Aula 19

180
www.cursoparaconcursos.com.br MATERIAL 19 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS 1 Sumário 1. Orçamento Público: Conceitos e Princípios; Orçamento Púbico no Brasil 2 2. Ciclo Orçamentário 9 3. Orçamento-Programa; Planejamento no Orçamento-Programa 13 4. Orçamento na Constituição de 1998: LDO, LOA e PPA 16 5. Conceituação e classificação da Receita Pública; Classificação da Receita Pública por Categoria Econômica no Brasil 19 6. Classificação dos Gastos Públicos segundo a finalidade, natureza e agente (classificação funcional e econômica) 32 7. Tipos de Créditos Orçamentários 46 8. Contas dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial 48 9. Legislação Orçamentária: Constituição Federal de 1988, Lei 4.320/64 e Lei Complementar no. 101, de 04/05/2000 - LRF 55 10. Questões de Concursos 134 11. Gabarito 161 12. Bibliografia Complementar 162

Transcript of Aula 19

Page 1: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

1

Sumário

1. Orçamento Público: Conceitos e Princípios; Orçamento Púbico no Brasil 2

2. Ciclo Orçamentário 9

3. Orçamento-Programa; Planejamento no Orçamento-Programa 13

4. Orçamento na Constituição de 1998: LDO, LOA e PPA 16

5. Conceituação e classificação da Receita Pública; Classificação da Receita Pública por Categoria Econômica no Brasil

19

6. Classificação dos Gastos Públicos segundo a finalidade, natureza e agente (classificação funcional e econômica)

32

7. Tipos de Créditos Orçamentários 46

8. Contas dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial 48

9. Legislação Orçamentária: Constituição Federal de 1988, Lei 4.320/64 e Lei Complementar no. 101, de 04/05/2000 - LRF

55

10. Questões de Concursos 134

11. Gabarito 161

12. Bibliografia Complementar 162

Page 2: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

2

1. Orçamento Público: Conceitos e Princípios; Orçamento Púbico no Brasil

1.1. Conceito de Orçamento Público

O Orçamento Público se constitui num instrumento do Governo, no sentido do mesmo elaborar seu plano de trabalho, anunciar à sociedade as ações que serão realizadas, controlar a execução dessas ações e avaliar o grau de sucesso nas suas operações.

Portanto, o orçamento é um plano de trabalho do Governo. É um documento que contém propostas, para o período de um ano. É um documento produzido pelo Poder Executivo e apreciado pelo Poder Legislativo, que pode inclusive alterá-lo em alguns aspectos.

Vejamos algumas definições já consagradas sobre o Orçamento Público:

“É uma lei de iniciativa do poder executivo, e aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte” (ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, Glossário de termos orçamentários e afins).

“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”(Art. 2o. da Lei no 4.320/64).

“É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim com a arrecadação das receitas já criadas em lei” (Aliomar Baleeiro).

Assim, observe as características fundamentais do orçamento público:

• Documento legal, elaborado pelo Poder Executivo e autorizado pelo Poder Legislativo, que pode fazer alterações no mesmo (emendas ao orçamento);

• Compreende um determinado período de tempo (doze meses, o chamado ano fiscal) e tem sua vigência limitada a este período;

• Constitui-se num plano de trabalho do Governo nesse mesmo período de tempo, descrevendo as ações que serão executadas;

Page 3: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

3

• Contém uma previsão das diversas receitas a serem arrecadadas pelo Poder Público;

• Contém uma autorização para as diversas despesas a serem realizadas, na realização das ações previstas.

Atenção para este ponto: no tocante às despesas, o orçamento apenas fixa seu limite máximo. Assim, diz-se que o orçamento é autorizativo.

Por exemplo, se a despesa orçada para um determinado município for igual a R$ 4 milhões no ano de 2006, isso não quer dizer que o prefeito vai gastar exatamente essa valor, pois esta cifra é somente um limite. O poder executivo está autorizado, pela lei orçamentária (aprovada pelo Poder Legislativo), a gastar no máximo R$ 4 milhões, mas pode gastar menos que isso.

Se o prefeito fosse obrigado, pela lei orçamentária, a realizar todas as despesas previstas, estaríamos diante do chamado orçamento impositivo.

No Brasil o orçamento público é eminentemente autorizativo, pois estima as receitas e fixa limites máximos para as despesas.

1.2. Princípios Orçamentários

Alguns princípios orçamentários são usados como referência, orientando o gestor público nos processos de elaboração, execução e controle dos orçamentos. Trata-se de diretrizes para facilitar o processo orçamentário, não se constituindo em dogmas rígidos. São contribuições doutrinárias, resultantes da experiência internacional acumulada no âmbito do Direito Financeiro, no qual se inserem as matérias relativas às Finanças Públicas. No entanto, no caso brasileiro, a própria legislação citada anteriormente tornou obrigatória a observância de alguns desses princípios, como veremos a seguir.

a) Princípio da Anualidade ou Periodicidade

Refere-se à necessidade da limitação temporal, em geral, de um ano, para a estimativa das receitas e autorização das despesas. Esse período limitado de tempo relativo à vigência do orçamento é denominado de exercício financeiro.

Portanto, o orçamento tem sua vigência limitada no tempo, durante um ano. No Brasil o exercício financeiro se inicia em 1o de janeiro e termina em 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil. Assim, o orçamento só é válido para aquele ano específico para o qual o mesmo foi elaborado e aprovado. A periodicidade do orçamento apresenta interesse sob os seguintes aspectos:

• Aspecto Político: dá a oportunidade ao Poder Legislativo de exercer uma de suas principais funções, intervindo periodicamente na atividade financeira do Estado;

Page 4: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

4

• Aspecto Econômico: permite ajustar as finanças públicas às variações cíclicas da conjuntura econômica, levando o Governo a atuar em situações de recessão ou de expansão da renda nacional, ou seja, serve como um instrumento de gerenciamento macroeconômico.

b) Princípio da Universalidade

De acordo com este princípio, o orçamento deve conter a totalidade das receitas do Estado, sejam elas provenientes de tributos, rendas diversas, etc. Igualmente deve conter a totalidade das despesas a cargo da administração pública.

O princípio da universalidade recomenda, portanto, que todas as receitas e despesas dos três Poderes, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Indireta, devem constar no Orçamento uno. Essa regra é considerada, pelos estudiosos das finanças públicas, como indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas, uma vez que:

• Permite ao Poder Legislativo conhecer todas as receitas e despesas, dando previamente a autorização para a respectiva realização; assim como o total das despesas e a correspondente necessidade de tributos para atendê-las;

• Impede o Poder Executivo de executar despesa sem a prévia autorização do Poder Legislativo.

A base legal é o art. 165, § 5°, da Constituição Federal e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/64.

c) Princípio do Orçamento Bruto

Junto ao princípio da universalidade surgiu o do orçamento bruto, com o mesmo objetivo de facilitar o controle financeiro pelo Legislativo. A Lei 4.320/64, em seu art. 6°, dispõe sobre este princípio nos seguintes termos "todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções".

No § 1° do mesmo artigo temos um esclarecimento sobre a aplicação do princípio: "as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber".

d) Princípio da Unidade

O orçamento público é uno, pois engloba todas as instituições e atividades de cada um dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Para cada entidade da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve existir um único orçamento para o exercício financeiro correspondente.

Page 5: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

5

Este princípio preconiza a existência de um só documento orçamentário, englobando todas as receitas e despesas do ente político, o que permite o confronto dos totais globais das receitas e despesas, para determinar a existência de equilíbrio, déficit ou superávit orçamentário.

Além disso, ao Poder Legislativo, permite uma visão global, possibilitando-lhe um melhor controle das operações financeiras do Governo como um todo.

e) Princípio da Exclusividade

As normas constantes da lei orçamentária não devem conter matéria estranha ao próprio orçamento, ou seja, outros assuntos que extrapolem a esfera da execução orçamentária: a previsão das receitas e autorização das despesas.

Segundo Giacomoni, a adoção desse princípio, na reforma constitucional de 1926, teve por objetivo acabar com as "caudas orçamentárias" ou, segundo Rui Barbosa chamava, "orçamentos rabilongos", que eram inclusões, na lei orçamentária, de dispositivos estranhos à matéria ou a questões financeiras.

Na Constituição Federal de 1988, tal princípio encontra-se estabelecido no art. 165, § 8°: "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa", excetuando-se da proibição, nos termos da lei, a autorização para:

• Abertura de créditos suplementares;

• Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

O assunto é, também, tratado no art. 7o da Lei 4.320/64. A abertura de créditos suplementares deverá estar autorizada previamente na Lei Orçamentária Anual, bem como a autorização para o ente público contratar operações de ARO junto ao sistema bancário, para atender a eventuais situações de insuficiência de caixa, frente aos seus compromissos financeiros.

f) Princípio da Especificação, Discriminação ou Especialização

As despesas devem ser classificadas de forma detalhada, para facilitar sua análise e compreensão. A especificação se refere não somente à identificação dos recursos e dos gastos, mas também à localização desses dentro dos órgãos da administração pública, nos programas, subprogramas, atividades ou projetos, e setorizados de acordo com a situação geográfica ou regional. Indicam-se as fontes de receita, os elementos de despesa e os bens e serviços que serão adquiridos e colocados à disposição da coletividade.

Assim, este princípio determina que as receitas e despesas sejam apresentadas de forma detalhada nos orçamentos, possibilitando o conhecimento das origens dos recursos e de sua correspondente aplicação. A finalidade, além da clareza e compreensão do orçamento, é

Page 6: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

6

facilitar a análise e a ação fiscalizadora do Legislativo sobre as finanças públicas.

A especificação das contas das receitas e despesas na atualidade deve considerar as exigências do controle externo e interno, do planejamento administrativo, da avaliação econômica do impacto do gasto público sobre a economia, dos critérios dos registros contábeis, etc.

A Lei 4.320/64, no seu art. 5°, dispõe que "a lei orçamentária não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras".

No seu art. 15, estabelece que "na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos", entendidos estes, como "pessoal, material, serviços e obras e outros meios que se serve a administração pública para a consecução de seus fins".

E no seu art. 20 e parágrafo único, determina que os investimentos serão discriminados segundo os projetos de obras e outras aplicações, fazendo exceção para os programas especiais de trabalho cujas despesas poderão ser custeadas por dotações globais.

g) Princípio da Flexibilização

Não seria possível operacionalizar o orçamento sem a flexibilização da sua execução, mediante ajustes que se façam necessários para atender aos objetivos do Governo. É aconselhável que o orçamento, sempre quando necessário, possa ser modificado quanto à sua despesa e orientado pela vontade de quem o aprovou.

O próprio mecanismo dos créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) cumpre a finalidade de adequar o nível de despesas às necessidades imprevistas ou subdimensionadas, além de permitir a adaptação do orçamento a situações supervenientes, tais como calamidade pública, guerra, etc.

h) Princípio da Clareza

O documento orçamentário deve ser elaborado de maneira bem ordenada e completa em todas as suas etapas, assegurando resultados positivos na execução das metas estabelecidas, para que seja um instrumento eficiente e adequado ao ato de governar, administrar e executar programas e planos de desenvolvimento sócio-econômico.

Esse princípio complementa o da publicidade, uma vez que dita que o orçamento deve ter uma linguagem clara e compreensível, não só aos técnicos, mas a todas as pessoas que precisam consultá-lo.

Nos tempos atuais, ganha cada vez mais força a idéia da Transparência nas contas públicas, no sentido de que o poder público deve buscar cada vez mais dar acesso à

Page 7: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

7

população às informações pertinentes ao montante de receitas arrecadadas e a sua respectiva aplicação nas despesas públicas distribuídas nos diversos programas do orçamento.

A Transparência está fortemente ligada à idéia da Prestação de Contas, mecanismo pelo qual a sociedade tem como cobrar resultados dos seus governantes, na gestão dos recursos públicos. Sendo assim, o princípio da clareza nas expressões constantes da Lei Orçamentária e nos seus diversos demonstrativos se coaduna com as novas exigências da sociedade contemporânea.

i) Princípio do Equilíbrio Financeiro

O orçamento deve manter um equilíbrio do ponto de vista financeiro – o montante da despesa autorizada não deve ultrapassar a receita prevista para o período. Procura-se consolidar uma política econômico-financeira que produza a igualdade entre os valores de receita e despesa, evitando dessa forma eventuais déficits que obriguem a constituição de dívidas.

Busca-se impedir o ciclo vicioso do endividamento público:

• Sucessivos déficits exigem um aumento contínuo da dívida pública para o seu financiamento;

• O aumento da dívida acarreta maiores gastos com juros e demais encargos;

• O que, por sua vez, gera pressões deficitárias ainda maiores, e assim por diante.

A Lei Complementar no. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê uma série de mecanismos que objetivam trazer para a própria elaboração e execução do orçamento a busca pelo equilíbrio nas contas públicas, impondo limites para as despesas diante das receitas, e sanções para os entes públicos que desrespeitarem tais limites.

j) Princípio da Publicidade

Esse princípio determina que o conteúdo do orçamento deve ser divulgado por veículos oficiais de comunicação para conhecimento da sociedade e para eficácia de sua validade. No caso específico do Governo Federal, a divulgação é feita através do Diário Oficial da União. Note-se que este princípio é extensivo a todos os atos oficiais da administração pública.

Sendo assim, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual devem ser divulgadas por veículos oficiais de comunicação, como o Diário Oficial. O mesmo princípio vale também para Estados e Municípios, através de veículos próprios.

Page 8: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

8

Atualmente, a publicidade do orçamento envolve também as suas fases de elaboração, discussão legislativa, execução e controle, utilizando meios e linguagem que facilitem a participação da sociedade.

Diversos entes públicos têm procurado implantar o chamado orçamento participativo, no qual o processo de elaboração da proposta orçamentária, ou seja, dos valores previstos para receita e despesa, pode contar com a participação popular. Os cidadãos são chamados a opinar sobre programas e ações que gostariam que constassem da Lei Orçamentária Anual, propondo sugestões e manifestando as demandas de sua comunidade.

l) Princípio da Legalidade (ou da Reserva Legal)

Esse princípio tem fundamento no princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração Pública se subordina aos ditames da lei, bem como de assegurar o exame e aprovação do Poder Legislativo de todos os atos relacionados ao interesse da sociedade.

A Constituição Federal contém vários dispositivos que mencionam a obrigatoriedade do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos serem estabelecidos por lei, bem como da prévia autorização legislativa para que sejam modificados.

A Constituição estabelece ainda que são da exclusiva iniciativa do Poder Executivo as leis que estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165).

m) Princípio da Não-afetação das Receitas

Esse princípio postula que as receitas públicas, em geral, não poderão ser reservadas ou comprometidas para atender a determinados órgãos, objetivos ou gastos.

A exigência de que as receitas não sofram vinculações é mais uma questão de bom-senso administrativo, pois a princípio elas sempre são destinadas a atender às despesas conforme as necessidades e prioridades da coletividade. Na prática a sua observância foi sempre complicada, quer pela sua relação direta com a prestação de certos serviços, a exemplo das taxas, quer devido a pressões de determinados grupos de interesse.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 167, IV, que são vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:

• A repartição da arrecadação dos impostos (arts. 158 e 159);

• A destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2°); EC 29/00;

• A destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 212);

• Os recursos para realização de atividades da administração tributária (art. 37, III) EC 42/03;

• A prestação de garantias às operações de ARO (art. 165, § 8°);

• A prestação de garantias ou contragarantia à União e para pagamento de débitos com esta (art. 167,

Page 9: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

9

§4°);

n) Princípio da Programação

Esse princípio é decorrente da evolução das funções do orçamento público: de instrumento de autorização e controle parlamentar para o de auxiliar às funções de administração, planejamento e gerência da ação governamental.

O orçamento tradicional, com ênfase nos "meios", tinha como papel principal servir para a autorização e fiscalização legislativa. Na atualidade, ele vai além, na medida em que expressa os objetivos, programas, metas e respectivos custos.

Uma vez que o orçamento-programa se concentra no atendimento de demandas da coletividade, as restrições fiscais, decorrentes de limites socialmente aceitos para o crescimento da carga tributária, leva a administração pública a procurar se tornar cada vez mais eficiente no uso dos recursos escassos de que dispõe, frente às crescentes demandas sociais.

Page 10: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

10

2. Ciclo Orçamentário

As fases do Ciclo Orçamentário Anual

Uma vez que a cada exercício será preciso uma nova Lei Orçamentária Anual, verifica-se que o processo orçamentário se dá na forma de um verdadeiro ciclo, com quatro fases bem distintas. Esquematicamente podemos representar as fases do Ciclo Orçamentário no quadro a seguir:

a) Elaboração da Proposta Orçamentária Anual

Trata-se do momento em que cada um dos diversos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública fazem o levantamento das suas necessidades de recursos para o exercício seguinte, levando em consideração os programas do Governo e os objetivos de desenvolvimento econômico e social do país.

O órgão central de planejamento recebe todas estas demandas e as consolida num único documento, compatibilizando-o com a estimativa das receitas esperadas para o próximo ano. Em seguida, redistribui a previsão de gastos de acordo com os parâmetros macroeconômicos, estabelecendo as quotas finais de recursos para cada órgão.

Finalmente, é produzido o texto do projeto da Lei Orçamentária Anual, juntamente com os

Page 11: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

11

diversos anexos que irão detalhar todas as receitas e despesas, de acordo com classificação orçamentária própria. O projeto da LOA é então remetido ao Poder Legislativo, junto com mensagem do chefe do Poder Executivo, para aprovação.

b) Discussão, Votação e Aprovação da Lei Orçamentária Anual

Chegando ao Legislativo, a proposta orçamentária, é encaminhada a uma Comissão Mista Permanente composta de senadores e deputados à qual compete:

• Examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos e de créditos adicionais;

• Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal;

• Examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República;

• Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

A sessão legislativa ordinária é o período anual em que o Congresso está reunido para os trabalhos legislativos. Divide-se em dois períodos legislativos: o primeiro de 2 de fevereiro a 17 de julho e outro de 1º. de agosto a 22 de dezembro (redação dada pela Emenda Constitucional no. 50, de 14/02/2006 - a redação original da Constituição de 1988 determinava que os períodos eram de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.). A sessão legislativa não será interrompida até que os projetos de Lei do PPA, da LDO e da LOA sejam aprovados.

As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional, na União, pela Assembléia Legislativa, nos Estados, e pela Câmara de Vereadores, nos Municípios.

A Constituição Federal, no § 5° do art. 166, prevê que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de PPA, LDO e LOA enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

A aprovação das emendas dependerá:

• Da sua compatibilidade com o PPA e a LDO;

• Da indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, desde que não incidam nas dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida, transferências constitucionais e seguridade social;

• Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do projeto de lei.

Page 12: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

12

Atualmente, nos termos da Resolução do Congresso Nacional, o parecer da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo requerimento, para que a emenda seja submetida a votos, assinado por um décimo dos Congressistas, apresentado à mesa do Congresso Nacional até o dia anterior ao estabelecido para discussão da matéria em Plenário. O Plenário das duas casas pode, inclusive, rejeitar o projeto.

Modalidades de Emendas ao projeto de lei orçamentária anual:

• Emendas de Texto - visam fazer alterações no texto do projeto de lei ou em seus quadros e tabelas;

• Emendas de Receitas – são utilizadas com o objetivo de corrigir erros ou omissões, devendo trazer a fonte de receita;

• Emendas de Despesas - compreendem o acréscimo nas dotações constantes da proposta Orçamentária ou a inclusão de novas programações, distinguindo-se em:

o Emendas Individuais - são de iniciativa de cada parlamentar, num máximo de 20, excluídas do limite as que se destinam ao texto da lei e ao cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias;

o Emendas Coletivas - são de iniciativa das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das bancadas estaduais e das bancadas regionais no Congresso Nacional.

Não são admitidas emendas ao projeto de lei de orçamento que visem:

• Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

• Conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

• Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

• Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Aprovação do Projeto de Lei

Aprovado na comissão mista, o projeto de lei orçamentária, na forma de projeto substitutivo resultante da fusão do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo acrescido das emendas aprovadas, é colocado para discussão e votação pelo plenário da casa legislativa.

Page 13: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

13

Aprovado o Projeto de Lei pelo Plenário, ele é formalizado mediante os seguintes atos:

• Decretação pelo Poder Legislativo;

• Sanção pelo chefe do Poder Executivo;

• Promulgação pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.

A Decretação revela toda decisão ou resolução, tomada por uma pessoa ou por uma instituição, a que se conferem poderes especiais e próprios para decidir ou julgar, resolver ou determinar.

A Sanção representa a concordância do chefe do Poder Executivo com os termos da lei decretada pelo Legislativo.

A Promulgação é o ato que sucede à decretação ou à sanção como elemento indispensável ao início da exigibilidade das regras e princípios contidos na lei que se divulga. É a própria divulgação ou a publicação do texto legal, de modo solene.

O quorum para deliberações do Congresso Nacional para aprovação dos projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos créditos adicionais, é por maioria de votos dos seus membros presentes, salvo disposição constitucional em contrário.

Sanção ou Veto do Chefe do Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo poderá vetar o texto aprovado, no todo ou em parte, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, além de 48 horas para comunicar ao presidente do Senado Federal as razões do veto.

O silêncio importa sanção. O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Sendo o veto derrubado, o projeto será devolvido ao Presidente da República para promulgação.

c) Execução Orçamentária e Financeira

Esta fase transcorre durante todo o exercício financeiro, pois consiste na efetiva arrecadação, por parte do Governo, das diversas receitas previstas, bem como a realização das despesas programadas para o período. Veremos mais adiante as diversas fases que as receitas e as despesas públicas irão atravessar durante sua execução.

d) Controle e Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira.

Page 14: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

14

O controle se inicia junto com a execução do orçamento, uma vez que o próprio Governo, através dos seus órgãos de controle interno ou de controle externo, inicia a fiscalização sobre os gestores públicos, com relação à legalidade dos procedimentos executados.

No tocante à avaliação, trata-se de preocupação específica com os resultados efetivos dos programas realizados durante o ano, em termos de benefícios gerados para a população.

Page 15: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

15

3. Orçamento-Programa; Planejamento no Orçamento-Programa

Tipos de Orçamento

Como instrumento legal do Estado, o Orçamento Público vem passando por transformações ao longo da história. Sua evolução no tempo pode ser descrita em dois momentos bem marcantes: o do orçamento tradicional e o do orçamento moderno.

a) Orçamento Tradicional

Enquanto instrumento formal, o orçamento surgiu na Inglaterra, por volta do ano de 1822, em pleno desenvolvimento do Liberalismo Econômico. Sua principal função era a de controle político, na medida em que foi uma forma pela qual o Parlamento pôde limitar os poderes do Rei, no tocante à criação de novos impostos.

Assim, o Estado Liberal que surgia naquela época passava a contar com um mecanismo de disciplina e controle das ações do poder executivo, visando manter o equilíbrio financeiro nas contas públicas, limitando o crescimento exagerado dos gastos e reduzindo a possibilidade de aumentos excessivos da carga tributária.

No orçamento tradicional, o aspecto econômico tinha posição menos importante do que o aspecto político. O orçamento não era visto como um plano de trabalho do Governo, mas, sobretudo, como um limitador à sua ação. As finanças públicas tinham um caráter “neutro” sobre a vida econômica. Era preciso somente mantê-las sobre controle, para evitar que o Estado afetasse a economia de modo indesejável.

Nesse contexto, o orçamento se resumia a uma relação de valores previstos discriminados pelas diversas unidades administrativas que compunham o Estado, e identificados também de acordo com os diversos itens de receita e de despesa.

b) Orçamento Moderno

No final do século XIX, o Estado abandonou a posição “neutra” da época do Liberalismo, passando a atuar cada vez mais na vida econômica, inclusive como provedor de bens e serviços. As finanças públicas perderam seu caráter “neutro”, uma vez que passaram a ser usadas para corrigir as distorções no sistema econômico.

Tal tendência veio a se consolidar principalmente após a grande crise de 1929, em que o Estado passou a ter um papel muito mais ativo na condução da economia, como forma de combate às crises cíclicas do capitalismo. Nos anos 30 as idéias do economista inglês John

Page 16: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

16

Maynard Keynes passaram a predominar, defendendo a necessidade da intervenção estatal no panorama econômico.

O orçamento público até então era concebido como um mero demonstrativo de autorizações legislativas, e dessa forma não mais atendia às necessidades dos executivos governamentais, cujas atribuições e encargos eram cada vez maiores. Nesse sentido o orçamento moderno se tornou um instrumento de administração das finanças governamentais.

Assim, o orçamento público passou a ser uma ferramenta de gestão, auxiliando o Governo nas diversas atividades do processo administrativo: programação, execução e controle. Notadamente a partir da segunda guerra mundial o orçamento público passou a apresentar uma feição de plano de trabalho, com cronogramas de execução e previsão dos meios de financiamento das ações.

Nos anos 50, nos Estados Unidos, surgiu o Orçamento de Desempenho, sendo aquele que representava os propósitos e objetivos para os quais os valores orçamentários eram fixados, os custos dos programas propostos para atingir tais objetivos, e os dados quantitativos que permitissem a mensuração das realizações e o trabalho realizado em cada programa.

Nos anos 60 a governo americano criou o PPBS – Planning, Programming and Budgeting System, traduzido no Brasil como SPPO – Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento. Trata-se de nova concepção do orçamento, integrando o mesmo ao planejamento e à gestão governamental, dando origem posteriormente ao orçamento-programa.

No orçamento-Programa, as despesas são relacionadas não apenas de acordo com as unidades administrativas que as realizarão e de acordo com os diversos itens de gastos (tais como pessoal, material de consumo, combustíveis, etc). As despesas passam a ser relacionadas também aos diversos programas que compõem a agenda do Governo para o exercício orçamentário. Não interessa mais saber somente “quem” gasta e “em que” se gasta, mas, sobretudo, “como” e “para que” se gasta.

Assim, podemos concluir que os elementos essenciais do orçamento-programa são os seguintes:

a) Objetivos e propósitos perseguidos pelo ente público, e para cuja consecução são empregados os recursos orçamentários;

b) Programas, isto é, instrumentos de integração dos esforços governamentais no sentido da concretização dos objetivos pretendidos;

c) Custos dos programas, mensurados através da identificação dos meios ou insumos (pessoal, material de consumo, equipamentos, serviços de terceiros, etc) necessários para a obtenção dos resultados;

d) Medidas de desempenho com a finalidade de permitir a avaliação das realizações

Page 17: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

17

(produto final obtido) e os esforços despendidos na execução dos diversos programas de governo;

e) A integração com o planejamento das atividades, na medida em que o orçamento deixa de ser apenas um controle contábil e passa a funcionar também como instrumento de gestão.

O quadro a seguir ilustra as diferenças entre dois modelos bem distintos: o Orçamento Tradicional e o Orçamento-Programa:

Orçamento Tradicional Orçamento-Programa

1. O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e de gestão.

1. O orçamento se torna o elo entre o planejamento e a gestão das várias funções da organização.

2. A definição das dotações orçamentárias de cada órgão tem por objetivo viabilizar a aquisição de recursos.

2. A definição das dotações orçamentárias dá prioridade aos custos de realização dos programas, visando o alcance de metas e de resultados.

3. A estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis da gestão – “quem gasta” e “o que se gasta”.

3. A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento – “como se gasta” e “para que se gasta”.

4. Os principais critérios para classificação de receitas e despesas são determinados em função das unidades administrativas e da natureza de cada item de receita e despesa.

4. Os principais critérios de classificação enfatizam a estrutura dos programas e as diversas funções desempenhadas pelo Governo.

5. Não há uma preocupação com sistemas de acompanhamento e medição do trabalho, bem como dos resultados.

5. Ocorre uma utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados alcançados.

6. O controle é feito para verificar sobretudo a legalidade no cumprimento do orçamento, ou seja, a adequação da aplicação dos recursos às normas vigentes.

6. O controle enfatiza a avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações governamentais.

Um comentário adicional precisa ser feito acerca do chamado Orçamento Base Zero ou Orçamento por Estratégia. Trata-se de uma técnica que pode ser usada para a elaboração do orçamento, e que consiste basicamente no seguinte:

• A cada exercício, ao invés do gestor ou administrador de um determinado órgão se basear no seu histórico de despesas, para apurar as necessidades do próximo ano, ele deverá justificar detalhadamente todos os recursos solicitados ao órgão central de planejamento e orçamento.

• Assim, a cada novo exercício, o gestor deve sempre justificar os recursos solicitados, sem se basear na execução orçamentária de períodos anteriores – daí o nome “base zero”; o gestor não pode argumentar que necessita de certo montante de recursos apenas porque no ano passado foi este o montante gasto.

• Todos os gastos efetuados no passado devem passar por um processo crítico de revisão,

Page 18: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

18

dando origem a uma nova estimativa de gastos, os quais serão alocados numa escala de prioridades, de acordo com os objetivos e dos programas a serem implementados no exercício seguinte.

Em suma, a técnica do Orçamento Base Zero pretende eliminar uma “memória de gastos” trazida do passado, uma vez que é muito comum os gestores formularem suas necessidades de recursos através de métodos simplistas, tais como apenas repetir o montante gasto no ano anterior, acrescentado de certa expectativa de inflação, aumento de tarifas, reajustes contratuais, etc.

Page 19: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

19

4. Orçamento na Constituição de 1998: LDO, LOA e PPA

No Brasil, as principais normas jurídicas relativas ao Orçamento Público encontram-se contidas nos seguintes dispositivos legais:

• Constituição Federal da República, de 1988, nos seus artigos 163 a 169 (Capítulo II – Das Finanças Públicas);

• Lei Federal no 4.320/64 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

• Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

• Portaria no 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata a Lei 4.320/64, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências;

• Portaria Interministerial no 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF, consolidada com as Portarias 212/2001, 325/2001 e 519/2001.

A Constituição Federal de 1988 trata das funções de planejamento e orçamento em vários dos seus dispositivos, mais especificamente nos arts. 165 a 169, instituindo três instrumentos básicos a serem estabelecidos por leis de iniciativa do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Ao instituir estes três instrumentos, a CF/88 prevê claramente a necessidade de integração entre as funções de planejamento e orçamento, exigindo a compatibilização e a consonância com o plano plurianual dos planos gerais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social. A novidade, na norma constitucional, é a criação da LDO, com a finalidade, dentre outras, de destacar, da programação plurianual, as prioridades e metas a serem contempladas nos orçamentos anuais, e orientar a sua elaboração.

Quanto aos planos, a Constituição Federal concebe duas modalidades: o plano plurianual que estabelece as diretrizes, objetivos e programas governamentais para o período de quatro

Page 20: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

20

anos, orientando as programações orçamentárias anuais, e os planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento cujo conteúdo deve está sempre em consonância com o plano plurianual.

O Plano Plurianual – PPA

O Plano Plurianual é o instrumento da ação governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública e as despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas aos programas de duração continuada.

Disposições Constitucionais:

• Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas devem ser compatibilizados com o PPA;

• O início de qualquer investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, dependerá de sua prévia inclusão no PPA, sob pena de crime de responsabilidade;

• Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o PPA e aprovados pelo Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.

O prazo para envio do projeto de Lei do PPA ao Poder Legislativo é o dia 31 de agosto do primeiro exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo. Aprovado, o PPA vigora do segundo exercício do mandato governamental até o primeiro exercício do mandato subseqüente.

O Decreto Federal nº. 2.829/98 estabelece normas para a elaboração e execução do PPA e dos Orçamentos da União, a partir do exercício de 2000, tendo como pressuposto básico a produção de mudanças na Administração Pública pelo planejamento, com foco em aspectos tais como: visão estratégica, programas, gerenciamento, informação, avaliação e integração.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

A LDO, devidamente compatibilizada com o PPA, deverá conter:

• As metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital, para o exercício seguinte;

• Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

• Disposições sobre alterações na Legislação Tributária;

• A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

Page 21: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

21

• Autorização específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

• Os limites para elaboração da proposta orçamentária dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Na União, o prazo para envio do projeto de Lei da LDO pelo Executivo ao Legislativo é até o dia 15 de abril do exercício anterior ao da Lei Orçamentária Anual. A sessão legislativa ordinária não será interrompida até que o projeto de Lei da LDO seja aprovado. Vale lembrar que, conforme a Emenda Constitucional nº. 50, de 14/02/2006, a sessão legislativa vai do período de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1º. de agosto a 22 de dezembro.

A Lei Orçamentária Anual - LOA

A composição da Lei Orçamentária Anual está prevista na CF/88, art. 165, § 5°:

• Orçamento fiscal, incluindo todas as receitas e despesas, referentes aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

• Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

• Orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta ou autárquica, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público, vinculados à saúde, previdência e assistência social.

Constitui matéria exclusiva da lei orçamentária a previsão da receita e a fixação da despesa, podendo conter, ainda segundo a norma constitucional:

• Autorização para abertura de créditos suplementares;

• Autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO) na forma da lei.

Os orçamentos fiscal e de investimentos serão compatibilizados com o PPA; terão a função de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critérios de população e renda per capita.

As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem terão que ser compatíveis com o PPA e com a LDO, para serem aprovadas. O prazo para envio do projeto da LOA ao Poder Legislativo é até 31 de agosto. No prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo publicará relatório resumido da execução orçamentária.

Page 22: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

22

Page 23: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

23

5. Conceituação e classificação da Receita Pública; Classificação da Receita Pública por Categoria Econômica no Brasil

Receita Pública, em sentido amplo, compreende todos os ingressos financeiros ao patrimônio público. Portanto, abrange o fluxo de recebimentos auferidos pelo Estado.

Em sentido estrito, a Receita Pública equivale a todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidos pelo Poder Público, compreendendo qualquer ente da Federação ou suas entidades, para atender as despesas públicas. Nesse conceito, equivale à Receita Pública Orçamentária.

Essa distinção é importante pelo fato de que alguns ingressos financeiros no caixa do Poder Público têm um caráter transitório, extemporâneo, não podendo ser utilizadas pelo Estado na sua programação normal de despesas. Exemplos são cauções, depósitos, etc... Equivalem esses ingressos à chamada Receita Pública Extra-orçamentária.

Vejamos a seguir as diversas classificações doutrinárias e legais das Receitas Públicas.

a) Classificação quanto à Origem: Originárias X Derivadas

Receitas Originárias (Patrimoniais, de Economia Privada, de Direito Privado)

São aquelas provenientes da exploração do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, ou seja, o Estado coloca parte do seu patrimônio a disposição de pessoas físicas ou jurídicas, que poderão se beneficiar de bens ou de serviços, mediante pagamento de um preço estipulado.

Elas independem de autorização legal e podem ocorrer a qualquer momento, e são oriundas da exploração do patrimônio mobiliário ou imobiliário, ou do exercício de atividade econômica, industrial, comercial ou de serviços, pelo Estado ou suas entidades. Exemplos:

• Rendas provenientes da venda de bens e de empresas comerciais ou industriais;

• Rendas obtidas sobre os bens sujeitos à sua propriedade (aluguéis, dividendos, aplicações financeiras);

• Rendas do exercício de atividades econômicas, ou seja, industriais, comerciais ou de serviços.

Page 24: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

24

Receitas Derivadas (Não-patrimoniais, de Economia Pública, de Direito Público)

São aquelas cobradas pelo Estado, por força do seu poder de império, sobre as relações econômicas praticadas pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou sobre seus bens.

Na atualidade, constitui-se na instituição de tributos, que serão exigidos da população, para financiar os gastos da administração pública em geral, ou para o custeio de serviços públicos específicos prestados ou colocados a disposição da comunidade.

São exemplos mais significativos das receitas derivadas os tributos que se encontram estabelecidos na Constituição Federal nos termos do art. 145:

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos; II - taxas, em razão do exercício de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas"

Quanto ao poder de tributar, seus limites são estabelecidos na Norma Constitucional nos seguintes termos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros:

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar;

§ 10o. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, lI, IV e V.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores;

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Page 25: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

25

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, lI, definidos em lei complementar;

Page 26: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

26

b) Quanto à Natureza: Receitas Orçamentárias X Receitas Extra-Orçamentárias

Receitas Orçamentárias

São todos os ingressos financeiros de caráter não transitório auferidos pelo Poder Público. Se subdivide ainda nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital.

Receitas Extra-Orcamentárias

Correspondem aos valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figuram no orçamento público, por não pertencerem de fato ao Governo. São os recebimentos transitórios de recursos, a exemplo de cauções, depósitos, retenções, etc.

c) Quanto à Repercussão Patrimonial: Efetivas X Não-efetivas

Efetivas

São aquelas em que os ingressos de disponibilidades de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes. Por isso, aumentam a situação líquida patrimonial. Exemplos: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita de Serviços, etc.

Não-Efetivas

São aquelas em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro de reconhecimento do direito. Por isso, não alteram a situação líquida patrimonial. Exemplos: alienação de bens, operações de crédito, amortização de empréstimo concedido no passado, cobrança de dívida ativa, etc.

d) Quanto à Regularidade: Ordinárias X Extraordinárias

Receitas Ordinárias

Apresentam certa regularidade na sua arrecadação, sendo normatizadas pela Constituição ou

Page 27: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

27

por leis específicas. Exemplos: arrecadação de impostos, transferências recebidas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, etc.

Receitas Extraordinárias

São aquelas que representam ingressos acidentais, transitórios e, às vezes, até de caráter excepcional, como os impostos por motivo de guerra, heranças, etc.

e) Quanto à forma de sua realização: Receitas Próprias, de Transferências e de Financiamentos

Próprias

Quando seu ingresso é promovido pela própria entidade, diretamente, ou através de agentes arrecadadores autorizados. Exemplo: tributos, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras, multas e juros de mora, alienação de bens, etc.

De Transferências

Quando a sua arrecadação se processa através de outras entidades, em virtude de dispositivos constitucionais ou legais, ou ainda, mediante celebração de acordos ou convênios. Exemplo: cota-parte de Tributos Federais aos Estados e Municípios (FPE e FPM ), Cota-Parte de Tributos Estaduais aos Municípios (ICMS e IPV A), convênios, etc.

Financiamentos

São as operações de crédito realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos para implantação de parques industriais, aquisição de bens de consumo durável, obras de saneamento básico, etc.

f) Segundo a Categoria Econômica: Receitas Correntes X Receitas de Capital

Receitas Correntes

São destinadas a financiar as Despesas Correntes. Classificam-se em:

• Receitas Tributárias - as provenientes da cobrança de impostos, taxas e

Page 28: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

28

contribuições de melhoria.

• Receitas de Contribuições - as provenientes da arrecadação de contribuições sociais e econômicas; por exemplo: contribuições para o PIS/PASEP, contribuições para fundo de saúde de servidores públicos, etc.

• Receita Patrimonial - proveniente do resultado financeiro da fruição do patrimônio, decorrente da propriedade de bens mobiliários ou imobiliários; por exemplo: aluguéis, dividendos, receita oriunda de aplicação financeira, etc.

• Receita Agropecuária - proveniente da exploração das atividades agropecuárias; por exemplo: receita da produção vegetal, receita da produção animal e derivados.

• Receita Industrial é proveniente das atividades ligadas à indústria de transformação. Exemplos: indústria editorial e gráfica, reciclagem de lixo, etc.

• Receitas de Serviços - provenientes de atividades caracterizadas pela prestação se serviços por órgãos do Estado; por exemplo: serviços comerciais (compra e venda de mercadorias ), etc.

• Transferências Correntes - recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados ao atendimento de despesas correntes.

• Outras Receitas Correntes - grupo que compreende as Receitas de Multas e Juros de Mora, Indenizações e Restituições, Receita da Dívida Ativa, etc.

Receitas de Capital

São destinadas ao atendimento das Despesas de Capital. Dividem-se em:

• Operações de Crédito - financiamentos obtidos dentro e fora do País; recursos captados de terceiros para financiar obras e serviços públicos. Exemplos: colocação de títulos públicos, contratação de empréstimos e financiamentos, etc;

• Alienação de Bens - provenientes da venda de bens móveis e imóveis;

• Amortização de Empréstimos - provenientes do recebimento do principal mais correção monetária, de empréstimos efetuados a terceiros;

• Transferência de Capital - recursos recebidos de outras entidades para aplicação em despesas de capital. O recebimento desses recursos não gera nenhuma contraprestação direta em bens e serviços;

• Outras Receitas de Capital - envolvem as receitas de capital não classificáveis nas anteriores.

Page 29: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

29

Codificação da Receita Orçamentária

O parágrafo 1º do artigo. 8º da Lei nº. 4.320/64 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no seu art. 11, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de Natureza de Receita. Esse código busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador.

Dessa forma, as naturezas de receitas orçamentárias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, devendo, portanto conter todas as informações necessárias para as devidas vinculações.

Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis. Assim, na elaboração do orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo:

1º Nível – Categoria Econômica

2º Nível – Origem

3º Nível – Espécie

4º Nível – Rubrica

5º Nível – Alínea

6º Nível – Subalínea

Observe que as nomenclaturas “Origem” e “Espécie” se referem, respectivamente, aos conceitos de “Fonte” e “Subfonte” de recursos, demonstrando de onde vêm os recursos financeiros necessários à realização das diversas despesas programadas no orçamento. Vejamos o significado de cada um destes níveis:

1º Nível – Categoria Econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificada e subdividida da seguinte forma:

1. Receitas Correntes;

2. Receitas de Capital;

7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias;

8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.

2º Nível – Origem – Identifica a procedência (fonte) dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das Categorias Econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público. No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (tributos e contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na

Page 30: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

30

produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital.

3º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à Origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária (receita proveniente de tributos), podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie (subfonte) de receita.

4º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

5º Nível – Alínea – Funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.

6º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita.

Detalhamento de Código da Natureza da Receita Orçamentária

Para atender às necessidades internas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias a partir do nível ainda não detalhado. A administração dos níveis já detalhados cabe à União.

• Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 – Pessoas Físicas: 1 = Receita Corrente (Categoria Econômica);

1 = Receita Tributária (Origem);

1 = Receita de Impostos (Espécie);

2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica);

04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea);

10 = Pessoas Físicas (Subalínea).

• Exemplo 2: 1.1.2.1.40.00 – Taxas de Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros:

1 = Receita Corrente (Categoria Econômica);

1 = Receita Tributária (Origem);

2 = Taxas (Espécie);

1 = Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia (Rubrica);

40 = Taxas Serv. de Transp. Marítimo de Passag. (Alínea) – NÍVEL EXCLUSIVO DA STN;

00 = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO (Subalínea).

Page 31: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

31

A seguir pode-se observar as principais Receitas Orçamentárias, segundo classificação da Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria Interministerial - STN/SOF - no. 163/2001, com atualizações posteriores):

1000.00.00 - RECEITAS CORRENTES 1100.00.00 - RECEITA TRIBUTÁRIA 1110.00.00 - Impostos

1111.00.00 - Impostos sobre o Comércio Exterior 1111.01.00 - Imposto sobre a Importação 1111.02.00 - Imposto sobre a Exportação

1112.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda 1112.01.00 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1112.02.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1112.04.00 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1112.05.00 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 1112.07.00 - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais

sobre Imóveis 1113.00.00 - Impostos sobre a Produção e a Circulação

1113.01.00 - Imposto sobre Produtos Industrializados 1113.02.00 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

1113.03.00 - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

1113.05.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1115.00.00 - Impostos Extraordinários

1120.00.00 - Taxas

1121.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1122.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços Públicos

1130.00.00 - Contribuições de Melhoria 1200.00.00 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1210.00.00 - Contribuições Sociais

1210.01.00 - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 1210.02.00 - Contribuição para o Salário-Educação 1210.07.00 - Contribuição para o Fundo de Saúde 1210.13.00 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira 1210.16.00 - Renda Liquida da Loteria Federal Instantânea 1210.17.00 - Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

Page 32: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

32

1210.29.00 - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor 1210.30.00 - Contribuições dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social 1210.30.99 - Outras Contribuições Previdenciárias

1220.00.00 - Contribuições Econômicas 1220.22.31 - Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural em Terra 1220.22.32 - Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural em Plataforma

1300.00.00 - RECEITA PATRlMONIAL 1310.00.00 -Receitas Imobiliárias

1311.00.00 - Aluguéis 1312.00.00 - Arrendamentos 1313.00.00 - Foros 13 14.00.00 - Laudêmios 1319.00.00 - Outras Receitas Imobiliárias

1320.00.00 - Receitas de Valores Mobiliários 1321.00.00 - Juros de Títulos de Renda 1322.00.00 - Dividendos 1323.00.00 - Participações

1400.00.00 - RECEITA AGROPECUÁRIA 1410.00.00 - Receita da Produção Vegetal 1420.00.00 - Receita da Produção Animal e Derivados 1490.00.00 - Outras Receitas Agropecuárias 1500.00.00 - RECEITA INDUSTRIAL 1510.00.00 - Receita da Indústria Extrativa Mineral 1520.00.00 - Receita da Indústria de Transformação

1520.12.00 - Receita da Indústria Mecânica 1520.14.00 - Receita da Indústria de Material de Transporte 1520.20.00 - Receita da Indústria Química

1530.00.00 - Receita da Indústria de Construção 1600.00.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 1600.01.00 - Serviços Comerciais 1600.02.00 - Serviços Financeiros

1600.02.01 - Juros de Empréstimos 1600.02.02 - Taxa pela Concessão de Aval do Tesouro Nacional

1600.03.00 - Serviços de Transporte 1600.04.00 - Serviços de Comunicação 1600.05.00 - Serviços de Saúde 1600.06.00 - Serviços Portuários 1600.07.00 - Serviços de Armazenagem

Page 33: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

33

1600.08.00 - Serviços de Processamento de Dados 1600.30.00 - Tarifa de Utilização de Faróis 1600.31.00 - Tarifa e Adicional sobre Tarifa Aeroportuária 1600.99.00 - Outros Serviços 1700.00.00 - TRANSFERÊNClAS CORRENTES 1710.00.00 - Transferências Intragovernamentais 1720.00.00 - Transferências Intergovernamentais

1721.00.00 - Transferências da União 1721.01.00 - Participação na Receita da União 1721.01.01 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 17.21.01.02 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 17.21.01.05 – Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 17.21.01.12 – Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados 17.21.01.30 – Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

17.21.01.32 – Cota-Parte do Impostos sobre Op. de Crédito, Câmbio e Seguros 1721.09.00 - Outras Transferências do União

1722.00.00 - Transferências dos Estados 1722.01.00 – Participação na Receita dos Estados 1722.09.00 – Outras Transferências dos Estados 1723.00.00 - Transferências dos Municípios 1730.00.00 - Transferências de Instituições Privadas 1740.00.00 - Transferências do Exterior 1750.00.00 - Transferências de Pessoas 1760.00.00 - Transferências de Convênios 1900.00.00 - 0UTRAS RECEITAS CORRENTES 1910.00.00 - MuItas e Juros de Mora

1911.00.00 - MuItas e Juros de Mora dos Tributos 1912.00.00 - MuItas e Juros de Mora das Contribuições 1918.00.00 - Multas e Juros de Mora de Outras Receitas 1919.00.00 - Multas de Outras Origens

1920.00.00 - Indenizações e Restituições 1921.00.00 - Indenizações 1922.00.00 - Restituições

1930.00.00 - Receita da Dívida Ativa 1931.00.00 - Receita da Divida Ativa Tributária 1932.00.00 - Receita da Divida Ativa Não-Tributária

1990.00.00 - Receitas Diversas 1990.99.00 - Outras Receitas

Page 34: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

34

2000.00.00 - RECEITAS DE CAPITAL 2100.00.00 - 0PERAÇÕES DE CRÉDITO 2110.00.00 - Operações de Crédito Internas

2111.00.00 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional 2111.01.00 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Divida Pública Federal 2113.00.00 - Empréstimos Compulsórios

2120.00.00 - Operações de Crédito Externas 2200.00.00 - ALIENAÇÃO DE BENS 2210.00.00 - Alienação de Bens Móveis

2211.00.00 - Alienação de Títulos Mobiliários 2212.00.00 - Alienação de Estoques 2219.00.00 - Alienação de Outros Bens Móveis

2220.00.00 - Alienação de Bens Imóveis 2221.00.00 - Alienação de Imóveis Rurais para Colonização e Reforma Agrária 2223.00.00 - Alienação de Embarcações 2224.00.00 - Alienação de Imóveis Rurais 2229.00.00 - Alienação de Outros Bens Imóveis

2300.00.00 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2300.30.00 - Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios 2300.40.00 - Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dividas de Médio e Longo Prazo 2300.70.00 - Outras Amortizações de Empréstimos 2300.80.00 - Amortização de Financiamentos 2400.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2420.00.00 - Transferências Intergovernamentais

2421.00.00 - Transferências da União 2422.00.00 - Transferências dos Estados 2423.00.00 - Transferências dos Municípios

2430.00.00 - Transferências de Instituições Privadas 2440.00.00 - Transferências do Exterior 2450.00.00 - Transferências de Pessoas 2470.00.00 - Transferências de Convênios 2500.00.00 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2520.00.00 - Integralização do Capital Social 2530.00.00 - Resultado do Banco Central do Brasil 2540.00.00 - Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional 2580.00.00 - Saldos de Exercícios Anteriores

Page 35: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

35

25.90.00.00 - Outras Receitas

Estágios ou Fases da Receita Pública

A realização da receita pública se dá mediante uma seqüência de atividades, cujo resultado é o recebimento de recursos financeiros pelos cofres públicos. Os estágios são os seguintes:

a) Previsão

Compreende a estimativa das receitas para compor a proposta orçamentária e aprovação do orçamento público pelo legislativo, transformando-o em Lei Orçamentária.

Na previsão de receita devem ser observadas as normas técnicas e legais, considerados os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, sendo acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referir a estimativa, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, segundo dispõe o art. 12 da LRF.

b) Lançamento

É o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, identifica a pessoa que é devedora e inscreve o débito desta. Compreende os procedimentos determinação da matéria tributável, cálculo do imposto, identificação do sujeito passivo e notificação.

As importâncias relativas a tributos, multas e outros créditos da Fazenda Pública, lançadas mas não cobradas ou não recolhidas no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição pela repartição competente.

c) Arrecadação

É o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos, sendo distinguida em;

• Direta, a que é realizada pelo próprio Estado ou seus servidores e;

• Indireta, a que é efetuada sob a responsabilidade de terceiros credenciados pelo Estado.

Os agentes da arrecadação são devidamente autorizados para receberem os recursos e entregarem ao Tesouro Público, sendo divididos em dois grupos:

Page 36: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

36

• Agentes públicos (coletorias, tesourarias, delegacias, postos fiscais, etc);

• Agentes privados (bancos autorizados).

d) Recolhimento

Consiste na entrega do numerário, pelos agentes arrecadadores, públicos ou privados, diretamente ao Tesouro Público ou ao banco oficial. O recolhimento de todas as receitas deve ser feito com a observância da princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais. (art. 56 da Lei 4.320/64).

Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S/A, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira;

A conta única do Tesouro Nacional é mantida no Banco Central, mas o agente financeiro é o Banco do Brasil, que deve receber as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União.

Dívida Ativa ou Receitas a Receber

A Dívida Ativa constitui-se nos créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, que, não pagos no vencimento, são inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, de acordo com a legislação especifica. A Dívida Ativa da União deve ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, e as Dividas dos Estados, DF e Municípios nos seus órgãos correspondentes.

A Dívida Ativa compõe Ativo Permanente, no Balanço Patrimonial da União, Estados, DF, Municípios, são créditos a receber de terceiros. A Dívida Passiva constitui o Passivo, sendo obrigações com terceiros.

A inscrição, perante o Tesouro, na Procuradoria, é condição necessária para seu encaminhamento à cobrança judicial, à execução. É comum, ser concedidos trinta dias ao devedor, a partir do vencimento da obrigação, (cobrança amigável); daí, seriam concedidos mais trinta dias para a cobrança judicial.

Uma observação adicional: segundo a Lei 4.320/64:

• pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, portanto vale para as Receitas Públicas o Regime de Caixa;

• pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas, ou seja, para as Despesas Pública vale o Regime de Competência.

Page 37: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

37

Por isto se diz que a Contabilidade Pública adota o Regime Misto: de caixa para as receitas e de competências para as despesas.

Page 38: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

38

6. Classificação dos Gastos Públicos segundo a finalidade, natureza e agente (classificação funcional e econômica)

Em seu sentido mais amplo, entende-se por despesa pública a totalidade das saídas financeiras que ocorrem nas entidades públicas. A Despesa Pública é classificada sob diversos critérios, como se pode observar nos tópicos a seguir.

a) Classificação Quanto à Natureza: Despesa Orçamentária X Despesa Extra-orçamentária

Despesa Orçamentária

Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder Legislativo, para atender necessidades de interesse da coletividade, observado o limite fixado no orçamento. Em outras palavras é a que integra o orçamento. Exemplos: despesa de pessoal, despesas com material de consumo, despesas de obras e instalações.

Despesa Extra-Orçamentária

É aquela paga à margem da Lei Orçamentária e, portanto independe de autorização legislativa. Em outras palavras, não integra o orçamento do exercício. Exemplos: Restituição de caução, Pagamento de restos a pagar, Recolhimento de consignações e Retenções (INSS, ISS), etc.

b) Classificação Quanto à Categoria Econômica: Despesas Correntes X Despesas de Capital

Despesas Correntes

As que são realizadas para o funcionamento e manutenção das entidades que compõem a Administração Pública. Não contribuem diretamente para ampliar a capacidade produtiva da economia.

Page 39: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

39

Despesas de Capital

As que são realizadas com o fim de criar novos bens que enriquecerão o patrimônio permanente, ou para a aquisição de capital já existentes (ou seja, neste último caso, transferir a propriedade de bens e direitos do setor privado para o setor público).

c) Classificação Quanto à Repercussão Patrimonial: Despesa Efetiva X Despesa por Mutação Patrimonial

Despesa Efetiva

Reduz a situação líquida patrimonial, provocando geralmente saída de numerário sem a entrada de bens /direitos. Exemplo: Despesa com vencimentos de pessoal, com pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, etc.

Despesa por Mutação Patrimonial

Promove uma mutação em mais de um item patrimonial, reduzindo ao mesmo tempo um item do ativo e do passivo, ou permutando valores no ativo, de modo que a situação líquida global permanece inalterada, em decorrência, geralmente, da saída de numerário e a entrada de bens ou direitos. Exemplos: Concessão de empréstimo, aquisição de imóvel, etc.

Classificações Orçamentárias da Despesa

• Institucional: Poder, Órgão e Unidade Orçamentária – Serve para cobrar responsabilidade pela realização das despesas;

• Funcional: Função e Sub-função - Identificar área e sub-área de atuação do Governo;

• Por Programa: Projetos, Atividades ou Operações Especiais – Verificar a solução de problemas e atendimento de necessidades específicas da população;

• Natureza do Gasto: Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa - Analisar os impactos econômico e social, bem como identificar os meios empregados;

• Fonte de Recursos: Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, se Livres ou Vinculados - Identificar a origem e a destinação dos recursos.

Page 40: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

40

Classificação Institucional

Visa a identificação do Poder, seus órgãos e respectivas unidades orçamentárias da Administração direta e indireta, sendo assim classificadas unidades administrativas, entidades e os fundos especiais por eles geridos.

A Unidade Orçamentária representa o agrupamento de serviços a que são consignados dotações próprias na lei orçamentária ou mediante créditos adicionais, para sua manutenção ou realização de um programa de trabalho. As competências da Unidade Orçamentária são:

• Realizar o planejamento e a execução, diretamente ou não, de projetos e atividades;

• Elaborar sua proposta orçamentária;

• Administrar seus créditos ou dotação orçamentária, compreendendo: providenciar licitação, empenhar despesa, promover liquidação, conceder adiantamento, autorizar pagamento e praticar outros atos necessários a execução da despesa;

• Fazer o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária e financeira, de custos e resultados;

• Proceder à prestação de contas sobre a aplicação dos recursos sob sua responsabilidade.

Normalmente, as Unidades Orçamentárias correspondem aos órgãos da estrutura governamental (ministérios, secretarias de estado, secretarias municipais, etc). Há porém algumas exceções, tais como a unidade orçamentária “Encargos Gerais”, que se associa a um órgão específico. A esta unidade são consignados créditos para atender despesas que não são próprias de uma Secretaria ou Órgão, mas cujo controle centralizado é de interesse do Governo, tendo em vista uma melhor gestão financeira e patrimonial de tais recursos.

o código da classificação institucional é composto de 6 (seis) algarismos X.XX.XXX, assim identificados:

1° Poder 2° / 3° Órgão/Secretaria 4° / 5° / 6° Unidade Orçamentária

Classificação Funcional

A classificação funcional, instituída pela Portaria n° 42/99, é composta de um rol de funções e subfunções, servindo para agregar os gastos públicos por área de ação governamental e permitir a consolidação nacional dos gastos do setor público, uma vez que é de aplicação obrigatória em todas as esferas de governo.

Page 41: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

41

o código da classificação funcional é composto de 5 (cinco) algarismos - XX.XXX -, assim identificados:

1º / 2° Função 3° / 4° /5° Subfunção

A função é entendida como o maior nível de agregação das despesas pelas áreas de atuação que competem ao setor público.

A função "Encargos Especiais" representa uma agregação das despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço gerado pelo processo produtivo do setor público, a exemplo de: dívidas, ressarcimentos, transferências, indenizações, financiamentos e outros gastos afins.

A subfunção representa um desdobramento ou repartição da função, visando agregar as despesa em subáreas de atuação governamental, identificando a natureza básica daquelas que se aglutinam em torno de determinada função.

Estrutura Programática

O ordenamento da atuação governamental, sob a forma de programas, tem como finalidade solucionar problemas ou atender necessidades, diagnosticados no espaço territorial de cada esfera de governo, respeitadas as respectivas competências constitucionais e legais.

Os programas não representam mais uma classificação da despesa, mas, sim, a estrutura programática de cada esfera de governo. Nesse sentido, os programas são instituídos pelo Plano Plurianual, próprio de cada ente público e mandato governamental.

Cada programa deve ser constituído, no mínimo, com objetivo, expresso por indicador que quantifique a situação que tenha por fim modificar; os produtos ou os resultados esperados, necessários para atingir o objetivo dentro do período planejado; a quantificação dos bens ou serviços, por uma unidade de medida e valor, dando origem à meta e ao custo.

Para cada produto ou resultado deve corresponder um projeto, atividade ou operação especial. Essa última sendo uma nova categoria de programação que comporá um programa, desde que seja constatada a sua contribuição efetiva para o alcance dos objetivos estabelecidos.

Para efeito de estrutura programática, os programas são identificados por três algarismos, representando a ordem seqüencial de sua criação.

Programas

O programa é o instrumento de ordenamento da atuação governamental, articulando um

Page 42: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

42

conjunto de ações, cujos produtos ou resultados (bens ou serviços), devidamente mensurados, convergem para a consecução dos objetivos e metas, medidos por indicadores, previamente estabelecidos, visando ao atendimento de necessidades, demandas ou à solução de problemas da sociedade ou administrativos, representando o compromisso, ou o propósito do Governo e da Administração Pública.

Unidades de Execução dos Programas

A atuação governamental é concretizada mediante a execução de três categorias programáticas,as de natureza distinta, que representam os instrumentos de viabilização dos programas, sendo identificadas mediante um código com 4 (quatro) algarismos - X.XXX:

• Projeto - cujo 1° dígito é um número ímpar (1, 3, 5 e 7), seguido de três números, representando a ordem seqüencial de cadastramento;

• Atividade - cujo 1° dígito é um número par (2, 4, 6 e 8), seguindo de três números, que, também representa a ordem seqüencial de cadastramento.

• Operação Especial - que adota, também, no 1.° dígito, um número par (2, 4, 6 e 8).

O programa de trabalho do Governo, nos orçamentos e balanços, é apresentado em termos de funções, subfunções, programas, atividades/projetos/operações especiais, para os quais são atribuídos códigos numéricos e denominações específicas, composto da seguinte forma:

X.XX.XXX Classificação Institucional XX.XXX Classificação Funcional XXX Programa X.XXX Projetos / Atividades / Operação Especial

Page 43: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

43

Conceituação das Categorias Programáticas

• Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção, funcionamento ou operação da ação do Governo.

• Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão (física ou quantitativa) e aperfeiçoamento (melhoria de qualidade) da ação do Governo. Para efeito de programação apresenta os tipos: Obras e Outros Projetos, abrangendo, este último, estudos e pesquisas sócio-econômicos; modernização administrativa; informatização de procedimentos e outros.

• Operação Especial: é aquela que representa despesas que não contribuem para a manutenção da ação do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Nela são enquadradas, geralmente, as despesas relativas a amortização e encargos da dívida, aquisição de títulos, pagamento de sentenças judiciais, transferências, ressarcimentos, indenizações, pagamento de inativos, participações acionárias, contribuições a organismos nacionais e internacional, compensações financeiras e outras assemelhadas.

Como as atividades finalísticas e os projetos são, considerando sua natureza, na maioria das vezes, muito abrangentes, desdobram-se em sub-títulos, denominados ações.

Classificação da Despesa por Categoria Econômica e Quanto à Natureza

A classificação da despesa segundo a sua natureza da despesa é constituída de um código numérico, em 6 (seis) níveis - X.X.XX.XX, cada um com uma função própria, conforme a seguir discriminado:

1° categoria econômica

2° grupo da despesa

3° / 4° modalidade de aplicação

5° / 6° elemento de despesa

As categorias econômicas e os Grupos de Despes são conceituados pela Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001, com as alterações introduzidas pela Portaria STN no.

Page 44: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

44

212/2001 e pelas Portarias Interministeriais 325/2001 e 519/2001, e valem para todos os entes da Federação:

A) CATEGORIAS ECONÔMICAS 3. DESPESAS CORRENTES Despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos destinados à manutenção e ao funcionamento de órgãos, entidades e de serviços públicos; à conservação de bens móveis e imóveis; e ao pagamento de juros e encargos da dívida pública. 4. DESPESAS DE CAPITAL Despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos com o planejamento e a execução de obras; a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; aquisição e subscrição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza; concessão de empréstimos e amortização da dívida pública.

B) GRUPO DE DESPESAS

1. Pessoal e Encargos Sociais

Despesas de natureza salarial decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador incidentes sobre a folha de salários.

2. Juros e Encargos da Dívida

Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária Estadual.

3. Outras Despesas Correntes

Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual e outras da categoria econômica "Despesas Correntes” não classificáveis nos grupos anteriores.

4. Investimentos

Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem assim como os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

Page 45: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

45

5. Inversões Financeiras

Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas quando a operação não importe aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

6. Amortização da Dívida

Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

C) MODALIDADES DE APLICAÇÃO

20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40 - Transferências a Municípios 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais 80 - Transferências ao Exterior 90 - Aplicações Diretas 99 - A Definir

D) ELEMENTOS DE DESPESA

01 - Aposentadorias e Reformas 03 - Pensões 04 - Contratação por Tempo Determinado 05 - Outros Benefícios Previdenciários 06 - Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08 - Outros Benefícios Assistenciais 09 - Salário-Família 10 - Outros Benefícios de Natureza Social 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 13 - Obrigações Patronais 14 - Diárias - Civil 15 - Diárias - Militar 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

Page 46: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

46

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 18 - Auxilio Financeiro a Estudantes 19 - Auxílio-Fardamento 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 30 - Material de Consumo 32 - Material de Distribuição Gratuita 33 - Passagens e Despesas com Locomoção 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37 - Locação de Mão-de-Obra 38 - Arrendamento Mercantil 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 41 - Contribuições 42 - Auxílios 43 - Subvenções Sociais 45 - Equalização de Preços e Taxas 46 - Auxilio-Alimentação 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 - Auxilio-Transporte 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente 61 - Aquisição de Imóveis 62 - Aquisição de Produtos para Revenda 63 - Aquisição de Títulos de Crédito 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 - Depósitos Compulsórios 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

Page 47: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

47

75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 - Distribuição de Receitas 91 - Sentenças Judiciais 92 - Despesas de Exercícios Anteriores 93 - Indenizações e Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 99 - A Classificar

Execução da Despesa: Fases ou Estágios

Os estágios da despesa são as operações que devem ser observadas para a realização da despesa pública. Para muitos especialistas em Finanças Públicas a despesa pública possui quatro estágios: fixação, empenho, liquidação e pagamento. Para outros, com base na Lei n° 4.320/64, são apenas três: empenho, liquidação e pagamento, uma vez que são as etapas que estão diretamente relacionadas com a execução da despesa pública.

Assim, pode-se dizer que os estágios das despesas públicas relativos a sua execução propriamente dita, segundo a Lei n° 4.320/64, são: empenho, liquidação e pagamento. Assim, temos:

Fases Preparatórias da Despesa

• Fixação ou Autorização - É uma etapa básica da despesa pública, conforme vários dispositivos constitucionais e legais, que compreende a prévia autorização legislativa materializada na lei orçamentária anual.

• Programação da Execução Orçamentária - o estabelecimento da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso pelo Poder Executivo, até 30 dias após a publicação dos orçamentos, é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como principal objetivo o cumprimento das metas de resultado fiscal estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

FASES LEGAIS previstas na Lei n° 4.320/64

1) Empenho

É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4.320/64). É de fundamental importância para a relação contratual entre o setor governamental e seus fornecedores de

Page 48: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

48

bens e serviços, representando a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de uma dívida assumida. São modalidades de Empenho:

• Empenho Ordinário: é destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Ou seja, utilizado naqueles casos onde se conhece precisamente o valor do bem ou serviço a ser adquirido, e o pagamento ocorre de uma única vez.

• Empenho por Estimativa: destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Ou seja, é utilizado nos casos em que não se possa determinar, a priori, o montante da despesa. Por exemplo: gasto total com pessoal, com energia, com água e etc.

• Empenho Global: destinado a atender despesa determinada e quantificada e a ser liquidada e paga parceladamente, geralmente a cada mês, durante a fluência do exercício. Exemplo: um contrato de aluguel que será pago parceladamente.

Disposições Legais sobre o empenho da Despesa

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei.

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. O empenho não poderá exceder o saldo disponível da dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa.

As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que

Page 49: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

49

indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

• Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

• Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

• Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

• Corresponder a compromisso assumido no exterior.

2) Liquidação

É o estágio que consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Trata-se, portanto de um conjunto de atos praticados pelos órgãos competentes, tendo em vista:

• Verificar o direito adquirido do credor, apurando:

� a origem e o objeto do que se deve pagar;

� o valor exato a pagar;

� a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.

• verificar a legalidade e o cumprimento das obrigações ajustadas, tendo por base:

� as normas constitucionais, legais e regulamentares;

� o contrato, ajuste ou acordo correspondente;

� a Nota de Empenho e comprovantes da realização da despesa;

� a apuração da qualidade e quantidade da prestação;

� a classificação da dotação orçamentária e o seu saldo.

• efetuar os registros contábeis pertinentes.

Documentos e Informações necessárias quando da liquidação da Despesa Pública:

• Nota de Empenho e Nota de Alteração de Empenho

• Contrato, Convênio ou outro documento similar;

• Comprovante da realização da despesa: Nota Fiscal ou outro documento similar

Page 50: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

50

• Documento(s) de retenções legais: IR, ISS, INSS

• Identificação do credor: CPF, CNPJ, conta bancária, endereço, etc.

3) Pagamento

Representa a fase final do processo da despesa pública. O pagamento somente poderá ser efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação. Pode ser realizado mediante ordem bancária, cheque ou na boca do cofre. Atualmente, na união e em alguns estados, os pagamentos são realizados mediante ordens bancárias eletrônicas.

O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga; tal ordem só pode ser exarada em documentos processados pelo setor de contabilidade do órgão público.

Anulação da Despesa

Se ocorrer no exercício da emissão do empenho correspondente, faz-se o estorno, revertendo o valor ao saldo da dotação correspondente. Acontecendo após o encerramento do exercício em decorrência da insubsistência do empenho ou devolução do pagamento, constitui-se em “Receita Orçamentária”.

Adiantamento ou Suprimentos de Fundos

Adiantamento é o numerário que o Tesouro coloca à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal. O diretor da repartição designa um funcionário para responder pela movimentação do adiantamento; ele será o único responsável pela boa aplicação do dinheiro e prestará contas dentro do prazo regulamentar aos órgãos controladores da execução orçamentária e financeira, ao controle interno e ao Tribunal de Contas.

O Adiantamento constitui uma forma de pagar despesas orçamentárias; é o que diz o artigo 65 da Lei 4.320/64: “o pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento”.

O artigo 68 da referida Lei dispõe que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

É vedada a concessão de adiantamento ao servidor:

Page 51: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

51

� Responsável por dois adiantamentos ainda não comprovados;

� Declarado em alcance;

� Que esteja respondendo a inquérito administrativo;

� Responsável por adiantamento, não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto ou o processo esteja em diligência.

O responsável por adiantamento será inscrito pela contabilidade no sistema de compensação, em conta própria de responsabilidade que será baixada depois da aprovação de suas contas.

Restos a Pagar

Constituem Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. A inscrição de determinado compromisso em Restos a pagar corresponde a uma receita extra-orçamentária no Balanço Financeiro.

Restos a pagar processados são aqueles referentes a despesas regularmente empenhadas e liquidadas, estando o processo pronto para pagamento. Neste caso direito do credor é líquido e certo.

Restos a pagar não processados correspondem a despesas regularmente empenhadas mas não liquidadas. Neste caso o serviço não foi prestado, ou a mercadoria não foi entregue, a obra não foi executada, etc.

A inscrição em RP ocorre no encerramento do exercício financeiro, por meio dos registros contábeis pertinentes. Os RP constituem Dívida Flutuante, devendo ser registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

A prescrição dos RP ocorre em cinco anos, contados a partir da data de inscrição, salvo interrupções decorrentes de atos judiciais. A baixa dos RP ocorre no âmbito administrativo, com base em prazo definido em norma regulamentar ou quando verificado a não entrega do material, a não prestação do serviço ou a não execução da obra.

O art. 42 da LRF proíbe aos titulares do poder executivo de contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este feito.

Despesas de Exercícios Anteriores

É uma dotação orçamentária que se destina a dar condições de empenhar as despesas resultantes de compromissos gerados em exercícios já encerrados, desde que o orçamento do exercício em que foram originadas possuísse saldo suficiente para atendê-las, e estas, não tenham sido processadas à época. Podem ser tanto despesas correntes quanto despesas

Page 52: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

52

de capital.

O art. 37 da Lei 4.320/64 define como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) como sendo as despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado à época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

A conta única do Tesouro

A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre a caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.

O Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que promoveu a organização da Administração Federal e estabeleceu as diretrizes para Reforma Administrativa, determinou ao Ministério da Fazenda que implementasse a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União, de forma a garantir maior economia operacional e a racionalização dos procedimentos relativos a execução da programação financeira de desembolso.

Tal determinação legal só foi integralmente cumprida com a promulgação da Constituição de 1988, quando todas as disponibilidades do Tesouro Nacional, existentes nos diversos agentes financeiros, foram transferidas para o Banco Central do Brasil, em Conta Única centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro.

As regras dispondo sobre a unificação dos recursos do Tesouro Nacional em Conta Única foram estabelecidas pelo Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Page 53: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

53

7. Tipos de Créditos Orçamentários

Créditos Orçamentários

Expressão utilizada para designar o montante de recursos disponíveis numa dotação orçamentária seja ela consignada na Lei Orçamentária ou num crédito adicional, para aplicação por uma unidade orçamentária na finalidade e natureza das despesas indicadas através das respectivas classificações.

Créditos Adicionais: Conceito, Classificação e Vigência

Créditos Adicionais são as autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, visando atender:

• Insuficiência de dotações ou recursos alocados nos orçamentos;

• Necessidade de atender a situações que não foram previstas, inclusive por serem imprevisíveis, nos orçamentos.

Os créditos adicionais, portanto, constituem-se em procedimentos previstos na Constituição e na Lei 4.320/64 para corrigir ou amenizar situações que surgem, durante a execução orçamentária, por razões de fatos de ordem econômica ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução.

Modalidades de Créditos Adicionais

a) Créditos Suplementares

São destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes, dessa forma, eles aumentam as despesas fixadas no orçamento. Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente por lei, podendo essa autorização legislativa constar da própria lei orçamentária, e abertos por decreto do Poder Executivo. A vigência do crédito suplementar é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução.

b) Créditos Especiais

São destinados a autorização de despesas não previstas ou fixadas nos orçamentos aprovados. Sendo assim, o crédito especial cria um novo projeto ou atividade, o uma categoria econômica ou grupo de despesa inexistente em projeto ou atividade integrante do

Page 54: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

54

orçamento vigente.

Os créditos especiais são sempre autorizados por lei específica e abertos por decreto do Executivo. A sua vigência é no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato autorizativo for promulgado nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) do referido exercício, caso em que, é facultada sua reabertura no exercício subseqüente, nos limites dos respectivos saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2°).

c) Créditos Extraordinários

São destinados para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF. art. 167, § 3).

Os créditos extraordinários, quanto à forma procedimental, são abertos por Decreto do Poder Executivo, que encaminha para conhecimento do Poder Legislativo, devendo ser convertido em lei no prazo de trinta dias.

Com relação à vigência, os créditos extraordinários vigoram dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato da autorização ocorrer nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) daquele exercício, hipótese pela qual poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, incorporando-se ao orçamento do exercício seguinte.

Recursos para financiamento dos Créditos Suplementares e Especiais

Os recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão listados no art. 43 da Lei n° 4.320/64, no art. 91 do Decreto-Lei n° 200/67 e no § 8° do art. 166 da Constituição Federal:

• O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, sendo a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais reabertos ou transferidos, no exercício da apuração, e as operações de créditos a eles vinculadas.

• O excesso de arrecadação, constituído pelo saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Do referido saldo será deduzida a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

• A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, adicionando àquelas consideradas insuficientes. Neste tipo, inclui-se a anulação da reserva de contingência, conceituada como a dotação global não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária ou categoria econômica e natureza da despesa;

• O produto das operações de crédito, desde que haja condições jurídicas para sua realização pelo

Page 55: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

55

Poder Executivo.

• Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (CF, art. 166, § 8°).

O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a sua espécie e a classificação da despesa.

Page 56: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

56

8. Contas dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial

Os balanços públicos ou demonstrações contábeis representam a situação econômico-financeira do ente, evidenciando, em um determinado momento, o resultado das operações relacionadas às origens e aplicações de recursos pelos órgãos da administração pública direta e indireta.

Os balanços públicos previstos pela Lei nº. 4.320/64 são o Balanço Orçamentário, o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial. A demonstração do resultado do exercício financeiro, por sua vez, é a chamada Demonstração das Variações Patrimoniais.

Todos estes documentos são padronizados por lei e de elaboração e publicação obrigatórios, pelo menos uma vez por ano, ao final do exercício financeiro. Observe porém que a Lei de Responsabilidade fiscal tornou obrigatória a elaboração e publicação do Balanço Orçamentário no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, sendo elaborado e publicado juntamente com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Passaremos agora a analisar cada um destes documentos.

Balanço Orçamentário

Tem por finalidade demonstrar as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas (art. 102, da Lei nº. 4.320/64). Como próprio nome indica, nesse demonstrativo contábil são evidenciados apenas os atos e fatos orçamentários, previstos ou não na LOA.

Não podemos esquecer que, durante o exercício, podem ocorrer os créditos especiais e os extraordinários, que são fatos orçamentários, embora não previstos na LOA.

Assim, o Balanço Orçamentário deve demonstrar as receitas previstas e as despesas fixadas, em confronto com as realizadas.

No caso das receitas, entende-se que as mesmas são consideradas realizadas a partir do seu efetivo recebimento (regime de caixa) e no caso das despesas, entende-se a sua realização a partir do seu empenho (regime de competência).

As receitas devem estar discriminadas por categorias econômicas (correntes e de capital) e as despesas por tipo de crédito (orçamentários, suplementares, especiais e extraordinários), e ainda por categoria econômica.

Estrutura do Balanço Orçamentário:

Page 57: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

57

A estrutura do Balanço Orçamentário, seus grupos e principais contas estão assim representados:

Tipo Previsão Execução Diferança Tipo Fixação Execução DiferençaReceitas correntes Créditos orçamentários Receita tributária e suplementares Receita de contribuição Receita patrimonial Despesas correntes Receita agropecuária Pessoal e encargos sociais Receita industrial Juros e encargos da dívida Receita de serviços Outras despesas correntes Transferências correntes Despesas de capital Outras receitas correntes Investimentos

Inversões financeirasReceitas de capital Amortização da dívida Operações de crédito Alienação de bens Créditos especiais Amortização de Despesas correntes empréstimos Despesas de capital Transferências de capital Outras receitas de capital Créditos extraordinários

Despesas correntes Despesas de capital

Déficit SuperávitTotal Total

Balanço OrçamentárioReceitas Despesas

O balanço orçamentário evidencia o resultado orçamentário do exercício. De sua análise podemos obter várias informações. Analisando somente o lado das receitas podem acontecer as seguintes situações:

1) Receita prevista > receita arrecadada � insuficiência ou déficit na arrecadação;

2) Receita prevista < receita arrecadada � excesso ou superávit na arrecadação;

3) Receita prevista = receita arrecadada � equilíbrio na arrecadação.

Analisando agora apenas o lado das despesas, podemos ter:

1) Despesa fixada > despesa executada � economia de despesa;

Page 58: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

58

2) Despesa fixada < despesa executada � excesso de despesa. Essa situação só é possível com a abertura de créditos adicionais autorizados pelo Poder Legislativo (art. 167, incisos II e V, da CF).

3) Despesa fixada = despesa realizada �equilíbrio na realização da despesa ou resultado nulo.

Finalmente, confrontando as receitas e as despesas podemos ter as seguintes situações:

1) Receita arrecadada > despesa executada �superávit orçamentário;

2) Receita arrecadada < despesa executada �déficit orçamentário;

3) Receita arrecadada = despesa executada � resultado nulo.

Balanço Financeiro:

De acordo com as prescrições da Lei nº. 4.320/64, o Balanço Financeiro se destina a demonstrar a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados ainda com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte (art. 103, da citada lei).

No Balanço Financeiro os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (art. 103, parágrafo único da Lei nº. 4.320/64).

Assim, diante de tais conceitos, pode-se perceber que o Balanço Financeiro representa o resultado do fluxo de caixa do ente e dos seus órgãos públicos, ao final do exercício. Isto porque no Balanço Financeiro são registradas todas as entradas e saídas de recursos, seja orçamentários ou extraorçamentários.

Portanto, note que, enquanto o Balanço Orçamentário trata apenas dos fatos orçamentários, O Balanço Financeiro evidencia os fatos orçamentários e os extra-orçamentários.

O Balanço Financeiro se subdivide, desse modo, em ingressos e dispêndios de recursos orçamentários e extra-orçamentários. O lado das receitas está representado pelas receitas orçamentárias, ingressos extra-orçamentários, transferências financeiras recebidas e o disponível do exercício anterior. O lado das despesas está representado pelas despesas orçamentárias (pagas ou não), dispêndios extraorçamentários, transferências financeiras concedidas e o disponível para o exercício seguinte.

Page 59: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

59

Os ingressos extra-orçamentários estão representados basicamente pelas interferências ativas, restos a pagar, serviço da dívida a pagar, retenções e depósitos de terceiros. O saldo da disponibilidade financeira do exercício anterior é receita extra-orçamentária e é classificado no grupo “saldo disponível anterior”.

No encerramento do exercício financeiro, a despesa orçamentária será considerada a efetivamente empenhada, mesmo que não tenha sido liquidada, mas que tenha sido inscrita em restos a pagar. O Resultado Financeiro do Exercício é apurado comparando-se o saldo do grupo Disponível atual, ou seja, o saldo que passa para o exercício seguinte, menos o saldo do grupo Disponível anterior.

A estrutura do Balanço Financeiro e suas principais contas estão assim representados:

Balanço Financeiro

Receita Despesa

ORÇAMENTÁRIA Receitas correntes Tributária Contribuições Patrimonial Agropecuária Industrial De serviços Transferências correntes Outras receitas correntes Receitas de capital Operações de crédito Alienação de bens Amortização de empréstimos Transferências de capital Outras receitas de capital EXTRA-ORÇAMENTÁRIA Interferências Ativas Restos a Pagar (contrapartida da despesa) Serviço da Dívida a Pagar (idem) Retenções, Depósitos, etc... (recebimentos) SALDO DISPONÍVEL ANTERIOR Caixa Bancos Conta Movimento Aplicações Financeiras Total

ORÇAMENTÁRIA Legislativa Judiciária Essencial à justiça Administração Defesa nacional Segurança pública Previdência social Etc..... .......... ........... ........... ........... ........... EXTRA-ORÇAMENTÁRIA Interferências Passivas Restos a pagar (pagamentos) Serviço da dívida a pagar (pagamentos) Retenções, Depósitos, etc... (devoluções) SALDO DISPONÍVEL PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE Caixa Bancos Conta Movimento Aplicações Financeiras Total

Page 60: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

60

Observações:

1) As despesas são classificadas por funções (legislativa, judiciária, etc.).

2) Na despesa extra-orçamentária constam as contas dos Restos a Pagar e o Serviço da Dívida a pagar inscritos no encerramento do exercício anterior e que foram pagas no exercício atual.

3) No lado das despesas, as retenções e depósitos de terceiros são os pagamentos da contrapartida da receita.

4) As receitas são classificadas por categoria econômica.

5) As interferências ativas e passivas, se referem, respectivamente, ao recebimento de transferências financeiras para pagamento de restos a pagar e a concessão da transferência financeiras para pagamento de restos a pagar. Em outras palavras, para quem transfere é “despesa extraorçamentária”, e para quem recebe é “receita extraorçamentária”.

6) Nem todas as contas do lado das receitas representam entrada de recursos, a exemplo dos Restos a Pagar e Serviço da Dívida a Pagar, esses valores são apenas uma contrapartida da despesa que ainda não foi paga.

Balanço Patrimonial

O art. 105 da Lei nº. 4.320/64 determina que o Balanço Patrimonial demonstrará os valores do Ativo Financeiro, Ativo Permanente, Passivo Financeiro, Passivo Permanente, Saldo Patrimonial e ainda das Contas de Compensação. Vejamos o conteúdo de cada um destes grupos:

• Ativo Financeiro: compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

• Ativo Permanente: compreende os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

• Passivo Financeiro: compreende as dívidas flutuantes, cujo pagamento independa de autorização orçamentária.

Page 61: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

61

• Passivo Permanente: compreende as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

• Contas de Compensação: registram os bens, valores, obrigações e situações que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. Ativo e passivo compensado. Um é contrapartida do outro. Seus valores deverão ser iguais.

A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as seguintes normas:

• Os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, serão avaliados pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

• Os bens móveis e imóveis serão avaliados pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

• Os bens de almoxarifado serão avaliados pelo preço médio ponderado das compras.

Estrutura do Balanço Patrimonial:

O balanço patrimonial está estruturado conforme demonstrado abaixo, com os grupos e suas principais contas:

Page 62: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

62

TÍTULOS $ $ $ TÍTULOS $ $ $

ATIVO FINANCEIRO PASSIVO FINANCEIRO

Disponível Restos a pagar

Caixa Serviço da Dívida a pagar

Bancos Depósitos

Realizável Débitos de Tesouraria

ATIVO PERMANENTE PASSIVO PERMANENTE

Bens Móveis Dívida Fundada Interna

Bens Imóveis Dívida Fundada Externa

Bens de Natureza Industrial Diversos

Créditos

Soma do Ativo Real Soma do Passivo Real

Passivo Real Descoberto Ativo Real Líquido

SOMA SOMA

ATIVO COMPENSADO PASSIVO COMPENSADO

Valores em Poder de Terceiro Contrapartida de Valores em Poder de Terceiro

Valores de Terceiros Contrapartida de Valores de Terceiros

Valores Nominais Emitidos Contrapartida de Valores Nominais Emitidos

TOTAL GERAL TOTAL GERAL

BALANÇO PATRIMONIAL

ATIVO PASSIVO

Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP

Este demonstrativo tem por finalidade evidenciar as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício (art. 104, da Lei nº. 4.320/64). Dessa forma, revela o resultado da gestão de um órgão ou entidade da administração pública.

Na Contabilidade Geral, das empresas privadas, o resultado de todas as operações do exercício é apurado através da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), mediante o confronto entre receitas e despesas. Nas entidades públicas o resultado é apurado na DVP, sendo que esta evidencia todas as alterações ocorridas no patrimônio, independentemente de ser ou não receita e despesa.

Como exemplo deste fato, a DVP mostra a concessão de um empréstimo (fato permutativo), através do qual “saem” os recursos do caixa e “entra” um direito a receber. Na DRE, um fato como esse não seria demonstrado, pois não envolve contas de resultado (receita e despesa); envolve tão somente contas patrimoniais.

Acrescente-se que na DVP são evidenciadas todas as alterações realizadas no patrimônio, sejam elas orçamentárias ou extra-orçamentárias. As variações patrimoniais são divididas em Ativas e Passivas, conforme demonstrado na estrutura a seguir:

Page 63: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

63

TÍTULOS $ $ $ TÍTULOS $ $ $

RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

RECEITA ORÇAMENTÁRIA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Receitas Correntes Despesas Correntes

Receita de Capital Despesas de Capital

MUTAÇÕES PATRIMONIAIS MUTAÇÕES PATRIMONIAIS

Aquisição de Bens Móveis Cobrança da Dívida Ativa

Construção e Aquisição de Bens Imóveis Alienação de Bens Móveis

Aquisição de Títulos e Valores Alienação de Bens Imóveis

Empréstimos Concedidos Alienação de Títulos e Valores

Empréstimos Tomados

Recebimento de Créditos

Total Total

INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Inscrição da Dívida Ativa Cancelamento da Dívida Ativa

Inscrição de Outros Créditos Encampação de Dívidas Passivas

Incorporação de Bens Diversas

Cancelamento de Dívidas Passivas

Total de Variações Ativas Total de Variações Passivas

RESULTADO PATRIMONIAL RESULTADO PATRIMONIAL

Déficit Verificado (se for o caso) Superávit Verificado (se for o caso)

TOTAL Geral TOTAL Geral

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

VARIAÇÕES ATIVAS VARIAÇÕES PASSIVAS

O somatório das variações ativas orçamentárias e extraorçamentárias resulta no total das variações ativas. O somatório das variações passivas despesas orçamentárias e extra-orçamentárias resulta no total das variações passivas. O resultado do período, que pode ser superávit ou déficit, é obtido através da diferença entre o total das variações ativas e passivas. Este resultado será transferido para o balanço patrimonial, no grupo saldo patrimonial ou patrimônio líquido e se refere ao resultado do período.

Page 64: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

64

9. Legislação Orçamentária: Constituição Federal de 1988, Lei 4.320/64 e Lei Complementar no. 101, de 04/05/2000 - LRF

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA – 1988

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I

NORMAS GERAIS

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

§ 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º - O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Page 65: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

65

Seção II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Page 66: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

66

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual

Page 67: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

67

serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Page 68: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

68

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Art. 169. Art. 169- A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

Page 69: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

69

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO I

Da Lei de Orçamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do

Page 70: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

70

Anexo nº. 1;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termo de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . .

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.

Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder

Page 71: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

71

Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2.

§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.

§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.

§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades

Art. 10. (Vetado).

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº. 1, não constituirá item de receita orçamentária.

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

Page 72: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

72

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

RECEITA DE CONTRIBUIÇOES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECUÁRIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio.

Transferências Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos.

Inversões Financeiras.

Transferências de Capital.

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas

Page 73: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

73

de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de Governo, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Pessoa Civil.

Pessoal Militar.

Material de Consumo.

Serviços de Terceiros.

Encargos Diversos.

Transferências Correntes

Subvenções Sociais.

Page 74: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

74

Subvenções Econômicas.

Inativos.

Pensionistas.

Salário Família e Abono Familiar.

Juros da Dívida Pública.

Contribuições de Previdência Social.

Diversas Transferências Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Obras Públicas.

Serviços em Regime de Programação Especial.

Equipamentos e Instalações.

Material Permanente.

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.

Inversões Financeiras

Aquisição de Imóveis.

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.

Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento.

Constituição de Fundos Rotativos.

Concessão de Empréstimos.

Diversas Inversões Financeiras.

Transferências de Capital

Amortização da Dívida Pública.

Auxílios para Obras Públicas.

Page 75: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

75

Auxílios para Equipamentos e Instalações.

Auxílios para Inversões Financeiras.

Outras Contribuições.

Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

SEÇÃO I

Das Despesas Correntes

SUBSEÇÃO ÚNICA

Das Transferências Correntes

I) Das Subvenções Sociais

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

II) Das Subvenções Econômicas

Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

Page 76: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

76

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

SEÇÃO II

Das Despesas de Capital

SUBSEÇÃO PRIMEIRA

Dos Investimentos

Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

SUBSEÇÃO SEGUNDA

Das Transferências de Capital

Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

TÍTULO II

Da Proposta Orçamentária

CAPÍTULO I

Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária

Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de

Page 77: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

77

capital;

II - Projeto de Lei de Orçamento;

III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termo de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

SEÇÃO PRIMEIRA

Das Previsões Plurienais

Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;

II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com

Page 78: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

78

indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termo de realização de obras e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

SEÇÃO SEGUNDA

Das Previsões Anuais

Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:

I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;

II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.

Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

TÍTULO III

Da elaboração da Lei de Orçamento

Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Page 79: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

79

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

TÍTULO IV

Do Exercício Financeiro

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de

Page 80: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

80

obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.

§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº. 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº. 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

TÍTULO V

Dos Créditos Adicionais

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

Page 81: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

81

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

TÍTULO VI

Da Execução do Orçamento

CAPÍTULO I

Da Programação da Despesa

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da

Page 82: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

82

dotação e o comportamento da execução orçamentária.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Art. 54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.

§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de

Page 83: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

83

calamidade pública.

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Page 84: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

84

Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.

Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

TÍTULO VII

Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

TÍTULO VIII

Do controle da Execução Orçamentária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Page 85: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

85

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termo monetários e em termo de realização de obras e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Do controle Interno

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.

Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termo de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.

Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.

CAPÍTULO III

Do controle Externo

Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 84 Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas

Page 86: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

86

emitirem parecer.

TÍTULO IX

Da Contabilidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.

Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.

CAPÍTULO II

Da Contabilidade Orçamentária e Financeira

Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

Page 87: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

87

II - os serviços da dívida a pagar;

III - os depósitos;

IV - os débitos de tesouraria.

Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

CAPÍTULO III

Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.

Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.

Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

CAPÍTULO IV

Dos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os

Page 88: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

88

Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

I - O Ativo Financeiro;

II - O Ativo Permanente;

III - O Passivo Financeiro;

IV - O Passivo Permanente;

V - O Saldo Patrimonial;

VI - As Contas de Compensação.

§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de autorização orçamentária.

§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:

I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de

Page 89: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

89

construção;

III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

TÍTULO X

Das Autarquias e Outras Entidades

Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:

I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.

§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.

Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.

Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.

TÍTULO XI

Disposições Finais

Page 90: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

90

Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

§ 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.

§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.

Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.

Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.

Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

Page 91: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

91

LEI COMPLEMENTAR NO 101, de 04/05/2000

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3o Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

Page 92: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

92

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO

Seção I - Do Plano Plurianual

Art. 3o (VETADO)

Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

Page 93: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

93

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Seção III - Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com

Page 94: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

94

os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Seção IV - Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Page 95: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

95

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICA

Seção I - Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Page 96: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

96

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção II - Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

Page 97: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

97

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA

Seção I - Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Subseção I - Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

Page 98: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

98

execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Seção II - Das Despesas com Pessoal

Subseção I - Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência

com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

Page 99: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

99

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

Page 100: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

100

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

Page 101: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

101

§ 6o (VETADO)

Subseção II - Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não

Page 102: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

102

poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Seção III - Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos

Page 103: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

103

ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Page 104: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

104

Seção I - Definições Básicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Seção II - Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

Page 105: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

105

§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção III - Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite

Page 106: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

106

no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Seção IV - Das Operações de Crédito

Subseção I - Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO)

Page 107: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

107

§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.

§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

Subseção II - Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Page 108: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

108

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Subseção III - Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Page 109: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

109

§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Subseção IV - Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;

II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

III - concessão de garantia.

§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

Seção V - Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição

Page 110: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

110

federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Seção VI - Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção I - Das Disponibilidades de Caixa

Page 111: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

111

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção II - Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Seção III - Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

Page 112: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

112

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Seção II - Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e

Page 113: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

113

o tipo de credor;

VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Seção III - Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

Page 114: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

114

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Seção IV - Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

Page 115: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

115

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

Page 116: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

116

§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção V - Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Seção VI - Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos

Page 117: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

117

termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

Page 118: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

118

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO)

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

Page 119: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

119

§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 1o O Fundo será constituído de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Page 120: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

120

Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Page 121: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

121

DECRETO Nº. 2.829, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º. Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e dos Orçamentos da União, a partir do exercício financeiro do ano de 2000, toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Parágrafo único. Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade.

Art. 2º. Cada Programa deverá conter:

I - objetivo;

II - órgão responsável;

III - valor global;

IV - prazo de conclusão;

V - fonte de financiamento;

VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;

VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;

VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;

IX - regionalização das metas por Estado.

Parágrafo único. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.

Art. 3º. A classificação funcional-programática deverá ser aperfeiçoada de modo a estimular a adoção, em todas as esferas de governo, do uso do gerenciamento por Programas.

Parágrafo único. Os Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitados os conceitos definidos no âmbito federal, em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de 1998.

Page 122: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

122

Art. 4º. Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:

I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;

II - controle de prazos e custos;

III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. A designação de profissional capacitado para atuar como gerente do Programa será feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da República, a que estiver vinculado a unidade responsável do Programa.

Art. 5º. Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo Federal e do resultado dos Programas, para subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício.

Art. 6º. A avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:

I - aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;

II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;

III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.

Art. 7º. Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela execução dos Programas manterão, quando couber, sistema de avaliação do grau de satisfação da sociedade quanto aos bens e serviços ofertados pelo Poder Público.

Art. 8º. Os Programas serão formulados de modo a promover, sempre que possível, a descentralização, a integração com Estados e Municípios e a formação de parcerias com o setor privado.

Art. 9o. Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos previamente, para a período do Plano:

I - os objetivos estratégicos;

II - previsão de recursos.

Art. 10. As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

Art. 11. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gerentes, por meio de sistema informatizado, do grau de alcance das metas fixadas.

Art. 12. O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento deverá instituir um comitê gestor para orientar o processo de elaboração do Plano Plurianual para o período 2000-2003.

Parágrafo único. A elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 será precedida de um inventário das ações do Governo Federal em andamento, bem como do recadastramento de todas as atividades e projeto.

Page 123: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

123

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

Page 124: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

124

PORTARIA Nº. 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG

Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art.

8º, ambos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Lei no 4.320, de 17

de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:

Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.

§ 1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

§ 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

§ 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.

Page 125: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

125

Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".

Art. 5º A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo.

Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria no 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº. 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG – DOU de 15.4.99 2

ANEXO - FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES

01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo

02 - Judiciária

061 - Ação Judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 - Essencial à Justiça

091 - Defesa da Ordem Jurídica 092 – Representação Judicial e Extrajudicial

04 - Administração 121 – Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 - Administração Financeira 124 - Controle Interno 125 - Normatização e Fiscalização 126 - Tecnologia da Informação 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social

05 - Defesa Nacional

151 - Defesa Área 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre

06 - Segurança Pública

181 - Policiamento 182 - Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência

07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas

Page 126: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

126

212 - Cooperação Internacional

08 - Assistência Social

241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária

09 - Previdência Social

271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial

10 - Saúde

301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição

11 - Trabalho

331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relações de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial

13 - Cultura

391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural

14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 - Assistência aos Povos Indígenas

15 - Urbanismo

451 - Infra-Estrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos Urbanos

16 - Habitação

481 - Habitação Rural 482 - Habitação Urbana

17 - Saneamento

511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano

18 - Gestão Ambiental

541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos

Page 127: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

127

545 - Meteorologia

19 - Ciência e Tecnologia

571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 - Agricultura

601 - Promoção da Produção Vegetal 602 - Promoção da Produção Animal 603 - Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 – Irrigação

21 - Organização Agrária

631 - Reforma Agrária 632 - Colonização

22 - Indústria

661 - Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial 665 - Normalização e Qualidade

23 - Comércio e Serviços

691 - Promoção Comercial 692 - Comercialização 693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo

24 - Comunicações

721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações

25 - Energia

751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica 753 - Petróleo 754 - Álcool

26 - Transporte

781 - Transporte Aéreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário 785 - Transportes Especiais

27 - Desporto e Lazer

811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer

28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais

Page 128: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

128

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 163, DE 04 DE MAIO DE 2001.

PORTARIA CONSOLIDADA com a Portaria STN nº. 212 de

04/06/2001; Portaria Interministerial nº. 325, DE 27/08/2001; e Portaria Interministerial nº. 519, de 27/11/2001.

Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;

Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações em nível nacional;

Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;

Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;

Page 129: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

129

Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4o do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:

Art. 1o Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no § 1º do referido art. 51.

Art. 2o A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

§ 1o Os entes da Federação encaminharão, mensalmente, à STN/MF, para fins de consolidação, os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo.

§ 2o A STN/MF publicará, anualmente, até o dia trinta de abril, a consolidação dos desdobramentos referidos no § 1o, que deverão ser utilizados por todos os entes da Federação no exercício subseqüente, com o objetivo de estabelecer uma padronização dessa classificação no âmbito das três esferas de Governo.

§ 3o A STN/MF publicará, bem como divulgará na Internet, até quinze dias após a publicação desta Portaria, o detalhamento inicial das naturezas de receita, para fins de orientação na criação dos desdobramentos previstos no caput e padronização a que se refere o § 2o deste artigo.

Art. 3o A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I - categoria econômica;

II - grupo de natureza da despesa;

III - elemento de despesa;

§ 1o A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 2o Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

§ 3o O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

§ 4o As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.

§ 5o É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das

Page 130: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

130

necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

Art. 4o As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto.

Art. 5o Em decorrência do disposto no art. 3o a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:

a) “c” representa a categoria econômica;

b) “g” o grupo de natureza da despesa;

c) “mm” a modalidade de aplicação;

d) “ee” o elemento de despesa; e

e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 6o Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 7o A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (A aplicação deste artigo passa a ser obrigatório a partir do exercício de 2003, conforme o parágrafo único do art. 2º, da Portaria Interministerial n. 519, de 27/11/2001).

Art. 8o A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

Parágrafo único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99”.

Art. 9o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.

Art. 10. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF no 8, de 4 de fevereiro de 1985, a Portaria no 35, de 1o de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Portaria no 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores.”

(ALTERADO CONFORME ART. 7º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 325, DE 27/08/2001)

Page 131: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

131

ANEXO I

NATUREZA DA RECEITA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1000.00.00 Receitas Correntes

1100.00.00 Receita Tributária

1110.00.00 Impostos

1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior

1111.01.00 Imposto sobre a Importação

1111.02.00 Imposto sobre a Exportação

1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

1112.04.10 Pessoas Físicas

1112.04.20 Pessoas Jurídicas

1112.04.30 Retido nas Fontes

1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos

1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais

sobre Imóveis

1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação

1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados

1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou

Valores Mobiliários

1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1115.00.00 Impostos Extraordinários

1120.00.00 Taxas

1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços

1130.00.00 Contribuição de Melhoria

1200.00.00 Receita de Contribuições

1210.00.00 Contribuições Sociais

Page 132: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

132

1220.00.00 Contribuições Econômicas

1300.00.00 Receita Patrimonial

1310.00.00 Receitas Imobiliárias

1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários

1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões

1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais

1400.00.00 Receita Agropecuária

1410.00.00 Receita da Produção Vegetal

1420.00.00 Receita da Produção Animal e Derivados

1490.00.00 Outras Receitas Agropecuárias

1500.00.00 Receita Industrial

1510.00.00 Receita da Indústria Extrativa Mineral

1520.00.00 Receita da Indústria de Transformação

1530.00.00 Receita da Indústria de Construção

1600.00.00 Receita de Serviços

1700.00.00 Transferências Correntes

1710.00.00 Transferências Intragovernamentais (INCLUÍDO CONFORME ART. 2º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 519 DE 27/11/2001)

1720.00.00 Transferências Intergovernamentais

1721.00.00 Transferências da União

1721.01.00 Participação na Receita da União

1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios

1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1721.01.12 Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados

Exportadores de Produtos Industrializados

1721.01.30 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

1721.01.32 Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro

1721.09.00 Outras Transferências da União

1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. no 87/96

1721.09.99 Demais Transferências da União

1722.00.00 Transferências dos Estados

1722.01.00 Participação na Receita dos Estados

1722.09.00 Outras Transferências dos Estados

1723.00.00 Transferências dos Municípios

Page 133: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

133

1724.00.00 Transferências Multigovernamentais; (INCLUÍDO CONFORME INCISO I, ART. 2º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 325 DE 27/08/2001)

1724.01.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; (INCLUÍDO CONFORME INCISO II, ART. 2º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 325, DE 27/08/2001)

1724.02.00 Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (INCLUÍDO CONFORME INCISO III, ART. 2º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 325, DE 27/08/2001)

1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas

1740.00.00 Transferências do Exterior

1750.00.00 Transferências de Pessoas

1760.00.00 Transferências de Convênios

1900.00.00 Outras Receitas Correntes

1910.00.00 Multas e Juros de Mora

1920.00.00 Indenizações e Restituições

1921.00.00 Indenizações

1921.09.00 Outras Indenizações

1922.00.00 Restituições

1930.00.00 Receita da Dívida Ativa

1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária

1932.00.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária

1990.00.00 Receitas Diversas

2000.00.00 Receitas de Capital

2100.00.00 Operações de Crédito

2110.00.00 Operações de Crédito Internas

2120.00.00 Operações de Crédito Externas

2200.00.00 Alienação de Bens

2210.00.00 Alienação de Bens Móveis

2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis

2300.00.00 Amortização de Empréstimos

2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos

2300.80.00 Amortização de Financiamentos

2400.00.00 Transferências de Capital

2410.00.00 Transferências Intragovernamentais (INCLUÍDO CONFORME ART. 2º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 519 DE 27/08/2001)

2420.00.00 Transferências Intergovernamentais

2421.00.00 Transferências da União

Page 134: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

134

2421.01.00 Participação na Receita da União

2421.09.00 Outras Transferências da União

2421.09.99 Demais Transferências da União

2422.00.00 Transferências dos Estados

2422.01.00 Participação na Receita dos Estados

2422.09.00 Outras Transferências dos Estados

2423.00.00 Transferências dos Municípios

2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas

2440.00.00 Transferências do Exterior

2450.00.00 Transferências de Pessoas

2470.00.00 Transferências de Convênios

2500.00.00 Outras Receitas de Capital

2520.00.00 Integralização do Capital Social

2590.00.00 Outras Receitas

ANEXO II

NATUREZA DA DESPESA

I - DA ESTRUTURA

A - CATEGORIAS ECONÔMICAS

3 - Despesas Correntes

4 - Despesas de Capital

B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais

2 - Juros e Encargos da Dívida

3 - Outras Despesas Correntes

4 - Investimentos

5 - Inversões Financeiras

6 - Amortização da Dívida

C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO

10 - Transferências Intragovernamentais (INCLUÍDO CONFORME ART. 2º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 519 DE 27/11/2001)

20 - Transferências à União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

Page 135: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

135

40 - Transferências a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (ALTERADO CONFORME INCISO II, ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 325, DE 27/08/2001)

80 - Transferências ao Exterior

90 - Aplicações Diretas

99 - A Definir

D - ELEMENTOS DE DESPESA

01 - Aposentadorias e Reformas

03 - Pensões

04 - Contratação por Tempo Determinado

05 - Outros Benefícios Previdenciários

06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso

07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

08 - Outros Benefícios Assistenciais

09 - Salário-Família

10 - Outros Benefícios de Natureza Social

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar

13 - Obrigações Patronais

14 - Diárias - Civil

15 - Diárias - Militar

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

18 - Auxílio Financeiro a Estudantes

19 - Auxílio-Fardamento

20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores

21 - Juros sobre a Dívida por Contrato

22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária

27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares

Page 136: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

136

28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos

30 - Material de Consumo

31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras

32 - Material de Distribuição Gratuita

33 - Passagens e Despesas com Locomoção

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

35 - Serviços de Consultoria

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

37 - Locação de Mão-de-Obra

38 - Arrendamento Mercantil

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

41 - Contribuições

42 - Auxílios

43 - Subvenções Sociais

45 - Equalização de Preços e Taxas

46 - Auxílio-Alimentação

47 - Obrigações Tributárias e Contributivas

48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

49 - Auxílio-Transporte

51 - Obras e Instalações

52 - Equipamentos e Material Permanente

61 - Aquisição de Imóveis

62 - Aquisição de Produtos para Revenda

63 - Aquisição de Títulos de Crédito

64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos

67 - Depósitos Compulsórios

71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita

76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado

77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado

81 - Distribuição de Receitas

Page 137: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

137

91 - Sentenças Judiciais

92 - Despesas de Exercícios Anteriores

93 - Indenizações e Restituições

94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo

96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

99 - A Classificar

II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES

A - CATEGORIAS ECONÔMICAS

3 - Despesas Correntes

Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

4 - Despesas de Capital

Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais

Despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1o , da Lei Complementar no 101, de 2000;

2 - Juros e Encargos da Dívida

Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3 - Outras Despesas Correntes

Page 138: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

138

Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, Auxilio-Alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa;

4 - Investimentos

Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5 - Inversões Financeiras

Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

6 - Amortização da Dívida

Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO

10 - Transferências Intragovernamentais

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo.

20 - Transferências à União

Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.

40 - Transferências a Municípios

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

Page 139: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

139

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil.

80 - Transferências ao Exterior

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

90 - Aplicações Diretas

Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

99 - A Definir

Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência, nos termos do parágrafo único do art. 8o desta Portaria;

D - ELEMENTOS DE DESPESA

01 - Aposentadorias e Reformas

Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social.

03 - Pensões

Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.

04 - Contratação por Tempo Determinado

Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso;

05 - Outros Benefícios Previdenciários

Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas e pensões.

06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso

Page 140: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

140

Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:

"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

Despesas com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.

08 - Outros Benefícios Assistenciais

Despesas com: Auxílio-Funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar;

Auxílio-Reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, cônjuge ou companheiro servidor público ou militar por motivo de nascimento de filho; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Escolar e Auxílio-Invalidez pagos diretamente ao servidor ou militar.

09 - Salário-Família

Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social.

10 - Outros Benefícios de Natureza Social

Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do art. 239 da Constituição Federal.

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de1o e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de

Page 141: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

141

Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença- Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente.

12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar

Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica ; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares;

13 - Obrigações Patronais

Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência.

14 - Diárias - Civil

Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

15 - Diárias - Militar

Despesas decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar

Despesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos;

18 - Auxílio Financeiro a Estudantes

Despesa com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Page 142: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

142

19 – Auxílio-Fardamento

Despesas com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.

20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores

Apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

21 - Juros sobre a Dívida por Contrato

Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.

22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária

Despesas com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.

25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da Constituição.

26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária

Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.

27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares

Despesas que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.

28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos

Encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.

30 - Material de Consumo

Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e

Page 143: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

143

lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.

31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras

Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.

32 - Material de Distribuição Gratuita

Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras;

33 - Passagens e Despesas com Locomoção

Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração.

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000.

35 - Serviços de Consultoria

Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

37 - Locação de Mão-de-Obra

Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como

Page 144: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

144

limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

38 - Arrendamento Mercantil

Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.

41 - Contribuições

Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.

42 - Auxílios

Despesas destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

43 - Subvenções Sociais

Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

45 - Equalização de Preços e Taxas

Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.

46 - Auxílio-Alimentação

Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta .

47 - Obrigações Tributárias e Contributivas

Page 145: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

145

Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.

48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

49 - Auxílio-Transporte

Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.

51 - Obras e Instalações

Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.

52 - Equipamentos e Material Permanente

Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.

61- Aquisição de Imóveis

Despesas com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.

62 - Aquisição de Produtos para Revenda

Despesas com a aquisição de bens destinados à venda futura.

63 - Aquisição de Títulos de Crédito

Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de

Page 146: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

146

empresas.

64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

Despesas com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.

65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

Despesas com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.

66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos

Concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.

67 - Depósitos Compulsórios

Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial.

71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.

72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.

73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

Despesas decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.

75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita

Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.

76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado

Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.

77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado

Page 147: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

147

Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.

81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas

Despesas decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor.

91 - Sentenças Judiciais

Despesas resultantes de:

a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; e

d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários.

92 - Despesas de Exercícios Anteriores

Cumprimento do art. 37 da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe:

“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

93 - Indenizações e Restituições

Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.

94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

Despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante

Page 148: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

148

compensação com a receita correspondente.

95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo

Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.

99 - A Classificar

Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.

Page 149: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

149

PORTARIA CONJUNTA No 2 , DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

Aprova a 4a edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2o , da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; e

Considerando o disposto no art. 2o, § 2o, da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001;

Considerando o disposto na Portaria MF no 403, de 2 de dezembro de 2005, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com o inciso I do art. 4o do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5o do Decreto no 3.589, de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVII do art. 9o do Anexo I do Decreto no 6.102, de 30 de abril de 2007, e conforme art. 18 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

Considerando o disposto no art. 16, inciso VIII, do Anexo I do Decreto no 6.139, de 3 de julho de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP a competência de estabelecer a classificação da receita;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a necessidade de aprimorar o processo de forma a permitir a consolidação em um só documento de conceitos, regras e procedimentos relativos às receitas públicas; e

Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência ao comportamento das receitas públicas, resolvem:

Art. 1o Aprovar a 4a edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, que deverá ser utilizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e disponibilizá-lo no endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br.

Art. 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão detalhar as naturezas de receita para atender as suas peculiaridades na forma estabelecida no referido Manual.

Art. 3o Esta Portaria revoga as Portarias STN nos 447, de 13 de setembro de 2002; 504, de 3 de outubro de 2003; 340, de 23 de abril de 2005; 48, de 31 de janeiro de 2007, e 245, de 27 de abril de 2007.

Page 150: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

150

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da Lei Orçamentária para 2008 e de sua respectiva execução.

10. Questões de Concursos

01. (IPRAJ - BA) Estão excluídas da lei orçamentária anual as receitas e despesas

a) Das fundações de direito público b) Dos fundos instituídos pelo Poder Público c) Das empresas públicas d) Da seguridade social e) Das fundações de direito privado

02. (AGU-ESAF) A prescrição legal de que a lei orçamentária deve conter todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas, em lei, consubstancia o princípio orçamentário da:

a) Universalidade b) Unidade c) Especialização d) Uniformidade e) Anualidade

03. (AFCE/TCU-93) Quando se diz que as receitas e despesas devem constar na lei de orçamento, sem quaisquer deduções, isto decorre da aplicação do princípio:

a) Da universalidade; b) Da exclusividade; c) Do orçamento bruto; d) Da exatidão; e) Da totalidade.

04. (ESAF-DF) São princípios gerais da Lei de Orçamento:

a) Especificação, evidenciação e uniformidade. b) Abrangência, centralização e anuidade. c) Autorização, universalidade e controle. d) Discriminação, uniformidade e centralização. e) Unidade, universalidade e anualidade.

05. As previsões de receitas e fixação das despesas sempre se referem a um período limitado de tempo. Esse enunciado é definido pelo princípio da:

a) Universalidade b) Anualidade

Page 151: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

151

c) Especificação d) Exclusividade e) n.d.a.

06. As despesas são classificadas, como um nível de desdobramento tal que facilite a análise por parte das pessoas. Esse enunciado é relativo ao princípio da:

a) Universalidade b) Anualidade c) Especificação d) Exclusividade e) n.d.a.

07. O Orçamento aprovado deve conter todas as receitas e despesas relativas aos Poderes da União, Estados e Municípios, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Esse enunciado é defendido pelo princípio da:

a) Universalidade b) Anualidade c) Especificação d) Exclusividade e) n.d.a.

08. O Princípio do equilíbrio é aquele em que:

a) Todas as receitas e despesas devem estar previstas no Orçamento b) Todas as receitas e despesas devem ser detalhadas para que as pessoas possam entender o

Orçamento c) Todas as receitas e despesas sejam previstas para um determinado período de tempo e que

esse período seja igual ao ano civil d) O montante da despesa fixada não pode ultrapassar ao montante da receita prevista e) n.d.a.

09. (Procuradoria da Fazenda Nacional/ESAF-1997) - O princípio orçamentário da exclusividade significa que:

a) somente certos tributos podem ser instituídos pela lei orçamentária b) unicamente a lei pode autorizar a realização de gastos por parte do Poder Público c) exclusivamente contribuições podem ser criadas pela lei orçamentária d) somente matéria de natureza financeira pode estar contida na lei orçamentária e) somente é permitido que receitas patrimoniais estejam fora do orçamento

10. (Fiscal – SEFAZ / DF / 2001- FCC) - A Lei n° 4.320/64, ao estabelecer que em caso de déficit, a Lei do Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura, teve em conta o princípio:

a) da anualidade

Page 152: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

152

b) do orçamento bruto c) do equilíbrio d) da união e) da discriminação ou especialização

11. (ESAEX) O princípio da publicidade determina que:

a) Logo após sancionado, o orçamento passa a vigorar. b) Depois de sancionado, é necessária publicação para vigorar. c) Mesmo sem publicação, o orçamento passa a vigorar a partir de janeiro. d) Logo após as previsões orçamentárias, ele começa a vigorar. e) Todas estão corretas.

12. (CESPE-ACE-TCU/2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um parlamentar apresentou, junto a uma das casas do Congresso Nacional, projeto de lei estabelecendo que a parcela do governo federal do produto da arrecadação do imposto territorial rural (ITR) passaria a ser destinada ao financiamento do programa de reforma agrária. Nessa situação, embora seja pequeno o montante de recursos envolvidos, o projeto deverá receber aprovação quanto a sua constitucionalidade (CERTO ou ERRADO?). 13. (FCC-TRF 4a /2001) Constitui exceção ao princípio da anualidade:

a) Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício. b) A inscrição em restos a pagar processados. c) A inscrição em restos a pagar não processados. d) A inscrição do serviço da dívida a pagar. e) A utilização do superávit financeiro do exercício anterior.

14. (CESPE – Polícia federal/2004) A Lei Orçamentária Anual será informada pelos princípios da anualidade, da publicidade, da universalidade, da unidade e do orçamento bruto (CERTO ou ERRADO?). 15.(ESAF/MPOG/2003) Identifique a única opção correta pertinente aos princípios orçamentários.

a) Com base no princípio da universalidade, o orçamento deve ser uno. b) O princípio da anualidade enfatiza que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as

despesas referentes aos três poderes da União. c) O princípio da exclusividade afirma que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio

de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para a eficácia de sua validade.

d) O princípio da especificação estabelece que o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

e) O princípio da não-afetação afirma que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, excetuadas as afetações que a própria Carta Magna determina.

16. (TCU-ESAF) O Poder Legislativo não poderá aprovar emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, senão quando:

a) Aprovadas por maioria absoluta dos congressistas.

Page 153: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

153

b) Compatíveis com a programação plurianual. c) Tiverem parecer favorável da Comissão Técnica competente. d) Indicarem recursos provenientes da anulação de despesas. e) Tiverem parecer favorável emitido pela Comissão Mista do Congresso.

17. (Analista Judiciário / TRF 4a / 2001- FCC) - As emendas à proposta orçamentária devem ser apresentadas, especificamente.

a) à mesa da Câmara b) à mesa do Senado c) ao Presidente da República d) ao Ministro da Fazenda e) à comissão mista permanente

18. (APO/MPOG/2001) - O orçamento do governo representa um sumário dos planos de receita e gastos para determinado ano. O processo orçamentário envolve quatro fases distintas. Aponte a opção não adequada ao processo orçamentário.

a) Elaboração da proposta orçamentária b) Execução orçamentária c) Discussão, votação e aprovação da lei orçamentária. d) Exposição das técnicas da análise custo - beneficio e) Controle de avaliação da execução orçamentária

19. (ESAF-ACE-TCU/2002) O ciclo orçamentário é a seqüência das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário. Assinale a única opção correta no tocante à etapa de elaboração do orçamento:

a) É fase de competência do Poder Legislativo. b) Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no

processo de planejamento integrado. c) Compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o

cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.

d) Configura-se na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.

e) É a etapa que impõe a necessidade de um sistema estatístico cuja informação básica se obtém em cada uma das repartições ou órgãos.

20. (Auditor - MT /2000) Não poderão ser aprovadas emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias:

a) Por iniciativa do Poder Legislativo. b) Incompatíveis com a lei do plano plurianual. c) Incompatíveis com a lei do orçamento anual. d) Por iniciativa do Poder Executivo. e) Com vínculos de eqüidade entre receita e despesa.

Page 154: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

154

21. (CESPE - ACE-TCU/2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício (CERTO ou ERRADO?). 22. (FCC-TRF4a/2001) As emendas à proposta orçamentária devem ser apresentadas, especificamente:

a) À mesa da Câmara. b) À mesa do Senado. c) Ao Presidente da República. d) Ao Ministro da Fazenda. e) À comissão mista permanente.

23. (Analista de Finanças e Controle - SFC) - A ênfase no objetivo do gasto, ao invés da preocupação com a categoria econômica do dispêndio, demonstra que se trata de um orçamento.

a) Tradicional b) Participativo c) base zero d) orçamento-programa e) orçamento de desempenho

24. (Analista de Finanças e Controle-SFC) - Assinale a única opção que é pertinente ao orçamento tradicional e não ao orçamento-programa.

a) Os principais critérios classificatórios são unidades administravas e elementos b) Na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas, inclusive os

que extrapolam o exercício. c) A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento d) A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas e) Existe utilização sistemática de indicadores e padrões de medição de trabalho e dos

resultados 25. Desde sua implantação até a atual realidade, orçamento público vem sofrendo inúmeras alterações de ordem técnica e filosófica. Entretanto, a partir da edição da Lei 4.320/64 passou a ser adotado um tipo de orçamento, cuja base principal é o planejamento. Trata-se do:

a) Orçamento por desempenho ou de realizações. b) Orçamento-programa. c) Orçamento tradicional ou clássico. d) Orçamento de base-zero. e) Orçamento participativo.

26. (Gestor - Bahia / SAEB - 2004) O orçamento, na sua evolução, passou para uma fase em que a preocupação deixou de ser o gasto, ou melhor, as aquisições do Governo. Embora ainda não enfatizada como instrumento de planejamento, voltou-se para desvendar as realizações governamentais e seus custos, passando a ser chamado de orçamento

Page 155: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

155

a) programa. b) operacional. c) tradicional. d) base zero. e) de desempenho.

27. (ESAF/MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento/2002) Com relação ao conceito de orçamento-programa, assinale a única opção correta.

a) No orçamento-programa, os critérios de classificação baseiam-se em unidades administrativas.

b) No orçamento-programa, o controle visa avaliar a eficiência e a eficácia das atividades governamentais.

c) O orçamento-programa é totalmente dissociado do processo de planejamento. d) A estrutura do orçamento-programa prioriza os aspectos contábeis da gestão. e) Na elaboração do orçamento-programa, são respeitadas as necessidades financeiras das

unidades administrativas.

28. (Analista de Finanças e Controle - SFC) As metas e prioridades da Administração Pública Federal e a orientação sobre a elaboração orçamentária constarão:

a) Do orçamento fiscal b) Do orçamento de investimento das empresas estatais c) Do plano plurianual d) Da lei de diretrizes orçamentárias e) Do orçamento da seguridade social

29. (Analista de Finanças e Controle-SFC) Assinale a opção correta:

a) Os planos plurianuais são leis de iniciativa do Poder Legislativo. b) Na lei de diretrizes orçamentárias incluem-se as despesas correntes e de capital para o

exercício financeiro subseqüente. c) Uma lei orçamentária anual não contém dispositivo estranho à fixação da receita e à previsão

da despesa. d) As condições necessárias à instituição e ao funcionamento de fundos são estabelecidas em

lei complementar. e) Os créditos especiais são abertos para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes,

tais como as decorrentes de calamidade pública. 30. (Analista de Finanças e Controle-SFC) As despesas e receitas dos três Poderes da União, as dotações relativas aos investimentos das empresas federais e o orçamento das entidades e órgãos do sistema de seguridade social fazem parte do (a):

a) Plano plurianual b) Lei de diretrizes orçamentárias c) Lei orçamentária anual d) Orçamento fiscal da União e) Plano nacional de investimentos

Page 156: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

156

31. (PFN / ESAF) Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão:

a) Na lei de diretrizes orçamentárias b) No plano plurianual c) Na lei orçamentária anual d) Em crédito especial para a época do pagamento e) No Caixa Único da União

32. (TCU-ESAF) O Poder Legislativo não poderá aprovar emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, senão quando:

a) Aprovadas por maioria absoluta dos congressistas. b) Compatíveis com a programação plurianual. c) Tiverem parecer favorável da Comissão Técnica competente. d) Indicarem recursos provenientes da anulação de despesas. e) Tiverem parecer favorável emitido pela Comissão Mista do Congresso.

33. (AFC-ESAF) As alterações na legislação tributária, a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente constarão, a cada ano:

a) Da lei de diretrizes orçamentárias b) Da lei orçamentária anual c) Do orçamento fiscal da União d) Do orçamento de investimento das empresas estatais e) Da lei sobre gestão financeira e patrimonial da União

34. (Analista Judiciário / TRF 4a / 2001- FCC) - A lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, é a lei.

a) de diretrizes orçamentárias b) do plano plurianual c) do orçamento anual d) dos planos e programas gerais, regionais e setoriais. e) complementar sobre finanças públicas

35. (Analista Judiciário / TRF 4a / 2001 - FCC) - Estabelece as metas e prioridades orçamentárias da administração pública federal.

a) plano plurianual b) orçamento anual c) as diretrizes orçamentárias d) a lei complementar sobre finanças públicas e) a lei complementar que estabelece normas de gestão financeira e patrimonial

36. (Procurador Geral do Estado - MG/1999) - A lei de diretrizes orçamentárias compreende as metas de prioridades da administração pública e:

Page 157: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

157

a) inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. b) orienta a elaboração da lei orçamentária anual. c) dispõe sobre as alterações na legislação tributária. d) estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e) todas as alternativas estão corretas

37. (Procuradoria da Fazenda Nacional/ESAF-1997) - As metas e prioridades da administração pública federal, assim como a política de aplicação das agências financeiras de fomento, devem constar no(a).

a) Plano Plurianual b) Lei de Diretrizes Orçamentárias c) Orçamento Fiscal d) Orçamento Geral da União e) Orçamento Anual de Investimentos

38. (PFN/ESAF-1998) - A LOA, de acordo com previsão constitucional, deverá conter:

a) Plano Plurianual b) As Diretrizes Orçamentárias c) Orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social relativos à União, órgão e entidades

da área. d) Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos fiscais, de investimento e da

seguridade social da União e das entidades afins. e) Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

39. (PFN/ESAF-1992) - Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão:

a) na LDO b) no PPA c) em crédito especial para a época do pagamento d) em caixa único da União e) nenhuma das anteriores

40. (Analista de Finanças e Controle-SFC) - As despesas e receitas dos três Poderes da União e as dotações relativas aos investimentos das empresas federais e o orçamento das entidades e órgãos do sistema de seguridade social fazem parte do(a):

a) PPA b) LDO c) LOA d) Orçamento fiscal da União e) Plano nacional de investimentos

41. (APO/MPOG/2001) - A Constituição de 1988 introduziu profundas alterações no processo de alocação de recursos financeiros da União, que passou a basear-se em três elementos: o Plano

Page 158: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

158

Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Na Lei Orçamentária Anual do Governo Federal estão estimadas as receitas e despesas referentes a qual(is) orçamento(s)? Identifique a opção correta.

a) orçamento fiscal b) orçamento fiscal e da seguridade social c) orçamento fiscal e orçamento de investimentos d) orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos. e) orçamento fiscal e monetário

42. (Auditor-TCE-ES/ESAF/2001)- Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, disporá sobre as alterações da legislação tributária, e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento:

a) plano plurianual b) orçamento fiscal c) lei de diretrizes orçamentárias d) orçamento de investimento das empresas estatais e) orçamento da seguridade social

43. (Fiscal – SEFAZ / DF / 2001- FCC) - Em matéria de orçamentos, é certo que: a) cabe à lei complementar, entre outros casos, estabelecer normas de gestão financeira e

patrimonial da administração direta e indireta. b) Poder Executivo publicará, até vinte dias após o encerramento de cada trimestre, relatório da

execução orçamentária. c) é vedado, em qualquer hipótese, conter na lei orçamentária anual dispositivo estranho à

previsão da receita e a Fixação da despesa. d) leis de iniciativa dos três Poderes estabelecerão o plano anual, os orçamentos qüinqüenais e

as diretrizes orçamentárias. e) cabe à lei ordinária, entre outros casos, determinar condições para a instituição de fundos.

44. (ESAF-PFN/1998) A lei orçamentária anual, de acordo com previsão constitucional, deverá conter:

a) O plano plurianual.

b) As diretrizes orçamentárias.

c) O orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social relativos à União, órgãos e entidades da área.

d) O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social da União e das entidades afins.

e) O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

45. O plano plurianual tem vigência:

a) Restrita ao mandato do chefe do Poder Executivo.

b) De quatro anos.

Page 159: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

159

c) Idêntico ao da LDO.

d) De três anos.

e) De cinco anos.

46. (Auditor - MT /2000) O orçamento da seguridade social abrange:

a) Todas as unidades e órgãos da administração direta.

b) Todas as unidades e órgãos da administração direta e indireta.

c) Todas as unidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

d) Todas as fundações, autarquias e empresas de economia mista, instituídas e mantidas pelo estado.

e) Todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

47. (CESPE-ACE-TCU/2004) No sistema brasileiro de planejamento e orçamento, exige-se a integração entre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Para tanto, o plano plurianual é organizado em programas e ações, enquanto o orçamento anual compreende os mesmos programas e transforma as ações em projetos e atividades e os seus desdobramentos em subprojetos e subatividades (CERTO ou ERRADO?).

48. (CESPE - ACE-TCU/2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (CERTO OU ERRADO?).

49. (ESAF-DF) São Receitas Correntes a) produto da arrecadação de juros e dividendos de títulos adquiridos pela União Federal b) produto da constituição de dívidas com terceiros e a conversão em espécie de bens e direitos c) os valores correspondentes à utilização de recursos de exercícios anteriores d) produto da arrecadação de taxas de ocupação e cotas de conservação dos imóveis

residenciais e) as tributárias. patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as

transferências correntes 50. (ESAF-DF) São Receitas de Capital, entre outras, as:

a) receitas tributária e patrimonial b) receitas patrimonial e industrial c) operações de crédito e amortização de empréstimos d) receitas tributária e industrial e) nenhuma das anteriores

Page 160: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

160

51. (ESAF-DF) A importância recebida em dinheiro pelo Estado, relativa ao valor de caução ou garantia recolhida por empresa, em virtude de exigência contratual, proporciona receita denominada

a) Orçamentária b) Extra-Orçamentária c) Complementar d) Contratual e) Empresarial

52. (ESAF-DF) A receita orçamentária compreende os recursos auferidos na gestão a serem computados na apuração do resultado do exercido e desdobrados em receitas correntes e de capital. Assinale a opção em que todos os itens correspondam a receitas de capital.

a) tributária, alienação de bens, patrimonial b) imobiliária, valores mobiliários, agropecuária c) serviços, patrimonial, industrial d) contribuições rural, industrial, operação de crédito, alienação de bens e) operação de crédito, alienação de bens, transferências de capital

53. (ESAF-DF) As Receitas de Capital incluem as contas representativas de:

a) Receitas Tributária, Patrimonial, Industrial e Diversas, bem como de Transferências Correntes b) Receitas de vendas de ações de empresas estatais, do produto de alienação de bens

patrimoniais, de arrendamentos diversos e de dividendos de ações nos casos de lucros das empresas estatais

c) operações de crédito referentes à colocação de títulos da dívida pública e de financiamentos internos e externos

d) constituição de dívidas, utilização de saldos de exercícios anteriores ou de reservas, conversão em espécie de bens e direitos, bem como de transferências de capital

e) juros e dividendos recebidos sobre rendimentos no mercado de capitais, em geral 54. (AGU-ESAF) As receitas de multas e de indenizações são:

a) Receitas patrimoniais b) Receitas tributárias c) Receitas industriais d) Receitas correntes e) Receitas de capital

55. (ESAF-DF) A receita orçamentária classifica-se nas categorias econômicas:

a) receita pública e receita privada b) receitas correntes e receitas de capital c) receitas de impostos e receitas de taxas d) receitas patrimoniais e receitas tributárias e) receitas diversas e receitas derivadas

56. (PFN-ESAF) Conforme classificação legalmente estabelecida, figuram entre as receitas correntes as provenientes de:

Page 161: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

161

a) Conversão, em espécie, de bens e direitos b) Tributos c) Operações de crédito d) Amortização de empréstimos e) Alienação de bens

57. (TCU/86) O recurso financeiro doado ao governo brasileiro, por uma instituição privada, para a construção de hospitais, é uma receita que vai compor a subcategoria econômica denominada:

a) Receita Patrimonial; b) Operações de Crédito; c) Transferências Correntes; d) Transferências de Capital; e) Nenhuma das anteriores.

58. (IPRAJ-BA/1999) São receitas de capital as a) de serviços. b) Patrimoniais c) Industriais d) Tributárias e) de alienação de bens

59. (UNEB-BA/1999) Um recurso transitoriamente disponível que poderá no futuro fazer parte do patrimônio público em definitivo e não faz parte da programação de despesas é:

a) Uma despesa extra-orçamentária b) Uma receita extraordinária c) Uma despesa extraordinária d) Um recurso que necessariamente deverá ser alocado à educação e) Uma receita extra-orçamentária

60. (TCU/86) A receita orçamentária proveniente de um empréstimo tomado pelo governo é classificada na subcategoria econômica denominada:

a) Receita patrimonial b) Transferências de Capital c) Amortização de Empréstimos d) Operações de Crédito e) Nenhuma das anteriores

61. (Analista Judiciário/TRF 4a Região/2001/Fundação Carlos Chagas)) - É receita extra-orçamentária:

a) doação recebida em dinheiro b) impostos arrecadados relativos a exercícios anteriores c) empréstimo tomado para atender insuficiência de tesouraria d) receita de serviços não prevista no orçamento

Page 162: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

162

e) venda de sucata 62. (Perito/PF/93) - Assinale a alternativa que indique uma receita de capital:

a) Receita patrimonial b) Receita industrial c) Superávit do orçamento corrente d) Transferências intergovernamentais para despesas correntes e) Receita de dívida ativa

63. (Perito/PF/1997) - Quanto à categoria econômica, a receita pública orçamentária pode ser classificada em receitas correntes e de capital. A respeito dessas receitas, julgue os itens seguintes.

a) São exemplos de receitas correntes: impostos, aluguéis de máquinas, equipamentos ou veículos, dividendos, serviços de comercialização de produtos agropecuários e receitas da dívida ativa não-tributária.

b) A receita corrente tributária é composta de impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições econômicas e contribuições de melhoria.

c) Juros de empréstimos é uma receita corrente de serviço resultante das taxas de juros aplicadas a empréstimos concedidos, diíerenciando-se dos juros classificados na receita corrente patrimonial, por se tratar de receita operacional das instituições financeiras.

d) A venda de bens móveis é uma receita pública orçamentária, representando uma característica das receitas de capital, mas também pode ser encontrada entre as receitas correntes.

e) As operações de créditos e a amortização de empréstimos são itens da receita pública orçamentária de capital, e em ambas as transações o governo assume a posição de devedor

64. (Auditor das Contas Públicas/CE-PE/95) - Não constituem receitas públicas no seu sentido estrito, as decorrentes de:

a) venda de bem móvel b) empréstimo tomado a longo prazo c) operação de crédito por antecipação de receita d) arrecadação sem que previstas especificamente no orçamento e) de cobrança da dívida ativa

65. (Analista de Finanças e Controle/2000) Acerca da receita pública é correto afirmar que:

a) em hipótese alguma, nenhum tributo poderá ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, ou cobrado sem prévia autorização legislativa

b) recolhimento deve ser feito em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria c) superávit do orçamento corrente é classificado como receita corrente d) lançamento enseja registro contábil e) as receitas correntes constituem, em princípio, fatos permutativos

66. (Analista de Finanças e Controle/2000) São consideradas receitas extra-orçamentárias:

a) alugueis b) empréstimos obtidos

Page 163: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

163

c) recebimento da dívida ativa d) cauções em dinheiro efetuadas por prestadores de serviços e) as decorrentes da alienação de bens inservíveis

67. (Analista-Contador/RF/2001) - É receita extra-orçamentária:

a) doação recebida em dinheiro b) impostos arrecadados relativos a exercícios anteriores c) empréstimo tomado para atender insuficiência de tesouraria d) receita de serviços não prevista no orçamento e) venda de sucata

68. (Analista Orçamento/MARE/1999) - Não constituem receitas públicas:

a) alienação de bens b) alienação de valores c) os descontos ocorridos em pagamentos quando consignados a terceiros d) recebimentos de empréstimos concedidos a longo prazo e) operações de crédito para cobertura das despesas fixadas

69. (Analista Orçamento/MARE/1999) - Relaciona-se diretamente com o princípio da unidade de tesouraria:

a) a previsão da receita b) recolhimento das receitas c) a arrecadação da receita, apenas d) a liquidação da despesa, apenas e) a arrecadação da receita e a liquidação da despesa

70. Os estágios da receita são classificados em:

a) Empenho, liquidação e pagamento b) Fixação, lançamento, arrecadação e empenho c) Previsão, fixação e recolhimento d) Previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento e) n.d.a.

71. No título receitas de capital são classificados os seguintes tipos de receitas:

a) Investimento, material de consumo, alienação de bens, operações de crédito e outras b) Investimentos, outros serviços de terceiros, operações de crédito, alienação de bens,

amortizações, transferências de capital e outras c) Operações de crédito, alienações de bens, amortizações, transferência de capital e outras d) Operações de Créditos, alienações de bens, transferências de capital e gênero alimentícios e) n.d.a

72. Os recursos referentes à venda de um terreno pertencente à União Estados ou Municípios, são classificados como:

Page 164: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

164

a) Receitas correntes b) Receitas de capital c) Receitas de serviços d) Receitas patrimoniais e) n.d.a.

73. (AFC/STN/2001) - A Lei n° 4.320, de 17/03/1964, que estatui as normas gerais do Direito Financeiro, classifica as receitas públicas em receitas correntes e receitas de capital. Indique, entre as opções abaixo, aquela que representa corretamente as receitas de capital.

a) Receitas tributárias, receitas dos contribuintes, receitas patrimoniais, transferências de capital e outras receitas de capital.

b) Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital

c) Operações de crédito, alienação de bens, receitas patrimoniais, receitas agropecuárias e receitas industriais. Receitas tributárias, receitas de serviços, amortizações de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital

d) Operações de crédito, receitas tributárias, receitas patrimoniais, transferências de capital e outras receitas de capital

74. (TCE/RN/2000) - No que diz respeito à receita pública, pode-se afirmar que:

a) as multas integram tanto a receita tributária quanto a de contribuições b) os recursos provenientes de endividamento e da privatização de estatais constituem receitas

de capital c) receitas originárias são as que provém da capacidade impositiva do Estado d) as receitas extra-orçamentárias constituem excesso de arrecadação, a ser utilizado na

programação das despesas e) as dotações orçamentárias podem ser utilizadas independentemente da existentes de

recursos nas respectivas fontes 75. (PFN/1992) - Conforme classificação legalmente estabelecida, figuram entre as receitas correntes.

a) conversão, em espécie, de bens e direito b) tributos c) operações de crédito d) amortização de empréstimos e) alienação de bens

76. (AGU) - A vinculação da receita de impostos, a órgão, fundo ou despesa:

a) é absolutamente vedada, sem qualquer ressalva b) é permitida nos casos expressamente previstos em lei complementar pode ser

excepcionalmente na lei orçamentária anual c) é vedada, salvo as hipóteses incluídas na CF d) depende de previsão na LDO

77. (Auditor CE/ES/ESAF/2001) - Acerca da classificação orçamentária da receita pública, é

Page 165: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

165

incorreto afirmar que: a) os ingressos oriundos de concessões e privatizações constituem receita orçamentária b) superávit do orçamento corrente constitui receita orçamentária c) as contribuições de melhoria destinadas a obras constituem receitas de capital d) as cauções e fianças não executadas constituem receitas extra-orçamentárias e) as rendas auferidas pela Imprensa Nacional constituem receita corrente industrial

78. (ESAF - ACE-TCU/2000) De acordo com as regras da contabilidade pública nacional, é correto afirmar, quanto à forma de registro da receita, que:

a) Todas as receitas são fatos modificativos. b) Todos os ingressos são considerados receitas. c) O regime contábil é o da competência. d) Operações de crédito não são consideradas receitas. e) Todas as receitas são orçamentárias.

79. (ESAF - ACE-TCU/2002) No orçamento público, os recursos correspondem à receita prevista (estimada ou orçada), classificada segundo categorias econômicas. No que diz respeito às receitas de capital, identifique a opção falsa:

a) Receitas por mutação patrimonial. b) Receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de

dívidas. c) Receitas de conversão, em espécie, de bens e de direitos. d) Receitas de amortização de empréstimos anteriormente concedidos. e) Receitas imobiliárias.

80. (ESAF - TCE/2001) O estágio que corresponde à estimativa da receita é denominado:

a) Fixação. b) Estimação. c) Previsão. d) Provisão. e) Arrecadação.

81. (ESAF - TCE/2001) São receitas públicas:

a) As consignações. b) As cauções depositadas em conta bancária do ente por terceiros. c) Os Impostos sobre Propriedade Territorial Urbana e Sobre Serviços. d) Os valores retidos na folha de pagamento em favor de entidade de previdência privada. e) As indenizações pagas a servidor demitido.

82. O primeiro e o último estágio da receita orçamentária são:

a) Arrecadação e recolhimento. b) Previsão e lançamento. c) Fixação e recolhimento.

Page 166: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

166

d) Arrecadação e lançamento. e) Previsão e recolhimento.

83. (ESAF-TFC/1996) Assinale a opção que contempla uma receita corrente.

a) Contratação de empréstimo ou financiamento. b) Venda de um bem imóvel. c) Recebimento de aluguéis. d) Recebimento de valores emprestados a terceiros. e) Todas as alternativas estão corretas.

84. (CESPE - ACE-TCU/2004) Receita orçamentária é a entrada que é acrescida ao patrimônio público como elemento novo e positivo, integrando-se a ele sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo (CERTO OU ERRADO?). 85. (FCC - TRF/2001) É receita extra-orçamentária:

a) Doação recebida em dinheiro. b) Impostos arrecadados relativos a exercícios anteriores. c) Empréstimo tomado para atender insuficiência de tesouraria. d) Receita de serviços não prevista no orçamento. e) Venda de sucata.

86. Assinale a opção que contém uma transferência ocorrida no âmbito de uma mesma esfera de governo:

a) transferência extra-orçamentária b) transferência intergovernamental c) transferência intragovernamental d) transferência extraordinária e) N.D.A.

87. A União adquire ações da Petrobrás S/A, esta despesa, segundo a Lei 4.320/64 é classificada:

a) Investimentos b) Inversões financeiras c) Transferências de Capital d) Subvenção Econômicas e) Subvenções Sociais

88. Assinale a opção que contém uma despesa corrente:

a) Depósitos compulsórias b) Diferenças de câmbio c) Concessão de empréstimos d) Juros de dívidas e) Amortização de dívidas

Page 167: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

167

89. (ESAF - DF) A despesa orçamentária obedece a três estágios, a saber: empenho, liquidação e pagamento. Pergunta-se: o estágio da liquidação é aquele em que:

a) Tesouro Público entrega aos agentes pagadores os meios de pagamento b) O credor comparece perante o agente pagador, identifica-se, recebe seu crédito e dá a

competente quitação c) se verifica o direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos

comprobatórios dos respectivo crédito d) é procedida a licitação da despesa com objetivo de verificar, entre os vários fornecedores

habilitados, quem oferece condições mais vantajosas e) através de ato emanado de autoridade competente, é criada, para o Poder Público, obrigação

de pagamento, com emissão de nota de empenho. 90. (TCU - ESAF) Na construção de um imóvel ou quando ele é originalmente adquirido especificamente para o fim a que se destina o órgão público a entidade pública, a operação classifica-se como:

a) Investimento b) Inversão financeira c) Transferência de capital d) Investimento em regime de programação e) Aplicação de capital

91. Quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar, deve-se utilizar o empenho.

a) Global; b) Estimativa; c) Ordinário; d) Especial; e) Suplementar.

92. Uma ação de governo, que concorre para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessário à manutenção da ação do governo é classificada como:

a) atividade; b) projeto; c) função; d) programa; e) subprograma.

93. (ESAF-DF) Segundo o Plano de Contas da Administração Federal, as contas representativas de "Investimentos" e "Inversões Financeiras", fazem parte de qual grupo de contas?

a) Despesas Correntes b) Receitas de Capital c) Despesas de Capital d) Receitas Correntes

Page 168: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

168

e) Ativo Circulante 94. (ESAF-DF) A Despesa compreende os seguintes grupos de contas, correspondentes às suas categorias econômicas:

a) Despesa de Material de Consumo e de Pessoal b) Despesas Correntes e Despesas de Capital c) Despesas de Transferências Correntes e de Pessoal d) Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos Diversos e) Despesas de Transferências Correntes e de Capital

95. (ESAF-DF) As Despesas Correntes incluem as contas representativas de: a) despesas de investimentos, inversões financeiras, constituição de reservas e transferências

de capital b) despesas de pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais e remuneração de serviços

pessoais c) despesas de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos e

transferências correntes d) juros pagos sobre os títulos emitidos pelo Governo Federal e) aquisição de material para obras públicas, de equipamentos e de instalações

96. (TCU-ESAF) De acordo com a classificação adotada pela Lei n° 4.320, de 17-3-1964 (que "estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal"), as despesas públicas podem ser:

a) Originárias ou derivadas b) Extraordinárias ou ordinárias c) De direito público ou de direito privado d) Correntes ou de capital e) Tributárias ou não tributárias

97. (Advocacia Geral da União-ESAF) Dentre as despesas indicadas, assinale aquela que se caracteriza como inversão financeira:

a) Dotação para amortização da dívida pública b) Dotação para obra pública. c) Dotação para aquisição de títulos representativos do capital de empresas em funcionamento. d) Dotação para pagamento de juros da dívida pública. e) Dotação para aquisição de equipamentos.

98. (ESAF-DF) Em relação às finanças públicas, as despesas de capital não englobam:

a) Subvenções econômicas e sociais b) Auxilio para obras públicas c) Concessão de empréstimos d) Aquisição de imóveis e) Aquisição de títulos representativos de capital de empresas em funcionamento

Page 169: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

169

99. (Procuradoria da Fazenda Nacional-ESAF) O ato que cria para o Estado obrigação de pagamento é:

a) Ordem de pagamento b) Adiantamento c) Lançamento de despesa d) Empenho de despesa e) Liquidação de despesa

100. (Advocacia Geral da União-ESAF) O ato de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, é:

a) Nota de extinção de obrigação b) Empenho c) Liquidação d) Ordem de pagamento e) Verificação objetiva

101. (UNEB/BA-l999) É uma unidade de execução de um programa que por sua vez é agregado numa subfunção que integra uma função, tendo o fator tempo como limite. Estamos falando de:

a) Uma atividade b) Um projeto c) Uma atividade com restrição de tempo d) Um projeto exclusivo da função Educação e Cultura e) Uma tarefa

102. (UNEB/BA-1999) Investimentos, pessoal e encargos sociais estão vinculados a que tipo de despesas

a) Categoria econômica b) Grupo de despesa c) Despesas de capital d) Despesas tributárias e) Despesas de transferência

103. (AFCE/TCU-93) O projeto, na classificação funcional-programática, apresenta entre outras, as seguintes características:

a) envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessário à manutenção da ação do Governo;

b) envolver um conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo;

c) ser um instrumento de programação financeira que compõe a lei orçamentária anual; d) compreender, pelo menos, dois exercícios financeiros, integrando o plano plurianual, quando

envolver despesas de capital; e) ter objetivos que podem ser avaliados quantitativamente e/ou qualitativamente.

104. (AFCE/TCE-93) A amortização de um empréstimo que a União havia efetuado a terceiro

Page 170: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

170

constitui: a) receita corrente; b) receita de capital; c) despesa corrente; d) despesa de capital; e) transferência corrente.

105. (AFCE/TCU-93) A classificação funcional-programática é constituída por:

a) categoria, grupo, modalidade e elemento; b) órgão, função, programa e projeto/atividade; c) função, programa, subprograma, projetos e atividades; d) funções, subfunções, programas, subprogramas, projetos / atividades / operações especiais e) funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais

106. (MPU-ESAF) Quanto à classificação do dispêndio público, assinale a opção incorreta:

a) São despesas de capital: os investimentos, as inversões financeiras e os encargos da dívida interna.

b) São despesas correntes: as despesas de custeio, as transferências a pessoas e os encargos da dívida externa.

c) São inversões financeiras: a aquisição de imóveis, a aquisição de bens para revenda e a concessão de empréstimo.

d) São transferências de capital: amortização da dívida interna, a amortização da dívida externa e as contribuições para despesas de capital.

e) Incluem-se na classificação funcional programática da despesa: a função legislativa, a função judiciária e a função de administração e planejamento.

107. (AFC-ESAF) Considerando a Lei n° 4.320/64, quando uma Unidade da Administração Federal, que vise a objetivos comerciais, adquire um terreno para construir novas instalações, classificará esta despesa como:

a) Inversões Financeiras - Aquisição de Imóveis b) Investimentos - Obras e Instalações c) Inversões Financeiras - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou

Financeiras. d) Investimentos - Equipamento e Material Permanente e) Inversões Financeiras - Aquisição de Outros Bens de Capital já em utilização.

108. (AFC-ESAF) O desdobramento da despesa pública com pessoal, material, serviços e obras caracteriza, em função da discriminação das despesas incluídas na lei orçamentária anual:

a) Categorias b) Dotações c) Unidades d) Programas e) Elementos

Page 171: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

171

109. (Analista de Orçamento/MARE) - A certificação do recebimento do fornecimento, da prestação do serviço e da ocorrência do encargo, é exigida na fase de:

a) fixação b) licitação c) empenho d) liquidação e) pagamento

110. (Analista de Orçamento/MARE) - A indicação de que a despesa é relativa a projeto, atividade ou operação especial consta da classificação:

a) institucional b) funcional-programática c) funcional d) econômica e) por elementos

111. (Analista de orçamento/MARE) - Considerando a Lei 4.320/64, quando uma Unidade da Administração Federal, que vise a objetivos comerciais, adquirir um terreno para construir novas instalações classificará esta despesa como:

a) Inversões financeiras - Aquisição de imóveis b) Investimento - Obras e Instalações c) Inversões financeiras - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comercial ou

financeira d) Investimentos - Equipamento e Material permanente e) Inversões Financeiras - Aquisição de Outros bens de Capital já em utilização

112. (Analista de Orçamento/MARE/1999) - Pertencem necessariamente ao exercício financeiro as despesas nele:

a) fixadas b) empenhadas c) liquidadas d) liquidadas a pagas e) empenhadas e não liquidadas

113. (Procuradoria da Fazenda Nacional/l997) - São fases das despesas públicas:

a) empenho e liquidação b) dotação e pagamento c) condição e ordem de pagamento d) liquidação e adiantamento e) crédito e empenho

114. (Procuradoria da Fazenda Nacional/1997) - Constitui despesa corrente:

a) aquela efetuada com a realização de obras públicas b) a aquisição de imóveis destinados à realização de obras

Page 172: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

172

c) a efetuação quando da concessão de empréstimos d) a destinada a atender a obras de conservação de bens imóveis e) aquela utilizada para amortizar a dívida pública

115. (Procuradoria da Fazenda Nacional/1992) - O ato que cria para o Estado obrigação de pagamento é:

a) ordem de pagamento b) adiantamento c) lançamento de despesa d) empenho de despesa e) liquidação de despesa

116. (Advocacia Geral da União/1999) - O ato de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivos créditos é:

a) empenho b) liquidação c) ordem de pagamento d) verificação objetiva e) nota de extinção da obrigação

117. (Advocacia Geral da União/1999) - Dentre as despesas indicadas, assinale aquela que se caracteriza como inversão financeira:

a) dotação para obra pública b) dotação para aquisição de títulos representativos do capital de empresas em funcionamento c) dotação para pagamento de juros da dívida pública d) dotação para aquisição de equipamentos e) dotação para amortização da dívida pública

118. (Analista de Finanças e Controle/1997) - De acordo com os dispositivos constantes da Lei n° 4.320/64, assinale a opção incorreta.

a) regime contábil adotado para as despesas públicas é o de competência b) superávit do orçamento corrente é considerado receita corrente c) regime contábil adotado para as receitas públicas é o de caixa d) A Lei Orçamentária não pode incluir operações de crédito por antecipação de receita e) pagamento a inativos e pensionistas é classificado como transferência corrente

119. (Analista de Finanças e Controle/1997) - Consideram-se estágios da despesa pública

a) cota, repasse e sub-repasse b) fixação, arrecadação e recolhimento c) fixação, lançamento, arrecadação e recolhimento d) empenho, liquidação e pagamento e) pré-empenho, empenho, liquidação e pagamento

Page 173: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

173

120. (Auditor TCE-ES / ESAF/2001) - Os estágios da despesa pública, conforme previsto na Lei n° 4.320/64, são na sua essência:

a) Licitação, contratação e pagamento b) Licitação, contratação e empenho c) Contratação, empenho e pagamento d) Empenho, liquidação e pagamento e) Contratação, empenho e liquidação

121. (NCE - MP-RJ - Contador) As despesas com encargos sociais são classificadas como despesas:

a) Com serviços. b) Com pessoal. c) Administrativas. d) Operacionais. e) Sociais.

122. (Auditor-ES/ESAF/2001) - De acordo com a norma vigente, classifica-se como investimento a seguinte despesa:

a) aquisição de debêntures, sem aumento de capital, junto a empresa já constituídas b) aquisição de bens móveis para revenda c) aquisição de debêntures, com aumento de capital, de empresas comerciais e financeiras d) aquisição de bens imóveis para reforma e) concessão de empréstimos lastreados em títulos públicos

123. (ESAF - ACE-TCU/2000) A práxis vigente permite que a despesa pública possa ser classificada de maneira funcional, institucional ou, ainda, segundo a sua natureza. Do ponto de vista da natureza, investimentos devem ser classifica-dos como:

a) Modalidade de aplicação. b) Categoria econômica. c) Elemento de despesa. d) Subelemento de despesa. e) Grupo de despesa.

124. (ESAF - ACE-TCU/2000) Com relação à execução da despesa, a legislação estabelece que:

a) Os valores empenhados não poderão exceder a receita realizada. b) Ao final do exercício, não será anulado o empenho da despesa cujo contrato estabelecer

como data-limite, para a entrega do serviço, 31 de janeiro. c) O empenho deve ser efetuado previamente à realização da despesa, podendo em casos

especiais, ser contemporâneo ou posterior. d) Nos casos de contratos plurianuais, faz-se um empenho global pelo valor do contrato, no ato

da assinatura. e) O pagamento de despesas de exercícios anteriores depende da existência de saldos de

disponibilidades dos exercícios anteriores. 125. (ESAF - ACE-TCU/2000) Constitui despesa por mutação patrimonial:

Page 174: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

174

a) A concessão de um empréstimo. b) A amortização de um empréstimo anteriormente concedido. c) O pagamento de encargos sobre a dívida. d) As transferências para cobertura de despesas de custeio de outras entidades. e) A conversão, em espécie, de bens e direitos.

126. (ESAF - TCE/2001) As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas últimas, recebem a denominação de:

a) Transferências de capital. b) Inversões financeiras. c) Receitas de capital. d) Despesas de custeio. e) Investimentos.

127. (ESAF - TCE/2001) A Administração, para dar início à construção de hospital municipal, terá necessidade de desapropriar imóveis localizados em parte da área que será utilizada. Em qual categoria econômica será classificada essa despesa?

a) Despesas de capital. b) Despesas correntes. c) Despesas extra-orçamentárias. d) Despesas financeiras. e) Despesas administrativas.

128. (ESAF - TCE/2001) A verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao beneficio, é denominada:

a) Empenho. b) Adiantamento. c) Liquidação. d) Adjudicação. e) Licitação.

129. (CESPE/-ACE-TCU). São consideradas despesas correntes:

a) Despesas com pessoal civil e militar. b) Despesas com suprimento de fundos. c) Aquisição de material de consumo. d) Pagamento de serviços. e) Todas as alternativas estão corretas.

130. O empenho emitido para determinado credor e relativo a uma única prestação, de valor indivisível, que se refere a um determinado fornecimento de material, à prestação de um certo serviço ou à execução de uma obra, em que não há parcelamento na liquidação da obrigação, nem descontos, nem acréscimo, é denominado de:

Page 175: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

175

a) Empenho global. b) Empenho-estimativa. c) Subempenho. d) Anulação de empenho. e) Empenho ordinário.

131. (CESPE - ACE-TCU/2004) Os atos que criam ou aumentam despesa corrente obrigatória de caráter continuado devem ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que esta deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (CERTO ou ERRADO?). 132. (CESPE - TCE-PE/2004) Se uma despesa é sujeita a parcelamento, o executor tem o dever de fazer um empenho único para o total da despesa (CERTO ou ERRADO?)

133. (Analista Orçamento/MARE/1999) - Independem geralmente de autorização legislativa específica, os créditos.

a) suplementares, apenas. b) especiais, apenas. c) extraordinários, apenas. d) suplementares e especiais e) suplementares e extraordinários

134. (Procuradoria da Fazenda Nacional/ESAF-1997) Assinale a opção correta:

a) É possível a abertura de crédito extraordinário, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, por meio de medida provisória.

b) instituição de fundos de qualquer natureza pode ser procedida mediante decreto, independentemente da existência de lei prévia autorizativa.

c) A abertura de crédito especial ou suplementar exige a indicação dos recursos correspondentes, porém prescinde de autorização legislativa prévia.

d) É permitida a utilização de recursos do orçamento da seguridade social para cobrir déficit de empresa, fundos ou fundações, dispensada autorização legislativa prévia.

e) Desde que outorgadas por lei, são permitidas a concessão ou a utilização de créditos, independentemente de seu montante.

135. (Auditor-TCE-ES/ESAF/2001) - Os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária são chamados de:

a) Suplementares b) Especiais c) Extraordinários d) Complementares e) Ilimitados

136. (AFC / TCU - 93) Serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo: a) todos os créditos adicionais b) os créditos especiais e extraordinários

Page 176: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

176

c) somente os créditos especiais d) somente os créditos suplementares e) os créditos suplementares e especiais.

137. As autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento anual constituem créditos que se classificam em:

a) suplementar, especial e extraordinário. b) suplementar, especial e extra-orçamentária. c) orçamentário, especial e extraordinário. d) orçamentário, corrente e extra-orçamentário. e) corrente, especial e extra-orçamentário.

138. Os créditos especiais, autorizados pelo Constituição, dependem de autorização legislativa, uma vez que tal situação não foi prevista no programa de trabalho do governo. Essa autorização será expressa em:

a) Lei complementar; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Lei específica; d) Decreto do Poder Executivo. ; e) Nenhuma das anteriores.

139. (Contador – UNEB / BA) Um órgão governamental foi criado e como suas despesas não estavam previstas foi preciso usar mão de:

a) Créditos adicionais de complementação b) Créditos adicionais especiais c) Créditos adicionais do tesouro nacional d) Créditos adicionais extraordinários e) Créditos adicionais suplementares

140. (Contador – UNEB / BA) São abertos por decreto do Executivo, com remessa ao Legislativo os:

a) Créditos adicionais suplementares b) Créditos adicionais do tesouro nacional c) Créditos adicionais de complementação d) Créditos adicionais extraordinários e) Créditos adicionais especiais

141. (Contador – UNEB / BA) Crédito adicionais são:

a) Um instrumento do Poder Legislativo para cobrir seus gastos excessivos b) Um instrumento do Poder Executivo para conseguir aprovação no Tribunal de Contas c) Um instrumento contábil de ajuda às instituições financeiras d) Créditos somados ao orçamento que só poderão ser usados no ano seguinte. e) Feitos devido à necessidade de autorizações para despesas não computadas ou

Page 177: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

177

insuficientemente dotadas 142. (Contador – UNEB / BA) Devido ao acréscimo das despesas com pessoal, por subestimativa de previsão, foi preciso um reforço no orçamento, que se deu através de:

a) Créditos adicionais suplementares b) Créditos adicionais de complementação c) Créditos especiais do tesouro nacional d) Créditos extraordinários e) Créditos especiais

143. (Contador – UNEB / BA) Por causa de uma calamidade pública, houve necessidade de despesas urgentes e imprevistas, que podem ser solucionadas através de:

a) Créditos especiais do tesouro nacional. b) Créditos especiais c) Créditos adicionais extraordinários d) Créditos adicionais suplementares e) Créditos adicionais de complementação

144. (ESAF - DF) Os créditos adicionais classificam-se em:

a) ordinários, orçamentários e especiais. b) extraordinários, especiais e essenciais. c) disponíveis, extra-orçamentários e complementares. d) simples, essenciais e suplementares. e) suplementares, especiais e extraordinários.

145. (PFN/ESAF) Destinam-se a atender a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica os (as):

a) Créditos suplementares b) Operações de crédito por antecipação de receita c) Créditos extraordinários. d) Empréstimos públicos e) Créditos Especiais

146. A respeito dos créditos adicionais, marque a resposta correta:

a) Os créditos suplementares são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária.

b) Os créditos extraordinários são os destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

c) Os créditos especiais são os destinados a atender reforço de dotação orçamentária. d) Depende da existência de recursos disponíveis para a abertura de créditos extraordinários. e) Os créditos especiais são abertos por medida provisória.

147. Quais créditos adicionais dependem de autorização legislativa prévia?

Page 178: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

178

a) Créditos extraordinário e suplementar. b) Créditos adicional e especial. c) Créditos a receber e a compensar. d) Créditos especiais e suplementares. e) Somente os créditos suplementares.

148. Quais créditos adicionais necessitam de indicação prévia de fonte de recursos?

a) Somente os créditos extraordinários. b) Os créditos adicional e especial. c) Somente os créditos especiais, pois os suplementares já constam no orçamento. d) Os créditos especiais e suplementares. e) Somente os créditos suplementares.

149. (CESPE - ACE-TCU/2004) Considere a seguinte situação hipotética. Para atender despesas urgentes, que decorreram de situação de calamidade pública, um prefeito municipal editou decreto abrindo crédito extraordinário, sem, no entanto, indicar os recursos compensatórios. Nessa situação, a solução adotada tem amparo legal, havendo a obrigatoriedade, entretanto, de que o valor do crédito extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação para a abertura de créditos adicionais (CERTO ou ERRADO?). 150. (CESPE - TCE-PE/2004) Na execução da lei orçamentária, não é permitido que se realizem despesas que excedam os créditos orçamentários e adicionais, exceção feita aos créditos extraordinários que, destinando-se a calamidades, podem ser ultrapassados, desde que justificadamente (CERTO ou ERRADO?).

Page 179: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

179

12. Gabarito

01 - E 02 - A 03 - C 04 - E 05 - B 06 - C 07 - A 08 - D 09 - D 10 - C 11 - B 12 - ERRADO 13 - A 14 - CERTO 15 - E 16 - B 17 - E 18 - D 19 - E 20 - B 21 - ERRADO 22 - E 23 - D 24 - A 25 - B

26 - E 27 - B 28 - D 29 - D 30 - C

31 - B 32 - B 33 - A 34 - B 35 - C 36 - E 37 - B 38 - C 39 - B 40 - C 41 - D 42 - C 43 - A 44 - C 45 - B 46 - E 47 - ERRADO 48 - ERRADO 49 - E 50 - C 51 - B 52 - E 53 - C 54 - D 55 - B 56 - B 57 - D 58 - E 59 - E 60 - D

61 - C 62 - C 63 - V-F-V-V-F 64 - C 65 - B 66 - D 67 - C 68 - C 69 - B 70 - D 71 - C 72 - B 73 - B 74 - B 75 - B 76 - D 77 - C 78 - B 79 - E 80 - C 81 - C 82 - E 83 - C 84 – ERRADO 85 – C 86 - C 87 - B 88 - D 89 - C 90 - A

91 - B 92 - A 93 - C 94 - B 95 - C 96 - D 97 - C 98 - A 99 - D 100 - C 101 - B 102 - B 103 - B 104 - B 105 - E 106 - A 107 - B 108 - E 109 - D 110 - B 111 - B 112 - B 113 - A 114 - D 115 - D 116 - B 117 - B 118 - B 119 - D 120 - D

121 - B 122 - D 123 – E 124 – B 125 – A 126 – E 127 – A 128 - C 129 – E 130 – E 131 – CERTO 132 - ERRADO 133 - E 134 - A 135 - B 136 - E 137 - A 138 - C 139 - B 140 - D 141 - E 142 - A 143 - C 144 - E 145 - E 146 – B 147 – D 148 – D 149 – CERTO 150 – ERRADO

Page 180: Aula 19

www.cursoparaconcursos.com.br

MATERIAL 19

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA PROF CARLOS RAMOS

180

13. Bibliografia Complementar

BEZERRA FILHO, João Eudes. Contabilidade Pública. Ed. Campus.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

BRASIL. Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias.

BRASIL. Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio de 2001. Dispõe sobre as normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública. Ed. Campus.

CRUZ, Flávio. Comentários à Lei no. 4.320. Ed. Atlas.

GIACOMONI, James. Orçamento Público. Ed. Atlas

JUND, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária. Ed. Campus.

SOUZA, Lino Martins. Contabilidade Pública: Um enfoque governamental. Ed. Atlas.

PISCITELLI, Roberto B. Contabilidade Pública: Uma abordagem da Administração Financeira Pública. Ed. Atlas.