AULA 2 – ATOS ADMINISTRATIVOS - Prof Cyonil-Borges

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SUMÁRIO PÁGINA

1. Questões em sequência 1 a 29

2. Gabarito organizado 31

3. Tira-teima – Questões comentadas 32 a 134

AULA 2 – ATOS ADMINISTRATIVOS (PARTE II)

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Olá Galerinha, tudo bem?

O Sapão está cada vez melhor! Estou adorando esta parceria com

ele. Tanto que vamos lançar um primeiro livro de Direito Administrativo pela Internet!

Tenho certeza de que vai ser um sucesso. Vamos conjugar teoria, exercícios (separados por todas as bancas e com comentários) e discursivas, inclusive com as resoluções.

Aguardem aí as cenas dos próximos capítulos.

Forte abraço a todos e excelente semana,

Ah! Tentei fazer uma aula menor, mas não consegui! Foi mau! Vamos que vamos. A próxima aula é bem “pequenininha”, afinal a “querida” ESAF não gosta muito de questões sobre Poderes da

Administração.

Cyonil Borges.

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Questões em Sequencia

FORMAS DE DESFAZIMENTO

1) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Assinale a opção que contemple uma espécie de ato em que é possível identificar o

atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo.

a) Atos administrativos declaratórios.

b) Atos administrativos negociais.

c) Cobrança de multas de trânsito.

d) Atos administrativos punitivos.

e) Atos administrativos enunciativos.

2) (2006/Esaf - ANEEL - Técnico Administrativo) São formas de

extinção do ato administrativo, exceto:

a) A revogação.

b) A rescisão.

c) A contraposição.

d) A cassação.

e) A anulação.

3) (2000/Esaf - Comissão de Valores Mobiliários) A Administração Pública deve anular os seus próprios atos, quando

eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque tais atos só podem ser anulados mediante decisão judicial.

c) Incorreta a assertiva, porque a anulação e a revogação não precisam respeitar direitos adquiridos.

d) Incorreta a assertiva, porque a anulação depende dos motivos de conveniência e oportunidade.

e) Incorreta a assertiva, porque o vício de legalidade é que justifica a

revogação do ato.

4) (2001/Esaf - SERPRO) A Administração Pública pode anular, a

qualquer tempo, os seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.

a) Correta a assertiva, porque esse direito de anular seus atos não incorre em decadência ou prescrição.

b) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito de anular seus atos em 2 anos.

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c) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito em 5 anos.

d) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito em 7 anos.

e) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito em 10 anos.

5) (1998/Esaf - Auditor de Fortaleza) O ato administrativo pelo

qual a Administração extingue o ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, denomina-se:

a) convalidação

b) invalidação

c) revogação

d) anulação

e) notificação

6) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) A revogação é a supressão de um ato discricionário, fazendo cessar seus efeitos jurídicos, o que ocorre quando ele (ato) era

a) ilegal e ineficaz.

b) ilegítimo e ineficiente.

c) legítimo e eficaz.

d) inválido e anulável.

e) de vigência exaurida.

7) (2000/Esaf - Esp. em Pol. Públicas e Gestão Governamental – MPOG) A extinção de um ato administrativo perfeito, por motivo

de conveniência e oportunidade, denomina-se

a) revogação

b) anulação

c) convalidação

d) conversão

e) invalidação

8) (1999/Esaf - AFCE/TCU) Quanto à revogação do ato

administrativo é correto afirmar:

a) seus efeitos retroagem à data da edição do ato revogado

b) o ato revogado está eivado de algum vício

c) o ato vinculado não pode ser revogado

d) a revogação pode ocorrer por ato do Poder Judiciário

e) é passível de revogação o ato cujos efeitos já se tenham exaurido

9) (2010/Esaf – MTE – AFT) Assinale a opção que contemple ato administrativo passível de revogação.

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a) Atestado de óbito.

b) Homologação de procedimento licitatório.

c) Licença para edificar.

d) Certidão de nascimento.

e) Autorização de uso de bem público.

10) (2006/Esaf - IRB Brasil Resseguros – Advogado) Assinale a opção que contemple dois exemplos de atos administrativos que

não são passíveis de extinção por revogação.

a) Autorização para porte de arma/ licença para o exercício de profissão

regulamentada.

b) Autorização para uso de bem público/ edital que declare abertas as inscrições para concurso público.

c) Edital de licitação na modalidade de concorrência/ alvará de autorização de funcionamento.

d) Posse candidato aprovado em concurso público e previamente nomeado/ atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho.

e) Homologação de concurso público/ ato que declare dispensa de licitação.

11) (2005/Esaf – EPPGG – MP) Quanto à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa incorreta.

a) Os atos vinculados não podem ser revogados.

b) A revogação decorre de um juízo de valor privativo da Administração.

c) A revogação não pode alcançar o ato cujo efeito esteja exaurido.

d) A revogação não se pode dar quando se esgotou a competência relativamente ao objeto do ato.

e) Os atos que integram um procedimento podem ser revogados.

12) (2008/FGV – Senado – Advogado) Em relação aos atos administrativos, considera-se errôneo afirmar que:

a) o requisito da competência administrativa, por seu caráter vinculado, é insuscetível de convalidação.

b) a revogação rende ensejo a que o administrador proceda à valoração da conveniência e da oportunidade da retirada do ato.

c) atos contaminados de vício de legalidade podem não ser anulados, em

nome do princípio da segurança jurídica.

d) podem ostentar caráter normativo, a despeito de estarem em posição

subjacente à lei.

e) licenças, a despeito de serem atos normalmente vinculados, podem ser revogadas em situações específicas.

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13) (2010/Esaf – SEFAZ/RJ – Fiscal de Rendas do Município) Assinale a opção incorreta, no tocante à revogação do ato

administrativo.

a) Atos que geraram direitos adquiridos a particulares não podem ser

revogados.

b) A revogação não é o instrumento idôneo para atingir ato administrativo ilegal.

c) A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não podendo ser determinada por decisão judicial.

d) Os efeitos da revogação retroagem, alcançando os efeitos já produzidos pelo ato revogado.

e) A revogação do ato administrativo tem como motivo a inconveniência

ou a inoportunidade na manutenção de tal ato.

14) (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) No que

concerne à revogação do ato administrativo, assinale a opção correta.

a) Só é cabível em face de ato administrativo vinculado.

b) Funda-se no poder discricionário da Administração Pública para rever seus próprios atos.

c) Gera efeitos retroativos à data da publicação do ato administrativo revogado.

d) Depende de manifestação judicial prévia.

e) É supressão de ato administrativo ilegal.

15) (1999/Esaf - Contador de Niterói) Se o ato administrativo

contiver o vício de ilegalidade ou de ilegitimidade ensejará a

a) reversão

b) revogação

c) retrocessão

d) anulação

e) rescisão

16) (2006/Esaf - ENAP – Administrador) A prática de ato

administrativo, com vício insanável de legalidade (ato ilegal), é motivo suficiente, para a própria Administração declarar a sua

a) anulação.

b) convalidação.

c) inexistência.

d) presunção de legalidade.

e) revogação.

17) (2003/Esaf - Analista de Compras Prefeitura do Recife) O

ato administrativo que contenha vício insanável de legalidade,

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a) deve ser anulado, com efeito retroativo.

b) deve ser revogado, respeitado o direito adquirido.

c) pode ser anulado, respeitado o direito adquirido.

d) pode ser anulado, com efeito ex nunc.

e) pode ser revogado, com efeito retroativo.

18) (2002/Esaf – AFRF-2) Os vícios do ato administrativo estão previstos na lei que regulamenta o seguinte instituto de controle

do Poder Público:

a) mandado de segurança

b) ação popular

c) ação direta de inconstitucionalidade

d) ação civil pública

e) mandado de injunção

19) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) Aponte, entre os

seguintes atos administrativos, aquele que se encontra viciado.

a) edital de licitação modalidade concorrência para a alienação de bem imóvel.

b) nomeação de servidor com mais de 70 anos de idade para cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo.

c) decreto do ministro de Estado da Justiça que determina classificação indicativa para exibição de programa de televisão.

d) interdição de estabelecimento comercial, sem defesa prévia nem

autorização judicial, por ameaça à saúde pública.

e) cessão precária de área pública, sem licitação, para a instalação de

uma feira beneficente de natureza religiosa.

20) (2001/Auditor – SEFAZ/PI) O ato administrativo pelo qual o Município desapropria bem da União, o que é proibido por lei,

padece de vício quanto:

a) à forma.

b) à finalidade.

c) ao objeto.

d) ao motivo.

e) à competência.

21) (2006/Esaf – Tribunal de Contas da União/TCU) Assinale

entre os atos administrativos abaixo aquele que não está viciado.

a) Ato de remoção de servidor para localidade distante como forma de

punição.

b) Portaria de presidente de autarquia rodoviária declarando imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação.

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c) Ato de interdição de estabelecimento comercial, sem prévio contraditório, em caso de risco iminente para a saúde pública.

d) Contratação direta, amparada em notória especialização do contratado, para serviços singulares de publicidade.

e) Decreto de governador de Estado declarando utilidade pública de imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária.

22) (2010/Esaf – SUSEP/Analista Técnico-adaptada) No que

tange aos atos administrativos discricionários praticados no âmbito da SUSEP, o Poder Judiciário:

a) não pode sobre eles se manifestar, em face da liberdade que é concedida ao agente público na produção de tais atos.

b) pode exercer controle sobre tais atos, em todos os seus aspectos, em

vista da inafastabilidade do Poder Judiciário no exame dos atos dos gestores públicos.

c) somente poderá exercer o controle que diga respeito à competência daquele que expediu o ato.

d) poderá exercer o controle que diga respeito ao motivo de tais atos,

inclusive quanto ao mérito.

e) poderá exercer o controle que diga respeito à finalidade de tais atos.

23) (2001/Esaf - Prefeitura de Natal/RN) Em relação à invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:

a) a revogação pode-se dar mediante provocação do interessado ao Poder

Judiciário.

b) a anulação tem os seus efeitos ex nunc.

c) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.

d) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação

dar-se-á por revogação.

e) diante do ato viciado, a anulação é facultativa para a Administração e

obrigatória para o Judiciário.

24) (2002/Esaf - Oficial de Chancelaria - MRE) Os atos

administrativos, pelos quais são anulados e revogados outros anteriores, têm em comum o fato de que em ambos os casos:

a) é dispensável a motivação.

b) é necessária a motivação.

c) produzem efeitos doravante (ex nunc).

d) produzem efeitos retroativos (ex tunc).

e) ficam resguardados os direitos adquiridos, enquanto vigoraram os atos anulados e/ou revogados.

25) (2003/Esaf - Analista de Planejamento e Orçamento - MPOG) Tratando-se de extinção de ato administrativo, assinale a

afirmativa verdadeira:

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a) a anulação far-se-á exclusivamente pelo Poder Judiciário.

b) a revogação decorre de vício do ato.

c) o prazo decadencial para a anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários é de 3 (três) anos.

d) a revogação depende de provocação do interessado.

e) os efeitos da anulação são ex tunc.

26) (2004/Esaf – Analista Administrativo – MPU) O ato

administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, quando dele decorrerem efeitos favoráveis, para seus destinatários e

estiver eivado de vício insanável de legalidade, a Administração tem o direito de anulá-lo:

a) enquanto não produzir efeitos.

b) no prazo decadencial de 5 anos.

c) a qualquer tempo.

d) no prazo prescricional de 10 anos.

e) no prazo decadencial de 2 anos.

27) (2006/Esaf - CGU - AFC Correição) A Administração Pública

pode e/ou deve anular os seus próprios atos, eivados de vícios, que os tornem ilegais,

a) o que é insusceptível de controle jurisdicional.

b) o que opera com efeito ex nunc (doravante).

c) porque deles não se originam direitos.

d) ressalvados os direitos adquiridos.

e) sobre o que não opera decadência.

28) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) A Administração Pública pode e/ou deve anular os seus próprios atos, eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que

a) não operada decadência.

b) não opere retroativamente.

c) preservado o direito adquirido.

d) preservados os efeitos produzidos.

e) não operada a decadência, nem opere a anulação, retroativamente, para atingir os efeitos que o ato ilegal produziu.

29) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Escolha, na coluna

II, a forma mais adequada para extinção dos atos administrativos da coluna I. Após, assinale a opção que contemple a sequência

correta.

Coluna I Coluna II

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( ) Alvará de autorização concedido que se tornou inoportuno.

(1) Revogação

( ) Alvará de licença concedido sem, todavia, ter observado todos os requisitos necessários para a sua concessão regular.

(2) Anulação

( ) Norma administrativa que extrapola os limites do poder regulamentar.

( ) Delegação de competência já realizada, que se tornou inconveniente para a autoridade superior.

a) 1, 1, 2, 2

b) 2, 2, 1, 1

c) 1, 2, 1, 2

d) 1, 2, 2, 1

e) 2, 1, 2, 1

30) (2005/Esaf – Gestor Fazendário/GEFAZ - MG) Suponha que Poder Executivo Estadual tenha exarado um ato administrativo

que, ainda que não fosse ilegal, era inconveniente e inoportuno. Assinale a opção que corresponde à(s) providência(s) que poderia(m) ser tomada(s), em face de tal ato.

a) O princípio da autotutela da Administração permite apenas ao Poder Executivo anulá-lo.

b) Tanto o Poder Executivo como o Poder Judiciário poderiam anulá-lo (este, apenas se provocado por eventuais interessados).

c) O Poder Executivo poderia revogá-lo, não podendo, o Poder Judiciário,

revogá-lo ou anulá-lo.

d) O Poder Executivo poderia anulá-lo, mas apenas se o Poder Judiciário

assim o determinasse.

e) Uma vez já exarado o ato, somente o Poder Judiciário poderia tomar providências quanto a ele.

31) (2005/Esaf – AFRFB) Em relação à invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar:

a) a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário.

b) a revogação tem os seus efeitos ex nunc.

c) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.

d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.

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e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

32) (2006/Esaf - CGU - AFC Auditoria e Fiscalização) No âmbito

das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a figura da cassação como:

a) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.

b) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida.

c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos

são contrapostos aos daquele.

d) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação

jurídica.

e) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a

ordem jurídica.

33) (2008/CESPE/TJ-RJ/Técnico) O ato se extingue pelo desfazimento volitivo quando sua retirada funda-se no advento de nova legislação que

impede a permanência da situação anteriormente consentida.

MÉRITO ADMINISTRATIVO

34) (2008/Cespe – TJ-DF/Analista Administrativo) O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos

administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse

público. 35) (2000/Esaf - Téc. da Rec. Federal) O mérito, como critério

subjetivo, para a autoridade pública escolher um determinado comportamento previsto em lei e praticar o ato administrativo correspondente, diz respeito ao juízo de valor sobre:

a) moralidade e legitimidade

b) legitimidade e legalidade

c) economicidade e eficiência

d) conveniência e oportunidade

e) eficiência e eficácia

36) (2002/Esaf – TRF) O mérito é aspecto do ato administrativo que, particularmente, diz respeito à(ao)

a) conveniência de sua prática.

b) sua forma legal.

c) sua motivação fática.

d) princípio da legalidade.

e) poder vinculado.

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37) (2005/Esaf – Auditor-Fiscal da Receita Estadual - AFRE – MG) Determinado particular ingressa com ação, pleiteando ao

Poder Judiciário que modifique o conteúdo de um ato administrativo, alegando exclusivamente sua inconveniência. Em

vista do fundamento apresentado para o pedido, o Poder Judiciário:

a) poderá modificar o ato, diretamente, se entender que é, efetivamente,

inconveniente.

b) poderá obrigar a autoridade administrativa a modifica-lo.

c) somente poderá modificar o ato se entender que foi editado em momento inoportuno, sem adentrar no exame quanto à sua conveniência.

d) não poderá atender o pedido apresentado, por ser a conveniência

aspecto relacionado à discricionariedade do administrador.

e) não poderá atender o pedido, pois a intervenção do Poder Judiciário

somente se justificaria se, a um só tempo, o ato fosse inconveniente e tivesse sido editado em momento claramente inoportuno.

38) (2003/Esaf - Contador Prefeitura do Recife) A revogação,

por seu caráter discricionário, pode atingir os seguintes elementos do ato administrativo:

a) finalidade e objeto

b) objeto e motivo

c) forma e objeto

d) motivo e finalidade

e) competência e motivo

39) (2003/Esaf - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – MPOG) O mérito do ato administrativo, identificado pelo binômio conveniência e oportunidade, é

encontrado nos seus seguintes elementos:

a) objeto e finalidade

b) forma e sujeito

c) objeto e motivo

d) motivo e finalidade

e) sujeito e finalidade

40) (2010/Esaf – MTE – AFT) Relativamente à vinculação e à

discricionariedade da atuação administrativa, assinale a opção que contenha elementos do ato administrativo que são sempre

vinculados.

a) Competência e objeto.

b) Finalidade e motivo.

c) Competência e finalidade.

d) Finalidade e objeto.

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e) Motivo e objeto.

41) (2010/Esaf – SUSEP/Analista Técnico) O chamado mérito

administrativo costuma ser relacionado ao(s) seguinte(s) elemento(s) do ato administrativo:

a) finalidade e objeto.

b) finalidade e motivo.

c) motivo e objeto.

d) finalidade, apenas.

e) motivo, apenas.

42) (2009/Esaf – AFRFB – Auditor) São elementos nucleares do poder discricionário da administração pública, passíveis de valoração pelo agente público:

a) o sujeito e a finalidade.

b) a forma e a competência.

c) a conveniência e a oportunidade.

d) a competência e o mérito.

e) a finalidade e a forma.

43) (2006/Esaf – Estado/CE - Analista Contábil Financeiro) Assinale a opção que contenha os elementos do ato administrativo

passíveis de reavaliação quanto à conveniência e oportunidade no caso de revogação.

a) Competência/finalidade

b) Motivo/objeto

c) Forma/motivo

d) Objeto/finalidade

e) Competência/forma

44) (2006/Esaf - ENAP – Administrador) O chamado mérito

administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto de determinado ato a ser praticado, feitas pela

Administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir quanto:

a) à conveniência e Oportunidade.

b) à qualidade do seu conteúdo.

c) à quantidade do seu objeto.

d) ao modo de sua realização.

e) ao seu destinatário.

CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO

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45) (2004/Esaf – AFC/CGU) A convalidação de ato administrativo decorre de certos pressupostos. Não se inclui entre

estes pressupostos:

a) não acarretar lesão ao interesse público.

b) não causar prejuízo a terceiros.

c) o defeito ter natureza sanável.

d) juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.

e) autorização judicial quando se tratar de matéria patrimonial.

46) (2006/FCC – Bacen – Procurador) Nos termos da Lei geral

de processo administrativo federal, a convalidação de um ato administrativo pela própria Administração

a) é admitida como regra geral, em decorrência da autotutela

administrativa.

b) não é admitida, em decorrência do princípio da inércia da

Administração.

c) é admitida apenas quanto a aspectos do mérito do ato.

d) é admitida quanto a defeitos sanáveis, desde que se evidencie não

serem acarretados lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

e) não é admitida, em decorrência do princípio da legalidade.

47) (2002/Esaf – AFRF-2) Consoante a legislação federal, é falso afirmar-se quanto à convalidação do ato administrativo:

a) decorre de poder discricionário.

b) somente se aplica em atos com vícios sanáveis.

c) não pode se dar por ato jurisdicional.

d) pode ocorrer em hipótese de desvio de finalidade.

e) não se aplica a atos que tenham acarretado prejuízo a terceiros.

48) (2000/Esaf - AFC/STN) Tratando-se de convalidação do ato

administrativo é correto afirmar, exceto:

a) o ato de convalidação classifica-se como ato discricionário

b) os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado

c) é factível a convalidação quando se tratar de vício quanto ao motivo

d) não se admite convalidação quando o ato está viciado por incompetência em razão da matéria

e) a convalidação de ato viciado quanto à forma é possível, desde que esta não seja essencial à validade do ato.

49) (2005/FCC – MG – Auditor) Constatado vício em um ato administrativo, a Administração Pública:

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a) deve convalidar o ato vinculado, o que, todavia, não é possível na hipótese de vício de competência, sendo esta privativa de outra

autoridade.

b) pode convalidar o ato desde que este seja vinculado e o vício sanável.

c) deve convalidar o ato desde que este seja discricionário e o vício sanável.

d) está obrigada a anular o ato, não importando se está diante de vício

sanável ou insanável.

e) pode convalidar o ato vinculado, ainda que implique alteração dos

motivos que ensejaram a sua edição.

(2004/Cespe – AGU) Um servidor público de nível médio da administração direta, selecionado por meio de processo seletivo, teve seu ato de

nomeação e sua posse em cargo público efetivo anulados, tendo em vista nulidade posterior declarada de seu processo de seleção, em face de

procedência, com trânsito em julgado, de ação popular movida por sindicato da categoria que o representaria. Constatado tal fato, administrado que tivera pretensão indeferida pelo servidor pediu a

declaração de nulidade do ato indeferitório, sob o argumento de que o mesmo estava viciado por incompetência. Ao examinar o pedido, a

administração pública negou-o, sob o fundamento de que o indeferimento derivava do não-atendimento pelo administrado de requisitos expressos em lei. Com o indeferimento, ademais, convalidou o ato praticado pelo

servidor cuja nomeação e posse foram anuladas. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

50) A convalidação do ato praticado pelo servidor cujos atos de nomeação e posse foram anulados era ato discricionário da administração. (Certo/Errado)

51) (2005/Esaf – AFRFB) Em relação ao ato administrativo, assinale a opção falsa.

a) A convalidação do ato viciado pode ter natureza discricionária.

b) Motivo e objeto formam o denominado mérito do ato administrativo.

c) Ato administrativo complexo é aquele formado pela manifestação de dois órgãos, cujas vontades se juntam para formar um só ato.

d) Ato-regra é aquele pelo qual alguém se vincula a uma situação jurídica

pré-estabelecida, sujeita a alterações unilaterais.

e) A classificação dos atos administrativos em atos de império e atos de

gestão ampara-se na teoria de personalidade dupla do Estado.

52) (2007/Esaf – SEFAZ/CE – Analista de Tecnologia da Informação) São pressupostos para a convalidação do ato

administrativo, exceto:

a) ausência de discricionariedade.

b) ausência de prejuízo a terceiros.

c) existência de defeitos sanáveis.

d) ausência de má-fé.

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e) ausência de lesão ao interesse público.

53) (1999/Esaf - Assistente Jurídico/AGU) Quanto à extinção do

ato administrativo, é correto afirmar:

(a) é factível a convalidação de todo ato administrativo

(b) os efeitos da revogação retroagem à data inicial de validade do ato revogado

(c) a caducidade do ato ocorre por razões de ilegalidade

(d) a anulação pode-se dar por ato administrativo ou judicial

(e) oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato

administrativo

54) (2002/Esaf - Secr. de Fazenda do PI) Em relação ao ato administrativo, é falso afirmar:

a) o ato vinculado pode ser revogado

b) a anulação do ato retroage os seus efeitos à data de surgimento do

mesmo

c) o Poder Judiciário só anula o ato viciado caso seja provocado

d) a revogação decorre de motivos de conveniência e oportunidade

e) a convalidação pode se dar desde que os vícios do ato sejam sanáveis

55) (2008/Esaf - STN - AFC Contábil-Financeira) O Diretor-Geral

do Departamento de Vigilância Sanitária de uma cidade brasileira anulou o ato de concessão de licença de funcionamento de um restaurante ao constatar uma irregularidade em um dos

documentos apresentados para sua obtenção, existente desde o momento em que foi apresentado. Em relação a essa situação

hipotética, marque a opção correta.

a) Sendo o Diretor-Geral a autoridade competente para a concessão da licença, apenas uma autoridade superior a ele poderia tê-la anulado.

b) A invalidação da licença tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, em respeito aos atos já dela decorridos até então.

c) Por haver repercussão no campo de interesses individuais, a anulação da licença deve ser precedida de procedimento em que se garanta o

contraditório àquele que terá modificada sua situação.

d) Ainda que o documento seja novamente apresentado, desta vez regularmente constituído, não será possível a convalidação da licença

anteriormente concedida por ser absolutamente nula.

e) Tendo sido uma manifestação legítima de controle de mérito da

Administração Pública, avaliados os critérios de conveniência e oportunidade, não é cabível indenização.

CLASSIFICAÇÃO

56) (2003/Esaf – AFRFB) Conforme a doutrina, o ato administrativo, quando concluído seu ciclo de formação e estando

adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra

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disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização,

aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora, classifica-se como:

a) perfeito, válido e eficaz

b) perfeito, válido e ineficaz

c) perfeito, inválido e eficaz

d) perfeito, inválido e ineficaz

e) imperfeito, inválido e ineficaz

57) (2002/Esaf - Procurador - BACEN) Tratando-se de ato administrativo, correlacione as duas colunas:

1- Ato administrativo

imperfeito

2 – Ato administrativo

pendente

3 – Ato administrativo

consumado

4 – Ato administrativo válido

( ) O ato que está sujeito a

termo ou condição para produzir seus efeitos.

( ) O ato que não pode produzir seus efeitos porque não concluiu seu ciclo de formação.

( ) O ato que está de conformidade com a lei.

( ) O ato que já exauriu seus

efeitos.

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a) 2/1/3/4

b) 1/2/4/3

c) 2/1/4/3

d) 1/2/3/4

e) 1/3/2/4

58) (1998/Esaf - Analista de Comércio Exterior) O ato

administrativo que não está apto para produzir os seus efeitos jurídicos, porque não completou todas as etapas necessárias para a

sua formação, denomina-se:

a) ato pendente

b) ato inválido

c) ato composto

d) ato imperfeito

e) ato consumado

59) (2002/Esaf – EPPGG/MPOG) Entre os seguintes atos administrativos, assinale aquele que pode ser considerado como

imperfeito.

a) O ato de nomeação de Secretário de Estado ainda não publicado no

respectivo Diário Oficial.

b) O decreto do Prefeito Municipal que regulamenta o Código Tributário

Municipal, mas condiciona sua vigência ao próximo exercício orçamentário.

c) O ato de aposentadoria compulsória de servidor público, já homologado pelo Tribunal de Contas.

d) O ato baixado por autoridade incompetente.

e) O ato que apresenta vício em alguns de seus elementos.

60) (2005/Esaf – EPPGG – MP) Na classificação dos atos administrativos, o ato que está sujeito a condição ou termo para que inicie a produzir efeitos jurídicos denomina-se:

a) imperfeito

b) pendente

c) condicionado

d) suspensivo

e) resolutivo

61) (1998/Esaf - Adv. Geral da União) A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma

lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo:

(a) complexo

(b) composto

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(c) bilateral

(d) discricionário

(e) multilateral

62) (2004/Esaf - IRB/Analista) Os atos administrativos complexos são aqueles

a) adotados por um órgão colegiado.

b) formados por acordo das vontades de pessoas diferentes.

c) formados pela concorrência das vontades de órgãos diferentes.

d) formados pela conjugação de procedimentos sucessivos no mesmo órgão.

e) formados por procedimentos sucessivos de autoridades do mesmo órgão.

63) (1998/Esaf - Auditor de Fortaleza) A permissão para uso de

boxe no mercado municipal classifica-se como ato administrativo

a) ordinatório

b) negocial estável

c) negocial precário

d) negocial bilateral

e) enunciativo

64) (2006/Esaf - CGU - AFC Auditoria e Fiscalização) O ato

administrativo conceituado como “ato unilateral, discricionário, pelo qual a Administração faculta o exercício de alguma atividade

material, em caráter precário”, denomina-se

a) autorização.

b) permissão.

c) licença.

d) concessão.

e) aprovação.

65) (2007/Esaf – SEFAZ/CE) Assinale a opção que expressa corretamente a natureza jurídica da autorização de serviços

públicos.

a) Contrato administrativo.

b) Ato administrativo complexo.

c) Ato administrativo simples.

d) Ato administrativo composto.

e) Convênio.

66) (2006/Esaf - CGU - AFC Correição) Os atos administrativos de

autorização e de permissão, guardam muita semelhança entre si, mas podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto, no sentido de que, respectivamente,

a) um seja precário e o outro não.

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b) um seja discricionário e o outro não.

c) um seja unilateral e o outro não.

d) um seja informal e o outro não.

e) um seja gratuito e o outro não.

67) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) O que distingue, fundamentalmente, a concessão de direito real de

uso da permissão e da autorização, para uso particularizado de um determinado bem público, é que ela (concessão) decorre

a) de ato unilateral e discricionário.

b) de ato precário e gratuito.

c) de ato precário e discricionário.

d) de contrato oneroso e intransferível.

e) de contrato estável e transferível.

68) (2002/Esaf - Procurador do Município de Fortaleza – CE) Entre os atos administrativos abaixo, aquele que se caracteriza como ato enunciativo é o(a):

a) visto

b) homologação

c) licença

d) aprovação

e) permissão

69) (2006/FCC – GEMDP/EP) Dentre as formas de que se revestem os atos administrativos, o decreto:

a) é o meio utilizado pelos superiores para transmitir aos respectivos subordinados o modo de ser conduzido certo e determinado serviço, no que

tange aos aspectos administrativos.

b) regulamentar, editado pelo Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, disciplina matéria não regulada em lei.

c) pode conter regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação, ou pode ter como destinatário a

pessoa ou grupo de pessoas determinadas.

d) autônomo, expedido pelos chefes do Poder Executivo, destina-se a dar fiel execução à lei ou qualquer outro ato normativo.

e) é, de regra, um ato normativo originário, autônomo e abstrato, que possui como destinatários todas as pessoas que se encontram na mesma

situação de fato ou de direito.

70) (2006/FCC – ARCED/Procurador) Os regulamentos de execução, no Direito brasileiro, são atos:

a) infralegais, de competência do Chefe do Executivo, conferida constitucionalmente.

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b) infralegais, cuja competência é conferida pela lei regulamentada ao

Chefe do Executivo, ou a outra autoridade administrativa.

c) infralegais, cuja competência é conferida pela lei regulamentada ao Chefe

do Executivo, que pode delegá-la a outra autoridade administrativa.

d) com força de lei, de competência do Chefe do Executivo, para complementar as leis naquilo que lhes for pertinente.

e) com força de lei, de competência do Chefe do Executivo, apenas para disciplinar questões relativas ao funcionamento interno da Administração.

71) (2003/Esaf - Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do Recife) Com referência ao ato administrativo normativo, assinale a afirmação falsa.

a) O ato normativo tem precedência hierárquica sobre o ato individual.

b) O ato normativo é sempre revogável.

c) O ato normativo não pode ser impugnado na via administrativa, por meio dos recursos administrativos ordinários.

d) O ato normativo tem natureza de ato vinculado, pois não pode exorbitar

da lei.

e) O ato normativo não pode ser impugnado, judicialmente, diretamente

pela pessoa lesada, mas apenas pela via de argüição de inconstitucionalidade.

72) (1999/Esaf - Assistente Jurídico/AGU) Assinale a letra que contenha a ordem que expresse a correlação correta.

1 - ato vinculado

2 - ato discricionário

( ) aposentadoria compulsória por implemento de idade

( ) gradação de penalidade em processo administrativo

( ) revogação de processo licitatório

( ) exoneração de servidor em estágio probatório

( ) concessão de alvará para atividade comercial

(a) 2/1/1/2/2

(b) 1/2/2/1/1

(c) 2/2/2/1/1

(d) 1/2/1/2/1

(e) 1/1/2/2/2

73) (2002/Esaf – AFC/STN) A discricionariedade está presente no

seguinte ato administrativo:

a) nomeação dos servidores aprovados em concurso público, observada a ordem de classificação.

b) aposentadoria compulsória de servidor público por implemento de idade.

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c) concessão de passaporte a cidadão brasileiro que atenda às condições

estabelecidas pela legislação.

d) edital que declara de utilidade determinado imóvel para fins de

desapropriação para fins de escola pública.

e) exoneração de servidor público concursado, reprovado no estágio probatório.

74) (2000/Esaf - ACE/TCU) Aponte, entre as opções abaixo, o ato administrativo vinculado.

a) Aposentadoria de servidor por implemento da idade de setenta anos.

b) Nomeação de servidor para cargo em comissão.

c) Escolha de local para construção de escola pública.

d) Abertura de processo licitatório para locação de imóvel para o serviço público.

e) Revogação de licença regularmente concedida para desmatamento, por motivo de conveniência.

75) (2001/Esaf - Procurador do BACEN) Assinale, entre os atos

administrativos abaixo, aquele que não pode ser classificado como discricionário.

a) Autorização para uso de bem público.

b) Permissão para condução de veículo.

c) Nomeação para cargo em comissão.

d) Desapropriação de imóvel urbano para construção de prédio público.

e) Interdição de estabelecimento comercial por motivo de saúde pública.

76) (2002/Esaf - Especialista em Pol. Públicas e Gestão Governamental MPOG) O ato administrativo discricionário tem por

limite:

a) a consciência do administrador.

b) os costumes administrativos.

c) a norma legal.

d) os critérios de conveniência e oportunidade.

e) a decisão do juiz quanto ao mérito do ato.

77) (2002/Esaf – AFRF-2) Assinale a afirmativa falsa quanto à discricionariedade do ato administrativo.

a) O exercício do poder de polícia pode ser enquadrado no âmbito dos conceitos legais indeterminados.

b) O controle jurisdicional dos atos discricionários limita-se aos seus aspectos de legalidade.

c) Os atos administrativos normativos nem sempre são discricionários.

d) O princípio da razoabilidade pode ser utilizado para o controle do mérito do ato discricionário.

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e) Tratando-se de conceitos ditos empíricos ou de experiência, fica afastado

o exercício do poder discricionário.

78) (2004/Esaf – Analista Processual – MPU) Com referência à

discricionariedade, assinale a afirmativa verdadeira.

a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente confere à administração competência para decidir em face

de uma situação concreta.

b) O poder discricionário pode ocorrer em qualquer elemento do ato

administrativo.

c) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da

administração.

d) O princípio da razoabilidade é o único meio para se verificar a extensão

da discricionariedade no caso concreto.

e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no âmbito dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, sempre ocorre

a discricionariedade administrativa.

79) (2005/Esaf – Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7ª Região)

Assinale, entre os seguintes atos administrativos, aquele que não pode ser classificado como discricionário:

a) licença para construção de imóvel.

b) nomeação para cargo de provimento em comissão.

c) ato de ratificação de dispensa de licitação.

d) decreto de utilidade pública para fins de desapropriação.

e) autorização para uso de bem público.

80) (2006/Esaf - ANEEL - Analista Administrativo-Recursos Humanos) Correlacione os institutos abaixo com a sua respectiva natureza jurídica e assinale a opção correta.

(1) Ato administrativo.

(2) Contrato administrativo.

( ) Autorização de uso de bem público.

( ) Concessão de uso de bem público.

( ) Permissão de uso de bem público.

( ) Cessão de uso de bem público.

( ) Concessão de direito real de uso.

a) 1 / 2 / 1 / 2 / 1

b) 2 / 2 / 1 / 1 / 1

c) 2 / 2 / 2 / 1 / 1

d) 1 / 2 / 1 / 1 / 2

e) 1 / 1 / 1 / 2 / 2

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81) (2006/Esaf - SRF - Técnico da Receita Federal-TI) O ato

administrativo, – para cuja prática a Administração desfruta de uma certa margem de liberdade, porque exige do administrador, por

força da maneira como a lei regulou a matéria, que sofresse as circunstâncias concretas do caso, de tal modo a ser inevitável uma apreciação subjetiva sua, quanto à melhor maneira de proceder,

para dar correto atendimento à finalidade legal, – classifica-se como sendo

a) complexo.

b) de império.

c) de gestão.

d) vinculado.

e) discricionário.

82) (2008/Esaf - STN - AFC Contábil-Financeira) Quanto à discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se afirmar corretamente:

a) a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos

definidos em lei e, portanto, vinculados.

b) o ato administrativo será discricionário quando a lei não deixar margem

de liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua única maneira de agir diante do preenchimento de determinados requisitos.

c) a conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o

mérito administrativo, presente nos atos vinculados e passível de controle pelo poder judiciário.

d) quando o motivo for um aspecto discricionário do ato administrativo, ainda que expressamente indicado pela administração pública para a prática de determinado ato, não estará passível de controle pelo poder judiciário.

e) a admissão de servidor público é ato administrativo discricionário típico, assim como a permissão de uso de bem público é exemplo clássico de ato

administrativo vinculado.

QUESTÕES GERAIS

83) (2001/Esaf – Banco Central) Em relação ao ato administrativo, é correto afirmar:

a) a autoexecutoriedade do ato administrativo manifesta-se em qualquer

ocasião ou circunstância, a juízo do administrador.

b) os atos ditos de opinião, como pareceres e laudos, sempre vinculam a

decisão da autoridade superior.

c) o elemento competência do ato administrativo pode ser objeto, em qualquer caso, de delegação ou avocação.

d) é de cinco anos o prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos cujos efeitos são favoráveis para os administrados.

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e) a convalidação do ato administrativo só é possível quando se tratar de

atos discricionários.

84) (2002/Esaf - SUSEP) Em relação ao ato administrativo, é falso

afirmar que

a) nem todos os seus elementos são, necessariamente, vinculados.

b) a convalidação somente pode recair em ato viciado.

c) o desvio de poder é um vício que macula o elemento competência do ato administrativo.

d) o benefício da inversão do ônus da prova não exime a Administração Pública de comprovar o que alega.

e) o ato administrativo complexo é o que resulta da vontade de dois órgãos

para a formação de um só ato.

85) (2007/Esaf - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional)

Considerando os atos administrativos, analise os itens a seguir:

I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a analise de sua

discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;

II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos discricionários;

III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeitados os direitos adquiridos;

IV. Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o Interessado pleitear judicialmente

o restabelecimento da situação anterior;

V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer

atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. A quantidade de itens corretos é igual a:

a) 1

b) 2

c) 3

d) 4

e) 5

86) (2007/Esaf - PGDF - Procurador) À luz da teoria dos Atos Administrativos, marque a assertiva correta.

a) No peculiar magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre os

pressupostos de validez do ato administrativo, a CAUSA se identifica com a situação de fato que determina ou autoriza a prática do ato administrativo.

b) Prevalece no direito administrativo brasileiro a teoria unitária quanto aos graus de invalidade do ato administrativo.

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c) Com relação a vício ligado ao motivo, como elemento do ato

administrativo, é possível a convalidação.

d) Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua Teoria do Aperfeiçoamento da

Relação Jurídica com Defeito de Legalidade, formula o conceito do fato sanatório, o qual ocorre com a consumação da prescrição, tanto introversa quanto extroversa.

e) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, diante da errônea suposição da existência de uma situação de fato, que autorizaria ou determinaria a

prática do ato, há a possibilidade de revogação do ato administrativo.

87) (2007/Esaf – PGDF – Procurador) Quanto aos Atos Administrativos, assinale a opção correta.

a) Os atos administrativos podem ser convalidados se os vícios forem referentes aos motivos e à finalidade.

b) Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em ato ilegal, com efeitos ex nunc.

c) A administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de

vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.

d) A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está

regularmente investida no cargo, emprego ou função, e a sua situação tem toda aparência de legalidade. Neste diapasão, o ato praticado por

funcionário de fato é considerado válido.

e) A revogação é o instrumento pelo qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e

oportunidade, tendo como pressuposto o interesse público, produzindo efeitos ex nunc.

88) (2008/ESAF – EPPG) Em se tratando dos atos administrativos, analise os itens a seguir e marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente:

( ) Entre os atributos do ato administrativo, encontra-se a presunção de veracidade a qual diz respeito à conformidade do ato com a lei; em

decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei;

( ) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos

administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;

( ) Entre os elementos do ato administrativo, encontra-se a finalidade a qual é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo;

( ) O objeto ou conteúdo do ato administrativo consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz.

a) F, V, F, F

b) F, V, V, F

c) V, F, V, V

d) F, F, F, V

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e) V, V, F, F

89) (2008/Esaf – Auditor-RN) Quanto aos Atos Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos.

II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta.

IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.

V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

a) Os itens III e V estão corretos.

b) Os itens II e IV estão corretos.

c) Os itens I e V estão incorretos.

d) Os itens II e III estão incorretos.

e) Os itens IV e V estão incorretos.

90) (2009/Esaf - MPOG - Espec. em Políticas Públicas e Gestão Governamental) Marque a opção correta quanto aos atos

administrativos.

a) Os atos administrativos de opinião apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os pareceres.

b) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos.

c) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos

administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

d) A Forma é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito

jurídico imediato que o ato produz.

e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao

ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

91) (2009/Esaf - MPOG - Espec. em Políticas Públicas e Gestão

Governamental) Marque a opção incorreta.

a) Quando a lei confere expressamente à Administração remoção ex officio

de funcionário, aponta uma situação de discricionariedade.

b) A lei, ao definir o motivo do ato administrativo, utilizando-se dos chamados conceitos jurídicos indeterminados, aponta uma situação de

discricionariedade.

c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e

conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública.

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d) Cuida-se de controle legislativo sobre a Administração Pública a

competência do Senado Federal para processar e julgar o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

e) A competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, ainda que se trate de competência conferida por lei a determinado agente, com exclusividade.

92) (2009/Esaf - ANA - Analista Administrativo) Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento

brasileiro, assinale a opção incorreta.

a) Configura desvio de finalidade a pratica de ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de

competência.

b) Em virtude de sua presunção de legitimidade, ate prova em contrário,

presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com a lei.

c) A conveniência e a oportunidade da prática do ato constituem o mérito

administrativo e apenas estarão passiveis de ponderação nos atos discricionários.

d) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a situação fática que determinou e justificou a pratica de ato administrativo passa a integrar a

sua validade.

e) Todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passiveis de convalidação ou saneamento, desde que a pratica do novo ato supra a falta

anterior.

93) (2009/Esaf - SEFAZ-APOFP/SP - Analista Planej, Orçam e

Finanças Públicas) Acerca da teoria geral do ato administrativo, assinale a opção correta.

a) Ato administrativo discricionário é aquele em que a lei não deixou

opções, estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma.

b) O decreto não pode ser considerado como ato administrativo, pois representa, em verdade, manifestação legislativa por parte do Poder Executivo.

c) O ato administrativo não está sujeito a controle jurisdicional.

d) Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato

administrativo.

e) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício

de uma atividade.

94) (2009/Esaf – MF – ATA) Acerca dos atos administrativos,

assinale a opção correta.

a) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é absoluta.

b) O administrado pode negar-se a cumprir qualquer ato administrativo

quando ainda não apreciado e convalidado pelo Poder Judiciário.

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c) Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade da

realização do ato, sempre previamente definido e determinado pela lei.

d) Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato

administrativo, ainda que seja ele discricionário, o administrado passa a ter direito subjetivo à sua realização.

e) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram

emitidos com observância da lei.

95) (2007/Esaf – PFN) Entre os atos da Administração, verifica-se

a prática do ato administrativo, o qual abrange somente determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Destarte, assinale a opção correta.

a) A presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade são elementos do ato administrativo.

b) Procedimento administrativo consiste no iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.

c) Os atos de gestão são os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e

coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial.

d) Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos,

sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.

e) Na executoriedade, a Administração emprega meios indiretos de coerção,

como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato, compelindo materialmente o administrado a fazer

alguma coisa.

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MARQUE AS SUAS RESPOSTAS

1 A B C D E 26 A B C D E 51 A B C D E 76 A B C D E

2 A B C D E 27 A B C D E 52 A B C D E 77 A B C D E

3 A B C D E 28 A B C D E 53 A B C D E 78 A B C D E

4 A B C D E 29 A B C D E 54 A B C D E 79 A B C D E

5 A B C D E 30 A B C D E 55 A B C D E 80 A B C D E

6 A B C D E 31 A B C D E 56 A B C D E 81 A B C D E

7 A B C D E 32 A B C D E 57 A B C D E 82 A B C D E

8 A B C D E 33 A B C D E 58 A B C D E 83 A B C D E

9 A B C D E 34 A B C D E 59 A B C D E 84 A B C D E

10 A B C D E 35 A B C D E 60 A B C D E 85 A B C D E

11 A B C D E 36 A B C D E 61 A B C D E 86 A B C D E

12 A B C D E 37 A B C D E 62 A B C D E 87 A B C D E

13 A B C D E 38 A B C D E 63 A B C D E 88 A B C D E

14 A B C D E 39 A B C D E 64 A B C D E 89 A B C D E

15 A B C D E 40 A B C D E 65 A B C D E 90 A B C D E

16 A B C D E 41 A B C D E 66 A B C D E 91 A B C D E

17 A B C D E 42 A B C D E 67 A B C D E 92 A B C D E

18 A B C D E 43 A B C D E 68 A B C D E 93 A B C D E

19 A B C D E 44 A B C D E 69 A B C D E 94 A B C D E

20 A B C D E 45 A B C D E 70 A B C D E 95 A B C D E

21 A B C D E 46 A B C D E 71 A B C D E

22 A B C D E 47 A B C D E 72 A B C D E

23 A B C D E 48 A B C D E 73 A B C D E

24 A B C D E 49 A B C D E 74 A B C D E

25 A B C D E 50 A B C D E 75 A B C D E

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Gabarito Organizado

1) D 2) B

3) A

4) C

5) C

6) C

7) A

8) C

9) E

10) D

11) E

12) A

13) D

14) B

15) D

16) A

17) A

18) B

19) C

20) C

21) C

22) E

23) D

24) B

25) E

26) B

27) C

28) A

29) D

30) C

31) D

32) D

33) ERRADO

34) CERTO

35) D

36) A

37) D

38) B

39) C

40) C

41) C

42) C

43) B

44) A

45) E

46) D

47) D

48) C

49) A

50) ERRADO

51) D

52) A

53) D

54) A

55) C

56) B

57) C

58) D

59) A

60) B

61) A

62) C

63) C

64) A

65) C

66) B

67) E

68) A

69) C

70) A

71) D

72) B

73) D

74) A

75) B

76) C

77) B

78) C

79) A

80) D

81) E

82) A

83) D

84) C

85) A

86) D

87) E

88) D

89) B

90) B

91) E

92) E

93) E

94) E

95) B

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QUESTÕES COMENTADAS

FORMAS DE DESFAZIMENTO

1. (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Assinale a opção que contemple uma espécie de ato em que é possível identificar o

atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo.

a) Atos administrativos declaratórios.

b) Atos administrativos negociais.

c) Cobrança de multas de trânsito.

d) Atos administrativos punitivos.

e) Atos administrativos enunciativos.

Comentários:

Questão tranquilinha! Essa foi uma questão que “fugiu” da lista anterior! Como revimos a autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos. Só há autoexecutoriedade quando a lei expressamente a

garante ou nos casos de emergência. Não são autoexecutórios os meros atos administrativos (os atos enunciativos, como, por exemplo, os

atestados), os com efeitos meramente declaratórios, a cobrança de multa, e os atos negociais, exemplo das permissões e autorizações de uso de bem público.

Gabarito: alternativa D.

2. (2006/Esaf - ANEEL - Técnico Administrativo) São formas de extinção do ato administrativo, exceto:

a) A revogação.

b) A rescisão.

c) A contraposição.

d) A cassação.

e) A anulação.

Comentários:

As formas tradicionais, corriqueiras, de desfazimento ou de retirada dos atos administrativos são a revogação e a anulação. Entretanto,

tratando-se de concursos públicos, devemos atentar para todas as possibilidades.

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Em síntese, os atos administrativos podem ser extintos por:

I. Cumprimento de seus efeitos – é a forma natural de extinção. Por exemplo: autorização municipal para Festa de Rua em

determinado final de semana. Vencido o final de semana, o ato administrativo de autorização estará extinto, independentemente

da edição de novo ato cancelando o primeiro.

II. Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação. São

exemplos: a Administração permite a exploração de comércio por pessoa física, que vem a falecer (extinção subjetiva). A Administração Municipal permite o uso privativo de espaço público à

pessoa física, no entanto, o terreno é desapropriado pela União. Perceba que, neste caso, o sujeito está vivo, mas o objeto, que é a

exploração do espaço público, não mais existe (extinção objetiva);

III. Retirada do ato pelo Poder Público – as principais formas de retirada do ato administrativo pelo Poder Público são: revogação,

anulação, contraposição e cassação. Há, ainda, uma forma de retirada promovida por ato do legislador, é a caducidade.

Pela síntese produzida, chegamos, por eliminação, à alternativa B. A rescisão é desfazimento de contratos administrativos. Na aula de licitações e contratos, teremos o “prazer” de estudar, de forma mais

pormenorizada, o instituto da rescisão e suas modalidades.

Vamos direto às análises.

Item A – CORRETO. Na revogação, a retirada do ato administrativo do mundo jurídico se dá por razões de oportunidade e de conveniência. Na revogação, um ato administrativo legítimo e eficaz (gerador de

efeitos), é suprimido pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.

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Item B – INCORRETO. Como sobredito, a rescisão é forma de

desfazimento de contratos e não de atos, daí a incorreção do item.

Item C – CORRETO. Que bicho é esse? É fácil, vejamos. Ocorre na

superveniência de ato com efeito contraposto ao ato anteriormente emitido. Por exemplo: é o caso de exoneração de servidor (ato de saída), que tem efeitos contrapostos à nomeação (ato

de entrada). A contraposição tem como sinônimo a palavra derrubada (o ato de saída – exoneração – derruba o ato de entrada – nomeação).

Item D – CORRETO. A cassação é, igualmente, forma de desfazimento de atos administrativos. Quanto ao motivo, é semelhante à anulação

(recai sobre atos inválidos). Quanto aos efeitos, é “prima” da revogação (efeitos não retroativos).

Item E – CORRETO. A anulação é uma das formas de desfazimento de atos administrativos, quando presentes vícios.

Gabarito: item B.

3. (2000/Esaf - Comissão de Valores Mobiliários) A

Administração Pública deve anular os seus próprios atos, quando

eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

a) Correta a assertiva.

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b) Incorreta a assertiva, porque tais atos só podem ser anulados

mediante decisão judicial.

c) Incorreta a assertiva, porque a anulação e a revogação não precisam

respeitar direitos adquiridos.

d) Incorreta a assertiva, porque a anulação depende dos motivos de conveniência e oportunidade.

e) Incorreta a assertiva, porque o vício de legalidade é que justifica a revogação do ato.

Comentários:

As formas mais tradicionais de retirada, em termos de concursos públicos, são a anulação e a revogação.

A anulação é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade. Não se pode, de maneira alguma, confundir-se anulação com revogação, esta

ocorre sempre por aquele que expediu o ato (autotutela) e diz respeito a critérios de conveniência e de oportunidade em se manter um ato legítimo no mundo jurídico.

Segue mais uma das nossas tabelinhas resumo, para facilitar a vida dos amigos:

REVOGAÇÃO ANULAÇÃO

Quem faz? Quem editou o ato Quem editou o ato ou o

Judiciário

Em razão de: Conveniência/Oportunidade –

Mérito Ilegalidade - controle de

legalidade

Efeitos

Ex nunc

Ex tunc

Fundamento Poder Discricionário Princípio da Legalidade

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Observações Há atos irrevogáveis Em regra, é obrigatória.

Contudo, alguns atos podem

ser convalidados.

Observações:

I) Certos atos são irrevogáveis: os que exauriram seus efeitos; atos vinculados (vide licença para exercício de atividade profissional); os que geram direitos adquiridos, gravados como garantia

constitucional; os que integram procedimento, à medida que ocorrem atos novos e os meros atos administrativos (como os atos enunciativos).

II) De regra, a anulação é um dever e a revogação é uma

faculdade (ver art. 53 da Lei 9.784/1999)

Assim, com base nas informações acima, concluímos que o enunciado

proposto pela organizadora está perfeito, não merecedor de quaisquer reparos.

Gabarito: alternativa A.

4. (2001/Esaf - SERPRO) A Administração Pública pode anular, a

qualquer tempo, os seus próprios atos, quando eivados de vício de

legalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus

destinatários.

a) Correta a assertiva, porque esse direito de anular seus atos não incorre em decadência ou prescrição.

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b) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito de

anular seus atos em 2 anos.

c) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito em 5

anos.

d) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito em 7 anos.

e) Incorreta a assertiva, porque a Administração decai desse direito em 10 anos.

Comentários:

Questão tranquilinha! Há prazo geral de decadência contido na Lei

9.784/1999 (art. 54), que é de cinco anos (alternativa C).

O direito da Administração de anular atos ilegais que tenham produzido

efeitos favoráveis a terceiros (de boa-fé), o prazo (DECADENCIAL)

é de cinco anos contados da prática do ato, salvo se comprovada má-

fé por parte do destinatário do ato.

Assim, a possibilidade de se anular algo não se estende

indefinidamente, mesmo que não houvesse prazos prescricionais estabelecidos para cada caso, há prazo geral de decadência.

Gabarito: alternativa C.

5. (1998/Esaf - Auditor de Fortaleza) O ato administrativo pelo

qual a Administração extingue o ato válido, por motivos de

conveniência e oportunidade, denomina-se:

a) convalidação

b) invalidação

c) revogação

d) anulação

e) notificação

Comentários:

A conduta dos agentes públicos, de qualquer nível da Administração Pública, deve ser sempre pautada nas normas e princípios

constitucionais e legais, preservando-se a integridade de suas ações, e, por conseguinte, evitando-se a retirada de seus atos administrativos viciados por anulação, e dos atos inconvenientes e inoportunos por

revogação.

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A revogação é a retirada do ato administrativo legal e eficaz, com efeitos não retroativos, tendo por fundamento o poder discricionário

da Administração Pública, porque lhe é facultada a revisão de sua atividade interna por razões de mérito, de conveniência e

oportunidade, para adequá-la à realização do interesse público, daí a correção da alternativa C.

Gabarito: alternativa C.

6. (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) A

revogação é a supressão de um ato discricionário, fazendo cessar

seus efeitos jurídicos, o que ocorre quando ele (ato) era

a) ilegal e ineficaz.

b) ilegítimo e ineficiente.

c) legítimo e eficaz.

d) inválido e anulável.

e) de vigência exaurida.

Comentários:

Questão de reforço. A revogação é desfazimento de ato legítimo e eficaz, daí a correção da alternativa “C”.

Acrescento que a retirada de ato legítimo, mas ineficaz, a doutrina aponta como mera retirada. Por exemplo: o desfazimento de Decreto

com vigor só depois de 60 dias, apesar de legítimo, é ainda ineficaz, logo, teríamos mera retirada e não revogação.

Gabarito: alternativa C.

7. (2000/Esaf - Esp. em Pol. Públicas e Gestão Governamental –

MPOG) A extinção de um ato administrativo perfeito, por motivo

de conveniência e oportunidade, denomina-se

a) revogação

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b) anulação

c) convalidação

d) conversão

e) invalidação

Comentários:

Como reiteradamente sobredito, apesar de gozarem de prerrogativas, os

atos administrativos podem ser retirados por revogação e por anulação, por exemplo.

A revogação é o desfazimento de ato legal e eficaz, por razões de conveniência e de oportunidade, operando-se efeitos não retroativos, daí a correção da alternativa “A”. Cabe reforçar que a

competência para a revogação de atos é SEMPRE privativa da Administração.

Por outro lado, a anulação dar-se-á por razões de ilegalidade, operando-se, de regra, efeitos retroativos à data do cometimento dos vícios, ou, excepcionalmente, não retroativos, aplicando-se, neste

último caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, por exemplo.

Com base no princípio da autotutela, a Administração Pública não precisa aguardar provocações de terceiros para a revogação ou a

anulação de seus atos.

Distintamente, o Poder Judiciário não poderá revogar atos da Administração, sob pena de invadir o mérito administrativo, já a

anulação só pode ser promovida se demandado/provocado (princípio da inércia), observando-se o princípio da inafastabilidade do controle

judicial.

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Gabarito: alternativa A.

8. (1999/Esaf - AFCE/TCU) Quanto à revogação do ato

administrativo é correto afirmar:

a) seus efeitos retroagem à data da edição do ato revogado

b) o ato revogado está eivado de algum vício

c) o ato vinculado não pode ser revogado

d) a revogação pode ocorrer por ato do Poder Judiciário

e) é passível de revogação o ato cujos efeitos já se tenham exaurido

Comentários:

O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado,

isso porque há situações jurídicas que a impedem, confirmando a existência de atos administrativos irrevogáveis.

Os atos administrativos são irrevogáveis tendo por fundamento a própria natureza do ato anterior e os efeitos produzidos na ordem jurídica, destacando-se, dentre outros:

- os atos exauridos ou consumados, com o fundamento de que o efeito da revogação é não retroativo, não sendo possível, portanto, a

retroação para alcançar os efeitos passados;

- os atos vinculados, haja vista a revogação ter por fundamentos razões de mérito, aspectos de conveniência e de oportunidade,

inexistentes nos atos vinculados. Daí, inclusive, a correção da alternativa C; e

- os atos geradores de direitos adquiridos, conforme previsto na jurisprudência do STF (Súmula 473).

Adicionalmente, a doutrina lista os seguintes atos irrevogáveis:

- os atos integrantes de um procedimento administrativo, porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior (p.

ex.: a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação);

- os meros atos administrativos, como são os atestados, os pareceres

e as certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador;

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- os atos complexos, porque tais atos são formados pela conjugação de

vontades de órgãos diversos, logo a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato que a lei impõe a integração de vontades para a

formação; e, por fim,

- a revogação não pode ser promovida quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato.

Assim, conclui-se que os poderes garantidos aos administradores públicos são limitados, seja quanto à sua regularidade, seja quanto à

sua conveniência e oportunidade, sendo-lhes imposta a autotutela dos atos administrativos.

Porém, mesmo diante de atos inconvenientes e inoportunos, os

servidores públicos podem se deparar com situações de irrevogabilidade, relativamente à própria natureza do ato anterior ou

quanto aos efeitos produzidos na ordem jurídica.

Gabarito: alternativa C.

9. (2010/Esaf – MTE – AFT) Assinale a opção que contemple ato

administrativo passível de revogação.

a) Atestado de óbito.

b) Homologação de procedimento licitatório.

c) Licença para edificar.

d) Certidão de nascimento.

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e) Autorização de uso de bem público.

Comentários:

É vero! Como sobredito, determinados atos não podem mesmo ser

revogados. Olha, mais uma vez, nosso “rolzinho” de atos que não podem ser revogados:

- os que exauriram seus efeitos;

- atos vinculados (licença para edificar – alternativa “C”);

- os que geram direitos adquiridos, gravados como garantia

constitucional;

- os que integram procedimento administrativo (alternativa “B”); e,

- os meros atos administrativos, como os atos enunciativos,

atestados, certidões e pareceres (alternativas “A” e “D”).

Chegamos, assim, à alternativa “E”. Veremos, mais à frente, que a

autorização de uso de bem público é ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Atos vinculados é que não podem ser revogados, não havendo qualquer impedimento para atos

discricionários. Ver figura na questão anterior.

Gabarito: alternativa E.

10. (2006/Esaf - IRB Brasil Resseguros – Advogado) Assinale a

opção que contemple dois exemplos de atos administrativos que

não são passíveis de extinção por revogação.

a) Autorização para porte de arma/ licença para o exercício de profissão

regulamentada.

b) Autorização para uso de bem público/ edital que declare abertas as

inscrições para concurso público.

c) Edital de licitação na modalidade de concorrência/ alvará de autorização de funcionamento.

d) Posse candidato aprovado em concurso público e previamente nomeado/ atestado médico emitido por servidor público médico do

trabalho.

e) Homologação de concurso público/ ato que declare dispensa de

licitação.

Comentários:

Mais uma questão de fixação e, diga-se de passagem, excelente!

A seguir, um “esqueminha” do Sapão, para nossa memorização dos atos irrevogáveis. Vejamos:

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Prontos? Vamos aos quesitos.

Alternativa A – INCORRETA. De fato, a licença é ato vinculado e, por

isso, não pode ser, de regra, revogada. A autorização, por sua vez, é ato discricionário, outorgado com base na conveniência e oportunidade,

e, bem por isso, podendo ser retirado por mérito administrativo.

Alternativa B – INCORRETA. Para a Esaf, o edital não pode ser revogado, isso porque integra um procedimento administrativo. Já a

autorização pode ser revogada pelas razões já expostas.

Alternativa C – INCORRETA. Como sobredito, a autorização é ato

discricionário, portanto revogável a qualquer tempo.

Alternativa D – CORRETA. A questão está perfeita. A nomeação em cargo público gera direito subjetivo, adquirido à posse, portanto,

irrevogável. Atestados, certidões, pareceres são atos enunciados, meros atos administrativos, e, por isso, irrevogáveis.

Alternativa E – INCORRETA. Para a Esaf, a homologação de concurso público, por integrar um procedimento administrativo, não pode ser revogada.

Gabarito: alternativa D.

11. (2005/Esaf – EPPGG – MP) Quanto à revogação do ato

administrativo, assinale a afirmativa incorreta.

a) Os atos vinculados não podem ser revogados.

b) A revogação decorre de um juízo de valor privativo da Administração.

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c) A revogação não pode alcançar o ato cujo efeito esteja exaurido.

d) A revogação não se pode dar quando se esgotou a competência relativamente ao objeto do ato.

e) Os atos que integram um procedimento podem ser revogados.

Comentários:

Questão de reforço. E nada de ficar com raiva, viu! A repetição, em

provas no estilo de ESAF e de FCC, é a chave do sucesso. Prometo que é a “última vez” que falo sobre atos irrevogáveis.

Vejamos, a seguir, mais uma vez, a categoria dos atos ditos irrevogáveis, a exemplo dos que geram direitos subjetivos (adquiridos) aos destinatários, os que exaurem (os consumados ou

exauridos) desde logo os seus efeitos, e os que transpõem prazos dos recursos internos, decaindo a Administração do poder de modificá-los ou

revogá-los (espécie de preclusão administrativa).

A doutrina majoritária aponta os seguintes atos, que não são passíveis de revogação:

a) Atos vinculados. A razão da impossibilidade de revogação destes é bem simples: a revogação é ato discricionário, pautando-se na

valoração de conveniência/oportunidade, logo, nos atos vinculados, inexiste tal juízo. Veremos, já-já, que essa regra não é absoluta!

b) Atos que exauriram os seus efeitos (os chamados atos consumados). A revogação não retroage (possui efeitos ex nunc). Ora, se o ato produziu os efeitos que lhe eram próprios (já se exauriu), não faz

mais sentido falar na revogação. Um exemplo: suponha a concessão de férias a um servidor. Usufruídas as férias, poderia a Administração

poderia “revogar” o ato concessivo? Inviável, claro. Assim, podemos afirmar que a revogação pressupõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos e não um ato que tenha gerado os efeitos que lhe eram

pretendidos.

c) Quando exaurida a competência do agente com relação ao

objeto do ato. O clássico exemplo é caso de uma autoridade qualquer que toma uma decisão administrativa, a qual é questionada mediante recurso administrativo. A autoridade que produzira a decisão fica

impossibilitada de revogar o ato inicial, uma vez que passa a ser objeto de atuação de outra autoridade. Não cabe revogação, portanto, por

parte daquele que teve sua competência esgotada.

d) Boa parte da doutrina informa que a revogação não pode incidir sobre meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos,

porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei. Um exemplo torna interessante: suponhamos que um médico emita um

atestado e depois “se arrependa”. Como faz? Desatesta? Seria interessante, se não fosse inviável, claro...

Ah, se o médico tiver errado o atestado, o que fazer? Anula (cancela) o

atestado, mas não revoga, dado que esta deve incidir sobre atos legítimos e não sobre atos equivocados.

e) Também se tornam inviáveis de revogação atos que integram um

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procedimento, na medida em que ocorre o ato seguinte (fenômeno

denominado “preclusão” administrativa). Exemplo: na fase de julgamento de licitação, pode ocorrer a revogação de todo o

procedimento? SIM, claro, mas não do edital, exclusivamente.

Isso se dá, sobretudo, em razão dos efeitos da revogação: ex nunc, ou seja, proativos. Se o procedimento está lá na frente, como retroceder no

tempo e revogar tão só o edital? Não dá...

f) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos,

conforme está expresso na Súmula 473 do STF. Isso se dá por que tais atos foram “incorporados” ao patrimônio jurídico de alguém. Mais uma vez, exemplo: muitos devem saber que as normas jurídicas já

permitiram a incorporação dos “quintos” (ou décimos) correspondente ao exercício dos cargos de chefia na Administração (cargos em comissão).

Contudo, tal possibilidade foi extinta, a partir de reformas constitucionais e legais promovidas. Pergunta-se: e quem incorporou? Tem seu direito garantido, dado que adquirido. Quem não incorporou? Já era! Perdeu!

Então, vejamos: é possível a revogação do ato concessivo de direito, mas do direito, em si, NÃO, caso adquirido.

Muito bem, após a explanação, creio que não há muita dúvida quanto ao gabarito da questão: letra “E”, uma vez que atos que integram

procedimentos não podem ser revogados.

Apenas um detalhe quanto à terminologia do item: ATOS QUE INTEGRAM PROCEDIMENTO são atos que já ocorreram, ou seja, já

sucedidos por outros atos. Registro isso por que alguém poderia ser perguntar: mas o procedimento, como um todo, não poderia ser

revogado? Sim, mas não o ato que o integra, uma vez que já ocorrido e sucedido por outro. Ver figura na questão anterior.

Gabarito: alternativa E.

12. (2008/FGV – Senado – Advogado) Em relação aos atos

administrativos, considera-se errôneo afirmar que:

a) o requisito da competência administrativa, por seu caráter vinculado, é

insuscetível de convalidação.

b) a revogação rende ensejo a que o administrador proceda à valoração

da conveniência e da oportunidade da retirada do ato.

c) atos contaminados de vício de legalidade podem não ser anulados, em nome do princípio da segurança jurídica.

d) podem ostentar caráter normativo, a despeito de estarem em posição subjacente à lei.

e) licenças, a despeito de serem atos normalmente vinculados, podem ser revogadas em situações específicas.

Comentários:

A questão é de FGV e o nosso curso é pautado em questões de ESAF. O “teacher” bebeu? Cuidado com a Lei Seca! Nada disso, galerinha. Vi um

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quesito muito interessante nesta prova e gostaria de compartilhar minha

preocupação com vocês. Portanto, vamos às análises.

Item A – INCORRETO. A competência, quando não exclusiva,

admite convalidação, como veremos mais à frente, daí a incorreção do item.

Item B – CORRETO. A revogação é a retirada do ato administrativo

por razões de conveniência e de oportunidade, daí a correção do item.

Item C – CORRETO. Questão interessantíssima. Revimos que NEM SEMPRE os atos ilegais serão decretados nulos pela Administração Pública. Estudamos isso na aula passada, mais propriamente quando da

análise dos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé.

Item D – CORRETO. Os atos administrativos são atos

complementares à lei, como são os decretos regulamentares (normativos) editados pelos Chefes do Executivo, daí a correção do item.

Item E – CORRETO. Questão excelente. É costume aprendemos, nos cursos presenciais, que atos vinculados (exemplo das licenças) não

podem ser revogados, não é verdade? Inclusive, tenho dito isso exaustivamente ao longo da presente aula. Acontece que, para essa

regra, temos exceção, como a abaixo reproduzida:

RE/STF 105.634/PR

LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. I. COMPETÊNCIA DO ESTADO

FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO

ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA

POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

Assim, peço que fiquem atentos à exceção. Provas de concursos são repletas delas.

Gabarito: alternativa A.

13. (2010/Esaf – SEFAZ/RJ – Fiscal de Rendas do Município)

Assinale a opção incorreta, no tocante à revogação do ato

administrativo.

a) Atos que geraram direitos adquiridos a particulares não podem ser revogados.

b) A revogação não é o instrumento idôneo para atingir ato administrativo ilegal.

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c) A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não

podendo ser determinada por decisão judicial.

d) Os efeitos da revogação retroagem, alcançando os efeitos já

produzidos pelo ato revogado.

e) A revogação do ato administrativo tem como motivo a inconveniência ou a inoportunidade na manutenção de tal ato.

Comentários:

Vou dar uma de Sapão! Tentar fazer um esqueminha de aula!

Quando do estudo do Direito Administrativo, mas, propriamente, dos atos administrativos, os alunos aprendem algumas das formas de

desfazimento, como: caducidade; contraposição; renúncia; cassação; anulação; e revogação.

Vale aqui destacar a aplicação da Súmula 473 do STF, que assim se traduz (com as adaptações de estilo): a Administração Pública pode

revogar atos legais, por razões de interesse público (conveniência e oportunidade – mérito administrativo), logo ficam preservados os direitos adquiridos e os efeitos não são retroativos ou ex nunc;

deve anular atos ilegais, com efeito, geralmente, ex tunc ou retroativos, não havendo que se falar em direitos adquiridos a

partir de atos anulados, uma vez que são ilegais.

Para melhor absorção da disciplina, vamos tentar, abaixo, sintetizar as principais diferenças entre a anulação e a revogação:

FORMAS DE EXTINÇÃO

Revogação Anulação

Competência Órgão que praticou o

ato1 Tanto Administração como o Judiciário2

Motivo Inconveniência e

Não oportunidade

Ilegalidade ou

ilegitimidade4

Efeitos Ex nunc (não

retroagem)3 Ex tunc (retroagem)

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1 Pensando desta forma, podemos até mesmo entender que pode o Judiciário revogar um ato administrativo. O que não é

possível é o Judiciário revogar um ato que não lhe pertence;

2 Porém, a forma de atuação é distinta. Enquanto o Judiciário SÓ

atua mediante provocação (Direito Administrativo); a Administração age por provocação ou de ofício, neste último

caso, em nome do princípio do impulso oficial ou oficialidade;

3 A revogação deve preservar os direitos adquiridos, coisa que não acontece com a anulação, pois, atos ilegais não geram

direitos;

4 O direito de a Administração anular os atos administrativos que

geraram efeitos favoráveis a terceiros de boa-fé decai em cinco anos.

Então, encontrou o erro? Acredito, piamente, que sim! O erro é que os

efeitos da revogação não retroagem, preservando os direitos já

adquiridos, daí a incorreção da letra D.

Gabarito: alternativa D.

14. (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) No que concerne

à revogação do ato administrativo, assinale a opção correta.

a) Só é cabível em face de ato administrativo vinculado.

b) Funda-se no poder discricionário da Administração Pública para rever seus próprios atos.

c) Gera efeitos retroativos à data da publicação do ato administrativo

revogado.

d) Depende de manifestação judicial prévia.

e) É supressão de ato administrativo ilegal.

Comentários:

A resposta é letra “B”, pois, como reiteradamente dito e redito, a

revogação é o desfazimento por motivo de conveniência e

oportunidade. Esse binômio forma o que a doutrina chama de mérito

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administrativo. E o mérito administrativo está presente, de regra, em

atos discricionários. A seguir, os erros nos demais quesitos.

a) Só é cabível em face de ato administrativo vinculado discricionário.

c) Gera efeitos retroativos não retroativos à data da publicação do ato administrativo revogado.

d) Depende Independe de manifestação judicial prévia, podendo ser efetuada pela própria Administração (Súmula 473 do STF).

e) É supressão de ato administrativo ilegal legal.

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Gabarito: alternativa B.

15. (1999/Esaf - Contador de Niterói) Se o ato administrativo

contiver o vício de ilegalidade ou de ilegitimidade ensejará a

a) reversão

b) revogação

c) retrocessão

d) anulação

e) rescisão

Comentários:

Questão de fixação. A presença de ilegalidade pode importar anulação

ou cassação. Não há cassação entre as alternativas. Corre para o abraço e marca letra “D”.

Na aula de serviços públicos, teremos contato com a reversão (forma de reingresso dos bens sob o domínio da concessionária para o patrimônio público). Esse termo é utilizado, ainda, na Lei 8.112, de 1990 (reingresso

de servidor aposentado).

No presente curso, não há espaço para trabalharmos o conceito de

retrocessão. Esse instituto é próprio do tópico “intervenção na propriedade pelo Estado”, não constante dos editais da Esaf, a não ser em concursos jurídicos. Para que as amigas e amigos não fiquem

curiosos, uma palhinha.

Se houver desapropriação de imóvel com a alegação de se construir uma escola e, por fim, decidir-se pela edificação de um hospital,

haverá a tredestinação lícita, afinal a destinação, apesar de alterada, continua sendo pública. Por outro lado, se ao bem não for dada qualquer destinação ou finalidade diversa da pública, a

tredestinação será ilícita. Nesse último caso é que cabe a retrocessão em favor do proprietário do patrimônio

expropriado.

Como se percebe, a retrocessão destina-se a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu

patrimônio. Somente tendo lugar quando o Estado não afetar o bem expropriado a alguma destinação pública ou em hipótese

em que não lhe oferece qualquer destinação, incorrendo,

portanto, na tredestinação ilícita.

A rescisão é o desfazimento de contratos administrativos, daí a

incorreção da letra E.

Gabarito: alternativa D.

16. (2006/Esaf - ENAP – Administrador) A prática de ato

administrativo, com vício insanável de legalidade (ato ilegal), é

motivo suficiente, para a própria Administração declarar a sua

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a) anulação.

b) convalidação.

c) inexistência.

d) presunção de legalidade.

e) revogação.

Comentários:

Promessa é dívida! Corrigir todas as questões de Esaf. Isso tá dando trabalho, hein! Mais ou menos, aqui é só correr para o abraço e marcar

alternativa A. Não vou mais “gastar” a “retina” de vocês.

Gabarito: alternativa A.

17. (2003/Esaf - Analista de Compras Prefeitura do Recife) O ato

administrativo que contenha vício insanável de legalidade,

a) deve ser anulado, com efeito retroativo.

b) deve ser revogado, respeitado o direito adquirido.

c) pode ser anulado, respeitado o direito adquirido.

d) pode ser anulado, com efeito ex nunc.

e) pode ser revogado, com efeito retroativo.

Comentários:

Questão de fixação. Ato ilegal e insanável deve ser anulado. Anulação tem, de regra, efeito retroativo. Daí a correção da letra A.

Gabarito: alternativa A.

18. (2002/Esaf – AFRF-2) Os vícios do ato administrativo estão

previstos na lei que regulamenta o seguinte instituto de controle

do Poder Público:

a) mandado de segurança

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b) ação popular

c) ação direta de inconstitucionalidade

d) ação civil pública

e) mandado de injunção

Comentários:

Na parte I, da aula de atos administrativos, vimos os tais elementos de

formação (essenciais e acidentais). Lembra? Claro que sim! Tá fresquinho ainda. Veja o “desenhinho” abaixo.

Isso mesmo. A Lei 4.717/1965, que trata da ação popular (alternativa

“B”), em seu art. 2º, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos: COMpetência; FInalidade; FORma; Motivo e OBjeto. Aos elementos típicos dos atos jurídicos

(em geral) foram acrescidos outros dois: motivo e finalidade, que seriam os “diferenciais” dos atos administrativos.

Gabarito: alternativa B.

19. (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) Aponte, entre os

seguintes atos administrativos, aquele que se encontra viciado.

a) edital de licitação modalidade concorrência para a alienação de bem

imóvel.

b) nomeação de servidor com mais de 70 anos de idade para cargo de

provimento em comissão de recrutamento amplo.

c) decreto do ministro de Estado da Justiça que determina classificação indicativa para exibição de programa de televisão.

d) interdição de estabelecimento comercial, sem defesa prévia nem autorização judicial, por ameaça à saúde pública.

e) cessão precária de área pública, sem licitação, para a instalação de uma feira beneficente de natureza religiosa.

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Comentários:

A seguir, vou “tentar” sintetizar as preciosas passagens da teacher Di Pietro acerca dos vícios nos elementos de formação dos atos

administrativos, conforme definidos pela Lei de ação popular (Lei 4.717, de 1965).

Em relação ao sujeito, os vícios podem ser de incompetência ou de

incapacidade.

A competência é o círculo de atribuições, definidas em lei, entregues ao

servidor. Assim, atos praticados fora da circunferência são manchados pelo vício de competência. São espécies de vícios de competência:

- A usurpação de função pública – é quando “alguém” se apodera,

indevidamente, das atribuições dos agentes públicos, sem que, no entanto, tenha sido investida no cargo, emprego ou função (é capitulado

como crime de particular contra a Administração).

Por exemplo: o particular “X”, querendo angariar umas merrecas para o Natal, adquire uma farda de policial militar.

A partir daí dá início ao trabalho de fiscalização de veículos dos particulares em geral.

Sapo-da-vez é parado com o seu possante pelo nobre “policial”, o qual sugere que o carro está sem estepe, sem triângulo, com pneus carecas,

com faróis queimados.

Sapo-da-vez então lança a aposta. Nobre policial, aposto contigo que, com 50,00 reais, eu me safo destes problemas. O policial responde:

acaba de ganhar a aposta, pode ir embora. Neste caso concreto, o ato praticado pelo usurpador é considerado INEXISTENTE.

- O excesso de poder – ocorre quando o agente vai além dos limites de sua competência (pode configurar crime de abuso de autoridade). São exemplos: a demissão de servidor público federal por Ministro de

Estado, sem que o Presidente da República tenha delegado a atribuição de provimento de cargos, e uso de meios imoderados (desproporcionais)

para a prática de atos de sua competência.

- A função de fato – é o tal agente “Denorex”. Parece que é, mas não é! A pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo,

emprego ou função. No entanto, segundo a teoria da aparência, os atos serão considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-

fé.

Por exemplo: Sapão, servidor estatutário, detentor de cargo efetivo, completa 70 anos (idade da aposentadoria compulsória). Porém, gosta

tanto do trabalho que decidiu permanecer na Administração Pública. Sapão comparece à Administração e solicita certidão ao Sean, agora com

71 anos.

Sapão, com 71 anos, estará com corpinho de 55 anos, mas, na história, temos que o ato foi praticado por um servidor de fato. A despeito disso,

a certidão do bom Sapão, bom Sapão, será considerada válida e eficaz (teoria da aparência). Neste caso concreto, o ato praticado por

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Sapão é considerado EXISTENTE E VÁLIDO, distintamente do

usurpador de função pública.

Os vícios de incapacidade, por sua vez, são previstos, por exemplo, na

Lei do PAF (Lei 9.784, de 1999), quando esta lista os casos de impedimento e de suspeição.

O impedimento são situações objetivas, facilmente constatáveis, por

exemplo, grau de parentesco. Inclusive, por esse motivo, é dever da autoridade, embora competente nos termos da lei, decretar-se

impedida de julgar o processo, de participar do processo (presunção absoluta).

Por exemplo: como você se comportaria no julgamento da sua

sogra? Não precisa responder! Tudo vai depender se você a chama

de SURU... OU JARA...

A suspeição, por sua vez, são situações subjetivas, discutíveis. Por isso, a presunção é relativa, não sendo dever da autoridade a decretação, de ofício, da suspeição.

Por exemplo: o servidor “X” é amigo do servidor “Y”. O servidor “X”

responde a processo administrativo, o qual será julgado pelo servidor “Y”. Então, o servidor “Y” é, certamente, competente, no

entanto, é capaz? Difícil responder, né? Inclusive, a Lei registra que a amizade deve ser ÍNTIMA.

Na boa, não é tão simples assim afirmar, categoricamente, o que é ou não uma amizade íntima. É ter jogado bola de gude no carpete (a bulica)?

É ter soltado pipas, com linha chilena, no ventilador? Sei lá! Por isso a presunção de incapacidade é relativa e deve ser provada.

Vejamos, a partir de agora, os vícios de forma. Na Lei da ação popular, o vício de forma se verifica quando há omissão ou na observância incompleta ou irregularidade de formalidades indispensáveis à

existência ou seriedade do ato.

Por exemplo: o Presidente da República demite servidor público por meio de Portaria. Como revimos o ato privativo do chefe do

Executivo Federal é o Decreto.

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A Receita Federal lança a carta-convite 235/2011 para a realização

de concorrência tendente à contratação de serviços não comuns na área de tecnologia da informação. Como veremos, a publicidade e a

formalização da concorrência são por meio de Edital e não de carta-convite.

O servidor público “X” é demitido, no entanto, a autoridade

competente esqueceu-se de motivar o ato. Isso mesmo. Existe motivo, porém os motivos não foram exteriorizados, não foi dado

forma.

Já os vícios no elemento finalidade são nossos conhecidos, não é vero? Verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso

daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Estamos diante da figura do desvio de finalidade/poder.

Quanto aos motivos, a Lei diz que o vício ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Por

exemplo: a Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer ilícito administrativo (motivo inexistente).

Por fim, os vícios no elemento objeto. Nos termos da Lei, o objeto deve ser lícito (um Município, por exemplo, não pode desapropriar bens

imóveis da União; a autoridade competente não pode aplicar suspensão quando, em verdade, cabível a advertência), possível (demitir ou nomear servidor falecido), moral (emissão de parecer sob encomenda) e

determinado/determinável (o ato de desapropriação deve recair sobre bens certos e individualizados).

Prontos? Vamos analisar os quesitos.

a) edital de licitação modalidade concorrência para a alienação de bem imóvel.

O item está perfeito. A concorrência é a modalidade correta para a

alienação de bens imóveis. Esta modalidade de licitação é exteriorizada, formalizada, por Edital.

b) nomeação de servidor com mais de 70 anos de idade para cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo.

Excelente quesito! Numa análise superficial, o bom candidato seria levado

a marcar a alternativa “B”. Afinal, há uma presunção absoluta de “imprestabilidade” para nós servidores públicos estatutários efetivos,

depois dos 70 anos (a tal aposentadoria expulsória, ops..., compulsória). No entanto, perceba, pelo grifo, que a nomeação é para cargo em COMISSÃO. Isso mesmo. Pura maldade da ilustre banca. Não há

limitação de idades. Inclusive, há comissionados mais velhos do que

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Noé! O que vale é a experiência, logo quanto mais velho o vinho, mais

velha a safra, melhor o resultado.

c) decreto do ministro de Estado da Justiça que determina

classificação indicativa para exibição de programa de televisão.

Opa. Ministros de Estado não podem expedir Decretos. Decretos são atos administrativos, em sentido amplo, de competência privativa do

chefe do Executivo. Daí a correção da alternativa.

d) interdição de estabelecimento comercial, sem defesa prévia

nem autorização judicial, por ameaça à saúde pública.

Neste caso concreto, estamos diante do que a doutrina chama de contraditório postergado ou diferido. Em havendo ameaça à

incolumidade pública, à coletividade, o Estado, primeiro, põe em operação o seu ato, de forma autoexecutória. Num segundo momento, o Estado

abre ao particular prejudicado o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

e) cessão precária de área pública, sem licitação, para a instalação

de uma feira beneficente de natureza religiosa.

Esse é um objeto lícito. A instalação de feiras ambulantes costuma ser

temporária, de caráter não permanente. Nestes casos, é costumeiro o ato de autorização de uso de espaço público (ato unilateral,

discricionário e precário).

Gabarito: alternativa C.

20. (2001/Auditor – SEFAZ/PI) O ato administrativo pelo qual o

Município desapropria bem da União, o que é proibido por lei,

padece de vício quanto:

a) à forma.

b) à finalidade.

c) ao objeto.

d) ao motivo.

e) à competência.

Comentários:

Questão de fixação. Vimos que a ilegalidade ou ilegitimidade pode recair sobre quaisquer dos elementos ou requisitos de formação dos atos administrativos. Tratando-se de objeto ou conteúdo, a Lei

da ação popular impõe que o resultado do ato não importe violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

Na questão, ora analisada, há patente vício no objeto, isso porque o Município pode desapropriar. Isso mesmo. É parte competente para desapropriar. No entanto, nem todos os objetos poderão ser

desapropriados. A desapropriação segue o princípio da predominância do interesse, de tal sorte que as esferas políticas

menores não podem desapropriar, de regra, os bens das esferas políticas

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“de cima”. Por isso, é ilícita a desapropriação do Município que

recaia sobre bens imóveis da União. Daí a correção da alternativa C.

Gabarito: alternativa C.

21. (2006/Esaf – Tribunal de Contas da União/TCU) Assinale entre

os atos administrativos abaixo aquele que não está viciado.

a) Ato de remoção de servidor para localidade distante como forma de

punição.

b) Portaria de presidente de autarquia rodoviária declarando imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação.

c) Ato de interdição de estabelecimento comercial, sem prévio contraditório, em caso de risco iminente para a saúde pública.

d) Contratação direta, amparada em notória especialização do contratado, para serviços singulares de publicidade.

e) Decreto de governador de Estado declarando utilidade pública de imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária.

Comentários:

A letra “E” foi o gabarito preliminar, todavia, nos termos do art. 184 da CF, de 1988, a Reforma Agrária é de competência exclusiva da

União e não caberia ser promovida por Governadores.

Acertadamente, o gabarito oficial foi alterado para a alternativa “C”. Não há qualquer vício no ato de interdição, sem prévio contraditório,

pois, nesse caso, a banca indicou a existência de risco iminente para a saúde pública.

Não seria razoável que, antes da interdição, houvesse o contraditório, só para, depois de dois anos (por exemplo), efetivar-se a interdição do estabelecimento, pois, até lá, a população teria sido infectada com as

mais diversas pestes. É o que a doutrina chama de contraditório diferido, ou seja, haverá contraditório, mas num momento futuro.

Localizou os outros elementos viciados? Vejamos.

a) Ato de remoção de servidor para localidade distante como forma de punição.

DESVIO DE FINALIDADE OU DE PODER.

b) Portaria de presidente de autarquia rodoviária declarando

imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação.

VÍCIO NO ELEMENTO COMPETÊNCIA. O ATO DE DECLARAÇÃO É PRIVATIVO DA UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS E

TERRITÓRIOS. Ressalto, porém, que há exemplos, hoje, de agências reguladoras com poder expropriatório. Fiquem atentos.

d) Contratação direta, amparada em notória especialização do contratado, para serviços singulares de publicidade.

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OBJETO ILÍCITO. A LEI DE LICITAÇÃO VEDA A CONTRATAÇÃO

DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE, DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.

Gabarito: alternativa C.

22. (2010/Esaf – SUSEP/Analista Técnico-adaptada) No que tange

aos atos administrativos discricionários praticados no âmbito da

SUSEP, o Poder Judiciário:

a) não pode sobre eles se manifestar, em face da liberdade que é concedida ao agente público na produção de tais atos.

b) pode exercer controle sobre tais atos, em todos os seus aspectos, em

vista da inafastabilidade do Poder Judiciário no exame dos atos dos gestores públicos.

c) somente poderá exercer o controle que diga respeito à competência daquele que expediu o ato.

d) poderá exercer o controle que diga respeito ao motivo de tais atos,

inclusive quanto ao mérito.

e) poderá exercer o controle que diga respeito à finalidade de tais atos.

Comentários:

Essa questão, originariamente, foi anulada, por haver duas respostas cabíveis. A antiga redação da alternativa “D” foi “poderá exercer o

controle que diga respeito ao motivo de tais atos”.

Sabemos que o mérito administrativo corresponde à liberdade

limitada de a autoridade administrativa escolher determinado comportamento dos previstos expressa ou implicitamente em lei, e praticar o ato administrativo correspondente. Isso mesmo. É o juízo de

valor sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo.

O tal mérito, no entanto, não se confunde com a arbitrariedade. Esta se refere à condução de atos administrativos sem o devido amparo legal. Por maior que seja a necessidade de preservação do interesse

público, nenhum Estado, Moderno e de Direito, “cria-se” a partir do arbítrio, da tirania. Épocas despóticas, em que a soberania tinha o povo

como titular disfarçado, não podem mais vigorar entre nós. O Estado atual é do povo para o povo, e o mínimo de respeito às leis se faz necessário.

O puro mérito, como falado reiteradamente, não poderá ser aferido

pelo Poder Judiciário. Porém, princípios como os da razoabilidade e da proporcionalidade e as teorias como dos motivos determinantes e

do desvio de finalidade estreitam, cada vez mais, a faixa de liberdade concedida à Administração Pública, enfim, o denominado mérito administrativo.

Assim, podemos afirmar, categoricamente, que o controle judicial, com relação aos atos discricionários, é cada vez mais amplo, sobretudo se

o administrador alegar suposta discricionariedade para praticar atos desviados de sua finalidade pública. Daí a correção da alternativa E.

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À vista destas considerações, temos que as alternativas “A” a “D” estão

incorretas, pelos motivos que se seguem.

a) não pode sobre eles se manifestar, em face APESAR DA liberdade que

é concedida ao agente público na produção de tais atos. AFINAL ATOS ILEGAIS, IMORAIS E DESPROPORCIONAIS, EMBORA DISCRICIONÁRIOS, DEVEM SOFRER CONTROLE.

b) pode exercer controle sobre tais atos, em todos os seus aspectos EM QUASE TODOS OS ASPECTOS, PORQUE O MÉRITO NÃO É PASSÍVEL

DE CONTROLE, em vista da inafastabilidade do Poder Judiciário no exame dos atos dos gestores públicos.

c) somente poderá exercer o controle que diga respeito à competência

daquele que expediu o ato E QUALQUER OUTRO ELEMENTO EM QUE EXISTA VÍCIO DE LEGALIDADE.

d) poderá exercer o controle que diga respeito ao motivo de tais atos, inclusive quanto ao mérito EXCETO QUANTO AO MÉRITO.

Gabarito: alternativa E.

23. (2001/Esaf - Prefeitura de Natal/RN) Em relação à invalidação

dos atos administrativos, é correto afirmar:

a) a revogação pode-se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário.

b) a anulação tem os seus efeitos ex nunc.

c) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato

administrativo.

d) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.

e) diante do ato viciado, a anulação é facultativa para a Administração e obrigatória para o Judiciário.

Comentários:

A resposta é letra D. O único “problema” foi o termo invalidação. A

doutrina nos elucida que o termo “invalidação” refere-se, de uma forma geral, ao desfazimento dos atos administrativos devido à presença de vícios. No entanto, guerreiros(as), não há verdades absolutas, pelo

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menos em termos de concursos públicos. Aqui, a ilustre organizadora

adotou o entendimento do pai Hely Lopes Meirelles, que usa o termo invalidação que abarca “revogação e anulação”. A seguir, vejamos os

erros nos demais quesitos.

a) a revogação ANULAÇÃO pode-se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário. A revogação não pode ser

efetuada pelo Poder Judiciário na qualidade de Estado-juiz.

b) a anulação tem os seus efeitos ex nunc EX TUNC.

c) anulação e revogação podem incidir NÃO PODEM INCIDIR sobre

todos os tipos de ato administrativo. Por exemplo, os atos exauridos são irrevogáveis, e, depois de cinco anos, decai o direito de a Administração anular seus próprios atos perante terceiros de boa-

fé.

e) diante do ato viciado, a anulação é facultativa OBRIGATÓRIA para a

Administração e OBRIGATÓRIA para o Judiciário.

Gabarito: alternativa D.

24. (2002/Esaf - Oficial de Chancelaria - MRE) Os atos

administrativos, pelos quais são anulados e revogados outros

anteriores, têm em comum o fato de que em ambos os casos:

a) é dispensável a motivação.

b) é necessária a motivação.

c) produzem efeitos doravante (ex nunc).

d) produzem efeitos retroativos (ex tunc).

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e) ficam resguardados os direitos adquiridos, enquanto vigoraram os atos

anulados e/ou revogados.

Comentários:

Questão bem interessante. É possível resolvê-la com base nos conhecimentos já adquiridos na aula passada. Isso mesmo. Conhecimentos sobre o princípio da motivação.

A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Assim, de regra, a validade do

ato administrativo depende do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato. Falemos um pouco mais acerca do princípio da

motivação.

O princípio da motivação é o elo dos demais princípios constitucionais,

isso porque é inimaginável em um Estado de Direito e Democrático em que os cidadãos não conheçam os motivos pelos quais são adotadas as decisões administrativas. Porém, NEM TODOS os atos devem ser

motivados. O art. 50 da Lei 9.784/1999, por exemplo, registra os atos que necessariamente devem ser motivados:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação

de ato administrativo.

Assim, seja na anulação (ato vinculado), seja na revogação (ato discricionário), é dever de o administrador motivar o ato de

desfazimento. Daí a correção da letra “B”. A seguir, os erros nos quesitos.

a) NÃO é dispensável a motivação.

c) produzem efeitos doravante (ex nunc), SE REVOGAÇÃO; produzem

efeitos retroativos (ex tunc), SE ANULAÇÃO.

d) produzem efeitos retroativos (ex tunc), SE ANULAÇÃO; produzem

efeitos doravante (ex nunc), SE REVOGAÇÃO.

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e) ficam resguardados os direitos adquiridos, enquanto vigoraram os atos

anulados e/ou revogados, PORQUE ATOS ILEGAIS NÃO GERAM, DE REGRA, DIREITOS ADQUIRIDOS.

Gabarito: alternativa B.

25. (2003/Esaf - Analista de Planejamento e Orçamento - MPOG)

Tratando-se de extinção de ato administrativo, assinale a

afirmativa verdadeira:

a) a anulação far-se-á exclusivamente pelo Poder Judiciário.

b) a revogação decorre de vício do ato.

c) o prazo decadencial para a anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários é de 3 (três) anos.

d) a revogação depende de provocação do interessado.

e) os efeitos da anulação são ex tunc.

Comentários:

Mais uma questão de fixação. A resposta é letra “E”, afinal a anulação, retirada do ato administrativo manchado por ilegalidades, tem, de regra, efeitos ex tunc ou retroativos. A seguir, os erros nos demais quesitos.

a) a anulação far-se-á exclusivamente pelo Poder Judiciário, SE PROVOCADO, ou pela Administração Pública (princípio da

autotutela), de ofício ou por provocação.

b) a revogação ANULAÇÃO decorre de vício do ato, A REVOGAÇÃO DECORRE DE INCONVENIÊNCIA E INOPORTUNIDADE.

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c) o prazo decadencial para a anulação de atos dos quais decorram efeitos

favoráveis para os destinatários é de 3 (três) anos 5 ANOS.

d) a revogação depende INDEPENDE de provocação do interessado,

PODENDO SER PROMOVIDA DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO.

Gabarito: alternativa E.

26. (2004/Esaf – Analista Administrativo – MPU) O ato

administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, quando

dele decorrerem efeitos favoráveis, para seus destinatários e

estiver eivado de vício insanável de legalidade, a Administração

tem o direito de anulá-lo:

a) enquanto não produzir efeitos.

b) no prazo decadencial de 5 anos.

c) a qualquer tempo.

d) no prazo prescricional de 10 anos.

e) no prazo decadencial de 2 anos.

Comentários:

Há prazo geral de decadência contido na Lei 9.784/1999 (art. 54), que é de cinco anos.

O direito da Administração de anular atos ilegais, que tenham

produzido efeitos favoráveis a terceiros (de boa-fé), deve ser exercido no prazo (DECADENCIAL) de cinco anos contados da prática

do ato, salvo se comprovada má-fé por parte do destinatário do ato.

Assim, a possibilidade de se anular algo não se estende indefinidamente, mesmo que não houvesse prazos prescricionais

estabelecidos para cada caso, há prazo geral de decadência.

Gabarito: alternativa B.

27. (2006/Esaf - CGU - AFC Correição) A Administração Pública

pode e/ou deve anular os seus próprios atos, eivados de vícios,

que os tornem ilegais,

a) o que é insusceptível de controle jurisdicional.

b) o que opera com efeito ex nunc (doravante).

c) porque deles não se originam direitos.

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d) ressalvados os direitos adquiridos.

e) sobre o que não opera decadência.

Comentários:

Vale aqui, mais uma vez, destacar a aplicação da Súmula 473 do STF, que assim se traduz (com as adaptações de estilo): a Administração Pública pode revogar atos legais, por razões de interesse público

(conveniência e oportunidade – mérito administrativo), logo ficam preservados os direitos adquiridos e os efeitos não são retroativos

ou ex nunc; deve anular atos ilegais, com efeito, geralmente, ex tunc ou retroativos, não havendo que se falar em direitos adquiridos a partir de atos anulados, uma vez que esses são ilegais, daí a correção da

alternativa C.

Gabarito: alternativa C.

28. (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) A

Administração Pública pode e/ou deve anular os seus próprios

atos, eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que

a) não operada decadência.

b) não opere retroativamente.

c) preservado o direito adquirido.

d) preservados os efeitos produzidos.

e) não operada a decadência, nem opere a anulação, retroativamente,

para atingir os efeitos que o ato ilegal produziu.

Comentários:

Mais uma questão de fixação.

Há prazo geral de decadência contido na Lei 9.784/1999 (art. 54), que é de cinco anos. Ou seja, o direito da Administração de anular atos

ilegais, que tenham produzido efeitos favoráveis a terceiros (de boa-fé), deve ser exercido no prazo (DECADENCIAL) de cinco anos

contados da prática do ato, salvo se comprovada má-fé por parte do destinatário do ato. Daí a correção da alternativa A.

A seguir, os erros nos demais itens.

b) não opere retroativamente.

c) NÃO preservado o direito adquirido.

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d) NÃO preservados os efeitos produzidos.

e) não operada a decadência, nem opere a anulação, retroativamente, para atingir os efeitos que o ato ilegal produziu.

Gabarito: alternativa A.

29. (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Escolha, na coluna II,

a forma mais adequada para extinção dos atos administrativos da

coluna I. Após, assinale a opção que contemple a sequência

correta.

Coluna I Coluna II

( ) Alvará de autorização concedido que se

tornou inoportuno. (1) Revogação

( ) Alvará de licença concedido sem, todavia, ter observado todos os requisitos

necessários para a sua concessão regular.

(2) Anulação

( ) Norma administrativa que extrapola os

limites do poder regulamentar.

( ) Delegação de competência já realizada, que se tornou inconveniente para a

autoridade superior.

a) 1, 1, 2, 2

b) 2, 2, 1, 1

c) 1, 2, 1, 2

d) 1, 2, 2, 1

e) 2, 1, 2, 1

Comentários:

Questão bem formulada! No entanto, com baixo grau de dificuldade. Sabemos que a presença de vício é motivo obrigatório para a anulação. Se houver inconveniência ou inoportunidade, abre-se a

possibilidade de revogação. Prontos?

Perceba que, nos exemplos 1 e 4, o motivo do desfazimento, nesta

ordem, é por oportunidade e conveniência. Logo se está diante da revogação (1). Já, nos exemplos 2 e 3, fala-se em não cumprimento dos requisitos legais e em extrapolação dos limites do poder

regulamentar, donde decorre a necessidade de anulação (2).

Portanto, 1-2-2-1 (alternativa D).

Gabarito: alternativa D.

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30. (2005/Esaf – Gestor Fazendário/GEFAZ - MG) Suponha que

Poder Executivo Estadual tenha exarado um ato administrativo

que, ainda que não fosse ilegal, era inconveniente e inoportuno.

Assinale a opção que corresponde à(s) providência(s) que

poderia(m) ser tomada(s), em face de tal ato.

a) O princípio da autotutela da Administração permite apenas ao Poder Executivo anulá-lo.

b) Tanto o Poder Executivo como o Poder Judiciário poderiam anulá-lo (este, apenas se provocado por eventuais interessados).

c) O Poder Executivo poderia revogá-lo, não podendo, o Poder Judiciário, revogá-lo ou anulá-lo.

d) O Poder Executivo poderia anulá-lo, mas apenas se o Poder Judiciário

assim o determinasse.

e) Uma vez já exarado o ato, somente o Poder Judiciário poderia tomar

providências quanto a ele.

Comentários:

Para a resolução da presente questão, é suficiente um “cadinho” de

atenção.

Perceba que o ato do Poder Executivo é legal, logo não cabe anulação,

e, por ser inconveniente e inoportuno, caberá revogação. Porém, não pode ser promovida pelo Poder Judiciário, mas sim pelo próprio Executivo, por tratar-se de assunto atinente ao mérito administrativo,

daí a correção do item “C”.

Gabarito: alternativa C.

31. (2005/Esaf – AFRFB) Em relação à invalidação dos atos

administrativos, é incorreto afirmar:

a) a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder

Judiciário.

b) a revogação tem os seus efeitos ex nunc.

c) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.

d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato

administrativo.

e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

Comentários:

Questão de fixação. Vamos direto às análises.

Item A – CORRETO. Perfeito, a anulação junto ao Judiciário só por

meio de provocação.

Item B – CORRETO. Perfeito, a revogação tem SEMPRE efeitos ex

nunc ou não retroativos.

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Item C – CORRETO. Apesar de criticável, a palavra invalidação foi

usada como gênero, comportando a anulação e a revogação como espécies. Esse é o entendimento, por exemplo, de Hely Lopes Meirelles.

Item D – INCORRETO. Existem atos irrevogáveis? Sim. Existem atos que não podem mais ser anulados? Sim. Logo, está incorreto afirmar

que tais formas de desfazimento incidem sobre todos os tipos de atos administrativos.

Item E – CORRETO. Esse é um daqueles itens que o concursando costuma “pular” da cadeira. Faz isso não, cuidado com a coluna, viu! Diante de um ato viciado, a Administração Pública DEVE, sem dúvida,

anular o ato.

O “pulo” da cadeira deve-se ao fato de que determinados atos ilegais

são passíveis de convalidação, certo?

Assim, diante de ato viciado, nem sempre a anulação seria obrigatória. Acontece que a convalidação também é obrigatória!

Logo, diante de ato viciado e sanável, a convalidação é OBRIGATÓRIA.

Portanto, sigam sempre a regra!

Atos ilegais devem ser anulados. Atos ilegais e sanáveis devem

ser convalidados. Se na opção não houver citação de que o vício é sanável, é porque a anulação é obrigatória.

Atos ilegais → Anulação

Atos ilegais e sanáveis → Convalidação

Gabarito: alternativa D.

32. (2006/Esaf - CGU - AFC Auditoria e Fiscalização) No âmbito

das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-

se a figura da cassação como:

a) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.

b) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida.

c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em

competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.

d) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação

jurídica.

e) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

Comentários:

Ao lado das já comentadas anulação, revogação e contraposição, há a

cassação.

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A cassação é a forma de extinção do ato que se aplica quando o

beneficiário deixa de cumprir as condições que permitam a manutenção da situação, com os efeitos decorrentes. Por exemplo:

quando se concede licença a um estabelecimento para que funcione como hotel e, posteriormente, passa funcionar como “casa de prostituição”.

Nesse caso, a licença para funcionamento do hotel será cassada. Os

efeitos da cassação, a exemplo da revogação, são ex nunc (leia-se: nunca retroativos).

Gabarito: alternativa D.

33. (2008/CESPE/TJ-RJ/Técnico) O ato se extingue pelo

desfazimento volitivo quando sua retirada funda-se no advento de

nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente

consentida.

Comentários:

Questão muito boa! Como a querida ESAF não abordou, expressamente, a

forma de desfazimento caducidade, socorro-me à ilustre Cespe.

A caducidade é a forma de desfazimento que ocorre quando a norma

jurídica posterior torna inadmissível a permanência do ato administrativo, pois este passa a ir de encontro ao ordenamento jurídico.

Por exemplo: o Poder Público concede autorização para que alguém instale um circo, com animais, em um terreno público. Logo em seguida,

é aprovada uma lei que diz ser vedado o funcionamento de tal tipo de empreendimento (circos que utilizem animais em seu funcionamento). Assim, o ato anterior é extinto por CADUCIDADE.

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Assim, o desfazimento, a retirada, ao fim, a extinção do ato

administrativo, nesse caso, não se faz por vontade da Administração, mas pela sobrevinda de norma nova. Logo, ERRADO

o item ao afirmar que o desfazimento é volitivo.

Gabarito: ERRADO.

MÉRITO ADMINISTRATIVO

34. (2008/Cespe – TJ-DF/Analista Administrativo) O Poder

Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos

administrativos discricionários quando o administrador, ao

utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e

oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse

público.

Comentários:

Essa questão de Cespe é bem interessante, servindo-nos de preparação

para as questões de Esaf.

Primeiro de tudo: o controle judicial dos atos da administração pública é uma espécie de controle externo, por ser realizado por um

órgão estranho à Administração, o órgão (Poder, na dicção constitucional) Judiciário, o qual retira a legitimidade para agir a partir

do próprio texto constitucional.

O inc. XXXV do art. 5º dispõe que nenhuma ameaça ou lesão de direito pode ser, nem mesmo pela lei, excluída da apreciação do

Poder Judiciário. Portanto, no Brasil, não existe uma jurisdição administrativa (um sistema contencioso administrativo típico do sistema

francês), cabendo ao Poder Judiciário solucionar definitivamente litígios.

No item em análise, o importante é saber quais os fatores são aferíveis, controlados, pelo Poder Judiciário ao apreciar um ato administrativo,

antecipando que a análise por parte do Judiciário diz respeito à

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aferição da legalidade do ato administrativo, ou seja, se a conduta

do administrador público foi realizada com fundamento nas normas jurídicas em vigor (decretos, regulamentos, leis, instruções normativas

etc.). É no contraste de tais diplomas normativos com o exercício funcional do servidor que o Poder Judiciário poderá desfazer os atos eivados de ilegalidade.

Diferentemente da legalidade, o mérito administrativo corresponde à liberdade, com limites, de a autoridade administrativa escolher

determinado comportamento e praticar o ato administrativo correspondente, referindo-se ao juízo de valor sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo.

Em decorrência do MéritO administrativo, a Administração pode decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou vantagens do ato,

traduzindo-se, pois, na valoração dos Motivos e na escolha do Objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a

realizar.

Em síntese, o mérito administrativo poderia ser definido com uma

espécie de liberdade administrativa, a qual, contudo, não é ilimitada.

De fato, a liberdade dada ao administrador público para tomar

determinadas decisões não pode ser entendida como arbítrio, ou seja, irrestrita liberdade, isso porque a lei, direta ou indiretamente,

SEMPRE constitui limite ao exercido da atividade administrativa.

Por consequência, o mérito está umbilicalmente ligado ao ato

discricionário, assim entendido como aquele ato em que há liberdade,

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margem de flexibilidade de atuação conferida pela lei ao

administrador.

Com outras palavras, o ato é discricionário quando há duas ou mais

alternativas juridicamente válidas, encontrando-se a Administração Pública aberta a escolhas, ou seja, tem pelo menos duas saídas jurídicas. Vejamos a licença-capacitação (art. 87 da Lei 8.112/1990):

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no

interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de

curso de capacitação profissional.

Sem dificuldade, percebe-se que cumpre à Administração Pública deferir,

ou negar, o pedido da licença capacitação, conforme tenha interesse, ou não, no curso pretendido pelo servidor público. Fica a pergunta,

então: quando a atuação é discricionária, e, por consequência, quando há mérito no ato administrativo? Basicamente, pode-se apontar que há discricionariedade, em situações de normalidade administrativa, em

três casos:

- a própria lei concede a possibilidade à Administração de agir de

forma discricionária, como no caso de remoção de ofício do servidor, para atender necessidade de serviço;

- a lei é omissa, dado que não há viabilidade de se prever por meio de normas de cunho geral e abstrato todas as hipóteses que surgirão para a decisão administrativa. Assim, cabe à Administração decidir, em razão do

“vazio das normas”, sempre tendo em conta o interesse público que deve ser atingido;

- a lei prevê certa competência, mas não a conduta a ser adotada, diante de determinada situação. Por exemplo, em matéria de poder de polícia, em que para seu exercício, é impossível traçar todas as condutas

possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública etc.

A CF/1988 consagra a separação não absoluta das funções de Estado,

quando trata da independência dos Poderes, em seu art. 2º. Nesse sentido, é clássica a afirmativa que não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, a não ser que sob a rotulação

de mérito administrativo encontre-se inserida qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder ou, ainda, falta de

proporcionalidade, de razoabilidade, de adequação entre os meios utilizados para os fins que a Administração deseja alcançar.

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De fato, não fosse assim, seria melhor o Juiz (o Poder Judiciário)

substituir o administrador, assumindo o papel deste. Caberia, por exemplo, ao Juiz determinar por onde passará o ônibus e quais serão suas paradas, o que é impensável.

Apesar disso, a doutrina sinaliza para a restrição da discricionariedade da Administração, e, por conseguinte, ampliação do controle judicial

dos atos administrativos.

Assim, embora permaneça válido, para fins de concurso, que ao Poder Judiciário não é dado o exame do mérito do ato

administrativo, nota-se, atualmente, forte tendência a reduzir-se o espaço entre a legalidade e o mérito, admitindo-se a apreciação

judicial sobre a legalidade da discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo, sobremodo em face dos novos princípios diretivos da atividade administrativa e de teorias que permitem a aferição da

legalidade do ato discricionário.

Princípios como os da razoabilidade e da proporcionalidade e as

teorias como dos motivos determinantes e do desvio de finalidade estreitam, cada vez mais, a faixa de liberdade concedida à Administração Pública, enfim, o denominado mérito administrativo.

Por todo o exposto, corretíssima a questão ao afirmar que o controle judicial com relação aos atos da Administração, em especial, os

discricionários, é cada vez mais amplo, sobretudo se o administrador alegar uma suposta discricionariedade para praticar atos desviados de sua finalidade, qual seja, o interesse público.

Gabarito: CERTO

35. (2000/Esaf - Téc. da Rec. Federal) O mérito, como critério

subjetivo, para a autoridade pública escolher um determinado

comportamento previsto em lei e praticar o ato administrativo

correspondente, diz respeito ao juízo de valor sobre:

a) moralidade e legitimidade

b) legitimidade e legalidade

c) economicidade e eficiência

d) conveniência e oportunidade

e) eficiência e eficácia

Comentários:

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Com os comentários na questão precedente, tenho certeza de que a ideia

sobre mérito administrativo ficou de mais fácil assimilação. Chegamos, assim, à alternativa D.

Em todo caso, a seguir, alguns dos trechos do eterno Hely Lopes Meirelles a respeito do mérito administrativo:

O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser

assinalada sua presença toda vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou vantagens do

ato.

O MéritO administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos Motivos e na escolha do Objeto do ato, feitas pela Administração

incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

Gabarito: alternativa D.

36. (2002/Esaf – TRF) O mérito é aspecto do ato administrativo

que, particularmente, diz respeito à(ao)

a) conveniência de sua prática.

b) sua forma legal.

c) sua motivação fática.

d) princípio da legalidade.

e) poder vinculado.

Comentários:

Mais uma questão de fixação. A resposta é letra “A”.

Os atos administrativos podem ser retirados do ordenamento jurídico, entre outras formas, por anulação, quando ilegais, ou por revogação,

se inconvenientes ou inoportunos, tanto por ato da própria Administração (princípio da autotutela), como pela provocação ao Poder Judiciário, limitada a aferição, nesse último caso, dos aspectos

da legalidade.

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A limitada atuação do Poder Judiciário deve-se ao fato de a revogação ter

por fundamento o poder discricionário, traduzido na prerrogativa de avaliação de critérios de conveniência e de oportunidade, o mérito administrativo.

Logo, se fosse admitido o controle pelo Poder Judiciário sobre o aspecto do mérito, a separação entre os Poderes restaria

ofendida.

Gabarito: alternativa A.

37. (2005/Esaf – Auditor-Fiscal da Receita Estadual - AFRE – MG)

Determinado particular ingressa com ação, pleiteando ao Poder

Judiciário que modifique o conteúdo de um ato administrativo,

alegando exclusivamente sua inconveniência. Em vista do

fundamento apresentado para o pedido, o Poder Judiciário:

a) poderá modificar o ato, diretamente, se entender que é, efetivamente,

inconveniente.

b) poderá obrigar a autoridade administrativa a modifica-lo.

c) somente poderá modificar o ato se entender que foi editado em momento inoportuno, sem adentrar no exame quanto à sua conveniência.

d) não poderá atender o pedido apresentado, por ser a conveniência aspecto relacionado à discricionariedade do administrador.

e) não poderá atender o pedido, pois a intervenção do Poder Judiciário

somente se justificaria se, a um só tempo, o ato fosse inconveniente e tivesse sido editado em momento claramente inoportuno.

Comentários:

O papel clássico do Poder Judiciário é o controle da LEGALIDADE dos atos administrativos.

Mesmo se tratando de atos discricionários, tal controle PODE e DEVE ser feito.

O que não pode ocorrer, de acordo com a jurisprudência mais tradicional dos tribunais superiores, é o Judiciário apreciar questões de MÉRITO do ato administrativo, pois isso não diz respeito às tarefas

do Judiciário. E viva à separação de poderes.

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Chegamos, assim, à alternativa D.

Gabarito: alternativa D.

38. (2003/Esaf - Contador Prefeitura do Recife) A revogação, por

seu caráter discricionário, pode atingir os seguintes elementos do

ato administrativo:

a) finalidade e objeto

b) objeto e motivo

c) forma e objeto

d) motivo e finalidade

e) competência e motivo

Comentários:

Não vou falar nada! Isso mesmo. Vou me dedicar ao silêncio. Veja, a

seguir, o desenho sobre o tal mérito administrativo. Então, encontrou a

resposta? Claro que sim! Alternativa B.

Gabarito: alternativa B.

39. (2003/Esaf - Especialista em Políticas Públicas e Gestão

Governamental – MPOG) O mérito do ato administrativo,

identificado pelo binômio conveniência e oportunidade, é

encontrado nos seus seguintes elementos:

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a) objeto e finalidade

b) forma e sujeito

c) objeto e motivo

d) motivo e finalidade

e) sujeito e finalidade

Comentários:

Questão de fixação. Veja o esqueminha do Sapo da Vez na questão

anterior. Resposta alternativa C.

Gabarito: alternativa C.

40. (2010/Esaf – MTE – AFT) Relativamente à vinculação e à

discricionariedade da atuação administrativa, assinale a opção que

contenha elementos do ato administrativo que são sempre

vinculados.

a) Competência e objeto.

b) Finalidade e motivo.

c) Competência e finalidade.

d) Finalidade e objeto.

e) Motivo e objeto.

Comentários:

Que tal resgatarmos um esqueminha da aula passada? Veja aí:

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Isso mesmo. Competência, finalidade e forma são elementos sempre

vinculados, daí a correção da alternativa C.

Gabarito: alternativa C.

41. (2010/Esaf – SUSEP/Analista Técnico) O chamado mérito

administrativo costuma ser relacionado ao(s) seguinte(s)

elemento(s) do ato administrativo:

a) finalidade e objeto.

b) finalidade e motivo.

c) motivo e objeto.

d) finalidade, apenas.

e) motivo, apenas.

Comentários:

Questão de fixação. Ver figura na questão 37. Os elementos de formação

motivo e objeto são ligados estreitamente ao mérito administrativo.

Gabarito: alternativa C.

42. (2009/Esaf – AFRFB – Auditor) São elementos nucleares do

poder discricionário da administração pública, passíveis de

valoração pelo agente público:

a) o sujeito e a finalidade.

b) a forma e a competência.

c) a conveniência e a oportunidade.

d) a competência e o mérito.

e) a finalidade e a forma.

Comentários:

Tá ficando chato! Né? Verdade. Mas, depois de tantas questões, errar vai

ficar até difícil.

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Gabarito: alternativa C.

43. (2006/Esaf – Estado/CE - Analista Contábil Financeiro)

Assinale a opção que contenha os elementos do ato administrativo

passíveis de reavaliação quanto à conveniência e oportunidade no

caso de revogação.

a) Competência/finalidade

b) Motivo/objeto

c) Forma/motivo

d) Objeto/finalidade

e) Competência/forma

Comentários:

Tá acabando! Mérito administrativo refere-se à margem de conveniência e

oportunidade por lei garantida, de forma expressa ou implícita. Presente

nos atos discricionários e, bem por isso, incidentes sobre os elementos

motivo e objeto.

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Gabarito: alternativa B.

44. (2006/Esaf - ENAP – Administrador) O chamado mérito

administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na

escolha do objeto de determinado ato a ser praticado, feitas pela

Administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a

decidir quanto:

a) à conveniência e Oportunidade.

b) à qualidade do seu conteúdo.

c) à quantidade do seu objeto.

d) ao modo de sua realização.

e) ao seu destinatário.

Comentários:

Corre para o abraço! O mérito administrativo é a margem de conveniência

e oportunidade.

Gabarito: alternativa A.

CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO

As questões, a seguir, versam direta ou indiretamente sobre o instituto

convalidação, a tal sanatória e não sanatório, enfim, não é coisa “pra”

louco. A seguir, vamos “passear” no instituto da convalidação.

Inicialmente, antes de maiores detalhes, entenda a convalidação como

um ato administrativo mediante o qual um ato viciado é corrigido,

mantido no mundo jurídico, apesar de conter determinado vício.

A convalidação ou saneamento ou sanatória de atos viciados ocorre

em razão de segurança jurídica, sendo realizada com efeitos retroativos (leia-se: ex tunc). A convalidação pode derivar de um ato privativo da Administração, como é fato comum, ou de um ato do

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particular afetado pelo provimento viciado (quando recebe o nome

de saneamento, cuidado!).

Dessa forma, a convalidação se dá por meio de ação administrativa,

em que se edita um segundo ato (de regra), remetendo-se, retroativamente, ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos.

Já a convalidação por um ato do particular afetado ocorre quando a

manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação dessa exigência. Por

exemplo: houve a autorização do Estado para a instalação de banca de jornal por particular, no entanto, não há nos autos qualquer solicitação formal do particular interessado. Nesse caso, o pedido do particular é

pressuposto legal para a concessão do ato do Estado, logo caberá correção dos autos, a partir do saneamento pelo particular.

Registro que há certa divergência entre os autores pátrios quanto à possibilidade ou não de aplicação do instituto da convalidação em caso de ilegalidade de um ato administrativo qualquer, quando surgem duas

teorias: a monista e a dualista.

Conforme a primeira (monista), se o ato está eivado de vício, não há

como cogitar de sua correção, defendendo-se, portanto, a nulidade de quaisquer atos, sem a possibilidade de convalidação (ato nulo é

ato insanável, irremediável – há nulidade absoluta).

Já para a segunda (dualista), como o próprio nome denuncia, defende a existência de atos sim nulos (vícios insanáveis – nulidade absoluta),

porém não se afasta a possibilidade de correção de determinados vícios (sanáveis – atos anuláveis – nulidade relativa), em

atendimento ao princípio da segurança jurídica.

A seguir, o(a) amigo(a) perceberá que a teoria monista não é adotada, totalmente, no Direito Administrativo Moderno, sendo válida a dualista,

especialmente para fins de concurso público.

A convalidação recebe o nome de ratificação, quando decorre da

mesma autoridade que produziu o ato; recebe o nome de confirmação, se procede de outra autoridade.

A pergunta que não quer calar: todo vício é sujeito à correção, a

saneamento, à ratificação? Com certeza não.

A Lei de Processo Federal (Lei 9.784/1999) estabelece, no art. 55, que só

poderá ser convalidado o ato que não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Esse é um pressuposto para que se cogite da possibilidade de convalidar um ato administrativo, pelo que está

correta a última parte do item (...em decisão em que se evidencie não serem acarretados prejuízos a terceiros ou ao interesse público).

Vamos às questões. Outras considerações serão feitas no decorrer das

soluções, propriamente ditas.

45. (2004/Esaf – AFC/CGU) A convalidação de ato administrativo

decorre de certos pressupostos. Não se inclui entre estes

pressupostos:

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a) não acarretar lesão ao interesse público.

b) não causar prejuízo a terceiros.

c) o defeito ter natureza sanável.

d) juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.

e) autorização judicial quando se tratar de matéria patrimonial.

Comentários:

A convalidação é a correção de ato com vício sanável (corrigível) e com efeito retroativo.

Lembro que a premissa para que algo possa ser convalidado é que o ato

que passará por tal situação se não causar lesões a interesses públicos ou de terceiros. Outros pressupostos se destacam, são eles:

A resposta é letra E. No entanto, mais à frente, veremos que, atualmente, na visão da ESAF, FCC e Cespe, a alternativa “D” está, igualmente, incorreta, porque a convalidação é, de regra, ato vinculado.

Gabarito: alternativa E.

46. (2006/FCC – Bacen – Procurador) Nos termos da Lei geral de

processo administrativo federal, a convalidação de um ato

administrativo pela própria Administração

a) é admitida como regra geral, em decorrência da autotutela administrativa.

b) não é admitida, em decorrência do princípio da inércia da Administração.

c) é admitida apenas quanto a aspectos do mérito do ato.

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d) é admitida quanto a defeitos sanáveis, desde que se evidencie não

serem acarretados lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

e) não é admitida, em decorrência do princípio da legalidade.

Comentários:

A seguir, vamos apontar os elementos de formação do ato administrativo e verificar, caso a caso, a possibilidade de convalidação:

I) Competência: praticado um ato por autoridade incompetente, o mesmo pode ser convalidado pela autoridade que detenha competência

para tanto. Contudo, atos de competência exclusiva que tenham sido praticados por outras autoridades não podem ser convalidados. De fato, se a norma jurídica atribuiu, de forma exclusiva, competência a

alguém, somente aquele que detém tal autorização poderá praticar o ato;

II) Forma: o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde

que ela não seja essencial à validade do ato. Por forma essencial entenda-se forma necessária à validade do ato e determinada pela norma;

III) Motivo: a doutrina majoritária é de que não se admite convalidação de ato viciado quanto aos motivos. A razão é lógica: o

motivo é o que leva a alguém a agir. Ou ocorreu ou não ocorreu. Como corrigir algo que, por exemplo, não ocorreu? Fazendo ocorrer no passado

um motivo qualquer já em momento futuro? Há uma impossibilidade fática de convalidação de vício de motivo, como se vê.

IV) Objeto: não pode ser convalidado, porque também inviável, à

semelhança do motivo. Explica-se: imagine que uma matéria qualquer (não importa a natureza) tivesse que ter sido objeto de uma autorização.

Todavia, a Administração edita, equivocadamente, uma permissão.

Percebido o erro, a Administração aproveita o ato de permissão transformando-o para autorização (edita um novo ato, e não corrige o

anterior). Mesmo que se aceitasse essa duvidosa “transformação”, esta não poderia ser vista como convalidação, mas sim conversão de um

ato em outro; e

V) Finalidade: não é possível convalidação. De fato, um ato administrativo praticado visando fins outros que não seja o

interesse público deverá ser anulado, responsabilizando-se quem deu causa à nulidade.

Com tudo o que foi exposto, a questão está resolvida: a convalidação SÓ é possível quanto a vícios SANÁVEIS, sendo que possui efeitos

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retroativos, a ocorrer tão só com relação a ato que não acarretar

lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (item “D”).

Gabarito: alternativa D.

47. (2002/Esaf – AFRF-2) Consoante a legislação federal, é falso

afirmar-se quanto à convalidação do ato administrativo:

a) decorre de poder discricionário.

b) somente se aplica em atos com vícios sanáveis.

c) não pode se dar por ato jurisdicional.

d) pode ocorrer em hipótese de desvio de finalidade.

e) não se aplica a atos que tenham acarretado prejuízo a terceiros.

Comentários:

Vamos direto às análises.

Hoje, segundo entendimento doutrinário e “Esafeano”, a convalidação é ato vinculado. Por isso, a alternativa “A” está incorreta!

O problema é que, à época, o entendimento de ESAF era outro. O

gabarito oficial, portanto, foi alternativa “D”, pois, como revimos apenas os elementos competência e forma admitem convalidação. O

desvio de finalidade é vício no elemento finalidade, inadmitindo-se, assim, a convalidação.

Gabarito: alternativa “D”.

48. (2000/Esaf - AFC/STN) Tratando-se de convalidação do ato

administrativo é correto afirmar, exceto:

a) o ato de convalidação classifica-se como ato discricionário

b) os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato

convalidado

c) é factível a convalidação quando se tratar de vício quanto ao motivo

d) não se admite convalidação quando o ato está viciado por incompetência em razão da matéria

e) a convalidação de ato viciado quanto à forma é possível, desde que esta não seja essencial à validade do ato.

Comentários:

Questão de fixação, só realçando que, hoje, há duas respostas

(alternativas “A” e “C”). Só se pode convalidar algo, caso não se

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tenham prejuízos gerados. E o erro na questão, onde é que está? Na

parte que diz que é possível convalidação de vício de motivo. Não é. É só verificar a tabelinha resumo, a seguir:

ELEMENTO VÍCIO CONVALIDÁVEL?

Competência SIM, desde que não se trate de vício quanto

à competência exclusiva.

Finalidade NÃO

Forma SIM, desde que se não se trate de forma

expressamente prevista em lei.

Motivo NÃO

Objeto NÃO

Gabarito: alternativa C.

49. (2005/FCC – MG – Auditor) Constatado vício em um ato

administrativo, a Administração Pública:

a) deve convalidar o ato vinculado, o que, todavia, não é possível na hipótese de vício de competência, sendo esta privativa de outra

autoridade.

b) pode convalidar o ato desde que este seja vinculado e o vício sanável.

c) deve convalidar o ato desde que este seja discricionário e o vício sanável.

d) está obrigada a anular o ato, não importando se está diante de vício

sanável ou insanável.

e) pode convalidar o ato vinculado, ainda que implique alteração dos

motivos que ensejaram a sua edição.

Comentários:

Atenção! Vamos discutir, a partir de agora, a mudança de orientação

doutrinária sobre a natureza do ato de convalidação (outrora discricionário e hoje vinculado).

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Como sobredito, a convalidação é ato privativo da Administração

(exceção feita ao saneamento pelos particulares), em que vícios sanáveis são corrigidos com efeitos retroativos. A questão espinhosa

é: a convalidação é ato discricionário ou vinculado?

Ao examinarmos a questão à luz da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), seríamos levados à assertiva de que a

convalidação é ato discricionário. Vejamos a redação do art. 55:

Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse

público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos

sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Entretanto, este não tem sido o raciocínio das principais bancas de

concurso, em razão de novas teses doutrinárias.

De acordo com entendimentos de vários autores de peso do Direito

Administrativo Brasileiro, a Administração não tem discricionariedade administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo.

Para esses mestres (Celso Antônio, Maria Sylvia, José dos Santos), SEMPRE que a Administração estiver perante ato suscetível de

convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado ou decaído/prescrito, estará na obrigação de convalidá-lo (ato

vinculado), daí a correção do item “A” (DEVE e NÃO PODE!).

Entretanto, a convalidação poderá ser discricionária quando se tratar

de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou

não o ato praticado por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante a falta de competência.

É discricionária a convalidação apenas neste último caso, pois a

autoridade competente deverá analisar se adotaria o mesmo comportamento do subordinado que não dispunha da competência para

agir.

Gabarito: alternativa A.

(2004/Cespe – AGU) Um servidor público de nível médio da administração direta, selecionado por meio de processo seletivo, teve seu ato de

nomeação e sua posse em cargo público efetivo anulados, tendo em vista nulidade posterior declarada de seu processo de seleção, em face de

procedência, com trânsito em julgado, de ação popular movida por sindicato da categoria que o representaria. Constatado tal fato,

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administrado que tivera pretensão indeferida pelo servidor pediu a

declaração de nulidade do ato indeferitório, sob o argumento de que o mesmo estava viciado por incompetência. Ao examinar o pedido, a

administração pública negou-o, sob o fundamento de que o indeferimento derivava do não-atendimento pelo administrado de requisitos expressos em lei. Com o indeferimento, ademais, convalidou o ato praticado pelo

servidor cuja nomeação e posse foram anuladas. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

50. A convalidação do ato praticado pelo servidor cujos atos de

nomeação e posse foram anulados era ato discricionário da

administração.

Comentários:

Acima, vimos o entendimento de FCC. Agora, vejamos o entendimento do

Cespe sobre a vinculação da convalidação. No presente caso, a convalidação não é ato discricionário, mas sim vinculado, afinal o

ato de anulação é de conteúdo vinculado, daí a incorreção do quesito.

Gabarito: ERRADO.

51. (2005/Esaf – AFRFB) Em relação ao ato administrativo,

assinale a opção falsa.

a) A convalidação do ato viciado pode ter natureza discricionária.

b) Motivo e objeto formam o denominado mérito do ato administrativo.

c) Ato administrativo complexo é aquele formado pela manifestação de dois órgãos, cujas vontades se juntam para formar um só ato.

d) Ato-regra é aquele pelo qual alguém se vincula a uma situação jurídica pré-estabelecida, sujeita a alterações unilaterais.

e) A classificação dos atos administrativos em atos de império e atos de gestão ampara-se na teoria de personalidade dupla do Estado.

Comentários:

Legal, e a ESAF? Ato vinculado ou discricionário.

Concursos realizados até 2004, a banca se apoiava em Maria Sylvia Di

Pietro, para quem a convalidação era ato discricionário e, portanto,

decorrente do juízo de conveniência e oportunidade do administrador.

No entanto, Maria Sylvia mudou seu entendimento, para acompanhar o

entendimento da esposa de Celso Antônio de que a convalidação é, de

regra, ato vinculado, e Bandeira de Mello, é claro, também mudou o

seu entendimento para acompanhar a esposa, né! Rsrs...

Assim, preenchidos os pressupostos da convalidação, esta é ato

vinculado. Porém, os autores apontam uma exceção para a

convalidação, por isso, na alternativa “A”, a ESAF, com apoio na Maria

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Sylvia e Celso Antônio, afirmou, categoricamente, que a convalidação

do ato pode ter natureza discricionária.

A convalidação poderá ser discricionária quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou não o ato praticado

por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante a falta de competência.

É discricionária a convalidação apenas neste último caso, pois a

autoridade competente deverá analisar se adotaria o mesmo comportamento do subordinado que não dispunha da competência para agir.

Vencida esta consideração, vejamos duas outras classificações.

A primeira, quanto à natureza, extensão dos efeitos: atos-regra,

atos-condição e atos subjetivos.

Os atos-regra são aqueles que dirigem a indivíduos indeterminados,

traçando “regras”, comandos gerais e abstratos, desde que situados, obviamente, numa mesma situação jurídica. O regulamento (ato normativo) expedido pelo Presidente da República que detalha o

funcionamento da Administração Pública federal é típico ato-regra, porque dotado de generalidade (destinatários indeterminados, em idêntica

situação jurídica) e abstração (não se esgota com uma única aplicação).

Já os atos-condição são aqueles pelos quais alguém se vincula a uma

situação jurídica pré-estabelecida, sujeita a alterações unilaterais, como afirma a alternativa “D”. Perceba que a banca fez inverter,

indevidamente, os conceitos. O amigo Gustavo Mello cita, corretamente, o sistema de cadastramento da Administração Pública Federal (o SICAF). O SICAF é um cadastro de fornecedores, com as regras previstas em atos

normativos (atos-regra). Um particular pode querer aderir ao SICAF, a qualquer instante, devendo, para tanto, cumprir a situação jurídica pré-

estabelecida pela Administração. Quando da realização da Tomada de Preços (modalidade de licitação), é ato-condição que o particular esteja cadastrado!

Por fim, os atos subjetivos. Tais atos têm destinatários certos. Esses atos atingem determinado sujeito, uma relação jurídica concreta,

individualizada. Um bom exemplo é o contrato de trabalho. Perceba que, neste caso, não caberá alteração unilateral da avença, do acordo.

A segunda, quanto à supremacia: atos de império, atos de gestão e atos de expediente.

Os atos de império, como o próprio nome denuncia, referem-se aos atos estatais cercados de todas as prerrogativas públicas. Por exemplo: o ato de interdição de estabelecimento poluidor e o ato de desapropriação

de imóvel para fins de Reforma Agrária.

Os atos de gestão não são considerados pela doutrina majoritária

como típicos atos administrativos, isso porque praticados pelo Estado em “posição de igualdade”, quase horizontalidade, regidos

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predominantemente por normas de direito privado. São exemplos:

os contratos de seguro, financiamento e locação.

Por fim, os atos de expediente. São atos de simples tramitação

processual, sem qualquer conteúdo decisório. São exemplos os atos produzidos pelo setor de protocolo.

Gabarito: alternativa D.

52. (2007/Esaf – SEFAZ/CE – Analista de Tecnologia da

Informação) São pressupostos para a convalidação do ato

administrativo, exceto:

a) ausência de discricionariedade.

b) ausência de prejuízo a terceiros.

c) existência de defeitos sanáveis.

d) ausência de má-fé.

e) ausência de lesão ao interesse público.

Comentários:

Quanto comento, em sala, que a ESAF mudou de opinião sobre a

convalidação, é costumeiro meus alunos “pularem” da cadeira, porque há

bons autores de concursos públicos que sinalizam para o caráter

discricionário.

Então, em minha defesa, ofereço as questões de FCC, de Cespe e a

realizada, em 2005, para a Receita Federal.

É uma questão de raciocínio lógico: se banca afirma que a convalidação

pode ser ato discricionário e o item está correto, é porque a

convalidação é, de regra, ato vinculado. Então, meus pupilos buscam

pela NET contrapontos, e encontram a questão, datada de 2007, e

comentada por um dos melhores Professores de concurso, com a

afirmação de que a alternativa “A” reforça o caráter discricionário da

convalidação. A seguir, demonstro que não é bem assim. Vamos por

partes, a partir de um exemplo hipotético.

O servidor “A” é chefe do setor de autorizações de uso de bem público e

de portes de arma, e de licenças para construir e dirigir. Tais

competências são delegáveis (não exclusivas).

O particular dono da Funerária “Só Falta Você” requer ao servidor “B”,

subordinado de “A”, autorização de porte de arma, em face do número

de roubos de urnas funerárias.

O particular dono do restaurante “Aqui nada se estraga, Tudo se

aproveita” requer ao servidor “C”, subordinado de “A”, autorização para

colocação de cadeiras na calçada da Rua.

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Por fim, o particular dono de terreno na Avenida Paulista, depois de

preencher todos os requisitos necessários, requer ao servidor “D”,

também subordinado de “A”, licença para construir.

Os servidores “B”, “C” e “D” não receberam delegação de “A” para

a prática dos atos.

Então, o servidor “A” deve ou pode convalidar os atos?

O vício é de competência, certo? Agora, vamos analisar o conteúdo. Os

dois primeiros são autorizações, logo conteúdo discricionário (presença

de discricionariedade). E, como já sabemos, o servidor “A” PODERÁ

convalidar! Já a licença é ato de conteúdo vinculado (ausência de

discricionariedade, como diz a alternativa “A”), o que nos remete à

obrigatoriedade de convalidação pelo servidor “A”.

Enfim, esteja presente ou ausente a discricionariedade, a

convalidação poderá ou deverá, nessa ordem, ser efetuada. Por isso,

não ser um pressuposto, entendeu?

Gabarito: alternativa A.

53. (1999/Esaf - Assistente Jurídico/AGU) Quanto à extinção do

ato administrativo, é correto afirmar:

a) é factível a convalidação de todo ato administrativo

b) os efeitos da revogação retroagem à data inicial de validade do ato

revogado

c) a caducidade do ato ocorre por razões de ilegalidade

d) a anulação pode-se dar por ato administrativo ou judicial

e) oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato administrativo

Comentários:

A resposta é alternativa D. Vimos que a anulação, que ocorre por razões

de ilegalidade, pode ser efetuada pela própria Administração, de ofício ou por provocação, ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado.

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Vamos direto às análises das incorreções.

a) é factível a convalidação de todo ato administrativo, quanto aos vícios sanáveis, ou seja, elementos competência (se não

exclusiva) e forma (se não essencial).

b) os efeitos da revogação retroagem NÃO RETROAGEM à data inicial de validade do ato revogado

c) a caducidade do ato ocorre por razões de ilegalidade CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PORÉM DE FORMA NÃO VOLITIVA, POR

DECORRER DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI (EXEMPLO DA LEI CIDADE LIMPA AQUI EM SÃO PAULO QUE “PROIBIU” A PUBLICIDADE EM OUTDOORS).

e) oportunidade e conveniência justificam a cassação REVOGAÇÃO do ato administrativo. A CASSAÇÃO É O DESFAZIMENTO DE ATOS

ILEGAIS, MAS EM QUE OS VÍCIOS SURGIRAM DEPOIS DA PRÁTICA DO ATO, ISSO MESMO, NÃO OCORRERAM NA ORIGEM, DAÍ O EFEITO NÃO RETROATIVO.

Gabarito: alternativa D.

54. (2002/Esaf - Secr. de Fazenda do PI) Em relação ao ato

administrativo, é falso afirmar:

a) o ato vinculado pode ser revogado

b) a anulação do ato retroage os seus efeitos à data de surgimento do mesmo

c) o Poder Judiciário só anula o ato viciado caso seja provocado

d) a revogação decorre de motivos de conveniência e oportunidade

e) a convalidação pode se dar desde que os vícios do ato sejam sanáveis

Comentários:

A resposta é letra A. Vimos, exaustivamente, que atos vinculados não

podem ser revogados.

A seguir, vejamos os demais quesitos.

A letra “B” não merece qualquer reparo. A anulação, de regra, terá efeitos retroativos.

A letra “C” está perfeita. O Poder Judiciário é regido pelo princípio da

demanda, ou seja, enquanto não for “procurado”, demandado, não sairá da inércia.

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A letra “D” está certa. A revogação decorre de motivos de conveniência

e oportunidade, decorrendo do poder discricionário e operando efeitos ex nunc.

A letra “E” está correta. A convalidação é admitida pela corrente dualista. Logo SÓ pode ocorrer se os vícios do ato forem sanáveis.

Gabarito: alternativa A.

55. (2008/Esaf - STN - AFC Contábil-Financeira) O Diretor-Geral do

Departamento de Vigilância Sanitária de uma cidade brasileira

anulou o ato de concessão de licença de funcionamento de um

restaurante ao constatar uma irregularidade em um dos

documentos apresentados para sua obtenção, existente desde o

momento em que foi apresentado. Em relação a essa situação

hipotética, marque a opção correta.

a) Sendo o Diretor-Geral a autoridade competente para a concessão da licença, apenas uma autoridade superior a ele poderia tê-la anulado.

b) A invalidação da licença tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, em respeito aos atos já dela decorridos até então.

c) Por haver repercussão no campo de interesses individuais, a anulação da licença deve ser precedida de procedimento em que se garanta o

contraditório àquele que terá modificada sua situação.

d) Ainda que o documento seja novamente apresentado, desta vez regularmente constituído, não será possível a convalidação da licença

anteriormente concedida por ser absolutamente nula.

e) Tendo sido uma manifestação legítima de controle de mérito da

Administração Pública, avaliados os critérios de conveniência e oportunidade, não é cabível indenização.

Comentários:

Vamos direto às análises.

Item A – INCORRETO. Se o Diretor-Geral é competente para a

concessão da licença, será, igualmente, competente para o desfazimento, seja por anulação, seja por revogação, daí a incorreção do item.

Item B – INCORRETO. Se for efetiva a anulação, os efeitos são retroativos, daí a incorreção do item.

Item C – CORRETO. Prefiro reproduzir trecho do RE/STF 158543/RS:

Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização

haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da

instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de

legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum a Administração e ao particular.

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Item D – INCORRETO. Vimos que a convalidação pode ser promovida

também por particulares. No presente caso, a documentação, se oferecida pelo particular, haverá o saneamento da licença, daí a

incorreção do item.

Item E – INCORRETO. A anulação de atos administrativos ocorre quando presentes vícios (leia-se: ilegalidades). O mérito

administrativo, por sua vez, pode ser examinado em sede de revogação, daí a incorreção do item.

Gabarito: alternativa C.

CLASSIFICAÇÃO

56. (2003/Esaf – AFRFB) Conforme a doutrina, o ato

administrativo, quando concluído seu ciclo de formação e estando

adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra

disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de

um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização,

aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma

autoridade controladora, classifica-se como:

a) perfeito, válido e eficaz

b) perfeito, válido e ineficaz

c) perfeito, inválido e eficaz

d) perfeito, inválido e ineficaz

e) imperfeito, inválido e ineficaz

Comentários:

Os ensinamentos, a seguir, basearam-se, na maior parte, nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello. A meu ver, um dos

maiores administrativistas ainda vivo de nosso país, ao lado da Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos. Prestada a homenagem, vamos

à questão.

Antes da análise, vamos “passear” um “cadinho” pelos conceitos de perfeição, validade e eficácia.

Este é um dos assuntos prediletos das bancas em prova.

O ato é perfeito quando esgota todas as fases necessárias à sua

produção, completando o ciclo necessário à sua formação, tais como assinatura e publicação.

Não há apenas um ciclo de formação para os atos administrativos, daí por

que é desnecessário tentar saber todos. O importante é o seguinte: ato perfeito é aquele que já foi produzido, ou seja, o que já existe.

Perfeição, então, é a situação do ato cujo processo está concluído. Não se inclui no conceito de perfeição a adequação do ato às normas jurídicas vigentes, isso se encaixa no conceito de validade.

Validade, então, diz respeito à conformação do ato com a lei, ou seja, é válido o ato que se adequar às exigências do sistema normativo. Ato

praticado de forma contrária à lei é, portanto, inválido.

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Eficácia diz respeito à aptidão dos atos para a produção dos efeitos

que lhe são inerentes, não estando a depender de quaisquer tipos de eventos futuros. Ou seja, ato eficaz é aquele que não dePENDE de

nada para produzir efeitos. Por que será do destaque PENDE? Porque se o ato dePENDER de algo, para que se torne eficaz é dito PENDENTE.

De acordo com tais definições podemos estabelecer quatro combinações possíveis. Assim, o ato administrativo pode ser:

a) Perfeito, válido e eficaz: quando cumpriu seu ciclo de

formação (perfeito), encontra-se em conformidade com a ordem jurídica (válido) e disponível para a produção dos

efeitos que lhe são inerentes (eficaz);

b) Perfeito, inválido e eficaz: cumprido o ciclo de formação, o ato, ainda que contrário à ordem jurídica (inválido,

portanto), encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes.

c) Perfeito, válido e ineficaz: cumprido o ciclo de formação, encontra-se em consonância com a ordem jurídica, contudo, ainda não se encontraria disponível para a produção dos

efeitos que lhe são próprios, por depender de evento futuro para lhe dar eficácia. Aqui surgem nossos amigos „elementos

acidentais‟, lá do Direito Civil: termo (fato futuro e CERTO), condição (termo futuro e INCERTO), e encargo ou modo (tarefa a ser desempenhada). Portaria (que é ato

administrativo) editada em janeiro de um ano para produzir efeitos em julho desse mesmo ano, no período entre aquele

e este mês, é ineficaz;

d) Perfeito, inválido e ineficaz: cumprido o ciclo de formação, o ato encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica,

ao tempo que não pode produzir seus efeitos por se encontrar na dependência de algum evento futuro

necessário a produção de seus efeitos, enfim, está pendente do implemento, por exemplo, de determinada condição suspensiva.

Logo, com base nos ensinamentos acima, temos que ato administrativo, concluído seu ciclo de formação e adequado aos requisitos de

legitimidade, é perfeito e válido. Porém, como ainda não está

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disponível para eclodir seus efeitos típicos, é ato ineficaz, daí a

correção da alternativa B.

Gabarito: alternativa B.

57. (2002/Esaf - Procurador - BACEN) Tratando-se de ato

administrativo, correlacione as duas colunas:

1- Ato administrativo imperfeito

2 – Ato administrativo pendente

3 – Ato administrativo consumado

4 – Ato administrativo válido

( ) O ato que está sujeito a termo ou condição para produzir seus

efeitos.

( ) O ato que não pode produzir

seus efeitos porque não concluiu seu ciclo de formação.

( ) O ato que está de conformidade

com a lei.

( ) O ato que já exauriu seus

efeitos.

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a) 2/1/3/4

b) 1/2/4/3

c) 2/1/4/3

d) 1/2/3/4

e) 1/3/2/4

Comentários:

Quanto à produção efetiva de efeitos (exequibilidade), os atos administrativos

classificam-se em:

Perfeito: é o ato que cumpriu todas as etapas de formação, estando

apto à produção dos efeitos jurídicos, exemplo do Decreto Presidencial que foi motivado, exteriorizado, assinado e publicado. A perfeição não se confunde com a validade. Esta se refere à

conformidade do ato com a lei e princípios regentes da Administração.

Imperfeito: é o ato que não cumpriu o processo de formação,

ficando a depender, por exemplo, da publicação no órgão oficial. Um exemplo de ato imperfeito é a aposentadoria enquanto não registrada pelo Tribunal de Contas competente.

Pendente: é o ato perfeito, por ter cumprido todo o ciclo de formação. No entanto, há a incidência de elemento acidental que

impede a produção imediata de seus efeitos, exemplo do termo, condição e modo/encargo.

Consumado ou exaurido: é o ato que já esgotou seus efeitos, férias

autorizadas irregularmente e já gozadas. Neste caso, as férias não podem ser revistas administrativa ou judicialmente, cabendo, no caso,

responsabilização dos agentes supostamente faltosos ou do próprio Estado, em sede de responsabilidade civil (art. 37, §6º, da CF).

Chegamos, assim, facilmente à alternativa "C".

Gabarito: alternativa C.

58. (1998/Esaf - Analista de Comércio Exterior) O ato administrativo

que não está apto para produzir os seus efeitos jurídicos, porque não

completou todas as etapas necessárias para a sua formação, denomina-

se:

a) ato pendente

b) ato inválido

c) ato composto

d) ato imperfeito

e) ato consumado

Comentários:

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A alternativa correta é a letra “D”. O ato imperfeito é o que não completou todas as etapas necessárias para a sua formação. Vejamos os erros nos

demais quesitos.

Alternativa A – INCORRETA. Ato pendente é ato que ainda não produz

seus efeitos, apesar de já ser um ato perfeito. É por exemplo a autorização para se realizar uma festa de rua, enquanto não chegar o dia da festa o ato, apesar de já ter sido expedido, ainda não produzirá seus efeitos.

Alternativa B – INCORRETA. O ato inválido é aquele que nasce afetado por um vício insanável, que pode dizer respeito ao ciclo de formação prescrito

em lei, ou ainda ao fato de infringir princípios administrativos.

Alternativa C – INCORRETA. O ato composto é o ato que para ser formado depende de um ato acessório e um ato principal, assim, ele deriva da

vontade de um único órgão, mas deve ser ratificado (controlado) por outro órgão. Pode ainda ser a uma autorização concedida por um servidor e

que deva ser ratificada pelo superior hierárquico.

Alternativa E – INCORRETA. É o ato que já produziu seus efeitos, esse tipo de ato não pode ser modificado ou revogado. Pensem na concessão de

férias a um servidor, se ele já usufruiu as férias não havemos de falar em revogação do ato.

Gabarito: alternativa D.

59. (2002/Esaf – EPPGG/MPOG) Entre os seguintes atos

administrativos, assinale aquele que pode ser considerado como

imperfeito.

a) O ato de nomeação de Secretário de Estado ainda não publicado no respectivo Diário Oficial.

b) O decreto do Prefeito Municipal que regulamenta o Código Tributário Municipal, mas condiciona sua vigência ao próximo exercício orçamentário.

c) O ato de aposentadoria compulsória de servidor público, já homologado pelo

Tribunal de Contas.

d) O ato baixado por autoridade incompetente.

e) O ato que apresenta vício em alguns de seus elementos.

Comentários:

Questão de fixação. Ato imperfeito é o que não cumpriu o ciclo de

formação. Perceba que o ato de nomeação de Secretário ainda não foi publicado (alternativa “A”), logo o ciclo de formação não está completo.

Na alternativa B, o decreto é válido, perfeito, porém ineficaz, porque sua vigência não foi automática.

Na alternativa C, o ato de aposentadoria cumpriu todo o ciclo de formação, é

válido e eficaz.

Na alternativa D, o ato baixado por autoridade incompetente pode ser

perfeito, eficaz, mas é, certamente, inválido.

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Na alternativa E, o ato que apresenta vício em alguns de seus elementos é, igualmente, inválido.

Gabarito: alternativa A.

60. (2005/Esaf – EPPGG – MP) Na classificação dos atos administrativos,

o ato que está sujeito a condição ou termo para que inicie a produzir

efeitos jurídicos denomina-se:

a) imperfeito

b) pendente

c) condicionado

d) suspensivo

e) resolutivo

Comentários:

Ato perfeito é o que cumpriu o seu ciclo de formação, como sabemos.

PENDENTE, então, é o ato que não pode produzir seus efeitos por se encontrar na dependência de algum evento futuro necessário a produção de

seus efeitos, enfim, está pendente do implemento, por exemplo, de determinada condição suspensiva. Ou seja, da forma que o examinador disse, ATO PENDENTE pressupõe um ato PERFEITO, mas que depende de um

evento futuro para resultar efeitos jurídicos. Daí a correção da alternativa B.

Gabarito: alternativa B.

61. (1998/Esaf - Adv. Geral da União) A nomeação de ministro do

Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista

tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a

participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese

específica de um ato administrativo:

a) complexo

b) composto

c) bilateral

d) discricionário

e) multilateral

Comentários:

Esse é um assunto muito importante! E por isso vou preferir avançar em

algumas considerações teóricas, ok?

A classificação dos atos administrativos quanto à composição ou

manifestação de vontade é cercada de divergências doutrinárias. Uma confusão só! Mas tenho o costume de dizer, em turma, que o bom candidato em

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concurso público é o sujeito que, primeiro de tudo, quer aprender a fazer “bolinha” e depois se preocupa com conteúdo.

Amigo, melhor do que “aprender”, é passar! Se tiver que escolher um dos dois, qual você escolheria? Passar ou aprender? Imagino a resposta. Mas vamos

ver se aprendemos mais alguns detalhes juntos.

Quanto à manifestação de vontade, os atos podem ser classificados em simples, complexos e compostos.

Os atos simples são aqueles produzidos pela manifestação de um único órgão (esta é a expressão-chave, único órgão). Podem ser simples singulares e

simples colegiados. Na primeira hipótese, os atos são produzidos por um único órgão e manifestação de uma única autoridade, p. ex., habilitação para dirigir emitida pelo DETRAN e Portaria de demissão de servidor editada por

Ministro de Estado. No segundo caso (colegiados), o ato é emanado a partir da conjugação de uma pluralidade de vontades dos membros do colegiado,

como são as decisões dos Tribunais de Contas, dos Conselhos etc. (lembrem: surgirá a figura do quorum).

Por sua vez, os atos complexos decorrem de duas ou mais manifestações de vontade independentes, mas que se conjugam (fundem, somam-se) para

a formação de um único ato (esta parte final é o "bizu" a ser guardado, formação de um único ato). Exemplos:

1) nomeação do Presidente da República de nome constante em lista tríplice elaborada por Tribunal, a partir da aprovação do nome da autoridade pelo Senado (daí a correção da alternativa “A”);

2) Ato de aposentadoria: na visão do STF, é complexo, uma vez que emitido pelo órgão de lotação do servidor, mas se sujeita ao registro

(apreciação) pelo Tribunal de Contas respectivo (inc. III do art. 71 da CF/1988).

Por sua vez, os atos compostos são aqueles que resultam da manifestação

de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal, praticando-se, em verdade, dois

atos: um principal e outro acessório. Por exemplo, a homologação é ato acessório do procedimento de licitação. De modo geral, os atos sujeitos a visto, aprovação, autorização, são entendidos, para fins de concursos públicos, como

atos compostos.

Em síntese, nos atos compostos, a vontade do órgão que edita o ato

acessório é instrumental em relação à vontade do outro órgão que edita o ato principal, sendo, portanto, o acessório complemento ou pressuposto do principal (as palavras-chaves são: ato principal, ato acessório,

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exequibilidade, operacionalidade); nos complexos, as vontades são homogêneas, resultando da declaração de vários órgãos de uma mesma

entidade ou entidades distintas, portanto, com identidade de conteúdo e de fins.

Vamos fazer uma daquelas “tabelinhas” para deixar mais claro o que queremos dizer com complexos e compostos (resumidamente):

ATOS COMPLEXOS ATOS COMPOSTOS

Mais de uma vontade independente, que se

conjugam para formar ATO

ÚNICO

Vontade principal +

Vontade acessória (que dá exequibilidade – que dá visto)

Exemplo: indicação de autoridade que passa pelo

Senado (art. 52, CF); atos sujeitos ao registro (art. 71,

inc. III, da CF).

Exemplo: atos sujeitos a visto, aprovações, homologações.

Só mais uma informação. É incorreto dizer que atos complexos ou compostos são sinônimos de procedimento. Não são, pois os

procedimentos são SÉRIE DE ATOS, ou seja, vários atos que se somam, com vistas ao atingimento de um objetivo final. Daí, um ato, como os complexos ou

compostos, não podem ser dados como exemplos de procedimentos.

Essa situação, descrita pela organizadora, é um exemplo de ato COMPLEXO. Nomeação, por parte do Presidente da República, de autoridade que teve

nome constante em lista tríplice elaborada por Tribunal, a partir da aprovação do nome da autoridade pelo Senado (art. 52, CF). Logo, não é ato

composto, mas sim, ato complexo. Ou vocês acham que o Senado Federal é acessório do ato principal do Presidente da República? Rsrs...

Gabarito: alternativa A.

62. (2004/Esaf - IRB/Analista) Os atos administrativos complexos são

aqueles

a) adotados por um órgão colegiado.

b) formados por acordo das vontades de pessoas diferentes.

c) formados pela concorrência das vontades de órgãos diferentes.

d) formados pela conjugação de procedimentos sucessivos no mesmo órgão.

e) formados por procedimentos sucessivos de autoridades do mesmo órgão.

Comentários:

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O esquema gráfico acima é suficiente para aclarar a questão. A resposta só pode ser letra C.

Gabarito: alternativa C.

63. (1998/Esaf - Auditor de Fortaleza) A permissão para uso de boxe no

mercado municipal classifica-se como ato administrativo

a) ordinatório

b) negocial estável

c) negocial precário

d) negocial bilateral

e) enunciativo

Comentários:

Nesta questão, começamos a tratar de atos em espécie, tradicional classificação adotada por outro de nossos maiores estudiosos do Direito Administrativo

pátrio: Hely Lopes Meirelles.

Vamos, então, falar do assunto, a partir de nossa referência doutrinária. De

antemão, peço licença para fazer uma explanação sobre a disciplina, mas necessária para serem evitadas surpresas em prova.

Em número de cinco são as espécies de atos administrativos: normativos,

ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos (BIZU: atos administrativos em espécie – NONEP, sigla formada pela inicial de cada uma das espécies).

Vejamos, uma a uma, as espécies dos atos administrativos.

Mais uma questão pautada na obra de Hely Lopes Meirelles, que em uma das classificações referentes aos atos administrativos os dividia em ESPÉCIES, a

saber: NONEP. Isso mesmo, NONEP!

- N ormativos (ou regulamentares, para alguns da doutrina);

- O rdinatórios;

- N egociais;

- E nunciativos;

- P unitivos.

Juntando cada uma das iniciais, NONEP!

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A seguir, vamos apresentar os conceitos de atos negociais e ordinatórios.

Os atos negociais são aqueles nos quais ocorre coincidência da pretensão do

particular com relação ao interesse da Administração Pública, havendo interesse recíproco entre as partes, sem, contudo, constituir contrato,

que é ato bilateral, excluindo-se, portanto, do conceito restrito de ato administrativo, já visto por nós.

De toda maneira, estabelecem efeitos jurídicos entre a Administração e os

administrados, impondo a ambos a observância de seu conteúdo e o respeito às condições de sua execução.

Como se percebe (e já inclusive realçado), não há que falar em imperatividade em tal tipo de ato, à vista da coincidência da vontade administrativa com a do particular.

Os atos negociais podem ser vinculados ou discricionários, definitivos ou

precários.

Quando vinculados, há direito subjetivo do particular à obtenção do ato.

Dessa forma, cumprindo com requisitos estabelecidos em lei, o administrado terá direito à produção do ato, cabendo à Administração agir de acordo com as disposições contidas na norma.

Nessa hipótese, enquadram-se as licenças para exercício de atividade profissional (registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo) ou

a admissão em instituição pública de ensino, após a aprovação em exame vestibular (este último ato é conhecido por admissão).

Quando discricionários, os atos negociais poderão ou não ser praticados

pela Administração, a qual agirá sob o juízo de conveniência e de oportunidade. Não há, assim, direito do particular à obtenção do ato.

Nesse sentido, o exemplo clássico é a autorização de porte de arma ou a permissão para uso de boxe no mercado municipal, como na questão ora apresentada. Daí a correção da alternativa “C”.

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Precários são os atos negociais em que predomina o interesse do particular, porém não geram direito adquirido ao administrado, podendo

ser revogados a qualquer tempo. Por exemplo: um sujeito deseja colocar um circo numa praça de um município qualquer, que é terreno público. Para isso,

demanda autorização do Poder Público, que se reserva o direito de revogar a autorização quando bem entender.

Definitivos são os atos produzidos com base em direito individual do

requerente. Ainda que definitivos, os atos dessa natureza podem ser revogados, desde que interesse público superveniente dê margem a

isto. Ressalte-se que esta revogação é excepcional (em razão da definitividade do ato) e limitada.

Neste último caso, se o ato tiver gerado direito adquirido ao destinatário,

surgirá o direito de indenização àquele que tenha sofrido prejuízo com o desfazimento do ato. Por exemplo: o Poder Público emite uma licença para um

particular iniciar uma obra, um edifício. Com a obra em andamento, a Administração Pública percebe que a referida edificação restringirá o arejamento

de uma praça ao lado. Pode revogar o ato? PODE, em caráter excepcional, dado que a licença para construir é ato vinculado.

Nesse caso, certamente a Administração terá o dever de indenizar o

particular pelos prejuízos que lhe foram causados. Ressalto que, na visão do STF, é salutar que a revogação, nesse caso concreto, concretize-se antes

do início de qualquer edificação pelo particular.

Encontramos a resposta, certo? Agora, passo à rápida apresentação dos tais atos ordinatórios.

Os atos ordinatórios são decorrentes da hierarquia com que age a Administração ao se auto-organizar. São atos de ordem interna e têm por

objetivo disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes. O próprio nome já denuncia o seu conceito, ordinatório provém de ordem.

Os atos ordinatórios, por serem internos, não obrigam os particulares, em regra, tampouco outros servidores que não estejam submetidos

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hierarquicamente àquele que expediu o ato, o qual, normalmente, não cria direito para o administrado.

Questão interessante diz respeito à possibilidade de os atos ordinatórios

atingirem particulares. Respondo que é possível sim, ainda que tais particulares não estejam submetidos à hierarquia administrativa. Vejamos um exemplo.

Suponha que o Ministério da Fazenda funcione de oito da manhã até às 14 horas de cada dia. O Ministro, então, baixa ordem de serviço mudando tal

horário de funcionamento, que passa a ser de 13 às 19 horas. Isso atinge o particular? Aqueles que desejarem obter alguma informação do Ministério, por

exemplo, sim, uma vez que só poderão ir ao órgão nesse novo horário de funcionamento.

Hierarquicamente, os atos ordinatórios são inferiores à lei, ao decreto, ao

regulamento e ao regimento. Isso mesmo. Existe precedência hierárquica dos decretos sobre atos ordinatórios.

É assim porque todos os normativos destinam-se ao regramento geral (indeterminado) por parte do Estado, refletindo interesse público em sentido amplo. Já os ordinatórios destinam-se ao regramento de situações

específicas de atuação administrativa.

Como exemplo dos atos ora tratados podem ser citados: portarias, circulares,

avisos, ordens de serviço etc.

Vamos para a próxima questão, então.

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Gabarito: alternativa C.

64. (2006/Esaf - CGU - AFC Auditoria e Fiscalização) O ato

administrativo conceituado como “ato unilateral, discricionário, pelo

qual a Administração faculta o exercício de alguma atividade material,

em caráter precário”, denomina-se

a) autorização.

b) permissão.

c) licença.

d) concessão.

e) aprovação.

Comentários:

Questão de fixação. As autorizações são atos unilaterais, precários e discricionários, com duas finalidades bem distintas: uso de espaço público (festa de Rua) e exercício de alguma atividade material (porte de arma), daí a

correção da alternativa “A”.

Gabarito: item A.

65. (2007/Esaf – SEFAZ/CE) Assinale a opção que expressa

corretamente a natureza jurídica da autorização de serviços públicos.

a) Contrato administrativo.

b) Ato administrativo complexo.

c) Ato administrativo simples.

d) Ato administrativo composto.

e) Convênio.

Comentários:

E tome tabela resumo...

LICENÇAS PERMISSÕES AUTORIZAÇÕES

Tem por objeto Tem por objeto o uso Tem por objeto o uso

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uma atividade material.

de bens públicos. de bens públicos; prestação de

serviços de utilidade pública ou atividade material

São vinculadas São discricionárias

(de regra)

São discricionárias

(de regra)

NÃO são revogáveis (de regra)

São revogáveis São revogáveis

A autorização de serviços públicos é ato administrativo, e, por incrível, na área de Telecomunicações, é ato vinculado. Perfeito? Assim, podemos excluir,

de cara, as alternativas “A” (contrato) e “E” (convênio), neste último caso, porque estamos diante um ato administrativo complexo, por exemplo: União repassa R$ para o Município de Divinópolis de Minas para a construção de

escolas. O ato é único e dois entes participam. Prosseguindo.

Atos simples são aqueles que decorrem da manifestação da apenas um

órgão, singulares ou colegiados. Assim, no presente caso, a autorização decorre do Executivo, mais propriamente do Chefe do Executivo, logo é ato simples (alternativa C).

Acrescento que existe a possibilidade de a autorização ser concedida pelas agências reguladoras, enfim, as autarquias sob o regime especial.

Gabarito: alternativa C.

66. (2006/Esaf - CGU - AFC Correição) Os atos administrativos de

autorização e de permissão, guardam muita semelhança entre si, mas

podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto,

no sentido de que, respectivamente,

a) um seja precário e o outro não.

b) um seja discricionário e o outro não.

c) um seja unilateral e o outro não.

d) um seja informal e o outro não.

e) um seja gratuito e o outro não.

Comentários:

Questão dificílima! Até “pra” engolir a resposta é complicado! Vejamos.

De uma forma geral, as autorizações e as permissões são atos

administrativos unilaterais (assim já é possível afastarmos a alternativa “C”). Tais atos são classificados como negociais, sendo exteriorizados,

formalizados, por meio de alvarás, daí a incorreção da alternativa “D”. A alternativa “E” está também incorreta, porque as permissões, à semelhança das autorizações, podem ser onerosas ou gratuitas. Assim, ficamos, por

eliminação, entre as alternativas “A” e “B”.

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A doutrina costuma diferenciá-las quanto aos interesses envolvidos, duração e objeto.

Nas autorizações, há maior interesse do particular (utente, daquele que solicita), em atividades de curto prazo de duração (exemplo de uma festa de

Rua), e dirigidas a atividades materiais que seriam, a priori, proibidas (p. ex., porte de arma).

Nas permissões, há maior interesse público (apesar de o ato ter sido

requisitado pelo particular), em atividades mais duradouras (p. ex., instalação de bancas de jornal). Relacionadas ao uso de espaço público.

Perceba que o enunciado foi claro em afirmar “podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto”.

As permissões e as autorizações nem sempre serão precárias. A doutrina

aponta para as chamadas permissões ou autorizações condicionadas ou qualificadas. Nestes casos, haverá a fixação de prazo certo, o que reduz a

precariedade do ato, são atos "definitivos”. Por isso, a letra “A” não pode ser a resposta, isso porque tais atos são precários ou definitivos, independentemente do objeto envolvido.

Resta-nos, assim, a alternativa “B”. A própria Lei de Licitações e Contratos faz

alusão expressa às permissões. Isso mesmo. A permissão, ato administrativo, poderá ser precedida de licitação, e formalizada com

maior dose de vinculação.

Perceba que banca não considerou a autorização de serviços públicos, ato administrativo vinculado na área de telecomunicações, talvez pelo fato de a

doutrina criticar o uso da expressão “autorização”, quando, em verdade, está-se diante de verdadeira licença para serviços públicos.

Gabarito: alternativa B.

67. (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) O que

distingue, fundamentalmente, a concessão de direito real de uso da

permissão e da autorização, para uso particularizado de um

determinado bem público, é que ela (concessão) decorre

a) de ato unilateral e discricionário.

b) de ato precário e gratuito.

c) de ato precário e discricionário.

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d) de contrato oneroso e intransferível.

e) de contrato estável e transferível.

Comentários:

As permissões e autorizações que se destinam à “concessão” de terrenos

públicos para uso pelos particulares são atos administrativos. Já as

concessões, exceto, por exemplo, a de moradia funcional, são providências

administrativas a serem formalizadas por meio de contratos administrativos.

Assim, ficamos entre as alternativas “D” e “E”. O erro da letra “D” é que a

concessão do direito real de uso pode ser gratuita ou onerosa, podendo ter

prazo indeterminado, e de cabível transferência.

Gabarito: alternativa E.

68. (2002/Esaf - Procurador do Município de Fortaleza – CE) Entre os

atos administrativos abaixo, aquele que se caracteriza como ato

enunciativo é o(a):

a) visto

b) homologação

c) licença

d) aprovação

e) permissão

Comentários:

Vamos conversar, um pouco, sobre os tais atos enunciativos.

Os atos enunciativos são aqueles que atestam ou certificam uma situação

preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal, propriamente dita. Constituem, portanto, atos administrativos em sentido formal (mas não material), que apenas trazem uma informação ou contém

uma opinião de alguém a respeito de algo que lhe fora submetido à apreciação.

Por esse motivo, é que o STF, em acompanhamento à parte da doutrina,

entende serem atos da Administração e não propriamente atos administrativos. Os atos enunciativos mais conhecidos são as certidões, atestados, pareceres, apostila, e visto, daí a correção do item “A”.

As certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas extraídas de livros, processos ou documentos em poder da Administração e de interesse do

administrado requerente. Destaco, por correlato à nossa matéria, que a obtenção de certidões em repartições públicas é direito previsto no inc. XXXIV do art. 5º da CF.

Não havendo prazo, as certidões terão de ser expedidas no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data do registro do pedido, sob pena de

responsabilidade.

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Os atestados constituem uma declaração da Administração referente a uma situação de que tem conhecimento em razão de atividade de seus órgãos. A

diferença essencial com relação à certidão é que o fato ou situação constante do atestado não consta de livro ou arquivo da administração.

Já o parecer constitui manifestação de órgão técnico, de caráter, regra geral, meramente opinativo, sobre assuntos submetidos a sua manifestação. De regra, os pareceres não vinculam a Administração ou os particulares,

enquanto não aprovado por outro ato subsequente.

Gabarito: alternativa A.

69. (2006/FCC – GEMDP/EP) Dentre as formas de que se revestem os

atos administrativos, o decreto:

a) é o meio utilizado pelos superiores para transmitir aos respectivos

subordinados o modo de ser conduzido certo e determinado serviço, no que tange aos aspectos administrativos.

b) regulamentar, editado pelo Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos

Deputados, disciplina matéria não regulada em lei.

c) pode conter regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que

se encontram na mesma situação, ou pode ter como destinatário a pessoa ou grupo de pessoas determinadas.

d) autônomo, expedido pelos chefes do Poder Executivo, destina-se a dar fiel

execução à lei ou qualquer outro ato normativo.

e) é, de regra, um ato normativo originário, autônomo e abstrato, que possui

como destinatários todas as pessoas que se encontram na mesma situação de fato ou de direito.

Comentários:

Antes da análise dos quesitos, vamos traçar um panorama geral sobre os atos normativos, especialmente acerca dos Decretos.

Os atos administrativos normativos são aqueles que contêm comandos gerais e (maior parte das vezes) abstratos a serem aplicados a todos os

administrados, enquadrados nas situações neles previstas (os chamados de atos-regra).

Os atos normativos guardam semelhança com a lei (que não são

atos administrativos, mas legislativos), mas diferem essencialmente no que se refere aos efeitos próprios de cada um: o ato administrativo

normativo não pode inovar no ordenamento jurídico (não é originário, não conta com o atributo da novidade, de maneira geral), tendo por fim explicitar o conteúdo e o alcance da lei em função da qual foi expedido.

Assim o é em razão da própria CF/1988, quando estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de LEI (inc. II do

art. 5º da CF/1988).

Distingue-se da Lei, portanto, por esta se tratar de ato normativo ORIGINÁRIO, não-administrativo, tendo por característica a novidade

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jurídica, ou seja, traz algo diferente para o mundo do direito (extinção, criação, alienação).

Por outro lado, os atos administrativos normativos não possuem novidade jurídica, uma vez que limitados por essa, sendo atos, de regra,

DERIVADOS. Por derivarem da Lei, os atos administrativos normativos não podem ir contra ou além da Lei, mas sim apenas estabelecer a forma que a Lei deva ser entendida ou cumprida.

Para toda boa regra, há (ou pode haver) exceções. Ao lado dos decretos estritamente regulamentares, há os decretos autônomos. Vejamos, abaixo, as

matérias que podem ser tratadas por tal tipo de decreto (inc. VI do art. 84 da CF/1988):

a) Organização e funcionamento da Administração Federal, desde que

não implique aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos públicos (a criação de órgãos públicos é matéria de reserva legal,

vejam o art. 88 da CF/1988); e

b) Extinção de cargos ou funções públicas, desde que VAGOS (cargos públicos preenchidos, de regra, só podem ser extintos mediante lei).

Percebam que, nesta última hipótese, os decretos de extinção de cargos públicos VAGOS não possuem generalidade. De outra forma: há

providência “concreta” – extinção de cargo público.

Vejamos alguns exemplos de atos normativos: decretos regulamentares (atos privativos dos chefes dos Executivos – Presidente da República,

Governador de Estado e Prefeito); regulamentos e instruções normativas.

Depois da breve explanação, chegamos à correção da letra “C”.

Gabarito: alternativa C.

70. (2006/FCC – ARCED/Procurador) Os regulamentos de execução, no

Direito brasileiro, são atos:

a) infralegais, de competência do Chefe do Executivo, conferida constitucionalmente.

b) infralegais, cuja competência é conferida pela lei regulamentada ao Chefe do Executivo, ou a outra autoridade administrativa.

c) infralegais, cuja competência é conferida pela lei regulamentada ao Chefe do

Executivo, que pode delegá-la a outra autoridade administrativa.

d) com força de lei, de competência do Chefe do Executivo, para complementar

as leis naquilo que lhes for pertinente.

e) com força de lei, de competência do Chefe do Executivo, apenas para disciplinar questões relativas ao funcionamento interno da Administração.

Comentários:

A questão nos serve para rápida e efetiva distinção entre Regulamentos e

Decretos Presidenciais.

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Como sobredito, os Decretos podem ser executivos (inc. IV do art. 84 da CF/1988, de natureza infralegal e não delegáveis) e autônomos (inc. VI do

art. 84 da CF/1988, de natureza infraconstitucional, com conteúdo passível de delegação).

A regra é que o Decreto tenha um efeito normativo. Enfim, será dotado de generalidade (alcançar um conjunto indeterminado de pessoas) e de abstração (o conteúdo não será esgotado com uma única aplicação),

constituindo-se, por esse motivo, atos administrativos em sentido amplo.

Um terceiro tipo de Decreto é o individual, como, por exemplo, a aplicação de

demissão de servidor e a desapropriação de imóvel. No entanto, diferentemente normativos, conseguimos identificar no conteúdo do Decreto o(s) nome(s) dos destinatários, sendo classificado, por essa razão, quanto ao número de

destinatários em singular ou plúrimo. Por exemplo: o Decreto Presidencial de escolha de dois Ministros do TCU é ato individual, porém, pelo fato de conter

dois destinatários individualizados, estamos diante de Decreto Individual Plúrimo.

Tudo bem, mas onde entra o Regulamento? O que isso tem a ver com

alvará? Explico.

O Chefe do Executivo, além de Decreto, também pode editar Regulamentos,

porém tais atos serão sempre normativos, daí concluímos que nem todo Regulamento é Decreto, já que existem Decretos Individuais. Mas todo Regulamento será exteriorizado, formalizado por meio de Decreto.

Ao abrirmos o Diário Oficial ou o visitarmos o sítio do planalto, não enxergamos o Regulamento 3.555/2000, mas sim Decreto 3.555/2000, enfim, a

formalização de um Regulamento dar-se-á por Decreto.

Em síntese: quanto à formalização, podemos afirmar que o alvará está para a licença, assim como o Decreto está para o Regulamento. Com outras

palavras, a formalização da licença é por meio de alvará, já a do Regulamento será viabilizada por Decreto. Enquanto o conteúdo do

alvará pode ser uma licença, o conteúdo do Decreto pode ser um Regulamento.

Gabarito: alternativa A.

71. (2003/Esaf - Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do Recife)

Com referência ao ato administrativo normativo, assinale a afirmação

falsa.

a) O ato normativo tem precedência hierárquica sobre o ato individual.

b) O ato normativo é sempre revogável.

c) O ato normativo não pode ser impugnado na via administrativa, por meio dos

recursos administrativos ordinários.

d) O ato normativo tem natureza de ato vinculado, pois não pode exorbitar da

lei.

e) O ato normativo não pode ser impugnado, judicialmente, diretamente pela

pessoa lesada, mas apenas pela via de argüição de inconstitucionalidade.

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Comentários:

Um quadro-resumo é suficiente para “matarmos” a questão. Vejamos.

Atos Administrativos

Normativos Individuais

Hierarquia Maior Menor

Controle Via Constitucional Recursos Administrativos

Natureza Discricionários Podem ser vinculados

Desfazimento Revogação (a

qualquer tempo)

Irrevogáveis (se geradores de

direitos adquiridos)

Chegamos, assim, à letra “D”.

Gabarito: alternativa D.

72. (1999/Esaf - Assistente Jurídico/AGU) Assinale a letra que contenha

a ordem que expresse a correlação correta.

1 - ato vinculado

2 - ato discricionário

( ) aposentadoria compulsória por implemento de idade

( ) gradação de penalidade em processo administrativo

( ) revogação de processo licitatório

( ) exoneração de servidor em estágio probatório

( ) concessão de alvará para atividade comercial

a) 2/1/1/2/2

b) 1/2/2/1/1

c) 2/2/2/1/1

d) 1/2/1/2/1

e) 1/1/2/2/2

Comentários:

Os atos vinculados são atos que autorizam a sua edição quando os administrados se encaixem em condições pré-estabelecidas, não deixando

margem ao administrador para valorar, graduar, nada.

O ato deve ser editado sem interferência da vontade do administrador.

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Assim, quando um administrado atinge os requisitos cumulativos para se aposentar, não pode a administração dizer que não é o momento oportuno

para conceder a aposentadoria.

O mesmo caso acontece quando alguém preenche requisitos para conseguir uma

licença de motorista ou alvará para atividade comercial, a partir do momento em que os requisitos são preenchidos, não poderá a Administração negar a licença.

Os atos discricionários, ao contrário dos atos vinculados, permitem à administração que ela valore momentos oportunos, convenientes,

gradação de penas, revogação de contratos, a Administração pode eleger o que é mais conveniente para atingir o fim público.

Tomando por base a explicação acima, chegamos, facilmente, à alternativa B.

Gabarito: alternativa B

73. (2002/Esaf – AFC/STN) A discricionariedade está presente no

seguinte ato administrativo:

a) nomeação dos servidores aprovados em concurso público, observada a ordem de classificação.

b) aposentadoria compulsória de servidor público por implemento de idade.

c) concessão de passaporte a cidadão brasileiro que atenda às condições estabelecidas pela legislação.

d) edital que declara de utilidade determinado imóvel para fins de desapropriação para fins de escola pública.

e) exoneração de servidor público concursado, reprovado no estágio probatório.

Comentários:

Questão interessante!

A resposta é letra “D”. O que é utilidade pública? O que é interesse social? Enfim, o que é interesse público? Estamos diante de um conceito jurídico

indeterminado de valor, o qual, segundo a doutrina, pode se traduzir em certa discricionariedade na prática do ato pelo Estado. Por que o Estado

não desapropria para a construção de uma creche? Ou para a construção de uma nova Rodovia? Ou para fins de instalação de um novo polo industrial?

As demais alternativas trazem situações de vinculação.

Na letra “A”, sabemos que o Estado DEVE observar a ordem de classificação do concurso.

Na letra “B”, estamos diante da aposentadoria “expulsória”, ou seja, independentemente do querer do servidor, é DEVER do Estado mandá-lo “pra” Rua, ops..., “pra” casa.

Na letra “C”, temos que a concessão de passaporte é DEVER para o Estado.

Na letra “E”, alguém poderia cogitar que a banca “papou”, de certa forma,

mosca. Mas isso não ocorreu. Explico. Se o servidor for estável na Administração, e for inabilitado, é DEVER do Estado reconduzi-lo ao

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cargo anterior. Agora, se o Servidor não é estável, e for inabilitado, é DEVER do Estado exonerá-lo. Enfim, não há opção, em um caso ou em outro!

Gabarito: alternativa D.

74. (2000/Esaf - ACE/TCU) Aponte, entre as opções abaixo, o ato

administrativo vinculado.

a) Aposentadoria de servidor por implemento da idade de setenta anos.

b) Nomeação de servidor para cargo em comissão.

c) Escolha de local para construção de escola pública.

d) Abertura de processo licitatório para locação de imóvel para o serviço público.

e) Revogação de licença regularmente concedida para desmatamento, por

motivo de conveniência.

Comentários:

Para “matarmos” a questão facilmente, suficiente a lembrança de que os atos vinculados não permitem escolha do administrador, quando o administrado encontra-se em situação compatível com o que prescreve a lei,

a Administração é obrigada a agir de acordo com a prescrição legal. Com essa informação vamos analisar os quesitos.

Nossa resposta é a alternativa “A”. Quando o servidor atinge a idade de 70 anos, será aposentado compulsoriamente. Assim, nem a Administração, nem o próprio servidor, poderão escolher se querem ou não efetivar a

aposentadoria. Há uma presunção absoluta de “imprestabilidade” na qualidade de servidor efetivo. Deve ser o servidor aposentado.

Vejamos, abaixo, os erros nos demais quesitos.

A nomeação e a exoneração para cargos comissionados dão-se, de regra,

“ad nutum”, enfim, a escolha pode recair, de uma forma geral, sobre qualquer pessoa, e o ato de exoneração sequer precisa ser motivado pela autoridade nomeante. Daí o erro da letra B.

Falou em escolha, é porque existem opções. A existência de opções é algo típico do poder discricionário. Daí o erro da letra C.

A abertura de processo licitatório pressupõe valorar a necessidade do processo, e locação de imóvel também envolve escolher um imóvel apropriado. Enfim, são valorações, escolhas, margem de conveniência e

oportunidade. Daí o erro da letra D.

A revogação é o desfazimento do ato administrativo por critério de

conveniência e oportunidade. Esse binômio forma o mérito administrativo. O mérito está presente, de regra, em atos discricionários. Daí o erro da letra E.

Gabarito: alternativa A

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75. (2001/Esaf - Procurador do BACEN) Assinale, entre os atos

administrativos abaixo, aquele que não pode ser classificado como

discricionário.

a) Autorização para uso de bem público.

b) Permissão para condução de veículo.

c) Nomeação para cargo em comissão.

d) Desapropriação de imóvel urbano para construção de prédio público.

e) Interdição de estabelecimento comercial por motivo de saúde pública.

Comentários:

Quando o administrado preenche os requisitos necessários para adquirir a sua permissão para condução de veículo (idade mínima, faz provas e é

aprovado), a Administração não poderá escolher por negar a habilitação do administrado.

Sendo assim, a “permissão” para dirigir não se trata de ato discricionário

e sim vinculado. Todas as outras situações apresentadas apresentam opções em que o administrador público pode escolher por aprovar ou não a

situação.

A maldade do examinador, a meu ver, foi citar “permissão” para dirigir. Os concursandos, de regra, costumam decorar que permissões são atos

discricionários, não é verdade? Então, o problema é que o Código de Trânsito menciona, expressamente, o signo permissão. Porém, no caso concreto, está-se

diante de licença para dirigir.

Gabarito: alternativa B.

76. (2002/Esaf - Especialista em Pol. Públicas e Gestão Governamental

MPOG) O ato administrativo discricionário tem por limite:

a) a consciência do administrador.

b) os costumes administrativos.

c) a norma legal.

d) os critérios de conveniência e oportunidade.

e) a decisão do juiz quanto ao mérito do ato.

Comentários:

Questão excelente! Imagino que alguns candidatos escorregaram e marcaram, à

época, alternativa “D”. Opa! Conveniência e oportunidade não são limites para o ato discricionário, ao contrário disso, são os pressupostos para a

prática de um ato discricionário.

Então quais são os limites?

Nós servidores só podemos fazer ou deixar de fazer qualquer coisa em virtude de __, __, __. Isso mesmo. É uma palavra monossílaba de três letras. Completa aí! Perfeito, nos termos da LEI! A discricionariedade, como

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estudamos, não decorre da ausência de lei, mas sim do fato de a norma legal, de forma expressa ou implícita, garantir a escolha do motivo,

objeto ou conteúdo, aos administradores.

Gabarito: alternativa C.

77. (2002/Esaf – AFRF-2) Assinale a afirmativa falsa quanto à

discricionariedade do ato administrativo.

a) O exercício do poder de polícia pode ser enquadrado no âmbito dos conceitos legais indeterminados.

b) O controle jurisdicional dos atos discricionários limita-se aos seus aspectos de legalidade.

c) Os atos administrativos normativos nem sempre são discricionários.

d) O princípio da razoabilidade pode ser utilizado para o controle do mérito do ato discricionário.

e) Tratando-se de conceitos ditos empíricos ou de experiência, fica afastado o exercício do poder discricionário.

Comentários:

Os livros de Direito Administrativo costumam indicar a existência de três modalidades de conceitos jurídicos indeterminados: técnicos, empíricos

ou de experiência e de valor.

Tais conceitos são estabelecidos pelo legislador, porém, de forma imprecisa, incerta, fluida, conceitos dotados de largueza e ambiguidade, garantindo-se, nesse contexto, ao lado de uma zona de certeza, uma zona cinzenta ou zona

gris – de penumbra, com a existência de conceitos plurissignificativos, elásticos, enfim, não exatos e não matemáticos, como, por exemplo, os requisitos de

relevância e urgência presentes para a edição de medidas provisórias.

Os técnicos, apesar de aparentemente fluidos, não garantem margem de manobra para os administradores. Por exemplo: o que é um prédio em

ruínas? Caberia a contratação direta ou sem licitação para sua reforma, sob pena da ocorrência de uma calamidade pública? Perceba a existência de certa

imprecisão, contudo, depois da emissão do laudo técnico pelo setor de engenharia responsável, restará uma única solução por parte do agente público.

Da mesma forma, os conceitos empíricos ou de experiência, por exemplo:

bons antecedentes e força maior, não oferecem flexibilidade aos gestores públicos. Diante do caso concreto, haverá uma única solução cabível.

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Por fim, os conceitos de valor, por exemplo: interesse público, moralidade administrativa, relevância e urgência. Esses conceitos possibilitam certa

margem de discricionariedade, distintamente dos técnicos e dos empíricos.

Vencida esta breve consideração, vamos aos quesitos.

A alternativa A está perfeita. O exercício do poder de polícia visa ao atingimento do interesse público. A expressão “interesse público”, como

sobredito, está enquadrada no âmbito dos conceitos legais indeterminados.

O erro da letra B é que o controle jurisdicional dos atos discricionários,

além da legalidade, pode levar em consideração critérios de razoabilidade, proporcionalidade e, quiçá, moralidade.

O chefe do Executivo pode expedir decretos regulamentares e decretos

autônomos. Neste último caso, há duas situações previstas constitucionalmente para sua edição. Isso mesmo. O legislador constitucional amarra a atuação do

chefe do Executivo, tornando-a vinculada. Daí a correção da letra C.

A letra D está perfeita. O princípio da razoabilidade que pode ser utilizado para o controle do mérito do ato discricionário.

A letra E está perfeita. Revimos que apenas os conceitos jurídicos indeterminados de valor transmitem discricionariedade.

Gabarito: alternativa B.

78. (2004/Esaf – Analista Processual – MPU) Com referência à

discricionariedade, assinale a afirmativa verdadeira.

a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei

expressamente confere à administração competência para decidir em face de uma situação concreta.

b) O poder discricionário pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.

c) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados

os limites que são assegurados pela lei à atuação da administração.

d) O princípio da razoabilidade é o único meio para se verificar a extensão da

discricionariedade no caso concreto.

e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no âmbito dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, sempre ocorre a

discricionariedade administrativa.

Comentários:

As provas de ESAF sempre foram caprichadas, né? Vamos direto às análises.

A resposta é letra C. O controle judicial incide sobre os atos vinculados e discricionários da Administração Pública. Quanto à incidência sobre os atos

discricionários, o controle deve ser limitado, afinal há uma região que é intocável, o tal mérito administrativo, uma reserva da Administração. Vejamos,

abaixo, os erros nos demais quesitos.

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a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente OU IMPLICITAMENTE confere à administração competência

para decidir em face de uma situação concreta.

b) O poder discricionário NÃO pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.

d) O princípio da razoabilidade é o único meio para se verificar a extensão da

discricionariedade no caso concreto, MAS NÃO É O ÚNICO MEIO, HÁ OUTROS PRINCÍPIOS, COMO LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, POR EXEMPLO.

e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no âmbito dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, sempre NEM ocorre a

discricionariedade administrativa, ISSO PORQUE, NOS CONCEITOS TÉCNICOS E EMPÍRICOS, NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE. ESTA RESIDE APENAS NOS CONCEITOS DE VALOR.

Gabarito: alternativa C.

79. (2005/Esaf – Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7ª Região) Assinale,

entre os seguintes atos administrativos, aquele que não pode ser

classificado como discricionário:

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a) licença para construção de imóvel.

b) nomeação para cargo de provimento em comissão.

c) ato de ratificação de dispensa de licitação.

d) decreto de utilidade pública para fins de desapropriação.

e) autorização para uso de bem público.

Comentários:

De novo? As licenças são atos vinculados, daí a correção da letra A. Veja o

cuidado da banca na alternativa B. Isso mesmo. Já, em 2005, a banca preferiu fugir da discussão sobre a nomeação para cargos de provimento efetivo.

Veremos, no curso, que o STF “bateu o martelo” sobre o ato de nomeação, neste caso, ser vinculado.

Gabarito: alternativa A.

80. (2006/Esaf - ANEEL - Analista Administrativo-Recursos Humanos)

Correlacione os institutos abaixo com a sua respectiva natureza jurídica

e assinale a opção correta.

(1) Ato administrativo.

(2) Contrato administrativo.

( ) Autorização de uso de bem público.

( ) Concessão de uso de bem público.

( ) Permissão de uso de bem público.

( ) Cessão de uso de bem público.

( ) Concessão de direito real de uso.

a) 1 / 2 / 1 / 2 / 1

b) 2 / 2 / 1 / 1 / 1

c) 2 / 2 / 2 / 1 / 1

d) 1 / 2 / 1 / 1 / 2

e) 1 / 1 / 1 / 2 / 2

Comentários:

Essa é uma questão que exige do candidato um conhecimento, ainda que básico, da figura dos contratos administrativos.

O Direito Administrativo parece verdadeira ilha, não é verdade? É ramo do

Direito Público cercado por conceitos jurídicos por todos os lados. Bendita da ausência de codificação! Mas tudo bem: vamos vencer mais essa etapa!

No que se refere ao conceito de contrato, por incrível que pareça, o parágrafo único do art. 2º da LLC fornece-nos um breve conceito de contrato da Administração:

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Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e

particulares1, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja

qual for a denominação utilizada.

Já no campo doutrinário, a matéria é rica em apresentações, são inúmeros conceitos de contrato, razão pela qual serão apresentados apenas dois deles.

O primeiro conceito é apresentado pelo autor Diógenes Gasparini, que assim define contrato:

Ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela

Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.

Um segundo conceito, e que não é de menor importância, é o apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de

lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse

público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.

Ressalvadas as concessões de uso de moradia especial (ato administrativo vinculado), as demais concessões são formalizadas por meio de contratos

administrativos.

Assim, os itens II (concessão de uso de bem público) e V (concessão do direito

real de uso) são exteriorizados por meio de contratos. Só com esta informação chegamos à resposta, no caso, alternativa D.

Prova nos NOVE! As autorizações e permissões de uso de bem públicos são atos

administrativos unilaterais, discricionários e precários. Com a ressalva de que as permissões de serviços públicos, hoje, são CONTRATOS administrativos de

ADESÃO.

Gabarito: alternativa D.

81. (2006/Esaf - SRF - Técnico da Receita Federal-TI) O ato

administrativo, – para cuja prática a Administração desfruta de uma

certa margem de liberdade, porque exige do administrador, por força da

maneira como a lei regulou a matéria, que sofresse as circunstâncias

concretas do caso, de tal modo a ser inevitável uma apreciação

subjetiva sua, quanto à melhor maneira de proceder, para dar correto

atendimento à finalidade legal, – classifica-se como sendo

a) complexo.

b) de império.

1 Os entes federados não assinam contratos entre si. Perceberemos em tópico específico que o ajuste entre tais entes recebe

nomes diferentes e os efeitos não são opostos, como são nos contratos administrativos.

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c) de gestão.

d) vinculado.

e) discricionário.

Comentários:

Corre para o abraço! Margem de liberdade – ato discricionário.

Gabarito: alternativa E.

82. (2008/Esaf - STN - AFC Contábil-Financeira) Quanto à

discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se

afirmar corretamente:

a) a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em

geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos definidos em lei e, portanto, vinculados.

b) o ato administrativo será discricionário quando a lei não deixar margem de

liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua única maneira de agir diante do preenchimento de determinados requisitos.

c) a conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o mérito administrativo, presente nos atos vinculados e passível de controle pelo poder judiciário.

d) quando o motivo for um aspecto discricionário do ato administrativo, ainda que expressamente indicado pela administração pública para a prática de

determinado ato, não estará passível de controle pelo poder judiciário.

e) a admissão de servidor público é ato administrativo discricionário típico, assim como a permissão de uso de bem público é exemplo clássico de ato

administrativo vinculado.

Comentários:

Vamos direto às análises.

Item A – CORRETO. Vimos que os atos não podem ser puramente discricionários, isso porque determinados elementos são SEMPRE

vinculados: competência, finalidade e forma, daí a correção do item.

Ah! O reverso pode ser verdadeiro, viu! Isso mesmo. Ainda que raros, os atos

administrativos podem ser PURAMENTE VINCULADOS.

Item B – INCORRETO. Foi apresentado o conceito de ato vinculado, daí a

incorreção do item.

Item C – INCORRETO. O mérito administrativo é a conjugação de conveniência e oportunidade, presentes nos elementos motivo e objeto.

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Logo, a existência se faz presente nos atos discricionários e não vinculados, daí a incorreção do item.

Item D – INCORRETO. Os atos vinculados e discricionários não só podem, como devem, ser controlados pelo Poder Judiciário, daí a

incorreção do item.

Item E – INCORRETO. A permissão de uso de espaço público (como, por exemplo, a instalação de banca de jornal) é ato discricionário e não

vinculado, daí a incorreção do item.

Gabarito: alternativa A.

QUESTÕES GERAIS

83. (2001/Esaf – Banco Central) Em relação ao ato administrativo, é

correto afirmar:

a) a autoexecutoriedade do ato administrativo manifesta-se em qualquer ocasião

ou circunstância, a juízo do administrador.

b) os atos ditos de opinião, como pareceres e laudos, sempre vinculam a decisão

da autoridade superior.

c) o elemento competência do ato administrativo pode ser objeto, em qualquer caso, de delegação ou avocação.

d) é de cinco anos o prazo decadencial para a Administração anular os atos administrativos cujos efeitos são favoráveis para os administrados.

e) a convalidação do ato administrativo só é possível quando se tratar de atos discricionários.

Comentários:

A resposta nós já sabemos, né? Isso mesmo. Alternativa D. A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.

a) a autoexecutoriedade do ato administrativo manifesta-se em qualquer ocasião ou circunstância, a juízo do administrador QUANDO A LEI FOR EXPRESSA E NOS CASOS DE EMERGÊNCIA.

b) os atos ditos de opinião, como pareceres e laudos, NEM sempre vinculam a decisão da autoridade superior. POR EXEMPLO:

c) o elemento competência do ato administrativo pode ser objeto, em qualquer caso, de delegação ou avocação, NO ENTANTO, HÁ ATOS INDELEGÁVEIS E

NÃO AVOCÁVEIS, EXEMPLO DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

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e) a convalidação do ato administrativo só é possível quando se tratar de atos discricionários OU VINCULADOS.

Gabarito: alternativa D.

84. (2002/Esaf - SUSEP) Em relação ao ato administrativo, é falso

afirmar que

a) nem todos os seus elementos são, necessariamente, vinculados.

b) a convalidação somente pode recair em ato viciado.

c) o desvio de poder é um vício que macula o elemento competência do ato administrativo.

d) o benefício da inversão do ônus da prova não exime a Administração Pública

de comprovar o que alega.

e) o ato administrativo complexo é o que resulta da vontade de dois órgãos para

a formação de um só ato.

Comentários:

A resposta é letra C, isso porque o desvio de finalidade ou de poder recai sobre o

elemento de formação FINALIDADE. Os demais quesitos estão perfeitos.

Gabarito: alternativa C.

85. (2007/Esaf - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional) Considerando

os atos administrativos, analise os itens a seguir:

I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder

Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a analise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à

forma, objeto e finalidade;

II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos discricionários;

III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios

que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeitados os direitos adquiridos;

IV. Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o Interessado pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior;

V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de

poder continuar desfrutando da situação jurídica. A quantidade de itens corretos é igual a:

a) 1

b) 2

c) 3

d) 4

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e) 5

Comentários:

Vamos por partes, item a item.

Item I - ERRADO. Para o Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder

Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos. O que o Judiciário pode ou deve apreciar são os atos discricionários, quanto à regularidade em relação à forma, objeto e finalidade.

Item II - ERRADO. A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se, indistintamente, aos atos vinculados e discricionários. Por exemplo: o ato de

revogação de autorização de porte de arma é ato discricionário, no entanto, é dever da Administração motivar, indicar os pressupostos de fato ou de direito. E, se tais motivos indicados forem inadequados ou inexistentes, caberá a nulidade

do ato.

Item III - ERRADO. O desfazimento de atos viciados dá-se por anulação e não

revogação.

Item IV - CORRETO. Excelente quesito! Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos, no entanto, fica resguardada a

apreciação judicial. Isso mesmo. A Administração anula o ato administrativo, cessando os efeitos imediatamente e com efeitos retroativos. Porém, vai que a

anulação pela Administração foi indevida? Neste caso, caberá ao Judiciário a reapreciação da matéria, restabelecendo a situação anterior.

Item V – ERRADO. Se o destinatário descumpriu condições que deveriam

permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica, caberá a CASSAÇÃO.

Gabarito: alternativa A.

86. (2007/Esaf - PGDF - Procurador) À luz da teoria dos Atos

Administrativos, marque a assertiva correta.

a) No peculiar magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre os pressupostos de validez do ato administrativo, a CAUSA se identifica com a

situação de fato que determina ou autoriza a prática do ato administrativo.

b) Prevalece no direito administrativo brasileiro a teoria unitária quanto aos graus de invalidade do ato administrativo.

c) Com relação a vício ligado ao motivo, como elemento do ato administrativo, é possível a convalidação.

d) Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua Teoria do Aperfeiçoamento da Relação Jurídica com Defeito de Legalidade, formula o conceito do fato sanatório, o qual ocorre com a consumação da prescrição, tanto introversa

quanto extroversa.

e) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, diante da errônea suposição da

existência de uma situação de fato, que autorizaria ou determinaria a prática do ato, há a possibilidade de revogação do ato administrativo.

Comentários:

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Vamos às análises.

Alternativa A – INCORRETA. Pura maldade da organizadora. Nos manuais de

concurso público, os nossos mestres indicam que motivo é sinônimo para causa. Acontece que isso não é verdade absoluta, viu! Para a doutrina, aqui adotada, a

causa é uma correlação lógica entre os elementos finalidade, conteúdo e motivo. Correlação lógica? Isso é estatística? Não, nada a ver. Por exemplo:

1) O servidor “X” acaba de ser removido (conteúdo) para o interior do

Estado, no interesse da Administração, para preenchimento de

novas vagas (motivo).

2) O Estado “Y” dissolve (conteúdo) passeata, porque se tornou

tumultuosa (motivo).

3) O Município “Z” interdita (conteúdo) estabelecimento, porque

poluidor (motivo).

Perceba que, nos exemplos acima, se há necessidade de vagas (motivo), a

remoção (conteúdo) atenderá a finalidade pública, existindo, portanto, CAUSA para a prática do ato. Se houve tumulto na passeata (motivo), a dissolução (conteúdo) atende o interesse público, havendo CAUSA. Agora, se a remoção

está mascarando eventual perseguição; se a dissolução deve-se por motivos discriminatórios; e se a interdição de estabelecimento é por perseguição política,

não há CAUSA, estando o ato viciado por DESVIO DE FINALIDADE.

Alternativa B – INCORRETA. Opa, esta nós já sabemos. É a teoria dualista que admite atos anuláveis e nulos, portanto, atos convalidáveis ou não,

nessa ordem.

Alternativa C – INCORRETA. Veja o desenhinho! Isso mesmo. Motivo não é

elemento sujeito à convalidação.

Alternativa D – CORRETA. Nossos manuais apontam para a existência da tal convalidação tácita. No entanto, estranhamente, quando abrimos os livros de

doutrina, deparamo-nos com o conceito de que convalidação é ATO privativo da Administração Pública e, excepcionalmente, de particulares. Isso mesmo. Convalidação é ATO e não FATO. Por isso, não é correto, tecnicamente,

chamarmos de convalidação tácita, isso porque a correção pelo tempo é um FATO e não ATO. Exatamente por isso Diogo de Figueiredo nos brinda com o

conceito de FATO SANATÓRIO. Com a consumação da prescrição, há um fato,

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fato este que corrige eventual vício, saneia o ato administrativo. Parabéns à ESAF!

Alternativa E – INCORRETA. Se há vício no elemento de formação, como vimos, estamos diante de ato de anulação e não revogação.

Gabarito: alternativa D.

87. (2007/Esaf – PGDF – Procurador) Quanto aos Atos Administrativos,

assinale a opção correta.

a) Os atos administrativos podem ser convalidados se os vícios forem referentes aos motivos e à finalidade.

b) Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o

vício existente em ato ilegal, com efeitos ex nunc.

c) A administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios

que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.

d) A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está regularmente investida no cargo, emprego ou função, e a sua situação tem toda aparência de

legalidade. Neste diapasão, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido.

e) A revogação é o instrumento pelo qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, tendo como pressuposto o interesse público, produzindo efeitos ex nunc.

Comentários:

Corre para o abraço! Marca aí a alternativa E. De fato, a revogação é o

instrumento pelo qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, tendo como

pressuposto o interesse público, produzindo efeitos ex nunc.

Vamos aos erros.

a) Os atos administrativos podem ser convalidados se os vícios forem referentes

aos motivos e à finalidade À COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA E FORMA NÃO ESSENCIAL.

b) Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em ato ilegal, com efeitos ex nunc EX TUNC.

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c) A administração pode revogar ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.

d) A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está regularmente IRREGULARMENTE investida no cargo, emprego ou função, e a sua situação

tem toda aparência de legalidade. Neste diapasão, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido.

Gabarito: alternativa E.

88. (2008/ESAF – EPPG) Em se tratando dos atos administrativos,

analise os itens a seguir e marque com V a assertiva verdadeira e com F

a falsa, assinalando ao final a opção correspondente:

( ) Entre os atributos do ato administrativo, encontra-se a presunção de

veracidade a qual diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei;

( ) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;

( ) Entre os elementos do ato administrativo, encontra-se a finalidade a qual é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo;

( ) O objeto ou conteúdo do ato administrativo consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz.

a) F, V, F, F

b) F, V, V, F

c) V, F, V, V

d) F, F, F, V

e) V, V, F, F

Comentários:

Mais uma questão de fixação. Vamos direto às análises.

Item I – FALSO. Que bom! A Esaf mudou de orientação, para se alinhar ao

conceito correto sobre presunção de legitimidade e veracidade. Revimos que a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, enquanto a veracidade refere-se aos fatos alegados pela

Administração, sendo este que inverte o ônus da prova. Perceba que a banca inverteu os conceitos.

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Item II – FALSO. A IMPERATIVIDADE É QUE consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua

concordância.

Item III – FALSO. Entre os elementos do ato administrativo, encontra-se a

finalidade O MOTIVO a qual é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo;

Item IV – VERDADEIRO. Essa banca gosta é muito do conceito do elemento objeto ou conteúdo. Está correto o quesito.

F-F-F-V (alternativa D).

Gabarito: alternativa D.

89. (2008/Esaf – Auditor-RN) Quanto aos Atos Administrativos, analise

os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se

aplicando a atos enunciativos.

II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços

deixados por esta.

IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da

Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.

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V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

a) Os itens III e V estão corretos.

b) Os itens II e IV estão corretos.

c) Os itens I e V estão incorretos.

d) Os itens II e III estão incorretos.

e) Os itens IV e V estão incorretos.

Comentários:

Vamos direto às análises.

Item I – CORRETO. Revimos que atos enunciativos (meros atos administrativos) e negociais (p.ex.: permissão, licença, autorização) não são imperativos, daí a correção do quesito.

Item II – CORRETO. Mais uma vez. Questão “Grapete”. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, logo, correto o

quesito.

Item III – INCORRETO. A fonte da discricionariedade é, de fato, a lei, a atuação fora dos limites da lei é arbitrariedade. No entanto, a

discricionariedade não decorre só dos espaços deixados pela lei. A discricionariedade é a prerrogativa oferecida pela lei, de forma expressa

(determinada) ou implícita (indeterminada, nos espaços), daí a incorreção do item.

Item IV – CORRETO. Por exemplo, temos ciência de que a licença é um ato

negocial, vinculado e unilateral. No entanto, para que os particulares possam dirigir, devem cumprir as condições impostas pelo Estado (exames: médico, psicotécnico, provas escrita e prática). Depois de cumpridas essas etapas, o

particular tem direito subjetivo à concessão da licença para dirigir.

Item V – INCORRETO. Dois são os erros. O primeiro é que o Estado,

enquanto juiz, não pode nunca revogar atos administrativos. O segundo é que a retirada, por revogação, deve-se à conveniência e à oportunidade e não por ilegalidade, este é o pressuposto para a anulação ou cassação,

conforme a origem do vício.

Revogação Anulação ou Cassação

Pressuposto Conveniência e

Oportunidade Ilegalidade

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Estão corretos os itens I, II e IV. Estão incorretos os itens III e V. Esse é um modelo “malicioso” de Esaf! Perceba que, nas alternativas, não há o uso da

expressão “apenas”, o que favorece as mais diversas combinações. Vejamos.

a) Os itens III e V estão corretos. Estão incorretos!

b) Os itens II e IV estão corretos. Perfeito! Apesar de o item I também estar correto!

c) Os itens I e V estão incorretos. Apenas o item V está incorreto. O item I

está correto. Percebeu? Isso mesmo. Na alternativa B, a banca não fez menção à expressão “apenas”, o que garante a exclusão de um item

correto para mesclar em outras opções.

d) Os itens II e III estão incorretos. Apenas o III está incorreto.

e) Os itens IV e V estão incorretos. O item IV está correto.

Gabarito: alternativa B.

90. (2009/Esaf - MPOG - Espec. em Políticas Públicas e Gestão

Governamental) Marque a opção correta quanto aos atos

administrativos.

a) Os atos administrativos de opinião apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os pareceres.

b) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos.

c) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos

se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

d) A Forma é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz.

e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo legal em que se

baseia o ato.

Comentários:

Que bom! A Esaf “sacou”, de vez, que a presunção de veracidade é diferente de

presunção de legitimidade. A presunção de veracidade se aos FATOS ALEGADOS pela Administração para a prática de um ato são verídicos,

reais, existentes. A conformidade com a LEI diz respeito à presunção de LEGALIDADE dos atos administrativos.

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Daí a correção da letra B.

A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.

a) Os atos administrativos de opinião ENUNCIATIVOS apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os pareceres.

c) A autoexecutoriedade IMPERATIVIDADE consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

d) A Forma O OBJETO é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz.

e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato DE DIREITO é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

Gabarito: alternativa B.

91. (2009/Esaf - MPOG - Espec. em Políticas Públicas e Gestão

Governamental) Marque a opção incorreta.

a) Quando a lei confere expressamente à Administração remoção ex officio de funcionário, aponta uma situação de discricionariedade.

b) A lei, ao definir o motivo do ato administrativo, utilizando-se dos chamados conceitos jurídicos indeterminados, aponta uma situação de discricionariedade.

c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência

diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública.

d) Cuida-se de controle legislativo sobre a Administração Pública a competência do Senado Federal para processar e julgar o Vice-Presidente da República nos

crimes de responsabilidade.

e) A competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, ainda que se trate de competência conferida por lei a determinado agente, com exclusividade.

Comentários:

A resposta é letra E. Revimos que a Lei do PAF (Lei 9.784, de 1999) veda a delegação e a avocação de matéria de competência exclusiva.

Gabarito: alternativa E.

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92. (2009/Esaf - ANA - Analista Administrativo) Quanto ao regime jurídico a

que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a

opção incorreta.

a) Configura desvio de finalidade a pratica de ato administrativo visando a fim diverso

daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência.

b) Em virtude de sua presunção de legitimidade, ate prova em contrário, presume-se

que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com a lei.

c) A conveniência e a oportunidade da prática do ato constituem o mérito administrativo

e apenas estarão passiveis de ponderação nos atos discricionários.

d) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a situação fática que determinou

e justificou a pratica de ato administrativo passa a integrar a sua validade.

e) Todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passiveis de convalidação ou

saneamento, desde que a pratica do novo ato supra a falta anterior.

Comentários:

No campo das nulidades, revimos que duas teorias despontam: a monista e a

dualista. A monista é aquela que sustenta que todos os vícios são insanáveis, com

base no princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso mesmo. Os atos

não podem ser saneados, corrigidos pelo administrador (convalidados). Por sua vez,

a teoria dualista defende que, ao lado de atos nulos (insanáveis), há os atos

anuláveis, os quais podem ser convalidados. Daí a incorreção da alternativa E,

porque apenas os atos anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento.

Gabarito: alternativa E.

93. (2009/Esaf - SEFAZ-APOFP/SP - Analista Planej, Orçam e Finanças

Públicas) Acerca da teoria geral do ato administrativo, assinale a opção correta.

a) Ato administrativo discricionário é aquele em que a lei não deixou opções,

estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal

ou qual forma.

b) O decreto não pode ser considerado como ato administrativo, pois representa, em

verdade, manifestação legislativa por parte do Poder Executivo.

c) O ato administrativo não está sujeito a controle jurisdicional.

d) Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato administrativo.

e) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta

àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.

Comentários:

A resposta é letra “E”. Revimos que a licença é ato unilateral e vinculado, pelo qual a

Administração reconhece aos particulares a prática de determinado direito, como, por

exemplo, a licença para dirigir, a licença para construir, a licença para o exercício de

determinada profissão.

A seguir, vejamos os erros nos demais itens.

a) Ato administrativo discricionário VINCULADO OU REGRADO é aquele em que a lei

não deixou opções, estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a

Administração deve agir de tal ou qual forma.

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b) O decreto não pode ser considerado como ato administrativo, EM SENTIDO AMPLO,

AINDA QUE pois represente, em verdade, manifestação legislativa por parte do

Poder Executivo.

c) O ato administrativo não está sujeito a controle jurisdicional, EXCETO O

MÉRITO ADMINISTRATIVO.

d) NEM todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato administrativo,

HÁ, POR EXEMPLO, OS CONTRATOS (BILATERAIS), OS MEROS ATOS

ADMINISTRATIVOS E OS ATOS DE DIREITO PRIVADO (ATOS DA

ADMINISTRAÇÃO - GÊNERO).

Gabarito: alternativa E.

94. (2009/Esaf – MF – ATA) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção

correta.

a) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é absoluta.

b) O administrado pode negar-se a cumprir qualquer ato administrativo quando ainda

não apreciado e convalidado pelo Poder Judiciário.

c) Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade da realização do

ato, sempre previamente definido e determinado pela lei.

d) Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato administrativo, ainda

que seja ele discricionário, o administrado passa a ter direito subjetivo à sua realização.

e) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos com

observância da lei.

Comentários:

A resposta é letra E. A presunção de legitimidade é relativa, ou seja, são admitidas

provas em sentido contrário. A seguir, os erros nos demais itens.

a) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é absoluta RELATIVA OU

JURIS TANTUM.

b) O administrado NÃO pode negar-se a cumprir qualquer ato administrativo quando

ainda não apreciado e convalidado pelo Poder Judiciário, PORQUE OS ATOS

ADMINISTRATIVOS GOZAM DO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE,

OU SEJA, ENQUANTO NÃO RETIRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO OU PODER

JUDICIÁRIO, É DEVER DOS PARTICULARES CUMPRIR OS ATOS

ADMINISTRATIVOS.

c) Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade da realização do

ato, sempre previamente definido e determinado pela lei, OU, AINDA,

PREVIAMENTE IMPLÍCITO OU INDETERMINADO (OS CONCEITOS JURÍDICOS

INDETERMINADOS).

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d) Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato administrativo,

ainda que seja ele discricionário, o administrado passa a ter direito subjetivo à sua

realização, DESDE QUE O ATO SEJA VINCULADO.

Gabarito: alternativa E.

95. (2007/Esaf – PFN) Entre os atos da Administração, verifica-se a prática do

ato administrativo, o qual abrange somente determinada categoria de atos

praticados no exercício da função administrativa. Destarte, assinale a opção

correta.

a) A presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade

são elementos do ato administrativo.

b) Procedimento administrativo consiste no iter legal a ser percorrido pelos agentes

públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal.

c) Os atos de gestão são os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e

privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular,

independentemente de autorização judicial.

d) Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles

singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.

e) Na executoriedade, a Administração emprega meios indiretos de coerção, como a

multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do

ato, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa.

Comentários:

A resposta é letra B. Procedimento administrativo consiste no iter (caminho) legal a ser

percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato

administrativo principal. Por exemplo: a licitação.

A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.

a) A presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade e a

autoexecutoriedade são elementos ATRIBUTOS do ato administrativo.

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c) Os atos de gestão IMPÉRIO são os praticados pela Administração com todas as

prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente

ao particular, independentemente de autorização judicial. Já os atos de gestão são

aqueles em que o Estado praticamente se nivela ao particular, sendo exemplo o

contrato de locação.

d) Ato composto COMPLEXO é o que resulta da manifestação de dois ou mais

órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um

ato único (PALAVRA-CHAVE).

e) Na executoriedade EXIGIBILIDADE, a Administração emprega meios indiretos de

coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de

descumprimento do ato, SEM compelir materialmente o administrado a fazer alguma

coisa. Esse item será estudado, mais detalhadamente, na parte de Poderes da

Administração.

Parte da doutrina opta por desdobrar o atributo da autoexecutoriedade em dois: a

exigibilidade (privilège du prèalable) e a executoriedade (privilège d’action d’office).

Em decorrência da exigibilidade, a decisão administrativa constante de um ato de

polícia se impõe ao administrado, independentemente de sua concordância. Para

fazer valer esse instituto, a Administração pode lançar mão de meios indiretos de

coação, tais como as multas ou a impossibilidade de licenciamento de veículo,

enquanto não pagas as multas anteriores.

Pela executoriedade, haverá coação direta, ou material, do administrado para a

prática de um ato. Há executoriedade, por exemplo, na dissolução de uma reunião

ocorrente em determinado local.