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  • Legislao de trnsito para PRF Teoria e exerccios comentados Prof Leandro Macedo Aula 14

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    Prezados alunos, embora nessa nossa aula de nmero 14 estivesse

    programada a Legislao Especfica para PRF, resolvi presentear-lhe com um material de Resolues, bastante atualizado.

    Em nossa aula demonstrativa coloquei praticamente toda a legislao aplicvel a PRF.

    Assim, divirtam-se com esse material, que meu guia em minhas aulas de Resolues.

    Ao final temos alguns decretos que no foram totalmente trabalhados.

    RESOLUO N NC 004/98 Dispe sobre o trnsito de veculos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento. O Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997. que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito; Considerando que o veculo novo ter que ser registrado e licenciado no Municpio de domiclio ou residncia do adquirente, Considerando que o concessionrio ou revendedor autorizado pela indstria fabricante do veculo, poder ser o primeiro adquirente; Considerando a convenincia de ordem econmica para o adquirente nos deslocamentos do veculo; R E S O L V E : Art.1. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veculos novos, antes do registro elicenciamento, adquiridos por pessoas fsicas e jurdicas, por entidades pblicas e privadas e os destinados aos concessionrios para comercializao, desde que portem a "autorizao especial" segundo o modelo constante do anexo I. 1. A permisso estende-se aos veculos inacabados (chassis), do ptio do fabricante ou do concessionrio at o local da indstria encarroadora. 2o . A "autorizao especial" valida apenas para o deslocamento para o municpio de destino, ser expedida para o veculo que portar os Equipamentos Obrigatrios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veculo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda, com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emisso, prorrogvel por igual perodo por motivo de fora maior. 3o . A autorizao especial ser impressa em (3) trs vias, das quais, a primeira e a segunda sero coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pra-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartio de trnsito expedidora

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    Art. 2o . Os veculos adquiridos por autnomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, podero efetuar servios remunerados para os quais esto autorizados, atendida a legislao especfica, as exigncias dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdio sobre as vias publicas. Art. 3o . Os veculos consignados aos concessionrios, para comercializao, e os veculos adquiridos por pessoas fsicas, entidades privadas e pblicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente podero transportar suas cargas e pessoas que tenham vnculo empregatcio com os mesmos. Art. 4o . Antes do registro e licenciamento, o veculo novo. nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegrio poder transitar. I - do ptio da Fbrica, da Industria Encarroadora ou concessionria; do posto Alfandegrio, ao

    rgo de Trnsito do Municpio de destino, nos dois dias teis seguintes a expedio da Nota Fiscal ou documento Alfandegrio correspondente; ATUALIZAO RESOLUO 269/08 CONTRAN Art. 1 O inciso I do art. 4 da Resoluo n 4, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redao: I do ptio da fbrica, da indstria encarroadora ou concessionria e do Posto Alfandegrio, ao

    rgo de trnsito do municpio de destino, nos quinze dias consecutivos data do carimbo de sada do veculo, constante da nota fiscal ou documento alfandegrio correspondente; II - do ptio da fbrica, da industria encarroadora ou concessionria, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, III - do local de descarga s concessionrias ou industrias encarroadora, IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroadora ou concessionria ou pessoa jurdica interligada. Art. 5o . Pela inobservncia desta Resoluo, fica o condutor sujeito penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Art. 6o . Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogada a Resoluo 612/83. Braslia / DF, 23 de janeiro de 1998.

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    Resoluo n 014/98

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    Estabelece os equipamentos obrigatrios para a frota de veculos em circulao e d outras providncias. Art. 1 Para circular em vias pblicas, os veculos devero estar dotados dos equipamentos obrigatrios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalizao e em condies de funcionamento: I) Nos veculos automotores e nibus eltricos: 1) pra-choques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhes; 3) espelhos retrovisores, interno e externo;

    [Res. 043/98, Art. 1 Tornar facultativo o uso em caminhes, nibus e em micronibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito.] 4) limpador de pra-brisa; 5) lavador de pra-brisa; 6) pala interna de proteo contra o sol (pra-sol) para o condutor; 7) faris principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posio dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posio traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direo: dianteiras de cor mbar e traseiras de cor mbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha r, de cor branca; 13) retrorefletores (catadiptrico) traseiros, de cor vermelha; 14) lanterna de iluminao da placa traseira, de cor branca; 15) velocmetro, 16) buzina; 17) freios de estacionamento e de servio, com comandos independentes; 18) pneus que ofeream condies mnimas de segurana; 19) dispositivo de sinalizao luminosa ou refletora de emergncia, independente do sistema de iluminao do veculo; 20) extintor de incndio; 21) registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, nos veculos de transporte e conduo de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade mxima de trao superior a 19t; 22) cinto de segurana para todos os ocupantes do veculo; 23) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor, naqueles dotados de motor a combusto; 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem cmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatvel com o peso e carga do veculo; 26) chave de roda; 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoo de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veculos de carga, quando suas dimenses assim o exigirem; 29) cinto de segurana para a rvore de transmisso em veculos de transporte coletivo e carga; II) para os reboques e semi-reboques: 1) pra-choque traseiro;

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    2) protetores das rodas traseiras; 3) lanternas de posio traseiras, de cor vermelha; 4) freios de estacionamento e de servio, com comandos independentes, para veculos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997; 5) lanternas de freio, de cor vermelha; 6) iluminao de placa traseira; 7) lanternas indicadoras de direo traseiras, de cor mbar ou vermelha; 8) pneus que ofeream condies mnimas de segurana; 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimenses assim o exigirem. III) para os ciclomotores: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocmetro; 5) buzina; 6) pneus que ofeream condies mnimas de segurana; 7) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor. IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha 5) iluminao da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiro e traseiro; 7) velocmetro; 8) buzina; 9) pneus que ofeream condies mnimas de segurana; 10) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor. V) para os quadriciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha; 5) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiros e traseiros; 6) iluminao da placa traseira; 7) velocmetro; 8) buzina; 9) pneus que ofeream condies mnimas de segurana; 10) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor; 11) protetor das rodas traseiras. VI) nos tratores de rodas e mistos: 1) faris dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posio traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiros e traseiros; 5) pneus que ofeream condies mnimas de segurana; 6) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor.

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    VII) nos tratores de esteiras: 1) faris dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posio traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudana de direo, dianteiros e traseiros; 5) dispositivo destinado ao controle de rudo do motor. Pargrafo nico: Quando a visibilidade interna no permitir, utilizar-se-o os espelhos retrovisores laterais. Art. 2. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, no se exigir: I) lavador de pra-brisa: a) em automveis e camionetas derivadas de veculos produzidos antes de 1 de janeiro de 1974; b) utilitrios, veculos de carga, nibus e micronibus produzidos at 1 de janeiro de 1999; II) lanterna de marcha r e retrorefletores, nos veculos fabricados antes de 1 de janeiro de 1990; III) registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo:

    a) para os veculos de carga com capacidade mxima de trao inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados at 31 de dezembro de 1990 [Alterado pela Res. 087/99] b) nos veculos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que no realizem transporte remunerado de pessoas; c) at 30 de setembro de 1999, para os veculos de carga com capacidade mxima de trao inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1 de janeiro de 1991 [Acrescentado pela Res. 087/99];

    d) at 30 de setembro de 1999, para os veculos de carga com capacidade mxima de trao igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados at 31 de dezembro de 1990 [Acrescentado pela Res. 087/99]; IV) cinto de segurana: a) para os passageiros, nos nibus e micronibus produzidos at 1 de janeiro de 1999; b) at 1 de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos nibus e micronibus; c) para os veculos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em p; d) para os veculos de uso blico. V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: a) nos veculos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automtico de enchimento emergencial; b) nos nibus e micronibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municpios, regies e microregies metropolitanas ou conglomerados urbanos; c) nos caminhes dotados de caractersticas especficas para transporte de lixo e de concreto; d) nos veculos de carroaria blindada para transporte de valores.

    e) para automveis, camionetas, caminhonetes e utilitrios, com peso bruto total PBT, de at 3,5 toneladas, a dispensa poder ser reconhecida pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio, por ocasio do requerimento do cdigo especfico de marca/modelo/verso, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal caracterstica inerente ao projeto do veculo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda. [Alterado pela Res. 259/07]

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    VI) velocmetro, naqueles dotados de registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, integrado.

    [Res. 043/98, Art. 1 Tornar facultativo o uso em caminhes, nibus e em micronibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito.] Pargrafo nico: Para os veculos relacionados nas alneas b, c, e d, do inciso V, ser reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizaes que possuam equipes prprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados. Art. 3. Os equipamentos obrigatrios dos veculos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situaes de emergncia sero aqueles indicados na legislao pertinente Art. 4. Os veculos destinados conduo de escolares ou outros transportes especializados tero seus equipamentos obrigatrios previstos em legislao especfica. Art. 5. A exigncia dos equipamentos obrigatrios para a circulao de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Cdigo de Trnsito Brasileiro ter um prazo de cento e oitenta dias para sua adequao, contados da data de sua Regulamentao pelo CONTRAN. Art. 6. Os veculos automotores produzidos a partir de 1 de janeiro de 1999, devero ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatrios: I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados; II - registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, para os veculos de carga, com peso

    bruto total superior a 4536 kg; [Res. 087/99, Art. 2. Prorroga para 30 de setembro 1999 a entrada em vigor do disposto no inciso II do art. 6 da Resoluo n 14/98-CONTRAN.] III - encosto de cabea, em todos os assentos dos automveis, exceto nos assentos centrais; IV - cinto de segurana graduvel e de trs pontos em todos os assentos dos automveis. Nos assentos centrais, o cinto poder ser do tipo sub-abdominal; Pargrafo nico: Os nibus e micronibus podero utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros. Art. 7. Aos veculos registrados e licenciados em outro pas, em circulao no territrio nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    Art. 8. Ficam revogadas as Resolues 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resoluo 734/89. Art. 9. Respeitadas as excees e situaes particulares previstas nesta Resoluo, os proprietrios ou condutores, cujos veculos circularem nas vias pblicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos s penalidades constantes do art. 230 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, no que couber. Art. 10. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

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    Resoluo n 024/98 Estabelece o critrio de identificao de veculos, a que se refere o art. 114 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Art. 1 Os veculos produzidos ou importados a partir de 1 de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, devero estar identificados na forma desta Resoluo. Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veculos prottipos utilizados exclusivamente para competies esportivas e as viaturas militares operacionais das Foras Armadas. Art. 2 A gravao do nmero de identificao veicular (VIN) no chassi ou monobloco, dever ser feita, no mnimo, em um ponto de localizao, de acordo com as especificaes vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 n 6066 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT, em profundidade mnima de 0,2 mm. 1 Alm da gravao no chassi ou monobloco, os veculos sero identificados, no mnimo, com os caracteres VIS (nmero seqencial de produo) previsto na NBR 3 n 6066, podendo ser, a critrio do fabricante, por gravao, na profundidade mnima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutvel quando de sua remoo, ou ainda por etiqueta autocolante e tambm destrutvel no caso de tentativa de sua remoo, nos seguintes compartimentos e componentes: I na coluna da porta dianteira lateral direita; II no compartimento do motor; III em um dos pra-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV em pelo menos dois vidros de cada lado do veculo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. 2 As identificaes previstas nos incisos III e IV do pargrafo anterior, sero gravadas de forma indelvel, sem especificao de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alterao. 3 Os veculos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para nibus), tero as identificaes previstas no 1, implantadas pelo fabricante que complementar o veculo com a respectiva carroaria.

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    4 As identificaes, referidas no 2, podero ser feitas na fbrica do veculo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. 5 No caso de chassi ou monobloco no metlico, a numerao dever ser gravada em placa metlica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricao. 6 Para fins do previsto no caput deste artigo, o dcimo dgito do VIN, previsto na NBR 3 n 6066, ser obrigatoriamente o da identificao do modelo do veculo. Art. 3 Ser obrigatria a gravao do ano de fabricao do veculo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutvel quando de sua remoo, conforme estabelece o 1 do art. 114 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Art. 4 Nos veculos reboques e semi-reboques, as gravaes sero feitas, no mnimo, em dois pontos do chassi. Art. 5 Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos rgos integrantes do Sistema Nacional de Trnsito e por rgos policiais, por ocasio do pedido de cdigo do RENAVAM, os fabricantes depositaro junto ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio as identificaes e localizao das gravaes, segundo os modelos bsicos. Pargrafo nico. Todas as vezes que houver alterao dos modelos bsicos dos veculos, os fabricantes encaminharo, com antecedncia de 30 (trinta) dias, as localizaes de identificao veicular. Art. 6 As regravaes e as eventuais substituies ou reposies de etiquetas e plaquetas, quando necessrias, dependero de prvia autorizao da autoridade de trnsito competente, mediante comprovao da propriedade do veculo, e s sero processadas por empresas credenciadas pelo rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal. 1 As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo devero ser fornecidas pelo fabricante do veculo. 2 O previsto no caput deste artigo no se aplica s identificaes constantes dos incisos III e IV do 1 do art. 2 desta Resoluo. Art. 7 Os rgos executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal no podero registrar, emplacar e licenciar veculos que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Resoluo.

    Art. 8 Fica revogada a Resoluo 659/89 do CONTRAN. Art. 9 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

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    Resoluo n 026/98 Disciplina o transporte de carga em veculos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o art. 109 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, resolve: Art. 1 O transporte de carga em veculos destinados ao transporte de passageiros, do tipo nibus, micronibus, ou outras categorias, est autorizado desde que observadas as exigncias desta Resoluo, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos servios. Art. 2 A carga s poder ser acomodada em compartimento prprio, separado dos passageiros, que no nibus o bagageiro. Art. 3 Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislao especfica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurana do veculo, de seus ocupantes ou de terceiros. Art. 4 Os limites mximos de peso e dimenses da carga, sero os fixados pelas legislaes existentes na esfera federal, estadual ou municipal. Art. 5 No caso do transporte rodovirio internacional de passageiros sero obedecidos os Tratados, Convenes ou Acordos internacionais, enquanto vinculados Repblica Federativa do Brasil. Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

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    Resoluo n 036/98 Estabelece a forma de sinalizao de advertncia para os veculos que, em situao de emergncia, estiverem imobilizados no leito virio, conforme o art. 46 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Art.1 O condutor dever acionar de imediato as luzes de advertncia (pisca-alerta) providenciando a colocao do tringulo de sinalizao ou equipamento similar distncia mnima de 30 metros da parte traseira do veculo.

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    Pargrafo nico. O equipamento de sinalizao de emergncia dever ser instalado perpendicularmente ao eixoda via, e em condio de boa visibilidade. Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

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    RESOLUO N.o 92 , DE 4 DE MAIO DE 1999 Dispe sobre requisitos tcnicos mnimos do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, conforme o Cdigo de Trnsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, usando da competncia que lhe confere os artigos 7o e 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenao do Sistema Nacional de Trnsito e considerando a necessidade de proporcionar s autoridades competentes, as condies precisas para o exerccio do ato de fiscalizao e de anlise dos acidentes, resolve: Art. 1o O registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo pode constituir-se num nico aparelho mecnico, eletrnico ou compor um conjunto computadorizado que, alm das funes especficas, exera outros controles. Art. 2o Dever apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informaes das ltimas vinte e quatro horas de operao do veculo: I. velocidades desenvolvidas;

    II. distncia percorrida pelo veculo;

    III. tempo de movimentao do veculo e suas interrupes;

    IV. data e hora de incio da operao;

    V. identificao do veculo;

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    VI. identificao dos condutores;

    VII. identificao de abertura do compartimento que contm o disco ou de emisso da fita diagrama.

    Pargrafo nico. Para a apurao dos perodos de trabalho e de repouso dirio dos condutores, a autoridade competente utilizar as informaes previstas nos incisos III, IV, V e VI.

    Art. 3o. A fiscalizao das condies de funcionamento do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, nos veculos em que seu uso obrigatrio, ser exercida pelos rgos executivos do Sistema Nacional de Trnsito.

    1o Na ao de fiscalizao de que trata este artigo o agente vistoriador dever verificar e inspecionar:

    XI. se o registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condies de uso;

    II. se as ligaes necessrias ao seu correto funcionamento esto devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alterao;

    III. se as informaes previstas no artigo 2o esto disponveis, e se a sua forma de registro continua ativa;

    IV. se o condutor dispe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo at o final da operao do veculo.

    2o Nas operaes de fiscalizao do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, o agente fiscalizador dever identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horrio em que ocorreu a fiscalizao.

    Art. 4o. Para a extrao, anlise e interpretao dos dados registrados, o agente fiscalizador dever ser submetido a um prvio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instruo dos fabricantes dos equipamentos ou pelos rgos incumbidos da fiscalizao.

    Art. 5o. Ao final de cada perodo de vinte quatro horas, as informaes previstas no artigo segundo ficaro disposio da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdio sobre a via, pelo prazo de noventa dias.

    Art. 6o. Em caso de acidente, as informaes referentes s ltimas vinte e quatro horas de operao do veculo ficaro disposio das autoridades competentes pelo prazo de um ano. Pargrafo nico. Havendo necessidade de apreenso do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo ou do dispositivo que contenha o registro das informaes, a autoridade competente far justificativa fundamentada. Art. 7o. O registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo e o disco ou fita diagrama para a aprovao pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio, dever ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas. Pargrafo nico Para certificao, o equipamento registrador instantneo e inaltervel de

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    velocidade e tempo e o disco diagrama ou fita diagrama, devero, no mnimo, atender s especificaes tcnicas dos Anexos I ( para equipamentos providos de disco diagrama) e II ( para os equipamentos eletrnicos providos de fita diagrama) e os seguintes requisitos: I. possuir registrador prprio, em meio fsico adequado, de espao percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operao do veculo, no perodo de vinte e quatro horas;

    II. fornecer, em qualquer momento, as informaes de que trata o art. 2o desta Resoluo;

    III. assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informaes ;

    IV. possuir lacre de proteo das ligaes necessrias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento;

    V. dispor de indicao de violao;

    VI. ser constitudo de material compatvel para o fim a que se destina;

    VII. totalizar toda distncia percorrida pelo veculo;

    VIII. ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz no ofuscante ao motorista;

    IX. utilizar como padro as seguintes unidades de medida e suas fraes: quilmetro por hora (Km/h), para velocidade; hora (h) para tempo e quilmetro (km) para espao percorrido;

    X. situar-se na faixa de tolerncia mxima de erro nas indicaes, conforme Anexos I e II;

    XI. possibilitar leitura fcil, direta e sem uso de instrumental prprio no local de fiscalizao, nos dados registrados no meio fsico.

    Art. 8o A inobservncia do disciplinado nesta Resoluo constitui-se em infrao de trnsito previstas nos arts. 238 e 230, incisos, IX , X, XIV, com as penalidades constantes dos arts. 258 , inciso II, 259, inciso II, 262 e 266, e as medidas administrativas disciplinadas nos arts. 270, 271 e 279 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, no excluindo-se outras estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 9o A violao ou adulterao do registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo sujeitar o infrator s cominaes da legislao penal aplicvel.

    Art. 10 Ficam revogadas as Resolues 815/96 e 816/96-CONTRAN

    Art.11 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

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    RESOLUO No 110, DE 24 FEVEREIRO DE 2000 Fixa o calendrio para renovao do Licenciamento Anual de Veculos e revoga a Resoluo CONTRAN no 95/99. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, e Considerando que a Resoluo CONTRAN no 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA; Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veculos cujos proprietrios ainda no tivessem recolhido o IPVA; e Considerando que a alterao nos prazos fixados na Resoluo CONTRAN no 95/99 no provoca prejuzos ao Registro Nacional de Veculos Automotores - RENAVAM, nem fiscalizao da regularidade documental dos veculos, resolve: Art. 1o Os rgos executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecero prazos para renovao do Licenciamento Anual dos Veculos registrados sob sua circunscrio, de acordo com o algarismo final da placa de identificao, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

    Algarismo final da placa Prazo final para renovao

    1 e 2 At setembro

    3, 4 e 5 At outubro

    6, 7 e 8 At novembro

    9 e 0 At dezembro

    Art. 2o As autoridades, rgos, instituies e agentes de fiscalizao de trnsito e rodovirio em todo o territrio nacional, para efeito de autuao e aplicao de penalidades, quando o veculo se encontrar fora da unidade da federao em que estiver registrado, devero adotar os prazos estabelecidos nesta Resoluo. Art. 3 o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogada a Resoluo CONTRAN no 95/99.

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    RESOLUO No 128 DE 06 DE AGOSTO DE 2001.

    Estabelece a obrigatoriedade de utilizao de dispositivo de segurana para prover melhores condies de visibilidade diurna e noturna em veculos de transporte de carga.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, e

    Considerando que uma sinalizao eficiente nos veculos contribui de forma significativa para a reduo de acidentes, principalmente noite e em condies climticas adversas;

    Considerando que estudos indicam que veculos de carga so geralmente vistos muito tarde, ou no vistos pelos motoristas, e que o delineamento dos contornos desses veculos com material retrorefletido pode prevenir significativo nmero de acidentes, conforme demonstra a experincia de pases que possuem legislao similar;

    Considerando o resultado dos estudos tcnicos realizados pela Cmara Temtica de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnolgicas IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodovirias IPR, complementados por testes prticos em campo de prova, destinados a se avaliar a possibilidade de reduo da rea de aplicao das pelculas refletidas, visando a reduo de custos, sem prejuzo da segurana de trnsito;

    Considerando, finalmente, a necessidade de iniciar a utilizao do dispositivo retrorefletor de forma gradativa , visando sua extenso a todos os veculos, com base na experincia obtida, resolve:

    Art. 1o Os veculos de transporte de carga com Peso Bruto Total PBT superior a 4.536 Kg, fabricados a partir fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente podero ser comercializados quando possurem dispositivo de segurana afixado de acordo com as disposies constantes do anexo desta Resoluo.

    Pargrafo nico. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veculos de que trata o caput deste artigo que no atenderem ao disposto nesta Resoluo.

    Art. 2o Os requisitos desta Resoluo passam a fazer parte da Inspeo de Segurana Veicular.

    Art. 3o Os veculos militares ficam excludos das exigncias constantes desta Resoluo.

    Art. 4o Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 5 Ficam revogadas as Resolues CONTRAN nos 105 e 119, de 21 de dezembro de 1999 26 de julho de 2000, respectivamente.

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    ANEXO

    1. Localizao

    Os dispositivos devero ser afixados nas laterais e na traseira do veculo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribudos de forma uniforme cobrindo no mnimo 50% (cinqenta por cento) da extenso das bordas laterais e 80%(oitenta por cento) da extenso das bordas traseiras. O par-choque traseiro dever ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado.

    Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroceria dos veculos tipo ba, container e afins, devero ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto s bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior dever estar na vertical.

    RESOLUO 366 RESOLVE: Art. 1 O item 1 (localizao) do Anexo das Resolues CONTRAN ns 128, de 6/8/2001 e 132, de 2/4/2002, passa a vigorar com a seguinte redao: 1 Localizao Os dispositivos devero ser afixados nas laterais e na traseira do veculo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o band existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribudos de forma uniforme e cobrindo no mnimo 33,33% (trinta e trs vrgula trinta e trs por cento) da extenso das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veculo da frota em circulao; O para-choque traseiro dos veculos dever ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles j dotados de faixas oblquas na forma estabelecida no item 4.9 do anexo da Resoluo CONTRAN n 152, de 29 de outubro de 2003; Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroaria dos veculos tipo ba e afins, devero ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto s bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior dever estar na vertical 2. Afixao Os dispositivos devero ser afixados na superfcie da carroceria por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixao seja permanente. 3. Caractersticas Tcnicas dos Dispositivos de Segurana 3.1 Nos veculos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixao e que garantam perfeita aderncia, os dispositivos de segurana podero ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfcie da carroceria.

    3.2 - Os veculos com carroceria de madeira ou metlicos com superfcie irregular, cuja superfcie no garanta uma perfeita aderncia, devero ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metlica e devero atender os seguintes requisitos:

    Base metlica

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    a. Largura, espessura e detalhes das abas que devero ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorefletor.(mm)

    b. Comprimento

    c. Material - opo 1: Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008 Sistema de Pintura Primer anticorrosivo Acabamento com base de resina acrlica melamina ou alqudica melanina, conforme especificao abaixo: Slidos - 50% mnimo por peso Salt spray - 120 horas Impacto - 40kg/cm2

    Aderncia - 100% corte em grade Dureza - 25 a 31 SHR Brilho - mnimo 80% a 60% graus Temperatura de secagem - 120C a 160C Tempo - 20 a 30 Fineza - mnimo 7H Viscosidade fornecimento - 60a 80 - CF-4 Cor cinza cdigo RAL 7001 - opo 2:

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    Alumnio liga 6063 T5 norma DIN AL Mg Si 0,5 Utizao direta sem pintura.

    3.3 - Retrorefletor

    a) Dimenses

    nota: No caso de utilizao de base metlica o retrorefletor dever ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visvel do retrorefletor dever ser de 45 + - 2,5mm.

    b) Especificao dos limites de cor (diurna) 1 2 3 4

    X Y x Y x y X Y Min. Max.

    Branca 0.305 0.305 0.355 0.355 0.335 0.375 0.285 0.325 15 - Vermelha 0.690 0.310 0.595 0.315 0.569 0.341 0.655 0.345 2,5 15 Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade devero determinar a cor aceitvel nos termos da CIE 1931 sistema colorimtrico estndar, de padro com iluminante D65. Mtodo ASTME 1164 com valores determinados em um equipamento Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter com opo CMR559. Computao realizada de acordo com E-308.

    c) Especificao do coeficiente mnimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientao 0 e 90).

    Os coeficientes de retrorefletividade no devero ser inferiores aos valores mnimos especificados. As medies sero feitas de acordo com o mtodo ASTME-810. Todos os ngulos de entrada, devero ser medidos nos ngulos de observao de 0,2 e 0,5. A orientao 90 definida com a fonte de luz girando na mesma direo em que o dispositivo ser afixado no veculo.

    Angulo de Observao Angulo de entrada Branco Vermelho

    0.2 - 4 500 100

    0.2 +30 300 60

    0.2 +45 85 17

    0.5 - 4 100 20

    0.5 +30 75 15

    0.5 +45 30 6

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    d) O retrorefletor dever ter suas caractersticas, especificadas por esta Resoluo, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e dever exibir em sua construo uma marca de segurana comprobatria desse laudo com a gravao das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

    ***

    RESOLUO N 132, DE 2 DE ABRIL DE 2002

    Estabelecer a obrigatoriedade de utilizao de pelcula refletiva para prover melhores condies de visibilidade diurna e noturna em veculos de transporte de carga em circulao

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n. 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n. 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, e

    Considerando os estudos tcnicos realizados a pedido deste Conselho, pela Cmara Temtica de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnolgicas - IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodovirias - IPR, e por ltimo os estudos elaborados sob a coordenao do Ministrio de Cincia e Tecnologia, todos complementados por testes prticos em campo de prova concluram pela necessidade de tambm tornar obrigatrio utilizao do dispositivo de segurana previsto na Resoluo 128/2001 para os veculos em circulao;

    Considerando a solicitao dos transportadores para que a medida fosse implantada de forma escalonada obedecendo ao final das placas dos veculos, resolve:

    Referendar a Deliberao n 30, de 19 de dezembro de 2001, do Presidente do Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN;

    Art. 1 Os veculos de transporte de carga em circulao, com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg, fabricados at 29 de abril de 2001, somente podero ser registrados, licenciados e renovada a licena anual quando possurem dispositivo de segurana afixado de acordo com as disposies constantes do anexo desta Resoluo.

    Pargrafo nico. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veculos mencionados no caput que no atenderem ao disposto nesta Resoluo.

    Art. 2 Os proprietrios e condutores, cujos veculos circularem nas vias pblicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resoluo ficam sujeitos s penalidades constantes no art. 230 inciso

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    IX do Cdigo de Trnsito Brasileiro, constituindo uma infrao grave a no observncia destes requisitos.

    Art. 3 Os requisitos desta Resoluo passaro a fazer parte da Inspeo de Segurana Veicular.

    Art. 4 A obrigatoriedade do disposto nesta Resoluo obedecer ao seguinte escalonamento:

    I. Placas de Final:

    1 at 28 de fevereiro de 2002

    2 at 30 de abril de 2002

    3 at 30 de junho de 2002

    4 at 31 de agosto de 2002

    5 at 31 de outubro de 2002

    6 at 31 de dezembro de 2002

    7 at 28 de fevereiro de 2003

    8 at 30 de abril de 2003

    9 at 30 de junho de 2003

    0 at 31 de agosto de 2003

    Art. 5 Excluem-se os veculos militares das exigncias constantes desta Resoluo.

    Art. 6 o Os procedimentos para aplicao dos Dispositivos Refletivos de Segurana de que trata esta Resoluo, sero estabelecidos mediante Portaria do rgo Mximo Executivo de Trnsito da Unio.

    Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    ANEXO

    Localizao

    1 - Localizao

    Os dispositivos devero ser afixados nas laterais e na traseira do veculo, ao longo da borda inferiorx, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribudos de forma uniforme e cobrindo, no mnimo: 33,33% (trinta e trs, vrgula trinta e trs por cento), da extenso das bordas laterais e 80%(oitenta por cento) das bordas traseiras dos veculos da frota em circulao; o para-choque traseiro dos veculos dever, ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado; Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroceria dos veculos tipo ba, container e afins, devero ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto s bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior dever estar na vertical. RESOLUO 366 RESOLVE: Art. 1 O item 1 (localizao) do Anexo das Resolues CONTRAN ns 128, de 6/8/2001 e 132, de 2/4/2002, passa a vigorar com a seguinte redao: 1 Localizao Os dispositivos devero ser afixados nas laterais e na traseira do veculo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o band existente na parte externa, alternando os

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    segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribudos de forma uniforme e cobrindo no mnimo 33,33% (trinta e trs vrgula trinta e trs por cento) da extenso das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veculo da frota em circulao; O para-choque traseiro dos veculos dever ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles j dotados de faixas oblquas na forma estabelecida no item 4.9 do anexo da Resoluo CONTRAN n 152, de 29 de outubro de 2003; Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroaria dos veculos tipo ba e afins, devero ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto s bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior dever estar na vertical

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    2 - Afixao

    Os dispositivos devero ser afixados na superfcie da carroceria por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixao seja permanente.

    3 - Caractersticas Tcnicas dos Dispositivos de Segurana

    3.1 - Nos veculos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixao e que garantam perfeita aderncia, os dispositivos de segurana podero ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfcie da carroceria.

    3.2 - Os veculos com carroceria de madeira ou metlicos com superfcie irregular, cuja superfcie no garanta uma perfeita aderncia, devero ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metlica e devero atender os seguintes requisitos:

    Base metlica

    a. Largura, espessura e detalhes das abas que devero ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorefletor.(mm)

    Raios no indicados: 0,3mm - espessura no indicada 1 + - 0,15mm

    b. Comprimento

    c. Material

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    - opo 1: Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008

    Sistema de Pintura

    Primer anticorrosivo

    Acabamento com base de resina acrlica melamina ou alqudica melanina,

    conforme especificao abaixo:

    Slidos - 50% mnimo por peso

    Salt spray - 120 horas

    Impacto - 40kg/cm2

    Aderncia - 100% corte em grade

    Dureza - 25 a 31 SHR

    Brilho - mnimo 80% a 60% graus

    Temperatura de secagem - 120C a 160C

    Tempo - 20` a 30`

    Fineza - mnimo 7H

    Viscosidade fornecimento - 60 a 80 - CF-4

    Cor cinza cdigo RAL 7001

    - opo 2: Alumnio liga 6063 - T5 norma DIN AL Mg Si 0,5

    Utilizao direta sem pintura.

    3.3 - Retrorefletor

    a) Dimenses

    nota: No caso de utilizao de base metlica o retrorefletor dever ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visvel do retrorefletor dever ser de 45 + - 2,5mm.

    b) Especificao dos limites de cor (diurna)

    1 2 3 4

    X Y x Y x y X Y Min. Max.

    Branca 0.305 0.305 0.355 0.355 0.335 0.375 0.285 0.325 15 -

    Vermelha 0.690 0.310 0.595 0.315 0.569 0.341 0.655 0.345 2,5 15

    Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade devero determinar a cor aceitvel nos termos da CIE 1931 sistema colorimtrico estndar, de padro com iluminante D65. Mtodo ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter com opo CMR559. Computao realizada de acordo com E-308.

    c) Especificao do coeficiente mnimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientao 0 e 90).

    Os coeficientes de retrorefletividade no devero ser inferiores aos valores mnimos especificados. As medies sero feitas de acordo com o mtodo ASTME-810. Todos os ngulos de entrada, devero

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    ser medidos nos ngulos de observao de 0,2 e 0,5. A orientao 90 definida com a fonte de luz girando na mesma direo em que o dispositivo ser afixado no veculo.

    Angulo de Observao Angulo de entrada Branco Vermelho

    0.2 - 4 500 100

    0.2 +30 300 60

    0.2 +45 85 17

    0.5 - 4 100 20

    0.5 +30 75 15

    0.5 +45 30 6

    d) O retrorefletor dever ter suas caractersticas, especificadas por esta Resoluo, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e dever exibir em sua construo uma marca de segurana comprobatria desse laudo com a gravao das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

    RESOLUAO N 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002

    Dispe sobre os valores das multas de infrao de trnsito.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito

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    Brasileiro - CTB e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito;

    Considerando o estabelecido no 1, do art. 258, do Cdigo de Trnsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisria n 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referncia Fiscal - UFIR;

    Considerando, o disposto no Parecer n 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a necessidade de atualizao dos valores das multas por infrao ao Cdigo de Trnsito Brasileiro, resolve:

    Art. 1 Fixar, para todo o territrio nacional, os seguintes valores das multas previstas no Cdigo de Trnsito Brasileiro:

    I - Infrao de natureza gravssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqenta e quatro centavos);

    II - Infrao de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69(cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);

    III - Infrao de natureza mdia, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13(oitenta e cinco reais e treze centavos); e

    IV - Infrao de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinqenta e trs reais e vinte centavos).

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    RESOLUO N. 151 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

    Dispe sobre a unificao de procedimentos para imposio de penalidade de multa a pessoa jurdica proprietria de veculos por no identificao de condutor infrator.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 12, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito SNT,

    CONSIDERANDO o disposto no 8 do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de multa pessoa jurdica proprietria de veculo por no identificao de condutor infrator;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposies do referido diploma legal, objetivando unificar procedimentos para a aplicao da penalidade de multa pessoa jurdica, pelos

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    rgos e entidades executivos de trnsito e rodovirios da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios;

    CONSIDERANDO que a omisso da pessoa jurdica, alm de descumprir dispositivo expresso no CTB, contribui para o aumento da impunidade, descaracterizando a finalidade primordial do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que a de garantir ao cidado o direito a um trnsito seguro,

    RESOLVE:

    Art. 1. A penalidade de multa por no identificao do infrator na conduo de veculo de propriedade de pessoa jurdica, prevista no 8 do artigo 257 do CTB, ser aplicada ao proprietrio do veculo pela autoridade de trnsito com competncia e circunscrio pela fiscalizao da infrao autuada que no teve o condutor identificado.

    Pargrafo nico. O cancelamento da multa decorrente da infrao autuada que no teve o condutor identificado dever anular a penalidade de multa de que trata o caput deste artigo.

    Art. 2. O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior ser calculado somando-se a valor igual ao da multa aplicada pela infrao autuada que no teve condutor identificado, o valor obtido pela multiplicao do valor da multa originada pela infrao autuada que no teve o condutor identificado, pelo nmero de multas aplicadas por infraes iguais cometidas no perodo de doze meses anteriores data da infrao. RESOLUO 393 RESOLVE: 1 O caput do Artigo 2 da Resoluo n 151, de 08 de outubro de 2003, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 2 O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior ser obtido multiplicando-se o valor previsto para a multa originria pelo nmero de infraes iguais cometidas no perodo de doze meses.

    . 1 Infraes iguais so aquelas que utilizam o mesmo cdigo de infrao previsto em regulamentao especfica do rgo mximo executivo de trnsito da Unio.

    2 O nmero de infraes iguais a que se refere o caput deste artigo ser calculado considerando-se, apenas, aquelas vinculadas ao veculo com o qual foi cometida a infrao autuada.

    3 Para efeito da multiplicao prevista no caput, no sero consideradas as multas por infraes cometidas por condutor infrator identificado.

    Art. 3. A multa por no identificao do condutor infrator imposta pessoa jurdica:

    I. Dever utilizar o cdigo de infrao da infrao que a originou associado ao cdigo de Multa por No Identificao do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurdica, que ser definido pelo rgo mximo executivo de trnsito da Unio;

    II. Poder ser paga por 80% (oitenta por cento) do seu valor at a data do vencimento expresso na Notificao da Penalidade.

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    Pargrafo nico. A receita arrecadada com as multas de que trata esta Resoluo ser aplicada na forma do art. 320 do CTB.

    Art. 4. Na Notificao da Penalidade de Multa por No Identificao do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurdica dever constar, no mnimo:

    I. identificao do rgo ou entidade executivo de trnsito ou rodovirio que aplicou a penalidade;

    II. nome da pessoa jurdica proprietria do veculo;

    III. dados mnimos definidos no art. 280 do CTB da infrao que no teve o condutor infrator identificado; IV. tipificao da penalidade e sua previso legal; V. data de sua emisso; VI. valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;

    VII. data do trmino do prazo para a apresentao de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento); VIII. campo para autenticao eletrnica a ser regulamentado pelo rgo mximo executivo da Unio.

    Art. 5. A falta de pagamento da multa de que trata esta Resoluo impedir a transferncia de propriedade e o licenciamento do veculo, nos termos do inciso VIII do art. 124 combinado com o art. 128 e 2 do art. 131, todos do CTB.

    Art. 6. Da imposio da penalidade de multa por no identificao do condutor infrator caber Recurso de 1 e 2 Instncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.

    Art. 7. A alterao, pelo cancelamento de multa, do fator multiplicador regulamentado no art. 2 desta Resoluo implicar no reclculo das multas aplicadas com base em seu valor.

    Pargrafo nico. Constatada diferena de valor, em face do disposto no caput deste artigo, esta ser devolvida na forma da lei.

    Art. 8. Os rgos e entidades executivos de trnsito e rodovirios tero o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicao desta Resoluo, para adequarem seus procedimentos.

    Art 9. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    ***

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    RESOLUO No 152, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

    Estabelece os requisitos tcnicos de fabricao e instalao de pra-choque traseiro para veculos de carga.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, e Considerando a necessidade de aperfeioar e atualizar os requisitos de segurana para os veculos de carga nacionais e importados, resolve:

    Art. 1o Os veculos de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no pas, importados ou encarroados a partir de 1 de julho de 2004 somente podero ser registrados e licenciados se estiverem dotados do pra-choque traseiro que atenda s especificaes constantes do Anexo desta Resoluo.

    Pargrafo nico O veculo de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas cujas caractersticas originais da carroaria forem alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data determinada no caput, tambm dever atender s especificaes constantes do Anexo desta Resoluo.

    Art. 2 No esto sujeitos ao cumprimento desta Resoluo os seguintes veculos:

    I inacabados ou incompletos;

    II destinados exportao;

    III caminhes-tratores;

    IV produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos;

    V aqueles nos quais a aplicao do pra-choque traseiro especificado nesta Resoluo seja incompatvel com a sua utilizao;

    VI aqueles que possuam carroaria e pra-choque traseiro incorporados ao projeto original do fabricante;

    VII viaturas militares;

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    VIII de coleo.

    Pargrafo nico O rgo mximo executivo de trnsito da Unio analisar e decidir quais veculos se enquadram no inciso V.

    Art.3 o Esta Resoluo entrar em vigor na data da sua publicao.

    ANEXO

    PRA-CHOQUE TRASEIRO

    Objetivo: Estabelecer requisitos mnimos para fabricao e instalao de pra-choque traseiro a ser fixado em veculo de carga, reboque e semi-reboque com peso bruto total (PBT) superior a 4.600 kg.

    Finalidade: Impedir ou reduzir a extenso de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veculos que se chocarem contra a traseira dos veculos de carga, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vtimas.

    1. Campo de Aplicao

    Todos os veculos de carga, reboques e semi-reboques com peso bruto total (PBT) superior a 4.600 kg, excetuando-se os veculos descritos no artigo 2 desta Resoluo.

    2. Requisitos

    2.1 Compete empresa responsvel pela complementao dos veculos especificados no Inciso I do artigo 2 , o cumprimento das exigncias estabelecidas nesta Resoluo.

    2.2 Os veculos enquadrados nos Incisos IV e V, do artigo 2 devero trazer no campo do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veculos) a seguinte anotao:

    "Pra-choque, Item IV ou V do artigo 2 da Resoluo n 152/03".

    2.3 O rgo Mximo Executivo de Trnsito da Unio poder solicitar, a qualquer momento, s empresas fabricantes, s responsveis pela complementao dos veculos e s importadoras, a apresentao dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigncias estabelecidas nesta Resoluo.

    2.4 Os rgos e as entidades de trnsito e rodovirios devero, na esfera de suas respectivas competncias, cumprir e fazer cumprir o que dispe esta Resoluo.

    3. Definies Para os efeitos de aplicao desta Resoluo, define-se:

    3.1 Pra-choque traseiro: Dispositivo de proteo, constitudo de uma travessa e elementos de fixao para montagem, fixado s longarinas ou ao elemento que desempenha as funes destas e

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    destinado a atenuar as leses corporais e a reduzir os danos materiais conseqentes de coliso envolvendo a traseira deste veculo.

    3.2 Chassi: Parte do veculo constituda dos componentes necessrios ao seu deslocamento e que suporta a carroaria.

    3.3 Longarina: Elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroaria, posicionado longitudinalmente no veculo.

    3.4 Tara (Massa do Veculo em Ordem de Marcha): o peso prprio do veculo acrescido dos pesos da carroaria e/ou equipamento, do combustvel, das ferramentas e dos acessrios, da roda sobressalente, do extintor de incndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

    3.5 Lotao: a carga til mxima, incluindo condutor e passageiros, que o veculo transporta, expressa em quilogramas.

    3.6 Peso Bruto Total (Massa Total Mxima): o peso mximo que o veculo transmite ao pavimento, constitudo da soma da tara mais a lotao, expressa em quilogramas.

    3.7 Pra-choque retrtil: Dispositivo de proteo equipado com sistema de articulao que permite variar a distncia ao solo, girando no sentido contrrio marcha do veculo, quando este se desloca para frente, em situao transitria, devendo voltar posio original, sem interferncia do operador, assim que o obstculo seja transposto.

    4. Requisitos especficos

    Os pra-choques traseiros devem atender s condies:

    4.1 A altura da borda inferior do pra-choque traseiro, medida com o veculo com sua massa em ordem de marcha - Tara, ser de quatrocentos milmetros, em relao ao plano de apoio das rodas (Figura 1), sendo que nenhum ponto da borda inferior do pra-choque traseiro poder exceder este limite.

    4.2 O elemento horizontal do pra-choque traseiro deve ser localizado de maneira a constituir a extremidade traseira do veculo (Figura 1).

    4.3 O comprimento do elemento horizontal do pra-choque traseiro deve ser no mximo igual largura da carroaria ou equipamento ou distncia entre as bordas externas dos aros das rodas, o que for maior, e no mximo cem milmetros menor em cada lado (Figura2).

    4.4 A altura da seo do elemento horizontal do pra-choque traseiro no pode ser inferior a cem milmetros (Figura 2). As extremidades laterais do elemento horizontal do pra-choque no devem possuir bordas cortantes. O pra choque deve ser de formato uniforme, retilneo, sem emendas e sem furos, constitudo de apenas um material.

    4.5 O pra-choque traseiro pode ser projetado de maneira tal que sua altura possa ser varivel, de acordo com necessidades eventuais (exemplo: manobras, operaes de carga e descarga).

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    Para variaes acidentais de posio, deve ser previsto um mecanismo de retorno posio de trabalho sem interferncia do operador.

    4.6 O alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificaes do fabricante do veculo.

    4.7 A solda deve ser de material compatvel com o do chassi.

    4.8 O pra-choque deve ter forma e dimenses projetadas de modo a permitir, quando instalado, a visualizao da sinalizao luminosa e da placa de identificao do veculo, no prejudicando os requisitos estabelecidos nas especificaes de iluminao e sinalizao veicular.

    4.9 O pra-choque dever possuir faixas oblquas, com uma inclinao de 45 graus em relao ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletivas, conforme figura e especificaes abaixo:

    -Sistema de pintura da estrutura metlica Primer anticorrosivo, acabamento com base de resina acrlica melamina ou alqudica melanina, conforme as seguintes especificaes:

    - Especificaes dos limites de cor (diurna)

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    Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade devero determinar a cor aceitvel nos termos da CIE sistema colorimtrico estndar, de padro com iluminante D65. Mtodo ASTME 1164 com valores determinados e um equipamento Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter com opo CMR559. Computao realizada de acordo com E-308.

    - Especificao do coeficiente mnimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientao 0 e 90).

    Os coeficientes de retrorrefletividade no devero ser inferiores aos valores mnimos especificados. As medies sero feitas de acordo com o mtodo ASTME-810. Todos os ngulos de entrada devero ser medidos nos ngulos de observao de 0,2 o e 0,5o. A orientao 90o definida com a fonte de luz girando na mesma direo em que o dispositivo ser afixado no veculo.

    Nota: O retrorrefletor dever ter suas caractersticas, especificadas por esta Resoluo, atestada por uma entidade ou instituio reconhecida pelo rgo Mximo Executivo de Trnsito da Unio - DENATRAN e dever exibir em sua construo uma marca de segurana comprobatria desse laudo com a gravao das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor.

    4.10. O suporte e os elementos de fixao devem ter formas e dimenses que atendam s especificaes deste Anexo.

    4.11. Para veculos com tanques para transporte de produtos perigosos, o prachoque traseiro deve estar afastado, no mnimo, 150 mm do tanque ou do ltimo acessrio, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veculo (Figura 3).

    5. Mtodo de Ensaio

    5.1 Aparelhagem

    5.1.1 Cilindros com articulaes adequadas (por exemplo, juntas de articulao), para aplicao das foras especificadas no item 5.3.

    5.1.2 Superfcie de contato (cilindro/pra-choque) com 250 mm de altura, 200 mm de largura e 25 mm de espessura com raio de curvatura de 5 1 mm nas arestas.

    5.1.3 Dispositivo para medio das foras especificadas na Tabela 1 (Aplicao de foras).

    5.2 Execuo do Ensaio

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    5.2.1 Ensaio com pra-choque no veculo.

    5.2.1.1 O pra-choque traseiro deve estar instalado no veculo na posio de trabalho, com o veculo com Massa em Ordem de Marcha Tara de acordo com os requisitos do item 4 e Figura 1. As foras especificadas na Tabela 1 devem ser aplicadas em separado, devendo a ordem ser: P1, P3 e P2.

    5.2.1.2 As foras especificadas na Tabela 1 devem ser aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal mdio do veculo, atravs de uma superfcie de contato especificada em .

    5.2.1.1 5.2.1.3 O centro de cada superfcie deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3.

    5.2.1.4 Os pontos P1 esto localizados a 200 mm da extremidade da carroaria ou equipamento, o que for maior. O ponto P3 o ponto central do pra-choque traseiro e os pontos P2 so simtricos em relao ao ponto P3, distanciados de 700 mm (mnimo) e 1000 mm (mximo) entre si, podendo a posio exata ser especificada pelo instalador do prachoque traseiro. A altura acima do plano de apoio dos pontos P1, P2 e P3 deve ser definida como sendo o ponto mdio da altura da seo do elemento horizontal, no excedendo de 600 mm do plano de apoio com o veculo com a Massa em Ordem de Marcha - Tara (Figura 2).

    5.2.1.5 Para evitar o deslocamento do veculo, este deve ser fixado por quaisquer meios em qualquer parte de sua estrutura ou eixos, exceto na parte do chassi situada aps o ltimo eixo.

    5.2.1.6 O ensaio deve ser efetuado no caso mais crtico considerando-se o projeto e a aplicao, dentro de uma mesma famlia de pra-choque traseiro. Considera-se como mais crtico aquele pra-choque que apresentar a maior distncia entre o ponto P1 e a extremidade traseira da longarina (ponto B figura 2). Independentemente do resultado, o prachoque traseiro ensaiado no deve ser reutilizado.

    5.2.2 O Ensaio com o pra-choque instalado em dispositivo.

    5.2.2.1 O dispositivo dever ser construdo e fixado de maneira a suportar os requisitos do ensaio, no sofrendo deformao ou deslocamento.

    5.2.2.2 O pra-choque deve ser instalado no dispositivo em posio equivalente de trabalho.

    5.2.2.3 Aplicam-se ao ensaio do pra-choque em dispositivo, os mesmos critrios de ensaio definidos no item 5.2.1.

    5.3 Procedimento Aplicar aos pontos P1, P2 e P3, uma fora horizontal conforme descrito na

    Tabela 1 deste Anexo, porm, no excedendo a 100.000N nos pontos P1 e P3 e 150.000N no

    ponto P2.

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    TABELA 1 - APLICAO DE FORAS

    5.4. Resultados

    O pra-choque deve ser avaliado por Instituio ou Entidade, que possua laboratrio de ensaios, reconhecida pelo rgo Mximo Executivo de Trnsito da Unio - DENATRAN, que emitir Relatrio Tcnico de aprovao ou reprovao do pra-choque, contendo no mnimo os seguintes dados:

    a. Nome do fabricante e instalador do pra-choque;

    b. Peso Bruto Total do veculo;

    c. Valor das foras aplicadas nos pontos P1, P2 e P3;

    d. Distncia horizontal entre a face posterior do elemento horizontal do prachoque nos pontos P1, P2 e P3 e o referencial no chassi na direo do ltimo eixo do veculo aps o ensaio.

    e. Descrio do equipamento utilizado no ensaio.

    6. Aceitao e Rejeio

    6.1. Considera-se aprovado dimensionalmente o pra-choque que atender aos requisitos do item 4 e figuras.

    6.2. A deformao permanente mxima nos pontos P1, P2 e P3 no pode ser superior a 125 mm aps o ensaio, em relao posio original.

    6.3. No sero aceitas trincas de soldas ou fraturas causadas pelo ensaio no conjunto pra-choque/chassi do veculo.

    6.4 Os pra-choques traseiros aprovados devem conter uma plaqueta de identificao, resistente ao tempo, contendo as seguintes informaes:

    a. Nome do fabricante;

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    b. N CNPJ do fabricante;

    c. Nmero do relatrio tcnico de aprovao;

    d. Instituio ou Entidade que emitiu o relatrio tcnico de aprovao.

    ***

    RESOLUO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e d outras providncias. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, no uso da atribuio que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro, e conforme o Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Cdigo de Transito Brasileiro,

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    Resolve: Art. 1 obrigatrio, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado. 1 O capacete tem de estar devidamente afixado cabea pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. 2 O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial INMETRO, de acordo com regulamento de avaliao da conformidade por ele aprovado. Art. 2 Para fiscalizao do cumprimento desta Resoluo, as autoridades de trnsito ou seus agentes devem observar a aposio, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurana e do selo de identificao de certificao regulamentado pelo INMETRO, ou a existncia de etiqueta interna, comprovando a certificao do produto nos termos do 2 do artigo 1 e do Anexo desta Resoluo. RESOLUO N 270 D nova redao ao art. 2 . Art. 2 O art. 2 da Resoluo n 203/2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 2 Para fiscalizao do cumprimento desta Resoluo, as autoridades de trnsito ou seus agentes devem observar a aposio de dispositivo refletivo de segurana nas partes laterais e traseira do capacete, a existncia do selo de identificao da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta ser afixada no sistema de reteno, sendo exigveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1 de agosto de 2007, nos termos do 2 do art. 1 e do Anexo desta Resoluo. Pargrafo nico. A fiscalizao de que trata o caput deste artigo, ser implementada a partir de 1 de junho de 2008. Art. 3 O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pblica, devero utilizar capacete com viseira, ou na ausncia desta, culos de proteo. 1 Entende-se por culos de proteo, aquele que permite ao usurio a utilizao simultnea de culos corretivos ou de sol. 2 Fica proibido o uso de culos de sol, culos corretivos ou de segurana do trabalho (EPI) de forma singular, em substituio aos culos de proteo de que trata este artigo. 3 Quando o veculo estiver em circulao, a viseira ou culos de proteo devero estar posicionados de forma a dar proteo total aos olhos. 4 No perodo noturno, obrigatrio o uso de viseira no padro cristal. 5 proibida a aposio de pelcula na viseira do capacete e nos culos de proteo.

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    Art. 4 O no cumprimento das disposies contidas nesta Resoluo implicar nas sanes previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, conforme o caso. Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a data de sua publicao, revogando os artigos 1; 2; e 4 da Resoluo n 20, de 17 de fevereiro de 1998. RESOLUO N 257 RESOLVE Art. 1 Os artigos 4 e 5 da Resoluo n 203/2006, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 4 Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete implicar nas sanes previstas nos incisos I e II do art. 244, do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Pargrafo nico. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificaes contidas no artigo 2 desta Resoluo, incidir o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008, revogando os artigos 1, 2 e 4 da Resoluo n 20, de 17 de fevereiro de 1998. Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    ANEXO

    I - DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANA O capacete deve contribuir para a sinalizao do usurio diuturnamente, em todas as direes, atravs de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco. O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfcie de pelo menos 18 cm (dezoito centmetros quadrados) e assegurar a sinalizao em cada lado do capacete: frente, atrs, direita e esquerda. Em cada superfcie de 18 cm, deve ser possvel traar um crculo de 4,0 cm de dimetro ou um retngulo de superfcie de, no mnimo, 12,5 cm com uma largura mnima de 2,0 cm. Cada uma destas superfcies deve estar situada o mais prximo possvel do ponto de tangncia do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, direita e esquerda, e do plano de tangncia do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, frente e para trs. A cor do material iluminado pela fonte padro A da CIE deve estar dentro da zona de colorao definida pelo CIE para branco retrorrefletivo. O CONTRAN definir em resoluo prpria, as cores e as especificaes tcnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte remunerado. Especificao do coeficiente mnimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientao 0 e 90):

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    Os coeficientes de retrorefletividade no devero ser inferiores aos valores mnimos especificados. As medies sero feitas de acordo com o mtodo ASTME-810. Todos os ngulos de entrada devero ser medidos nos ngulos de observao de 0,2 e 0,5. A orientao 90 definida com a fonte de luz girando na mesma direo em que o dispositivo ser afixado no capacete. II DEFINIES DEFINIO DE UM CAPACETE MOTOCICLISTICO Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calado e fixado na cabea do usurio, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 at o 64. DEFINIO DE UM CAPACETE CERTIFICADO Capacete que possui aplicado as marcaes (selo de certificao hologrfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliao da Conformidade-SBAC, comercializado, aps o controle do processo de fabricao e ensaios especficos, de maneira a garantir que os requisitos tcnicos, definidos na norma tcnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados esto descritos abaixo nos desenhos legendados de 01 a 07:

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    DEFINIO DE CULOS DE PROTEO MOTOCICLISTICA So culos que permitem aos usurios a utilizao simultnea de culos corretivos ou de sol, cujo uso obrigatrio para os capacetes que no possuem viseiras, casos especficos das figuras 02, 05 e 06. E proibida a utilizao de culos de sol, ou de segurana do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias pblicas em substituio ao culos de proteo motociclistica.

    DEFINIES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO CASCO EXTERNO: O casco pode ser construdo em plsticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), atravs do processo de injeo, ou, pelo processo de multilaminao de fibras (vidro, aramdicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas. CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido poliestireno expansvel (isopor), devido a sua resilincia, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteo calota craniana, responsvel pela absoro dos impactos. VISEIRA: Destinada proteo dos olhos e das mucosas, construda em plsticos de engenharia, com transparncia, fabricadas nos padres, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal permitida, as demais, so para o uso exclusivo diurno, com a aplicao desta orientao na superfcie da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo: Idioma portugus: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informao em outro idioma) Idioma 7ngles: DAY TIME USE ONLY NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias pblicas, o capacete dever estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes modulares, alm da viseira, a queixeira dever estar totalmente abaixada e travada. SISTEMA DE RETENO: Este sistema composto de: CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usurio, e;

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    ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, aps a regulagem efetuada pelo usurio, no deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo D, que so duas argolas estampadas em ao ou atravs de engates rpidos, nas suas diversas configuraes. ACESSRIOS: so componentes que podem, ou, no fazer parte integrante de um capacete certificado, como palas, queixeiras removveis, sobreviseiras e mscaras. Pala Pala Queixeira removvel

    CAPACETES INDEVIDOS Uso terminantemente proibido, nas vias pblicas, por no cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma tcnica.

    FISCALIZAO EM VIAS PBLICAS

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    A autoridade de trnsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, deve verificar: 1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclstico(s), certificados pelo INMETRO; 2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo hologrfico do INMETRO, conforme definio; 3) Na ausncia do selo hologrfico do INMETRO, examinar existncia da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471; 4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequao para o uso. 5) A existncia de dispositivo retrorrefletivo de segurana como especificado nesta Resoluo. A relao dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrio do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificao, esto disponibilizados no site do INMETRO

    ***

    RESOLUO N 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 Estabelece os limites de peso e dimenses para veculos que transitem por vias terrestres e d outras providncias.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, no uso da competncia que lhe confere o artigo

    12, inciso I, da lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e

    nos termos do disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenao do

    Sistema Nacional de Trnsito.

    Considerando o que consta do Processo n 80001.003544/2006-56;

    Considerando o disposto no art. 99, do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que dispe sobre peso e

    dimenses; e

    Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimenses para a circulao de

    veculos, resolve:

    Art. 1 As dimenses autorizadas para veculos, com ou sem carga, so as seguintes:

    I largura mxima: 2,60m;

    II altura mxima: 4,40m;

    III comprimento total:

    a) veculos no-articulados: mximo de 14,00 metros;

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    b) veculos no-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3 eixo de

    apoio direcional: mximo de 15 metros;

    c) veculos articulados de transporte coletivo de passageiros: mximo 18,60 metros;

    d) veculos articulados com duas unidades, do tipo caminho-trator e semi-reboque: mximo de

    18,60 metros;

    e) veculos articulados com duas unidades do tipo caminho ou nibus e reboque: mximo de 19,80;

    f) veculos articulados com mais de duas unidades: mximo de 19,80 metros.

    1 Os limites para o comprimento do balano traseiro de veculos de transporte de passageiros e de

    cargas so os seguintes:

    I nos veculos no-articulados de transporte de carga, at 60 % (sessenta por cento) da distncia

    entre os dois eixos, no podendo exceder a 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros);

    II nos veculos no-articulados de transporte de passageiros:

    a) com motor traseiro: at 62% (sessenta e dois por cento) da distncia entre eixos;

    b) com motor central: at 66% (sessenta e seis por cento) da distncia entre eixos;

    c) com motor dianteiro: at 71% (setenta e um por cento) da distncia entre eixos.

    2 distncia entre eixos, prevista no pargrafo anterior, ser medida de centro a centro das rodas

    dos eixos dos extremos do veculo.

    3 O balano dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726.

    4 No permitido o registro e licenciamento de veculos, cujas dimenses excedam s fixadas

    neste artigo, salvo nova configurao regulamentada pelo CONTRAN.

    Art. 2 Os limites mximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veculo, nas

    superfcies das vias pblicas, so os seguintes:

    1 peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites da capacidade mxima

    de trao - CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante:

    a) peso bruto total para veculo no articulado: 29 t

    b) veculos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhes: 39,5 t;

    c) peso bruto total combinado para combinaes de veculos articulados com duas unidades, do tipo

    caminho-trator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t;

    d) peso bruto total combinado para combinaes de veculos articulados com duas unidades, do tipo caminho-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;

    e) peso bruto total combinado para combinaes de veculos articulados com duas unidades, do tipo

    caminho-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16

    m: 53 t;

    f) peso bruto total combinado para combinaes de veculos com duas unidades, do tipo caminho e

    reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;

    g) peso bruto total combinado para combinaes de veculos articulados com duas unidades, do tipo

    caminho e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57 t;

    h) peso bruto total combinado para combinaes de veculos articulados com mais de duas unidades

    e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;

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    i) para a combinao de veculos de carga CVC, com mais de duas unidades, includa a unidade

    tratora, o peso bruto total poder ser de at 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes

    requisitos:

    1 mximo de 7 (sete) eixos;

    2 comprimento mximo de 19,80 metros e mnimo de 17,50 metros;

    3 unidade tratora do tipo caminho trator;

    4 estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao

    estabelecido pelo CONTRAN;

    5 o acoplamento dos veculos rebocados dever ser do tipo automtico conforme NBR 11410/11411

    e estarem reforados com correntes ou cabos de ao de segurana;

    6 o acoplamento dos veculos articulados com pino-rei e quinta roda devero