AULA 14 União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF. Leis nº...

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AULA 14 União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF. Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94. Aula 14 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1 “Quem junta com fé, casado é.” (Sabedoria popular)

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AULA 14União estável. Concubinato.

Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF.

Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94.

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“Quem junta com fé, casado é.”(Sabedoria popular)

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UNIÃO ESTÁVEL BREVE HISTÓRICOCC/1916:

Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento.

Concubinato era, na época, união de um homem e uma mulher (sociedade de fato)

Direito das obrigações e não direito de famíliaSúmulas 380 (Comprovada a existência de sociedade de

fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.)e 382 (A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.) do STF

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Indenização por serviços domésticos e sexuaisSurgem as expressões: concubinato puro e concubinato

impuro

CF/1988:Nova terminologia: união estávelArt. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é

reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito temporal

Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou os direitos e deveres e a questão patrimonial

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CC/2002:Concubinato puro: união estávelConcubinato impuro: concubinatoNão há requisito temporal

ADI 4.277/STF:Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF.Através da ADI 4277 o STF concedeu à união

homoafetiva o mesmo regime jurídico da união estávelVer o relatório e voto do Relator nos textos

recomendados para melhor compreensão do tema.

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Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes (ou não – ver ADI 4277) que não estão ligadas entre si pelo casamento civil*. Art. 1.723, CC

Convivência pública, contínua e duradoura.Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º,

CC.Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC.Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria

Berenice Dias, Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald, Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, dentre outros.

Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, José Simão.

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Elementos caracterizadores:Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF)Estabilidade, publicidade, continuidadeAusência de matrimônio civil válido e de impedimento

matrimonialNotoriedade de afeições recíprocasHonorabilidadeFidelidade ou lealdadeCoabitação (ver Súm. 382/STF)Colaboração do casalExistência de contratoDependência econômicaÂnimo de constituir família (principal e subjetivo)

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Deveres entre companheiros: art. 1.724, CCRelações patrimoniais: art. 1.725, CCConversão em casamento: art. 1.726, CC

Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.

Sucessão: art. 1.790, CCDiscussão acerca da constitucionalidade

Na união estável não há emancipação do companheiro menor, não há presunção de paternidade, não há mudança no estado civil, não há “divórcio” e a prova é, na maioria da vezes, pós-constituída.

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Alguns efeitos jurídicos da união estável:Usar o nome; vítima de acidente de trabalho –

mesmos direitos de casados; atribuir à companheira a renda do presidiário; receber pensão civil, militar ou autárquico; abater imposto de renda; exercício da tutela; participação no patrimônio construído pelo esforço comum; permitir a adoção; legitimar a companheira para propor embargos de terceiros com relação à sua meação; direitos a alimentos e a sucessão; igualdade de direitos e deveres; foro privilegiado à companheira (CPC, 100, I); parentesco por afinidade; bem de família; conversão em casamento; competência das varas de família; ...

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Concubinato: art. 1.727, CCRelação entre um homem e uma mulher de forma não

eventual impedidos de casar, em regra não gera direitos na esfera familiar (alimentos, sucessão, etc)

Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da Súmula 380 do STF

Uniões plúrimas, simultâneas ou paralelas, quando terão direitos ? O STJ tem decidido (em sua maioria) pela necessidade e valorização da

monogamia (ver o julgado REsp 1.157.573-RN) O problema aqui é a “fidelidade” - Monogamia

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União Estável no Projeto do Estatuto das FamíliasNo PL 470/2013:

Duas pessoasNão há prazoEstado civil de “companheiro”Possibilidade de conversão em casamento

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Textos recomendados:

MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceito, alimentos e dissolução. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Família é aquela que perpetua sociedade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/constituinte-familia-aquela-gera-descendendes-sociedade

DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever Constituição. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-13/stf-quis-reescrever-constituicao-votar-uniao-homoafetiva

Votos da ADI 4.277 disponíveis no material de apoio da professora: www.clarissabottega.com/apoioDF.htm

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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São

Paulo: RT.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São

Paulo: Saraiva.ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias.

Rio de Janeiro: Lumen Juris.TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito de Família.

Direito Civil 5. São Paulo: Método. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.

Exercícios

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