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CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL - TEORIA P/ RECEITA FEDERAL PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA 1 www.pontodosconcursos.com.br AULA 16 CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS Estamos de volta. Até o momento, muito foi comentado nesse curso acerca da atividade de fiscalização aduaneira, assim como dos organismos intervenientes no comércio exterior. Hoje falaremos sobre o instrumento que rege a relação negocial entre o importador e exportador da mercadoria. Trata-se de uma negociação entre particulares, regida pelo Direito Privado. Reparem que estamos falando de partes contratantes de países diferentes. Aliás, cuidado com esse termo “Partes Contratantes”, que tanto utilizamos até aqui no sentido de países (Estados) que assinaram determinado Acordo, como o GATT, por exemplo. Em uma negociação internacional de compra e venda de mercadorias, o instrumento clássico utilizado para representar o acordo de vontades entre importador e exportador, visando constituir uma relação jurídica, é o contrato. As partes contratantes são o importador e o exportador. Repito: se estamos falando de Acordo Internacional (ex: GATT), as partes contratantes são os países que assinaram o acordo. Por outro lado, se estamos falando de contrato internacional de compra e venda, as partes contratantes são o importador e o exportador. Esse contrato representará o acordo de vontades entre as partes, visando constituir uma relação jurídica. Objetiva regular (definir) os direitos e as obrigações das partes contratantes em relação a determinado objeto. Quando as partes se situam em nações distintas, como é o nosso caso, trata-se de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias. Não há um padrão estabelecido para os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. É fundamental que os detalhes da transação sejam enviados pelo proponente à outra parte, que deverá então manifestar sua aceitação para que o contrato seja considerado celebrado, tornando o negócio exeqüível.

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CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS

Estamos de volta.

Até o momento, muito foi comentado nesse curso acerca da atividade de fiscalização aduaneira, assim como dos organismos intervenientes no comércio exterior. Hoje falaremos sobre o instrumento que rege a relação negocial entre o importador e exportador da mercadoria. Trata-se de uma negociação entre particulares, regida pelo Direito Privado.

Reparem que estamos falando de partes contratantes de países diferentes. Aliás, cuidado com esse termo “Partes Contratantes”, que tanto utilizamos até aqui no sentido de países (Estados) que assinaram determinado Acordo, como o GATT, por exemplo. Em uma negociação internacional de compra e venda de mercadorias, o instrumento clássico utilizado para representar o acordo de vontades entre importador e exportador, visando constituir uma relação jurídica, é o contrato. As partes contratantes são o importador e o exportador.

Repito: se estamos falando de Acordo Internacional (ex: GATT), as partes contratantes são os países que assinaram o acordo. Por outro lado, se estamos falando de contrato internacional de compra e venda, as partes contratantes são o importador e o exportador.

Esse contrato representará o acordo de vontades entre as partes, visando constituir uma relação jurídica. Objetiva regular (definir) os direitos e as obrigações das partes contratantes em relação a determinado objeto. Quando as partes se situam em nações distintas, como é o nosso caso, trata-se de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias.

Não há um padrão estabelecido para os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. É fundamental que os detalhes da transação sejam enviados pelo proponente à outra parte, que deverá então manifestar sua aceitação para que o contrato seja considerado celebrado, tornando o negócio exeqüível.

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Este acordo entre partes (contrato) poderá ser baseado em um “contrato-tipo”, que consiste em modelo adotado por membros de associações de profissionais do comércio internacional, ou será elaborado da livre negociação entre importador e exportador.

Essa negociação pode se dar, por exemplo, por meio do envio, do exportador para o importador, de uma fatura pró-forma (proforma invoice), ou mesmo de uma mensagem eletrônica, que contenha detalhes da operação, como a quantidade de mercadoria negociada, o preço unitário, a moeda, a forma de pagamento, a responsabilidade pelo pagamento do transporte e do seguro.

A fatura pro-forma não é o contrato. Trata-se de uma relação das mercadorias a serem negociadas, contendo preços, condições de pagamento etc. Na verdade, pode até ser que importador e exportador não tenham contrato escrito de compra e venda.

Antigamente, eram estipulados apenas acordos tácitos entre as partes. Com o incremento do comércio internacional, surgiu a necessidade de comprometimento escrito. O contrato será então a “formalização” da transação entre importador e exportador. No contrato deve-se estabelecer vigência, direitos, obrigações, sanções, penalidades e legislação aplicável (foro) com relação ao objeto do negócio, uma vez que, no caso de conflitos, estamos falando de partes domiciliadas em países distintos.

Dessa forma, um contrato internacional de compra e venda será muito mais completo que uma fatura pró-forma, proporcionando, assim, maior segurança às partes.

Os componentes do contrato internacional de compra e venda são o proponente (vendedor/exportador), o proposto (comprador/importador) e o objeto (mercadoria transacionada).

Tudo deve ficar bem claro e detalhado neste contrato. O importador precisa saber quanto e quando deverá pagar, qual a moeda da transação, assim como o exportador terá que saber quais as características da mercadoria que ele deverá enviar para outro país, quem as receberá do outro lado. E o transporte internacional? Quem pagará? E o seguro? E se houver algum litígio? Qual o foro para disputas, ou seja, qual a legislação aplicável: a do país do importador ou a do país do exportador? São perguntas que devem ser respondidas no

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contrato internacional de compra e venda de mercadorias, celebrado entre importador e exportador.

Resumindo, o negócio realizado entre parceiros comerciais situados em países distintos, que contemplará direitos e obrigações para ambas as partes, só se tornará exeqüível através da celebração do contrato internacional de compra e venda.

Roberto Oliveira Murta define os três elementos essenciais que compõem o Contrato de Compra e Venda Internacional:

a) Proponente – Vendedor (exportador);

b) Proposto – Comprador (importador);

c) Objeto – Mercadoria ou Bem que se pretende negociar.

O contrato de compra e venda internacional é considerado, sob o aspecto jurídico, como:

- Consensual: estabelecido pela vontade das partes e pelo consentimento.

- Bilateral: gera direitos e obrigações para ambas as partes; o exportador terá de transferir a propriedade da mercadoria (e entregá-la) e o importador terá de pagar por ela.

- Oneroso: pode gerar obrigações financeiras para as partes;

- Comutativo: possui objeto certo e seguro. Porém, no caso de o exportador não possuir o objeto contratual (mercadoria) no momento do contrato, há que se definir a forma e o momento da responsabilidade deste em entregar o bem a partir de certas especificações. Isso pode ocorrer quando o exportador-produtor se compromete a fabricar o bem sob encomenda, por exemplo. Ele ainda não o possui no momento da celebração do contrato, mas deve especificar detalhadamente para o importador como é o bem que ele pretende fabricar, para que este (importador) saiba exatamente como será o bem que está adquirindo.

- Típico: é regulamentado juridicamente. A figura do contrato de compra venda existe juridicamente.

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Como todo acerto entre partes, pode ser que, em algum momento, uma delas se considere prejudicada. Alguma obrigação não foi cumprida, por exemplo. Pode ser que o importador não pague o que se obrigou. E se o exportador entregar a mercadoria fora do prazo, ou entregar com defeito, ou simplesmente não entregar?

O que acontece nesses casos? A quem recorrer? Em que país? Para isso, deve-se estabelecer o que se chama de foro internacional.

Para resolver situações de conflito como as citadas acima, deve-se estabelecer o foro internacional. Este consiste no sistema jurídico do país ao qual ficará vinculado o contrato. Como inexiste um Sistema Jurídico Internacional padronizado, este aspecto é deixado ao livre arbítrio e concordância das partes envolvidas.

A regra geral é que se defina como foro internacional o do país do exportador, podendo as partes acordar de outra forma.

Assim, os contratos poderão ser regidos pela lei de determinado Estado (como visto acima, normalmente se adota a lei do domicílio do exportador), ou por um tratado internacional devidamente ratificado e internalizado pelos Estados dos domicílios de ambas as partes da negociação.

Vimos que a UNCITRAL é a entidade que estabelece regras padronizadas internacionalmente, a respeito de cotação de preços, locais de embarque e desembarque, vias de transporte, embalagem, condição de venda (Incoterms).

O que não existe é um Sistema Jurídico Internacional que estabeleça o tratamento jurídico a ser aplicado às relações entre importador e exportador. A tarefa de definir o foro para dirimir conflitos sobre a negociação pode ser complicada quando as partes envolvidas situam-se dentro de um mesmo país (comprador de São Paulo e vendedor do Rio de Janeiro). Imaginem a situação quando falamos de um importador brasileiro e um exportador francês? Ou chinês? Como resolver os conflitos?

Assim, a definição do foro internacional, como se vê, deve ser uma das maiores preocupações das partes ao celebrar o contrato

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internacional, visando possibilitar a solução dos conflitos, garantindo a segurança e a estabilidade do negócio.

Modalidades de Cláusulas Contratuais

Vejamos agora as regras (cláusulas) que devem constar (geralmente) nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, com o objetivo de oferecer garantia e transparência a ambas as partes. Essas cláusulas podem ser do tipo convencionais, específicas ou aleatórias.

Mais uma vez, recorremos ao excelente trabalho de Roberto de Oliveira Murta (Contratos em Comércio Exterior, Ed. Aduaneiras), que definiu como convencionais as cláusulas que todos os contratos internacionais de compra e venda normalmente contemplarão, quais sejam:

a) nome, razão social e endereços completos do importador e do exportador;

b) descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando quantidade, peso líquido (sem embalagem), peso bruto (com embalagem), preço unitário, preço total, tipo de embalagem, condição de pagamento etc;

c) condição de venda: é o INCOTERM (FOB, CIF, FAS, EXW, ...), assunto que será tratado na próxima aula;

d) banco de cobrança;

e) forma de pagamento (antecipado, à vista, a prazo);

f) documentos exigidos (a serem enviados pelo exportador);

g) moeda da transação;

h) data de embarque;

i) cobertura do seguro (se houver);

j) modalidade de transporte;

k) empresa que realizará o transporte (a definição sobre quem contratará o transporte, se importador ou exportador, será dada pelo incoterm acordado);

l) veículo transportador;

m) local de embarque e de desembarque;

n) permissão ou não para embarques parciais;

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o) multa a ser aplicada quando do não cumprimento total ou parcial das obrigações por uma das partes;

p) responsabilidade pelo pagamento de despesas (armazenagem, carga, descarga, despachante,....);

q) controle de qualidade e garantia de desempenho;

r) exigência de determinado veículo transportador com características especiais apropriados ao transporte de certos tipos de mercadorias;

s) outras cláusulas julgadas essenciais para conferir legitimidade ao contrato e garantia às partes intervenientes.

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Além das cláusulas convencionais, os contratos podem conter cláusulas específicas, quando o objeto do contrato seja mercadoria que exija tratamento especial, cuidados no manuseio, na embalagem, na temperatura de conservação, ou mesmo autorizações governamentais para exportação. Enfim, qualquer cláusula que saia do escopo normal previsto pelas cláusulas convencionais é considerada uma cláusula específica.

Outro tipo de cláusula que os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias deverão conter são as cláusulas aleatórias. Estas são cláusulas normalmente previstas nos contratos em geral, relativas ao fator aleatório. O fator aleatório é um acontecimento (ocorrência) imprevisto, que independe da vontade das partes contratantes, podendo interferir no objeto do contrato durante sua vigência, até mesmo impedindo a sua execução, ou seja, o cumprimento das obrigações de uma ou de ambas as partes.

Para afastar a culpa das partes pelo não cumprimento de suas obrigações, o contrato pode conter cláusulas aleatórias, que definam o tratamento em caso de ocorrência do evento aleatório. Nesse sentido, devem ser inseridas cláusulas aleatórias de dois tipos nos contratos: cláusulas de força maior e cláusulas de hardship.

As cláusulas de força maior procuram resguardar as partes contra eventos imprevisíveis, irresistíveis ou inevitáveis, completamente alheios à vontade das partes, como os fenômenos da natureza (furacões, tsunamis, ciclones, tempestades, maremotos, raios,...) ou

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acontecimentos político-administrativos ou perturbações da ordem social (greves, instabilidade político-administrativa, guerras, conflitos sociais etc.). Tudo isso pode comprometer o desempenho do contrato, tornando-o inexeqüível.

As cláusulas de hardship também procuram resguardar as partes contra efeitos que independam de sua vontade. Porém, não se trata de eventos políticos ou da natureza, mas sim de fatos novos, que surgem na vigência do contrato e podem prejudicar as partes, tornando o contrato mais oneroso, por exemplo.

Vejamos um exemplo clássico. Isso pode ocorrer quando se contrata o fornecimento de determinado bem de informática. Sabe-se que, nesse mercado, produtos novos surgem com uma velocidade incrível. Suponha que o importador tenha contratado com o exportador o fornecimento do produto A durante 5 anos (o que é um prazo enorme para bens informática). Caso, durante a vigência do contrato, surja no mercado o produto B que seja a evolução natural do produto A, tornando este último imediatamente obsoleto, provavelmente o importador vai querer passar a receber o produto B, e não mais o produto A, que ficou obsoleto. O que fazer, então? O contrato pode (e nesse caso até deveria) prever uma cláusula hardship, salvaguardando as partes envolvidas, de forma que possa ser substituído o objeto do contrato (produto A pelo produto B), eventualmente com algum ajuste no preço, evitando assim injustiças ou prejuízos para alguma das partes. Dessa forma, as partes poderão prosseguir no cumprimento de suas obrigações.

Em caso de conflitos entre as partes, ou seja, quando uma alega que a outra não cumpriu com alguma obrigação, o contrato deve prever a arbitragem internacional (cuidado para não confundir com a arbitragem cambial, que é compra uma moeda em uma praça e revenda em outra por preço maior, obtendo lucro).

Tanto nos blocos econômicos, como o Mercosul, a União Européia, quanto na OMC, os países realizam os Acordos Comerciais, mas estabelecem algum mecanismo de resolução de disputas. No Direito Internacional Privado (relações entre particulares de países diferentes) é semelhante. As partes devem instituir um sistema para decidir quem tem razão quando uma estiver reclamando da outra. Importador e exportador, então, submetem a disputa a um ou mais árbitros (tribunal de arbitragem), e se comprometem a cumprir suas decisões.

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Um árbitro normalmente é uma terceira pessoa, que pode ser de um terceiro país, nomeada para resolver o conflito surgido entre as partes contratantes A e B, que são de países distintos. Normalmente os contratos envolvem o importador, que é de um país, e o exportador, que é de outro país. Quando é estabelecido um foro, o que se quer dizer é que se seguirá a legislação de um dos países, e a praxe é seguir a legislação do país do exportador (vendedor).

Na realidade, dependendo do local eleito como foro, pode ocorrer de a legislação aplicável não ser a mesma do local do foro(!). Como isso é possível? Se o país escolhido como foro aceitar o princípio da autonomia da vontade, então a legislação aplicável poderá ser diversa da legislação do país do foro.

Os contratos devem prever ainda as formas de extinção. O contrato pode ser rescindido de forma automática, pelo final de sua vigência, sem que haja interesse das partes em renová-lo. Pode ainda a rescisão ser voluntária, quando uma das partes se sentir lesada pela outra e quiser encerrar o compromisso (o contrato deve prever esse direito). A rescisão poderá ocorrer também de forma involuntária, quando uma das partes se tornar absolutamente incapaz de cumprir com as obrigações assumidas perante a outra.

Em palavreado mais simples, o contrato deve prever as formas de extinção, o que pode ocorrer, por exemplo, quando uma das partes se sentir lesada pela outra e resolver encerrá-lo. A iniciativa, nesse caso, foi de uma das partes (unilateral).

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS (CONVENÇÃO DE VIENA)1

Conforme vimos no ponto anterior, apesar de as leis internas dos países acerca das relações comerciais (compra e venda de mercadorias) possuírem características semelhantes, sempre houve a necessidade de padronização internacional e unificação de regras aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda.

Em outro ponto desse trabalho, vimos que uma organização internacional se formou exatamente com o objetivo de estudar as

1 Este tópico teve como base a obra “Direito do Comércio Internacional” (Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, Ed. Aduaneiras)

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Convenções existentes sobre Direito Internacional Privado, procurando melhorá-las e adaptá-las ao novo contexto do comércio mundial, com um grande número de Estados participantes e diferentes sistemas jurídicos, sociais e econômicos.

Essa organização é a UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), que procura analisar as Convenções já existentes no sentido de que os países padronizem suas legislações de direito comercial, para que a diversidade dos sistemas jurídicos dos países participantes do comércio internacional não se transforme em barreira ao fluxo de mercadorias entre os países.

Seguindo esse objetivo de padronização de normas de Direito Comercial Internacional, as reuniões e os trabalhos realizados no âmbito da UNCITRAL acabaram levando alguns países a assinar, durante conferência diplomática em Viena (1980), a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Essa Convenção, que ficou conhecida como Convenção de Viena, unificou as duas Convenções de Haia de 1964, que tratavam do tema. Eram elas a LUF – Lei Uniforme sobre a Formação dos Contratos, e a LUVI – Lei Uniforme sobre a Venda Internacional.

A Convenção de Viena começou a vigorar internacionalmente a partir de 01/01/1988.

Inicialmente, apenas 11 Estados a ratificaram, tendo sido posteriormente ratificada por outras dezenas de Estados. O Brasil não ratificou a Convenção de Viena. Porém, seus princípios são muito semelhantes àqueles previstos em nosso Código Civil. Inclusive, mesmo o Brasil não a tendo ratificado, pode ser que suas normas venham a regular contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, quando uma das partes for domiciliada em nosso território, nas seguintes hipóteses:

a) quando as partes contratantes decidirem inserir no contrato dispositivos da Convenção de Viena;

b) quando a outra parte (ex: exportador) for domiciliada em um Estado que tiver ratificado a Convenção de Viena e, conforme os termos contratuais, o foro internacional for o país dessa outra parte.

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A Convenção de Viena aplica-se a contratos de compra e venda quando as partes contratantes forem domiciliadas em Estados distintos, e também quando:

i) estes Estados sejam signatários, ou seja, tenham ratificado a Convenção de Viena;

ii) as regras de Direito Internacional Privado levarem à aplicação da lei de um Estado que a tenha ratificado (o país signatário pode não adotar esta regra da CV).

Por exemplo, um contrato celebrado entre um exportador argentino e um importador australiano estará sujeito à Convenção de Viena, já que o país do importador (Austrália) e o país do exportador ratificaram-na.

A CV se baseia no princípio da autonomia de vontades das partes. Estas podem aplicar a convenção no todo ou em parte, segundo suas necessidades.

A Convenção de Viena também se aplica a contratos de fornecimento de mercadorias a serem fabricadas, a menos que a parte encomendante tiver que fornecer parcela substancial do material necessário à fabricação da mercadoria. Não se aplica a CV a esse tipo de contrato quando as obrigações do fornecedor consistirem preponderantemente no fornecimento de mão-de-obra ou de outros serviços.

Conforme o artigo 2° da CV, a mesma não regula as vendas:

a) de mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico, a menos que o vendedor, em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou na conclusão deste, não soubesse nem devesse saber que as mercadorias eram compradas para tal uso;

b) em leilão;

c) em processo executivo (execução judicial ou legal);

d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda;

e) de navios, barcos, aerobarcos e aeronaves;

f) de eletricidade.

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As partes poderão excluir a aplicação da Convenção, derrogar qualquer das suas disposições ou modificar-lhes os efeitos. Em outras palavras, as partes contratantes poderão combinar de não seguir determinado mandamento da Convenção de Viena, que estabelece apenas regras gerais sobre contratos internacionais de compra e venda.

Não podemos nos esquecer que o principal objetivo da Convenção de Viena é a aplicação de regras uniformes aos contratos internacionais de compra e venda. Sendo assim, a CV se restringe a questões relativas à formação do contrato e estabelecimento de direitos e deveres de comprador e vendedor oriundos do contrato, não tratando sobre:

a) validade do contrato e de suas cláusulas;

b) efeitos do contrato sobre a propriedade da mercadoria.

A Parte II da CV (Formação do Contrato) e a Parte III (Compra e Venda de Mercadorias) podem ter sua aplicação afastada se o Estado Contratante assim o declarar no momento de sua assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

O que significa exatamente isso? Que o Estado pode escolher, no momento em que ratificar a Convenção, não ficar vinculado à Parte I (Formação do Contrato) OU à Parte II (direitos e obrigações do comprador e do vendedor), e não a ambas. De fato, o coração da CV está nas Partes Primeira e Segunda. Se o Estado pudesse afastar a aplicabilidade das duas, não sobraria nada, só a introdução e as disposições finais.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

Conforme o artigo 14 da CV, a proposta para conclusão de um contrato deve ser encaminhada a uma pessoa determinada, devendo ser precisa e indicando a intenção do autor da oferta em se obrigar aos seus termos em caso de aceitação. Conforme comentamos, em uma relação entre importador e exportador, isso se materializa pelo envio da fatura pró-forma ao importador.

As mercadorias devem ser descritas de forma precisa, em termos de quantidade e preço, ou, no mínimo, definida a forma de obtê-los. Assim, em princípio, o simples envio de listas de preços não constitui oferta (proposta).

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A proposta (oferta) será considerada eficaz quando chegar ao destinatário. Mesmo que irrevogável, a oferta pode ser retirada desde que a retratação chegue ao destinatário antes ou simultaneamente à oferta.

Pode ainda a oferta, mesmo que irrevogável, ser extinta quando sua recusa chega ao proponente.

A proposta será considerada aceita quando o destinatário fizer uma declaração ou tiver uma atitude (envio de mercadoria ou o pagamento) que manifeste o consentimento à oferta. O silêncio e a inação, por si sós, não podem valer como aceitação.

Se o destinatário responder que aceita a oferta, mas com aditamentos, limitações ou outras modificações, está caracterizada a rejeição da proposta e a constituição de uma contra-proposta. O destinatário pode, contudo, produzir uma resposta que pretenda ser a aceitação da oferta, contendo apenas alguns elementos complementares, que não alterem substancialmente as condições originais da oferta (não trate sobre preço, quantidade, prazo e local de entrega, pagamento, responsabilidades). Nessa situação, caso o autor da proposta não manifeste verbalmente sua objeção aos complementos, a proposta será considerada aceita com as modificações introduzidas pelo destinatário da mesma.

O proponente do contrato pode ser o importador. Nesse caso ele envia uma proposta ao exportador. Se este (o exportador) não disser nada e simplesmente enviar a mercadoria, é sinal de que aceitou tacitamente a proposta.

Por outro lado, se o exportador é que envia uma oferta (proposta) ao importador, e este (importador) simplesmente efetua um pagamento, é sinal de que aceitou tacitamente a oferta do exportador.

O contrato é considerado concluído (celebrado) quando a proposta torna-se eficaz, nos termos da Convenção.

A Parte III da CV trata dos direitos e obrigações de comprador e vendedor e dos remédios (meios disponíveis às partes) em caso de inadimplemento contratual.

A CV considera que uma violação de contrato é fundamental quando causar à outra parte prejuízo tal que a prive substancialmente

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daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa não previu esse resultado, e se outra pessoa razoável, na mesma situação, também não pudesse prevê-lo.

Violação é quando uma das partes não cumpre o prometido. O importador pede caneta e o exportador envia lápis. Isso é uma violação do contrato, que pode levar a sua alteração ou extinção.

Uma declaração de resolução (encerramento) do contrato apenas se torna eficaz quando notificada à outra parte. Um contrato poderá ser modificado ou extinto por simples acordo entre as partes.

OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR

A obrigação do vendedor é a de entregar as mercadorias, transferindo a propriedade sobre elas, remetendo ao importador os documentos a elas referentes.

O contrato de compra e venda pode prever um transporte de mercadorias, e, nesse caso, o exportador deverá entregar as mesmas ao primeiro dos transportadores que as fará chegar ao importador. Isso tem que estar previsto porque o transporte pode ser multimodal. Pode ser também que o contrato preveja a entrega das mercadorias em outro local que não nas mãos de um transportador.

O vendedor deve entregar as mercadorias conforme se comprometeu, relativamente a quantidade, qualidade, tipo, e embaladas de acordo com a forma prevista no contrato.

Se houver alguma falta de conformidade da mercadoria que o comprador conhecia ou não podia ignorar no momento da celebração do negócio, não poderá ser responsabilizado o vendedor.

O comprador (importador) deverá examinar as mercadorias após o recebimento em prazo mais breve possível, conforme as circunstâncias. Caso não denuncie ao vendedor a falta de conformidade eventualmente constatada, em um prazo razoável, o comprador perde o direito à alegação de desconformidade. A CV prevê que, se essa desconformidade incidiu sobre fatos que o vendedor conhecia ou não podia ignorar, e que não revelou ao comprador, então o vendedor não poderá alegar que o comprador não reclamou em prazo razoável.

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O que seria esse prazo “mais breve possível”? Se o contrato não previr um prazo definido (ex: 10 dias para o importador se manifestar quanto ao estado da mercadoria que recebeu), aí vale o bom senso. Não sei exatamente qual seria um prazo razoável, mas certamente, se o importador reclamar após um ano que a mercadoria não estava de acordo com o pedido, o exportador irá mandar ele pastar...

Caso o vendedor não cumpra com suas obrigações resultantes do contrato, o comprador estará autorizado a:

a) exigir o cumprimento dos termos contratuais, podendo requerer a substituição das mercadorias ou a reparação da falta;

b) conceder prazo suplementar ao vendedor para cumprimento de suas obrigações;

c) declarar o contrato resolvido, quando a inexecução pelo vendedor de qualquer de suas obrigações constituir violação fundamental do contrato, ou em caso de falta de entrega das mercadorias no prazo;

d) reduzir o preço pago ou a pagar pelas mercadorias, proporcionalmente à diferença entre o valor das mercadorias efetivamente entregues e o valor que as mercadorias conformes teriam tido nesse momento, exceto se o vendedor houver reparado sua falta (para aqueles que estão “afiados” em contabilidade esse é o velho e bom “abatimento”).

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Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o comprador tem a faculdade de tomar posse delas ou recusar fazê-lo. Se o vendedor entregar uma quantidade superior à prevista no contrato, o comprador pode aceitar ou recusar tomar posse da quantidade excedente. Se o comprador aceitar tomar posse dela, no todo ou em parte, deve pagá-la conforme os critérios estabelecidos para determinação do preço contratual.

OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR

Basicamente o comprador deve pagar o preço pelas mercadorias e recebê-las nas condições previstas pelo contrato, por leis, regulamentos, e pela própria Convenção.

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Caso o preço não tenha sido fixado no contrato, expressa ou implicitamente, considera-se que as partes acordaram, salvo disposição em contrário, que o preço será aquele habitualmente praticado no momento da celebração do contrato, para as mesmas mercadorias, negociadas em condições semelhantes, no ramo comercial considerado.

Como pode o preço ser fixado de forma “implícita”? Pode ser que, pela redação do contrato, fique implícito que o preço será o mesmo que o praticado em transações anteriores, ou que será com base em bolsa de mercadorias, por exemplo.

O local de pagamento, caso não especificado de forma diferente no contrato, será o estabelecimento do vendedor ou, se for contra a remessa de mercadorias, no local onde a entrega se verificar.

Caso as partes não tenham acordado um momento distinto para pagamento, este deverá ocorrer quando o vendedor puser à disposição do comprador as mercadorias e os documentos exigidos, conforme os termos do contrato.

Dependendo da modalidade de pagamento, caso o contrato implique um transporte, o vendedor pode expedir as mercadorias (e os documentos) apenas se o pagamento for efetuado (ex: pagamento antecipado).

Em princípio, o comprador não está obrigado a pagar o preço antes de ter a oportunidade de examinar as mercadorias, mas dependendo da modalidade de pagamento acertada, essa possibilidade pode não existir. Veja, se a forma de pagamento for remessa antecipada, o comprador tem que pagar antes de o exportador embarcar a mercadoria. Nesse caso, NÃO existe a possibilidade de o comprador verificar a mercadoria antes de efetuar o pagamento.

O comprador estará obrigado a tomar todas as atitudes que dele se espera para que o vendedor possa realizar a entrega da mercadoria, devendo tomar posse das mesmas.

Em caso de violação de contrato pelo comprador, o vendedor terá os seguintes meios à disposição para fazer valer seus direitos:

a) exigir a execução do contrato, ou seja, cobrar do comprador o pagamento do preço, a aceitação da entrega ou a execução de

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outras obrigações, podendo o vendedor conceder prazo suplementar;

b) declarar o contrato resolvido (=extinto), quando a inexecução pelo comprador de uma de suas obrigações constituir violação fundamental do contrato, ou se o comprador não cumprir sua obrigação de pagar o preço ou não aceitar a entrega das mercadorias no prazo suplementar concedido pelo vendedor;

c) reclamar a indenização por perdas e danos.

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Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao comprador por um juiz ou por um árbitro quando o vendedor se prevalecer de um dos meios de que dispõe em caso de violação do contrato (ex: declarou o contrato resolvido).

O vendedor é que poderá conceder prazo suplementar para que o comprador cumpra as obrigações que lhe cabem.

TRANSFERÊNCIA DO RISCO

É fundamental que o contrato internacional de compra e venda de mercadorias estabeleça, de forma explícita e precisa, o momento em que o risco sobre a mercadoria se transfere do exportador para o importador. Isso porque, no momento em que o exportador cumprir sua parte, por exemplo, entregando a mercadoria à custódia de um transportador no exterior, o importador vai ter a obrigação de pagar o preço acertado, mesmo que a mercadoria não chegue do outro lado.

Esse instante em que o risco é transferido normalmente está incluído no incoterm (condição de venda) utilizado. Caso este não seja especificado, as partes poderão se utilizar dos dispositivos da Convenção de Viena.

Assim, se a perda ou deterioração das mercadorias ocorrer após a transferência do risco para o comprador, o importador não estará liberado da obrigação de efetuar o pagamento, salvo se a perda ou a deterioração forem devidas a atos do vendedor. Exemplo: comprador brasileiro e vendedor americano acertaram que a obrigação do exportador seria entregar a mercadoria no Porto do Rio de Janeiro. Feito isso, o comprador já fica obrigado a efetuar o pagamento, mesmo que,

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ao retirar a mercadoria do Porto, esta seja roubada ou danificada. Imaginem que vocês compraram um MP4 player novinho em uma loja do Shopping. Saindo da loja, você tropeça e deixa o aparelho cair no chão, danificando-o completamente. Vocês acham que a loja vai te dar um aparelho novo? É claro que não !!!!

Quando o contrato de compra e venda implicar um transporte, e o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em local determinado, o risco se transfere ao comprador no momento em que sejam entregues ao primeiro transportador que as fará chegar ao comprador.

Vejamos. Se o incoterm eleito for FCA (Free Carrier = Transportador livre), o exportador se compromete a entregar a mercadoria a um transportador escolhido (e pago) pelo importador. Se depois essa mercadoria passar, no meio do caminho, para outro transportador, isso já virou problema do importador. O exportador cumpriu sua parte.

Se, no entanto, o exportador estiver obrigado a remeter as mercadorias para um local determinado, os riscos não se transferem ao importador enquanto as mercadorias não forem remetidas ao transportador nesse local.

Caso as mercadorias sejam vendidas em trânsito, o risco é transferido ao importador no momento da celebração do contrato. Pode ser que o importador queira acertar que o risco somente seja transferido quando as mercadorias forem entregues ao transportador.

Vimos então duas situações de transferência de risco: a) quando o contrato de compra e venda implica um transporte; b) quando as mercadorias são negociadas em trânsito. Um exemplo de mercadorias negociadas em trânsito: um importador brasileiro negocia com um exportador suíço uma mercadoria que está na China, indo para o Japão.

Nos outros casos, o risco é transferido ao comprador quando este toma posse das mercadorias ou, se não o fizer no momento devido, a partir do instante em que são postas à sua disposição e em que ele comete uma violação do contrato, não aceitando a entrega.

As mercadorias somente serão consideradas como colocadas à disposição do comprador quando claramente identificadas para os fins do contrato, conforme os documentos de expedição.

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É importante citar que a Convenção sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias (Convenção de Viena) possui outros dispositivos não citados nessa aula. Porém, dado o escopo do curso, procurei resumir aquilo que considero mais importante em termos de prova.

Bom, a maioria das questões sobre contratos nos concursos dos últimos anos foi relativa aos INCOTERMS, que veremos na próxima aula (a acreditamos que não será diferente no próximo).

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Exercícios

01 – (AFRF/2003) Nos contratos internacionais de compra e venda, a diferença entre cláusula de força maior e a cláusula de hardship reside em que

a) na primeira, a circunstância é imprevista mas evitável, enquanto que na segunda é imprevista e inevitável; na primeira, o contrato se torna exeqüível e na segunda, inexeqüível.

b) ambas se referem a circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis; a primeira tem a ver com circunstâncias que impossibilitam sua execução; a segunda, com circunstâncias que o tornam substancialmente mais oneroso, porém exeqüível.

c) na primeira, a execução do controle é relativamente impossível e na segunda, absolutamente impossível; ambas traduzem a previsão de um desequilíbrio econômico em prejuízo de uma das partes envolvidas.

d) a primeira prevê alterações nas condições que motivaram a celebração do contrato e a segunda, não.

e) a primeira, em regra, não indica detalhadamente os eventos suscetíveis de serem considerados como circunstâncias que a caracterizem, porque imprevisíveis, e a segunda indica detalhadamente os fenômenos de natureza econômica que possam ocorrer.

Comentário:

As cláusulas de força maior se referem a eventos da natureza (furacões, ciclones) ou político-sociais (greves, motins,...) que são imprevisíveis e inevitáveis, além de impedirem o cumprimento de obrigações de alguma das partes. Já as cláusulas hardship, apesar de serem relativas a eventos imprevisíveis (ex: surgimento de novo produto no mercado), existem exatamente para permitir que o contrato seja executado, podendo haver algum reajuste no preço.

Resposta: Letra B

02 – (ACOMEX/2002) O documento, com força contratual, emitido por uma companhia de transporte, que atesta o recebimento de uma mercadoria a ser exportada, suas características, as condições de

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transporte e os compromissos quanto à entrega da mesma ao destinatário legal, denomina-se:

a) contrato de agente internacional

b) contrato de compra e venda internacional

c) conhecimento de embarque

d) contrato de afretamento

e) certificado de contagem

Comentário:

Pessoal, essa questão seria tranqüila (como foi) em um concurso onde se exige conhecimento sobre transportes internacionais e sobre despacho aduaneiro, o que não foi o caso do AFRF/2005. Portanto, cuidado para não confundir o contrato de compra e venda (celebrado entre importador e exportador), com o contrato de transporte (celebrado entre transportador e o embarcador, que pode ser o importador ou exportador). Quando o transportador recebe a mercadoria para transportar, ele emite um documento, chamado conhecimento de carga (ou conhecimento de frete ou conhecimento de transporte), que basicamente representa a sua obrigação de entregar a mercadoria no destino, à pessoa que constar como “consignatária” neste documento.

Esse é um dos documentos que o exportador deverá enviar ao importador, para que este último possa retirar a mercadoria no local de destino, junto à Alfândega do país do importador.

Resposta: Letra C

Nas questões abaixo assinale (V) para verdadeiro ou (F) para falso.

03 – Nos contratos internacionais de compra e venda, o importador das mercadorias sempre pode utilizar o foro de seu país para resolução de litígios.

Comentário:

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O foro internacional é livremente acordado entre as partes. A regra geral é que seja no país do exportador.

Resposta: Falso

04 – As cláusulas de hardship, assim com as cláusulas de força maior, decorrem de eventos que surgem no decorrer do contrato, e independem da vontade das partes.

Comentário:

A claúsula de hardship se refere a fatos novos, como o lançamento de um produto mais moderno no mercado, enquanto a cláusula de força maior é relativa a eventos políticos ou da natureza, mas ambas são independentes da vontade do importador e do exportador.

Resposta: Verdadeiro

05 – Contrato comutativo é aquele onde não ocorre pagamento em dinheiro, mas sim troca de mercadorias entre partes de países distintos.

Comentário:

A comutatividade é um dos aspectos jurídicos do contrato de compra e venda de mercadorias. Isso significa que ele possui objeto certo e seguro. A pessoa que irá comprar sabe exatamente o que o vendedor lhe entregará.

Resposta: Falso

Um abraço Missagia