Aula 2. Curso Advocacia Pública. Poder Constituinte.

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AULA 2 – PODER CONSTITUINTE CONSTITUIÇÃO COLABORATIVA DA ISLÂNDIA - Constituição atual da Islândia data de 1944, ano em que o país conquistou a independência da Dinamarca - CF 44 da Islândia é praticamente uma cópia da constituição dinamarquesa - Governo da Islândia resolveu construir uma nova Constituição com as opiniões e sugestões populares, utilizando amplamente as redes sociais para isso - Povo da Islândia participou ativamente, de forma eletrônica, da elaboração de sua Constituição. TRATA-SE DE ELABORAÇÃO COLABORATIVA! - Constituição ainda precisa da ratificação do parlamento - População se preocupou principalmente com direitos e garantias fundamentais, e com as limitações da atuação do Estado PODER REFORMADOR - O núcleo do Poder Constituinte Reformador está no Art. 60 da CF/88 - São espécies do Poder Reformador: as Emendas Constitucionais (Art. 60, CF/88) e as Emendas de Revisão (Art. 3º, ADCT) - Poder Reformador é subordinado; limitado e condicionado EMENDAS DE REVISÃO - Art. 2º do ADCT: Determina plebiscito 5 anos após a promulgação da CF, para que se decidisse se o Brasil seria parlamentarista ou presidencialista; republicano ou monarquista - Já que no momento de criação da CF não havia consenso quanto às questões do Art. 2º, ADCT, colocou-se para o futuro um

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AULA 2 – PODER CONSTITUINTE

CONSTITUIÇÃO COLABORATIVA DA ISLÂNDIA

- Constituição atual da Islândia data de 1944, ano em que o país conquistou a independência da Dinamarca

- CF 44 da Islândia é praticamente uma cópia da constituição dinamarquesa

- Governo da Islândia resolveu construir uma nova Constituição com as opiniões e sugestões populares, utilizando amplamente as redes sociais para isso

- Povo da Islândia participou ativamente, de forma eletrônica, da elaboração de sua Constituição. TRATA-SE DE ELABORAÇÃO COLABORATIVA!

- Constituição ainda precisa da ratificação do parlamento

- População se preocupou principalmente com direitos e garantias fundamentais, e com as limitações da atuação do Estado

PODER REFORMADOR

- O núcleo do Poder Constituinte Reformador está no Art. 60 da CF/88

- São espécies do Poder Reformador: as Emendas Constitucionais (Art. 60, CF/88) e as Emendas de Revisão (Art. 3º, ADCT)

- Poder Reformador é subordinado; limitado e condicionado

EMENDAS DE REVISÃO

- Art. 2º do ADCT: Determina plebiscito 5 anos após a promulgação da CF, para que se decidisse se o Brasil seria parlamentarista ou presidencialista; republicano ou monarquista

- Já que no momento de criação da CF não havia consenso quanto às questões do Art. 2º, ADCT, colocou-se para o futuro um plebiscito quanto a esta matéria, e por isso fez-se a previsão do Art. 3º, ADCT, eis que dependendo do resultado do plebiscito, seria necessária uma grande reforma da ordem constitucional brasileira que não poderia ser feita por EC

- Após esse plebiscito (que só ratificou o que a CF88 já havia determinado), o Congresso Nacional publicou a Resolução nº 1, que iniciava os trabalhos de Revisão

- Parte da doutrina e dos políticos entendiam que essa revisão era desnecessária, pois sua finalidade era adequar a CF/88 aos resultados do plebiscito. Já que este não mudou nada, seria desnecessária a revisão.

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- STF estabeleceu, na ADI 981, regras para a revisão:

1) revisão é espécie de manifestação do poder reformador, e a ela se aplicam as limitações do Art. 60, CF/88 (CLÁUSULAS PÉTREAS TAMBÉM LIMITAM AS EMENDAS DE REVISÃO);

2) CF/88 estabeleceu apenas uma revisão, de modo que NÃO É MAIS POSSÍVEL PROCEDER COM REVISÕES APÓS AQUELA REALIZADA ORIGINARIAMENTE;

LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR

- As limitações ao Poder Reformador são das seguintes espécies:

TEMPORAIS (RE 587.008);

CIRCUNSTANCIAIS (ART. 60, PAR. PRIMEIRO, CF/88);

FORMAIS (ART. 60, I, II, III, PAR. 2º, 3º E 5º, CF/88);

MATERIAIS (PODENDO SER EXPRESSAS, ART. 60 PAR. 4º, E IMPLÍCITAS)

- OBSERVAÇÃO: STF entende que as Constituições Estaduais não podem prever sistema mais dificultoso para a reforma de seus textos que aquele da Constituição Federal, DEVENDO AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS OBEDECEREM ÀS LIMITAÇÕES DO ART. 60 DA CF/88!

EXCEÇÃO: ROL DE LEGITIMADOS DOS INCISOS DO ART. 60 DA CF/88 PODEM SER INOVADOS PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS!

- TEMPORAIS: Consiste na proibição de reforma a determinados dispositivos ou mesmo de toda a constituição durante determinado período (dias, meses, anos, etc.).

- A Constituição Brasileira de 1824 tinha limitação temporal em seu Art. 174 (durante quatro anos da outorga da Constituição, ela não poderia sofrer reformas).

- DOUTRINA MAJORITÁRIA AFIRMA QUE A CF/88 NÃO TEM LIMITAÇÕES TEMPORAIS QUAISQUER, POIS NÃO HÁ PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 60, MAS STF DECIDIU, NO RE 587.008, QUE O PAR. 5º DESTE DISPOSITIVO IMPÕE LIMITAÇÃO TEMPORAL

- CIRCUNSTANCIAIS: Art. 60, par. 1º, determina que Emendas Constitucionais não poderão ser promulgadas quando houver intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.

- São hipóteses de crise, situações de legalidade extraordinária, de modo que a CF/88 se protege, determinando que nessas ocasiões, não se poderá promulgar EC

- Processo Legislativo (INICIATIVA -> DISCUSSÃO -> VOTAÇÃO -> PROMULGAÇÃO -> PUBLICAÇÃO) não é afetado no que se refere à Iniciativa e à Discussão

- Nada impede que se APRESENTE ou se DISCUTA PEC nas hipóteses vedadas (estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal). O QUE NÃO PODE É VOTAR, PROMULGAR OU PUBLICAR!

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- FORMAIS: São as limitações impostas no que se refere à iniciativa de PEC, à sua votação, à sua promulgação e à sua rediscussão quando rejeitada ou havida por prejudicada

- OBSERVAÇÃO: STF entende que Parlamentar (e apenas ele) tem direito líquido e certo a participar de processo legislativo constitucionalmente adequado, de modo que, na hipótese de ser desrespeitado o processo legislativo, APENAS O PARLAMENTAR TEM A LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MS PARA FAZER CESSAR O PROCESSO LEGISLATIVO INCORRETO (controle preventivo, concreto – só pode ser realizado em situação fática concreta, não com uma inconstitucionalidade em abstrato –, incidental e difuso de constitucionalidade)

- STF entende que PL’s podem ser questionados por MS APENAS POR VÍCIOS FORMAIS, enquanto PEC’s podem ser questionadas por MS TANTO POR VÍCIOS FORMAIS QUANTO MATERIAIS!

- Art. 60, I, II, III expõe ROL TAXATIVO de LEGITIMADOS ATIVOS que têm INICIATIVA CONCORRENTE para propor uma PEC:

1) 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

2) Presidente da República;

3) Maioria das Assembleias Legislativas, decidindo estas por maioria relativa de seus respectivos membros.

- OBSERVAÇÃO: José Afonso da Silva afirma que a população também tem iniciativa de proposição de PEC, nos moldes do Art. 61, da CF, MAS SE TRATA DE POSIÇÃO MINORITÁRIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA

- Seguindo o Art. 64, CF/88, A PEC geralmente começa na Câmara dos Deputados, que é a casa iniciadora, sendo o Senado a casa revisora. Se o Senado, entretanto, apresentar projeto de reforma, então ele fica com o papel de casa iniciadora, enquanto a Câmara passa a ter o papel de casa revisora.

- OBSERVAÇÃO: STF entende que se a casa revisora proceder com alterações meramente redacionais, gramaticais, que não alterem o sentido normativo do texto, NÃO É NECESSÁRIA NOVA VOTAÇÃO EM DOIS TURNOS PELA CASA INICIADORA, TENDO-SE A PEC POR APROVADA!

- Após ser apresentada e discutida nas comissões do Congresso Nacional, passa-se à possível votação da PEC.

- Art. 60, par. 2º: PEC, PARA SER APROVADA, DEVE SER APROVADA EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO EM CADA CASA, E RECEBER QUÓRUM ESPECIAL DE 3/5 DOS VOTOS EM CADA VOTAÇÃO!

- Não há sessão conjunta para aprovação da PEC. PRIMEIRO SE PASSA A DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO EM UMA CASA, E CASO APROVADA, PASSA-SE PARA A OUTRA CASA!

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- Exemplo: Primeiro a PEC é aprovada por 3/5 dos votos duas vezes na Câmara, e caso aprovada, vai-se para o Senado, onde a PEC deve ser novamente aprovada por 3/5 dos votos em dois turnos.

- OBSERVAÇÃO: Art. 60, par. 3º: NÃO há possibilidade de veto presidencial de PEC, pois esta não passa pela sanção do Presidente da República!

Uma vez aprovada por 3/5 dos votos em dois turnos e em ambas as casas, AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL (SEPARADAMENTE, POR ÓBVIO) QUE PROMULGAM A EMENDA À CONSTITUIÇÃO (sempre se atentando à ordem das PEC’s)

- Art. 60, par. 5º: PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

- DIFERENÇA DE REJEITADA E PREJUDICADA:

Rejeitada é a PEC que não logra êxito por VÍCIO FORMAL: não conseguiu o número de votos necessários para ser aprovada;

Prejudicada é a PEC que não logra êxito por VÍCIO NO OBJETO, NO TEMA, NA MATÉRIA: quando várias PEC’s tramitam sobre a mesma matéria, e uma delas é aprovada, as demais são havidas por prejudicadas, e em nome da segurança jurídica só podem ser reapresentadas na próxima sessão legislativa.

- Sessão Legislativa: Art. 57, CF/88, é o período de trabalho dos parlamentares, que vai de 02/02 até 17/07 e de 01/08 até 22/12. Esses períodos são os de SESSÕES ORDINÁRIAS; caso haja sessão nos períodos de recesso, tratar-se-á de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA . (TODOS ESSES PERÍODOS DIZEM RESPEITO À MESMA SESSÃO LEGISLATIVA)

- OBSERVAÇÃO: Não confundir com LEGISLATURA! Legislatura é o PERÍODO DE MANDATO DO PARLAMENTAR, definido no Art. 44, par. único, CF/88. UMA PEC PODE SER REAPRESENTADA NA MESMA LEGISLATURA, DESDE QUE EM SESSÕES LEGISLATIVAS DISTINTAS.

- Exemplo: Caso uma PEC, apresentada em 03/02/2015, seja rejeitada, SÓ PODERÁ ESTA SER PROPOSTA NOVAMENTE A PARTIR DE 02/02/2016, QUANDO SE INICIARÁ UMA NOVA SESSÃO LEGISLATIVA! Não importa se a PEC for proposta em sessão legislativa ordinária ou extraordinária, do primeiro ou do segundo semestre, CASO SEJA REJEITADA, SÓ PODERÁ SER PROPOSTA NOVAMENTE NA PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA (ISTO É, NO PRÓXIMO ANO, A PARTIR DE 02/02).

- Doutrina majoritária aponta que o Art. 60, par. 5º, trata-se de limite formal, mas STF tem julgado em que aponta que se trata de limite temporal.

- Não se aplica às PECS o Art. 67 da CF/88, que diz que PL pode ser reapreciado na mesma sessão legislativa caso haja manifestação da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas pela reapreciação naquela mesma sessão.

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- MATERIAIS: Art. 60, par. 4º, estabelece que não são admitidas PEC’s que intentam abolir (ou mesmo restringir, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias) algumas características fundamentais do Estado Democrático de Direito do Brasil (CLÁUSULAS PÉTREAS).

- PEC’s sobre as questões vedadas no Art. 60, par. 4º, CF/88, não podem nem mesmo ser deliberadas (inclusive por isso é que podem ser questionadas por MS também por vícios materiais, enquanto PL’s só podem por vícios formais).

- Cláusulas Pétreas:

FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;

VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO;

SEPARAÇÃO DOS PODERES;

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

- Forma federativa de Estado: Gravada no Art. 1º, caput, da CF/88. O Brasil organiza-se como Estado Federativo, que não pode ser alterado para Estado Unitário.

- Não é possível restringir a autonomia dos entes federativos (Autogoverno; Auto-organização e Auto-administração dos entes NÃO podem ser restringidas).

- É inconstitucional PEC que pretenda permitir a secessão dos entes federativos. O direito de secessão não pode ser admitido por Emenda Constitucional.

- Não há federação sem um sistema de repartição de competências. É inconstitucional PEC que ESVAZIE a competência de um dos entes federativos (MAS NEM TODA EMENDA QUE MODIFIQUE A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS É INCONSTITUCIONAL, HÁ DE SE FAZER ANÁLISE NO CASO CONCRETO, VIDE EC 69/2012).

- Princípio da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos: Art. 150, VI, “a”, CF/88. Decorrente da isonomia entre os entes federativos, TENDO O STF ENTENDIDO, NA ADI 939, QUE SE TRATA, PORTANTO, DE CLÁUSULA PÉTREA.

- Criação do CNJ: ADI 3367 pretendia a declaração da inconstitucionalidade desse órgão, por suposta violação ao pacto federativo (órgão federal que fiscaliza órgãos do judiciário estadual). STF entendeu não haver inconstitucionalidade, eis que o CNJ é órgão nacional, e não federal, de modo que pode fiscalizar todo o poder judiciário brasileiro (com a ressalva do próprio STF).

- Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão estadual de controle administrativo, com membros de outros poderes, o qual pretenda a fiscalização do judiciário estadual. STF rechaçou a possibilidade de fiscalização nos estados além da existente pelo CNJ.

- Intervenção Federal: hipóteses taxativamente expostas no Art. 34, CF/88. STF ENTENDE QUE É IMPOSSÍVEL AMPLIAR O ROL DE HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL, MESMO POR EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

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- Voto direto, secreto, universal e periódico: O direito ao voto, assim como suas adjetivações (direto, secreto, universal e periódico) não pode ser abolido ou restringido.

- PEC que institui o voto facultativo: entendimento majoritário é o de que NÃO HÁ VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA.