrito e por prazo determinado

    Se o contrato for por Prazo indeterminado ele continua automaticamente e no pode entrar com ao

    renovatria

    Estar pelo menos 5 anos no mesmo imvel

    Explorar nos 3 ltimos anos o mesmo ramo de atividade

    Prazo para ingressar com Ao Renovatria: Primeiros 6 meses do ltimo ano do contrato

    _______________________________________________

    1 ano Final

    Ex:Dez/15 6 meses Ex: Junho16

    Direito de Retomada (Locador pedir o imvel de volta) artigo 52 da Lei taxativo: o locador faz isto na

    prpria contestao e indicar o motivo que pode ser:

    Melhor Proposta de terceiro ( dar preferncia ao locatrio para tentar alcanar)

    Reformas: que podem ter sido determinadas pelo Poder Pblico, ou se o locador quiser a

    reforma entretanto dever explicar e justificar as obras do imvel (valorizao do imvel)

    Para uso prprio: de acordo com a lei, s pode ser para uso prprio desde que no realize a

    mesma atividade empresarial do inquilino.

    A retomada para uso de ascendente, descendente ou conjugue desde que eles tenham fundo

    de comrcio (estabelecimento comercial a mais de 1 ano desde que no explore o mesmo

    ramo)

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    XVI EXAME DE ORDEM

    Tudo o que foi mencionado acima, aplica-se para a locao em Shoppings centers, salvo a retomada

    para uso prprio ou para uso de parente. (Pode entrar com renovatria, pode pedir o imovel de volta

    mas no pode ser para uso prprio ou de parente)

    2. Propriedade Industrial

    Lei 9279/96

    Quem cuida de propriedade e patente o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) uma

    autarquia federal.

    Patente: se tiver a patente adquire o direito de exclusividade de explorao.

    Requisitos para adquirir Patente ( Artigo 8,10 e 18 da Lei):

    Novidade: INPI ir verificar se j tem patente, se algo novo.

    Atividade Inventiva: quem inventou dever explicar detalhadamente como chegou a tal

    resultado, frmula etc.

    Aplicao Industrial: no basta ter inventado, deve ser possvel ser explorado pela

    indstria. Tudo o que for abstrato no tem aplicao industrial.

    Espcie que est pedindo proteo e por quanto tempo tem essa proteo ( artigo 9 e 40 da

    Lei):

    Patente de Inveno: algo absolutamente novo, inovador, que no existe no

    mercado.PRAZO DE EXCLUSIVIDADE: de 20 anos do depsito no momento que dei

    entrada.

    Patente de Modelo de Utilidade: uma melhoria em algo que j existe.Exemplo: TV

    LED.PRAZO DE EXCLUSIVIDADE: de 15 anos do depsito no momento em que dei

    entrada.

    *Quando termina esse prazo de exclusividade da patente no cabe prorrogao e cai em domnio

    pblico.

    Quem o Titular da Patente ( artigo 6,7,88 91 da Lei): Autor/Inventor aquele em que

    primeiro depositou, no ser quem primeiro inventou e sim quem deu a entrada primeiro ter

    a preferncia.Sempre ser pessoa fsica, nunca ser pessoa jurdica ou sociedade empresarial.

    Se essa pessoa (autor/inventor) falecer pode dar entrada na patente:

    PF

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    Herdeiro

    Cessionrio( aquele que comprou a idia)

    Relao: Empregado X Empregador

    Se o empregado for contratado para desenvolver pesquisa ( inveno / patente) se ele

    descobrir algo a patente ser do empregador, pois o empregador sustenta o empregado e suas

    pesquisas inclusive seus fracassos

    Se o empregado no foi contratado para desenvolver pesquisa, entretanto inventou algo

    usando recursos do empregador (exemplo: computador, laboratrio), nesta situao a patente

    ser dos dois.

    Se o empregado que no foi contratado para pesquisa e usa recursos prprios, nesta hiptese

    a patente do empregado.

    Essas regras valem at enquanto durar o contrato de trabalho/terceirizao/prestao de servio e dur

    at 1 ano depois da dissoluo deste contrato.

    Marca: quando eu quero proteger um sinal, no Brasil s vale sinal visual.

    Requisitos para a concesso de exclusividade: ( artigo 122 126 da Lei 9279/96)

    Novidade Relativa: o nome que inventei tem que ser novo em determinado ramo de

    atividade (Exemplo: ramo cosmticos, esportivo). A marca tem proteo respeitando o

    principio da especialidade pois aquele nome e cada um titular e tem exclusividade em

    seu ramo, onde registrou.

    No Colidncia com marca de Auto-Renome: uma marca que o INPI entendeu que

    tem prestgio.Nasce com Registro no INPI, aps o inventor prova que esta marca tem

    prestgio e passa a ser protegida em todos os ramos de atividade.

    No Colidncia com Marca Notoriamente Conhecida: uma marca que foi registrada

    em outro pas, ainda no foi registrada no Brasil e por termos assinado conveno ela

    protegida apenas no prprio ramo de atividade. Exemplo: Marca GAP, era

    notoriamente conhecida ( no era registrada no Brasil), depois se registrou mas no ser

    automaticamente marca de Auto-Renome, mas pode vir a ser.

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    XVI EXAME DE ORDEM

    Prazo: Uma marca protegida no prazo de 10 anos contados da concesso prorrogveis

    sucessivamente. ( Artigo 133 da Lei)